Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024835
Nº Convencional: JTRL00024248
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: EMBRIAGUEZ
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
AGRAVANTE MODIFICATIVA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL198901180024835
Data do Acordão: 01/18/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TI PAG145
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART86 ART131 ART132.
Sumário: I - No Código actual, ao contrário do que sucedia no domínio do Código de 1986, a comissão de crimes sob a influência do álcool constitui, em regra, um factor agravativo da punição.
II - A influência do álcool, presentemente, só tem valor atenuativo da responsabilidade criminal quando a embriaguez seja acidental, isto é, não querida nem procurada, e imprevista.
III - Não deve ser decretada a perda a favor do Estado da arma do crime quando esta já lhe pertença e se encontre em poder do réu em virtude de um vínculo de natureza profissional, como o exercício das funções de agente da autoridade.