Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039805
Nº Convencional: JTRL00007855
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
MEDIDA DE COACÇÃO
PRAZO
RECURSO
REVELIA
Nº do Documento: RL199212020039805
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART1 PARÚNICO ART98 N2 ART286 ART291 PAR2 ART567 PAR1
ART577 ART665 ART667.
CP82 ART78 ART296 ART297 ART300.
CPP87 ART209.
CPC67 ART144 ART145 N1 N3.
CCIV66 ART7 N3.
DL 477/82 DE 1982/12/22.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART1 ART2 ART7.
L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO.
L 41/85 DE 1985/08/14 ART1.
CONST76 ART27 N3.
Sumário: I - Não há que repetir o julgamento sob pretexto de que se fez uso anormal do processo (art. 264 CPP29), só porque o réu podia ter sido notificado em altura em que estivera preso
à ordem de outro processo da mesma comarca (art. 98, n. 2,
CPP29), já que ele, uma vez livre, e não obstante morosas e esgotantes diligências, não veio a ser encontrado.
II - Mostra-se extemporâneo o recurso se o réu, após a sua notificação, deixa correr o prazo de cinco dias a que alude o parágrafo 3 do art. 571 CPP29, e não alega nem prova justo impedimento (art. 144 e 145, n. 1 e 3 do CPC,
"ex vi" art. 1, parágrafo único do CPP29).
III - Não será de manter a prisão preventiva se o réu for condenado, como revel, na pena única de dois anos de prisão por furto qualificado, mas será, antes, de substituir-lhe a medida por outra de coacção mais adequada e proporcionada como será a caução de dado montante (art. 271 CPP29).