Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O prazo de interposição da acção de anulação de uma deliberação social previsto no artº 59 nº2 do CSC é de natureza substantiva, pelo que não lhe é aplicável o disposto no nº4 do artº 144 do CPC (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: M…. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a sociedade C…. S.A., requerendo a anulação da deliberação social tomada na assembleia geral da ré, declarando-se nulos todos os seus efeitos e todos os actos praticados em resultado daquela deliberação, datada de 2 de Março de 2011, mediante a qual foi eleito administrador único da sociedade A…. Fundamenta o seu pedido, em súmula, na circunstância de ser sócia da sociedade ré, sendo que a deliberação em causa foi aprovada com os votos favoráveis de pessoas que não são accionistas da mesma, mais alegando que a assembleia foi irregularmente constituída. Citada a ré, apresentou a mesma contestação, invocando, desde logo, a caducidade do direito da autora de propor a presente acção, mais alegando que a deliberação foi aprovada com os votos dos legítimos titulares das acções da ré, negando ainda qualquer irregularidade na constituição da assembleia. Replicou a autora, sustentando que a acção foi tempestivamente apresentado em juízo, pronunciando-se ainda sobre os documentos juntos pela ré na contestação. Com interesse para a decisão da causa estão provados os seguintes factos: 1.A autora é accionista da sociedade ré, por efeito da transformação da referida sociedade de sociedade comercial por quotas em sociedade anónima, por escritura celebrada em 25 de Junho de 2003. 2.Até 25 de Junho de 2003, a sociedade C… S.A., tinha um capital de €49.879,79, cabendo ao sócio A…, uma quota no valor nominal de €39.903,83, e à autora uma quota no valor nominal de €9.975,96. 3.Por escritura celebrada em 25 de Junho de 2003, procedeu-se ao aumento de capital da sociedade C…., para €100.000,00, distribuído do seguinte modo: a) O sócio A…, aumentou a sua quota de €39.903,83, para €55.000,00, mediante o reforço de €15.096,17, em dinheiro; b) A sócia Ma…., aumentou a sua quota de €9.975,96, para €15.000,00, mediante o reforço de €5.024,04, em dinheiro; c) J…, casado com Ma…, subscreveu uma participação no valor nominal de €10.000,00, correspondente a uma quota de igual valor; d) Ma…, subscreveu uma participação nominal no valor de €10.000,00, correspondente a uma quota de igual valor; e) M…subscreveu uma participação no valor nominal de €10.000,00, correspondente a uma quota de igual valor. 4.A… e M…, são casados um com o outro sob o regime da comunhão de bens adquiridos. 5.J…e Ma…, são pais de A…. 6.M…, é irmã da autora ….. 7.No dia 18 de Dezembro de 2003, J…, Ma…. e M…., outorgaram procuração com o teor constante de fls. 45 a 47 dos autos, a favor de A….. 8.M…vendeu a A… dois lotes de mil acções da sociedade C…., S.A., com os n.ºs 18001 a 19000 e 19001 a 20000. 9.As acções da sociedade C… S.A., encontravam-se guardadas num cofre, na sucursal do Banco Millenium BCP, sita na Av. de Roma, 31 - C, em Lisboa. 10.M… , instaurou contra A…, no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, acção de divórcio litigioso e acção de regulação do poder paternal, respectivamente, em 31 de Maio de 2010, e 16 de Junho de 2010. 11.Com preliminar da acção de divórcio, M… instaurou providência cautelar de arrolamento dos bens, a qual, sem audição prévia de A…, foi deferida por sentença de 31 de Maio de 2010. 12. Tal decisão nomeou como depositário o requerido, A…, não tendo a requerente ou o requerido recorrido da mesma nessa parte. 13.No P….. do 2º Juízo, 3ª secção, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, em 9 de Setembro de 2010, foram arrolados, como verba n.º 1, 20 títulos ao portador, cada um com 1000 acções, numerados de 0001 até 16000, correspondentes à totalidade do capital social da C…, S.A., no valor total de €100.000,00. 14.No auto de arrolamento de bens elaborado nº….. do 2º Juízo - 3ª secção, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, datado de 9 de Setembro de 2010, consta que a chave do cofre foi entregue a M…., que foi constituída fiel depositária, a quem foi declarado que ficaria responsável pelos bens arrolados e que ficaram depositados no referido cofre n.º 28. 15.Após o arrolamento, as 20.000 acções da sociedade C… S.A., ficaram na posse da Autora, a quem passou a caber o dever de guarda. 16.Em Abril de 2007, foram nomeados os órgãos sociais da sociedade C…, S.A., para o quadriénio de 2007 a 2010, tendo M… sido nomeada presidente da mesa da Assembleia-geral e A… administrador único da sociedade. 17. Por carta de 27 de Dezembro de 2010, A…. solicitou a M… na qualidade de presidente da mesa da Assembleia-geral, a eleição para os órgãos sociais da C….. S.A., para o quadriénio 2011/2014. 18.Na qualidade de presidente da Assembleia-geral, M… procedeu à convocatória da Assembleia-geral e respectivas publicações, efectuadas on-line e no Correio da Manhã, em 17 e 18 de Janeiro de 2011. 19.Na qualidade de presidente da Assembleia-geral, em 19 de Janeiro de 2011, M.., solicitou que lhe fossem facultados os relatórios de gestão e prestação de contas do exercício e proposta de aplicação de resultados. 20.Na qualidade de accionista, M… solicitou que lhe fossem facultados para consulta os elementos constantes das alíneas a), a e), do n.º 1, do art. 278.º, do Código das Sociedades Comerciais. 21.Na qualidade de presidente da mesa da Assembleia-geral, M… solicitou o livro de actas da sociedade que sempre tinha estado à sua guarda, e que se encontrava em poder da administração. 22.Por carta de 20 de Janeiro de 2011, M…, na qualidade de accionista, solicitou à administração que a acta da Assembleia-geral anual, comunicada para o dia 2 de Março, fosse lavrada por notário, a quem caberia a direcção dos trabalhos, solicitando que a administração diligenciasse nesse sentido. 23.A sociedade C… S.A., através do seu administrador único, elaborou e remeteu à autora a carta de 15 de Fevereiro de 2011, cuja cópia consta fls.133/134, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 24.No dia 2 de Março de 2011, a autora apresentou-se na sede da sociedade ré, à hora marcada para realização da assembleia, acompanhada por uma Sra., que se intitulou Notária. 25.A autora pretendia que essa Sra. dirigisse a assembleia. 26.A autora solicitou a intervenção policial, na Rua…, em Lisboa, no dia 23 de Fevereiro de 2011. 27.A autora não esteve presente na assembleia que se realizou no dia 2 de Março de 2011. 28.A Autora requereu a intervenção da Sra. Notária para a convocação de uma assembleia para o dia 7 de Abril, pelas 17 horas, no Cartório Notarial de Lisboa, sito na Rua …Lisboa. 29. A Notária, W…, lavrou o certificado cuja cópia se mostra a fls. 144 a 146. 30.A Assembleia-geral cujas deliberações a autora pretende impugnar ocorreu em 2 de Março de 2011, na sede da sociedade. 31.Tal Assembleia-geral foi convocada pela autora, então presidente da Mesa da Assembleia-geral. 32.O presente acção deu entrada em Tribunal em 4 de Abril de 2011. 33.A ré é uma sociedade anónima, com o capital social de € 100.000,00, com sede na Rua … em Lisboa. 34.São accionistas da ré, designadamente: A) A…, titular de 13.000 Acções; B)M…., titular de 3.000 Acções; Pelo menos até 15.5.2005: - J…., era titular de 2.000 acções da sociedade ré; - Ma…, era titular de 2.000 acções da sociedade ré; - Maria Margarida..., era titular de 2.000 acções da sociedade ré. 35.O accionista A…., é titular das acções nº 1 a 11.000, e nº 18.001 a 20.000, estas últimas, 18.001 a 20.000, adquiridas a M….. 36.A accionista M…., é titular das acções nº 11.001 a 14.000. 37. Pelo menos até 15-05-2005: - J… era titular das acções nº 14.001 a 16.000; - Ma…, era titular das acções nº 16.001 a 18.000. 38.Por escritura pública realizada no dia 25 de Junho de 2003, a ré procedeu à transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima, conforme deliberado na Assembleia-geral da Sociedade realizada em 4 Abril de 2003 (Acta nº 7). 39.A Assembleia-geral da C….., de 2 de Março de 2011, foi convocada pela autora, então presidente da mesa da Assembleia-geral, a pedido do accionista e administrador, A…... 40.O accionista/administrador A….., solicitou à autora que procedesse à convocação de Assembleia-geral com um único ponto da ordem de trabalhos, a saber: “nomeação dos órgãos sociais para o quadriénio de 2011 a 2014”. 41.Realizou-se uma Assembleia-geral da sociedade ré no dia 2 de Março de 2011, tendo sido elaborada a Acta nº 17, conforme cópia de fls. 245 a 248, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 42.A deliberação de nomeação de órgãos sociais tomada na assembleia de 2 de Março de 2011, foi registada. 43.A Notária, W….., elaborou o certificado/instrumento de fls. 254 a 273, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, referente à Assembleia-geral marcada para 7 de Abril de 2011. 44.Foi convocada Assembleia-geral da C…… S.A., para o dia 2 de Maio de 2011, com a ordem de trabalhos seguinte: “Ponto um: Deliberar sobre os documentos de prestação de contas do exercício de 2010, incluindo o relatório de gestão, relatório do Fiscal único e a certificação legal de contas. Ponto dois: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados do exercício de 2010”. 45.Foi enviado à autora o relatório de contas/2010, da C… S.A., conforme fls. 275 a 302, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 46.Em 15 de Abril de 2011, e 24 de Abril de 2011, foi comunicado à autora que se pretendesse quaisquer esclarecimentos adicionais sobre as contas de 2010, a sociedade estava disponível para tal nos dias 26, 27 e 28 de Abril, de 2011. 47.A Autora não pediu qualquer esclarecimento adicional. 48. J….., realizou a quota no valor nominal de €10.000,00, em numerário. 49.Ma…., realizou a quota no valor nominal de €10.000,00, em numerário. 50.No dia 15 de Maio de 2005, J…. transmitiu a A… ..s, pelo preço de €10.000, dois lotes de 1000 acções da sociedade C….S.A., cada um, com os n.ºs 16001 a 17000 e 17001 a 18000. 51.No dia 15 de Maio de 2005, Ma…. transmitiu a A…., pelo preço de €10.000, dois lotes de 1000 acções da sociedade C…., SA, cada um, com os nºs 14001 a 15000 e 15001 a 16000. 52.O administrador único da sociedade ré, A…. recusou, no dia 23 de Fevereiro de 2011, a entrega do livro de actas à autora. 53.No dia 23 de Fevereiro de 2011, a autora deslocou-se à …., em Lisboa. 54.Local onde funcionam os seus escritórios. 55.Para recolher o livro de actas. 56.Tendo-lhe sido vedado o acesso ao edifício. 57.No dia 23 de Fevereiro de 2011, o administrador único da sociedade ré, declarou à Polícia que “A Autora não tinha que estar naquele local, em virtude de aquele edifício ser propriedade da empresa, C…., S.A., do qual é administrador único, e que não sabia do paradeiro do livro e que não lhe dava acesso ao edifício”. 58.Por carta registada com aviso de recepção, datada de 24 de Fevereiro de 2011, cuja cópia consta a fls. 136 dos autos, a autora informou a ré que promoveria por sua conta a apresentação de notário na Assembleia. 59.A sociedade não recebeu a referida carta. 60.Nem reclamou da mesma na estação de correios. 61.A carta em questão foi devolvida para a residência da autora. 62.A autora, no dia 23 de Fevereiro de 2011, acompanhada por um revisor de contas, e com o intuito de analisar as contas do exercício da ré, deslocou-se, primeiro, à Rua…, Lisboa, e, posteriormente, nesse mesmo dia, à Rua ….. Lisboa. 63.Nessa data as contas do exercício e o relatório de gestão não se encontravam à disposição dos accionistas. 64.Nem foi permitido à autora e ao revisor de contas passar da recepção dos escritórios. 65.Em 26 de Fevereiro de 2011, a autora procedeu ao depósito, em seu nome, da totalidade das acções da sociedade ré, numa conta aberta na Caixa Geral de Depósitos. 66.Depósito esse que confirmou ainda manter-se no dia da assembleia convocada para 2 de Março de 2011. 67.A Autora solicitou a intervenção da notária, Dr.ª W…., para intervir na assembleia convocada para o dia 2 de Março de 2011. 68.Por carta datada de 3 de Março de 2011, cuja cópia se mostra a fls. 141 dos autos, a autora comunicou à sociedade ré a convocação de uma assembleia para o dia 7 de Abril, pelas 17 horas, no Cartório Notarial de Lisboa, sito na Rua ….Lisboa. 69.A carta datada de 16 de Março de 2011, remetida pela ré à autora, foi por esta recebida a 25 de Março de 2011. 70.Os accionistas da sociedade ré, presentes na sua sede no dia 2 de Março de 2011, decidiram que não deveria ser uma pessoa alheia à sociedade a presidir à assembleia. 71.Foi solicitado à autora que participasse e dirigisse a Assembleia-geral, como presidente da mesa da Assembleia-geral. 72.A autora retorquiu que não aceitaria ficar, sem a presença da senhora que a acompanhava. 73.Tendo-se ausentado na companhia da mesma. 74.Assumiu a presidência da mesa da assembleia o fiscal único. 75.A autora nunca solicitou à ré para que lhe fornecesse a acta da assembleia de 2 de Março de 2011. 76.A Assembleia-geral de 2 de Março de 2011, foi convocada a pedido de A…... 77.Os pontos 1, 2 e 3 da ordem de trabalhos da assembleia de 2 de Março de 2011, não foram discutidos, por não estarem disponíveis as contas da sociedade relativas ao exercício de 2010. 78.Em 2 de Maio de 2011, foi realizada a Assembleia-geral da ré, na qual foram aprovadas as contas do exercício relativo ao ano de 2010. A final foi proferida esta decisão: Decisão. “Pelo exposto, julgo totalmente procedente a presente acção intentada por M….. contra a sociedade C….., S.A., e, em consequência, anulo as deliberações da assembleia geral da ré, realizada no dia de 2 de Março de 2011.” É esta decisão que a R C….. impugna ,formulando estas conclusões: 1ª - Salvo o devido respeito por melhor e douta opinião o Tribunal “a quo “decidiu mal e ilegalmente quando decidiu julgar totalmente procedente a presente acção e, em consequência, anulou as deliberações da Assembleia Geral da ré, realizada no dia 02/Março/2011. Senão vejamos, 2ª - A questão da tempestividade (ou não) da acção foi desde logo atacada em sede de contestação (vide artº 10º da Contestação), em que a R. expressamente refere que a acção foi intempestivamente apresentada e, como tal, deverá ser liminarmente indeferida e julgada por não provada, com todas consequências legais daí advenientes. 3ª - Esta questão foi abordada na sentença proferida pelo tribunal “a quo” com a abordagem relativa à excepção peremptória de caducidade (ou não) do Direito da autora. 4ª - O tribunal “a quo” abordou tecnicamente a questão e concluiu não ter caducado o direito da autora. Contudo, a nosso ver fê-lo ilegalmente. Senão vejamos, 5ª - Decorre do artº 59º do Cód. Soc. Comerciais (CSC) que o prazo para a propositura da Acção de anulação é de 30 dias, contados a partir da data em que foi encerrada a Assembleia (artº 59º, nº 2, al. a) do C.S.C.) e que tal acção não depende de apresentação da respectiva acta (artº 59º, nº 4 do C.S.C.). 6ª - Resultam provados entre outros factos dos autos que: L)“18. Na qualidade de Presidente da Assembleia Geral M….. procedeu à convocatória da Assembleia Geral (Doravante AG) e respectivas publicações efectuadas on-line e no Correio da Manhã, em 17 e 18/Janeiro/2011.” M)“24. No dia 2/Março/2011 a autora apresentou-se na sede da Sociedade, à hora marcada para a realização da Assembleia, acompanhada por uma senhora que se intitulou Notária.” N)“71. Foi solicitado à autora que participasse e dirigisse a Assembleia Geral, como Presidente da Mesa da Assembleia Geral.” O)72. A autora retorquiu que não aceitaria ficar, sem a presença da senhora que a acompanhava”. P)“73. Tendo-se ausentado na companhia da mesma” Q)“74. Assumiu a presidência da mesa da Assembleia o Fiscal Único.” R)“75. A autora nunca solicitou a acta da Assembleia de 2/Março/2011 S) “30. A A.G: cujas deliberações a a. pretende impugnar ocorreu em 2/Março/2011, na sede da Sociedade”. T)“31. Tal Assembleia foi convocada pela autora, então presidente da mesa da A.G.”. U)“32. A presente Acção deu entrada em tribunal em 04/Abril/2011.” V)“Está ainda provado que, à data da realização da A.G. (2Março/2011), a ré C……a, S.A tinha o capital social de €100.000,00, correspondente a 20.000 Acções e que, o accionista A…. era titular de 13.000 Acções. 7ª - Dos factos provados supra resulta que a contagem do prazo para a a. interpôr a Acção contar-se-á a partir de 02/Março/2011. Ora, porque assim é, 8ª - A autora teria até ao dia 1/Abril/2011 (sexta-feira dia útil) para intentar a Acção. Pois, se o fizesse posteriormente (a Acção entrou em Tribunal a 4/Abril/2011) como o fez, o seu direito caducaria. Como, de facto, caducou. 9ª - Não olvidar que estamos perante um prazo de natureza substantiva e que a partir do dia 2/Março/2011 até ao dia 1/Abril/2011 (inclusive) – sexta-feira dia útil -, decorreram 30 dias. Ora, se a presente Acção deu entrada em tribunal a 4/Abril/2011 a caducidade já se tinha verificado. Donde, 10ª - O tribunal “a quo” ao considerar não ter caducado o Direito da autora de intentar a presente Acção para anulação da Assembleia Geral de 2/Março/2011, decidiu mal e ilegalmente e violou o estabelecido no Artº 59º do Cód. das Sociedades Comerciais (C.S.C.). Aliás, 11ª - A abordagem técnico-jurídica em que o tribunal “a quo” se estribou no que diz respeito ao sobredito até nos pareceu correcta. Porém, a matemática é que falhou. 12ª - Melhor dizendo, a contagem dos dias do prazo. Pois, a partir de 2/Março/2011 até 2/Abril/2011 (raciocínio utilizado pelo tribunal “a quo” fls. Da Sentença) decorreram 31 dias e não 30 dias como erradamente refere o tribunal “a quo” na sua douta Sentença. Do que decorre que, 13ª - O prazo terminou no dia 1/Abril/2011 (sexta-feira dia útil) e não noutro qualquer dia, mormente não em 2/Abril/2011 e/ou 4/Abril/2011. Analisaremos de seguida a problemática da intervenção da Notária solicitada pela A. 14ª - O artº 63º nº 7 do C.S.C. estabelece que: “ As actas são lavradas por Notário, em instrumento avulso, quando … algum sócio o requeira …”. 15ª - Do referido artigo 63º do C.S.C. não se pode (no n/humilde entendimento) extrapolar para que o Notário possa presidir à Assembleia Geral da Sociedade (A.G.). Pois, tal artigo reporta-se tão só ao “ lavrar da acta”. Ora, 16ª - Sendo tal certo; analisaremos de seguida a matéria fáctica provada quanto a esta temática. É assim que, 17ª - Está provado o seguinte: A) - “24. No dia 2/Março/2011 a autora apresentou-se na sede da Sociedade, à hora marcada para a realização da Assembleia, acompanhada por uma senhora que se intitulou Notária.” B) - “25. A autora pretenda que essa senhora dirigisse a Assembleia .” C) - “67. A autora solicitou a intervenção da Notária Drª W..., para intervir na Assembleia convocada para o dia 2/Março/2011.” D) - “70. Os accionistas da sociedade ré, presentes na sua sede no dia 2/Março/2011, decidiram que não deveriam ser uma pessoa alheia à sociedade a presidir à Assembleia”. E) - “24. No dia 2/Março/2011 a autora apresentou-se na sede da Sociedade, à hora marcada para a realização da Assembleia, acompanhada por uma senhora que se intitulou Notária.” F) - “ 72. A autora retorquiu que não aceitaria ficar; sem a presença da senhora que a acompanhava.” G) - “73. Tendo-se ausentado na companhia da mesma”. 18ª - Salvo o devido respeito e melhor opinião, transformar e reduzir a matéria fáctica sobredita ao lavramento (ou não) da Acta por Notária é fazer uma extrapolação para a qual os factos não apontam. Com efeito, 19ª - O que, de facto, a a. pretendia, e conforme demonstra a matéria fáctica acima aludida e dada por provada é que a Srª Notária presidisse à A.G., sendo tal questão posta à Assembleia os accionistas decidiram que não deveria ser uma pessoa alheia à sociedade a presidir à Assembleia (70). Ora, 20ª - Tal é muito diferente do que está previsto no artº 63º nº 7 do C.S.C. que nos fala em “Actas lavradas por Notário” e não Assembleias Gerais dirigidas por Notário. 21ª - Em parte alguma da matéria dada por provada consta que os accionistas ou quem quer que fosse tivessem proibido a Srª Notária de lavrar a Acta da A.G., mas sim e tão só decidiram que não deveria ser uma pessoa estranha à sociedade a presidir à Assembleia (70.), e na sequência de tal a autora ausentou-se na companhia da mesma (25.,71.,72. e 73.). Com efeito, 22ª - Como resulta do provado (25.) a autora pretendia que essa senhora (Notária) dirigisse a Assembleia. Ora, 23ª - Assim sendo, e salvo o devido respeito e melhor opinião, entendemos que o tribunal “a quo” violou o estabelecido nos arts 63º e 379º, nº6, ambos do Cód. das Sociedades Comerciais (CSC). Aliás, o Artº 379º nº 6 do C.S.C. diz: “ A presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa, mas a Assembleia pode revogar essa autorização.” 24ª - “The last but not the least”, mais se dirá que, Conforme resulta provado à data da realização da A.G. (2/Março/2011) a r.Contelha, S.A. tinha o capital social de €100.000,00, correspondente a 20.000 Acções e que, o accionista António Pedro Santos Lucas era titular de 13.000 Acções. Ora, 25ª - Tendo o referida accionista votado favoravelmente as deliberações da A.G. de 2/Março/2011 e tendo este accionista à data 65% do capital social da sociedade é óbvio que as deliberações que estavam em causa naquela Assembleia, votadas favoravelmente por este, seriam sempre, assim como foram, aprovadas, designadamente a Eleição dos Órgãos da sociedade para o Quadriénio 2011-2014 (artº 379º; 383º a 385º do C.S.C.). Assim sendo, 26ª - Deverá o V.T.Relação de Lisboa proferir douto Acórdão que revogue a Decisão/Sentença proferida pelo tribunal “a quo” e, decorrente de tal, 27ª - Deverá o V.T.Relação Lisboa no Douto Acórdão que vier a proferir julgar a presente acção totalmente improcedente e não provada, com todas as consequências legais daí advenientes, designadamente julgar verificada a excepção peremptória de caducidade do Direito de intentar a presente Acção e, consequentemente e em qualquer caso, absolver a r. Contelha, S.A. do pedido contra si formulado. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, do CPC). Nesta conformidade as questões a decidir são as seguintes. - Caducidade da acção. - Nulidade da deliberação. a) Caducidade: Por concordarmos na íntegra com as explanações teóricas acerca do prazo de caducidade da acção de anulação da deliberação social, damo-las, aqui, por reproduzidas. Na verdade, o prazo em referência é de natureza substantiva, cujo fundamento repousa em razões objectivas de certeza jurídica, independentemente da negligência ou inércia do titular do direito, com o fim de garantir que, dentro desse prazo, as situações jurídicas a ele sujeitas se encontrem definidas. É, pois, assim que o instituto da caducidade satisfaz as exigências de segurança jurídica reclamada pela própria natureza objetiva das situações que visa prover, como sucede, com particular incidência, no domínio dos direitos potestativos em que se inscreve, precisamente, o direito de arguir a anulabilidade[1] A caducidade, como figura do Direito Substantivo, consiste na extinção de vigência e eficácia dos efeitos de um acto, em virtude da superveniência dum facto com força bastante para tal, ou, por outras palavras, no "desaparecimento dos efeitos jurídicos em consequência de um facto jurídico stricto sensu, sem necessidade, pois, de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado" (cfr. Galvão Telles, "Manual dos Contratos em Geral", 351). E, como forma extintiva de direitos, a caducidade para, quando o direito não é exercido dentro de um dado prazo, fixado por lei ou convenção, encontrando-se o seu regime, no Direito Civil, estabelecido nos artigos 328 e seguintes do Código Civil. O prazo de caducidade inicia-se, em princípio, "se a lei não fixar outra data", no momento em que o direito possa ser legalmente exercido (cfr. artigo 329 do Código Civil"). Olhando agora a caducidade no âmbito do Direito Adjectivo, é de referir que o direito da acção caduca pelo decurso do respectivo prazo sem que tenha sido exercido pelo seu titular. Voltando aos factos, tal como o apelante concluiu, o prazo terminava a 1 de Abril de 2011, sexta-feira, dia útil e não a um sábado. Daí que o prazo de interposição da acção se tivesse esgotado, uma vez que esta foi interposta a 4 desse mês. Tanto mais que o disposto no nº4 do artº 144 do CPC apenas se aplica ao prazo para a propositura de acções previsto no Código de Processo Civil: neste sentido, cf. CPC -anotado do Prof. Lebre de Freitas, J. Redinha e R. Pinto /1999, vol 1º,pag 251. E a tal não obsta o facto de ter sido intentada uma providência cautelar de suspensão de deliberações sociais. Com efeito, tem sido controvertido, e a isto se reconduz a questão que aqui se coloca, se a pendência do procedimento cautelar de suspensão da deliberação impede o decurso do prazo de caducidade de propositura da acção de anulação dessa mesma deliberação. Tal como já referimos, o prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias e inicia-se na data em que foi encerrada a assembleia geral, ou no 3º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito, ou na data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória. É este um prazo de natureza substantiva, sujeito ao regime da caducidade e, como tal, insusceptível, em princípio, de suspensão ou interrupção – cfr. art. 328º C.Civil. Daí que, tal como referimos, com o estabelecimento deste prazo curto de caducidade tem-se em vista evitar o protelamento de indefinição de uma situação jurídica com eventuais reflexos negativos na vida societária. Já o prazo estabelecido na al. a) do nº 1 do art. 389º é de natureza judicial e tem como objectivo evitar que a medida provisória adoptada se mantenha por muito tempo, sem que o tema nele apreciado sumariamente seja decidido na acção própria. O seu decurso apenas acarreta a extinção do procedimento cautelar, sem reflexos no direito a apreciar na acção principal. Como ensina Alberto dos Reis [in C.Pr.Civil, Anotado, I, pág. 636], o disposto neste número nada tem que ver com as regras de direito substantivo que fixam, sob pena de caducidade, o prazo para a proposição de determinadas acções; o que aqui se estabelece é o regime de caducidade das providências cautelares; este regime é absolutamente independente do regime de caducidade da acção principal. Estes dois preceitos contemplam realidades distintas e com efeitos próprios, não impedindo a pendência do procedimento cautelar o decurso do prazo substantivo para propositura da acção de anulação da deliberação. E assim sendo ,assiste razão à apelante. Finalmente, invoca a apelada a circunstância de não lhe ter sido possível a intervenção na Assembleia geral de 2 de Março. Também neste aspecto concordamos com a decisão impugnada: “…no caso sub judice, como vimos, foi a própria autora a convocar a assembleia em causa, pelo que, não pode vir agora alegar o seu desconhecimento (ou a – não provada – obstrução física para entrar nas instalações onde a assembleia se iria realizar) e desconsiderar a data da mesma para efeitos de propositura da acção de anulação…”. Esquece a apelada os pontos de facto nç/s 71,72,73: foi solicitado à A que participasse e dirigisse a assembleia geral, como presidente da mesma da assembleia geral. Porém, esta retorquiu que não aceitaria ficar, sem a presença da senhora Notária, pelo que se ausentou na companhia da mesma. A partir destes factos ,sustentar que não sabia da realização da assembleia não tem qualquer razão de ser; a A . deveria ter participado e dirigido a assembleia , e aí explanaria as suas razões, para depois retirar as devidas consequências. Finalmente, importa focarmo-nos no objecto desta acção, ou seja, saber se o que está em causa é a nulidade ou a anulabilidade das deliberações ,a fim de apurar se está, ou não, esgotado o prazo de interposição da acção. Aderimos, integralmente, ao explanado na decisão quanto à análise da intervenção da Srª Notária à luz do artº 63 nº6 do CSC E também sufragamos a conclusão de que: “… . “Não tendo, assim, a presença do notário sido injustificadamente omitida ou mesmo impedida. Sendo certo que, só em tal caso, a falta em apreço constituiria fundamento de anulabilidade. Devendo estar presente o notário ou funcionário notarial para lavrar os instrumentos de actos de documentação de reuniões de sociedades e tal não acontecendo, tendo lugar a reunião sem a assistência do oficial público, vindo a acta a ser lavrada no livro respectivo, a sanção, invocada que seja a ilegalidade, será a anulabilidade (artigo 58º do CSC). Mas só será assim se a presença do notário tiver sido injustificadamente omitida ou impedida mesmo. Não é, contudo, isso que vem provado, não tendo a tal respeito o recorrente demonstrado a sua tese.” – Ac. STJ de 18-05-2004, P. 04A537, in www.dgsi.pt. Concluímos, pois, que a deliberação em apreço é anulável, nos termos dos arts. 58º, n.º 1, al. a), e 63.º, n.º 6, do CSC…”. ... Contudo, há que abordar a seguinte questão prévia; a que título pretendia a autora a intervenção da senhora notária na assembleia geral de 2 de Março ? A autora, por carta datada de 20 de Janeiro de 2011, remetida à sociedade ré, solicitou à administração que a acta da assembleia geral anual, comunicada para o dia 2 de Março desse ano, fosse lavrada por notário. A sociedade C…., S.A., respondeu que face ao prescrito no Código das Sociedades Comerciais tal não poderia ser efectuado. Perante tal circunstancialismo, a requerente, por carta registada com aviso de recepção, informou a requerida que promoveria por sua conta a apresentação do notário na Assembleia, conforme prevê o n.º 6 do art. 63º do CSC, suportando os respectivos custos. A sociedade não recebeu a referida carta, nem reclamou da mesma na estação de correios e a missiva foi devolvida ao remetente – domicílio da autora. Por isso, os accionistas já sabiam, mesmo antes do início da assembleia, que a autora se iria apresentar com uma notária. Está igualmente demonstrado que a autora solicitou a intervenção da Notária, W…., para intervir na assembleia da sociedade ré, no dia 2 de Março de 2011. Mas, o que a autora pretendia é que a Srª Notária dirigisse a assembleia (ponto 25). E os accionistas, presentes na sede no dia 2 de Março de 2011, decidiram que não deveria ser uma pessoa alheia à sociedade a presidir à assembleia geral (ponto 70); foi solicitado à autora que participasse e dirigisse a Assembleia-geral ,como presidente da mesa ( ponto 71). Ora, perante este cenário, completamente diverso do que foi apontado na decisão impugnada, não vislumbramos que esteja em causa qualquer vício das deliberações, tal como o configura a autora. Aliás, nos termos do artº 379 nº6 do CSC a recusa foi legítima: “…. Artigo 379.º Participação na Assembleia. 1- Têm o direito de estar presentes na assembleia geral e aí discutir e votar os accionistas que, segundo a lei e o contrato, tiverem direito a, pelo menos, um voto. 2- Os accionistas sem direito de voto e os obrigacionistas podem assistir às assembleias gerais e participar na discussão dos assuntos indicados na ordem do dia, se o contrato de sociedade não determinar o contrário. 3- Podem ainda estar presentes nas assembleias gerais de accionistas os representantes comuns de titulares de acções preferenciais sem voto e de obrigacionistas. 4- Devem estar presentes nas assembleias gerais de accionistas os administradores, os membros do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão e, na assembleia anual, os revisores oficiais de contas que tenham examinado as contas. 5- Sempre que o contrato de sociedade exija a posse de um certo número de acções para conferir voto, poderão os accionistas possuidores de menor número de acções agrupar-se de forma a completarem o número exigido ou um número superior e fazer-se representar por um dos agrupados. 6- A presença na assembleia geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do presidente da mesa, mas a assembleia pode revogar essa autorização. (….) ** Termos em que procedem todas as conclusões ** Síntese: o prazo de interposição da acção de anulação de uma deliberação social previsto no artº 59 nº2 do CSC é de natureza substantiva, pelo que não lhe é aplicável o disposto no nº4 do artº 144 do CPC Esta acção de anulação de deliberação social foi interposta após o decurso do referido prazo de interposição da acção. Pelo exposto, revogam a decisão impugnada, indo a R .S……… S.A absolvida do pedido. Custas pela apelante Lisboa, 9/12/2015 Teresa Prazeres Pais Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes [1] –Cf. Vaz Serra in Prescrição e Caducidade (Estudo de Direito Civil Português, de Direito Comparado e de Política Legislativa, Separa do BMJ, 1961, pag. 501 e 514. | ||
| Decisão Texto Integral: |