Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. No contrato com cláusula para pessoa a nomear, não sendo feita a nomeação no prazo acordado, aquele produz efeitos relativamente ao outorgante, desde que não haja qualquer estipulação em sentido contrário. II. Em relação ao outorgante aquela cláusula apresenta-se como uma condição resolutiva e quanto à pessoa nomeada como uma condição suspensiva. III. Excepcionalmente, pode ter a natureza de condição suspensiva quanto ao outorgante, resultante da intenção das partes conferida ao contrato. O.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Sociedade …, S.A., instaurou, em 27 de Maio de 1996, no 3.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra Miguel … e mulher, G…, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento, tendo por objecto a fracção “O”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio urbano sito …, em Lisboa, e os RR. condenados no despejo imediato da mesma fracção. Para tanto, alegou, em síntese, que, em 17 de Maio de 1990, celebrou com o R. o contrato de arrendamento, estabelecendo-se o prazo de um ano para aquele nomear, como arrendatária definitiva, uma sociedade de advogados, o que não sucedeu, tendo o R. subarrendado a fracção a Predial Espanha, Lda., que tem por objecto a venda de imóveis, e cedido ao advogado, Dr. António Manuel Martins Gambôa Alves, o uso de parte da referida fracção, sem que tal lhe fosse comunicado. Contestaram os RR., por excepção, invocando a caducidade do direito à resolução, e por impugnação, alegando a comunicação à A. do referido subarrendamento e da mencionada cedência. Respondeu a A., no sentido da improcedência da excepção. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 27 de Junho de 2005, a sentença, julgando a acção improcedente. Inconformada, a A. apelou e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) Ao dar como reproduzidos os documentos de fls. 60 a 65, o Tribunal não discriminou os factos que neles estão espelhados. b) Essa não discriminação pode ter influído, de algum modo, na decisão proferida. c) A nulidade determina a anulação de todos os actos que se lhe seguiram. d) A expressão por diversas formas, referida nos n.º s 24 e 26 da matéria de facto é inconclusiva, por não discriminar a forma concreta porque a recorrente conheceu e reconheceu a celebração do subarrendamento e do empréstimo do local arrendado. e) A recorrente está, assim, impedida de exercer o direito ao contraditório, consagrado no art.º 3.º, n.º 3, do CPC, o que também constitui nulidade. f) O contrato de arrendamento celebrado foi para pessoa a nomear no prazo de um ano. g) Na falta de nomeação as partes estipularam que seria outorgado novo contrato de arrendamento. h) Esta estipulação só pode ter o significado de que o contraente originário não quis que o contrato produzisse efeitos em relação a ele. i) O contrato de arrendamento foi, assim, celebrado sob condição suspensiva que não se verificou nem pode já verificar-se. j) O arrendamento caducou por força do disposto no art.º 1051.º, al. b), do CC. k) Tendo caducado o arrendamento, o subarrendamento e o comodato tornaram-se ilícitos. l) A ilicitude do subarrendamento e do empréstimo do local arrendado constitui fundamento de despejo, nos termos da al. f) do n.º 1 do art.º 64.º do RAU. m) A situação de detenção ilícita ainda se mantém, pelo que, sendo duradoura, não conduz à prescrição do direito da recorrente. n) A sentença recorrida violou os art.º s 3.º, n.º 3, e 569.º, n.º 2, do CPC, 272.º, 455.º, n.º 2, e 1051.º, al. b), do CC, e 64.º, al. f), do RAU. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença impugnada. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em discussão a sentença a que se lhe atribui vícios causadores de nulidade processual e a extinção do contrato de arrendamento, designadamente por efeito da caducidade. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública, de 17 de Maio de 1990, a A. deu de arrendamento ao R. a fracção “O”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio urbano sito na Av. António Augusto de Aguiar, n.º 150, em Lisboa, pela renda mensal de 50 000$00, e com as demais cláusulas constantes de fls. 8 a 10. 2. Nessa escritura consta que o “arrendamento tem a natureza de contrato de pessoa a nomear, ficando o segundo outorgante com o direito, no prazo de um ano, a contar do início deste arrendamento, nomear como definitiva arrendatária uma sociedade de advogados, a constituir, de que ele fará parte com um outro colega (ou mais), ou em alternativa será feita nova escritura de arrendamento, para o que avisará a senhoria com a antecedência de 15 dias”. 3. O R. nunca indicou à A. essa sociedade de advogados, nem qualquer outra pessoa singular ou colectiva, para arrendatária definitiva. 4. O R. subarrendou a referida fracção a Predial Espanha, Lda., com sede no mesmo local, com destino exclusivo à revenda de imóveis. 5. Predial Espanha, Lda., tem por objecto social a venda de imóveis adquiridos para esse fim. 6. O R. comunicou à A. a celebração desse subarrendamento, o que fez reiteradamente, por diversas formas e, nomeadamente, por carta registada de 14 de Novembro de 1990. 7. A A. dera de comodato a sala principal da fracção locada ao advogado, Dr. António Manuel Martins Gambôa Alves, com conhecimento e aquiescência do R., até 31 de Julho de 1991. 8. A respectiva escritura foi outorgada na mesma data e no mesmo Cartório em que foi outorgado o contrato de arrendamento, com o conhecimento recíproco e a presença de todos os outorgantes em ambas as escrituras. 9. Após a cessação do prazo do contrato, o R. emprestou e cedeu ao Dr. Gambôa Alves, sem escritura pública, o uso daquela sala, bem como da secretaria, sala de espera, casa de banho e uma sala autónoma adjacente à secretaria. 10. O R. comunicou à A. essa situação, o que fez reiteradamente, por diversas formas e, nomeadamente, pela carta registada de 17 de Dezembro de 1992. 11. O R. consentiu que a sala “A” fosse utilizada por outros advogados. 12. O R. nunca utilizou o andar locado para si. 13. A A. conheceu e reconheceu, por diversas formas, a celebração do referido subarrendamento. 14. A A., também por diversas formas, conheceu e reconheceu a celebração da cessão gratuita ao Dr. Gambôa Alves. 15. O R. intentou contra a A. uma acção declarativa, sob a forma de processo sumário, com o n.º 203/95, na 2.ª Secção do 2.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa. 16. Nessa acção, a A. deduziu pedido reconvencional. 17. O pedido reconvencional foi o que consta dos artigos 65.º a 87.º da respectiva contestação. 18. Tal reconvenção foi apresentada em 20 de Abril de 1995. 19. A presente acção foi proposta em 27 de Maio de 1996. 2.2. Delimitada a matéria de facto provada, depurada da referência a documentos que não se justifica ou a factos que não relevam, interessa agora conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já destacadas. A recorrente invocou a nulidade processual a propósito da sentença não ter discriminado os factos, ao dar como reproduzidos os documentos de fls. 60 a 65, e como provado que a mesma conheceu e reconheceu, por diversas formas, a celebração do subarrendamento e do comodato. Todavia, qualquer uma das situações invocadas não se adequa à nulidade processual, prevista no art.º 201.º, n.º 1, do CPC, porquanto não são susceptíveis de consubstanciar qualquer desvio ao formalismo processual prescrito na lei. Relativamente à primeira, quando muito, podendo tratar-se de um vício da sentença, ocorreria uma nulidade da decisão, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. Mas nem isso sucede, porquanto a sentença especificou os factos provados, referidos antes sob os n.º s 15 a 17, não representando a referência ao documento mais do que a identificação da proveniência (desnecessária) da respectiva prova, à semelhança do articulado em que os mesmos foram alegados, embora com manifesto lapso da sentença, pois o documento correspondente não era o de fls. 60 a 65, mas o de fls. 54 a 59. No tocante à segunda situação, embora se aceite que a expressão “por diversas formas” (constante dos factos descritos sob os n.º s 13 e 14) possa ser pouco precisa, a mesma, todavia, e como questão factual, resultou da decisão sobre a matéria de facto (respostas aos quesitos 9.º e 11.º), que a apelante não impugnou, não fazendo o menor sentido a invocação da nulidade processual, por a sentença não ter discriminado aí a forma concreta, sendo certo ainda que aquela não podia considerar senão os factos declarados como provados, para além daquela expressão não representar sequer o segmento mais relevante da matéria na qual está inserida. Acresce ainda que, noutra matéria de facto, está identificada a forma como a apelante tomou conhecimento das respectivas situações (factos descritos sob os n.º s 6 e 10). Deste modo, independentemente da questão do prazo da sua arguição, é manifesto que não se verificam as alegadas nulidades processuais. 2.3. Entre a apelante e o apelado foi celebrado, em 17 de Maio de 1990, um contrato de arrendamento urbano, destinado ao exercício da profissão liberal de advocacia e ou à actividade de mediação, construção, administração ou revenda de imóveis adquiridos para esse fim, nos termos constantes de fls. 8 a 10. Nesse contrato, foi reservado ao apelado, dentro de certo prazo, o direito de nomear como definitiva arrendatária uma sociedade de advogados, a constituir e da qual aquele faria parte, ou, em alternativa, seria feita nova escritura de arrendamento. Ambas as partes convergem em que se tratou de contrato para pessoa a nomear, o qual se define como aquele em que uma das partes se reserva a faculdade de designar outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato tivesse sido celebrado com esta última (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª ed., pág. 429). Enquanto não ocorre a nomeação, os contraentes são os outorgantes do contrato. Operada a designação, nos termos do art.º 453.º do Código Civil, o contraente passa a ser a pessoa nomeada, que adquire os direitos e assume as obrigações provenientes do contrato a partir da sua celebração, como decorre expressamente do disposto no n.º 1 do art.º 455.º do Código Civil. Não sendo feita a nomeação, o contrato produz os seus efeitos relativamente ao seu outorgante, desde que não haja estipulação em sentido contrário (art.º 455.º, n.º 2, do Código Civil). No caso vertente, o apelado não fez, no prazo convencionado, qualquer nomeação, designadamente da sociedade de advogados, que o próprio integraria. Nestas condições e em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 455.º do CC, o contrato produz efeitos relativamente ao apelado, como outorgante do mesmo. A apelante, todavia, alega agora nas alegações, que a cláusula para pessoa a nomear configura uma condição suspensiva, que, ao não se verificar, tem como efeito a caducidade do contrato de arrendamento, nos termos do disposto no art.º 1051.º, n.º 1, al. b), do Código Civil. Normalmente, em relação ao outorgante aquela cláusula apresenta-se como uma condição resolutiva e quanto à pessoa nomeada como uma condição suspensiva (Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª edição, págs. 437 e 438, e Antunes Varela, ibidem, pág. 435). Excepcionalmente, porém, pode ter a natureza de condição suspensiva relativamente ao outorgante, resultante da intenção das partes conferida ao contrato, o que redunda numa questão de interpretação do mesmo. Os autos não esclarecem, porém, pois isso não foi alegado, a motivação que determinou as partes a convencionarem a cláusula de pessoa a nomear para o contrato de arrendamento. Todavia, no contrato dos autos não se surpreende uma tal condição suspensiva, porquanto o mesmo, depois do prazo para o exercício da faculdade de nomeação e na falta desta, continuaria a produzir efeitos em relação ao apelado. Com efeito, para a falta de nomeação, a alternativa não era, como alega a apelante, a celebração de nova escritura de arrendamento com o apelado, pois tal não faria sentido, dada a qualidade de arrendatário que tinha, por efeito da escritura pública de 17 de Maio de 1990. A nova escritura seria, por certo, com a sociedade de advogados, que o apelado integraria, em alternativa à nomeação, admitindo-se que essa alternativa pudesse facilitar a constituição da sociedade de advogados que se perspectivava. Para o mesmo sentido, pode concorrer ainda a cláusula, que os contraentes destacaram e denominaram como transitória, a qual excluía do arrendamento a sala dada em comodato pela própria apelante e cujo termo coincidia com o da nomeação facultada ao apelado. A interpretação dada à cláusula da convenção da pessoa a nomear está em conformidade com as regras estabelecidas nos art.º s 236.º e 238.º, ambos do Código Civil. Aliás, não deixa de ser significativo que a apelante tivesse pedido, na petição inicial, a resolução do contrato de arrendamento, o que pressupunha então a sua vigência, só depois vindo nas alegações a argumentar com a caducidade do arrendamento, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 1051.º do Código Civil. Mas ainda assim a fazê-lo de forma claramente contraditória, ao fundamentar também o despejo na causa de resolução do contrato prevista na al. f) do n.º 1 do art.º 64.º do Regimento do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro. No contrato de arrendamento outorgado, não há, pois, qualquer estipulação em sentido contrário a que o mesmo continuasse a produzir efeitos relativamente ao apelado, decorrido o prazo para a formalização da nomeação. Neste contexto, não é possível considerar extinto o contrato de arrendamento, por caducidade, nos termos previstos na al. b) do n.º 1 do art.º 1051.º do Código Civil. Afastada a caducidade do contrato de arrendamento, fica prejudicada a alegada ilicitude do subarrendamento e do comodato realizados pelo apelado. Tendo a apelante abandonado a pretensão da resolução do contrato, para obter o despejo, afastada fica qualquer aplicação do disposto na al. f) do n.º 1 do art.º 64.º do RAU. Por outro lado, importa realçar que a apelante não impugnou a sentença na parte que considerara não haver fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, pelas causas invocadas na petição inicial, estando tal questão excluída do objecto do presente recurso. Neste contexto, conclui-se que a sentença recorrida não violou qualquer das disposições legais enumeradas pela apelante, carecendo a apelação de fundamento para obter o pretendido provimento. 2.4. A recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. 2) Condenar a recorrente no pagamento das custas. Lisboa, 19 de Janeiro de 2006 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos Geraldes) (Fátima Galante) |