Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
341/14.0TJLSB-B.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INEXISTÊNCIA DE BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1) A enumeração prevista no artigo 238º do CIRE é taxativa, pelo que o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser liminarmente indeferido por qualquer fundamento ali previsto.
2) Tal pedido não poderá ser liminarmente indeferido com outro fundamento, designadamente pelo facto de o requerente não possuir bens ou rendimentos disponíveis.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - RELATÓRIO

N… apresentou-se à insolvência, tendo formulado o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 235º e segs do CIRE.

Foi proferida sentença que declarou a insolvência do requerente.

A administradora de insolvência, no relatório a que se refere o artigo 155º do CIRE, emitiu parecer favorável no sentido que o pedido de exoneração deveria ser admitido, tendo considerado que o insolvente cumpre os requisitos legais previstos para a sua concessão.

Mais considerou que o insolvente não tem quaisquer bens e tem o rendimento mensal de € 114,83.

Realizada a assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, nenhum dos credores compareceu ou se pronunciou quanto ao relatório acima referido.

Por decisão de 26.05.2014 foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, tendo considerado que “aparentemente, e tendo em conta as várias alíneas do artº 238º do CIRE, nada impediria que fosse proferido despacho inicial”.

Não se conformando com tal despacho, dele recorreu o requerente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

A) O recorrente apresentou-se à insolvência tendo, na respectiva petição inicial, formulado o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 235º e segs do CIRE.

B) De referir que nenhum credor se opôs ao pedido de exoneração do passivo restante.

C) Também a administradora de insolvência, no seu relatório, emitiu parecer favorável no sentido que o pedido de exoneração deveria ser admitido.

D) Contudo, surpreendentemente o tribunal a quo, no despacho ora recorrido, decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, não obstante ter considerado que “aparentemente, e tendo em conta as várias alíneas do artº 238º do CIRE, nada impediria que fosse proferida despacho inicial” – cfr. página 3, 4º parágrafo do despacho recorrido.

E) O tribunal a quo, tendo analisado todos os requisitos legais previstos no artigo 238º do CIRE, considerou que inexistiam quaisquer fundamentos para indeferir o pedido de exoneração do passivo restante, mas julgou em sentido totalmente diverso.

F) O despacho recorrido é assim ilegal, distorcendo por completo a aplicação da figura do benefício da exoneração do passivo restante, aplicando-o segundo critério totalmente arbitrários, injustos e desiguais.

DAS CAUSAS DE INDEFERIMENTO LIMINAR

G) Não é ao recorrente que cabe o ónus de prova da não verificação de tais requisitos, conforme decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.10.2010, no Processo n.º 3850/09.9TBVLG-D.P1.S16.

H) A administradora da insolvência, no seu relatório, emitiu parecer favorável no sentido que o pedido de exoneração deveria ser admitido, os credores nada disseram nesta matéria.

Este acórdão encontra-se disponível para consulta em http://www.dgsi.pt.

I) O recorrente apresentou o pedido de exoneração no próprio requerimento de apresentação à insolvência, pelo que, nos termos do artigo 236º, nº 1 do CIRE, o fez de forma tempestiva [não ser verificando a causa de indeferimento liminar prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE].

J) O recorrente nunca prestou informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídio perante instituições públicas ou privadas ou com vista a evitar pagamento a essas instituições [não ser verificando a causa de indeferimento liminar prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 238º do CIRE].

K) O recorrente nunca beneficiou da exoneração do passivo restante [não se verificando a causa de indeferimento liminar prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 238º do CIRE].

L) O recorrente não violou nenhum dever de apresentação à insolvência [não se verificando a causa de indeferimento liminar prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE].

M) Inexistem quaisquer elementos nos autos que indiciem com toda a probabilidade que o recorrente teve culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência [não se verificando a causa de indeferimento liminar prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 238º do CIRE].

N) Não consta do registo criminal do recorrente a condenação por qualquer crime [não se verificando a causa de indeferimento liminar prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE].

O) O recorrente não violou nenhum dos deveres a que se encontra sujeito, revelando uma conduta transparente e de total colaboração [não se verificando a causa de indeferimento liminar prevista na alínea g) do nº 1 do artigo 238º do CIRE].

P) Em suma, não se verifica qualquer uma das causas legalmente previstas para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, pelo que deve ser revogado o despacho ora recorrido.

DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO

Q) O tribunal a quo não indica em que norma baseia a decisão de indeferimento liminar, designadamente em qual das alíneas do nº 1 do artigo 238º do CIRE se baseia para negar o pedido feito pelo recorrente.

R) O despacho recorrido assenta, fundamentalmente, em três argumentos:

S) Primeiro que “A exoneração do passivo restante não é um benefício que se conceda sem contrapartidas. Não é um perdão apenas pelo bom comportamento. É um perdão com condições e estas condições estão directamente ligadas à satisfação mínima dos credores (pela liquidação de bens ou pela cessão de rendimentos). Não faz sentido, por isso e em nosso entender, admitir este incidente quando não existem quaisquer rendimentos para ceder e o património do devedor é manifestamente insuficiente para pagamento sequer das custas do processo quanto mais dos credores, ou seja, quando estamos perante uma situação que importaria manifestamente o encerramento do processo por insuficiência da massa (atente-se que os efeitos de encerramento por este motivo são substancialmente diferentes dos efeitos de encerramento para dar início ao período de cessão). ” página 5 e 6 do despacho recorrido.

T) Segundo que “Proferir despacho inicial de exoneração sem que se determine a cessão do rendimento disponível em termos em que o devedor, efectivamente, entregue uma determinada quantia para satisfação dos créditos da insolvência, é permitir que este instituto se transforme num autêntico perdão de dívidas apenas condicionado pelo bom comportamento do devedor. Salvo o devido respeito, não nos parece ter sido essa a intenção do legislador nem esse desiderato faz sentido em termos económicos.” página 7 do despacho.

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U) Terceiro argumento: “Como remunerar o fiduciário? Não há, se não houver rendimento cedido, nenhuma forma sequer de fixar a remuneração.”

V) Concluindo do seguinte modo: “Para além de todos estes argumentos e considerações, há que perceber – no caso concreto – qual a intenção do devedor a apresentar-se à insolvência, (…) o que o insolvente pretende é que se declare que não pode pagar, o que o seu credor (que lhe moveu a única execução que contra si corre) já sabia, mas que daqui a cinco anos se declare extinto o crédito.“

W)A decisão do tribunal a quo funda-se em dois erros que importa aqui evidenciar e refutar.

X) Primeiro, parte do principio (errado) que o insolvente, estando numa situação económica extremamente difícil de quase pobreza, na presente data, assim continuará nos próximos 5 anos e, como tal, o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante importa apenas e só um perdão de dívidas aos credores;

Y) Segundo, que não existindo qualquer rendimento disponível na presente, não sendo, portanto, possível realizar qualquer cessão do rendimento aos credores, o insolvente está impossibilitado de beneficiar do instituto da exoneração do passivo restante.

Z) De acordo com este entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, qualquer pessoa singular que seja declarada insolvente apenas poderá beneficiar da exoneração do passivo restante, quando aufira rendimentos suficientes para pagar aos credores parte dos seus créditos.

AA) De acordo com este entendimento, o benefício da exoneração do passivo restante passa a ser um direito acessível apenas a alguns insolventes e não a todos.

BB) Apenas os insolventes que sejam ainda assim titulares de rendimentos que permitam a satisfação de credores podem beneficiar deste regime, não obstante, inexistir qualquer das condições legais previstas para o seu indeferimento.

CC) Na verdade, inexiste qualquer obrigação legal do Insolvente ter de ceder parte dos seus rendimentos no momento em que é declarado insolvente.

DD) Entender o regime jurídico deste modo é esvaziar o mesmo de conteúdo e retirar, por completo, a sua aplicação à esmagadora maioria dos casos de insolvência pessoal que se verificam.

EE) O que a lei prevê, e bem, é que “O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capitulo período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada por fiduciário” – cfr. artigo 239º, nº 1 do CIRE.

FF) A lei fala no rendimento que venha a ser auferido e não no rendimento disponível no momento da declaração de insolvência.

GG) Na óptima do tribunal a quo apenas existindo rendimento a ser cedido e, portanto, satisfação dos credores, haverá lugar ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante.

HH) Tal entendimento é manifestamente contraditório com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria, veja-se acórdão citado nas alegações.

II) Assim e de modo diverso ao defendido no despacho recorrido, sendo o regime jurídico da exoneração do passivo restante um regime particular, o mesmo representa uma excepção ao regime geral do CIRE – execução universal com vista à satisfação dos credores.

JJ) Pelo que, nesta aspecto particular, primeiro estará o interesse do devedor e em segundo lugar o interesse dos seus credores.

KK) Com efeito, estando uma pessoa singular insolvente é por demais evidente que o mesmo não terá qualquer rendimento para ceder, pelo menos na esmagadora maioria dos casos.

LL) Nem se venha dizer que terá necessariamente que existir qualquer rendimento a entregar aos credores, para que o insolvente possa beneficiar do deferimento do pedido de exoneração do passivo restantes, conforme o despacho recorrido afirma.

MM) Conforme jurisprudência do STJ nesta matéria: “I - A inexistência de património e de qualquer rendimento da recorrente, quando se apresentou à insolvência e posteriormente, não constitui impedimento para o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, apesar da designação escolhida para o incidente.” (negrito nosso)”7

NN) As finalidades do benefício do pedido de exoneração do passivo restante estão contempladas no Ponto 45 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, deixando claro qual o fim da criação desta figura: “permitir a sua reabilitação económica” e “reintegração plena na vida económica”, segundo o “princípio do fresh start”.

OO) A jurisprudência tem sido unânime no sentido de que, para isso, é necessário que o devedor “tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência”, a ser apurado de acordo com “dados objectivos”8.

PP) Não há neste processo quaisquer elementos objectivos que indiciem que o comportamento anterior do recorrente não está de acordo com essa orientação jurisprudencial.

QQ) Pelo contrário, o recorrente apresentou-se à insolvência, sem que tivesse violado qualquer dever ou tempo de apresentação, trazendo todos os dados de que dispunha quanto aos motivos da insolvência, aos seus credores, assim informação verdadeira e correcta quanto à inexistência de qualquer património.

Acórdão do STJ, datado de 19-04-2012 , Revista n.º 434/11.5TJCBR-D.C1.S1 - 2.ª Secção– disponível para consulta em “A Insolvência na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça”-

http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/insolvencia.pdf

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05.11.2007 no Processo n.º 0754986.

RR) O insolvente não se desfez de qualquer património, nem realizou qualquer outra diligência com vista à frustração dos credores.

SS) Por último, o benefício da exoneração do passivo restante não é uma oferta ao insolvente, nem deve ser visto dessa forma. Antes constitui um instrumento de reabilitação do insolvente, cuja concretização se encontra sujeita ao estrito cumprimento de um conjunto de condições a cumprir durante um período de cinco anos.

TT) A sua concessão não pode de forma alguma esta dependente de uma análise puramente discricionária do juiz, mas antes, alicerçado numa análise objectiva dos requisitos legais normativos constantes do CIRE.

UU) Por último, não podemos deixar de recordar que o insolvente se encontra actualmente desempregado desde 2011, n seguimento do fecho da sua banca de jornais.

VV) Vive com a sua mãe, também ela beneficiária do rendimento social de inserção e desempregada.

WW) O insolvente dispõe apenas do valor de € 114,83 para sobreviver mensalmente, não dispondo de qualquer outro rendimento.

XX) Esta na presente data procurando emprego e espera recompor a sua vida profissional tão breve quanto possível.

YY) Nunca prejudicou os seus credores tendo sempre realizado um esforço para cumprir com as suas obrigações para com terceiros, não obstante os parcos rendimentos que aufere e que mal chegam para sobreviver condignamente.

ZZ) Em suma: face ao supra exposto entendemos estarem perfeitamente reunidas todas as condições para ser proferido despacho de exoneração do passivo restante neste caso.

Termina, pedindo que seja o recurso julgado procedente, determinando-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição pelo despacho inicial previsto nos termos do artigo 239º do CIRE.

Não houve contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto

A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede.

B) Fundamentação de direito
 
A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, consiste em saber se a inexistência de rendimento disponível, no momento em que é proferido o despacho inicial previsto no artigo 239º do CIRE, constitui fundamento, só por si, para se indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

O processo de insolvência tem como objectivo primeiro, como se extrai do preâmbulo do Decreto-Lei 53/2004 de 18 de Março (ponto 3), a satisfação dos direitos dos credores por força do património do devedor.

O diploma em causa introduziu um regime diferenciado para as pessoas singulares declaradas em estado de insolvência, permitindo que, em determinadas circunstâncias necessariamente excepcionais, as suas responsabilidades ante os credores sejam atenuadas ou mesmo anuladas de modo a permitir que, volvido algum tempo, os insolventes possam retomar a sua actividade económica sem o constrangimento decorrente da situação pretensamente anómala que os conduziu à impossibilidade de cumprimento das suas obrigações e à insolvência.

Segundo o nº 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, “o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência (…) é agora também acolhido entre nós, através do regime da "exoneração do passivo restante".

O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (…), que afectará os montantes recebidos ao pagamento aos credores. No termo deste período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento”.

O instituto de exoneração do passivo restante surge fixado nos artigos 235º a 248º do C.I.R.E.

Estipula o artº 235º que, sendo o devedor uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

Da análise dos motivos que se impõem ao tribunal para averiguação e para deferir ou indeferir liminarmente o pedido - alíneas do nº 1 do artº 238º - resulta que a função do juiz será a de verificar, mesmo com produção de prova, se necessário, se o insolvente merece ou não que lhe seja dada uma nova oportunidade, ainda que apenas com concretização a prazo de 5 anos, submetendo-o a um período experimental, denominado “período da cessão” – nº 2 do artº 239º -, findo o qual poderá terminar em sucesso ou não do mesmo pedido.

Considera Assunção Cristas[1] que, para ser proferido despacho inicial, é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos “passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”.

Também Carvalho Fernandes e João Labareda[2], acentuam que as alíneas do artº 238º nº 1, embora pela negativa, definem os requisitos de cuja verificação depende a exoneração e incluem a alª d) como respeitante a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram.

Carvalho Fernandes e João Labareda[3], ensinam ainda que “A concessão da exoneração do passivo restante ..., depende, como facilmente se compreende, da verificação de certos requisitos que, em geral, são dominados pela preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém.".

Perante os princípios e ensinamentos atrás expostos, analisaremos o caso concreto.

A primeira instância, tendo analisado todos os requisitos legais previstos no artigo 238º do CIRE, considerou que inexistiam quaisquer fundamentos para indeferir o pedido de exoneração do passivo restante, mas julgou em sentido totalmente diverso, ou seja, indeferiu o pedido do insolvente de exoneração do passivo restante pelo facto de o insolvente não possuir qualquer rendimento disponível.
O ónus da prova de todos esses factos, impeditivos do direito do devedor à pretendida exoneração e fundamentadores do indeferimento liminar, não recai sobre o devedor mas sobre os credores ou o administrador de insolvência (artº 342º nº 2 do Código Civil)[4], sem prejuízo do conhecimento oficioso que deles tenha o juiz.
Ora, é nosso entendimento que a enumeração prevista no artº 238º do CIRE é taxativa pelo que o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser liminarmente indeferido por qualquer fundamento ali previsto. Por conseguinte, tal pedido não poderá ser liminarmente indeferido com outro fundamento, designadamente o requerente não possuir bens ou rendimentos disponíveis, no momento em que é proferido o despacho liminar. Na verdade, do disposto no artº 239º nº4 b) do CIRE, retira-se o argumento de que não é impeditivo do prosseguimento do incidente o facto de o requerente, no momento em que é proferido o despacho liminar, não possuir rendimentos. Dispõe aquele preceito que durante o chamado “período de cessão” fica o devedor obrigado, nomeadamente, a “b) exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e procurar diligentemente tal profissão quando desempregado”. O que significa que o devedor pode nem sequer ter um emprego remunerado quando é apreciado o pedido ou, depois, no período de prova[5].     

O objectivo final da exoneração ‘é a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica’, daí que uma vez concedida a exoneração, dá-se a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida, com excepção de alguns créditos, previstos no artigo 245º/2 - os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações, e os créditos tributários.

O pedido é apresentado à assembleia de credores, e ouvidos estes e o administrador da insolvência, o juiz, na própria assembleia, ou nos dez dias subsequentes (nomeadamente, por ser necessária a realização de alguma diligência, como a produção de prova), a não ser liminarmente indeferido o requerimento, profere “despacho inicial”, com as determinações previstas no artigo 239º/2, e “promete” a exoneração do passivo restante, findo o “período de cessão”, no caso do devedor insolvente vir a actuar rectamente, de boa fé e com transparência, com a plena observância dos deveres impostos nesse despacho.

Neste despacho é apreciada a conduta passada e presente do devedor e se a mesma permite concluir que o insolvente reúne as condições que justifiquem uma nova oportunidade, mediante a submissão a um período de prova (“período de cessão” - artigo 239º/2), de cinco anos, findo o qual, cumprindo este as obrigações impostas, poderá culminar na exoneração do passivo restante, extinguindo-se definitivamente todas os créditos (com as excepções já referidas) que o insolvente não haja conseguido pagar no processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, podendo retomar uma nova vida económica, sem o peso das dívidas anteriores.

 Do funcionamento da figura da exoneração do passivo restante deduz-se que a análise das condições que justificam a concessão da exoneração serão apenas analisadas a final, decorrido o “período de prova” de cinco anos e não no despacho liminar. Neste, como se referiu, só poderá ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração, caso se verifique algumas das situações previstas no artº 238º do CIRE.

No caso dos autos, nenhum credor se opôs ao pedido de exoneração do passivo restante, tendo inclusivamente a administradora emitido parecer favorável no sentido de que o pedido de exoneração deveria ser admitido, tendo considerado que o insolvente cumpre os requisitos legais previstos para a sua concessão.
Assim, temos de concluir, contrariamente à decisão recorrida, que o apelante se apresentou à insolvência cumprindo todos os requisitos legais previstos no artigo 238º do CIRE, o que deixa de ser motivo para o indeferimento liminar que esteve na base do despacho recorrido.
Finalmente e para que não restem dúvidas, o encerramento do processo, por insuficiência da massa insolvente, não inutiliza o incidente da exoneração do passivo restante, conforme resulta expressamente do disposto no nº 6 do artº 232º e no nº 1 do artº 248º do CIRE[6].

CONCLUINDO.

- A enumeração prevista no artigo 238º do CIRE é taxativa, pelo que o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser liminarmente indeferido por qualquer fundamento ali previsto.

 - Tal pedido não poderá ser liminarmente indeferido com outro fundamento, designadamente pelo facto de o requerente não possuir bens ou rendimentos disponíveis.

III – DECISÃO

Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, revogando-se o despacho recorrido, determina-se que o tribunal a quo profira o despacho inicial previsto no nº 2 do artigo 239.º do CIRE.

Custas pela massa insolvente - artigo 304º do CIRE

Lisboa, 11 de Setembro de 2014

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais

Isoleta de Almeida Costa


[1] Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Ed. Especial, pág. 264
[2] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Vol. II, 2005, pág. 190.
[3] Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência, Quid Juris, Lisboa, 2009, pág. 276 e 277.
[4] Ac. STJ, 14.02.2013, Processo nº 3327/10.0TBSTS-D.P1.S1, in www.dgsi.pt
[5] Ac RL de 30.01.2014, procº nº 180/13.5TBCDV-C.L, in www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, cfr. Acórdãos da Relação do Porto, de 05.11.2007, processo 0754986 e de 14.6.2011, processo 4196/10.5TBSTS.P1, in www.dgsi.pt