Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007991 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | REFORMA DA CONTA DE CUSTAS ALÇADA PEDIDO CÍVEL ASSISTENTE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL DIFAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199303160027545 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART77 ART113 N1 ART277 N3 ART283 N5 ART284 N1 ART400 N2. CPC67 ART145 N3 ART670 N2. L 38/87 DE 1987/12/23 ART20 N1. DL 23/91 DE 1991/07/04 ART12 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Recorreu o denunciado do despacho que indeferiu o requerimento de reforma quanto a custas; não recorreu, nem reclamou do despacho, em que se integrava a sua condenação em custas, que não admitiu o seu recurso por falta de legitimidade. Ora, do despacho que indeferir a reforma não cabe recurso (n. 2, artigo 670 CPC, "ex vi" artigo 4 CPP). Como é inadmissível recurso do despacho, é de indeferir o requerimento de interposição do recurso do denunciado. II - O assistente formulou pedido de indemnização contra o arguido, pedindo seja condenado a pagar-lhe 500000 escudos, e a decisão recorrida absolveu o arguido do pedido, sendo assim desfavorável ao recorrente e demandante no valor do pedido que é superior a metade da alçada do Tribunal "a quo", ou seja 250000 escudos (artigo 20, n. 1, da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro); atendendo, porém, à regra do n. 2, artigo 400 CPP, o recurso é admissível. III - Pretende o demandado ser intempestivo o pedido cível; mas, o assistente deduziu acusação e formulou o pedido de indemnização na mesma peça processual; e fê-lo antes de ser notificado da acusação do Ministério Público, mas depois desta. Assim, face às disposições conjugadas dos artigos 283, n. 5, 277, n. 3, 113, n. 1, 284, n. 1, 77, n. 1, CPP e 145, n. 3, CPC, o pedido de indemnização civil foi deduzido antes de se extinguir o prazo peremptório para o formular; antes de notificado do despacho que julgou extinto o procedimento criminal, o assistente requereu o prosseguimento do processo para apreciação do pedido cível, invocando o artigo 12, n. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 23/91, de 4 de Julho; e os dois requerimentos do assistente deram entrada nos serviços do Ministério Público e no Tribunal Judicial, antes de decorridos dez dias sobre a entrada em vigor do DL 23/91. IV - Qualificando o arguido a conduta do assistente (que nada mais fizera do que usar um meio adequado ao dano que lhe fora causado pela advogada), pela forma como o fez e sem aduzir sequer razão para proceder àquela qualificação, o arguido ofendeu gravemente o assistente no seu bom nome (honra) e reputação (consideração), não só enquanto juiz, mas também enquanto cidadão; ofensa que propalou na Ordem dos Advogados, através da inserção da mesma em autos de averiguação a que numerosas pessoas, incluindo advogados, tiveram acesso, como levou ao conhecimento do Conselho Superior da Magistratura, em participação que ali apresentou contra o assistente. V - O ofício dirigido pelo arguido ao Tribunal do Trabalho de Sintra, onde o assistente exerce as suas funções de juiz de direito, dele ali tomando conhecimento, no qual se dizia que a "participação é incompreensível e só pode justificar-se por uma atitude "ad odium" do Sr juiz do tribunal de Trabalho de Sintra": tal locução, com expressão latina por si conhecida e ciente que a mesma seria entendida pelo visado, o arguido quis, inequivocamente, afirmar que o juiz, ao lavrar a participação, que originou o processo, agira sem qualquer fundamento de facto ou de direito e unicamente movido por um sentimento de ódio contra a advogada, ali enunciada: é afirmação, objectiva e subjectivamente, ofensiva da consideração da pessoa a quem é dirigida; agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, sabendo ser proibida tal conduta. | ||