Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA LUZ BATISTA | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO DE CURTA DURAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. Segundo a lógica, a um comportamento integrante do crime de desobediência por recusa de se submeter a exame de pesquisa de álcool no sangue estará, muito provavelmente, subjacente a consciência do agente de que apresentará taxa de alcoolémia superior à permitida, é patente que mediante a sua incriminação o legislador visou não só salvaguardar a obediência devida às instâncias das entidades policiais no sentido de efectuar as diligências necessárias à efectivação da fiscalização que lhes compete e bem assim o respeito que estas devem merecer no exercício das correspondentes funções, mas também, ainda que de forma mediata e indirecta, prevenir a condução sob influência do álcool com os graves riscos para segurança rodoviária - e bem assim a vida e integridade física dos utentes das vias rodoviárias . 2. O recorrente já antes, por quatro vezes, havia praticado crime de condução sob influência do álcool, deixando em causa tal bem jurídico (como se disse também protegido pela norma que incrimina a actuação agora levada a cabo), revelando dificuldade em se abster de comportamentos lesivos desse bem, neles persistindo – o que justifica já a inviabilidade de formulação de um juízo favorável no tocante às exigências de prevenção de futuras actuações ilícitas, pelo que não é possível face às circunstâncias – designadamente em vista do percurso do arguido no que concerne a cometimento de infracção em que é deixada em crise a segurança rodoviária – formular um juízo no tocante a futuras actuações ilícitas, que permita, do ponto de vista das exigências de carácter preventivo, concluir por que a condenação em pena de multa constitua salvaguarda bastante dos bens que a norma incriminadora visa proteger. 3. Nem a ordem jurídica suportaria, sob pena de deixar de inspirar confiança, violações sucessivas sancionadas com penas de multa (ainda mais num campo em que, pela crescente incidência de infracções, se impõe uma actuação fortemente dissuassora) assim, a todos os títulos insuficiente e inadequada. 4. Já a ponderação dos circunstancialismos disponíveis relativos às suas condições pessoais (como sejam a sua evidente inserção profissional e familiar) e o tempo decorrido entre as anteriores infracções e sobretudo entre a última condenação sofrida e o cometimento dos factos ora em causa, leva-nos no entanto a concluir que a ameaça da pena de prisão – e especificamente da pena de seis (6) meses de prisão, medida que, estando em harmonia com a disciplina dos artºs 40º e 71º do CP, nenhum reparo merece, sendo designadamente adequada do ponto de vista retributivo e consentida pela culpa – poderá ainda bastar para o dissuadir da prática de futuras actuações ilícitas, ou seja tudo ponderando no seu conjunto, não obstante legítima a opção feita por pena de prisão, se consideram – repete-se e sublinha-se que “no limite” – verificados os pressupostos da sua suspensão previstos no artº 50º do CP, que estabelece que "o tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo sumário nº 337/04.0GABNV N.º 337/04.0GABNV do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente foi o arguido J. julgado e condenado como autor material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348º nº 1 alínea a) do Código Penal, com referência ao art. 158º nº 3 do Código da Estrada na pena de seis meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de um ano. Inconformado com tal decisão veio o arguido dela interpor recurso de cuja motivação extrai as conclusões que se transcrevem: (…) Responde o Mº Pº pugnando pela manutenção do decidido nos termos constantes de fs. 60 a 72 que aqui se dão por integralmente reproduzidos. O Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto nesta instância apôs o seu visto. Tomados os Vistos e tendo-se procedido a audiência, cumpre decidir. *** Na decisão recorrida são dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 24 de Outubro de 2004, pelas 23,40 horas, ao Km 41,100 da EN 118, em Benavente, o arguido conduzia o veículo com a matrícula …, pela via pública; 2. nessa ocasião, um dos agentes da GNR que se ali se encontravam em missão de fiscalização, dirigindo-se ao arguido, efectuou sinal de paragem, ao que este acedeu; 3. de seguida, foi por um dos referidos agentes comunicado ao arguido que teria de submeter-se a exame de pesquisa de álcool no sangue, para o que teria de se deslocar ao posto de Salvaterra de Magos, o que este acedeu a fazer; 4. lá chegados, o arguido recusou-se a ser submetido ao referido exame, apesar de lhe ter sido comunicado que, mantendo a recusa, incorria na prática de um crime de desobediência; 5. o arguido sentiu-se incomodado com a presença do agente autuante, uma vez que o mesmo já havia intervindo em fiscalização anterior. 6. o arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei; 7. o arguido aufere, a título de salário, mil euros mensais; 8. vive com a esposa, que aufere a quantia mensal de seiscentos euros; 9. despende, a título de pagamento de renda de casa, a quantia mensal de cento e vinte e cinco euros e, a título de ajuda a familiares, quantia próxima dos duzentos euros; 10. por sentença proferida em 1995.02.15, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, foi o arguido condenado, pela prática, a 1994.03.12, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de cento e vinte dias de multa, à razão diária de trezentos e cinquenta escudos, o que perfez o montante de quarenta e dois mil escudos ou, subsidiariamente, oitenta dias de prisão, declarada perdoada e ainda na inibição de conduzir pelo período de oito meses; 11. por sentença proferida em 1997.04.01, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi o arguido condenado, pela prática, a 1995.08.12, de um crime de condução em estado de embriaguez em concurso real com um crime de desobediência, na pena única de cento e cinquenta dias de multa, à razão diária de mil e quinhentos escudos, o que perfez o montante de duzentos e vinte e cinco mil escudos ou, subsidiariamente, cem dias de prisão; 12. por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Montijo, foi o arguido condenado, pela prática, a 1998.06.10, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de multa de montante global de noventa mil escudos ou, subsidiariamente, cem dias de prisão e ainda na inibição de conduzir pelo período de oito meses; 13. por sentença proferida em 2001.01.22, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, foi o arguido condenado, pela prática, a 2000.03.19, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e ainda na inibição de conduzir pelo período de dez meses; 14. confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos de que vem acusado e encontra-se arrependido. Quanto a factos não provados consigna-se na decisão recorrida: Não resultaram não provados quaisquer factos. No que concerne a motivação da decisão quanto a matéria de facto consignou-se: (…) Prévia à apreciação do recurso será a demarcação do seu âmbito e das questões concretas a tratar. É pacífica e constante a jurisprudência, designadamente do STJ, no sentido de que, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso - como sejam a verificação de qualquer dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do CPP ou de nulidade insanável - o âmbito dos recursos se define pelas conclusões extraídas, pelo recorrente, das motivações por ele apresentadas, e tão só. Da análise das conclusões da motivação apresentada resulta evidente que o recorrente impugna a decisão recorrida - invocando violação do artº 344º do CPP, na medida em que, tendo-se ele disposto a prestar declarações sobre os factos mas sem pretender fazer confissão nos termos do artº 344º/1 do CPP, ao considerar como tal as suas declarações e não proceder de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, o Tribunal “a quo” violou tal preceito, ficando inquinada a “confissão” considerada; - contestando a decisão de facto na medida em que a seu ver decorreu de ilegítima recusa em acolher a os seus esclarecimentos, indeferindo a acareação que requereu, reduzindo os seus direitos de defesa e fazendo, sem o justificar (e nessa medida pretende também insuficiente a fundamentação da decisão), prevalecer sobre as suas declarações o depoimento da testemunha ouvida, apesar de reconhecer o conflito existente entre ambos, e - contestando a decisão de direito na medida em que recorreu ao instituto da reincidência sem que, a seu ver, os seus pressupostos estivessem preenchidos e optou por pena privativa da liberdade, a seu ver desproporcionada, exagerada e desadequada ao caso, pugnando no entanto, conforme do item 11º onde se apela para a aplicação do artº 50º do CP, pela suspensão da execução da pena (necessariamente de prisão, já que por força de lei só poderá ser suspensa pena dessa natureza). Estas as questões objecto do processo a cuja ponderação passaremos. A primeira das questões atrás referida só poderia ter algum relevo na medida em que se dilui na segunda (da impugnação da decisão de facto) pois que, não obstante o exarado em acta (e note-se que, contrariamente ao que refere, aí está consignado que, tendo ele afirmado pretender “confessar os factos” - e não apenas prestar declarações - lhe foi perguntado se o fazia de livre e expontânea vontade integralmente, sem reservas e fora de qualquer coacção, esclarecendo-o quanto ao sentido da questão colocada, respondeu afirmativamente e confessou os factos por essa forma) prosseguindo, como se colhe dessa mesma acta, a audiência, com a produção de outra prova – à qual aliás foi dado pelo Tribunal, nos termos expostos na fundamentação, relevo importante, se não mesmo decisivo, na fixação do facto que consignado sob item 4 da matéria assente, que é aquele que primordialmente impugna – mesmo na indisponibilidade de uma confissão a respeito (e não é, repete-se, o caso) não ficaria a matéria de facto em questão sem suporte probatório. À apreciação dessa segunda questão se reconduzirá assim toda a ponderação a fazer, nela se considerando, porque a ela implícitas, as questões da pretensa insuficiência da fundamentação da decisão de facto e do, alegadamente, indevido indeferimento de acareação. Vejamos pois: Contesta o recorrente o assumido quanto aos factos que pretende errado na medida em que, a seu ver decorreu de ilegítima recusa em acolher a os seus esclarecimentos, indeferindo a acareação que requereu, reduzindo os seus direitos de defesa e fazendo, sem o justificar (e nessa medida pretende também insuficiente a fundamentação da decisão), prevalecer sobre as suas declarações o depoimento da testemunha ouvida, apesar de reconhecer o conflito existente entre ambos. Situando-se esta crítica claramente no contexto do recurso à matéria de facto (conforme decorre do disposto nos artºs 410º nº 2, 428º e 431º do CPP a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação é admissível em dois patamares distintos, num primeiro, para aferição dos vícios previstos primeiro daqueles preceitos que decorram do texto da decisão, ou seja, de erros de julgamento que se infiram do seu próprio texto, e tão só, e bem assim da sua coerência interna e concludência, que podem estar comprometidas por motivos diversos, correspondentes aos vários vícios naquele previstos - vícios cujo conhecimento é aliás oficioso, competindo a qualquer Tribunal de recurso mesmo nos casos em que o conhecimento do recurso se restrinja à matéria de direito conforme decorre da jurisprudência fixada no douto acórdão do STJ com o nº 7/95 de 19.10.1995, in DR I série-A de 28.12.1995 – cuja inverificação no caso é patente, e num segundo no contexto mais amplo do recurso da matéria de facto que permite a modificação dessa matéria em razão de prova produzida em audiência, cuja reapreciação assim se suscita por se considerar, em vista dessa prova, inaceitável a decisão e bem assim incorrecta a apreciação que de tal prova foi feita na primeira instância) vejamos, antes de mais, o quadro legal a ter em conta. Como sempre dizemos quando nos é dado conhecer de recursos à matéria de facto, conhecendo as Relações de facto e de direito (artº 428º nº 1 do CPP), a reapreciação da matéria de facto é, à partida, admissível, mesmo para além da aferição - oficiosa - da verificação dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo diploma, o recurso com tal âmbito – satisfeitos que estejam, em ordem a demarcar os aspectos concretos a rever, os requisitos do artº 412º do mesmo diploma - tendo em vista a modificação do decidido, possível nos termos previstos no artº 431º. Para que do mesmo se possa conhecer, deve, obviamente, dispor-se dos elementos de prova a reapreciar, em referência aos quais deverão ser observados os itens do nº 3 do citado artº 412º do CPP. Observados que se mostrem (como se mostram no caso) todos estes requisitos, é possível, como se disse, o recurso da matéria de facto em ordem a obter a modificação dessa matéria em razão de prova produzida. Contudo, há que referir ainda, já que tal ideia deve presidir à ponderação a efectuar, que, tendo em vista o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 127º do CPP, embora a Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos mesmo para além do previsto no citado artº 410º nº 2, a estes poderes não corresponde a intenção de facultar a reapreciação sistemática e global da prova produzida em audiência sindicando a valoração das provas feita pelo Tribunal “a quo” em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, pondo em causa gratuitamente a interpretação e acolhimento que delas fez por forma a conseguir um novo julgamento que lhe dê razão (a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz), mas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Nesta sede importa ainda ter em conta que, na formação da convicção do Juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, nessa formação relevando “elementos intraduzíveis e subtis” decorrentes de aspectos da produção de prova que apenas podem ser “...percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro Tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, Vol. III, fs. 211 e 271). Assim, e em suma, visando a reapreciação de facto a detecção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento - e não, como se disse, a revisão sistemática e global de toda a prova produzida em audiência (de modo algum, ao viabilizar o recurso da decisão de facto, o legislador quis facultar, genericamente e em abstracto, a obtenção de um novo julgamento) sindicando a valoração das provas em termos de criticar as opções feitas pelo Tribunal na interpretação e acolhimento que delas fez apenas porque distintas daqueles que consubstanciam o seu próprio julgamento do caso (até porque há elementos da prova que só a imediação permite apreender) - o que importa é, em vista da prova disponível a reapreciar, analisar os fundamentos indicados na motivação de facto da decisão e, ponderado-os de acordo com as regras da ciência, da lógica e da experiência comum, aferir da razoabilidade do julgamento do facto como provado ou não provado feita pelo Tribunal no exercício da sua livre convicção, devendo a reapreciação ser feita em tais termos em relação aos pontos postos em causa (sem prejuízo, claro, de alterações que se impuserem v. g. por, de eventuais correcções, decorrerem contradições a sanar, em abstracto possíveis - vd. artº 431º do CPP). Daí ser essencial que o Tribunal indique fundamentos da sua decisão quanto à matéria de facto que permitam inferir o raciocínio que lhe subjaz e avaliar a sua consistência e razoabilidade - e por isso a exigência legal de motivação de facto circunstanciada, com indicação e exame crítico das provas atendidas que permita a análise e ponderação desses fundamentos nos termos e para o fim referidos. Se, norteados pela ideia vinda de referir, analisando a matéria de facto delineada pelo Tribunal (e bem assim os aspectos que da mesma hajam sido postos em causa) e a prova disponível (nomeadamente a invocada para sustentar essa impugnação), se concluir que nenhum erro concreto e objectivo se perfila, e da fundamentação de facto exarada na decisão se colher que a decisão de facto do Tribunal não foi arbitrária nem leviana e teve subjacente um raciocínio (quanto à interpretação e valoração das provas, de per si e em co-relação) razoável do ponto de vista da lógica e da experiência comum, a discordância que dela se expresse decorrerá necessariamente de distinta convicção assumida quanto à prova e aos factos (fundada em meras divergências na sua interpretação e valoração das provas - e bem assim nas opções feitas quanto ao seu acolhimento) que não pode impor-se à do tribunal: a convicção do tribunal é, face à regra da livre apreciação da prova constante do artº 127º do CPP, inatacável, prevalecendo, a não se constatarem erros no raciocínio que tem implícito, sobre as dos demais intervenientes processuais. À luz de um tal quadro legal/conceptual - sob o enfoque da aferição de erro (objectivo) na apreciação da prova/erro de julgamento - deverá pois ser feita a reapreciação suscitada, levando ainda em conta que, conforme se colhe do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 04P3993, 12/09/2004, Acórdãos STJ, «aplicada aos tribunais de recurso, a norma do artº 374º nº 2 do CPP não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente, não fazendo sentido a aplicação da parte final de tal preceito (“exame crítico” das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a Acórdão do STJ funcionando como Tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto mantém a decisão de primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinam razões para exercer censura sobre o decidido». Ora ponderando, à luz do quadro legal e conceptual atrás desenhado os elementos de prova relevantes, a cujo cuidado reexame procedemos, temos de concluir pela inexistência de qualquer erro de julgamento. Assim, resumindo-se a prova às declarações do recorrente e ao depoimento da testemunha Pinto, da conjugação de ambos sem dúvida permite sustentar os factos tal como acolhidos na decisão recorrida, não se vendo que a tal acolhimento esteja subjacente qualquer erro de julgamento, seja por impasse inultrapassável e/ou inconsistência da prova para os alicerçar (em cujo contexto se impusesse a realização de qualquer outra diligência, v. g. acareação pretendida, assim justificadamente indeferida nos termos expostos na decisão), seja por dessa prova se ter feito interpretação/valoração objectivamente erradas, ou seja, contrarias às regras da experiência comum. Por forma alguma se perfila assim erro objectivo de julgamento - erro objectivo que aliás o recorrente sequer invoca, já que em nada mais alicerça a sua invocação de erro de julgamento do que no facto de entre as suas declarações (de cujo acolhimento decorreria o afastamento dos factos que impugna) e o depoimento da testemunha, que pretende não merecer credibilidade e ser inatendível, o Tribunal ter, a seu ver sem justificação, feito prevalecer estas, o que se reconduz afinal a impugnação da convicção do Tribunal apenas por distinta da sua. Por outras palavras, inexistindo erro objectivo de julgamento que inquine a decisão de facto, o fundamento da impugnação do recorrente à mesma resume-se afinal a discordância, não sustentada em qualquer incongruência real e objectiva, do juízo assumido pelo Tribunal quanto a adequação e suficiência da prova, o que redunda em mera impugnação da convicção do Tribunal apenas por distinta da que sobre a prova e os factos ele próprio criou e assim procura impor, substituindo ao do Tribunal o seu próprio julgamento. Ora, a convicção do tribunal é, em princípio, face à regra da livre apreciação da prova constante do artº 127º do CP, inatacável, prevalecendo - a não se constatarem erros no raciocínio que levou à aceitação de determinadas provas em detrimento de outras e à sua valoração como suficientes para sustentar a decisão assumida - sobre as dos demais intervenientes processuais (daí a importância da motivação). E, no caso, analisando a fundamentação, não se constata qualquer erro no raciocínio subjacente à decisão assumida: deixando a motivação de facto, ao contrario do que pretende (e assim damos resposta à crítica a respeito contida na impugnação) suficientemente claros os fundamentos do assumido quanto ao acolhimento de prova (designadamente mediante a análise que se faz) e bem assim dos factos em vista de prova produzida, tudo em termos perfeitamente consentâneos com as regras da lógica e da experiência comum, nenhum erro se perfila em tal raciocínio, cuja razoabilidade é, pelo contrário, inatacável. Tal constatação tem implícito, por outro lado, que a decisão assumida decorreu de apreciação da prova ponderada o bastante (mediante o dito juízo escorreito e razoável), o que afasta a arbitrariedade da decisão. Temos pois e em suma que, considerando o exposto na fundamentação da sentença, é patente que a decisão de facto assumida não decorre de juízo arbitrário, nem (considerando a prova invocada), em qualquer medida ou moldes, de erros de julgamento, não se perfilando qualquer vício na estruturação da convicção do Tribunal. Assim sendo é essa convicção incontornável, impondo-se à do recorrente. Em tal conformidade, e resultando patente da análise do texto da decisão a inverificação de qualquer dos vícios referidos no artº 410º nº 2 do CPP, [- da matéria de facto assente colhe-se tudo o necessários à formulação do juízo de condenação assumido, sendo assim aquela manifestamente suficiente para a decisão, - não há qualquer colisão entre os fundamentos ou contradição entre a fundamentação e a decisão, por forma alguma os fundamentos justificam decisão contrária à que foi tomada, - dos termos da decisão recorrida por forma alguma se colhe que se tenha tirado de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável, que se tenha dado como provado algo que notoriamente está errado, ou que se tenha se retirado de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum], nenhuma censura há a fazer ao decidido no que concerne à matéria de facto, assim em definitivo fixada e incontornável, em medida alguma podendo proceder a impugnação à decisão de facto, pelo contrário inatendível. Assim concluindo, e fixados que ficam em definitivo os factos, com base neles haverá que ponderar a última das questões suscitadas: a da adequação da pena na medida em que reflecte alegada consideração sem verificação dos respectivos pressupostos do instituto da reincidência e traduz opção, perante a alternativa legal, por pena privativa da liberdade. Vejamos: Desde logo no que concerne à pretensa consideração do instituto da reincidência sem verificação dos respectivos pressupostos é manifesto que a impugnação do recorrente carece de fundamento: não obstante se atenda aos factos relativos à sua vida criminal pregressa, aludindo-se às quatro condenações que já sofreu por crimes relacionáveis com o presente no que concerne a área de criminalidade e considerando-se ter demonstrado desrespeito pela advertência que as sentenças anteriores constituíram, é patente que tal foi feito sob o enfoque da determinação da natureza e medida da pena nos termos dos artºs 70º e 71º do CP e não em aplicação do estatuído no artº 75º com os efeitos estabelecidos no artº 76, não tendo assim sido considerada a reincidência. Nesta parte não tem pois fundamento a crítica do recorrente, que obviamente terá de ser desatendida. Quanto à escolha da pena: Como se vê da decisão, na alternativa possível face à previsão da norma incriminadora o Mº Juiz “a quo” optou por pena de prisão, decisão que o recorrente contesta. Pretende antes de mais que, perante a alternativa possível, atento o tempo decorrido entre as suas anteriores condenações e a actual, se impunha a aplicação de pena não privativa da liberdade. Nos termos do disposto no artº 70º do Código Penal, se, como é o caso, ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Da letra do artigo 70º transparece claramente a filosofia subjacente ao diploma penal de reagir contra penas detentivas sempre que os fins das penas possam atingir-se por outras vias. Efectivamente, embora aceitando a prisão como pena principal para os casos em que a gravidade dos crimes ou de certas formas de vida a impõem, o pensamento legislativo orienta-se sem dúvida no sentido de que o recurso às penas privativas da liberdade só será legítimo quando, dadas as circunstâncias, não se mostrem adequadas as sanções não detentivas. Neste contexto, para além da criação de diversas medidas penais não detentivas, surge a atribuição aos Tribunais de uma margem de manobra ampla, que lhes permita escolher a reacção criminal que, nos termos da lei e em face das especificidades da conduta e personalidade de cada agente em concreto, se mostre mais adequada. Esta a filosofia que preside à ponderação a fazer em ordem à escolha da pena. Ainda mais assim quando (como é o caso, vista desde logo a moldura legal abstracta a atender) esteja em causa uma curta pena desta natureza. Com efeito, vem-se entendendo sem contestação que o pensamento legislativo que vimos referindo se dirige, de sobremaneira, às penas curtas de prisão (cf. neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 26/4/90, CJ ano XV, T 3, fs. 6). Assim, tem-se reconhecido que a detenção de curta duração oferece em muitos casos o risco de ser prejudicial, quer pelos perigos que apresenta de contaminação para o condenado, quer porque dificilmente permite qualquer processo consequente de reeducação. Por isso, tendo em vista prosseguir uma política criminal o mais eficaz possível, vem-se insistindo na necessidade, particularmente premente nestes casos, de substituir a prisão por outras medidas penais que, garantindo a reprovação e a prevenção, não importem privação da liberdade (veja-se o estatuído nos artºs 44º, 58º e 74º do Código Penal). As penas curtas de prisão constituirão assim campo privilegiado de aplicação do preceituado no artº 70º, tendo a filosofia que vimos referindo uma particular preponderância na escolha para efeitos desse artigo quando a pena em causa assim possa ser classificada. Sob um tal enfoque, e porque a escolha da pena nos termos dessa disposição dependerá em concreto, de considerações de prevenção geral e especial - será feita em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo - só não deve ser aplicada pena de multa quando não seja possível formular um juízo favorável no tocante às exigências de prevenção de futuras actuações ilícitas. À luz deste quadro conceptual a opção feita pelo Mmº Juiz “a quo”, ainda que estando em causa pena curta de prisão, não merece censura. De facto, apontando a filosofia que preside à ponderação a fazer em ordem à escolha da pena no sentido de que o recurso às penas privativas da liberdade - de sobremaneira as penas curtas de prisão - só é legítimo quando não se mostrem adequadas as sanções não detentivas, considerando a factualidade disponível temos de concluir que o presente é seguramente um destes casos. Assim, em vista do que da factualidade disponível se colhe quanto a exigências preventivas, este é um dos casos em que a pena de multa se revela, como aliás já se comprovou, manifestamente insuficiente e inadequada para o dissuadir da prática de acções delituosas relativas ou ligadas ao exercício da condução. Senão vejamos: Como se colhe da matéria assente tendo o arguido, quando conduzia o seu veículo automóvel nas circunstâncias aí referidas, sido instado para se submeter ao competente teste de pesquisa de álcool no sangue, para o efeito sendo, no que acedeu, conduzido ao posto de Salvaterra de Magos, recusou-se já a fazê-lo, mantendo tal postura mesmo depois de advertido de que assim incorria na prática de um crime de desobediência. Na medida em que, segundo a lógica, a um tal comportamento integrante do ilícito em causa, estará, muito provavelmente, subjacente a consciência do agente de que apresentará taxa de alcoolémia superior à permitida, é patente que mediante a sua incriminação o legislador visou não só salvaguardar a obediência devida às instâncias das entidades policiais no sentido de efectuar as diligências necessárias à efectivação da fiscalização que lhes compete e bem assim o respeito que estas devem merecer no exercício das correspondentes funções, mas também, ainda que de forma mediata e indirecta, prevenir a condução sob influência do álcool com os graves riscos para segurança rodoviária - e bem assim a vida e integridade física dos utentes das vias rodoviárias - que a mesma conleva. Ora da matéria assente vê-se que o recorrente já antes, por quatro vezes, havia praticado crime de condução sob influência do álcool (e a prova para que ele próprio apela para tal sugere fortemente que assim ocorresse mais uma vez), deixando em causa tal bem jurídico (como se disse também protegido pela norma que incrimina a actuação agora levada a cabo), revelando dificuldade em se abster de comportamentos lesivos desse bem, neles persistindo – justifica já a inviabilidade de formulação de um juízo favorável no tocante às exigências de prevenção de futuras actuações ilícitas. É assim indiscutível que não é possível face às circunstâncias – designadamente em vista do percurso do arguido no que concerne a cometimento de infracção em que é deixada em crise a segurança rodoviária – formular um juízo no tocante a futuras actuações ilícitas, que permita, do ponto de vista das exigências de carácter preventivo, concluir por que a condenação em pena de multa constitua salvaguarda bastante dos bens que a norma incriminadora visa proteger. Nem a ordem jurídica suportaria, sob pena de deixar de inspirar confiança, violações sucessivas sancionadas com penas de multa (ainda mais num campo em que, pela crescente incidência de infracções, se impõe uma actuação fortemente dissuassora) assim, a todos os títulos insuficiente e inadequada. Não merece pois censura a conclusão a que a tal respeito se chegou na decisão recorrida e bem assim a opção feita pelo Tribunal (perfeitamente conforme à sobredita filosofia legal e bem assim ao disposto no citado artº 70º do CP) por pena de prisão, ainda que – e como passaremos a expor, tal não envolve qualquer contradição – suspensa na sua execução (nessa medida se acolhendo a pretensão do recorrente). Com efeito, se, como se disse, considerando o percurso do arguido no que concerne a cometimento de infracções em que é deixada em crise a segurança rodoviária, as exigências do ponto de vista preventivo são de molde a concluir por que a pena de multa não constitui já salvaguarda bastante dos bens que a norma incriminadora visa proteger, a ponderação dos circunstancialismos disponíveis relativos às suas condições pessoais (como sejam a sua evidente inserção profissional e familiar) e o tempo decorrido entre as anteriores infracções e sobretudo entre a última condenação sofrida e o cometimento dos factos ora em causa, leva-nos no entanto a concluir que a ameaça da pena de prisão – e especificamente da pena de seis (6) meses de prisão, medida que, estando em harmonia com a disciplina dos artºs 40º e 71º do CP, nenhum reparo merece, sendo designadamente adequada do ponto de vista retributivo e consentida pela culpa – poderá ainda bastar para o dissuadir da prática de futuras actuações ilícitas. Por outras palavras, se, por um lado, as penas de multa se revelaram já comprovadamente inoperantes para dissuadir o recorrente de comportamentos em que é deixada em crise, por motivos que radicam na condução sob influência do álcool, a segurança rodoviária (e agora ainda o respeito pela autoridade) - não suportando a ordem jurídica, sob pena de descrédito da tutela do direito (concretamente da norma penal violada) e de não confiança na aplicação da Justiça, a insistência na imposição de mais uma pena de tal natureza, por outro lado, tratando-se de indivíduo que, não obstante, tem uma vivência no fundamental conforme à ordem social vigente, a ameaça de uma pena de prisão (cujo “peso”, mesmo enquanto ameaça, já a torna aceitável do ponto de vista da sociedade, e bem assim sob o enfoque da prevenção geral positiva e da ordem jurídica) poderá ainda ser por ele assumida como seríssima advertência reprovativa da sua conduta capaz de o determinar, agora em definitivo, a não delinquir de novo em termos relevantes, ainda que “no limite”, para efeitos do disposto no artº 50º do CP. Tal é dizer que, tudo ponderando no seu conjunto, se pode concluir que, não obstante legítima a opção feita por pena de prisão, se consideram – repete-se e sublinha-se que “no limite” – verificados os pressupostos da sua suspensão previstos no artº 50º do CP, que estabelece que "o tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Tal suspensão será decretada por período de três anos. Na medida em que assim se irá decidir procederá pois o recurso, improcedendo no mais. DECISÃO Pelo exposto, julgando, nos termos e com os fundamentos indicados, parcialmente procedente o recurso, acordam em, alterando na parte correspondente - e apenas - o decidido, suspender a execução da pena de seis meses de prisão imposta ao recorrente J. pelo período de três anos, mantendo em tudo o mais a decisão recorrida. Lisboa, 24/05/07 Maria da Luz Batista Almeida Cabral Rui Rangel |