Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016898 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA LIBERDADE CONTRATUAL FORMA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199412070093212 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TV PAG127 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER CORREIA IN REV DIR E ECON ANOVIII 1982 IIS PAG247. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART230 N1 ART234 ART405 ART457 ART458. | ||
| Sumário: | I - O contrato de garantia bancária não é exclusivo do comércio internacional, embora este seja o seu campo de eleição. II - A sua admissibilidade deriva do princípio da liberdade contratual. III - A declaração do banco assume, muitas vezes, a forma de proposta contratual que se torna em contrato com a aceitação do beneficiário, sendo todavia dispensada a declaração desta. IV - A garantia bancária, quando assume a modalidade do risco do incumprimento pelo promitente da garantia, tem uma função de garantia e não, em via princípal, a de pagamento. V - O contrato de garantia tem de ser reduzido a escrito, independentemente de o ser ou não contrato entre o credor e o promitente da relação subjacente. | ||