Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093212
Nº Convencional: JTRL00016898
Relator: LOPES PINTO
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
LIBERDADE CONTRATUAL
FORMA DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199412070093212
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TV PAG127
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA IN REV DIR E ECON ANOVIII 1982 IIS PAG247.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART230 N1 ART234 ART405 ART457 ART458.
Sumário: I - O contrato de garantia bancária não é exclusivo do comércio internacional, embora este seja o seu campo de eleição.
II - A sua admissibilidade deriva do princípio da liberdade contratual.
III - A declaração do banco assume, muitas vezes, a forma de proposta contratual que se torna em contrato com a aceitação do beneficiário, sendo todavia dispensada a declaração desta.
IV - A garantia bancária, quando assume a modalidade do risco do incumprimento pelo promitente da garantia, tem uma função de garantia e não, em via princípal, a de pagamento.
V - O contrato de garantia tem de ser reduzido a escrito, independentemente de o ser ou não contrato entre o credor e o promitente da relação subjacente.