Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007855 | ||
| Relator: | ADOLFO DE CASTRO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA MEDIDA DE COACÇÃO PRAZO RECURSO REVELIA | ||
| Nº do Documento: | RL199212020039805 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART1 PARÚNICO ART98 N2 ART286 ART291 PAR2 ART567 PAR1 ART577 ART665 ART667. CP82 ART78 ART296 ART297 ART300. CPP87 ART209. CPC67 ART144 ART145 N1 N3. CCIV66 ART7 N3. DL 477/82 DE 1982/12/22. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART1 ART2 ART7. L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO. L 41/85 DE 1985/08/14 ART1. CONST76 ART27 N3. | ||
| Sumário: | I - Não há que repetir o julgamento sob pretexto de que se fez uso anormal do processo (art. 264 CPP29), só porque o réu podia ter sido notificado em altura em que estivera preso à ordem de outro processo da mesma comarca (art. 98, n. 2, CPP29), já que ele, uma vez livre, e não obstante morosas e esgotantes diligências, não veio a ser encontrado. II - Mostra-se extemporâneo o recurso se o réu, após a sua notificação, deixa correr o prazo de cinco dias a que alude o parágrafo 3 do art. 571 CPP29, e não alega nem prova justo impedimento (art. 144 e 145, n. 1 e 3 do CPC, "ex vi" art. 1, parágrafo único do CPP29). III - Não será de manter a prisão preventiva se o réu for condenado, como revel, na pena única de dois anos de prisão por furto qualificado, mas será, antes, de substituir-lhe a medida por outra de coacção mais adequada e proporcionada como será a caução de dado montante (art. 271 CPP29). | ||