Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024248 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | EMBRIAGUEZ ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA AGRAVANTE MODIFICATIVA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198901180024835 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TI PAG145 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART86 ART131 ART132. | ||
| Sumário: | I - No Código actual, ao contrário do que sucedia no domínio do Código de 1986, a comissão de crimes sob a influência do álcool constitui, em regra, um factor agravativo da punição. II - A influência do álcool, presentemente, só tem valor atenuativo da responsabilidade criminal quando a embriaguez seja acidental, isto é, não querida nem procurada, e imprevista. III - Não deve ser decretada a perda a favor do Estado da arma do crime quando esta já lhe pertença e se encontre em poder do réu em virtude de um vínculo de natureza profissional, como o exercício das funções de agente da autoridade. | ||