Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | A reclamação para o Presidente do Tribunal ad quem — para impugnar o despacho que não admite ou retém um recurso — é uma reclamação atípica, enquadrável no conceito doutrinário de recurso, por se tratar de impugnação a ser apreciada por órgão judiciário hierarquicamente diferenciado do autor da decisão impugnada, sendo que, tradicionalmente, essa via de impugnação era incluída nos recursos ordinários e designada de queixa | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. No processo n.° 2718/06 do 1.° Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures foi deduzida reclamação por C..., ao abrigo do disposto no art.° 405.°, do Código de Processo Penal, do despacho de fls. 50 (fls. 18, desta Reclamação), proferido em 24/04/2007, que não admitiu o recurso pelo mesmo interposto, com fundamento no facto de não ter pago a taxa de justiça simples ou em dobro referente ao tal recurso. O Reclamante, na presente reclamação, insurge-se contra tal despacho, invocando o facto de ter efectuado tal pagamento, só que apenas agora terá encontrado o comprovativo de tal pagamento. 2. Em causa na presente reclamação está pois um despacho que entende não ter sido paga a taxa de justiça devida e que por via de tal circunstancialismo não admitiu o recurso. Perante o conteúdo de tal despacho apreciemos então a questão suscitada. Como se referiu na decisão proferida nesta mesma Relação, em face da Reclamação n.° 1710/05, da 9.a Secção, proferida pela então Ex.ma Senhora Vice-presidente deste Tribunal, Juíza Desembargadora, Dr.ª Filomena Lima, "A doutrina tem considerado a reclamação para o Presidente do Tribunal ad quem — para impugnar o despacho que não admite ou retém um recurso — uma reclamação atípica, enquadrável no conceito doutrinário de recurso, por se tratar de impugnação a ser apreciada por órgão judiciário hierarquicamente diferenciado do autor da decisão impugnada, sendo que, tradicionalmente, essa via de impugnação era incluída nos recursos ordinários e designada de queixa[1] . Com efeito, o conteúdo material do poder de apreciação do Presidente do Tribunal da Relação relativamente às Reclamações provenientes de retenção de recursos ou da sua não admissão, configura uma "instância de desbloqueio" para essas situações, mas não pode interferir com outras em que estejam em causa decisões que autonomamente sejam passíveis de impugnação por via recursiva. No caso em apreço é precisamente essa a situação com que nos deparamos. Efectivamente, o despacho em causa não é atacado pelo reclamante por via de mera discordância quanto à tempestividade do recurso, enquadrável na previsão art.° 414.°, n.° 2 do Código de Processo Penal[2], caso em que, então sim, haveria lugar à aplicação do art.° 405.° do Código de Processo Penal. No caso em apreço o que está em causa é a discordância do ora Reclamante quanto ao facto de ter efectuado o pagamento da referida taxa de justiça, só que apenas agora terá encontrado o comprovativo de tal pagamento. Ora, tal questão é matéria que sai fora do âmbito da apreciação das matérias restritas que envolvem o processo de Reclamação previsto no art.° 405.° do Código de Processo Penal, antes sendo passível de recurso, mas nunca de reclamação como foi feito. Neste mesmo sentido se pronunciou o STJ, através do acórdão de 30 de Novembro de 2006, em que foi Relator o Senhor Juiz Conselheiro, Dr. Pereira Madeira (proc.° 06P3762). Temos assim que concluir que o fundamento invocado pelo reclamante sai fora do âmbito das matérias inerentes às Reclamações para o Presidente, levando consequentemente ao indeferimento da presente. Entende-se assim que a reclamação não poderá ser atendida. 3. _______________________________________________________ [1] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Fevereiro de 1999, citado por Abílio Neto, Código de Processo Civil, Anotado, 16.' Edição, Ediforum, Lisboa, 2001, p. 982-983. [2] 1 - Recebida a resposta dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida. 2 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação. (...).,, |