Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | REFORMA ACORDO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DIUTURNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Os acordos de pré-reforma celebrados entre a TAP e Autores conferem a estes o direito a que na actualização das respectivas prestações mensais que a ré se obrigou a pagar-lhes seja considerado o regime de anuidades, instituído em substituição do regime de diuturnidades em resultado de acordos celebrados entre a Ré e os Sindicatos representativos do pessoal de terra, consignado no protocolo assinado em 28.11.97. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1 Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: ANTÓNIO … , FILIPE … , e CARLOS … intentaram a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo declarativo comum contra T…, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento das diferenças entre o valor das diuturnidades que estes deixaram de receber e o das anuidades a que têm direito, quer as vencidas desde 1 de Novembro de 1997, quer as vincendas, tudo a liquidar em execução de sentença. ( … ) Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.Foi depois proferida a sentença que julgou a acção procedente por provada e consequentemente condenou a R. a pagar aos Autores as diferenças entre o valor das diuturnidades que deixaram de receber da R. e o das anuidades a que têm direito, desde 1/11/97. Inconformada com a sentença, dela apelou a R., finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: ( … ) Contra-alegaram os Autores, defendendo a confirmação da sentença recorrida.Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * OS FACTOS: Estão assentes os seguintes factos: ( … ) *O DIREITO: O âmbito do recurso, como se sabe, define-se pelas suas conclusões (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC). Quanto à invocada nulidade da sentença recorrida, é certo que a mesma não conheceu da questão de direito referida (tutela da confiança e abuso de direito). Porém, não deixará este tribunal de conhecer do objecto da apelação (art.715º, nº 1 do CPC). A questão essencial que se discute nestes autos consiste em saber se os acordos de pré-reforma celebrados entre a Ré e os Autores conferem a estes o direito a que na actualização das respectivas prestações mensais que a ré se obrigou a pagar-lhe seja considerado o regime de anuidades, instituído em substituição do regime de diuturnidades, em resultado de acordos celebrados entre a ré e os Sindicatos representativos do pessoal de terra, consignado nos protocolos, assinados em 28.11.97. Importa, pois, interpretar os Acordos de Pré-Reforma celebrados em por forma a determinar o sentido das suas cláusulas relativas à estipulação das prestações devidas ao Autor e aos critérios da sua actualização. Os critérios interpretativos dos negócios jurídicos estão definidos nos arts. 236º a 238º do Cód. Civil. Segundo o art. 236º, nº l do Cód. Civil a declaração “vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Consagra-se aqui a teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria. Para o efeito, considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável (Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 1ª edição, pág. 447). Por sua vez, do disposto no nº 2 do mesmo artigo resulta que, em conformidade com a velha máxima falsa demonstratio non nocet, conhecendo o declaratário o sentido que o declarante pretendeu exprimir através da declaração, é de acordo com a vontade comum das partes que o negócio vale, mesmo que a declaração seja ambígua ou inexacta, pois a ambiguidade objectiva, ou a inexactidão da expressão externa, não impedem a relevância da vontade real, se o destinatário a conheceu. Se estas regras não lograrem definir o sentido da declaração negocial, conduzindo a interpretação a um resultado duvidoso, a questão deverá ser resolvida nos termos do art. 237º: nos negócios gratuitos prevalece o sentido menos gravoso para o disponente; nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Quanto aos negócios solenes ou formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso - art. 238º do Cód. Civil -, restrição que constitui um corolário natural do carácter solene desses negócios. Ora, em nosso entender, a sentença recorrida, na aplicação que fez do direito aos factos tidos por assentes e em face da pretensão formulada, mostra-se correctamente estruturada e cabalmente fundamentada. Na verdade aí se refere: “Ora, como se diz no douto Acórdão da Relação de Lisboa de 28/03/2001, proferido nos autos de Recurso nº 11.460/00, da 4ª Secção Social, "o sentido a atribuir à conjugação das 2ª, 3ª e 4ª cláusulas dos Acordos de Pré-Reforma, acima transcritas, por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, seria a de que a Ré se teria comprometido perante os trabalhadores, com quem celebrou estes acordos, a pagar-lhe a pensão a que se obrigou, sempre actualizada e reportada a uma situação virtual, como se estes mesmos trabalhadores continuassem no exercício de funções aquando do processamento dessas actualizações, de modo a que pudessem beneficiar de todos os aumentos remuneratórios do Pessoal de Terra no activo. Houve o cuidado nítido, na redacção destas cláusulas, no sentido de os trabalhadores que acordaram a pré-reforma não perderem quaisquer regalias remuneratórias de que porventura viessem a beneficiar os trabalhadores do activo, a qualquer título. A cl.ª 4ª dos Acordos de Pré-Reforma, ao referir, expressamente, que a prestação de pré-reforma será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, em termos de continuar a ser garantido ao 2º outorgante (o trabalhador) um valor líquido apurado nos termos da cl.ª 3ª (que refere uma situação como se o trabalhador estivesse no activo), não comporta outro sentido, para um declaratário normal, colocado na posição concreta do real declaratário, que não seja o de se ter de reportar sempre o valor das actualizações das pensões acordadas a uma situação virtual, como se os trabalhadores estivessem no activo no momento da actualização, ou seja, no sentido de que as prestações de pré-reforma dos Autores têm, também, de ser actualizadas, anualmente, tendo em atenção todos os aumentos salariais de que venham a beneficiar os trabalhadores do activo." Os acordos de Pré-Reforma dos autos garantem, pois, aos Autores, uma prestação inicial de valor previamente determinado, correspondente a uma percentagem do valor da retribuição líquida que receberiam se estivessem no activo, e prestações actualizadas anualmente de valor não inferior a um valor líquido apurado nos termos em que o foi aquela - por isso mesmo, ele próprio, previamente indeterminável. Este sentido está de acordo, também, com a Cláusula 6ª , nos termos da qual os Autores, enquanto na situação de pré-reforma, terão direito a facilidades de passagens (extensivas aos familiares elegíveis pelo respectivo Regulamento), à utilização do refeitório e dos Serviços de Saúde da 1ª outorgante, ao Seguro de Doença e ao Seguro de Vida, tudo nas condições em cada momento vigentes. Assim, não tem razão a R. ao dizer que as partes estabeleceram a actualização anual das prestações apenas de acordo com os critérios da lei, e excluindo qualquer correcção se a estrutura da retribuição do pessoal no activo sofrer alteração, pois é o contrário que se retira do texto dos acordos, se tal alteração se traduzir em aumento, não havendo coincidência total com o texto da lei. É também irrelevante que os protocolos referidos visassem apenas a situação do pessoal de terra no activo e que a atribuição das anuidades, em substituição das diuturnidades, se destinasse, além do mais, a compensar o respectivo aumento de produtividade subsequente à redução de efectivos, em que se inclui a saída do activo de trabalhadores como os autores, pois não é a interpretação de tais protocolos que está em causa mas sim a interpretação dos acordos de Pré-Reforma. Nestes, as partes acordaram em garantir aos Autores prestações de valor correspondente a uma percentagem do valor da retribuição líquida que receberiam se estivessem no activo, não podendo tais acordos ser modificados ou diminuídos no seu conteúdo por negócios jurídicos alheios. Quanto ao argumento de que a actualização das prestações de pré-reforma visa apenas compensar a desvalorização monetária, quando muito essa é a finalidade que, como mínimo, o regime legal estabelece, mas sempre sem prejuízo de contratualmente as partes irem mais além. Por outro lado, não sendo as estipulações contratuais em causa de sentido duvidoso, não há que fazer apelo ao disposto no artº 237º do Cód. Civil. Quanto à natureza e eficácia dos protocolos em apreço, são também irrelevantes, pois os direitos que se reconhecem aos Autores não emergem daqueles mas dos próprios acordos de Pré-Reforma, isto é, da aplicação das respectivas cláusulas à situação de facto verificada (independentemente da respectiva fonte ou origem) de na R. ter sido instituído um sistema de anuidades em substituição do sistema de diuturnidades de Companhia e diuturnidades de função, sendo o valor daquelas superior ao destas, e que abrangeu todos os trabalhadores de terra no activo. Relativamente às prestações emergentes dos acordos de suspensão dos contratos de trabalho, atenta a sua celebração contemporânea e conjunta com os acordos de pré-reforma, e atento o que resulta da sua Cláusula 3ª, vale também tudo quanto antes se disse, sendo lícito afirmar que o sentido que os AA. puderam perceber era também o de que mesmo nesta fase inicial de pré-pré-reforma nenhuns direitos perderiam, a situação seria igual quer na pré-pré-reforma, quer posteriormente na pré-reforma”. Não nos merece, pois, qualquer censura a parte transcrita da sentença recorrida. Questão idêntica à dos presentes autos, já foi por nós decidida no Recurso 9811/03 – 4. Aí se escreveu: “Com efeito, se a ré e o autor não tivessem celebrado o Acordo de Pré-Reforma e se o Autor tivesse continuado a prestar serviço à ré, o Autor, em 28.11.98, ainda continuaria ao serviço e teria, naturalmente, beneficiado dos aumentos de natureza pecuniária traduzidos na criação do regime de anuidades em substituiçâo das Diuturnidades da Companhia e de Função. E como a ré se obrigou a descontar para a Segurança Social como se o autor estivesse no activo, então é porque lhe tinha de pagar as prestações acordadas até á reforma, como se o mesmo estivesse em exercício efectivo de funções, beneficiando, assim, da criação daquele regime de anuidades. No Acordo de Pré-Reforma, estabeleceu-se, no n° 2 da cláusula 2ª, a base de cálculo da prestação ilíquida inicial da prestação mensal de pré-reforma, tendo depois sido estipulado, na cláusula 3ª, que o valor ilíquido mensal da prestação de pré-reforma correspondia a uma percentagem do valor da retribuição líquida que o autor receberia se estivesse no activo. E no que concerne à actualização da prestação de pré-reforma, estipulou-se que ela seria processada de acordo com os critérios da lei, mas em termos de continuar a ser garantida ao autor pré-reformado um valor líquido apurado nos termos da cláusula 3ª, isto é, apurado de acordo com a retribuição líquida que o autor receberia se estivesse no activo. Verifica-se, assim, que, após terem fixado a prestação inicial de pré-reforma, calculada em função da remuneração auferida pelo autor á data da passagem à situação de pré-reforma, o valor da prestação da pré-reforma foi reportado a uma percentagem do valor da retribuição líquida que o autor pré-reformado receberia caso se mantivesse no exercício das suas funções, assim se estabelecendo como parâmetro de aferição do valor da prestação de pré-reforma o valor da retribuição líquida que o autor pré-reformada auferiria se estivesse ao serviço da ré. E foi também esse o parâmetro que as partes tiveram em vista na actualização anual da prestação de pré-reforma: a prestação de pré-reforma seria actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, em termos de continuar a ser garantido à autora um valor líquido apurado nos termos da cláusula 3ª ou seja em função da retribuição líquida que ela auferiria caso se mantivesse no exercício das suas funções (cláusula 4ª). Esta cláusula 4ª do Acordo de Pré-Reforma, refere, expressamente, que a prestação de pré-reforma será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, em termos de continuar a ser garantido ao autor um valor líquido apurado nos termos da clausula 3ª e parece não comportar outro sentido, para um declaratário normal, colocado na posição concreta do real declaratário, que não seja o de se ter de reportar sempre o valor das actualizações das pensões acordadas, a uma situação virtual, ou seja, no sentido de que as prestações de pré-reforma do autor têm, também, de ser actualizadas, anualmente, tendo em atenção todos os aumentos salariais de que venham a beneficiar os trabalhadores no activo. Deste modo, consideramos que o texto das cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do acordo da pré-reforma só comporta a interpretação que lhes foi dada na sentença recorrida, ou seja tais cláusulas só podem ser interpretadas “no sentido de que a Ré se comprometeu, perante o trabalhador com quem celebrou o acordo de pré-reforma, a pagar-lhes a pensão a que se obrigou, sempre actualizada e reportada a urna situação virtual, como se este mesmo trabalhador continuasse no exercício de funções aquando do processamento dessas actualizações, de modo a que pudesse beneficiar de todos os aumentos remuneratórios do Pessoal de Terra no activo. Aliás, sendo a prestação inicial de pré-reforma calculada com base no valor da última retribuição ilíquida do trabalhador, (remuneração de base, acrescida das demais componentes fixas ), não se vê muito bem como é que não devam ser consideradas, no cálculo de todas as demais prestações pecuniárias da pré-reforma, os valores das anuidades que ela necessariamente receberia se estivesse ao serviço efectivo da TAP [ anuidades essas que vieram substituir as diuturnidades da companhia ( DC) e as diuturnidades de função ( DF ) ]”. Não vemos qualquer razão para alterarmos o então decidido. Defende, ainda, a Recorrente que os Apelados agem contra factum proprium ao vir a juízo deduzir pretensão a que, de acordo com o definido pelo seu próprio sindicato representativo não tem direito e por isso com abuso de direito. Mas não tem razão. Quanto ao direito dos Autores, vale o que já foi dito. Quanto ao abuso de direito não há, em nosso entender, abuso de direito por parte do Autores. Para haver abuso do direito é necessário que o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334º do Cód. Civil ). Os autores são concordes em que é preciso que haja manifesto abuso. Que haja uma clamorosa ofensa da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante ( Revista de Legislação 111 – 206 ). “ Ocorrerá tal figura do abuso quando um determinado direito - em si mesmo válido – seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social” (Almeida Costa, Obrigações, pág. 64 ). Ora, é evidente que, “in casu”, não estamos perante uma situação de configurar abuso de direito. Os AA. limitaram-se a exercer um direito que lhe assiste e não pode concluir-se que hajam excedido, no exercício do seu direito, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito, em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico social dominante. Improcedem, nestes termos, as conclusões da alegação da Recorrente. * DECISÃO:Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso de apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 15 de Março de 2006 ____________________ ____________________ _____________________ |