Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20520/17.7T8LSB.L2-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: VIA PÚBLICA
OCUPAÇÃO
CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL
DANO EM VIA DE COMUNICAÇÃO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE
Sumário: I– Estando a via onde ocorreu o sinistro, aberta ao trânsito público, ao qual acedeu o veículo da Autora, é aplicável ao caso o Código da Estrada. De acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Código da Estrada, “as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.”

II– Constitui um uso comercial a colocação de enfeites de Natal à porta de estabelecimentos comerciais durante a época natalícia, como ocorreu na data dos factos.

III– Á Autora competia alegar e provar qual a altura entre o topo da lomba e a base das lâmpadas, que constituía a decoração natalícia do estabelecimento da Ré, de forma a que fosse possível concluir se esta, com tal procedimento, teria embaraçado a segurança dos utilizadores da vida.

IV– Não pode considerar-se como litigante de má-fé a Autora que reclama indemnização pelos prejuízos causados pela paralisação de um veículo de transporte de passageiros, e vem a provar-se que a mesma não perdeu clientes com essa paralisação porque conseguiu proceder ao respectivo transporte utilizando outros autocarros da empresa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: . Acordam na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO


A [ …– TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, LDA ] , com sede na Rua ……,  Amadora, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum, contra:
B [ …. – SOCIEDADE INTERNACIONAL DE TURISMO, S.A.] , com sede na Avª. C..., nº... Andar - 1...-0... - L..., exploradora do Hotel M…… localizado na mesma morada.

Pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €5 086,63, acrescida de juros, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos. Alega, para tanto, o seguinte:
Em 18/11/2016, um veículo de transporte colectivo de passageiros, ao seu serviço, transportou passageiros às instalações da ré para ali pernoitarem. Sucede que aquando da aproximação desse veículo à porta principal dessas instalações, o respectivo motorista ouviu um estrondo, apercebendo-se que as luzes de decoração de Natal que se encontravam penduradas na cobertura da porta principal, tinham entrado nas ventoinhas dos motores do ar condicionado, destruindo dessa forma os motores.

Defende que, de acordo com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa, a altura máxima entre a face inferior da laje do primeiro piso e a cota de soleira não pode ser inferior a 3,5m. No entanto, no caso concreto, a altura entre o topo da lomba instalada à entrada da porta principal das instalações da ré e a base da pala encontram-se encurtadas devido à instalação de enfeites de Natal.

Mais alega que em consequência do supra descrito, teve danos com a reparação do veículo de transporte de passageiros, interveniente no acidente, no montante de € €4016,64 e ficou impossibilitada de prosseguir a sua actividade comercial, com esse veículo, durante 4 dias, em que tinha serviços assegurados, ficando impedida de auferir 262€ (duzentos e sessenta e dois euros), por cada dia que a viatura se encontrou parada.

Regularmente citada, a Ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados, alegando que o condutor do veículo referido na petição inicial foi quem deu causa exclusiva ao sinistro. Refere que existe uma lomba na entrada da porta principal das instalações da ré que está devidamente sinalizada, tendo sido o motorista da autora que, de forma negligente, não reparou no sinal vertical existente no local, provocando o acidente. Pede ainda a condenação da autora como litigante de má-fé.

Por entender que os autos continham todos os elementos necessários para o efeito, o Tribunal a quo decidiu de mérito no despacho saneador, ao abrigo do disposto no art.º 595.º n.º1 b) do CPC,  julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido. Julgou também improcedente o pedido de litigância de má-fé.

Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso de apelação, para este Tribunal da Relação que proferiu acórdão, datado de 13 de Setembro de 2018, que julgou procedente o recurso e anulando a sentença recorrida, determinou que os autos prosseguissem os seus termos legais, dando-se cumprimento ao disposto no art.º 596 n.º1 do CPC.

Voltando os autos à primeira instância, foi dado cumprimento ao acórdão, tendo sido realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido. Condenou a Autora como litigante de má-fé no pagamento da multa correspondente a 12 UC’s e na indemnização “consistente no reembolso das despesas a que a má-fé a tenha obrigado, incluindo os honorários do seu mandatário, em montante a fixar oportunamente, nos termos do artigo 543.º, n.º 3, do CPC.

Inconformada com esta sentença, a Autora de novo interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

1.–Apresentou a Recorrente a petição inicial, nos seguintes moldes:
a.- 18 de Novembro de 2016, pelas 19:20, o autocarro com a matrícula XX-XX-XX. transportou a Autora, ora Recorrente, para as instalações da R., ora Recorrida, passageiros para pernoita nas instalações desta;
b.- Aquando a aproximação das instalações da Ré, ora Recorrida, ouviu um estrondo, no cimo do autocarro, tendo verificado que as luzes das decorações de Natal que se encontravam penduradas na pala do hotel, instalações da Ré, tinha entrado para as ventoinhas dos motores do ar condicionado do autocarro, comprovado fotograficamente e melhor debatido em audiência de discussão e julgamento através do depoimento do legal representante Paulo ...., motorista do autocarro aquando o incidente.

2– Respondeu a Recorrida, na sua contestação, negando a responsabilidade, imputando o incidente exclusivamente à Autora.

3– Teve lugar audiência de discussão e julgamento de onde resultaram os seguintes depoimentos:
a.- Depoimento de Parte (Paulo ….), em suma: que aquando da aproximação á entrada do hotel, as luzes que se encontravam penduradas na pala enrolaram-se nos motores do ar condicionado que se encontram na parte superior traseira do autocarro destruindo-os. Mais ficou provado que a altura da pala é de 3,90mts e do autocarro 3,80mts. O autocarro faz muitos serviços para as instalações da Recorrida e nunca teve qualquer problema. Mais ficou provado que a lomba que se encontra á entrada da pala, é recente. E que decorrente deste incidente, teve que substituir todos os motores, módulos, grelhas e pás, num valor superior a 5000€.
b.- Depoimento de João …., em suma: estava junto ao hotel e ouviu um barulho que pareciam foguetes, e quando olhou eram as luzes dos enfeites de natal que estavam na pala que tinha entrado no ar condicionado. A pala tem a indicação de 3,90mts. A lomba é recente.
c.- Depoimento de Luís …., em suma: o autocarro ao aproximar-se da pala ouviu-se um grande estrondo e as luzes entraram dentro do ar condicionado. A altura da pala é de 3,90mts. A lomba é recente e não tem sinalização da mesma.
d.- Depoimento de Guilherme …., em suma: a pala tem a sinalética de 3,90mts, achando que o sinal da lomba se encontra na pala (ora resultam das fotografias que o único sinal que se encontra na pala é o de altura da mesma, dizer e sublinhado nosso).
e.- Depoimento de Samuel …., em suma: a pala mede 3,90mts, é
recente apenas com 6 a 8 meses (o que leva a que nunca tinha existido a conjugação pala – lomba – enfeites de natal, dizer e sublinhado nosso).

4– Foram dados como provados todos os factos supra citados.

5– E foi a Ré, ora Recorrida, absolvida.

6– Mais, foi a Autora condenada em litigância de má-fé numa quantia exorbitante e desproporcional ao valor peticionado.

7– Sentindo-se assim injustiçada pela falta de Justiça decorrente dos Tribunais de 1.ª Instância!

8– Que não só, primeiramente, proferiu sentença sem realização de audiência de discussão e julgamento!

9– Que apenas se realizou após interposição de recurso.

10– Como, agora, pelo libelo proferido vê-se injustiçada novamente, pelo mesmo Tribunal de 1ª Instância, que dá como provados 90% dos factos, absolvendo a Ré, e condenando a Autora em má-fé.

A Ré apresentou contra-alegações em que pugna pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II–OS FACTOS

Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1.- A Autora dedica-se ao transporte colectivo de passageiros.
2.- A ré explora o estabelecimento de hotelaria denominado “Lisboa M... Hotel” sito na Av. C..., n.º ..., em Lisboa.
3.- No dia 18 de Novembro de 2016, pelas 19:20, no âmbito da actividade comercial da autora, o autocarro com a matrícula
XX-XX-XX, marca SCANIA, modelo K400 de cor branca, transportou passageiros ao hotel referido no ponto anterior para pernoita.
4.- Na data acima mencionada, aquando da aproximação do veículo referido no ponto anterior à porta principal do hotel explorado pela ré identificado no ponto 2), o respectivo motorista Paulo …., ouviu um estrondo, apercebendo-se que as luzes de decoração de Natal que se encontravam penduradas na cobertura, vulgo pala, da porta principal do hotel da ré tinham entrado nas ventoinhas dos motores do ar condicionado, destruindo dessa forma os motores.
5.- Na data referida no ponto 3), a altura entre o topo da lomba instalada à entrada da porta principal do hotel da ré e a base da pala referida no ponto anterior encontrava-se encurtada devido à instalação de enfeites de Natal.
6.- A reparação dos motores do ar condicionado referidos no ponto 4) tem um custo de 4 016,64€ (quatro mil, dezasseis euros e sessenta e quatro cêntimos).
7.- A reparação dos referidos motores de ar condicionado implicou a paralisação do veículo mencionado no ponto 3) por um período de quatro dias.
8.- Durante o período referido no ponto anterior, a autora conseguiu realizar todos os serviços de transporte de passageiros no âmbito da sua actividade comercial com outros autocarros da empresa.
9.- A autora não perdeu quaisquer clientes ou serviços contratados à empresa, em consequência da paralisação referida no ponto 7).
10.- Na época natalícia de 2016, na qual se inclui a data referida no ponto 3), um número não inferior a cinco veículos pesados de transporte de passageiros (autocarros) deslocaram-se diariamente às instalações da ré para transportar passageiros, transitando pelo mesmo local que foi percorrido pelo veículo mencionado no ponto 3), nos termos referidos no ponto 4), sem que tenha havido qualquer embate nas luzes de decoração exteriores de Natal colocadas na pala do hotel.
11.- Na data referida no ponto 3), o veículo aí referido tinha uma altura de, pelo menos, 3,70 metros.
12.- A ré foi citada para a presente acção em 09/10/2017.

E foram dados como não provado, o seguinte:
a)- A autora deixou de efectuar serviços de transporte de clientes seus durante o período de quatro dias referido no ponto 7) dos factos provados.
b)- Em consequência da paralisação referida no ponto 7) dos factos provados, a autora deixou de auferir a quantia de 262€ (duzentos e sessenta e dois euros), por cada dia que a viatura se encontrou parada
Na data referida no ponto 3) dos factos provados, a lomba referida no ponto 5) da mesma factualidade provada estava sinalizada através de um sinal vertical.

III–O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões que importa apreciar são as seguintes:
1- Verificação dos pressupostos da responsabilidade civil;
2- Litigância de má-fé

1- Como decorre do disposto no art.º 483.º n.º 1 do Código Civil: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Da disposição legal mencionada e da elaboração doutrinal[1] e jurisprudencial resulta, sem dúvida, que os pressupostos da existência da obrigação de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil extracontratual são os seguintes:
-Facto voluntário
-Ilicitude
-Imputação do facto a título de culpa
-Dano
-Nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Com efeito, é necessário que exista um facto voluntário do agente, não um mero facto natural causador de danos uma vez que só o homem é capaz de violar direitos ou de agir contra disposições legais; que o facto do agente seja ilícito, por violação de um direito subjectivo de outrem ou pela violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; a verificação de um nexo de imputação subjectiva do facto ao lesante (culpa). É também necessário que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano e, por último, que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima [2].

Importa, pois, averiguar se, perante os factos dados como provados se encontra desde logo um facto voluntário ilícito por parte da Ré.

Está em causa saber se a colocação de decorações de natal na cobertura da porta principal do Hotel propriedade da Ré pode considerar-se um facto ilícito, designadamente por violar alguma norma destinada a proteger interesses alheios, neste caso a circulação na via pública.

Defende a Autora que, de acordo com o artigo 45.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa[3], a altura máxima entre a face inferior da laje do primeiro piso e a cota de soleira não pode ser inferior a 3,5m.

Alega a Autora que, no caso concreto, a altura entre o topo da lomba instalada à entrada da porta principal das instalações da ré e a base da cobertura/ pala existente no edifício, encontram-se encurtadas devido à instalação de enfeites de Natal.

Na verdade, de acordo com o n.º 1 do referido artigo 45.º do Regulamento “a altura máxima entre a face inferior da laje do primeiro piso e a cota de soleira não pode ser inferior a 3,5m.” De acordo como disposto no artigo 48.º, n.º 4, desse Regulamento “qualquer elemento pertencente a palas ou alpendres deve ficar, no mínimo, 3,00m acima do ponto de cota mais elevada do passeio adjacente.” O n.º 7 da mesma disposição legal dispõe que “as palas e os alpendres devem ser concebidos e construídos para que não ocultem as placas toponímicas e não prejudiquem a arborização, a iluminação pública e a sinalização de trânsito, não escamoteiem elementos decorativos ou descaracterizem a arquitetura.”

Porém, o n.º 8 estabelece que “o disposto nos números anteriores não se aplica às palas dos hotéis, terminais de transporte público, hospitais, centros comerciais e outros edifícios de uso público, as quais são analisadas caso a caso, tendo em conta a localização específica e a possibilidade de protecção a veículos de passageiros”.

Portanto, do referido n.º8 do art.º 48.º resulta que não se aplica ao caso, o mencionado art.º 45.º do RMUEL. De acordo com o referido regulamento, a distância entre a pala do Hotel e o ponto de cota mais elevada do passeio adjacente, deve ser regulado caso a caso. Ora, cabia à Autora o ónus de provar que, no caso, essa distância não tinha sido observada ou não estava a ser observada, após a colocação dos enfeites de Natal que encurtavam essa distância.

Na verdade, a Autora não alega qual é essa distância.

Como se diz e bem na sentença recorrida, “a autora não alegou qual a concreta altura entre o topo da lomba instalada à entrada da porta principal do hotel da ré e a base das luzes de Natal penduradas da pala. Refere apenas que se verificava um “encurtamento” da distância entre o topo da lomba e a base da pala, devido aos enfeites de Natal, sem nunca concretizar o referido “encurtamento”. Por outro lado, não resulta dos factos provados qual é a referida distância que, na verdade, constitui um facto essencial que deveria ter sido alegado pela autora”.

Não se vislumbra qualquer violação de qualquer norma destinada a proteger interesses alheios e que permita atribuir à conduta da Ré um desvalor susceptível de  qualificação como facto ilícito.

De acordo com os factos provados, o sinistro ocorreu junto à entrada da porta principal das instalações da ré, estando aí localizada uma lomba.

Tal como bem nota a sentença recorrida, «não foi alegado pela autora se a via onde ocorreu o sinistro se tratava de uma via pública ou de uma via privada. Porém, de acordo com o disposto no artigo 2,º, n.º 2, do Código da Estrada, esse Código “é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respetivos proprietários.”

Dessa forma, estando a via onde ocorreu o sinistro aberta ao trânsito público, ao qual acedeu o veículo da autora, é aplicável o referido Código da Estrada. De acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Código da Estrada, “as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.”

Constitui um uso comercial a colocação de enfeites de Natal à porta de estabelecimentos comerciais durante a época natalícia, como ocorreu na data dos factos e continua a ocorrer actualmente. Como acima dissemos, a autora não alegou, como lhe cabia, qual a altura entre o topo da lomba e a base das referidas lâmpadas, de modo a que pudéssemos concluir que a ré embaraçou a segurança dos utilizadores da via. Na verdade, provou-se que na época natalícia de 2016, na qual se inclui a data referida no ponto 3), um número não inferior a cinco veículos pesados de transporte de passageiros deslocaram-se diariamente às instalações da ré para transportar passageiros, transitando pelo mesmo local que foi percorrido pelo veículo mencionado no ponto 3) nos termos referidos no ponto 4), sem que tenha havido qualquer embate nas luzes de decoração exteriores de Natal colocadas na pala do hotel. Mais se provou que na data do sinistro, o veículo da autora tinha uma altura de, pelo menos, 3,70 metros. »

Concluímos, assim, tal como concluiu a sentença recorrida que não pode ser considerada ilícita a colocação da mencionada decoração natalícia na fachada do hotel da Ré, pois não resulta que da mesma tenha resultado qualquer embaraço para o trânsito.
É certo que ocorreu o sinistro a que aludem os factos, mas cremos que os factos não permitem responsabilizar a Ré pela sua ocorrência.

Cremos antes que, atenta a altura do veículo conduzido pelo motorista da Autora, e perante a existência da referida pala, além do mais, decorada com as mencionadas iluminações, cabia ao motorista, consciente das dimensões do seu veículo, aproximar-se do hotel com especial cuidado de forma a prevenir o sinistro que veio a ocorrer. Cabia-lhe, pois, nas circunstâncias concretas, ter evitado transitar com o veículo debaixo da referida pala, parando o mesmo em zona mais afastada da porta de entrada do hotel, onde não houvesse qualquer risco de colisão com qualquer elemento decorativo ou arquitetónico, nem qualquer perigo para os restantes utilizadores da via.

Não se verificando desde logo o primeiro requisito da responsabilidade civil, requisitos que são cumulativos, não resta senão confirmar o decidido na 1.ª instância, improcedendo o recurso quanto a esta parte.

2– Importa agora apreciar a questão da condenação da Autora como litigante de má-fé:

Vejamos o teor da decisão recorrida:
«Na sua petição inicial, a autora alega que ficou “impossibilitada, por exclusiva responsabilidade do R., de prosseguir a sua atividade comercial, com o veículo transporte de passageiros interveniente no acidente” (artigo 10.º da PI); “ficando lesada, em 4 dias, em que tinha serviços assegurados para a respetiva viatura!” (artigo 11.º da PI);” ficando impedida de auferir 262€ (duzentos e sessenta e dois euros), por cada dia que a viatura se encontrou parada.” (artigo 12.º da PI).

Resultou provado que, efectivamente, a reparação dos motores de ar condicionado implicou a paralisação do veículo mencionado no ponto 3) por um período de quatro dias.

Porém, também resultou provado exactamente o oposto do que foi alegado na petição inicial. Pois provou-se que durante o referido período de 4 dias, a autora conseguiu realizar todos os serviços de transporte de passageiros no âmbito da sua actividade comercial com outros autocarros da empresa. Mais se provou que a autora não perdeu quaisquer clientes ou serviços contratados à empresa, em consequência da referida paralisação por um período de quatro dias.

Os factos provados acima referidos são factos pessoais do gerente da autora, tanto mais que foram confessados pelo próprio quando prestou declarações de parte, pelo que o mesmo deveria ter conhecimento de tal factualidade no momento da instauração da acção.

Dessa forma, a gerência da autora não podia deixar de saber que a autora não ficou impossibilitada de prosseguir com a sua actividade comercial em consequência do sinistro descrito na petição inicial, nem que a autora não ficou de modo algum lesada com a paralisação do veículo, não deixando de auferir qualquer quantia monetária e muito menos a quantia de 262€ (duzentos e sessenta e dois euros) por cada dia que a viatura se encontrou parada.

Assim, podemos concluir que é falsa a alegação da autora na sua petição inicial no que respeita à matéria factual contida nos artigos 10.º e 12.º da petição inicial, na parte relativa aos alegados danos patrimoniais no montante diário de € 262,00, danos que o gerente da autora sabia nunca ter tido, nos moldes peticionados nesta acção e que, ainda assim, não se absteve de peticionar.

Atentas as circunstâncias do caso concreto, nos termos acima expostos, a autora agiu dolosamente, pois não podia o seu gerente deixar de saber a factualidade acima referida.

Resulta, assim, dos autos, que a autora dolosamente, deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a verdade dos factos, alegando que deixou de auferir a quantia diária de € 262,00 pela perda de serviços contratados por clientes, quando na verdade sabia que não perdeu qualquer tipo de serviço comercial, utilizando os meios processuais com um fim manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal consubstanciado em obter o ressarcimento de um dano que sabia não ter tido, entorpecendo dessa forma a acção da justiça.

Por outro lado, a autora manteve a sua posição processual durante todo o processo, mesmo depois de ter sido advertida pelo Tribunal aquando da prolação do despacho saneador.

Deste modo, nos termos acima expostos, a conduta processual da autora nesta acção enquadra-se assim no disposto nas als. a), b) e d) do nº 2 do citado artigo 542º do CPC, não podendo deixar de se considerar dolosa.

Tem, assim, a autora de ser condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização à ré (porque esta a pediu), ao abrigo do nº 1 do mesmo normativo.

Nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, “nos casos de condenação por litigância de má-fé, a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC”.

Dispõe o n.º 4 do referido artigo 27.º do RCP que o montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.

Na determinação do montante a aplicar há, assim, que atender ao grau de má-fé revelado através da prática dos factos (ou seja, à intensidade do dolo ou da negligência) e à situação económica da parte e repercussão da condenação no seu património.

Atendendo ao carácter excepcionalmente grave da conduta processual da autora, nos termos acima expostos, verifica-se uma intensíssima censura ético-jurídica de tal conduta processual.

A multa tem o carácter de pena. Desempenha, portanto, uma função repressiva e uma função preventiva: destina-se a punir e a prevenir a prática de actos idênticos no futuro. Não pode, por isso, ser meramente simbólica.

No caso em apreço, há que atender a que estamos perante uma conduta dolosa, de grau de intensidade bastante elevado e a que a má-fé se verifica em relação a parte do pedido, mais concretamente, o pedido de condenação da ré no pagamento do montante de € 1048,00.

Inexistem elementos nos presentes autos que nos permitam aferir da concreta situação económica das partes, sendo ambas pessoas colectivas, importando realçar que nenhuma litiga com apoio judiciário.

Pelo exposto, afigura-se-nos adequada uma multa no montante de 12 UC´s, que não pode ser tida como meramente simbólica e, por isso, satisfaz as necessidades de repressão e prevenção acima mencionadas.

A indemnização à parte contrária no caso de litigância de má-fé pode consistir no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos ou no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má-fé (artigo 543.º, n.º 1, als. a) e b) do CPC).
(…)
Porém, nos presentes autos, não existem elementos para quantificar o acréscimo de despesas a que a má-fé da autora tenha obrigado a ré, nomeadamente quanto ao valor dos honorários devidos ao respectivo mandatário, tendo em conta que a ré não alegou factos concretos quanto a essa matéria.

Assim, nos termos do artigo 543.º, n.º 3, do CPC remete-se para momento posterior a fixação da indemnização. (…)”

Importa referir, desde já, que não temos o mesmo entendimento relativamente a esta condenação por litigância de má-fé. Não concordamos que os autos revelem um “carácter excepcionalmente grave da conduta processual da autora “ nem que se verifique “ uma intensíssima censura ético-jurídica de tal conduta processual”.

Na verdade, ficou provado que “a reparação dos referidos motores de ar condicionado implicou a paralisação do veículo mencionado no ponto 3) por um período de quatro dias”, tal como a Autora alegou. É certo que se provou que”8. Durante o período referido no ponto anterior, a autora conseguiu realizar todos os serviços de transporte de passageiros no âmbito da sua actividade comercial com outros autocarros da empresa”. Contudo, repare-se que tal situação, normalmente, envolverá uma necessidade de reorganização dos meios disponíveis e isso também envolve custos. Ou seja, a paralisação de um veículo numa empresa de transportes, em abstracto, independentemente de, em concreto, ter tido como consequência a perda de clientes, envolve um custo, em termos organizacionais, que naturalmente terá uma expressão económica. É certo que se provou que a Autora “ não perdeu quaisquer clientes ou serviços contratados à empresa, em consequência da paralisação referida no ponto do sinistro”. Mas como se viu, tal não aconteceu porque a Autora teve de proceder a uma reafectação dos meios de que dispunha, através de outros autocarros, da empresa. É certo que a Autora tinha alegado que “deixou de efectuar serviços de transporte de clientes seus durante o período de quatro dias”. Mas tal não implica necessariamente a conclusão de que estejamos perante uma intenção dolosa de deturpar factos.

Podemos estar apenas perante uma deficiência de alegação tendo em vista a pretensão de ressarcimento dos custos da paralisação do veículo.

Ou seja, dos factos provados não se pode retirar a conclusão de que, dolosamente, deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a verdade dos factos, alegando que deixou de auferir a quantia diária de € 262,00 pela perda de serviços contratados por clientes, quando na verdade sabia que não perdeu qualquer tipo de serviço comercial, utilizando os meios processuais com um fim manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal consubstanciado em obter o ressarcimento de um dano que sabia não ter tido, entorpecendo dessa forma a acção da justiça”.

Na verdade, tal como alegou, provou-se que a Autora ficou impossibilitada, de prosseguir a sua atividade comercial, com o veículo transporte de passageiros interveniente no acidente” (artigo 10.º da PI); “ficando lesada, em 4 dias, em que tinha serviços assegurados para a respetiva viatura!” (artigo 11.º da PI). Ora, a paralização de um veículo numa empresa de transportes, constituirá sempre um dano susceptível de lhe ser atribuído um valor económico. No caso concreto, não se provou o valor desse dano, designadamente o invocado valor de € 262,00, mas isso não faz incorrer a Autora numa situação de litigância de má-fé.

Nesta parte, procedem as conclusões da Apelante, devendo ser revogada a condenação a esse título.

IV–DECISÃO
Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o recurso e em consequência:
a)- Confirmar a decisão na parte em que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido;
b)- Revogar a decisão na parte em que condenou a Autora como litigante de má-fé.

Custas pela Autora e Ré, na proporção de ½.



Lisboa, 4 de Julho de 2019


Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal
Carlos de Melo Marinho

      

[1]Vide Antunes Varela, Obrigações, p. 356.
[2]Vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª. Ed., pág. 471
[3]O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa foi aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa, através da deliberação n.º 107/AML/2008, na sua reunião de 16/12/2008, com alterações ratificadas na reunião de Câmara Municipal de 22/12/2008, através da deliberação n.º 1381/CM/2008 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13/01/2009. O mesmo Regulamento foi alterado pelas Deliberações n.º 22/AML/2013 e 24/AML/2013, sendo a alteração publicada pelo Aviso n.º 5147/2013 no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16/04/2013.