Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário: | Carece de autorização da assembleia de condóminos a propositura de acção por parte do administrador de condomínio contra um dos condóminos para que seja reposta a situação de uma parte comum do prédio. Detectada tal irregularidade, em vez da imediata absolvição da instância, deve o juiz convidar o A. a supri-la. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa: Pedido: condenação dos réus a: reporem, no seu estado anterior, a fachada ao nível do 5° andar do prédio dos autos, nas suas características, condições e área anteriores às obras de ampliação nele realizadas; pagarem a quantia que vier a ser apurada para essa reposição e bem assim o valor decorrente de reparação dos prejuízos que a ampliação do 5° andar causou no prédio, nas partes comuns, situados abaixo do 5° andar; e ainda a não efectuar a transmissão da fracção que constitui o 5° andar, enquanto não forem pagos todos os valores e importâncias atrás referidas e resppeito pela traça original da fachada do prédio ao nível do 5° andar. Alega, em resumo, que os réus são proprietários da fracção autónoma designada pela letra H correspondente ao 5° andar do prédio, sito no Campo dos Mártires da Pátria n° --, Lisboa. Nessa fracção foram realizados trabalhos de ampliação, obras essas que provocaram "um conjunto de graves anomalias que afectam todo o edifício”. Os Réus excepcionaram a falta de autorização de M. Sousa para intentar a presente acção, uma vez que não dispõe de autorização da assembleia de condóminos. A Autora apresentou réplica pugnando pela improcedência da excepção por entender que pode intentar a presente acção ao abrigo do disposto na alínea F) do artº. 1436º em conjugação com o art. 1437º, ambos do Cód. Proc. Civil. Foi proferido despacho que concluiu pela procedência da invocada excepção de ilegitimidade e, por conseguinte, absolveu os RR. da instância. É contra este despacho que se insurge a recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A presente acção decorre de uma intervenção nas partes comuns do edifício, tais como a cobertura e fachadas, com vista, essencialmente, à sua reposição no estado anterior (vide pedido constante do petitório). 2ª- Tal acção foi precedida de uma providência cautelar de arresto com vista a assegurar a realização das obras destinadas a essa reposição, pelos condóminos ora agravados (seus proprietários). 3ª- São, entre outras, funções do Administrador "realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns". 4ª- A reposição do prédio no seu "estado anterior", nas suas características, condições e área anteriores à ampliação nele (5° e último andar) realizadas, era o objecto essencial do pedido. 5ª- A agravante não pretende, pois, com a sua intervenção, mais do que repor a situação anterior à existente no aludido prédio, pelo que a mesma nada tem de inovador, sendo que, causando a situação existente prejuízos nas partes comuns, está justificada plenamente a sua intervenção. 6ª- As obras realizadas, ao alterarem a fisionomia do 5° andar do prédio, alterando a cobertura e fachadas, com apropriação de partes comuns, justificam a actuação da agravante que actuou no manifesto interesse de todos os condóminos. 7ª- E, é ao Administrador que compete estar em juizo nas acções respeitantes às partes comuns do prédio. 8ª- No caso dos autos, trata-se, antes de mais, da conservação das partes comuns e da defesa da sua integridade, evitando a sua apropriação indevida e abusiva, pelo que a interpretação dada pelo M° Juiz "a quo" ao disposto na alínea f) do art° 1436° e n°1 do art° 1437° do Código Civil não é a adequada ao integral e rigoroso cumprimento da lei. 9ª- Mas, ainda que o M° Juiz "a quo" entendesse não ter a agravante legitimidade, verificando-se assim uma excepção dilatória, verificada essa manifesta existência, deveria o M° Juiz determinar a prática de actos necessários à regularização da instância e sanação da excepção, de acordo com o disposto no n°3 do art° 288° e no art° 265° ambos do CPC. 10ª- É um poder-dever (e não um poder meramente discricionário) aquele que está previsto no art° 265° do CPC, que incumbe ao Juiz providenciar pela remoção do obstáculo que inibe o conhecimento do mérito, tudo com vista "a tornar pronta a justiça que só é verdadeiramente alcançada com a prolação de uma decisão sobre o mérito" (Comentários ao Código de Processo Civil, Dr. Lopes do Rego). 11ª- Ordenando, por exemplo, a junção aos autos por parte da autora de uma acta da Assembleia de condóminos ratificando a propositura da presente acção, o M° Juiz "a quo" estaria a realizar plenamente o fim do processo: a justa composição do litígio - e o andamento regular e célere do processo. Razões pelas quais deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que declare a parte legitima, determinando, consequentemente, o prosseguimento dos autos ou se assim não se entender - por mera hipótese e sem conceder - deverá ser substituído por despacho que ordene a prática de acto destinado a sanar a alegadamente existente excepção dilatória de ilegitimidade, nomeadamente, ordenando a junção aos autos de acta da Assembleia de Condóminos ratificando a propositura por esta da presente acção. II. 1. As questões a resolver consistem em saber se: (a) ao agir no presente caso a administradora do condomínio fê-lo no âmbito das suas funções próprias de conservação dos direitos relativos aos bens comuns ou carece, outrossim, de autorização da Assembleia de Condóminos para agir em juízo; (b) neste caso, deveria o Mmº juiz ter mandado suprir a excepção de ilegitimidade. II. 2. 1. Com relevo para a decisão considera-se provado o que consta do relatório supra, maxime na parte referente ao pedido e à síntese dos articulados, para o qual se remete. II. 2. 2. 1. Respalda-se a agravante na circunstância de estar em causa a reposição do prédio no seu "estado anterior", nas suas características, condições e área anteriores à ampliação nele (5° e último andar) realizadas, era o objecto essencial do pedido, visto que as obras realizadas... altera[m] a fisionomia do 5° andar do prédio e altera[m] a cobertura e fachadas com apropriação de partes comuns. Mas a nosso ver, salvo o devido respeito, não se mostra justificada a intervenção da Srª Administradora do Condomínio sem os poderes que para tal lhe deveriam ter sido conferidos pela Assembleia Geral. Com efeito, dispõe o artigo 1437° do C.C. que O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos quer contra terceiros, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela Assembleia. Entre as funções do Administrador elencadas enunciativamente no artº 1435 do CC, contam-se os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns [al. f)]. No caso dos autos, por recurso aos articulados verificamos que a pretensão formulada, visa um juízo definitivo sobre a afectação, no passado (artº 6 da P.I.), de direitos comuns por parte do condómino do 5º andar, aquando das últimas obras realizadas, envolvendo a cobertura e as paredes exteriores, os remates nas ligações entre esses elementos de construção e o sistema de capatação e de drenagem de águas pluviais que são causa de graves infiltrações de água quer nas paredes principais do edifício quer nos andares inferiores... Ora, a semelhante pretensão não cabe dentro das funções de gestão [leia-se ordinária] que cumprem ao Administrador. Quer a Doutrina Como ensina Abílio Neto, Direitos e Deveres dos Condóminos na Propriedade Horizontal, Petrony, 1988, p. 128, Por actos conservatórios entendem-se, genericamente, os actos praticados com o fim de impedir que seja prejudicado um direito. Assim ao Administrador caberá lançar mão de providências cautelares...praticar actos interruptivos dos prazos de prescrição ou de usucapião, proceder às reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício (artº 1427), etc. quer a Jurisprudência têm sido pacíficas ao considerarem que as providências cautelares se compreendem dentro destas funções. Porém, já assim não será, a nosso ver, nos casos em que, como o dos autos, se pretenda um juízo definitivo sobre alegadas actuações de condóminos que tenham afectado as partes comuns. Em primeiro lugar, a situação já nem sequer cabe dentro do âmbito da previsão legal, visto que em virtude de o direito ter sido afectado, já não se trata de uma providência conservatória (que, como o próprio nome indica tem um pendor de actuação preventiva). Trata-se, outrossim, de uma pretensão que se traduz na reposição do status quo ante e de forma definitiva. Ora, no caso em apreço o direito dos demais condóminos, como resulta da economia dos articulados, maxime da petição foi já prejudicado, não estando neste momento em causa qualquer medida de índole preventiva. Assim, carecia a Srª Administradora de poderes para, em execução dos mesmos, poder demandar os RR.. II. 2. 2. 2. Quanto ao requerido suprimento da excepção Afigura-se-nos assistir inteira razão aos agravantes, visto que hoje em dia, após a reforma introduzida pelo Decº-Lei nº 329-A/95, de 12.12, na redacção do Dec.-Lei nº 180/96, de 25.09, o juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento dos pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los (artº 265/2 CPC). Ora, uma vez constatada a falta de poderes para representar os condóminos, impunha-se, face ao citado normativo, a notificação da A. para suprir o vício. Neste caso, através da apresentação do mandato válido conferido pela Assembleia de Condóminos, acompanhado da respectiva ratificação, para a hipótese de ter data posterior à da propositura da acção (o que é mais verosímil – face aos termos da alegação de recurso). III. Pelo exposto e decidindo, concedendo parcial provimento ao agravo, confirma-se o despacho recorrido, na parte em que considerou verificada a excepção de ilegitimidade e revoga-se na parte em que absolveu os RR. da instância, determinando-se a sua substituição por outro que viabilize o prosseguimento dos autos nos termos ordenados. Custas pela A., na proporção do decaimento que se fixa em 1/3. Lisboa, 16-12-03 Maria Amélia Ribeiro Rua Dias Arnaldo Silva |