Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
304/13.2TVLSB.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PRESSUPOSTOS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
FACTOS
JUÍZO DE VALOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: Os pressupostos de suspensão de deliberação social da assembleia de condóminos, previstos nos artºs. 396º e 398º do Código de Processo Civil são cumulativos.
O Tribunal só se pode debruçar sobre factos materiais e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências, pelo que o “dano apreciável” referido no artº 396º nº 1 do Código de Processo Civil não é mais do que o juízo de valor a formar pelo tribunal sobre os factos que o devem consubstanciar.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :
I – Relatório
1- “D…, Ldª”, instaurou procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra D. L. e outros, pedindo que seja suspensa a deliberação da Assembleia de Condóminos de …/…/… que nomeou a empresa “L., Ldª” como nova administradora do condomínio, para o ano de 2013.
Para fundamentar tal pretensão, alega, em síntese, que a ordem de trabalhos da referida Assembleia, tinha como ponto 3 a eleição da Administração para 2013. No decurso da Assembleia, o condómino V.M. apresentou uma nova proposta de empresa para a Administração do condomínio, sem que os outros condóminos tenham tido tempo para analisar a proposta, apresentar qualquer questão ou pedido de esclarecimentos. Afirma a requerente que não reconhece validade à decisão unilateral do condómino de apresentar na Assembleia-geral uma proposta de empresa para a administração, sem que todos os condóminos tenham tido previamente conhecimento.
2- O procedimento cautelar foi rejeitado liminarmente, com fundamento na manifesta inviabilidade do mesmo.
3- De tal decisão interpôs a requerente recurso de apelação, juntando a sua alegação, na qual apresentou as seguintes conclusões:
“I – A deliberação que designou nova administração para o C. R., é contrária à lei;
II – A Requerente é condómina e a execução da referida deliberação pode causar dano apreciável.
(As Conclusões III e IV não existem).
V – Devem considerar-se preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para que se possa requerer o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais ;
VI – O Tribunal a quo não deveria ter indeferido liminarmente o requerimento sem permitir a produção de prova ;
VII – Assim, e face ao exposto, teremos de concluir que a sentença sob recurso, violou entre outros o preceito legal constante do nº 1 do artigo 396º do Código de Processo Civil.
Tendo sido violadas as referidas disposições legais aplicáveis in casu, é evidente a todos os títulos que o recurso merece provimento e, por isso, nos termos expostos e nos do douto suprimento de V. Exas., que desde já se requer, deve ao mesmo ser conferido provimento revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos e subsequente produção de prova, pois só assim se fará Justiça”.
4- Não foram apresentadas contra-alegações.
* * *
II – Fundamentação
a) A factualidade relevante é a constante do relatório deste Acórdão, para o qual se remete.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Assim, perante as conclusões da alegação da recorrente a única questão em recurso consiste em determinar se estão verificados os pressupostos para o prosseguimento do presente procedimento cautelar.
c) A propriedade horizontal é um direito real que harmoniza entre si duas situações jurídicas distintas : A propriedade singular, no que respeita às fracções autónomas do edifício, e a compropriedade, cujo objecto é constituído pelas partes comuns do edifício. Tal é claramente expresso no artº 1420º nº 1 do Código Civil, no qual se refere que “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”. Segundo referem Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil anotado”, em anotação ao artº 1414º do Código Civil, pg. 397), “o que verdadeiramente caracteriza a propriedade horizontal é, pois, a fruição de um edifício por parcelas ou fracções independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afectados ao serviço do todo. Trata-se, em suma, da coexistência, num mesmo edifício, de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos, forçadamente comuns”.
Cada condómino é titular de um direito de propriedade complexo, cujos componentes são incindíveis (cf. artº 1420º nº 2 do Código Civil).
No concernente às partes comuns, os condóminos estão sujeitos, antes de mais, às regras especialmente fixadas no capítulo da propriedade horizontal. Nos pontos sobre que não exista regulamentação específica, valerá o regime geral da compropriedade (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil anotado”, em anotação ao artº 1420º do Código Civil, pg. 417).
A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador (artº 1430 nº 1 do Código Civil).
A assembleia de condóminos tem carácter deliberativo, competindo-lhe “decidir sobre os problemas do condomínio que se refiram às partes comuns, encontrando soluções para os resolver, delegando no administrador a sua execução e controlando o modo como este dela se desempenha (Aragão Seia, in “Propriedade horizontal”, 2ª edição, 2002, pg. 159).
A assembleia de condóminos “é o órgão supremo e deliberante da comunidade dos condóminos. É um órgão colegial constituído por todos os condóminos, com poderes de controlo, poderes de aprovação, poderes normativos e poderes de cominação. Resulta da intervenção de um princípio social que deriva do facto de haver uma comunidade. Depois que haja uma comunidade, todos os comparticipantes devem poder intervir na gestão e administração das partes comuns (artº 1405º do Código Civil). Trata-se da voz do grupo dos condóminos. É um órgão natural, permanente e estrutural, que não requer nomeação ou inscrição” (cf. Francisco Rodrigues Pardal e Manuel Baptista Dias da Fonseca in “Da propriedade horizontal no Código Civil e legislação complementar”, Coimbra Editora, 1988, pg. 247).
Conforme decorre do exposto, o administrador tem funções de natureza executiva, enunciadas, entre outros, no artº 1436º do Código Civil.
Compete à assembleia de condóminos eleger e exonerar o administrador (artº 1435º nº 1 do Código Civil).
E é contra a eleição da administração que se insurge a apelante através da presente providência cautelar.
d) Ora, nos termos do artº 396º nº 1 do Código Processo Civil, se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução das deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que a execução pode causar dano apreciável. De acordo com o artº 398º nº 1 do Código de Processo Civil, o disposto para aquelas entidades (associações ou sociedades) é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal, sendo que estatui o artº 1433º nº 1 do Código Civil, que “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”.
Verifica-se, assim, que são requisitos essenciais, a terem de ser alegados e provados pelo requerente da providência, sendo pois constitutivos do seu direito à suspensão :
-A ilegalidade da deliberação.
-A qualidade de condómino.
-O dano apreciável que possa decorrer da execução imediata da decisão.
Tais requisitos são cumulativos.
Quanto ao requisito “dano apreciável” (que é um termo facilmente entendível, não demandando grandes explicações), a lei não exige que ele seja irreparável ou de muito difícil reparação, mas também não se pode contentar com um prejuízo qualquer, ainda que de pouca monta. Tem que ser “apreciável”. O que não pode, de um ou de outro modo, é deixar de ser alegado e provado.
O Prof. Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, 2001, pg.91) defende que “os factos de que resulta a ilegalidade da deliberação e os que integram a possibilidade da produção de dano apreciável constituem a causa de pedir do pedido cautelar de suspensão. A prova de uns e outros deve ser oferecida com a petição inicial (artigos 303º, nº 1 e 384º, nº 3), bastando, quanto à ilegalidade, a prova sumária correspondente ao fumus boni juris (...), mas exigindo-se, quanto ao dano apreciável, em que se traduz o periculum in mora (...) uma prova mais consistente, traduzida na probabilidade muito forte de que a execução da deliberação possa causar o dano apreciável que, com a providência, se pretende evitar”.
Na Jurisprudência, veja-se, por exemplo, o Acórdão da Relação do Porto de 17/12/2008, consultado na “internet” em www.dgsi.pt, onde se pode ler no seu sumário :
“I- O requisito do dano apreciável é matéria que implica a alegação e prova de factos concretos bastantes e relevantes – v.g. quanto ao montante do mesmo e situação económico-financeira do requerente, etc. – em função dos quais se possa densificar o conceito legal e concluir pela sua ocorrência.
II- Os danos atendíveis no âmbito do artigo 396º do Código de Processo Civil não são todos aqueles que resultem de actos mediatos ou complementares da deliberação societária, mas apenas os que dimanem de actos a cuja prática os administradores ou gerentes ficam, expressa, directa e imediatamente vinculados pela mesma.”
e) Entremos, então, no objecto do recurso, apreciando se, face à factualidade alegada, o procedimento deveria ter prosseguido os seus termos, como sustenta a apelante.
Em primeiro lugar vem a recorrente defender a ilegalidade da deliberação.
Refere aquela que não foi facultada a cada um dos condóminos a consulta prévia e atempada dos documentos, para análise da proposta de serviços a prestar pela empresa de administração de condóminos “L., Ldª”, ao contrário do que se verificou com a proposta da empresa “C”, que foi enviada antecipadamente, dando a conhecer a mesma a todos os condóminos, para poderem votar com conhecimento de causa.
Ora, dispõe o artº 1432º nº 1 do Código Civil que “a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos”. Acrescenta o nº 2 de tal preceito que “a convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos”.
Ora, de tal normativo e do Regulamento do Condomínio em causa não resulta que a convocatória da Assembleia-Geral deva ser acompanhada de documentação identificadora de todas as empresas que serão objecto de votação para efeito de eleição da administração. Aliás, nada impede também que, no decurso dos trabalhos da assembleia, possam ser sugeridas empresas para tal efeito (o que sucedeu “in casu”).
Por outro lado, a surgirem no acto alguma ou algumas empresas “de surpresa”, nada impede os condóminos de pedirem a suspensão da assembleia, para melhor análise da documentação apresentada (o que, aliás, chegou a ser referido, sem que se tivesse votado nesse sentido). E sempre se dirá que, mesmo a votarem-se as duas propostas apresentadas na assembleia, poderiam os condóminos menos esclarecidos rejeitar uma ou ambas.
Assim sendo, não se vê que a deliberação agora posta em crise padeça de qualquer vício por violação da lei ou do regulamento do condomínio.
f) Finalmente, e quanto ao requisito “dano apreciável”, não se vê que o mesmo tenha sido minimamente alegado.
Com efeito, verifica-se que é bem vaga e não concretizada em factos, a matéria alegada no requerimento inicial relativamente a este requisito traduzindo-se, na generalidade, em matéria conclusiva ou de direito.
A recorrente limita-se a referir que a execução da deliberação em causa “pode causar dano apreciável”, que a mesma pode “perverter a sã convivência” entre os condóminos, “violando a prática, usos e costumes do presente condomínio”. Mais afirma que a deliberação vai “permitir colocar de lado de um grupo de condóminos em lobby uma administração que apenas é da sua confiança, em claro desrespeito pelos direitos dos restantes condóminos”. Por fim, salienta que a deliberação “poderá pôr em causa a sobrevivência financeira do condomínio”, “o qual já está desde o ano passado em gestão corrente”, devido a uma providência cautelar respeitante a outra deliberação.
Ora, se bem que a lei não exija a verificação (ou apenas a aparência) de um dano irreparável, não dispensa, porém, a verificação de danos, antes se impõe ao requerente o ónus de convencer o Tribunal de que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação de tal dano.
Os danos serão normalmente de natureza patrimonial, mas não está excluída a suspensão de deliberações para evitar danos de outra natureza que possam ser provocados na esfera jurídica do requerente ou da sociedade (cf. António Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. IV, 2ª ed., pg. 94).
No caso em apreço, não se mostra alegada matéria de facto suficiente para concluir pela existência de um dano, pelo que nem sequer poderia o Tribunal ponderar se ele era ou não “apreciável”.
Ou seja, perante o requerimento inicial da recorrente só nos resta concluir como o Tribunal “a quo”, ou seja, existe insuficiência da causa de pedir.
g) Em face de tudo o que se, é manifesto que o recurso terá de improceder, havendo que confirmar a decisão recorrida.
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III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo e, assim, confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente (artº 446º nº 1 do Código do Processo Civil).
Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 28 de Maio de 2013
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(Pedro Brighton)
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(Teresa Sousa Henriques)
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(Isabel Fonseca)