Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057662
Nº Convencional: JTRL00012135
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ANULAÇÃO DA DECISÃO
FACTO NÃO ARTICULADO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199205280057662
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Recurso: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART267 N1 ART272 ART273 ART506 ART663 N1 ART684 N4 ART712 N2.
CCIV66 ART342 N1 ART424 N1 ART1022 ART1023 ART1038 F ART1047
ART1059 N2 ART1060 ART1093 N1 F I ART1101 ART1109 N3 ART1129.
RAU90 ART64.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1973/04/06 IN BMJ N227 PAG220.
AC RL DE 1978/06/21 IN CJ ANOIII T4 PAG1294.
AC RE DE 1980/01/17 IN CJ ANOV T1 PAG163.
Sumário: I - A faculdade concedida à Relação pelo artigo 712, número 2 do Código de Processo Civil não deve ser usada se a anulação da decisão não puder aproveitar ao recorrente, pois a tal obsta o disposto no artigo 684, n. 4 do mesmo Código.
II - O juiz não pode servir-se de factos não articulados pelas partes, sob pena de os mesmos não se poderem considerar fixados.
III - Sem que o autor prove qual foi a concreta situação em que o réu colocou o terceiro no gozo do andar arrendado (subarrendamento, empréstimo ou cessão da posição do arrendatário), não pode proceder a acção de despejo nos termos do artigo 1093, n. 1, al. f) do Código Civil (artigo 64, n. 1 al. f) do RAU).