Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1732/16.7T8VFX-B.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: TRABALHADOR
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PODERES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – A injustiça do resultado da aplicação de uma norma, quando interpretada em determinado sentido, é reveladora, em regra, da inconstitucionalidade da norma com essa mesma interpretação, e impõe que na continua concretização e realização do Direito e através de uma integração sistemática e teleológica, sejam procuradas e acolhidas outras interpretações comportadas pelo seu teor, convocando conceitos e princípios jurídicos materialmente conexos com os elementos integrantes da norma, incluindo princípios constitucionais inerentes à dimensão da realidade por aquela regulada.
II – Uma interpretação do art. 333º do Código de Trabalho realizada naqueles parâmetros afasta o sentido que da literalidade da norma resulta, e permite acolher o âmbito do privilégio imobiliário especial por ele previsto sobre todos os imóveis que, pertencendo ao empregador, fazem parte da estrutura estável da respetiva organização produtiva e/ou comercial, independentemente da localização efetiva do posto de trabalho do trabalhador e da concreta função por ele exercida naquela organização.
III - A sindicância do erro manifestoprevisto pelo art. 130º, nº 3 do CIRE deve interpretar-se em termos amplos, encarando-a como o exercício de um poder-dever do Juiz para, no confronto com as lacunas que constem da própria lista e do que resultar dos elementos disponíveis nos autos de insolvência (principal e apensos), verificar a conformidade substancial e formal dos créditos constantes da lista que vai homologar, se necessário for, solicitando ao Administrador da Insolvência todos os esclarecimentos e elementos que para o efeito se revelem necessários, e, em qualquer caso, sem prejuízo do cumprimento do pertinente contraditório se da referida oficiosidade resultar alteração ao teor da lista de créditos tal qual como a mesma foi apresentada pelo Administrador da Insolvência.
IV – O Administrador da Insolvência tem legitimidade para reconhecer créditos não reclamados nos termos em que, no seu critério, entenda deverem ser reconhecidos, assim como tem legitimidade para reconhecer de forma distinta dos termos em que foram reclamados os créditos que, ainda que em termos factual ou juridicamente deficitários, tenham sido objeto de reclamação apresentada pelo respetivo titular nos termos do art. 128º do CIRE, impondo-se aceitar que tal divergência ou complemento introduzido pelo Administrador da Insolvência no confronto com os termos da reclamação possa resultar, não só em prejuízo, mas também em benefício das posições jurídicas reconhecidas a esses mesmos créditos, sob pena de descriminação negativa relativamente aos credores que, sendo titulares de direitos de igual natureza e assim incluídos pelo Administrador da Insolvência na lista de créditos reconhecidos, não tenham diligenciado pela apresentação de tal reclamação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I - Relatório

Nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso ao processo de insolvência de S…, Ldª, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que homologou a lista de créditos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência e, em sede de graduação dos créditos privilegiados, garantidos, comuns e subordinados por aquela assim reconhecidos, qualificou o privilégio reconhecido aos créditos laborais como mobiliário geral e imobiliário especial, e graduou-os para serem pagos pelo produto dos cinco imóveis apreendidos para a massa insolvente, com preferência sobre o pagamento do crédito hipotecário da credora So…, Ldª (doravante designada por So..), ali reconhecido e verificado como garantido por hipoteca sobre três dos referidos imóveis.
Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a credora So…, formulando as seguintes conclusões:
1 - Não deve ser concedida prioridade a todos os créditos laborais sobre os créditos garantidos por hipoteca em relação aos prédios indicados nas alíneas a) e b) do artigo 1º [frações autónomas descritas na conservatória do registo predial de Tores Vedras sob os nºs 1343/19890202-A e 1343/19890202-B, correspondentes às verbas 117 e 118 do auto de apreensão de bens], devendo essa prioridade ser restringida aos créditos das trabalhadoras que exerciam a sua atividade nos referidos prédios;
2 - Na verdade, a insolvente exercia duas atividades económicas completamente distintas:
a) - fabricação de produtos de panificação e pastelaria, com destino a serem vendidos a grosso para comerciantes os comercializarem (exercida no prédio correspondente à verba 119° da relação dos bens);
b) - café e pastelaria aberta ao publico (exercida no prédio correspondente à verba 118° da relação dos bens com o apoio do prédio referente à verba 117 da relação dos bens).
3 - Os trabalhadores que exerciam a sua atividade profissional no prédio indicado na alínea a) do nº 2 destas conclusões, não a exerciam nos prédios indicados na alínea b) do nº 2 destas conclusões.
4 - O privilegio imobiliário e assim a prioridade dos créditos laborais em relação ao produto da venda dos prédios referidos na alínea b) destas conclusões, deve ser restringida apenas aos trabalhadores que nos mesmos exerciam a sua atividade profissional e não a todos os trabalhadores.
5 - Não deve haver qualquer privilegio imobiliário e prioridade dos créditos laborais em relação ao produto da venda do prédio correspondente à verba 120 da relação dos bens, o qual consiste num barracão com terreno onde a insolvente nunca exerceu qualquer atividade económica e onde nunca qualquer trabalhador exerceu a sua atividade profissional ao seu serviço.
6 - A corroborar a posição da recorrente sobre esta matéria entre vasta jurisprudência cita-se a seguinte:
a) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - Processo n.° 4278/15.7T8CBR-A.C (…)
b) Acórdão do Tribuna! da Relação de Évora - Processo n.° 4029/16.9T8STB-C.E1 (…)
c) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - Processo n.° 450/10.4TBPVL-G.G1 (…)
7 - Para além disso, cabe a quem invoca a prioridade de qualquer crédito laboral, com alegação de privilégio imobiliário, no produto da venda de qualquer imóvel a alegação e prova de que a insolvente exercia no mesmo a sua atividade económica no âmbito da qual o referido invocante para ela trabalhava, situação que não ocorreu nos respetivos articulados de reclamação de créditos ou quaisquer outros.
8 - Nesse sentido, cita-se a seguinte jurisprudência:
"Acórdão do Tribunal da Relação de Évora - Processo n.° 1165/12.4TBVNO-E.E1 (…).
Não foram apresentadas contra-alegações.
II. Objeto do recurso
Considerando que o thema decidendum do recurso é balizado pelo objeto da decisão recorrida e, este, pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que ex officio se imponha conhecer, na presente apelação cumpre apreciar:
(i) do âmbito objetivo do privilégio imobiliário especial reconhecido em benefício dos créditos laborais e,
(ii) concretizando-o no caso sub iudice e se os elementos disponíveis nos autos o permitirem, decidir se aquele abrange as verbas nºs 117 e 118 em benefício de todos os credores laborais ou apenas em benefício dos credores que nelas prestavam a sua força de trabalho, e se abrange ou não a verba nº 120.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a apreciação da matéria recursiva, dos autos principais e dos apensos de apreensão de bens e de reclamação de créditos resultam os seguintes factos:
1. Por sentença proferida nos autos principais em 07.7.2016 foi declarada a insolvência de S…, S.A. que tinha como objecto social a industria e comércio de pão, pastelaria e afins, e sede em ..…..
2. O Sr. Administrador de Insolvência procedeu à apreensão de veículos automóveis, de outros bens móveis não sujeitos a registo, e de cinco imóveis, a saber:
a) Fração autónoma correspondente a cave ampla destinada a garagem descrita na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n° 1343/19890202-A, freguesia de Silveira, inscrita na matriz sob o art. 3629- A (teve origem no art.° 1586), onerada com hipoteca em favor de Sofarinhas, Sociedade Unipessoal, Ld.ª, pela Ap. 2519 de 2012/07/23, capital € 73.576,82, montante máximo assegurado € 73.576,85 - verba n° 117 do auto de apreensão;
b) Fração autónoma correspondente a rés do chão destinado a comércio descrita na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n° 1343/19890202-B, freguesia de Silveira, inscrita na matriz sob o art. 3629- B (teve origem no art.0 1586), onerada com hipoteca em favor de So..Lª, pela Ap. 2519 de 2012/07/23, capital € 73.576,82, montante máximo assegurado € 73.576,85 - verba n° 118 do auto de apreensão;
c) Prédio urbano composto por quatro pavilhões destinados a armazém e atividade industrial descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n° 101/19850514, freguesia de S. Pedro e Santiago, inscrito na matriz sob o art.° 4424 (teve origem no art.° 3383), onerado com hipoteca em favor da Fazenda Pública, pela Ap. 3400 de 2012/07/13 (abrange 2 prédios), capital € 65.049,67, montante máximo assegurado € 65.049,67 - verba n° 119 do auto de apreensão; 
d) Prédio misto composto de casa de habitação e de rés do chão e de parte rustica, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº 106/19850523, freguesia de S. Pedro e Santiago, inscrito na matriz sob os art. 7920 (teve origem no art.° 8184) e 14 - secção O, onerado com hipoteca em favor da Fazenda Pública, pela Ap. 3400 de 2012/07/13 (abrange 2 prédios), capital € 65.049,67, montante máximo assegurado € 65.049,67, e com hipoteca em favor de So… Ld.ª, pela Ap. 2519 de 2012/07/23, capital € 73.576,82, montante máximo assegurado € 73.576,85 - verba n° 120 do auto de apreensão;
e) Prédio urbano composto de casa destinada a arrecadação descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n° 432/19881125, freguesia de Dois Portos, inscrito na matriz sob o art.1516 (teve origem no art.° 1340) - verba n° 121 do auto de apreensão.
f) Do relatório apresentado nos autos pelo Sr. Administrador da Insolvência e que foi submetida à apreciação da Assembleia de Credores consta descrito que procedeu à apreensão de bens móveis nas instalações da insolvente sitas em R…., e na R….
g) Da lista de créditos definitiva apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, e que foi objeto de homologação pela sentença recorrida, constam reconhecidos 46 créditos laborais que o Sr. Administrador da Insolvência qualificou como créditos privilegiados, sem qualquer menção à natureza do privilégio, imobiliário e/ou mobiliário, e imóveis sobre os quais aquele incide, para além das menções infra descritas em h) e i).
h) Relativamente aos créditos laborais ali descritos sob os nºs de ordem 4, 12, 20, 45, 47, 64, 66 e 79 o Sr. Administrador da Insolvência fez constar que os credores deles titulares exerciam funções na R….
i) Relativamente ao crédito laboral ali descrito sob o nº de ordem 40 fez constar que o credor exercia funções na Rua do C…., ao descrito sob o nº 57, na R…, ao descrito sob o nº 59, no M…., ao descrito sob o nº 68, na R…., sob o nº 76, na R…, e ao 78, em Loja sita na ….
j) Relativamente aos créditos laborais ali descritos sob os nºs de ordem 2, 3, 14, 15, 16, 19, 21, 24, 25, 26, 27, 31, 32, 33, 36, 42, 43, 46, 49, 51, 52, 55, 56, 58, 60, 61, 73, 77, 80, 84, 85 e 87 o Sr. Administrador da Insolvência não indicou o local onde os credores titulares exerciam funções.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
i) Conforme prevê o art. 333º do Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, os créditos reconhecidos como laborais – que se dá por adquirido emergirem do contrato de trabalho ou da sua cessação - gozam de privilégio mobiliário geral, a graduar antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747º do Código Civil, e de privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador preste a sua actividade, a graduar antes dos créditos referidos no art. 748º do Código Civil.
A par com as características da legalidade e da taxatividade comuns aos direitos reais de garantia (mas que nos privilégios creditórios são intrínsecas à causa ou origem do crédito que deles beneficia), os privilégios creditórios (tal como a garantia real emergente do direito de retenção), caracterizam-se pelo caráter oculto, no sentido de não serem objeto da publicitação, revelando-se aquando do seu efetivo exercício, no âmbito de procedimento concursal de satisfação de créditos através da execução/liquidação do património do devedor (cfr. art. 733º, nº 2 do Código Civil).
De acordo com as questões suscitadas pelo presente recurso, cumpre delimitar o objeto do privilégio creditório imobiliário previsto pela norma citada para definir o âmbito de proteção por ele conferida aos trabalhadores, problemática da qual desde já se excluem os imóveis que, por não serem propriedade do empregador, não são suscetíveis de serem apreendidos em sede de execução singular ou universal dos respetivos ativo e passivo (para satisfação de créditos com o produto por eles gerado em sede de liquidação).
A problemática tem como quid a interpretação e definição jurídica do segmento sobre o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador preste a sua actividade que integra a previsão do citado art. 333º do Código de Trabalho, que se demarca da redação que constava do art. 377º do Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27.08 pela substituição da expressão plural, os bens imóveis, pela versão singular, o bem imóvel, e traduz-se na seguinte questão: o legislador pretendeu restringir o privilégio creditório ao imóvel correspondente ao espaço físico do empregador onde o trabalhador presta a sua força de trabalho, em suma, ao seu posto de trabalho – sentido literalista da norma perfilhado nos acórdãos da Relação do Porto de 25.03.2010 (proc. n.º 184/09), 08.04..2013 (proc. 286/03) e de 22.10.2013 (Proc. 1206/11), da Relação de Coimbra de 04.05.2010 (Proc. n.º 1161/09), da Relação de Guimarães de 17.01.2013 (Proc. 8311/11) e do STJ de 20.01.2010 (Proc. n.º 163/08) – ou pretendeu abranger todos os imóveis do empregador afetos à sua atividade empresarial, independentemente do específico prédio em que cada trabalhador exerce a sua atividade – conforme interpretação teleológica e constitucionalmente integrada do art. 333º do CT e perfilhada pelos acórdãos da Relação de Lisboa de 28.09.2010 (Proc. n.º 345/09) e 22.05.2012 (Proc. n.º 148/09), da Relação do Porto de 19.01.2012  (Proc. n.º 183/10) e 22.10.2012 (Proc. 376/09), da Relação de Coimbra de 12.06.2012 (Proc. n.º 1087/10), de 26.11.2013 (Proc. 2579/04) e 18.12.2013 (Proc. 2805/11), da Relação de Guimarães de 30.05.2013 (Proc. 1193/07), de 31.01.2013 (Proc. 3210/09), de 11.09.2012 (Proc. 1425/11) e de 18.12.2012 (Proc. 554/08).
Pela primeira versão, os créditos dos trabalhadores que prestavam a sua força de trabalho, por ex., num imóvel arrendado pela entidade patronal, viram os seus créditos reconhecidos como comuns, a par com créditos de outros trabalhadores ligados pelo mesmo vinculo (laboral) à mesma entidade patronal mas aos quais, por exercerem as suas funções num imóvel desta, foi reconhecido privilégio creditório imobiliário a incidir sobre o produto desse mesmo imóvel.
Deste ‘singelo’ e iníquo exemplo logo decorre que a interpretação feita pelos acórdãos indicados no segundo bloco urgiu na jurisprudência pela necessidade de, no confronto com a diversidade da realidade laboral que cai no âmbito da regulação daquela norma, compatibilizar os efeitos da aplicação da lei ordinária com os princípios constitucionais da igualdade (art. 13º da CRP) e da especial proteção – fundamento do privilégio - reconhecida aos créditos emergentes do contrato de trabalho (art. 59º da CRP). Precisamente, porque o local de trabalho está antes de mais na exclusiva dependência da concreta atividade do objeto social exercido pela entidade patronal, dos locais onde a exerce e que para o efeito convoca, e da distribuição de tarefas que, no exercício do poder de direção que detém sobre os trabalhadores ao seu serviço, a entidade patronal determina relativamente a cada um deles. Por reflexo destas circunstâncias, o local onde cada trabalhador exerce as suas funções depende da concreta atividade funcional que no contexto da atividade da entidade patronal lhe está atribuída. Assim, situações há em que a atividade da entidade patronal se dispersa por vários locais/imóveis, dos quais pode ou não ser proprietária (de todos, de alguns, ou de nenhuns), com consequente dispersão geográfica e funcional dos trabalhadores que contrata para execução dessa mesma atividade que, no limite, pode passar pela ausência de estabilidade de alguns dos seus trabalhadores em qualquer um daqueles locais que afeta ao exercício da sua atividade, como sucede com os trabalhadores itinerantes, como por exemplo, motoristas, vendedores ou comerciais ‘ambulantes’ (vd. Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho – Situações laborais Individuais, II, Coimbra, pp.473).
De realçar que a questão da interpretação e da solução quanto ao âmbito do privilégio imobiliário previsto pelo art. 333º do CT é prévia, independente e estranha à questão da fonte da aquisição processual da qualificação dos créditos laborais com privilégio imobiliário e/ou dos factos constitutivos dessa mesmo privilégio, questão esta que, no âmbito do processo de insolvência, chama à colação as especificidades processuais deste e do correspetivo apenso de verificação e graduação de créditos, desde logo as que decorrem do facto de o objeto legal do processo de insolvência (lato senso) ser cumprido através dos autos principais e de outros apensos (vg. apreensão de bens e liquidação); de sobremaneira, as especificidades decorrentes do facto de o apenso de reclamação de créditos (dever) iniciar e ser integrado, não com os requerimentos de reclamação de créditos, mas com a lista de créditos reconhecidos devida apresentar pelo Administrador da Insolvência. Especificidades das quais decorrem e devem por isso ser reconhecidas especificidades ao nível das fontes da aquisição processual de matéria relevante ao mérito da causa, por referência ao ónus da alegação dos factos constitutivos dos direitos versus conhecimento oficioso dos mesmos por recurso aos elementos disponíveis do processo de insolvência (principal e apensos), encarado como um todo prefigurado ao cumprimento de um só desiderato: satisfação dos direitos dos credores (ocupando-nos agora apenas da insolvência liquidatária, por só nesta se colocar a problemática da graduação dos créditos determinada ao pagamento dos mesmos pelo produto da massa). Questão que infra retomaremos.
Retomando a questão supra, do âmbito objetivo do privilégio imobiliário dos créditos laborais, e antecipando a conclusão que das considerações já aduzidas se extrai, impõe-se interpretar o âmbito objetivo do privilégio imobiliário especial previsto pelo art. 333º do Código do Trabalho no sentido mais lato do referido segmento que, sem abranger de modo indistinto a totalidade do património imobiliário da entidade patronal, o restringe aos imóveis afetos à atividade da entidade patronal, mas em condições de igualdade para todos os créditos laborais, independentemente quer do local onde cada um dos seus titulares cumpria a sua prestação de trabalho, quer da concreta atividade do objeto social da entidade patronal no âmbito da qual a prestava. Sob pena de a justiça meramente ‘literal’ - por exclusivamente extraída da letra da lei -, conduzir a iníquas desigualdades no tratamento do que é substancialmente igual, e logo em matéria tão coletivamente sensível como o são as questões laborais, pela sua dimensão social e alimentar, com especial acuidade na sua vertente remuneratória/compensatória.
Porque a injustiça do resultado da aplicação de uma norma, quando interpretada em determinado sentido, é reveladora, em regra, da inconstitucionalidade da norma com essa mesma interpretação, impõe-se procurar e acolher outras interpretações que a norma comporte, através de uma integração teleológico-sistemática, convocando princípios e conceitos jurídicos materialmente conexos com os elementos integrantes da norma. No caso, por recurso ao conceito de estabelecimento comercial ou industrial, enquanto unidade económico-financeira agregadora de um processo mais ao menos complexo de criação de rendimentos, integrado por capital humano e por um conjunto de bens afetos ao exercício das atividades que prossegue, interpretando a expressão bem imóvel como remissão para todos os que dessa natureza integram a referida estrutura organizacional da entidade patronal enquanto empresa.
Com efeito, tratando-se de uma e só entidade patronal (sob a forma de pessoa singular ou coletiva), o que materialmente releva é o facto de, através da(s) atividade(s) que prossegue, todos os seus trabalhadores, independentemente da função que concretamente exercem e do local onde a exercem, contribuírem para os rendimentos que aquela gera e, assim, contribuírem com a sua força de trabalho para aquela adquirir, suportar ou sustentar o património que detém, independentemente da concreta afetação que cada um dos bens tem no seio da organização empresarial em que se enquadram, que a um tempo pode incluir atividade industrial e comercial. Decorre do princípio da igualdade que, tendo todos os trabalhadores um vínculo contratual com o empregador, contribuem todos para a prossecução da actividade global da empresa e, por isso, encontram-se todos na mesma posição de conexão para com o património desta. Para além da referida relação de conexão entre a causa ou origem do crédito do trabalhador e os imóveis da empresa que integram a organização empresarial em que aqueles se inserem, acresce referir que, participando todos com a sua força de trabalho (subordinado) no processo gerador de riqueza que é agregada na mesma entidade patronal, é legítima a expetativa, e é legitimo reconhecer a todos os seus trabalhadores, o direito de, em condições de igualdade, comungarem na preferência de pagamento sobre o produto dos bens que integram essa mesma unidade económico-financeira, independentemente do factor meramente circunstancial da concreta atividade e do concreto local onde exercem ou exerceram as suas funções.
Conforme defende Daniela Romeiro, Cremos até que, para garantir a igualdade dos trabalhadores que teve por base a criação deste privilégio, não é sequer necessário que o imóvel propriedade do empregador seja o centro da atividade da empresa, podendo apenas estar afeto a atividades complementares pois, o que é necessário é que todos os trabalhadores beneficiem igualmente do bem imóvel que sendo propriedade do empregador poderá garantir os créditos dos seus trabalhadores. Não estarão abrangidos os imóveis exclusivamente destinados à fruição pessoal do empregador bem como os imoveis integrados em estabelecimento diverso daquele para o qual o trabalhador prestou a sua atividade. (in O objeto do privilégio creditório imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador preste a sua atividade//Proposta de interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa, de 27.03.2014, disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/17890/1/TESE_%20DANIELA%20ROMEIRO.pdf).
E citando Júlio Vieira Gomes também por aquela citado, Parece-nos, no entanto, que esta interpretação, embora sendo, porventura, a mais próxima da letra da lei, revela-se dificilmente conciliável com algumas soluções constitucionais e o seu espírito. Repare-se que é a tutela da retribuição, constitucionalmente consagrada que exige especiais garantias para os créditos laborais, designadamente a própria retribuição do trabalhador, sendo que a nossa Constituição se preocupa, além do mais, com a igualdade de tratamento salarial. Seria, quanto a nós, verdadeiramente paradoxal que em um sistema em que a lei fundamental consagra um princípio de “a trabalho igual, salário igual” pudessem consagrar-se garantias que viessem introduzir uma desigualdade inteiramente arbitrária entre os trabalhadores da mesma empresa. (…) Sublinhe-se que não se trata, pois, de repor a solução antiga (e revogada) que previa um privilégio imobiliário geral sobre todos os imóveis do empregador, solução que o legislador quis afastar, mas apenas de afirmar um privilégio sobre aqueles imóveis onde há prestação de trabalho (in “Direito do Trabalho”, 2007).
Sentido que de resto foi sufragado e assim confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da exposição de motivos e considerandos do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência que proferiu em 23.02.2016 (a respeito da incidência ou exclusão do privilégio em questão sobre os imóveis construídos para venda pela entidade empregadora), nos termos que se transcrevem: Os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador, afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre o concreto imóvel onde exerceram funções; importa é que "a actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na unidade empresarial, a ela umbilicalmente ligada".
Posição que é replicada pela mais recente jurisprudência, a saber, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.05.2017 (processo nº 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1), acórdão da Relação de Lisboa de 18.09.2018 (proc. 25785/13.0T2SNT-B.L1-7), acórdão da Relação de Guimarães de 09.05.2019 (proc. 7577/16.7T8VNF-D.G1), acórdão da Relação do Porto de 10.07.2019 (proc. 1018/11.TYVNG-A.P1). Neste ultimo, na senda do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.05.2017, que afasta a solução da problemática por recurso ao critério do posto de trabalho, e apelando ao interesse social da prevalência dos créditos laborais, concluiu-se que I - O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333.º, n.º1 b), do Código do Trabalho, abrange todos os imóveis do empregador que constituem parte da sua organização empresarial. II - Tal solução é consentida pela letra da lei e corresponde à ratio essendi desta que visa conceder prevalência aos créditos daqueles que são credores da insolvente (trabalhadores) não por terem adiantado fundos nela absorvidos de forma não proveitosa, mas por nela terem apostado a sua força de trabalho. Há um quid distintivo da posição do trabalhador/credor reclamante da insolvente: a sua não colocação voluntária na posição de credor (processo nº 4236/17.7T8OAZ-D.P1).
Com o que, sem novidade interpretativa relativamente aos citados arestos, se conclui pela consagração da interpretação lata do art. 333º do CT, no sentido de o privilégio imobiliário especial que ali prevê incidir sobre todos os imóveis que, pertencendo ao empregador, fazem parte da estrutura estável da organização produtiva e/ou comercial da entidade patronal, independentemente da localização efetiva do posto de trabalho do trabalhador e da concreta função por ele exercida naquela organização.
ii) Definida a amplitude reconhecida ao privilégio imobiliário especial reconhecido em benefício dos créditos laborais, cumpre agora transpô-la para o caso em apreço, sendo que do antes exposto desde logo se prefigura a solução relativamente às verbas nºs 117 e 118, correspondentes, a primeira, a fração autónoma designada pela letra A correspondente a cave ampla destinada a garagem, a segunda, a fração autónoma designada pela letra B correspondente a rés do chão destinado a comércio, ambas integradas no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n° 1343/19890202 e sobre as quais consta constituída hipoteca em favor da apelante pela ap. 2519 de 2012.07.23 para garantia do montante máximo de € 73.576,85, hipoteca que foi reconhecida pelo Sr. Administrador da Insolvência e como tal homologada pela sentença recorrida.
Conforme consta da certidão comercial da insolvente, a insolvente tinha como objeto social a industria e comércio de pão, pastelaria e afins, e é a própria recorrente quem nas suas alegações e conclusões de recurso expressamente refere que a insolvente exercia tais atividades, sendo a comercial - de café e pastelaria aberta ao publico - na fração correspondente à verba nº 118, servindo a fração descrita sob a verba nº 117 de apoio a essa mesma atividade, e a industrial – fabrico de produtos de panificação e pastelaria – no imóvel correspondente à verba nº 119, afetações que, de resto, se compaginam com a descrição que dos imóveis consta no registo, sendo irrelevante para o caso apurar qual das duas era a principal ou a complementar da outra, relevando apenas que ambas eram exercidas no âmbito da organização empresarial da insolvente, entidade patronal. Aceita por isso a apelante que os ditos imóveis eram elementos integrantes da organização empresarial da insolvente, e o mesmo sucede relativamente à verba nº 121, já que pelo presente recurso apenas pretende ver alterada a determinada relativamente aos imóveis sobre os quais detém hipoteca (verbas 117, 118 e 120). Nesse sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 12.06.212 (proc. 1087/10.3TJCBR-J.C1), do qual se transcreve parte do por ele sumariado: IV - Tendo o sr. Administrador da Insolvência listado todos os créditos (laborais) como privilegiados nos termos do artº 333º do Código de Trabalho, e uma vez que é a própria Recorrente a reconhecer que o imóvel em causa é onde funciona/funcionou a sede da Insolvente, manifesto se torna que tal prédio faz parte do seu “estabelecimento” ou organização empresarial, à qual esses trabalhadores estavam necessariamente afectos, pelo que beneficiam do referido privilégio creditório especial sobre tal imóvel.
Coisa diversa sucede relativamente à verba 120, correspondente a prédio misto composto de casa de habitação e terreno rustico, sobre o qual incidem a hipoteca inscrita em benefício de crédito da Fazenda Pública em 2012.07.13 para garantia do montante máximo assegurado de € 65.049,67, e a hipoteca supra referida inscrita em benefício da apelante. Alega a apelante que neste imóvel a insolvente nunca exerceu qualquer atividade económica e onde nunca qualquer trabalhador exerceu a sua atividade profissional ao seu serviço. Sendo que da lista de créditos reconhecida pelo Sr. Administrador da Insolvência, e no âmbito da qualificação dos créditos emergentes de contrato laboral, consta apenas a menção privilegiado, sem qualquer decisão sobre a natureza do privilégio creditório, mobiliário ou imobiliário, e sem qualquer decisão sobre o imóvel ou imóveis por este abrangido (apenas a indicação do local de trabalho relativamente a alguns dos credores). Mais alega a apelante que [c]abe a quem invoca a prioridade de qualquer crédito laboral, com alegação de privilegio imobiliário, no produto da venda de qualquer imóvel a alegação e prova de que a insolvente exercia no mesmo a sua atividade económica no âmbito da qual o referido invocante para ela trabalhava, situação que não ocorreu nos respetivos articulados de reclamação de créditos ou quaisquer outros.
Conforme já antes referido, a questão da aquisição processual da qualificação dos créditos laborais como créditos com privilégio imobiliário e dos imóveis por este abrangidos – na interpretação acolhida -, chama à colação as especificidades processuais do processo de insolvência e do correspetivo apenso de verificação e graduação de créditos; não só as que decorrem do princípio do inquisitório expressamente previsto pelo art. 11º do CIRE, que o estende a matéria de facto não alegada, e do facto de o objeto legal do processo de insolvência (lato senso) ser cumprido através dos autos principais e de outros apensos (vg. apreensão de bens e liquidação), mas, de sobremaneira, as especificidades que decorrem do facto de o apenso de reclamação de créditos (dever) iniciar e ser integrado, não com os requerimentos de reclamação de créditos, mas com a lista de créditos reconhecidos devida apresentar pelo Administrador da Insolvência.
Assim, prevê o art. 129º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento. Da norma citada extraem-se desde logo duas conclusões: a primeira, que as listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentadas pelo Administrador da Insolvência não correspondem a um mero parecer, antes consubstanciam uma decisão administrativa (passível de impugnação e sindicância judicial); a segunda, que o Administrador da Insolvência pode reconhecer créditos sem que os mesmos tenham sido reclamados, e com o que, por configurar exceção ao princípio do pedido previsto pelo art. 3º, nº 1 do CPC, se impõe concatenar e interpretar o disposto no art. 128º, nº 1, na parte em que prevê que Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência (…) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento (…) (subl. nosso).
Sendo a atividade processual devida exercer pelo Administrador da Insolvência funcionalmente perspetivada ao cumprimento de desiderato legalmente pressuposto, os termos da elaboração da lista de créditos não é arbitrária, antes obedece a requisitos de conteúdo, precisamente, os previstos pelo nº 2 do art 129º, pelo que dela deverão constar: a) a identificação de cada credor, b) a natureza do crédito, c) o montante de capital, d) o montante de juros à data do termo do prazo das reclamações, e) as garantias pessoais e reais, f) os privilégios, g) a taxa de juros moratórios aplicável, h) se existirem, as condições suspensivas ou resolutivas dos créditos a elas sujeitos.
A exigência e impreterível cumprimento de tais menções insere-se na lógica sistemática do processamento da reclamação, verificação e graduação de créditos porquanto, conforme dispõe o art. 130º, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na ausência de impugnações e salvo caso de erro manifesto, o Juiz deveria limitar-se à homologação da lista de créditos tal qual como reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, e à subsequente graduação de créditos de acordo com o direito aplicável aos termos em que naquela constam descritos. Com efeito, prevê o art. 130º, nº 3 do CIRE que, se não houver impugnações, é proferida sentença homologatória da lista de credores reconhecidos elaborada pelo Administrador da Insolvência, graduando-se os créditos em atenção ao que conste dessa lista, no confronto com os bens apreendidos. Assim, os créditos, respetivos montantes e qualificação que aos mesmos seja reconhecida pelo Administrador da Insolvência e que não sejam objeto de impugnação, são declarados verificados, salvo caso de erro manifesto. Mas ‘salvo’ também se a lista de créditos definitiva se apresentar deficientemente elaborada por ser omissa na indicação de elementos imprescindíveis à subsequente graduação dos créditos de acordo com a lei material aplicável.
Por referência ao papel inderrogável do exercício da atividade jurisdicional enquanto garante da legalidade das decisões e da sua conformidade com o direito aplicável, a sindicância do erro manifesto previsto pelo art. 130º, nº 3 do CIRE deve interpretar-se em termos amplos, encarando-a como o exercício de um poder-dever do Juiz para, no confronto com o que consta da própria lista ou que resulta dos elementos disponíveis nos autos de insolvência (lato senso), verificar a conformidade substancial e formal dos créditos constantes da lista que vai homologar, se necessário for, solicitando ao Administrador da Insolvência todos os esclarecimentos e elementos que para o efeito se revelem necessários, e, em qualquer caso, sem prejuízo do cumprimento do pertinente contraditório se da referida oficiosidade resultar alteração ao teor da lista de créditos tal qual como a mesma foi apresentada pelo Administrador da Insolvência  (nesse sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, ed. 2009, pg. 456; e Fátima Reis Silva, Algumas Questões Processuais no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, págs. 76-77).
É sobre os créditos verificados (por remissão para a lista de créditos, com ou sem correções, ou em conformidade com o resultado das impugnações apresentadas) que incide a subsequente operação de graduação de créditos, a cumprir, como não poderia deixar de ser, de acordo com a lei substantiva aplicável, constituindo esta decisão o instrumento para a subsequente materialização da distribuição do produto da massa insolvente disponível para satisfação dos créditos sobre a insolvência. Conforme art. 140º, nº 2 do CIRE, a operação de graduação não é ato global e unitário – através de indistinta remissão para  o acervo patrimonial apreendido - porquanto exige seja feita separadamente nas diversas espécies de bens que integram a massa insolvente, em conformidade com a natureza dos privilégios creditórios e outras garantias especiais das obrigações de que beneficiam (ou não) cada um dos créditos reconhecidos em relação a cada um dos bens que integram a massa (graduação especial). Paralelamente a esta graduação particular, tem lugar uma graduação genérica sobre os bens remanescentes (graduação geral).
A decisão de graduação, que é necessariamente definida por referência aos concretos bens apreendidos para a massa insolvente, determina as preferências de pagamento decorrentes das garantias e privilégios reconhecidos e/ou julgados verificadas, o que pressupõe que constem devidamente identificados e discriminados na lista de créditos reconhecidos, tal qual como preceitua o supra citado art. 129º nº 2 do CIRE.
Revertendo o exposto ao caso em apreço, mais especificamente, à apreciação da situação do imóvel correspondente à verba nº 120, conforme lista de créditos apresentada nos autos que foi objeto de homologação (com retificações/aditamentos à descrição dos créditos privilegiados da Autoridade Tributária), dela constam créditos laborais reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, mas que este apenas qualificou como privilegiado, sem qualquer menção à natureza do privilégio creditório, mobiliário ou imobiliário e, só relativamente a alguns dos trabalhadores, mencionou os respetivos locais de trabalho, mas sem que tenha indicado se os mesmos correspondem a bens apreendidos e a quais. Especificação que o acervo da massa insolvente lhe impunha porquanto, para além de bens de natureza mobiliária, inclui cinco imóveis, e de distintas características/finalidades (garagem, habitação, comércio, industria e arrecadação).
No contexto descrito, não pode afirmar-se que a lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência padece de erro manifesto no sentido literal e semântico da expressão; antes se apresenta lacunosa/deficiente face às menções que legalmente deveria conter e não contém, pois que relativamente aos créditos laborais não cumpre todos os mencionados requisitos, lacunas que, pela sua natureza, inviabilizam a subsequente operação de graduação que ao tribunal cumpre proceder relativamente ao produto dos bens imóveis, precisamente porque, por recurso aos elementos da lista, não permite aquilatar se são ou não abrangidos pelo privilégio imobiliário especial legalmente reconhecido aos créditos laborais, e na medida em que, conforme já assentamos, este não inclui indistintamente todo o património imobiliário da entidade patronal, mas apenas os imóveis que se mantinham numa relação de conexão com a atividade exercida pela insolvente (situação distinta ocorre relativamente aos bens móveis, relativamente aos quais não se exige qualquer menção ou especificação na lista de créditos, precisamente porque, de acordo com o direito material aplicável, o privilégio creditório mobiliário geral abrange indistintamente todos os bens móveis da entidade patronal apreendidos para a massa insolvente).
Aqui chegados importa agora extrair consequências da constatação da referido omissão. Alega a apelante que cabe a quem invoca a prioridade de (pagamento de) qualquer crédito laboral a alegação do privilégio imobiliário sobre o produto da venda de qualquer imóvel, e a alegação e prova de que a insolvente nele exercia a sua atividade económica e que nele o credor trabalhava, situação que não ocorreu nos respetivos articulados de reclamação de créditos ou quaisquer outros.
A questão passa então em primeiro lugar pela apreciação das consequências da invocada ausência de alegação do local de trabalho. Alega a apelante que é aos credores laborais que, na respetiva reclamação de créditos, cabe identificar os concretos bens imóveis do devedor relativamente aos quais pretende fazer valer o privilégio creditório a que se arroga, no pressuposto, que pela apelante é implicitamente manifestado, de tanto constituir ónus que recai exclusivamente sobre o trabalhador para que ao respetivo crédito seja reconhecido o privilégio imobiliário especial sobre determinado imóvel, sob pena de preclusão da invocação da preferência de pagamento que dele decorre. Mais alega que nem nos requerimentos de reclamação de créditos nem em qualquer outro, os credores laborais deram cumprimento ao ónus de alegação e prova que invoca, ou seja, e no que ao caso interessa, não alegaram ter o seu local de trabalho em algum dos três imóveis hipotecados a favor do impugnante.
Ora, tal argumentação enferma desde logo de erro de raciocínio que de forma alguma se compadece com o procedimento de verificação e graduação de créditos legalmente previsto supra sumariamente exposto, pois pressuporia, ainda que implicitamente, que na lista de credores o Administrador da Insolvência apenas pudesse incluir créditos que houvessem sido reclamados por requerimento a ele dirigido nos termos do art. 128º do CIRE, pressuposto que é contrariado pela previsão do art. 129º que, mais do que admitir, pode dizer-se, estabelece um poder-dever de o Administrador da Insolvência incluir nas listas de créditos, reconhecidos ou não reconhecidos, não só aqueles que tenham sido reclamados, mas também aqueles que constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento, sendo que igualmente se lhe impõe proceder à respetiva qualificação de acordo com as garantias e os privilégios que lhes assistam e de acordo, novamente, com o que for do conhecimento que a respeito e por qualquer forma adquiriu. Do que resulta que o Administrador da Insolvência tem legitimidade para reconhecer créditos não reclamados nos termos em que, no seu critério, entenda deverem ser reconhecidos, assim como tem legitimidade para reconhecer de forma distinta dos termos em que foram reclamados os créditos que, ainda que factualmente deficitária, tenham sido objeto de reclamação apresentada pelo respetivo titular nos termos do art. 128º do CIRE, impondo-se aceitar que tal divergência ou complemento introduzidos pelo Administrador da Insolvência no confronto com os termos da reclamação possa resultar, não só em prejuízo, mas também em benefício das posições jurídicas reconhecidas a esses mesmos créditos, sob pena de descriminação negativa relativamente aos credores que, sendo titulares de direitos de igual natureza e assim incluídos pelo Administrador da Insolvência na lista de credores reconhecidos, não tenham diligenciado pela apresentação de tal reclamação. Novamente, o princípio da igualdade, agora a informar a atividade jurídico-processual formal na elaboração da lista de créditos e o julgamento administrativo que por ela o Administrador da Insolvência realiza.
Nesse sentido, atinente com a questão da invocação do local de trabalho pelo trabalhador ou da concreta identificação do imóvel sobre o qual incide o privilégio reconhecido ou a que se arroga, veja-se acórdão da Relação de Lisboa de 28.09.2010: II.      É ao trabalhador reclamante que compete a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca; III. Sem prejuízo, no entanto, da consideração oficiosa de tudo o que de relevante para o efeito resulta da globalidade do processo de insolvência. Sem prejuízo, já acrescentamos supra, de, no seu critério, o administrador da insolvência imputar o dito privilégio a qualquer crédito laboral que entenda dever reconhecer, independentemente de o mesmo ter sido ou não reclamado ou, sendo-o, independentemente de o dito privilégio ou os bens sobre os quais recai terem sido ou não alegados.
As assinaladas especificidades processuais do procedimento de verificação e graduação de créditos por apenso a processo de insolvência, impõem uma consideração, com eles consentânea, do âmbito e/ou dos efeitos do princípio processual do ónus de alegação e prova dos factos constitutivos dos direitos a que cada um dos credores se arroga. Princípio que nesta sede entra em ação após a apresentação das listas de créditos pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do CIRE, por exemplo, quando este não incluiu crédito (não reclamado) em qualquer uma das listas, obstando, em princípio, a que quem a ele se arroga venha impugnar a lista com fundamento em indevida exclusão caso não tenha diligenciado pela apresentação de requerimento de reclamação de créditos nos termos do art. 128º do CIRE. O que, ainda aqui, coloca a questão da vinculação do Administrador da Insolvência à relação de créditos apresentada pelo devedor nos termos do art. 24º, nº 1, al. a) do CIRE, no sentido de estar ‘obrigado’ a incluir todos os que ali constam descritos, ou na lista dos reconhecidos ou na lista dos não reconhecidos, bem como em relação aos ónus que constem das certidões prediais dos imóveis apreendidos e que, sem qualquer menção aos mesmos, não tenham sido incluídos na lista pelo Administrador da Insolvência, e bem ainda quanto aos demais elementos que constam dos autos, designadamente, e no que ao caso em apreço releva, na identificação dos imóveis utilizados pela insolvente/entidade patronal no exercício da sua atividade.
O princípio do ónus da alegação e prova tem-se plenamente em funcionamento na fase dos articulados de impugnação à lista de créditos e de resposta à impugnação, na subsequente atividade de instrução para produção das provas apresentadas caso os termos do litígio com aqueles gerado assim o determinem, sem prejuízo da consideração oficiosa de tudo o que, nos termos do art. 5º do CPC e do art. 11º do CIRE, seja relevante para o seu reconhecimento, no mínimo, no que respeita às garantias que resultem de prova documental e os privilégios creditórios que resultam da lei, sempre, sem prejuízo do permanente cumprimento do contraditório relativamente a factos ou qualificações jurídicas que não constem ou só deficitariamente constem inscritas na lista de créditos, e que detenham a virtualidade de afetar a posição dos credores por ela reconhecidos.
Nesta matéria veja-se os acórdãos da Relação de Coimbra de 25.01.2011 (Proc. n.º 897/06) e de 28.06.2011 (Proc. n.º 494/09), da Relação do Porto de 08.02.02011 (Proc. n.º 1272/09) e do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2011 (Proc. n.º 576-D/2011), de 23.01.2014 (Proc.193/06) e de 07.02.2013 (Proc. 148/09), todos disponíveis na página da dgsi.
Mais recentemente, acórdãos desta Relação de 24.02.20105 (Proc. 1288/10.4TYLSB-AB.L1-7) – [o] tribunal deve considerar o facto (não alegado pelo trabalhador) de que este exercia a sua actividade no imóvel apreendido nos autos, se nos autos existem elementos nesse sentido, por força do princípio da aquisição processual, consagrado no art. 413º do CPC e atenta a natureza peculiar do processo de insolvência. – e de 18.09.2018 (Proc. 25785/13.0T2SNT-B.L1-7). Neste ultimo, afastando a consequência preclusiva da falta de alegação pelo credor laboral adotada pelo acórdão do STJ de 23.01.214 (Proc. 1938/06.7TBCTB-E.C1.S1) e invocando o reforço do princípio do inquisitório que resulta do art. 11º do CIRE, concluiu-se que- Compete ao trabalhador reclamante a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca em seu benefício na reclamação de créditos processada por apenso ao processo de insolvência da sua entidade patronal, mas tal não obsta a que o tribunal possa ter em consideração tudo o que oficiosamente apurou de relevante para esse efeito no quadro da globalidade do processo de insolvência [por nele estarem retratados ou documentados], por força do princípio da aquisição processual, consagrado no Art. 413º do C.P.C e atento às peculiaridades do processo de insolvência.  Da Relação de Coimbra, acórdão de 06.07.2016 (Proc. 923/11.1TBCTB-C.C1), pelo qual se considerou que, Contudo, se o teor da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos é por norma, suficiente para dar como verificados, por falta de impugnação, os créditos nela constantes, limitando-se, o juiz, nessa parte, à respetiva homologação, já no que toca às garantias de que gozam, raramente nela se encontram os elementos necessários a que o juiz possa sindicar a indicação a tal respeito feita pelo administrador de insolvência e a proceder à respetiva graduação.//A graduação dos créditos em função das garantias invocáveis cabe unicamente ao juiz – e o juiz não pode proceder a tal graduação sem que os autos forneçam, e o juiz os faça constar da sentença de verificação e graduação de créditos, todos os elementos de facto necessários à aplicação das normas de direito respeitantes à graduação dos créditos verificados. (disponível na página da dgsi).
Assim, as lacunas que resultam da lista de créditos reconhecidos, traduzidas em omissão de elementos de facto ou de direito - tais como a natureza do privilégio creditório reconhecido e o(s) bem(s) sobre os quais incide -, ainda que sejam reprodução de lacunas contidas nos requerimentos de reclamação de créditos dos credores que os tenham apresentado, deverão ser supridas ou integradas pelo Juiz, ou previamente à elaboração da sentença através da prestação pelo Administrador da Insolvência dos esclarecimentos que se revelem necessários ou, não o sendo, através dos elementos que resultem dos próprios autos, quer negativa quer positivamente, desde que resulte da globalidade dos atos e diligências que integram o processo de insolvência.
Se o tribunal recorrido assim procedeu, e bem, relativamente aos créditos privilegiados da Autoridade Tributária a título de IMI, diligenciando pela supressão de lacunas aos mesmos atinentes previamente à prolação de sentença, o mesmo já não sucedeu relativamente ao privilégio creditório reconhecido aos créditos laborais, relativamente ao qual se limitou a consignar que da lista de créditos constam créditos de trabalhadores que gozam do privilégio mobiliário geral previsto no artigo 333º n.°1, al. a) do Código do Trabalho e de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade, nos termos do artigo 333.0 n.°1, alínea b) do Código do Trabalho., sem previamente especificar, fundamentando, quais os imóveis por ele abrangidos, que só revelou em sede de dispositivo, graduando os créditos laborais com preferência de pagamento sobre todos os imóveis, à frente dos créditos privilegiados a título de IMI e do crédito hipotecário da apelante.
Apurada a deficiência que a lista de créditos padece relativamente ao âmbito objetivo do privilégio imobiliário por ela reconhecido aos créditos laborais, mais se constata assim que esta deficiência se ‘colou’ à sentença recorrida na precisa medida em que por esta não foi suprida, como se impunha, através da exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão de graduação dos créditos laborais sobre todos os imóveis apreendidos (e na medida em assim não resultava da lista de créditos reconhecidos). No âmbito do ato judicial, tal lacuna acarreta a nulidade da sentença restrita à parte que resulta viciada por ausência de fundamentação, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, cumprindo ao tribunal de recurso apreciar do objeto da apelação, em obediência ao disposto no art.º 715º, n.º 1 (regra da substituição ao tribunal recorrido), se os elementos dos autos o permitirem relativamente aos imóveis incluídos no objeto do recurso, como se nos afigura ser o caso.
Relativamente às verbas 117 e 118, para além da descrição predial das verbas (garagem e fração destinada a comércio integradas no mesmo prédio), conforme já supra consignado, é a própria apelante quem, não obstante a censura que dirige à decisão, alega e aceita que eram utilizados pela insolvente no exercício da sua atividade de comércio de café e pastelaria, pelo que duvidas não há que integravam a organização empresarial daquela.
Relativamente à verba 120, aceitando os poderes de oficiosidade do tribunal para, por recurso aos elementos do processo, aferir positivamente dos imóveis afetos à atividade da insolvente no âmbito da respetiva organização empresarial, também se aceitará o inverso, ou seja, que os elementos do processo permitam aferir negativamente, ou seja, quais os imóveis não afetos a essas mesmas atividade e organização. O que urge ser o caso do imóvel descrito sob a verba 120, porque corresponde a casa de habitação com terreno rustico, afetação e caraterísticas que por si não integram elementos do qual se possa extrair uma qualquer conexão com a atividade de panificação, pastelaria e afins desenvolvida pela insolvente que, nas suas vertentes industrial e comercial, era exercida nas verbas 117, 118 e 119. Ao que acresce o facto de em nenhum elemento dos autos (vg. petição, relatório do sr. Administrador da Insolvência, autos de apreensão) constar referenciado como instalações ou um qualquer local de apoio à atividade da insolvente, com caráter de estabilidade ou permanência, apontando assim para a exclusão do dito imóvel do âmbito do privilégio creditório imobiliário previsto pelo art. 333º do CT.
Termos em que se conclui pela parcial procedência da impugnação, a impor a reformulação da graduação atinente com o produto do imóvel descrito sob a verba 120, relativamente ao qual os créditos laborais não detêm preferência de pagamento sobre o crédito privilegiado da Autoridade Tributária e sobre as hipotecas por não estar aquele imóvel abrangido pelo privilégio creditório imobiliário reconhecido aos créditos laborais, assumindo estes vestes de crédito comum na graduação dos créditos pelo produto daquele imóvel.
Consigna-se que só por uma questão de lógica formal do dispositivo se vai manter todas as demais referências que nele constam, por incluídas nos demais segmentos do dispositivo da sentença recorrida, incluindo a inclusão das custas do processo na ordem da graduação dos créditos (em primeiro lugar), mas que em rigor não constitui crédito a graduar a par com os créditos sobre a insolvência porque, precisamente, nesta sede apenas cumpre graduar créditos sobre a insolvência e aquele configura dívida da massa insolvente, para além do mais, salvaguardada pelo princípio da precipuidade das custas.
V - DECISÃO
Por todo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida na parte em que procede à graduação dos créditos sobre o produto da venda do prédio misto descrito sob a verba 120, correspondente ao descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº 106/19850523, freguesia de S. Pedro e Santiago, inscrito na matriz sob os art.°s 7920 (teve origem no art.° 8184) e 14 - secção O, onerado com hipoteca em favor da Fazenda Pública, pela Ap. 3400 de 2012/07/13 (abrange 2 prédios), capital € 65.049,67, montante máximo assegurado € 65.049,67, e com hipoteca em favor de So…, Ld.a, pela Ap. 2519 de 2012/07/23, capital € 73.576,82, montante máximo assegurado € 73.576,85, que se substitui por outra nos seguintes termos:
1. Em primeiro lugar, as dívidas da massa insolvente (ex. custas).
2. Em segundo lugar, o crédito privilegiado especial da titularidade do Estado - Autoridade Tributária e Aduaneira, a título de IMI, nos valores de 553,45 e € 7,47.
4. Em terceiro lugar, o crédito garantido por hipoteca da titularidade do credor Autoridade Tributária e Aduaneira no valor de € 44.703,66.
5. Em quarto lugar, o crédito garantido por hipoteca da titularidade do credor So…, Ld.a no valor de € 98.578,82.
6. Em quinto lugar, o crédito privilegiado imobiliário geral da titularidade do Instituto de Segurança Social no valor de € 131.779,56.
7. Em sexto lugar, os créditos comuns, no que se incluem os créditos laborais e os créditos comuns reconhecidos nos apensos de Verificação Ulterior de Créditos D, FeH - € 20.470,03 da titularidade do credor Mcs – M.., S.A. (apenso D), € 14.182,14 da titularidade do credor Abílio Caetano Paulino & Filhos, Ld.a (apenso F) e € 7.998,87 da titularidade do credor Frutalcarmo – C….., Lda (apenso H), sendo-o na proporção dos seus créditos (rateadamente), se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral, aqui se incluindo os créditos reconhecidos em sede de verificação ulterior de créditos.
8. Em sétimo lugar, os créditos subordinados, rateadamente.
Mantendo-se a decisão recorrida inalterada no demais.
Considerando que a apelante decaiu relativamente a dois dos três imóveis objeto da decisão recorrida e do presente recurso, vai condenada nas custas do recurso na proporção de 2/3.

Lisboa, 11.12.2019
Amélia Rebelo
Manuela Espadaneira
Fernando Barroso Cabanelas