Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032072 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DECISÃO CONDENATÓRIA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIDAS DE COACÇÃO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL200103020040143 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART18 ART27 ART28. CPP98 ART212 ART213 ART375 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1996/04/24 IN DRIAS 1996/03/14. AC RL DE 1995/04/26 IN CJ ANOXX T2 PAG157. AC RL PROC1024/01. | ||
| Sumário: | I - O legislador, na reforma do processo penal de 1998, acentuou que se deve proceder ao reexame da situação do arguido aquando da prolacção da sentença condenatória, «sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer». II - Não se perdendo de vista que o arguido pode recorrer da sentença, que o recurso tem efeito suspensivo e que goza de presunção de inocência, há que ponderar que um tribunal, regularmente constituído, funcionando no uso de um poder soberano que a Lei constitucional lhe confere, decidiu que era justo, razoável e adequado que o mesmo cumprisse, eventualmente, uma pesada pena de prisão. III - Então, estando o arguido em liberdade provisória, existe uma nova circunstância no processo, que impõe a revisão do seu estatuto pessoal: em muitos casos esse estatuto poderá manter-se, noutros não, mas a sentença condenatória não pode ser ignorada. | ||
| Decisão Texto Integral: |