Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
970/12.6TBCTX-I.L1 -2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: CONTRADITÓRIO
REMISSÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC)
I – No processo executivo, as partes devem ser notificadas pela Secretaria ou pelo Agente de Execução, consoante os casos, devendo ser respeitado na tramitação o princípio do contraditório (cf. 3.º, n.º 3, 220.º, n.ºs 1 e 2, e 720.º, n.º 7, do CPC). Todavia, dado o normal encadeamento dos atos processuais nos termos legalmente previstos, não é suposto auscultá-las sobre tudo o que se vai passar, designadamente, nos casos de venda por negociação particular do imóvel penhorado, não há que ouvir previamente o executado para se pronunciar sobre a designação de data para formalização do negócio; mas já é discutível se deverá ser obrigatoriamente notificado da data designada para assinatura do título que a documenta (escritura pública ou documento particular autenticado).
II – Sempre que a data da formalização da venda deva ser considerada, dadas as circunstâncias do caso concreto, um dado relevante para a expetável decisão sobre o exercício do direito de remição, atendendo à finalidade desse direito e à data limite para ser exercido [art. 843.º, n.º 1, al. b), 2.ª parte, do CPC], deve o executado ser informado a esse respeito pela AE ou pela Secretaria do Tribunal, para que possa transmitir aos seus familiares todos os elementos necessários para avaliarem se, nessa data, estarão em condições de exercitarem o direito de remição, entendimento que se nos afigura defensável numa interpretação normativa dos artigos 220.º, n.ºs 1 e 2, e 720.º, n.º 7, do CPC, conforme à Constituição, à luz do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático (cf. art. 2.º da CRP).
III – Assim sucede no presente processo, em que o imóvel penhorado foi “submetido a leilão eletrónico”, no âmbito da venda por negociação particular, para obtenção de propostas, uma das quais foi aceite, tendo a AE informado nos autos que estava “agendada escritura pública/DPA”, sem que o Executado disso tenha sido notificado, não obstante já tivesse vindo informar nos autos que a sua filha pretendia exercer o direito de remição - inclusivamente, indicado os respetivos elementos de identificação e juntado certidão do assento de nascimento - e ela até já tivesse sido antes notificada pela AE para depositar o preço de outra proposta de valor mais elevado que veio a ser dada sem efeito.
IV – Na falta dessa notificação do executado, verificou-se uma nulidade processual (cf. art 195.º do CPC), que ele tem interesse em arguir, tendo em vista a anulação da venda formalizada (cf. artigos 195.º, n.º 2, e 197.º, n.º 1, do CPC), e deveria ter reclamado oportunamente (cf. art. 199.º, 149.º, n.º 1, e 139.º, n.º 3, do CPC), não sendo oportuno vir argui-la após o decurso o prazo de 10 dias, contado da comunicação efetuada pela AE para proceder à entrega do bem à adquirente, sendo assim de considerar sanada tal nulidade processual.
V – Não tendo a questão da alegada nulidade da venda do imóvel, por respeitar a direito de superfície, decorrente de falta de notificação / autorização do Município (proprietário) sido apreciada no despacho recorrido (nem, aliás, suscitada no requerimento aí apreciado), trata-se de questão nova, da qual não cumpre conhecer no presente recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
AA, Executado na ação executiva para pagamento de quantia certa que, sob a forma de processo comum, lhe move PROMONTORIA INDIAN DESIGNATED ACTIVITY COMPANY (habilitada como cessionária por sentença proferida a 20-02-2020 no apenso A), veio interpor recurso do despacho proferido em 05-11-2025, que indeferiu o requerimento apresentado por ele apresentado, a 29-09-2025, de arguição de nulidade da venda do imóvel penhorado.
Destaca-se, com relevância para o conhecimento do mérito do presente recurso, o seguinte processado:
1. Os autos principais tiveram início em 25-06-2012, com a apresentação pela então Exequente, Caixa Geral de Depósitos, S.A., de Requerimento executivo, em que peticionou o pagamento da quantia exequenda no valor total de 179.942,73 € e juros vincendos sobre o capital, com base em escritura pública de mútuo, com hipoteca, outorgada pelas partes.
2. Após citação do Executado, veio a ser efetuada, em 02-11-2012, a penhora do direito de superfície do prédio urbano composto por moradia, sito na Localização 1 sob o n.º 498 da freguesia de Vila Nova da Rainha e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 854 (junto aos autos a 12-12-2012).
3. Em 18-06-2013, foi pela AE proferida decisão de venda do imóvel mediante propostas em carta fechada, sendo aceites propostas de valor igual ou superior a 70% do valor de 140.353,00 € (decisão junta aos autos a 20-06-2013).
4. Na data designada para abertura de propostas (09-12-2013) não foi apresentada qualquer proposta, pelo que foi determinada a venda do imóvel penhorado por negociação particular (cf. auto de 09-12-2013).
5. Os autos prosseguiram, sem obtenção de propostas, tendo, em 13-03-2020, a AE comunicado às partes que o imóvel penhorado havia sido submetido a leilão eletrónico no âmbito da venda por negociação particular, renovando o prazo de 45 dias para apresentação de propostas, anunciando a venda com o valor de avaliação de 140.353,00 € e o valor de venda de 122.899,18 €.
6. Em 15-01-2021, o Executado requereu a junção aos autos de procuração forense.
7. Na sequência da apresentação de proposta de aquisição pelo valor de 81.111,11 €, foi proferido despacho, a 25-02-2022, não autorizando a redução do valor da venda.
8. Em 29-04-2022, o Executado veio informar nos autos que “o executado pretende exercer o direito de remissão, que será efetivado pela sua filha, sendo que se encontra a ser aprovado crédito bancário para o efeito”.
9. Na sequência de notificação da AE (efetuada a 12-05-2022), o Executado veio, a 17-05-2022, comunicar à AE a identificação da sua filha (BB).
10. A 07-06-2002, a AE notificou o Executado para juntar certidão do assento de nascimento da referida filha.
11. Em 22-06-2022, a AE comunicou ao Executado que, atenta a falta de resposta à última solicitação, ficava sem efeito o (exercício do) direito de remição e iria proceder à notificação do proponente que havia feito a melhor proposta para proceder ao depósito do preço.
12. Nessa mesma data (22-06-2022), a AE notificou a “SOCASA - Cooperativa de Habitação Económica da Azambuja CRL”, comunicando-lhe que o imóvel havia sido submetido a leilão eletrónico do qual resultara como melhor proposta o valor de 126.000,00 €, pelo que lhe concedia o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre o exercício do direito de preferência.
13. Veio o Executado, a 23-06-2022, dirigir requerimento à AE, juntando certidão do assento de nascimento da referida filha, invocando motivo de doença para não ter efetuado essa junção em momento anterior.
14. Em 18-08-2022, a AE, em notificação dirigida ao mandatário do Executado, notificou a filha deste para proceder ao depósito da quantia correspondente à totalidade do aludido preço (126.000 €) e comprovar o pagamento do imposto do selo e IMT.
15. Em 09-09-2022, a AE notificou o Executado de que havia dado sem efeito o pedido de exercício do direito de remição, atenta a falta de resposta e de pagamento do preço.
16. Em 15-11-2022, a AE, na sequência de anterior notificação ao Proponente em que lhe solicitava que informasse se mantinha interesse na proposta (de 126.000 €), deu a mesma sem efeito, “atento ao tempo decorrido”.
17. Em 23-11-2022, a AE notificou as partes de que havia sido dada sem efeito a proposta no valor de 126.000 €, e que havia decidido aceitar a 2.ª melhor proposta (125.000 €), pelo que se podiam pronunciar a esse respeito no prazo de 10 dias, “sendo que decorrido o referido prazo, na ausência de melhor proposta será o imóvel adjudicado ao proponente”.
18. Nessa mesma data (23-11-2022), a AE notificou a “SOCASA - Cooperativa de Habitação Económica da Azambuja CRL”, comunicando-lhe que a anterior proposta de 126.000 € tinha sido dada sem efeito e que havia sido decidido aceitar a proposta no valor de 125.000,00 €, pelo que dispunha do prazo de 10 dias para se pronunciar sobre o exercício do direito de preferência.
19. Ainda nessa data (23-11-2022), a AE notificou a Câmara Municipal da Azambuja para querendo exercer o direito de preferência na venda considerando a proposta apresentada no valor de 125.000 €.
20. Em 02-12-2022, a Exequente pronunciou-se em sentido favorável à venda.
21. Em 13-12-2022, a AE, tendo em vista a realização da venda do direito penhorado, notificou a sociedade comercial “Decisões Perfeitas” “de que foi decidido aceitar a proposta apresentada relativamente ao imóvel penhorado” (direito de superfície do aludido prédio) apresentada por essa Proponente e que deveria fazer o depósito do preço (125.000 €), conforme referência indicada, solicitando ainda a remessa de documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais.
22. Em 25-01-2023, a AE notificou a “Decisões Perfeitas”, comunicando-lhe que se encontrava “agendada escritura pública/DPA” para o dia 27-01-2023, pelas 13 horas, na Rua 2, solicitando a comparência para o efeito, acompanhada dos originais dos pagamentos.
23. Em 01-02-2023, a AE informou nos autos que havia sido realizada a “escritura pública” de compra e venda em 27-01-2023, juntando cópia do documento particular autenticado (datado de 27-01-2023) pela qual foi realizada a compra e venda do direito de superfície do imóvel acima identificado, pelo preço de 125.000 €, valor que já havia sido pago e se encontrava depositado à ordem dos autos.
24. Na mesma data, 01-02-2023, a AE comunicou às partes que havia sido realizada a escritura de venda em 27-01-2023, mais comunicando ao Executado que deveria remeter, no prazo de 10 dias, as chaves do imóvel para a morada da adquirente (“Decisões Perfeitas Imobiliária Unipessoal, Lda.”) aí indicada, a fim de se proceder à entrega do bem (cf. notificação do mandatário do Executado com a Ref.ª interna do processo PE/1145/2012 e Documento Y4WBEWnHoEJ, que, no histórico do processo eletrónico no Citius está designada como “Notificação ao exequente”).
25. Em 24-02-2023, a referida sociedade (“Decisões Perfeitas”) veio requerer ao Tribunal que fosse agilizado o processo de entrega do bem, tendo esse requerimento sido notificado às partes na mesma data.
26. Em 10-03-2023, a AE solicitou ao Tribunal que fosse proferido despacho a autorizar a rquisição do auxílio da força pública, nomeadamente o arrombamento da porta, para entrega coerciva do bem imóvel à adquirente.
27. Foi proferido despacho a esse respeito em 27-03-2023, o qual foi notificado às partes mediante notificação elaborada a 30-03-2023.
28. Em 20-03-2023 e, de novo, a 05-07-2023, a “Decisões Perfeitas – Imobiliária Unipessoal, Lda.” veio requerer que fosse determinada a entrega efetiva do imóvel adquirido.
29. Em 14-07-2023 e em 07-08-2023, a AE veio dar conta da frustração das diligências levadas a cabo no sentido da entrega do imóvel [tendo sido informado por uma vizinha que o imóvel está ocupado por um casal “O Sr. (…) e uma Senhora Espanhola e de vez em quando aparece também no imóvel o Sr. AA”], requerendo autorização para requisição do auxílio da força pública, nomeadamente o arrombamento da porta, se necessário.
30. Em 19-09-2023, foi proferido despacho que determinou a aplicação do regime previsto no art. 861.º do CPC para entrega do imóvel, autorizando a solicitação do auxílio das autoridades policiais, se necessário o arrombamento da porta e substituição da fechadura, tendo esse despacho sido notificado às partes (cf. notificação elaborada a 21-09-2023).
31. A 25-09-2023, as partes foram notificadas de que se encontrava agendada para o dia 20-10-2023, pelas 10h, a entrega do imóvel.
32. Na sequência da dedução de embargos de terceiro por CC, foi, a 18-10-2023, proferido despacho no apenso B, que recebeu liminarmente os embargos e determinou a suspensão da entrega do imóvel vendido.
33. Nesse apenso, foi proferida sentença (datada 21-05-2024), julgando improcedentes os embargos, sentença em que se deu como provado, além do mais, a referida venda do imóvel penhorado, tendo a notificação da sentença às partes sido elaborada a 22-05-2024, sentença essa que foi confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 24-10-2024, transitado em julgado, com a baixa definitiva dos autos à 1.ª instância a 18-07-2025.
34. Em 13-12-2024 e, de novo, a 16-07-2025 e ainda a 09-09-2025, veio a sociedade “Decisões Perfeitas – Imobiliária Unipessoal, Lda.” requerer a entrega do imóvel, requerimentos que foram notificados às partes.
35. Em 28-12-2024, o Executado veio requerer a junção aos autos de procuração forense passado a novo advogado.
36. Em 12-09-2025 foi proferido despacho (notificado às partes a 15-09-2025) que, considerando o trânsito em julgado da decisão de improcedência dos embargos de terceiro, determinou a notificação da AE para dar cumprimento ao despacho de 19-09-2023, procedendo à entrega do imóvel que havia sido determinada.
37. Em 20-09-2025, a AE comunicou ao Executado que se encontrava agendada a entrega do imóvel para o dia 08-10-2025, pelas 10h.
38. Em 26-09-2025, o então mandatário do Executado juntou substabelecimento sem reserva a favor de novo advogado.
39. Em 29-09-2025, o Executado apresentou requerimento com o seguinte teor (sublinhado nosso):
«I – DA NULIDADE DA VENDA E DO PROCESSO - “VIOLAÇÃO DO DIREITO DE REMISSÃO” (Artigos 195.º E 196.º do C.P.C.)
1º Nos dias 29.04.2022 e 17.05.2022, o ora, executado comunicou ao Sr. A.E., que a sua filha pretendia exercer o direito de remissão relativamente ao prédio objeto de penhora do qual era proprietário, sito em: Rua 1, e concelho de Azambuja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Azambuja, sob o nº. 498/20040114, Freguesia de Vila Nova da Rainha, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 854.”.
2º Para o efeito, identificou e juntou o assento de nascimento da sua filha, nos autos por comunicação de 23.06.2022.
SUCEDE QUE,
3º No dia 27.01.2023, o Sr. A.E., DE FORMA SECRETA, procedeu à venda do citado imóvel por “DPA”, notificando para o efeito em 25.01.2022, o comprador “decisões perfeitas - imobiliária unipessoal limitada”, para comparecer pelas 13 horas, na seguinte morada: “Rua 2. Assim, solicita-se que confirme a sua presença atempadamente. Deve fazer-se acompanhar dos originais dos pagamentos. Com os melhores cumprimentos”.
4º Sucede que, o Sr. A.E., de forma deliberada, NÃO COMUNICOU AO EXECUTADO o dia, hora e o local para a realização da venda do imóvel por “DPA”.
5º Inviabilizando que a sua filha pudesse exercer o direito de remissão na referida data.
6º Desconhecendo o executado, QUANDO, ONDE E COMO, seria realizada a venda, de forma a avisar a sua filha para o exercício de tal direito.
Pelo que, tal venda é nula e de nenhum efeito, devendo ser anulada por inviabilização do exercício do direito de remissão pela descendente “filha” do executado.
Neste sentido o Ac. do STJ de 12/03/2024, Proc. N.º 23597/09.5T2SNT-B.L1.S1 “ VI – Sendo o executado parte da execução e interessado direto na venda, atento o princípio do contraditório, deve ser-lhe dado conhecimento dos termos exatos da venda, nomeadamente, do dia, hora e local da realização da escritura pública de compra e venda do bem penhorado, por tal, para além de não prejudicar o fim do processo, permitir que informe atempadamente os titulares do direito de remição, para querendo, o exercerem. VII – Ao não ter sido dado conhecimento desses elementos ao executado, o eventual remidor ficou privado de perfectibilizar a preferência qualificada na compra do imóvel, verificando-se assim a omissão de formalidade com influência na decisão da causa.
Termos em que, se requer a V. Exa. se digne dar por procedente por provada a NULIDADE da venda do imóvel, por violação do direito de remissão, anulando-se a mesma, devendo ser cancelados os registos da sua aquisição.
Mais, devem todos os actos praticados no processo posteriormente ser anulados, por padecerem de nulidade (arts. 195.º e 196.º do C.P.C.). Devendo ser dada sem efeito e cancelada a venda que se encontra a decorrer por leilão eletrónico (Ref.ª LO1389112025) do imóvel do executado correspondente à: “Fração autónoma designada pela letra I, correspondente ao segundo andar direito, destinado a habitação, com parqueamento com o n.º 1 e uma arrecadação...do prédio urbano sito em Rua 3, concelho de Loures, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n.º 3337/20060303... inscrito na matriz predial urbana da freguesia de União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação sob o artigo 7600”, cujo terminus ocorrerá em 01.10.2025.»
40. A Exequente, no exercício do direito ao contraditório, pronunciou-se, a 06-10-2025, nos seguintes termos:
“1. O executado carece de legitimidade para arguir o alegada falta de notificação da filha deste impedindo-a de exercer o direito de remissão (conforme artigo 197º, nº 1 do CPC a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato).
2. Igualmente da consulta dos autos não resulta que a filha do executado tenha manifestado interesse em exercer tal direito (as comunicações de 29.04.2022 e 17.05.2022 são do executado e não da filha deste). O exercício do direito de remissão deve ser requerido por quem a lei confere tal direito e não por terceiros, no caso o executado).
Em face do exposto requer a V.ª Ex.ª o prosseguimento da venda do imóvel penhorado e o desentranhamento do requerimento apresentado pelo executado porque manifestamente infundado.”
41. Em 05-11-2025, foi proferido o despacho (objeto do recurso), cujo teor, no que ora importa, é o seguinte:
«Requerimento de arguição de nulidade formulado pelo executado AA em 29-09-2025:
O executado AA veio arguir a nulidade da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Azambuja, sob o nº. 498/20040114, Freguesia de Vila Nova da Rainha, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 854º, por “inviabilização do exercício do direito de remissão pela descendente filha do executado”, requerendo igualmente a anulação de todos os actos posteriormente praticados no processo, por padecerem de nulidade (arts. 195.º e 196.º do C.P.C.), cancelando-se igualmente a venda que se encontra a decorrer por leilão eletrónico do imóvel do executado correspondente à fração autónoma designada pela letra I, do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n.º 3337/20060303.
Alega para o efeito que, nos dias 29.04.2022 e 17.05.2022, comunicou ao A.E., que a sua filha pretendia exercer o direito de remição relativamente ao prédio objeto de penhora do qual era proprietário, acima referido, tendo também junto o assento de nascimento da sua filha, por comunicação de 23.06.2022. Sucede que, conforme alega, no dia 27.01.2023, o A.E., “de forma secreta”, procedeu à venda do citado imóvel por “DPA”, notificando para o efeito em 25.01.2022, o comprador “Decisões Perfeitas - Imobiliária Unipessoal Limitada”, para comparecer na data e local indicados, não tendo, de forma deliberada, comunicado ao executado, o dia, hora e o local para a realização da venda do imóvel por “DPA”, inviabilizando que a sua filha pudesse exercer o direito de remição na referida data.
Notificados de tal requerimento, apenas a exequente veio responder, pugnando pelo indeferimento de tal nulidade, pedindo o desentranhamento do requerimento apresentado pelo executado porque manifestamente infundado.
Cumpre apreciar e decidir:
Em primeiro lugar, como alega a exequente, o alegado direito de remição pertence, segundo o alegado, à filha do executado e não a ele próprio, pelo que carece o mesmo de legitimidade para arguir a nulidade por preterição de um direito do qual não é titular. Tal nulidade só poderia ser invocada pelo interessado na observância do acto processual omitido.
Em segundo lugar, a arguição da referida nulidade, feita nos termos previstos no art. 195.º do CPC, é manifestamente intempestiva, porquanto, ainda que se tenha verificado alguma nulidade decorrente da omissão da notificação da data e local da outorga do instrumento de venda do imóvel penhorado, o prazo para a arguição de tal nulidade é de 10 dias a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dele pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (arts. 149.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, do CPC)
Compulsados os autos, verifico que, efectivamente, o executado não foi notificado da data e local da outorga do instrumento de venda do imóvel penhorado, mas foi notificado logo a 01-02-2023 de que foi realizada a referida escritura de venda do móvel penhorado nos presentes autos, em 27/01/2023, mais sendo notificado para remeter, no prazo de 10 (dez dias), as chaves do imóvel, para a morada indicada a fim de se proceder à entrega do bem ao adquirente/comprador Decisões Perfeitas Imobiliária Unipessoal, Lda.
É, assim, evidente que, logo com essa notificação em Fevereiro de 2023, o executado tomou conhecimento da nulidade que só agora veio arguir, mais de dois anos depois, sendo, assim, a arguição de tal nulidade manifestamente intempestiva, o que deve ser tido em conta na fixação de multa nos termos previstos no art. 723.º, n.º 2, do CPC.
Assim, sem necessidade de maiores considerações, indefiro a arguição da referida nulidade e por ser manifestamente infundada a pretensão, condeno o executado em multa que se fixa em 1,5 UC (artigo 723º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.»
42. Notificado o Executado (cf. notificação elaborada a 10-11-2025), veio este, em 18-12-2025 (estando comprovado o pagamento de multa efetuado na mesma data), interpor recurso de apelação do citado despacho, juntando comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, concluindo a sua alegação recursória nos seguintes termos:
I - O Sr. A.E., não notificou o recorrente do dia, hora e local, onde seria realizada a escritura de compra e venda do “direito de superficie” sobre o prédio sito em: “Urbanização Quinta da Adufa, Rua Vaz Monteiro, n's 86 - 88, freguesia de Vila Nova da Rainha, e concelho de Azambuja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Azambuja, sob o n.º 498/20040114, Freguesia de Vila Nova da Rainha, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 854.”.
II - Encontrando-se a venda a decorrer por “negociação particular”, estava obrigado a fazê-lo, tendo o tribunal “a quo” dado por provado tal facto.
III - O Recorrente nos dias 29.04.2022 e 17.05.2022, informou o Sr. A.E. que a sua filha pretendia exercer o direito de remissão sobre o imóvel, juntando o assento de nascimento nos autos.
IV - No dia 27.01.2023, o Sr. A.E. concretizou a venda por escritura “dpa”, notificando para o efeito em 25.01.2022, o comprador para comparecer pelas 13:00 horas na Rua 2.
V - Contrariamente ao decidido pelo tribunal “a quo”, resulta dos autos, que no dia 01.02.2023, o Sr. A.E. apenas informou o tribunal da realização da escritura.
VI - Não informando o recorrente da mesma ou notificando-o para a entrega das chaves do imóvel.
VII - O Sr. A.E. ao atuar de tal forma, inviabilizou que o recorrente pudesse ter conhecimento da realização da escritura e avisa-se a sua filha para exercer o direito de remissão.
VIII - O Sr. A.E. nunca notificou ou informou o recorrente da realização da escritura de compra e venda sobre o direito de superficie do prédio.
IX - Fazendo-o premeditadamente, violando o princípio do contraditório.
X - Resulta da certidão permanente da crp junta aos autos, que a propriedade do solo do prédio, pertence ao municipio da azambuja (câmara municipal);
XI - O Sr. A.E. não notificou tal entidade pública, antes ou após a realização da escritura, estando obrigado a fazê-lo;
XII - Violando o exercicio do direito de prefência legal;
XIII - A venda do direito de superficie, apenas poderia ser realizada mediante autorização expressa do municipio, inexistindo a mesma.
XIV- Até à presente data o prédio encontra-se ocupado por terceiros, inexistindo ainda entrega do mesmo ao comprador;
XV - Não pode haver penhora, venda e entrega de um imóvel que pertence à câmara municipal da azambuja, estando onerado por um prazo de 70 anos até eventual consolidação do direito de propriedade e dependente da sua autorização expressa.
XVI - A forma de atuar do sr. A.E., teve influência direta e determinante na causa, prejudicando gravemente os direitos dos interessados, inviabilizando o exercicio do direito de remissão;
XVII - O Recorrente tem legitimidade e está em tempo para invocar a nulidade da venda e requerer a sua anulação, bem como os demais actos praticados no processo subsequentemente, (arts. 195.° e 196.° do C.P.C.);
XVIII - O despacho recorrido é nulo, devendo em consequência ser declarada a nulidade da venda, anulando-se a mesma, e deverão ainda todos os actos praticados no processo subsequentemente, ser declarados nulos e anulados;
XIX - Tais nulidades são do conhecimento oficioso do tribunal “a quo”, não sendo necessária a sua invocação pelo recorrente.
Termos em que deverá a presente decisão ser revogada e substituída por acordão que determine a nulidade e a anulação da venda executiva, bem como todos os actos praticados posteriormente no processo.
43. Em 16-12-2025, o Executado apresentou requerimento em que requereu, além do mais, a anulação da venda do imóvel em apreço e o cancelamento da respetiva penhora, bem como do registo de aquisição pela “Decisões Perfeitas – Imobiliária Unipessoal, Lda.”, invocando, em síntese, a falta de autorização do Município para a penhora e venda do direito de superfície em apreço, a violação do direito de preferência legal e a falta de competência material do tribunal para decidir sobre estas matérias.
44. Em 14-01-2026, BB apresentou requerimento para exercício do direito de remição em relação ao imóvel em apreço.
Não foi apresentada alegação de resposta ao recurso.
O recurso foi admitido por decisão deste TRL, em sede de reclamação do despacho da 1.ª instância de não admissão do recuro.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
Identificamos as seguintes questões a decidir:
Se deve ser declarada nula ou anulada a venda (com anulação de subsequentes atos praticados no processo):
i) por o Executado não ter sido notificado da data da formalização da venda, tendo em vista o exercício do direito de remição pela sua filha, apreciando também da legitimidade do Executado para arguir a “nulidade” da venda com esse fundamento e da tempestividade dessa arguição;
ii) por não ter sido notificado o Municipio da Azambuja (Câmara Municipal), proprietário do solo, para dar autorização expressa à venda ou exercer o direito de preferência legal.
Da nulidade processual por falta de notificação do Executado
O Tribunal a quo considerou que, como o alegado direito de remição pertence à filha do Executado, este carece de legitimidade para arguir a nulidade por preterição de um direito do qual não é titular, e que tal nulidade só poderia ser invocada pela interessada na observância do acto processual omitido.
Mais considerou que a arguição da referida nulidade, feita nos termos previstos no art. 195.º do CPC, é manifestamente intempestiva, porquanto, ainda que se tenha verificado nulidade decorrente da omissão da notificação da data e local da outorga do instrumento de venda do imóvel penhorado, o prazo para a arguição de tal nulidade é de 10 dias a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dele pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (arts. 149.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, do CPC)
Defende o Apelante que, como nunca foi notificado da escritura de compra e venda, tem legitimidade e está em tempo para arguir a nulidade e anulação da venda.
Vejamos.
Preceitua o art. 839.º, n.º 1, al. c), do CPC que a venda fica sem efeito “Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º”.
No caso em apreço, a anulação será uma consequência da nulidade processual invocada, por alegada inobservância do princípio do contraditório, inexistindo, é certo, uma regra expressa que imponha a notificação ao executado da data designada para formalização da venda executiva por negociação particular. Neste sentido, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 12-10-2023, proferido no proc. n.º 23597/09.5T2SNT-B.L1, em que a ora Relatora interveio como 2.ª Desembargadora-adjunta, bem como o acórdão do STJ de 10-12-2009, proferido no proc. n.º 321-B-1997.S1, disponível em www.dgsi.pt, em que se lembra o disposto no art. 229.º do anterior CPC - que corresponde, sem alteração de relevo, no que ora importa, ao art. 220.º do CPC de 2013, atinente às notificações oficiosas da secretaria -, afirmando-se precisamente que: “Não existindo regime especial nas normas que regem a acção executiva, é naturalmente necessário recorrer à parte geral do CPC, nomeadamente ao disposto no art. 229º: ora, da aplicação deste regime decorre que não carecem de ser notificados às partes as diligências meramente executivas que, no plano prático, visam concretizar uma venda extrajudicial, já previamente determinada e definida nos seus elementos essenciais, nomeadamente o preço por que vai ser realizada: é que, ao contrário do sustentado pelos recorridos, o executado não tem o direito de assistir e estar presente ao acto de outorga na escritura de venda, nem tem qualquer direito processual a pronunciar-se especificamente sobre as diligências práticas que visam permitir a realização do negócio, sem qualquer inovação relativamente aos seus elementos essenciais, já precedentemente definidos”.
Além do referido art. 220.º do CPC, importa ter presente que, no processo executivo, na falta de disposição especial, o agente de execução realiza as notificações da sua competência no prazo de 5 dias e pratica os demais atos no prazo de 10 dias – cf. art. 720.º, n.º 7, do CPC.
Conforme expressamente previsto no art. 3.º, n.º 3, do CPC, o juiz (e, naturalmente, sendo caso disso, o agente de execução, quanto às decisões da sua competência no processo executivo) deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Este comando é, aliás, uma decorrência do princípio mais abrangente da tutela jurisdicional efetiva contido no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e do direito a um processo equitativo consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
A inobservância desse princípio pode gerar nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC (“quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”), a qual, quando coberta por decisão judicial, poderá implicar a própria nulidade dessa decisão, a arguir no respetivo recurso (sem embargo da controvérsia na doutrina e jurisprudência a esse respeito, como nos dão conta Paulo Ramos de Faria e Nuno de Lemos Jorge, in “As outras nulidades da sentença cível”, Julgar Online, setembro de 2024).
Com efeito, o meio próprio para reagir contra as nulidades processuais cobertas por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou (ainda que só de modo implícito) o respetivo ato ou omissão é o recurso desse despacho, como já explicava Manuel de Andrade, referindo a “doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se” (in “Noções elementares de Processo Civil”, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 183). Não estando a nulidade a coberto de decisão judicial (despacho), a mesma deve ser arguida, mediante reclamação, nos termos e prazo do art. 199.º do CPC.
Na situação em apreço, a invocada nulidade (a existir) não estava “coberta” por nenhuma decisão da AE da qual coubesse reclamação, nem por decisão judicial, razão pela qual o regime aplicável é, sem dúvida, o regime geral das nulidades processuais consagrado nos artigos 195.º a 202.º do CPC, designadamente as regras gerais constantes do art. 195.º, nos termos do qual:
“1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.”
Além destas regras, estabelece o art. 197.º, sob a epígrafe “Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade”, que:
“1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior (isto é, nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente), a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato.
2 - Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição.”
De referir ainda que a regra geral sobre o prazo da arguição consta do art. 199.º do CPC, nos termos do qual:
“1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.
3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.”
Posto isto, importa ter presente o conceito e a finalidade do direito de remição consagrado nos artigos 842.º a 845.º do CPC, lembrando designadamente que, conforme se refere no STJ no acórdão de 12-03-2024, proferido no proc. n.º 23597/09.5T2SNT-B.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt, e que revogou o aludido acórdão da Relação de Lisboa), “o direito de remição consiste num mecanismo de proteção do património em que permite que o mesmo se conserve na esfera dos seus familiares diretos, em caso de adjudicação ou venda, sem prejudicar a satisfação do crédito exequendo, nem as legítimas expectativas dos credores (…) é um benefício de carácter familiar, dado ao cônjuge do executado, descendentes ou ascendentes, funcionando como um direito de preferência a favor da família no confronto com estranhos”.
Entendeu o STJ, nesse acórdão, que, sendo o momento da assinatura do título que documenta a venda executiva a data limite para o exercício do direito de remição [cf. art. 843.º, n.º 1, al. b), do CPC], a falta de notificação ao executado da data designada para o efeito (realização da escritura pública ou outorga do documento particular autenticado necessário à formalização da venda do imóvel por negociação particular) configura uma nulidade processual passível de ser invocada pelo executado; nesse sentido, veja-se o respetivo sumário:
“I – O direito de remição configura-se como um «direito de preferência legal de formação processual», exercitado por um dos familiares do executado, que seja terceiro relativamente à execução, tendo como finalidade a proteção do interesse do círculo familiar em evitar a saída do património da família dos bens alienados em processo executivo.
II – Na venda por negociação particular de bem penhorado em processo de execução, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (realização da escritura pública tratando-se de imóveis).
III – Para poder ser exercitado o exercício do direito de remição, o agente de execução deve comunicar ao executado o despacho de adjudicação, bem como as circunstâncias de modo, tempo e lugar onde será concretizada a venda por negociação particular do imóvel em discussão.
IV – Só há nulidade processual quando o vício respeita ao ato como trâmite, não ao ato como expressão de uma decisão do tribunal, ou, de uma posição da parte.
V – Ao executado deve ser-lhe concedida a possibilidade, sempre que tal não prejudique o fim do processo, de se pronunciar sobre as modalidades dos atos executivos, designadamente, no campo de venda dos bens.
VI – Sendo o executado parte da execução e interessado direto na venda, atento o princípio do contraditório, deve ser-lhe dado conhecimento dos termos exatos da venda, nomeadamente, do dia, hora e local da realização da escritura pública de compra e venda do bem penhorado, por tal, para além de não prejudicar o fim do processo, permitir que informe atempadamente os titulares do direito de remição, para querendo, o exercerem.
VII – Ao não ter sido dado conhecimento desses elementos ao executado, o eventual remidor ficou privado de perfectibilizar a preferência qualificada na compra do imóvel, verificando-se assim a omissão de formalidade com influência na decisão da causa.”
Este entendimento não é isento de controvérsia, tendo, aliás, o STJ já tomado posição em sentido contrário, no referido acórdão de 10-12-2009, em que se considerou que a concretização da venda e a formalização por escritura, comunicadas aos autos pelo encarregado da venda, não tinham que ter sido obrigatoriamente notificadas ao executado, por carecerem, em absoluto de natureza inovatória, nem contenderem com direitos ou garantias das partes, conforme ilustrado pela seguinte passagem do respetivo sumário:
“1.O direito de remição configura-se como um «direito de preferência legal de formação processual», exercitado, - no caso de venda por negociação particular, até ao momento da assinatura do título que documenta a transmissão dos bens, - por um dos familiares do executado, previstos no art. 912º do CPC, que seja terceiro relativamente à execução, tendo como finalidade a protecção do interesse do círculo familiar em evitar a saída do património da família dos bens alienados em processo executivo.
2.O titular do direito de remição – que não detém o estatuto processual de parte na execução –não tem de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei de processo que o seu familiar - executado e, nessa qualidade, notificado nos termos gerais, - lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do direito - não impondo a lei de processo que seja notificada a data e local em que se irá realizar certa venda extrajudicial, cujos elementos essenciais já se mostram definidos e foram levados ao oportuno conhecimento dos interessados.”
Podemos, todavia, prosseguir a análise do caso, sem enjeitar a tese que foi acolhida pelo STJ no acórdão mais recente ou, pelo menos, como nos parece preferível, adotando uma posição “intermédia” e mais casuística.
Com efeito, nos presentes autos não havia que ouvir previamente o Executado para se pronunciar sobre a designação de data para formalização do negócio – não é nesta vertente que se pode considerar incumprido o princípio do contraditório.
Não custa, todavia, admitir, tendo em atenção a finalidade do direito de remição, a data limite para o exercício desse direito [no caso, o momento da assinatura do título que a documenta – cf. art. 843.º, n.º 1, al. b), 2.ª parte, do CPC] e a relevância de que se pode revestir o fator “tempo” no que concerne à capacidade financeira para efetuar o pagamento do preço da venda, que o executado deve ser informado a respeito da data designada para a formalização da venda, de maneira a que lhe seja possível, em tempo útil, comunicar aos titulares do direito de remição todas as condições da venda, incluindo a data prevista para outorga da escritura pública ou assinatura do documento particular autenticado (já que, como vimos, esses familiares não serão notificados para, querendo, exercerem o direito de remição).
Nessa medida, pelo menos em situações como a dos autos, em que o Executado já tinha vindo informar que a sua filha pretendia exercer o direito de remição - inclusivamente, indicado os respetivos elementos de identificação e juntado certidão do assento de nascimento - e ela até já tinha sido notificada pela AE para depositar o preço de outra proposta de valor mais elevado (126.000 €) que veio a ser dada sem efeito, podemos admitir, numa interpretação normativa dos artigos 220.º, n.ºs 1 e 2, e 720.º, n.º 7, do CPC, conforme à Constituição, à luz do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático (cf. art. 2.º da CRP), que o executado deve ser notificado pelo AE ou pela Secretaria (esta, na sequência da comunicação feita nos autos pelo AE, se não for acompanhada da notificação do executado), da data prevista para a formalização da venda por negociação particular, para que possa atempadamente transmitir esse elemento aos seus familiares, de modo a que eles, até ao último momento, tenham oportunidade, se for caso disso, de exercer o direito de remição, assegurando a manutenção do bem no património familiar.
Por outras palavras, sempre que a data da formalização da venda deva ser considerada, dadas as circunstâncias do caso concreto, um dado relevante para a decisão sobre o exercício do direito de remição, deve o executado ser informado a esse respeito pela AE ou pela Secretaria do Tribunal, para poder oportunamente transmitir aos seus familiares todos os elementos necessários para avaliarem se, nessa data, estarão em condições de exercitarem o direito de remição.
Posto isto, é inevitável concluir que assiste, em parte, razão ao Executado/Apelante, pois com o seu requerimento de 29-09-2025 procurava preservar o património familiar, tendo interesse na arguição da nulidade processual atinente à falta de notificação da data limite para exercício do direito de remição, com subsequente anulação da venda (cf. art. 197.º, n.º 1, do CPC).
Porém, quanto ao mais, mostra-se acertada a decisão recorrida.
Efetivamente, conforme se explica no aludido acórdão do STJ de 10-12-2009, a “omissão de uma notificação que devesse ter sido feita ao executado no decurso da fase da venda extrajudicial constitui nulidade secundária que deve ser reclamada oportunamente, sob pena de sanação, nos termos do art. 205.º do CPC”, preceito que corresponde ao atual art. 199.º do CPC, e que deve ser conjugado com os artigos 149.º, n.º 1, e 139.º, n.º 3, do CPC.
No mesmo sentido, a título exemplificativo, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 21-01-2025, proferido no proc. n.º 4509/18.1T8SNT-D.L1, em cujo sumário, disponível em https://trl.mj.pt/wp-content/uploads/2026/01/2025-SUMARIOS-7aSECCAO.pdf, se refere precisamente que:
“I – Nos termos do artigo 839.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 195.º do Código de Processo Civil, a anulação do acto da venda ocorrerá por nulidade da própria venda ou por nulidade de acto anterior de que ela dependa absolutamente.
II – Não se encontrando a parte presente, as nulidades a que alude o artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil têm de ser arguidas dentro do prazo previsto no artigo 149.º, n.º 1, do mesmo diploma.”
Ainda na jurisprudência, destacamos o acórdão do STJ de 17-05-2025, proferido no proc. n.º 4509/18.1T8SNT-D.L1.S1 [em que se decidiu da admissibilidade do recurso de revista ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, al. d) do CPC], lembrando que não se apreciou no citado acórdão do STJ de 03-12-2024 (ali acórdão fundamento) qualquer questão de tempestividade do exercício de direitos, mas sim da necessidade de transmitir determinada informação para que os titulares do direito de remição pudessem exercer tal direito; acrescentou-se que, no acórdão recorrido (no proc. n.º 4509/18.1T8SNT-D.L1.S1), tinha sido entendido [tendo em vista a apreciação do problema de saber se a venda executiva de um imóvel penhorado aos executados poderia ficar sem efeito, nos termos do art. 839.º, n.º 1, al. c) do CPC] que o direito de arguir essa nulidade se encontrava extinto quando os executados/recorrentes o pretenderam exercer; os executados haviam alegado que a AE não lhes teria dado conhecimento do dia, hora e local da venda previamente à sua realização, tendo, assim, omitido atos com influência no resultado do processo, gerando nulidades processuais que afetariam a venda executiva; estando em causa nulidades decorrentes da omissão de trâmites anteriores à realização da venda, tais nulidades não eram de conhecimento oficioso, pelo que teriam de ser atempadamente invocadas pelos recorrentes, o que não aconteceu, concluindo-se que, quando os recorrentes apresentaram em juízo o requerimento em que arguiram as nulidades, já o prazo (de 10 dias a contar do conhecimento) havia decorrido, pelo que o direito se encontrava extinto (art. 139.º, n.º 3, do CPC).
No caso sub judice, não obstante o reconhecido interesse do Executado na arguição da nulidade processual em apreço e consequente anulação da venda formalizada a 27-01-2023, é evidente que, em 29-09-2025, há muito (mais de 2 anos) que tinha decorrido o prazo de 10 dias de que dispunha para o efeito (cf. art. 149.º, n.º 1, e 139.º, ambos do CPC), contado pelo menos da comunicação efetuada a 01-02-2023, para proceder à entrega do bem à adquirente, remetendo as chaves do imóvel para a morada indicada.
Aliás, em várias ocasiões o Executado foi confrontado com atos processuais bem reveladores de que a venda já tinha sido formalizada e remeteu-se ao silêncio, não invocando atempadamente a aludida nulidade processual, pelo que a mesma ficou sanada.
O que bem se compreende, já que seria atentatório do princípio da proteção da confiança, que também deve tutelar as vendas no âmbito de processos judiciais, permitir que o Executado pudesse obter a anulação da venda com a arguição de uma nulidade processual que era do seu conhecimento há anos.
Assim, improcedem as conclusões da alegação de recurso, ao qual será negado provimento.
Da nulidade da venda por falta de notificação/autorização do Município
O Apelante defende ainda, em síntese, que: a venda do direito de superficie, apenas poderia ser realizada mediante autorização expressa do Município da Azambuja, que não existiu, até porque não foi sequer notificada esta entidade pública, antes ou após a realização da escritura, tendo sido violado o direito de preferência legal; não pode haver penhora, venda e entrega de um imóvel cujo direito de propriedade pertence à Câmara Municipal da Azambuja, onerado pelo prazo de 70 anos (com o referido direito de superfície).
Vejamos.
No presente processo foi realizada a venda do bem penhorado, ou seja, do direito de superfície do imóvel acima identificado (cf. ponto 2 do relatório).
Se a venda está ou não inquinada pelos motivos agora invocados pelo Apelante é questão que não foi aflorada na decisão recorrida, até porque o Executado não a tinha sequer suscitado no requerimento aí apreciado e não é de conhecimento oficioso. Na verdade, foi apenas invocada em requerimento apresentado pelo Executado (em 16-12-2025) já após a prolação do despacho recorrido (datado de 05-11-2025), tratando-se, pois, de questão nova, da qual não cumpre conhecer.
Quanto à inadmissibilidade da apreciação de questões novas nos recursos, veja-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão do STJ de 23-03-2017, na Revista n.º 4517/06.5TVLSB.L1.S1 - 2.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt: “Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso (art. 627.º, n.º 1, do CPC).” Na doutrina, destacamos a explicação de Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª edição, Almedina, pág. 119: “A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto, de em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso”.
Assim, resta concluir pela improcedência do recurso, ao qual será negado provimento.
Vencido o Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).
***
III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Mais se decide condenar o Apelante pagamento das custas do recurso.
D.N.

Lisboa, 23-04-2026
Laurinda Gemas
João Paulo Raposo
João Severino