Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CELINA NÓBREGA | ||
| Descritores: | DECISÃO ARBITRAL REPETIÇÃO DA CAUSA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1– A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e visa evitar que se contradiga ou reproduza decisão anterior. 2– A repetição da causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: numa e noutra acção as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica; numa e noutra acção pretende-se fazer valer o mesmo efeito jurídico; e a pretensão deduzida fundamenta-se no mesmo acto ou factos jurídicos. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: AAA, residente na Rua (…), veio intentar contra Município de Lisboa, com sede na Praça do Município, Lisboa, a presente acção sob a forma de processo comum, pedindo que esta seja julgada procedente e, em consequência, seja reconhecida e estabelecida a antiguidade da Autora desde 1986 em virtude do vínculo laboral existente com o Réu desde esta data. Para tanto invocou, em síntese, que: – A Autora trabalha para o Réu, desde o ano de 1986, em vários departamentos e serviços do mesmo, no atendimento ao público no Parque de Campismo de Lisboa, posteriormente em 1998 no atendimento ao munícipe, com funções correspondentes à categoria de Técnico/a de Secretariado e Relações Públicas de 2ª Classe, em 2001 no departamento de organização e gestão do Edifício Central, em 2002 exerceu funções de secretariado no Departamento de Gestão Imobiliária e no Departamento de Recursos Humanos, no atendimento na Divisão de Informação e atendimento da Direcção Municipal dos serviços centrais da CML; – A Autora sempre prestou o seu trabalho e funções com sujeição ao poder disciplinar do Réu, sob as ordens, directivas e instruções do Réu, com a sua remuneração em função da tabela salarial do regime salarial aplicado à função pública, cumprindo o horário de entrada e saída determinado pelo Réu com livro de ponto, gozando férias nos períodos estabelecidos pelo Réu e sempre nas instalações e com os equipamentos deste; – Actualmente, a Autora encontra-se inserida no mapa de pessoal do Réu, na carreira e categoria de assistente técnica isto porque, por decisão do Tribunal Arbitral, no Processo 249/TA/2008, tomada em Setembro de 2008, o Réu foi condenado a reconhecer a existência de vínculo laboral e a celebrar com a Autora Contrato de Trabalho, vindo as partes, em 30/12/2008, a celebrar um contrato de trabalho de direito privado, por tempo indeterminado; – Sucede, porém, que o Tribunal Arbitral, na decisão proferida, não se pronunciou quanto à antiguidade da trabalhadora, o que nem foi pedido àquela instância; – Por sentença transitada em julgado em Janeiro de 2008, no Processo n.º 3787/06.3TTLSB, que correu termos no extinto 2º Juízo (2ª secção) do Tribunal do Trabalho de Lisboa, muito embora não tenha sido dada procedência quanto ao pedido da Autora para o reconhecimento da existência de contrato de trabalho sem termo e para a sua integração no quadro de pessoal do Réu, ficou assente e provado nos autos que, “resulta que pelo menos em Outubro de 1998, em que a autora auferia pelo regime da função pública; recebia ordens e cumpria horário de entrada e saída, bem como no período depôs de Fevereiro de 2006 em que a autora cumpre horário que lhe é imposto pelo réu; goza férias em período por este autorizado; encontra-se sujeita a livro de ponto; recebe instruções da chefe de divisão ou de quem coordena a equipa em que está integrada e de quem está sujeita a observações; controlo disciplinar e correcções de serviço; trabalha nas instalações do réu, utilizando os equipamentos deste, a autora e o réu mantêm entre si um contrato de trabalho” – Já em Março de 2016, a Direcção Municipal de Recursos Humanos e o Departamento de Gestão de Recursos Humanos da CML (no seguimento da trabalhadora ter pedido pagamento de indemnização à CML e aqueles serviços terem indeferido tal pedido, o que não é, de todo, o peticionado na presente instância), reconheceram e aceitaram a antiguidade da Autora desde o ano de 1986, conforme decorre da informação da Direcção; – E é precisamente nesta questão, em determinar-se ou estabelecer-se a antiguidade, que a Autora demanda a intervenção da presente instância, porquanto, entre 1986 e 2008 (data da celebração formal do contrato de trabalho) a Autora exerceu funções e prestou o seu trabalho em serviços e departamentos do Réu, nunca tendo havido qualquer alteração do vínculo laboral; – O vínculo laboral que em Dezembro de 2008 se formalizou na celebração de um contrato de trabalho escrito sempre existiu previamente, precisamente nos mesmos moldes, contornos e parâmetros desde 1986, nunca tendo sido alterado nem sofrido qualquer modificação entre 1986 e 2008, o que aliás é aceite e reconhecido pelo próprio Réu (DOC.3), através da Direcção Municipal de Recursos Humanos e do Departamento de Gestão de Recursos Humanos da CML, quando é afirmado ser verdade que a Autora trabalha para a CML desde 1986 e que a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral não prejudicou a antiguidade da trabalhadora; e – Nunca tendo a antiguidade da Autora sido anteriormente apreciada e determinada, entende a Autora, dever ser estabelecida e reconhecida a sua antiguidade desde o ano de 1986, porque desde esta data sempre existiu vínculo laboral entre Autora e Réu, vínculo laboral esse que sempre foi e continuou igual de 1986 a 2008, sem qualquer alteração na sua qualificação e caracterização, perpetuando-se o mesmo a partir de 2008 até à presente data, com a formalização escrita de contrato de trabalho. Realizou-se a audiência de partes, não se obtendo a sua conciliação. Notificada a Ré para, querendo, contestar veio fazê-lo por excepção e por impugnação. Por excepção, invocou: – a existência de caso julgado, por entender que a questão suscitada e o pedido formulado na presente acção – contagem de tempo para efeitos de antiguidade – já foram dirimidos e julgados na acção que correu termos no Tribunal do Trabalho, bem como negados pelo teor do Acórdão do Tribunal Arbitral, razão pela qual colide com os efeitos do caso julgado formado por estas duas decisões anteriores; – A violação do compromisso arbitral dado que a propositura e a finalidade da presente acção consubstanciam uma violação do compromisso arbitral assumido pela Autora, nos termos que descreveu; – A prescrição, dado que a Autora lançou mão da presente acção com vista ao reconhecimento da sua pretensa antiguidade cerca de nove anos após a sentença do Tribunal do Trabalho e do Acórdão do Tribunal Arbitral e mais de 30 anos depois do início dessa antiguidade, pelo que todos os prazos de prescrição potencialmente aplicáveis estão ultrapassados; Por impugnação, invocou, além do mais, que os efeitos da nulidade de um contrato de prestação de serviços como eram os da Autora estavam estabelecidos no nº 6 do artigo 10º do DL nº 184/89, ficando apenas salvaguardados os efeitos produzidos durante a sua execução, nomeadamente no que respeita aos actos praticados pelas partes no cumprimento das obrigações assumidas, a conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado não constituía (nem constitui) um efeito próprio da nulidade de um contrato de prestação de serviços para o exercício de actividades subordinadas em que seja parte uma entidade pública, inexistindo disposição legal que a preveja, desde 1986 a 30.9 1997, de modo intermitente a Autora exerceu funções com carácter sazonal e posteriormente realizou tarefas com carácter específico e algumas tiveram na sua base razões de confiança pessoal e que não foi por imposição do Réu que a Autora tem desempenhado a sua actividade em diferentes serviços, tendo essas mudanças, pelo contrário, ocorrido por razões fundamentalmente do interesse desta. Finaliza pedindo que a acção seja julgada improcedente, por não provada, e, por consequência, o Réu absolvido do pedido, com as legais consequências. A Autora respondeu invocando, em síntese, que não se verifica a excepção do caso julgado dado que em ambas as acções judiciais há factos jurídicos controvertidos distintos, isto porque na anterior acção não havia contrato de trabalho e na presente acção já há contrato de trabalho reconhecido, que a sentença do Tribunal Arbitral veio alterar os factos jurídicos controvertidos, isto é, veio alterar o facto concreto, pretendendo-se alcançar, agora, efeito distinto do anterior, a Autora não está de má fé nem a violar o compromisso arbitral pois o facto de ter aceite o vínculo por integração na categoria de ingresso da respectiva carreira em nada se aproxima da questão do reconhecimento da antiguidade e que não se verifica a excepção da prescrição pois o contrato de trabalho não cessou. Foi proferido despacho saneador que conheceu da excepção dilatória do caso julgado nos seguintes termos: “2.– Excepção dilatória do caso julgado e autoridade do caso julgado 2.1– Relatório A Ré invocou a excepção do caso julgado relativamente ao pedido de reconhecimento da antiguidade do vínculo laboral desde 1986 e, com base nisso, pediu a sua absolvição da instância. Fundamentou tal pretensão no facto de tal pedido ter sido objecto de decisão no âmbito do processo nº 3787/06.3 TTLSB, que correu termos no extinto 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, 2ª secção. A Autora pronunciou-se pela improcedência da excepção, pelos fundamentos alinhados na resposta à contestação de fls. 118 a 122 dos autos, alegando, em síntese, que ao contrário do que acontecia com a anterior acção, na presente acção já existe um contrato de trabalho e o efeito jurídico que se presente alcançar é diverso – a antiguidade. 2.2.– Factos a considerar É de considerar assente, face à prova documental junta aos autos, a seguinte factualidade: 1.– Correu termos no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, 2ª secção (Extinto), o processo nº 3787/06.3 TTLSB, intentado pela também ora Autora contra o ora Réu Município de Lisboa, no âmbito do qual a Autora pediu o reconhecimento da existência do contrato de trabalho sem termo e a condenação do Réu a integrar a autora no seu quadro de pessoal, sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e a pagar as contribuições devidas à Segurança Social desde o início da relação laboral. 2.– Fundamentou a sua pretensão nos seguintes factos: - Ter sido admitida ao serviço do Réu por sucessivos contratos a termo certo, nos meses de Junho, de Setembro dos anos de 1986 e 1987; Junho a Outubro de 1991 a 1997; 6 meses em 1998 e de forma ininterrupta desde 23 de Outubro de 1998, por tempo indeterminado, sendo que já posteriormente, lhe foi apresentado um contrato de avença, sucessivamente e anualmente renovado até Janeiro de 2006, ainda que em Agosto de 2002 lhe hajam sido alteradas as funções; - Não obstante os contratos outorgados se designarem de “prestação de serviços”, trabalhou sempre sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré; - Nos termos do regime dos DL 409/91, de 17/10 e DL 184/89, de 02/06, o contrato de prestação de serviços é nulo. 3.– Por sentença constante da certidão de fls. 126 a 147 dos autos, transitada em julgado em 04.02.2008, cujo teor se dá por reproduzido, foi a acção julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido. 4.– Entre o Município de Lisboa, na qualidade de primeiro Outorgante, e a Autora AAA, na qualidade de segunda Outorgante, foi celebrado o acordo escrito, datado de 27 de Junho de 2008, denominado “Convenção Arbitral”, cuja cópia se encontra a fls. 94 e 95 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual as partes declararam, sob a Cláusula Única, que: «1- Os outorgantes, acima identificados, comprometem-se, nos termos da Lei nº 31/86, de 29 de Setembro, (…), a submeter a arbitragem voluntária a revisão do vínculo contratual do segundo outorgante, visando assegurar a adequação das cláusulas contratuais à situação funcional do segundo outorgante e ao Quadro de Pessoal Contratado ao Abrigo do Contrato Individual de Trabalho do Município de Lisboa, (…), aceitando os termos do acordo de constituição de tribunal arbitral para a adequação dos vínculos, (…), aceitando, assim, a jurisdição e decisão do referido tribunal quanto ao respectivo enquadramento profissional. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…).». 5.– Por decisão do Tribunal Arbitral de 1 de Setembro de 2008, proferida no âmbito do processo 249/TA/2008, intentado pela Autora AAA contra o Réu Município de Lisboa, cuja cópia se entra a fls. 13 a 16 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, foi homologado o acordo celebrado entre Autora e Réu, condenando e absolvendo o Município no mais constante do pedido e que não se integra nos compromissos expressamente assumidos na transacção. 6.– No âmbito do processo referido em 5, Autora e Réu acordaram por termo ao litígio nos seguintes termos de transacção: «1º- O Demandado dá por assente que a actividade profissional que a Demandante tem vindo a desenvolver, ao abrigo de contrato de direito privado celebrado entre a mesma e o Demandado em 01/01/2003, mencionado na petição inicial, visa a satisfação de necessidades permanentes dos serviços deste último, e que, por via disso, 2º- As partes acordam na integração da Demandante no quadro de pessoal de direito privado do Demandado (…), mediante a celebração, ao abrigo da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, de contrato de trabalho por tempo indeterminado com vista à ocupação de um lugar na carreira Assistente Administrativa, acordando ainda, à luz do princípio definido na cláusula 4ª do Acordo constitutivo deste Tribunal, que a integração se faz ao escalão I da categoria base da referida carreira (…); 3º- (…); 4º- A referida integração terá lugar no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão arbitral, permanecendo até lá o vínculo jurídico de direito privado ora revisto. 5º- (…).». 7.- No âmbito do processo identificado 5, a Autora havia alegado, como fundamento da sua pretensão de condenação do Réu na sua integração, entre outra factualidade que: «Nos anos de 1986 e 1987, e mais tarde de 1991 a 1997, a Autora foi admitida ao serviço da Câmara Municipal de Lisboa para prestar serviço de atendimento ao público no Parque de Campismo de Lisboa; Em 23.10.1998 celebrou com o Réu um contrato de prestação de serviços para exercer funções correspondentes à categoria profissional de Técnica de Secretariado e Relações Públicas de 2ª classe, tendo celebrado outros contratos, sendo o último de 01.01.2003, sucessivamente renovado até á presente data;». 8.- A Autora nesta acção pediu contra o Réu que seja reconhecida e estabelecida a antiguidade da Autora desde 1986 em virtude do vínculo laboral existente com o Réu desde esta data. 9.- Fundamentou a sua pretensão no facto de trabalhar para o Réu desde o ano de 1986, em vários departamentos e serviços, tais como no atendimento ao Público no Parque de Campismo de Lisboa, posteriormente em 1998 no atendimento ao munícipe, e posteriormente em outros serviços e tê-lo feito com sujeição ao poder disciplinar do Réu, sob as ordens, directivas e instruções do Réu, com a sua remuneração em função da tabela salarial do regime salarial aplicado à função pública, cumprindo o horário de entrada e saída determinado pelo Réu com livro de ponto, gozando férias nos períodos estabelecidos pelo Reu e sempre nas instalações e com os equipamentos deste. 2.3– Fundamentos O caso julgado é legalmente qualificado como excepção dilatória que conduz à absolvição do réu da instância (arts. 576º n.º 2 e 577º al. i) do Código de Processo Civil de 2013). A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de um litígio em dois processos, um dos quais se mostra decidido por sentença transitada em julgado - cfr. art. 580º/1 do C.P.Civil de 2013. («As excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado»). As excepções da litispendência e o do caso julgado visam, no seu efeito jurídico, acautelar que um dos Tribunais ou o mesmo Tribunal se coloque numa situação em que venha a contradizer ou a reproduzir (em qualquer dos casos inutilmente – a excepção de litispendência começa precisamente por pretender evitar um duplo dispêndio desnecessário de tempo, de dinheiro e de esforços - e com risco de grave dano para o prestígio da justiça) a decisão do outro (ou a sua anterior decisão) cfr. art. 480º/2 do C.P.Civil de 2013 («Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior...»). Para se determinar se há ou não repetição da acção deve atender-se à directriz substancial traçada no nº2 do supra citado art. 580º do C.P.Civil, mas também ao critério formal assente na tríplice identidade de sujeito, de pedido e de causa de pedir - Cfr. art. 58\º/1 do C.P.Civil de 2013 («Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir...»). Como se refere no Ac. da RP de 26/06/92, a propósito da litispendência «A litispendência é uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância. A excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso. Repete-se a causa quando de propõe uma causa idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico». Ocorre identidade subjectiva quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica - Cfr. art. 581º/2 do C.P.Civil de 2013. O conceito de partes pode ser analisado na dupla perspectiva formal e material. Em sentido formal, são partes as pessoas (físicas ou meramente jurídicas) que pedem em juízo ou contra quem é pedida a composição em litígio, mas em sentido material só são partes os sujeitos da relação material controvertida que é objecto do litígio. A mencionada identidade subjectiva prende-se com a posição das partes na relação jurídica material controvertida que é objecto do processo e não com que nele ocupam. A identidade de partes em duas acções afere-se, pois, da identidade de litigantes titulares na relação jurídica material controvertida ajuizada. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico - Cfr. art. 581º/3 do C.P.Civil de 2013 (o pedido, segundo o ensinamento de Alberto do Reis, consiste «no efeito jurídico que o autor se propõe obter com a acção. O pedido equivale, assim, ao objecto da acção. E como o efeito jurídico há-de obter-se através de um acto do juiz - o acto jurisdicional característico que é a decisão - segue-se que o pedido se concretiza na espécie de providência que o autor quer receber do juiz»). A causa de pedir é, para a lei vigente, inspirada na chamada doutrina da substanciação, o facto jurídico concreto que à acção ou reconvenção serve de fundamento - cfr. art. 581º/4, in fine, do C.P.Civil de 2013: a causa de pedir, como ensinava Alberto dos Reis, é «o acto ou o facto jurídico de que procede a pretensão do autor. Mais rigorosamente: o acto ou o facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido»; e a mesma linha de entendimento, afirmava Antunes Varela: «nos termos do art. 498º do C.P.Civil, a causa de pedir é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do Direito, a pretensão deduzida pelo Autor. No plano funcional ou operacional, a causa de pedir é o elemento que, com o pedido, identifica a pretensão da parte e que, por isso, ajuda a decidir da procedência desta». Haverá identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico – cfr. art. 581º/4, 1ªparte, do C.P.Civil de 2013. E como se decidiu no Ac. da STJ de 26/10/89, «Para a identidade de causa de pedir, a pretensão, há que procurá-la, não relativamente às demandas formuladas, mas na questão levantada nas duas acções». Relativamente ao valor da sentença transitada em julgado, dispõe art. 619º nº 1 CPC de 2013 (anterior 671º nº 1 CPC anterior): “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º (…)”. Por sua vez, dispõe o art. 621º CPC de 2013 sob a epígrafe “Alcance do caso julgado” que:“A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)”. Como se referiu no Ac. do STJ de 21.03.2013 (publ. in www.dgsi.pt, mo âmbito do anterior Código do Processo Civil) estes preceitos legais referem-se “ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado (art. 677º CPC) que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial. Refere-se ainda no citado acórdão que o instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas. A autoridade do caso julgado da sentença que transitou (figura de raiz doutrinária e jurisprudencial) e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Como referiu o prof. Lebre de Freitas (citado no referido acórdão) “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito” enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…)”. Este efeito positivo da autoridade do caso julgado (assente numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida) tem determinado o entendimento, que perfilhados, de que a autoridade do caso julgado, ao contrário da excepção do caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art. 581º CPC de 2013. É igualmente maioritariamente aceite que a força do caso julgado material abrange não apenas as questões directamente abrangidas pelo dispositivo da sentença como as que sejam seu antecedente lógico (entre outros, Ac. STJ de 12.07.2011, publ. In www.dgsi.pt). Feito o enquadramento jurídico da questão, vejamos, o caso dos autos. Conforme decorre da petição inicial (ponto 8 dos factos assentes), a Autora nesta acção pediu a condenação do Réu a reconhecer a sua antiguidade desde 1986 em virtude do vínculo laboral existente com o Réu desde esta data. Decorre da sentença proferida pelo 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, 2ª secção (Extinto), no âmbito do processo nº 3787/06.3 TTLSB (pontos 1, 2 e 3 dos factos assentes), que julgou improcedente a pretensão formulada nesses autos, que: - A Autora prestou a sua actividade para o réu, de forma intermitente, entre Junho de 1986 a Junho de 1998, no parque de campismo municipal de Lisboa; em Outubro de 1998, no serviço de atendimento ao munícipe, onde recebia ordens de serviço e cumpria horários de entrada e saída; - Pelo menos em Outubro de 1998, em que a Autora auferia pelo regime da função pública, mantém com o Réu um contrato de trabalho, nulo e insusceptível de conversão, produzindo efeitos durante o tempo de execução. Do confronto entre o pedido formulado na acção que correu termos sob o nº 3787/06.3 TTLSB (ponto 1) e o pedido formulado na presente acção, verifica-se ocorrer repetição relativamente ao pedido de reconhecimento da antiguidade da Autora (naquela acção pediu-se o reconhecimento da existência de um vínculo laboral sem termo desde 1986) e da respectiva causa de pedir. Sendo evidente a identidade das partes, impõe-se concluir, ocorrer relativamente a tais pedidos a excepção dilatória do caso julgado. Não obstante, ainda que se entendesse não ocorrer a excepção dilatória do caso julgado, sempre seria de declarar ocorrer violação da autoridade do caso julgado. Com efeito e conforme decorre da decisão proferida no primeiro processo e que transitou em julgado, está decidido que o vínculo laboral que se constituiu entre Autora e Réu é nulo e insusceptível de conversão. Está, pois, impedida a Autora de formular pedido de reconhecimento da sua antiguidade com base num vínculo nulo. Igual violação ocorre relativamente ao processo identificado no ponto 5 dos factos assentes, objecto de decisão arbitral, que conheceu da mesma causa de pedir. A verificação da excepção do caso julgado é de tal forma evidente que nos dispensamos de quaisquer outras considerações fáctico-jurídicas, considerando igualmente prejudicado o conhecimento das demais excepções invocadas pelo Réu (que seriam, diga-se, igualmente procedentes, nomeadamente a da prescrição porquanto a invocada relação laboral terá terminado com a celebração de um novo contrato de trabalho ao abrigo das regras de contratação pública). A nulidade do vínculo laboral que se estabeleceu entre as partes no período temporal invocado em ambas as acções, está definitivamente julgada e não pode ser apreciada, sob pena de violação do alcance do caso julgado. Nestas circunstâncias, importa declarar a excepção dilatória do caso julgado, a qual se mostra insuprível e é do conhecimento oficioso do Tribunal e, por via disso, absolver a Ré da instância. 2.4- Decisão: Face ao exposto, declara-se verificada a excepção dilatória do caso julgado, relativamente ao pedido de reconhecimento da antiguidade da Autora desde 1986, e consequentemente absolve-se o Réu da instância. Custas pela Autora. Registe e notifique. Fixo à acção o valor atribuído pela Autora.” Inconformada, a Autora recorreu e formulou as seguintes conclusões: “28º-Entende a recorrente que as normas jurídicas violadas são as que se encontram plasmadas nos artigos 576º/2, 577º/i), 580º, 581º todos do CPC. 29º-Pelo que tais normas deveriam ter sido interpretadas no sentido de se considerar por não verificado a figura jurídica de “caso julgado”, não se absolvendo o Réu da presente instância com procedência da excepção dilatória invocada, mas conhecendo o Tribunal a quo do mérito da causa. A decisão proferida pelo Tribunal Arbitral alterou os factos jurídicos controvertidos, isto é, veio alterar o “facto concreto”, igualmente alterando o objecto processual, que nos presentes autos 10820/17 é totalmente diverso do objecto processual nos autos 3787/2006. Parte-se agora de uma nova premissa, de um novo facto assente, que antes não existia, ou seja: há agora contrato de trabalho entre a recorrente e o R., e o que se peticiona desta feita, é a fixação da antiguidade da trabalhadora. Pedido este que nunca foi anteriormente deduzido nem apreciado. Na antiga acção 3787/2006 nem sequer foi aceite a existência de um vínculo jurídico, logo nunca foi apreciada sequer a questão da antiguidade. Nenhuma das instâncias anteriores, quer nos autos 3787/2006 quer o Tribunal Arbitral, em nada se pronunciaram quanto à antiguidade, uma vez que nos autos 3787/2006 pedia-se tão-só o reconhecimento do vínculo laboral, e o Tribunal Arbitral apenas proferiu decisão quanto à integração da trabalhadora, não quanto à antiguidade. Não há repetição de litígio, como não há igualmente qualquer possibilidade de contradição, como não há ainda identidade da causa de pedir, porque o pedido deduzido em cada uma das acções (pedido esse diferente nos dois processos) procede de facto jurídico distinto ou diverso. Além de não haver identidade do pedido (da primeira acção 3787/06 em relação ao formulado nos presentes autos 10820/17), a causa de pedir da recorrente é outra também: o acto ou facto jurídico em que a recorrente se baseia e parte para dar início aos presentes autos não é o mesmo que existia à data do início/entrada dos autos 3787/06. O acto ou facto jurídico em que a recorrente se baseia e do qual parte para dar início aos presentes autos 10820/17 nem sequer existia à data dos autos 3787/06. Não há qualquer relação de prejudicialidade : a partir da decisão arbitral de reconhecer o vínculo laboral e dar como existente um contrato de trabalho foi ultrapassada a questão prejudicial no que se refere ao objecto da primeira acção em relação ao objecto processual da acção 10820/17. Essa questão prejudicial deixa de ser pressuposto necessário impeditivo de conhecer do mérito da presente causa nos autos 10820/17 ou impeditivo de ser tomada uma decisão nos presentes autos: o Tribunal Arbitral decidiu pela existência de vínculo laboral entre a recorrente e o Réu, logo deixou de haver vínculo nulo. 30º-Entendendo, assim, a recorrente que a norma jurídica a ser correctamente aplicada, por não verificar-se a excepção dilatória de “caso julgado” deve ser o disposto no n.º 2 do artigo 608º CPC, com conhecimento pelo Tribunal recorrido do mérito da causa: a fixação da antiguidade da trabalhadora, aqui recorrente.” Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida que decidiu pela verificação da excepção dilatória de “caso julgado” e, assim, seja dado provimento ao recurso interposto pela Autora, com descida dos autos à primeira instância, para realização de julgamento e conhecimento do mérito da causa: ser reconhecida e estabelecida a antiguidade da Autora, aqui recorrente. Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações O recurso foi admitido na espécie, com o modo de subida e efeito adequados. Neste Tribunal, a Exm.ª Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da decisão recorrida ser confirmada. Notificadas as partes do mencionado parecer, não apresentaram resposta. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), no presente recurso a questão a apreciar consiste em saber se, no caso, não se verificam os requisitos do caso julgado, devendo a acção prosseguir para conhecimento do mérito da causa. Fundamentação de facto. A factualidade com relevo para a decisão é a que resulta do relatório que antecede para o qual se remete e ainda, por resultar do documentos 1 junto com a petição inicial, o seguinte facto: - A Autora interpôs recurso da sentença proferida no processo nº 3787/06.3 TTLSB mas desistiu do mesmo, na sequência da tentativa de conciliação que se realizou no dia 29.7.2008 no Tribunal Arbitral (doc. Fls.14). Fundamentação de direito. Apreciemos, então, se, no caso, não se verificam os requisitos do caso julgado, devendo a acção prosseguir para conhecimento do mérito da causa. A este propósito, defende a Recorrente, em síntese, que a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral alterou os factos jurídicos controvertidos, isto é, veio alterar o “facto concreto”, igualmente alterando o objecto processual, que nos presentes autos é totalmente diverso do objecto processual dos autos 3787/2006, pois parte-se agora de uma nova premissa, de um novo facto assente, que antes não existia, ou seja: há agora contrato de trabalho entre a recorrente e o Réu e o que se peticiona é a fixação da antiguidade da trabalhadora, pedido este que nunca antes foi deduzido nem apreciado; na acção 3787/2006 nem sequer foi aceite a existência de um vínculo jurídico, logo nunca foi apreciada sequer a questão da antiguidade; nenhuma das instâncias anteriores, quer nos autos 3787/2006 quer o Tribunal Arbitral, se pronunciaram quanto à antiguidade, uma vez que nos autos 3787/2006 pedia-se tão-só o reconhecimento do vínculo laboral e o Tribunal Arbitral apenas proferiu decisão quanto à integração da trabalhadora, não quanto à antiguidade; não há repetição de litígio, como não há igualmente qualquer possibilidade de contradição, como não há ainda identidade da causa de pedir, porque o pedido deduzido em cada uma das acções (pedido esse diferente nos dois processos) procede de facto jurídico distinto ou diverso; a causa de pedir da recorrente é outra, pois o acto ou facto jurídico em que a recorrente se baseia e parte para dar início aos presentes autos não é o mesmo que existia à data do início/entrada dos autos 3787/06, o acto ou facto jurídico em que a recorrente se baseia e do qual parte para dar início aos presentes autos 10820/17 nem sequer existia à data dos autos 3787/06 e não há qualquer relação de prejudicialidade pois a partir da decisão arbitral de reconhecer o vínculo laboral e dar como existente um contrato de trabalho foi ultrapassada a questão prejudicial no que se refere ao objecto da primeira acção em relação ao objecto processual da acção 10820/17 e o Tribunal Arbitral decidiu pela existência de vínculo laboral entre a recorrente e o Réu, logo deixou de haver vínculo nulo. Vejamos: De acordo com o artigo 576º do CPC, as excepções são dilatórias ou peremptórias (nº 1), sendo que as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (nº 2). Por seu turno, dispõe o artigo 577º do CPC que são dilatórias, entre outras a litispendência ou o caso julgado (al.i). Em anotação a este artigo e a propósito da alínea i) escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no “Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pags. 582:”A exceção de caso julgado tem na sua base o mesmo conceito de repetição da causa que a de litispendência (arts.580- 1 e 581) desta diferindo por a verificação da repetição se fazer após a decisão definitiva de uma das causas, sendo feita valer na que ainda não está julgada.” Por seu turno, o artigo 580º do CPC define os conceitos de litispendência e de caso julgado assim: “1- As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2- Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 3- É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.” Em anotação a este artigo escreve-se na citada obra, pag. 590: “ Quer a exceção da litispendência, feita valer quando ambas as acções estão pendentes, quer a exceção do caso julgado, feita valer quando uma delas foi já definitivamente julgada, por decisão transitada em julgado (art.628), têm na sua base a ideia de repetição, que surge quando os elementos definidores das duas acções são os mesmos. (…) Além dum objectivo manifesto de economia processual, as exceções da litispendência e do caso julgado visam evitar que a causa seja julgada mais do que uma vez, o que brigaria com a força do caso julgado. Não faria, efetivamente, sentido que, proferida e transitada em julgado uma decisão, o tribunal (o mesmo ou outro), fora dos casos excepcionais em que tal é permitido (recurso extraordinário de revisão e, na atual,-embora estranha- configuração da lei, recurso para uniformização de jurisprudência: (arts.696 e 698-1), fosse de novo ocupar-se, perante as mesmas partes, do mesmo objecto, reapreciando-o quer para reproduzir a decisão anterior (o que seria inútil), quer para a contradizer, decidindo diversamente (o que desfazaria a sua eficácia). Havendo já caso julgado, a decisão que o n.º 2 proíbe de reproduzir ou contradizer, está já adquirida: quando há ainda mera litispendência, trata-se de evitar que duas decisões sejam proferidas ou que se tenha de aguardar o momento em que a decisão seja proferida e transite numa das causas para que a outra seja impedida de prosseguir.” Quanto aos requisitos da litispendência e do caso julgado rege o artigo 581º do CPC que dispõe: “1- Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” Assim, repete-se a causa “quando entre as mesmas partes, há nova acção com o mesmo objecto, isto é, com o mesmo pedido fundado na mesma causa de pedir.”- obra citada pag.592. Quanto à identidade de sujeitos, escreve Artur Anselmo de Castro na obra ”Direito Processual Civil Declaratório, Vol.I, pag.199: “ Tal como nos actos e relações jurídicas de direito substantivo, o termo «parte» designa a pessoa que dá existência ao acto ou que é sujeito da relação jurídica em causa. Partes em processo serão, pois, os sujeitos do contraditório, melhor as pessoas por quem (autor) e contra quem (réu), em nome próprio, o pedido é formulado.” Por outro lado, há identidade de pedido quando nas duas causas se pretende obter o mesmo efeito jurídico. E como se refere na pág. 201 da obra citada, “ Por pedido, porém, tanto se pode entender as providências concedidas pelo juiz, através das quais é actuada determinada forma de tutela jurídica (condenação, declaração, etc.), ou, seja, a providência que se pretende obter com a acção; como os meios através dos quais se obtém a satisfação do interesse à tutela, ou seja, a consequência jurídica material que se pede ao tribunal para ser reconhecida. O primeiro, é o objecto imediato; o seguindo, é o objecto mediato.” Mas ainda exige o nº 4 do artigo 581º do CPC que haja identidade de causa de pedir, ou seja, que a pretensão deduzida nas duas acções proceda do mesmo facto jurídico, entendido este como o facto ou factos concretos que fundamentam a pretensão. Por fim, como escrevem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, na obra “Manual de Processo Civil”, 2ª edição revista e actualizada, pag. 309, “tanto o caso julgado material, como o caso julgado formal, pressupõem o trânsito em julgado da decisão. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo ou mérito da causa, enquanto o caso julgado formal aproveita às decisões sobre as questões de carácter processual. O caso julgado material tem força obrigatória, não só dentro do processo em que a decisão é proferida (vide, a propósito o disposto no art.813, h), mas principalmente fora dele (art.671, nº 1; cfr. porém, o disposto nos arts. 673, 771 e 778). A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal /res judicata pro veritate habetur). Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça. A excepção de caso julgado assente na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil.” Aqui chegados, não se mostrando controvertido que existe identidade de sujeitos resta, então, apurar se, conforme invoca a Recorrente, não se verifica uma situação de caso julgado por ausência de identidade de pedido e de causa de pedir. Ora, na acção nº 3787/06.3TTLSB, a Autora peticionou que fosse reconhecida a existência de contrato de trabalho sem termo, bem como a condenação do Réu a integrar a Autora no seu quadro de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, bem como a pagar as contribuições devidas à segurança social desde o início da relação laboral. De acordo com o relatório da sentença proferida na mencionada acção, a Autora fundamentou a sua pretensão nos seguintes termos: “ a autora foi admitida ao serviço da ré por sucessivos contratos a termo certo, nos meses de Junho de Setembro de 1986 e 1987; Junho a Outubro dos anos de 1991 a 1997; 6 meses em 1998 e de forma ininterrupta desde 23 de Outubro de 1998, por tempo indeterminado, sendo que já posteriormente lhe foi apresentado um contrato designado de avença, sucessivamente e anualmente renovado até Janeiro de 2006, ainda que em Agosto lhe tenham sido alteradas as funções. Não obstante os contratos outorgados se designem de “prestação de serviços”, trabalhou sempre sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré. Nos termos do regime do DL 409/91 de 17/10 e DL 184/89, de 02/06, o contrato de prestação de serviços é nulo, porque no âmbito da administração pública só é admitido quando se destine à execução de trabalhos com carácter não subordinado e, por conseguinte, deve ser considerado que entre autora e o município de Lisboa existe um verdadeiro contrato de trabalho.” A sentença em causa, na sua fundamentação, refere que “ pelo menos em Outubro de 1998, em que a autora auferia pelo regime da função pública; recebia ordens e cumpria horário de entrada e saída, bem como no período depôs de Fevereiro de 2006, em que a autora cumpre horário que lhe é imposto pelo réu; goza férias em período por este autorizado; encontra-se sujeita a livro de ponto; recebe instruções da chefe de divisão ou de quem coordena a equipa em que está integrada e de quem está sujeita a observações; controlo disciplinar e correcções de serviço; trabalha nas instalações do réu, utilizando os equipamentos deste, a autora e o réu mantêm entre si, um contrato de trabalho.” E questionando se os contratos celebrados, consubstanciando contratos de trabalho a termo, podem transformar-se em contratos sem termo por excederem o prazo ou manifestamente corresponderem a necessidades permanentes do Réu, considerou a sentença que estes contratos não se convertem, em caso algum, em contrato sem termo, caducando no período máximo em que podiam vigorar e que sendo inválido o termo, são nulos não obstante produzirem efeitos durante o tempo de execução, nos termos do artigo 115º do CT. E concluiu a sentença que improcedia o pedido de declaração de contrato de trabalho sem termo, bem como o pedido de integração da Autora no quadro de pessoal do Réu sujeita ao regime jurídico do contrato de trabalho, absolvendo o Réu do pedido. A Autora interpôs recurso da sentença mas, posteriormente, veio a desistir do mesmo na sequência do acordado na tentativa de conciliação celebrada em 29.7.2008 no Tribunal Arbitral, tendo, assim, aquela transitado em julgado. Na acção que submeteu à apreciação do Tribunal Arbitral, pediu a Autora que a Câmara Municipal de Lisboa seja condenada a proceder à integração da Autora no quadro de pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho criado pela Deliberação nº 85/AML/2006 da Assembleia Municipal de 21 de Dezembro de 2006 (…) passando a ocupar, nesse quadro, um lugar na carreira e categoria correspondente às funções que exerce. Fundamentou este pedido invocando, além do mais que, nos anos de 1986 e 1987, e mais tarde de 1991 a 1997, a Autora foi admitida ao serviço da Câmara Municipal de Lisboa para prestar serviço de atendimento ao público no Parque de Campismo de Lisboa; Em 23.10.1998 celebrou com o Réu um contrato de prestação de serviços para exercer funções correspondentes à categoria profissional de Técnica de Secretariado e Relações Públicas de 2ª classe, tendo celebrado outros contratos, sendo o último de 01.01.2003, sucessivamente renovado até à presente data (ponto 7 dos factos provados). Na diligência de tentativa de conciliação foi alcançado o acordo das partes nos seguintes termos: «1º- O Demandado dá por assente que a actividade profissional que a Demandante tem vindo a desenvolver, ao abrigo de contrato de direito privado celebrado entre a mesma e o Demandado em 01/01/2003, mencionado na petição inicial, visa a satisfação de necessidades permanentes dos serviços deste último, e que, por via disso, 2º- As partes acordam na integração da Demandante no quadro de pessoal de direito privado do Demandado (…), mediante a celebração, ao abrigo da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, de contrato de trabalho por tempo indeterminado com vista à ocupação de um lugar na carreira Assistente Administrativa, acordando ainda, à luz do princípio definido na cláusula 4ª do Acordo constitutivo deste Tribunal, que a integração se faz ao escalão I da categoria base da referida carreira (…); 3º -(…); 4º- A referida integração terá lugar no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão arbitral, permanecendo até lá o vínculo jurídico de direito privado ora revisto. 5º- (…).». (ponto 6 dos factos provados). Na presente acção pretende a Autora que seja reconhecida e estabelecida a sua antiguidade desde 1986 em virtude do vínculo laboral existente com o Réu desde esta data. Ora, da análise da petição inicial da presente acção resulta que a Autora fundamenta o seu pedido de reconhecimento de antiguidade desde 1986 e até 2008 nos mesmos factos concretos que suportaram o pedido no processo nº3787/06.3 TTLSB, bem como o pedido apresentado no Tribunal Arbitral, ou seja, que desde 1986 exerceu funções e prestou o seu trabalho em diferentes departamentos do Réu, nunca tendo havido qualquer alteração do vínculo laboral, sempre com subordinação ao poder disciplinar do Réu, sob as suas ordens e instruções, auferindo retribuição em função de tabela salarial aplicada à função pública, cumprindo o horário de entrada e saída determinado pela Ré e com livro de ponto, gozando férias nos períodos estabelecidos pelo Réu sempre trabalhando nas suas instalações e com os seus equipamentos (cfr. artigo 10º da petição inicial). O que sucede é que, na presente acção, com vista a obter o mesmo efeito jurídico, integração nos quadros de pessoal do Réu com a antiguidade reportada a 1986, a Autora apenas acrescenta que esse vínculo laboral que sempre existiu desde 1986 foi formalizado em Dezembro de 2008 na sequência da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral. E na presente acção, continua a Autora a invocar que este contrato de trabalho sempre existiu previamente a Dezembro de 2008, nos mesmos moldes, contornos e parâmetros desde 1986 (cfr. art.11º da petição inicial.) Ora, os moldes, os contornos e parâmetros do vínculo jurídico que se estabeleceu entre a Autora e o Réu desde 1986 já foram fixados no processo nº3787/06.3 TTLSB e nos termos e limites que acima se reproduziu. Isto é, a questão da existência de um contrato de trabalho entre a Autora e o Réu desde 1986, bem como a integração da Autora no quadro de pessoal do Réu desde essa data já foram discutidas e apreciadas no âmbito daquela acção, tendo sido tais pedidos julgados improcedentes, decisão que transitou em julgado. Consequentemente, não pode a Autora, nesta acção, pedir que se reconheça a sua antiguidade desde 1986 quando este pedido depende, necessariamente, daquele outro pedido (o de integração na Ré desde 1986) que já foi julgado improcedente. E nem se diga, como diz a Recorrente, que o Tribunal Arbitral alterou os factos controvertidos. O que sucedeu é que na sequência do acordo celebrado no Tribunal Arbitral a Autora e o Réu formalizaram, em Dezembro de 2008, um contrato de trabalho e a integração da Autora no quadro de pessoal de direito privado do Réu “ no índice correspondente ao escalão 1 da categoria base da referida carreira”, sendo certo que, como já se referiu, o pedido formulado nesta acção assenta nos factos já anteriormente alegados pela Recorrente na outra acção. Acresce que não é certo que no processo nº 3787/06.3TTLSB não foi aceite a existência de um vínculo jurídico. Na verdade, em tal processo, o Tribunal considerou que o vínculo laboral existente pelo menos desde 1998 era nulo e insusceptível de conversão num contrato de trabalho por tempo indeterminado. E tal como refere a decisão recorrida, também entendemos que a Autora está impedida de formular pedido de reconhecimento da sua antiguidade com base num vínculo nulo, pois sendo nulo não pode produzir efeitos para futuro, como sucederia se a antiguidade do contrato nulo relevasse. É certo, por outro lado, que a sentença proferida no processo nº 3787/06.3TTLSB não se pronunciou expressamente quanto à antiguidade da Autora, mas não é menos certo que ao negar o seu pedido de integração desde 1986, fez precludir tal questão. Com efeito, o facto de o Tribunal, na anterior decisão, ter julgado improcedente os pedidos de contrato sem termo e de integração da Autora nos quadros de pessoal do Réu, implica o afastamento de qualquer antiguidade desde 1986 e, consequentemente, formou caso julgado quanto a tal período. Acresce que o índice estabelecido pelo Tribunal Arbitral e que resultou do acordo das partes – o correspondente ao escalão 1 da categoria base da carreira de Assistente Administrativa – em princípio, já corresponde a uma definição de antiguidade, pelo que não podemos afirmar, como faz a Recorrente, que aquele Tribunal não se pronunciou sobre a questão da antiguidade. Por fim, importa referir que o Tribunal Arbitral apenas homologou o acordo das partes nos exactos termos em que acordaram, não tendo convertido o anterior contrato nulo num contrato válido, pelo que se mantém a relação de prejudicialidade que se verifica relativamente à decisão proferida no processo nº3787/06.3TTLSB. Com efeito, como se escreve no despacho recorrido “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…)”do que resulta que a decisão que julgou improcedente a integração da Autora nos quadros de pessoal do Réu desde 1986, com fundamento na nulidade do contrato, impõe-se como pressuposto indiscutível na presente acção, obstando, por outro lado, ao reconhecimento da antiguidade desde 1986. Assim, resta concluir que, na presente acção, a Autora pretende obter o mesmo efeito jurídico que pretendia obter no processo nº 3787/06.3TTLSB, agora na vertente da antiguidade, pretensão que fundamentou nos mesmos factos concretos que alegou na citada acção e perante o Tribunal Arbitral e que, em seu entender, configuram um contrato de trabalho que se terá iniciado em 1986 e que perdurou no tempo, formalizando-se em Dezembro de 2008, o que equivale a dizer que se mostram preenchidos os requisitos do caso julgado a que alude o artigo 581º do CPC. E mesmo que assim não se entendesse, e entende-se, tal como refere o despacho recorrido, sempre se verificaria a violação da autoridade do caso julgado posto que já está decidido que o vínculo laboral que se constituiu entre Autora e Réu é nulo e insusceptível de conversão, o que a impede de formular pedido de reconhecimento da sua antiguidade com base em tal vínculo. Por conseguinte, não merece reparo o despacho saneador que julgou procedente a excepção dilatória do caso julgado, improcedendo, assim, a apelação. Decisão. Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirma-se o despacho recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 21 de Março de 2018 Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos Maria Paula Sá Fernandes |