Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES LIMITE DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Na fixação do valor da prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores prevista nos art.ºs 1.º, n.º 1 e 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro e art.º 3.º, n.ºs 1 e 5, do Decreto Lei n.º 164/99, de 13 de maio, o juiz deverá atender “…à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”, podendo essa prestação ser igual, inferior ou superior à prestação incumprida. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. Nesta ação de incumprimento de responsabilidades parentais proposta por Pedro … contra Diana …, relativa à menor Daniela …, foi proferida decisão declarando o incumprimento da obrigação de alimentos a cargo da requerida e subsequentemente foi proferida decisão fixando em € 60,00 mensais a prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos, relativa à menor e a ser entregue ao requerente. Inconformado com essa decisão, o Fundo de Garantia dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a fixação da prestação de alimentos no valor da prestação a cargo da progenitora requerida, que é de € 40,00 mensais, formulando as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso interposto da douta decisão a fls..., de 12/09/2013, proferido nos autos à margem indicados, na parte em que o Mmo. Juiz do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de . condena o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), a assegurar a prestação de alimentos, no montante mensal de € 60,00, à menor Daniela …, em substituição da devedora incumpridora, isto é, em montante superior ao fixado à progenitora incumpridora. 2. Nos termos do preceituado no art.º1.º da Lei n.º75/98, de 19 de novembro (com a redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro) e no art.º3.º do DL n.º 164/99 de 11 de maio (com a redação introduzida, pela Lei n.º 64/2012 de 20 de dezembro), para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional é necessário que se verifiquem os pressupostos seguintes: - que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos ; - a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.º 189.º da OTM; - que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS; 3. Ou seja, a lei faz depender a obrigação do FGADM da verificação cumulativa dos requisitos previstos nos diplomas que o regulamentam. 4. O sentido e a razão de ser da lei é apenas o de assegurar que, através do FGADM, os menores possam receber os alimentos fixados judicialmente a seu favor, mas apenas estes e após esgotados os meios coercivos previstos no art.º 189.º da OTM. 5. A obrigação do FGADM sendo nova e autónoma, não deixa de revestir natureza subsidiária, substitutiva relativamente à obrigação familiar (a dos progenitores). 6. Verificados os pressupostos para a sua intervenção, o FGADM só assegura a prestação alimentícia do menor, em substituição do devedor incumpridor, enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação. 7. Ao FGADM não cabe substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida ao menor. 8. A prestação paga pelo FGADM é uma prestação reembolsável, conforme resulta do estatuído no art.º 6.nº3 da Lei 75/98 e art.º 5.ºn.º 1 do DL 164/99, ficando o Fundo sub-rogado em todos os direitos do menor, a que sejam atribuídas prestações, tendo o direito de exigir do devedor de alimentos a totalidade das prestações pagas. 9. Ora tal significa que o FGADM é apenas um substituto do devedor de alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o devedor incumpridor. 10. É prolífera a jurisprudência no sentido que ora se defende. 11. Nos termos do preceituado no art.º 3.º n.º 3 do DL 164/99 as prestações a pagar pelo FGADM são fixadas pelo tribunal,” devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada e as necessidades específicas do menor”, resultando expressamente do referido normativo, que o tribunal terá de atender ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor incumpridor. 12. Acresce referir que se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior à prestação do devedor incumpridor não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado. 13. Assim e salvo o devido respeito, não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM no valor de € 60,00, isto é, superior à fixada à progenitora, a qual ficou obrigada a pagar € 40,00 (quarenta) euros, à menor em causa nos autos. 14. O legislador estabeleceu pressupostos e limites à proteção/garantia de alimentos aos menores, instituindo um Fundo que tem como objetivo assegurar que os menores possam receber os montantes que os obrigados judicialmente não prestaram, isto é, um Fundo que assegura montantes inferiores ou iguais (mas não superiores) aos que foram incumpridos pelo judicialmente obrigado. 15. Pelo que consequentemente ao FGADM apenas caberá pagar essa mesma prestação (€40,00) em substituição da progenitora incumpridora. 16. O despacho ora recorrido violou o disposto no art.º 3.º n.º 5 do DL n.º 164/99 de 13 de maio. Nem o requerente, nem a requerida, apresentaram contra-alegações. O Ministério Público apresentou contra-alegações, concordando com os fundamentos do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1- A menor Daniela … nasceu a 16 de outubro de 2004. 2- A menor é filha de Pedro … e de Diana …. 3- Por sentença proferida nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais apensos, a menor Daniela ficou confiada à guarda e cuidados do pai, a quem caberá o exercício do poder paternal, ficando a progenitora obrigada ao pagamento da quantia mensal de € 40,00 a título de alimentos a favor da menor, a entregar diretamente ao progenitor até ao dia 8 de cada mês. 4- A progenitora, obrigada ao pagamento de alimentos, nunca liquidou a pensão de alimentos judicialmente fixada a favor da menor. 5- Na sequência da realização de várias diligências, desconhece-se se a requerida exerce alguma atividade lucrativa. 6- O agregado familiar da menor é composto pelo progenitor, pela companheira deste e pela menor. 7- O progenitor da menor encontra-se desempregado e a companheira trabalha como empregada de mesa, vivendo o agregado com o vencimento desta, de uma pequena economia de subsistência e do apoio de familiares de ambos os elementos do casal. 8- Os rendimentos mensais do trabalho no agregado familiar da menor ascendem a € 503,60, os rendimentos a favor da menor ascendem a € 35,19, e as despesas mensais do agregado ascendem a € 384,47. B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil[1] (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consiste, tão só, em saber se a prestação de alimentos a seu cargo pode ser fixada em quantia superior à obrigação de alimentos a cargo da requerida inadimplemento, como decidiu o tribunal a quo, ou se a mesma não poderá exceder tal quantia, como pretende o apelante, no que é acompanhado pelo Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância. I. A questão. Antes de abordarmos a questão, propriamente dita, importa salientar dois aspetos a ela atinentes. O primeiro é que o requerente limitou o seu pedido ao valor da prestação de alimentos de que a requerida é sujeito passivo (€ 40,00). O segundo é que, não obstante a fixação da prestação a cargo do apelante em quantia superior (€ 60,00), a decisão recorrida não aborda diretamente a questão objeto da apelação, limitando-se a fundamentar a sua decisão nas: “…necessidades próprias das crianças da idade da dos autos, não esquecendo, outrossim, que está em idade escolar…”. Sem prejuízo das necessidades próprias da menor e das possibilidades económicas dos progenitores, requerente e requerida, para lhas satisfazerem, a questão da apelação consiste, pois, em saber, se o tribunal a quo ao fixar a prestação a cargo do apelante estava limitado ao valor da prestação a cargo da progenitora, ou se a podia exceder com fundamento na insuficiência da primeira. A questão não é nova e sobre ela, desde cedo, divergiu a jurisprudência tendo, também sido abordada em encontro de magistrados do Ministério Público realizado em 27/11/2008, no qual se opinou que a prestação a cargo do Fundo não poderia exceder a prestação a cargo do devedor originário[2], como nos dá conta a Procuradoria-Geral Distrital de L..., em anotação ao art.º 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro[3], identificando decisões judiciais, quer num sentido, quer noutro. Esta divergência jurisprudencial mantêm-se tendo, no entanto, sofrido desenvolvimentos, quer ao nível dos Tribunais da Relação[4] onde se gerou, quer sobretudo com a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça que propendeu para a orientação que perfilha o entendimento de que a prestação a cargo do Fundo não tem como limite superior o valor da pensão inicial, não cumprida[5]. Apesar do acervo de decisões judiciais que antes o fizeram, não podemos deixar de abordar de novo a questão, o que passamos a fazer. II. A nossa abordagem. Os normativos mais diretamente pertinentes para apreciação da questão são os seguintes: - Lei n.º 75/98, de 19 de novembro: Art.º 1.º, n.º 1, sob a epígrafe “Garantia de alimentos devidos a menores” 1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida …. o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação. Art.º 2.º, n.ºs 1 e 2, sob a epígrafe “Fixação e montante das prestações”: 1 - As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores. 2 - Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. - Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de maio: Art.º 3.º, n.ºs 1 e 5, sob a epígrafe “Pressupostos e requisitos de atribuição”. 1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior…. 5 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. Analisados estes textos normativos constatamos que os mesmos não contêm uma resposta imediata à nossa questão pois, se por um lado referem que este instituto da garantia de alimentos devidos a menor funciona para os casos de incumprimento, gerando uma ideia de substituição (art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98 e art.º 3.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 164/99), por outro referem que a prestação que se alicerça na prestação não cumprida é fixada pelo tribunal tendo em atenção os fatores indicados (art.º 2.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 75/98 e art.º 3.º, n.º 5, do Decreto Lei n.º 164/99), gerando uma ideia de novo juízo de adequação da prestação à satisfação das necessidades do menor naquele caso concreto, sem prejuízo do limite máximo fixado a esta última prestação (art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 75/98 e art.º 3.º, n.º 5, do Decreto Lei n.º 164/99). Nestas circunstâncias, a resposta à questão em causa deverá ser procurada em termos interpretativos, quer na literalidade dos preceitos citados, que na natureza jurídica do instituto, no escopo e nos valores que com ele se pretendem acautelar. Tendo em atenção uns e outros, somos levados a considerar que a única limitação ao valor da prestação a cargo do Fundo é a que, expressamente, se encontra consagrada, não encontrando apoio nos preceitos legais a ideia de uma segunda limitação, por via interpretativa, a esta prestação. De fato, em termos literais, de modo algum é fixado à segunda prestação, como limite máximo, a prestação anterior, sendo certo que o estabelecido por tais preceitos na relação entre ambas as prestações é, tão só, que na fixação da segunda, o Tribunal considere, entre outros fatores, o “…montante da prestação de alimentos fixada…”, o que é substancialmente diferente de limitar esta prestação ao valor da prestação primitiva. Num outro plano, o da natureza jurídica do instituto e dos valores que com ele se pretendem acautelar, o instituto da garantia de alimentos devidos a menores foi criado pela Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, e regulamentado pelo Decreto Lei n.º 164/99, de 13 de maio, no âmbito de um quadro normativo internacional, próprio do ordenamento jurídico em que o Estado Português se insere, de que se destacam: - As Recomendações do Conselho da Europa, R(82)2, de 4 de fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, R(89)1 de 18 de janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestação de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais; - A Convenção Sobre os Direitos da Criança adotada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade; O mesmo instituto foi criado, também, em cumprimento da norma constitucional do art.º 69.º, da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe que: “1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. 2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.”. Embora, em termos de classificação jurídica de normas constitucionais, lhe possamos atribuir uma dimensão programática, este art.º 69.º da nossa Constituição apresenta um conteúdo tão concreto que dele podemos inferir, para além do dever de legislar no sentido que determina, imposto ao legislador ordinário, direitos individuais exequíveis, que a este se impõem. Como refere o ilustre constitucionalista, Prof. Gomes Canotilho, e de resto resulta da essência da interpretação jurídica, o respeito pelas normas constitucionais, mais do que a conservação das suas normas pela lei ordinária, impõe o recurso à norma constitucional para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei[6]. Isto mesmo se reconhece no preâmbulo do Decreto Lei n.º 164/99, de 13 de maio, no qual se escreve: “Desta conceção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (art.º 24.º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”. A consecução deste fim, prosseguido pelo legislador com a criação do instituto da garantia de alimentos devidos a menores, não exige nem pressupõe a limitação do valor da prestação a fixar no âmbito deste instituto ao valor da prestação anterior, antes apontando para a sua superação por mero efeito do tempo, atenta a dilação de tempo entre uma e outra e os restantes fatores a atender para essa fixação. Nestes termos, a defesa da limitação do valor máximo desta prestação à prestação anterior incumprida só pode ser feita com fundamento em duas ordens de razões. Ou com fundamento numa argumentação de natureza formal, que retrotraindo do conceito civilista de sub-rogação, conclui que, se o Fundo fica subrogado nos direitos do menor perante o progenitor inadimplente, tendo o direito de exigir deste as prestações pagas, então a prestação a seu cargo não pode exceder a anterior. Ou com fundamento em preocupações orçamentais e de despesa pública com estas prestações. Ora, a primeira, que também encontra apoio numa ideia de substituição do Fundo ao devedor e de uma prestação por outra, independentemente da sua correção como argumento de raciocino lógico, esbarra com a letra da lei que, ao apontar os fatores a ter em conta na fixação da prestação, afasta a ideia de mera substituição dos sujeitos passivos de ambas as obrigações e da coincidência entre ambas. E a segunda – as preocupações de despesa pública – foi diretamente prevenida pelo legislador ao estabelecer um limite máximo por cada devedor, não se vislumbrando fundamento válido para que os tribunais se lhe devam substituir ou sobrepor nessa legítima e pragmática preocupação. Isto não quer dizer que o tribunal não deva considerar o valor da prestação não cumprida, com o que deixaria de dar cumprimento ao que lhe é determinado pelos preceitos citados. Aliás, como decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/7/2012, supra citado, com respeito pelo limite estabelecido pelos normativos em causa, a prestação a cargo do Fundo será, por regra, equivalente à prestação anterior, também judicialmente fixada, e como também se decidiu nos acórdãos de 30/09/2008 e 4/6/2009 desse mesmo Tribunal, a segunda prestação pode, ou não coincidir com a primeira, uma vez que o tribunal é chamado a fazer um segundo juízo de adequação do seu valor: “…, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”. O legislador lança, pois, sobre o juiz, nesta matéria, um novo poder/dever de decisão, obviamente confiante que ele o saberá usar no interesse público e em consecução dos valores que lhe cumpre acautelar. O facto de o juiz não estar limitado na fixação da segunda prestação ao valor da prestação anterior não significa que o passe a fazer por sistema e muito menos injustificadamente, tanto mais que o valor da prestação de alimentos em situação de incumprimento é um dos elementos a que deve atender na sua ponderada decisão. No caso sub judice, tendo a prestação inicial o valor mensal de € 40,00 e tendo o tribunal a quo fixado a prestação a cargo do Fundo no valor de € 60,00 mensais, não vislumbramos que o juiz não tenha ponderado os fatores que legalmente balizam a sua decisão sendo certo que, como referimos, não estava limitado ao valor máximo da prestação anterior. Improcede, pois, a apelação, devendo confirmar-se a decisão recorrida. C) EM CONCLUSÃO. Na fixação do valor da prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores prevista nos art.ºs 1.º, n.º 1 e 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro e art.º 3.º, n.ºs 1 e 5, do Decreto Lei n.º 164/99, de 13 de maio, o juiz deverá atender “…à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”, podendo essa prestação ser igual, inferior ou superior à prestação incumprida. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 11 de fevereiro de 2014. Orlando Nascimento Dina Monteiro Luís Espírito Santo Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e aplicável ex vi art.º 5.º, n.º 1, da referida lei. [2] Em sentido contrário, na doutrina, se pronunciam Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos Devidos a Menores, 2.ª ed., págs. 237-239 e Helena Melo e outros, Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, Quid Juris, 2.ª ed., pág. 110. [3] In www. pgdlisboa.pt. [4] Na jurisprudência mais recente, entre outros, todos in dgsi.pt: No sentido de que a prestação a cargo do Fundo pode exceder a prestação incumprida: os acórdãos da Relação de Lisboa de 12/7/2007 (Relator: Fernanda Isabel Pereira), 11/7/2013 (relator: Maria José Mouro); da Relação de Coimbra de 24/6/2008 (relator. Jacinto Remigio Meca), 22/10/2013 (relator: Fonte Ramos), de 3/12/2013 (relator: Jaime Ferreira); da Relação de Évora de 31/10/2013 (relator: Cristina Cerdeira); da Relação de Guimarães de 26/6/2012 (relator: Ana Cristina Duarte), 14/11/2013 (relator: Jorge Teixeira), 5/12/2013 (relator: Manso Raínho), 17/12/2013 (relator: Estelita de Mendonça); da Relação do Porto de 28/11/2013 (relator: Judite Pires); No sentido de que a prestação a cargo do fundo não poderá exceder a prestação inicial de alimentos: os acórdãos da Relação de Lisboa de 8/11/2012 (Relator: Aguiar Pereira); da Relação de Coimbra de 5/11/2013 (relator: Carvalho Martins); da Relação de Évora de 19/12/2013 (relator: José Lúcio) [5] Cfr., in dgsi.pt, os acórdãos de: 30/09/2008 (relator: Sebastião Póvoas) decidindo que a prestação a suportar pelo Fundo pode, ou não coincidir com a inicialmente fixada no processo de alimentos; de 4/6/2009 (relator: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), que decide diretamente a questão no sentido de a segunda prestação poder exceder a inicial, e o acórdão de 12/7/2011 (relator: Hélder Roque) que, ao referir episodicamente que a segunda prestação será, por regra, equivalente à primeira, admite a possibilidade de divergência. [6] Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7ª edição, pág. 1310 |