Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/04/2008 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Encontra-se esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa por força do disposto no art.º 666º n.º 1 CPC, aplicável ex vi art.º 4º CPP quando a decisão condenatória transitou em julgado. 2. Tendo, após aquele trânsito, o arguido requerido alteração quanto ao regime de cumprimento, para regime de dias livres, da pena acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada naquela sentença condenatória, é legalmente impossível o juiz proceder a qualquer reapreciação ou alteração do aí por si decidido, encontrando-se, dentro dessas matérias, englobada a escolha e a medida da pena. . 3. Mantém-se, após o trânsito, o poder jurisdicional do Juiz para as questões relativas à execução da pena imposta. 4. A substituição de uma pena acessória de inibição por uma pena por dias livres não é matéria relativa à execução da pena, mas sim matéria que tem de ser apreciada em sede de decisão quanto à escolha e medida da pena. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA (ARTº417 Nº6 DO C.P.PENAL): * I – RELATÓRIO 1. Por sentença de 11 de Julho de 2007, foi o arguido J… condenado, como autor material, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), o que perfaz um total de € 490 (quatrocentos e noventa euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 20 (vinte) dias. 2. O arguido formulou então requerimento, pedindo que a sanção acessória de inibição de conduzir seja cumprida, nos termos do art. 45o do Cód.Penal, aplicável “ex-vi”pelo art. 32° do Dec-Lei n° 433/82, de 23 de Outubro, em regime de dias livres. 3. Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho pelo Mº juiz “a quo”: Com a prolação da sentença esgotou-se o poder jurisdicional. No entanto, sempre se dirá que o requerido não tem qualquer cabimento legal, porquanto o art. 45° do Código Penal apenas é aplicável às penas de prisão e o Dec-Lei 433/82 de 23,10 às contra-ordenações. Assim sendo, indefere-se o requerido. 4. Inconformado, veio o arguido interpor recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Ao decidir como o fez, o Mert° Juiz "a quo"violou os art. 91º e 32º do Dec-Lei 433/82, de 27 de Outubro; 2a. - Considerou, o Mert° Juiz "a quo” na sua douta apreciação do requerimento que com a sentença se esgotou o respectivo poder jurisdicional, o que não corresponde à realidade, em virtude de ter sido requerido não a alteração do conteúdo da sentença, antes a sua execução, e; 3a. - No que respeita à execução da sanção acessória, o Tribunal "a quo"é competente para decidir sobre todos os incidentes ou questões que lhe sejam levantadas; 4a. - De qualquer modo, e quanto à alegada falta de cabimento legal de aplicação do art. 45° do Cód.Penal, deveria, o Mert° Juiz "a quo" ter atentado ao art. 32° do RGCO que, considera aquele Código de aplicação subsidiária a este regime, assim; 5ª. - E porque está em causa uma lacuna ou inexistência de norma no RGCO, quanto ao cumprimento da sanção acessória aplicada por dias livres, face ao requerido, deveria ter sido efectuada a respectiva aplicação subsidiária tal como exige o art. 32° do RGCO, tanto mais que; 6a. - É menor o interesse publico no ilícito contra¬ordenacional do que no criminal em tal aplicação. Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá a aliás douta Sentença que ora se impugna ser revogada por outra, sempre em conformidade com o requerido. 5. O recurso foi admitido. 6. O MºPº junto do tribunal “a quo” pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. 7. Neste tribunal, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, deu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. 8. Foi cumprido o disposto no artº 417 do C.P.Penal. -- \ -- II – QUESTÃO A DECIDIR: Pode ser alterada, sem ser por via de recurso, uma pena acessória de inibição de condução imposta em decisão condenatória em 1ª instância? -- \ -- III – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em apreciação neste recurso mostra-se balizada pelas conclusões apresentadas pelo recorrente. Este pretende, em súmula, que seja alterada a decisão constante na sentença proferida e acima referida, na parte relativa à condenação na pena acessória de inibição de condução, requerendo que a mesma seja substituída pelo regime de cumprimento por dias livres, não tendo o arguido, todavia, recorrido da mencionada sentença. O recorrente, embora comece por referir que a sua pretensão não altera o conteúdo da sentença proferida, “antes a sua execução”, acaba por requerer que, em consequência do recurso, seja revogada a sentença, em conformidade com o pedido. Vejamos então: A decisão condenatória do arguido já transitou em julgado pois, quando foi interposto o presente recurso - que se refere a um despacho proferido posteriormente à prolação da mencionada sentença - já havia decorrido o prazo previsto na lei para que o arguido da mesma pudesse recorrer. Temos assim, e desde logo, que a sentença se mostra inatacável, por tal razão. Entendeu o recorrente que podia pedir a alteração de uma parte de tal decisão por via de requerimento, dirigido ao próprio tribunal “a quo”, o que fez, nos termos acima expostos. A sua pretensão, como vimos, não foi atendida. No seguimento ainda deste raciocínio, considerou o arguido que, ao recorrer desta decisão posterior, poderia alcançar o seu pretendido objectivo. Mas tal entendimento não tem qualquer suporte legal. De facto, o que o recorrente pretendeu obter pela via do requerimento, só seria possível através de recurso interposto da sentença condenatória pois, como bem refere o Mº Juiz “a quo”, o seu poder jurisdicional, quanto à matéria da causa, esgotou-se com a prolação da sentença condenatória, como resulta cristalino do disposto no artº 666 nº1 do C.P.Civil, aplicável ex vi do artº4º do C.P.Penal. Na realidade, o artº 374 do C.P.Penal determina quais as matérias que têm de constar, sob pena de nulidade, na sentença condenatória. Depois de sobre as mesmas se pronunciar, o juiz que profere tal sentença vê esgotado o seu poder jurisdicional, no sentido de que lhe é legalmente impossível proceder a qualquer reapreciação ou alteração das mesmas, do aí por si decidido. Ora, dentro das matérias em que o seu poder fica esgotado, engloba-se, precisamente, a escolha e a medida da pena (artº375 nº1 do C.P.Penal), no caso, a determinação de imposição da pena acessória de inibição de condução. O poder jurisdicional do juiz “a quo” manter-se-á apenas, após o trânsito da decisão, para as questões relativas à execução da pena imposta. Mas, ao contrário do que o recorrente pretende, a substituição de uma pena de inibição por uma pena por dias livres, não é matéria relativa à execução da pena, mas sim matéria que tem de ser apreciada em sede de decisão quanto à escolha e medida da pena. Tal conclusão resulta claramente da lei pois, como decorre da própria epígrafe do Título III do C.Penal, quer o artº 45, quer o artº 69 desse diploma legal englobam-se nas consequências jurídicas do facto, dentro dos capítulos penas, bem como penas acessórias e efeitos das penas. Assim sendo, não existem dúvidas que estamos perante penas criminais, autónomas entre si, cabendo ao julgador proceder à escolha da pena que considera, em concreto, e de acordo com os critérios constantes no artº 70 do C.Penal, adequada ao caso em apreciação, cabendo-lhe ainda dosear a sua medida, nos termos do artº 71 e segs., do mesmo diploma legal. De facto, a opção por uma das penas previstas em tal título, não é algo que surja após a prolação da decisão, mas sim em momento contemporâneo desta, fazendo parte integrante da mesma. Não se trata, pois, de algo que se situe no âmbito da execução concreta da pena, como decorre também claramente da leitura dos artºs 467 e segs. do C.P.Penal, artigos estes que se referem à forma de execução das várias penas previstas no C.Penal e que, como se vê, não prevêem a substituição de uma pena acessória de inibição por uma pena por dias livres. Assim, face ao que se deixa dito, resulta claro que, independentemente da validade da argumentação jurídica expendida, no que se reporta à aplicabilidade ao caso do disposto no artº 45 do C.Penal, não restam dúvidas que tal matéria só poderia ter sido apreciada caso o recorrente tivesse interposto recurso da decisão final condenatória. Não o fez, deixando-a transitar em julgado, razão pela qual é a mesma plenamente exequível e deve ser cumprida nos seus precisos termos, não podendo a pena imposta ser alterada, nem pelo Mº juiz “a quo”, nem por este tribunal de recurso, pois a decisão prolatada tem já força executiva plena (artº 467 nº1 do C.P.Penal). Assim sendo, entende-se que é manifesta a improcedência do recurso, razão pela qual, nos termos do disposto nos artos. 417 nº 6 al. b) e 420 n.º1 al. a), ambos do C.P.Penal na actual redacção, se entende que o mesmo deve ser rejeitado. -- \ -- Dir-se-á apenas, sumariamente e para finalizar, que ainda que fosse possível proceder-se à apreciação do pedido formulado pelo recorrente, sempre seria este recurso manifestamente improcedente, pois não só o artº 45 do C.Penal se refere apenas à possibilidade de aplicação deste regime a penas de prisão (e não a penas de inibição de condução, que têm uma natureza completamente diversa daquela, sendo certo que o nosso direito penal se rege pelo princípio da tipicidade, que impede qualquer aplicação analógica deste preceito), como é inaplicável ao caso o Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, pela singela razão de ter sido o arguido condenado pela prática de um crime e não de uma contra-ordenação estradal. -- \ -- IV – DECISÃO. Face ao exposto, rejeita-se o recurso interposto pelo arguido H. . Condena-se o recorrente no pagamento da taxa de justiça de cinco UC, bem como na importância de quatro UC (artº420 nº4 do C.P.Penal). Lisboa, 4 de Janeiro de 2008 Margarida Ramos Almeida |