Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOAQUIM JORGE DA CRUZ | ||
| Descritores: | EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A falta de fundamentação do despacho que declara a excecional complexidade a que alude o n.º 3, do artigo 215º, do Código de Processo Penal (CPP), constitui irregularidade que deve se invocada perante o tribunal que a praticou no prazo estabelecido no n.º 1, do artigo 123º, CPP, sob pena de, não o tendo sido, se considerar sanada; II. O juízo sobre a complexidade assume-se como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento e não estritamente do processo; III. As questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não preenchem a noção de excecional complexidade; IV. As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização das leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215.º n.º 3 do CPP; V. Investigando-se a prática de crimes de crimes de infrações relacionadas com grupo terrorista, previstos e puníveis pelos artigos 3.°, als. a) e b), e 2.°, n.° 1, da Lei de Combate ao Terrorismo, em que há onze arguidos constituídos, vários suspeitos com intervenções diferenciadas e dispersas, a atuação de um grupo de pessoas, de estrutura organizada, correspondente a um movimento político nacionalista e de extrema-direita, anti-imigração, apoiado numa milícia armada com um arsenal próprio, preconizando o recurso à violência ideologicamente motivada como sendo necessária para atingir fins políticos, sendo necessária: a pesquisa, análise e seleção de centenas de milhares de ficheiros digitais, constantes dos exames periciais realizados pelas unidades de perícia tecnológica e informática aos equipamentos apreendidos [4 computadores, 9 telemóveis, 1 tablet, 21 discos externos/pen drives - mais de 8000 Gigabytes de informação], e respetiva correlação com a restante prova recolhida, nomeadamente interceções telefónicas, vigilâncias, redes sociais; a realização de exames periciais com grande complexidade, nomeadamente na identificação das formas de obtenção dos ficheiros e programas necessários para fabrico das denominadas “FCG9” (Fuck Gun Control) - armas de fogo híbridas, fabricadas parcialmente com material impresso em polímero 3D, cujos “blueprints” (desenhos gráficos/desenhos técnicos) são obtidos através da “DarkWeb”, mostrando-se ainda necessária análise e correlação das pesquisas informáticas e apreensões, das quais resultaram indícios da fabricação artesanal de material explosivo e incendiário, para utilização em armas de ataque, formas de obtenção dos seus componentes, preparação e mistura de substâncias e experiências realizadas, mostra-se justificada a declaração de especial complexidade do processo, termos do artigo 215.°, n.os. 3 e 4, do Código de Processo Penal e, concomitantemente, e, em conformidade, respeitados os direitos fundamentais consagrados nos arts.º 18.º, 27.º, 28.º e 32.º todos da CRP; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Lisboa. I. Relatório: 1. AA, arguido nos autos, não se conformando com o despacho proferido pelo Tribunal Central Instrução Criminal, TCIC - Juiz 4 no âmbito do processo n.º 63/21.5JBLSB, o qual decidiu declarar a excecional complexidade do processo, do mesmo veio interpor recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: A) Por notificação datada de 03.12.2025, o ora Recorrente foi notificado do despacho de “ declaração de especial complexidade do processo, nos termos do artigo 215, n° 3 e 4 do Código de Processo Penal”; B) Conforme o disposto no artigo 215° n° 3 e 4 do C.P.P., a qualificação de um processo como de especial complexidade só é admissível quando estejam verificados determinados pressupostos concretos, concretamente, criminalidade violenta ou altamente organizada, especial dificuldade de investigação e número elevado de arguidos; C) Nos presentes autos não se verifica a existência de nenhum destes pressupostos, conforme supra alegado e com os fundamentos aí aduzidos; D) A especial complexidade insere em si, uma derrogação ao regime normal dos prazos processuais, o que implica necessariamente uma interpretação restritiva; E) No caso em concreto, considera-se não existir qualquer elemento que não seja comum a outros processos de igual natureza e dimensão. F) De especial importância é o requisito, que não se verifica, referente à criminalidade violenta ou altamente organizada, pois que, G) No que respeita ao arguido ora Recorrente, AA, este não se encontra indiciado da prática de Infrações Relacionadas com Grupos Terroristas ( criminalidade violenta ou altamente organizada ) -Vd. art° 3° da Lei de Combate ao Terrorismo; H) O arguido AA, encontra-se sim, indiciado da prática de infração terrorista por referência ao crime de detenção de arma proibida e não por criminalidade violenta ou altamente organizada -Vd. art° 2 n° 3 al.f) , 4° n° 1 da Lei de Combate ao Terrorismo, previsto e punido pela al. d) do n° 1 do artigo 86° da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro; I) Carece de fundamentação adequada o despacho que declarou o carácter de especial complexidade ao processo, violando assim, o disposto no artigo 97°, n° 5 do Código de Processo Penal e o artigo 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa; J) A declaração indevida de especial complexidade produz efeitos irreversíveis ao arguido recorrente, designadamente o alargamento indevido dos prazos de inquérito e da medida de coação a que se encontra sujeito ( prisão preventiva), afetando diretamente, os direitos fundamentais do arguido AA, concretamente a sua liberdade; K) Fica colocado em crise, o princípio da proporcionalidade e da liberdade pessoal relativamente ao arguido AA - vide artigo 27° C.R.P. L) Deverá ser considerada ilegal o despacho que declarou a especial complexidade do processo e, consequentemente, ser revogada com efeitos imediatos. Conclui o recurso peticionando da seguinte forma: A) O presente recurso ser julgado procedente por provado; B) Declarar-se que não se verificam os pressupostos legais previstos no artigo 215°, n° 3 do C.P.P, designadamente quanto ao crime de que o arguido AA, ora recorrente, vem indiciado; C) Ser revogado o douto despacho que declarou a especial complexidade processo, com efeitos imediatos, sendo substituído por outro que determine a Não Complexidade do processo, * 2. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, de cuja motivação extraiu, as seguintes conclusões [transcrição, itálico nosso]: 1. O recorrente refere não estarem verificados os pressupostos de aplicação do regime de excepcional complexidade; 2. Designadamente, refere não se verificar o requisito, referente à criminalidade violenta ou altamente organizada, uma vez que não se encontra indiciado da prática de Infracções Relacionadas com Grupos Terroristas (criminalidade violenta ou altamente organizada) previstas no art.° 3° da Lei de Combate ao Terrorismo; 3. Mais acrescenta encontrar-se, sim, indiciado da prática de infracção terrorista por referência ao crime de detenção de arma proibida e não por criminalidade violenta ou altamente organizada, nos termos do art.° 2° n° 3 ai f), 4°, n° 1 da Lei de Combate ao Terrorismo, previsto e punido pela al. d) do n° 1 do artigo 86° da lei 5/2006 de 23 de Fevereiro; 4. Ora, o arguido encontra-se indiciado pela prática, em concurso efectivo, e em co-autoria, dos crimes de Infracções Relacionadas com Grupo Terrorista, p. p. pelos art.s 3º a) e b) e 2º,n° 1, da Lei de Combate ao Terrorismo e de Infracção terrorista, p. e p. pelo art.°2°, n° 3 f), 4º, n° 1 da Lei de Combate ao Terrorismo, por referência ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pela alínea d) do n.° 1 do art.° 86° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, o que veio a ser confirmado no despacho recorrido: 5. Ou seja, o arguido encontra-se indiciado pela prática de crimes de terrorismo, criminalidade especialmente violenta face ao art.° 1º, al. l), do CPP e tipo de crime previsto no n° 2 do art.° 215° do CPP, verificando-se, assim, na prática, o primeiro dos pressupostos, sem necessidade de qualquer outra análise, atenta a simplicidade da questão; 6. Refere, também, não existir qualquer elemento que não seja comum a outros processos de igual natureza e dimensão. 7. De facto, tem razão. Os processos-crime com investigação de crimes de terrorismo, com arguidos presos, têm vindo a ser declarados de excepcional complexidade, como por exemplo os com o NUIPC 99/17.OJBLSB (arguidos iraquianos) e o 26/23.6JBLSB (centro ismaili), uma vez que a natureza e a dimensão eram similares às dos presentes autos. 8. Invoca, por fim, a falta de fundamentação do despacho recorrido; 9. Ora, no despacho recorrido o Juiz a quo invocou: - A natureza dos crimes de terrorismo investigados nos autos; - 11 arguidos constituídos, sendo 4 sujeitos a prisão preventiva; - Vários suspeitos com intervenções diferenciadas e dispersas, o que dificulta a identificação e responsabilização individual de cada um; - Grupo de pessoas, de estrutura organizada, correspondente a um movimento político nacionalista e de extrema-direita, anti imigração, apoiado numa milícia armada com um arsenal próprio, preconizando o recurso à violência ideologicamente motivada necessária para atingir fins políticos, designadamente para enfrentar a imigração que entendem ser descontrolada e uma ameaça contra Portugal e os portugueses, agindo sempre com a intenção de perturbar e pôr em causa a segurança, o poder e as estruturas públicas e constitucionais. - Actuação concertada, de modo prolongado no tempo, sendo patente a necessidade de recurso a meios especiais de obtenção de prova, como aqueles que já foram autorizados nos autos, cujos resultados são extensos e de análise necessariamente, morosa. - A necessidade de identificação, localização e notificação ao nível da prova pessoal, com muitos indivíduos identificados por todo o país e também no estrangeiro, com a necessidade de realização de inúmeras diligências, algumas delas a implicar muito provavelmente a cooperação internacional. - A necessidade de pesquisa, análise e selecção de centenas de milhares de ficheiros digitais, constantes dos exames periciais realizados pelas unidades de perícia tecnológica e informática aos equipamentos apreendidos (4 computadores, 9 telemóveis, 1 tablet, 21 discos externos/pen drives - mais de 8000 gigabytes de informação), e respectiva correlação com a restante prova recolhida - intercepções telefónicas, vigilâncias, redes sociais, etc. - A análise e respectiva concatenação da prova recolhida face aos objectos apreendidos, a 18.06.2025, nos quais se incluem 24 armas de fogo, 4 impressoras 3D, 1 drone, cerca de 4700 munições, diversos vestígios de materiais e fabrico de explosivos, documentação diversa, ferramentas, acessórios, etc.. - A realização de exames periciais com grande complexidade, sobretudo às seis armas de fogo fabricadas com recurso à tecnologia de impressão 3D, uma vez que se trata de apreensões sem histórico de antecedentes em território nacional, e a dezenas de componentes e peças utilizadas para o efeito, com a respectiva correlação a nível científico com as áreas da balística, físico-química e marcas. - A complexidade na identificação das formas de obtenção dos ficheiros e programas necessários no país fabrico das denominadas "FCC9" (Fuck Gun Control) armas de fogo híbridas, fabricadas parcialmente com material impresso em polímero 3D, cujos "blueprints" (desenhos gráficos/desenhos técnicos) são obtidos através da DarkWeb, - A análise e correlação das pesquisas informáticas e apreensões, das quais resultaram indícios da fabricação artesanal de material explosivo e incendiário, para utilização em armas de ataque, formas de obtenção dos seus componentes, preparação e mistura de substâncias e experiências realizadas. - A realização de pedidos de cooperação a nível internacional, sobre informação relacionada com o fenómeno das armas de fogo impressas em 3D e conexões ao terrorismo, grupos extremistas associados à direita radical e comunidades online. 10. Assim, concluiu o Juiz a quo que, tendo em conta o referido circunstancialismo - o número de arguidos já constituídos e a abrangência geográfica e número de outros intervenientes (com grande dispersão pelo território nacional e também com dimensão internacional); a necessária e complexa análise da prova em meio informático, as várias perícias, análises e outras diligências ainda inconclusas e aquelas que, na sequência do resultado de tais perícias, será, eventualmente, necessário efectuar, provavelmente, com recurso à cooperação internacional, tratando-se de matéria altamente específica e técnica, com evidentes reflexos na complexidade dos presentes auto é de antever, nesta fase de inquérito, a especial delonga na obtenção/recolha e consolidação de todos os meios probatórios, pelo se justifica plenamente a declaração de especial complexidade do processo, termos do artigo 215.°, n.°s 3 e 4, do Código de Processo Penal. 11. Tais argumentos preenchem, quanto a nós, totalmente, as exigências de fundamentação, de facto e de direito, previstas no art.° 97°, n° 5 do CPP, afigurando- se proporcional e necessário, face aos interesses da investigação, o aumento do prazo da prisão preventiva em face da atribuição, aos autos, do estatuto de excepcional complexidade. 12. Não aceitar a atribuição desse estatuto excepcional corresponderia a impedir que a investigação fosse o mais abrangente possível, se se optasse pela manutenção da prisão preventiva ou, então, obrigaria a prescindir-se da aplicação da prisão preventiva aos arguidos e da salvaguarda de todos os perigos cuja existência foi reconhecida pelo Juiz a quo e tem sido confirmada, por duas vezes já, em dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa; 13. O despacho recorrido não padece de nulidade e não viola qualquer norma processual penal, nem de natureza constitucional, nomeadamente as indicadas pelo arguido/recorrente; 14. Pelo que o Recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, integralmente, o despacho recorrido. Finaliza a resposta pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação do despacho recorrido * 3. Nesta Relação, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, nos termos e para os efeitos do artigo 416º do C.P.P, emitiu parecer no qual aderiu aos fundamentos da resposta ao recurso. * 4. Não foi cumprido o disposto artigo 417º/2 do C.P.P, dado que o Parece nada continha de inovador, limitando-se a aderir aos fundamentos resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público da primeira instância. * 5. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi o recurso presente à Conferência. * II. Delimitação do objeto do recurso: Constitui entendimento consolidado que, do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt.]. Atentas as conclusões do recurso, as questões que importam apreciar e decidir são: - Aferir se o despacho recorrido padece do vício de falta de fundamentação; - Aferir se o despacho recorrido violou o disposto no artigo 215º, n.º 4, do CPP, ao decretar a excecional complexidade do processo. * * * III. Fundamentação: III. 1. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto do recurso: Com relevo para o definido objeto do recurso, importa atentar nos atos processuais a seguir assinalados: III.1.1. Promoção a suscitar a declaração de especial complexidade: O Ministério Público exarou nos autos a seguinte promoção [transcrição, itálico nosso]: Declaração de Excepcional Complexidade - art.° 215°. n° 3 do CPP Os arguidos foram detidos a 16 de Junho de 2025 e foram presos preventivamente a 18 de Junho de 2025. Encontram-se fortemente indiciados pela prática de crimes, nos seguintes termos: BB, CC, DD e AA, em concurso efectivo, e em co-autoria, dos crimes de: - Infrações Relacionadas com Grupo Terrorista, p. p. pelos art.s 3o a) e b) e 2o, n° 1, da Lei de Combate ao Terrorismo; BB, em concurso efectivo: - Infracção terrorista, p. e p. pelo art.°2°, n° 3 f), 4o, n° 1 da Lei de Combate ao Terrorismo, por referência ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas alíneas c), e), d) do n.° 1 do art.° 86° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. CC, em concurso efectivo: - Infracção terrorista, p. e p. pelo art.°2°, n° 3 f), 4o, n° 1 da Lei de Combate ao Terrorismo, por referência ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas alíneas a), c), e) do n.° 1 do art.° 86° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. DD, em concurso efectivo: - Infracção terrorista, p. e p. pelo art.°2°, n° 3 f), 4o, n° 1 da Lei de Combate ao Terrorismo, por referência ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas alíneas c), a), e), d) do n.° 1 do art.° 86° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. AA, em concurso efectivo: - Infracção terrorista, p. e p. pelo art.°2°, n° 3 f), 4o, n° 1 da Lei de Combate ao Terrorismo, por referência ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pela alínea d) do n.° 1 do art.° 86° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. O prazo máximo de duração da prisão preventiva, até à dedução da acusação, é de seis meses - art.° 215.°, n° 2, do CPP. O prazo para o encerramento do presente inquérito atingiria, assim, o seu termo a 18 de Dezembro de 2025. Porém, aquele prazo pode ser alargado para um ano, nos termos do art.° 215.°, n.°s 2 e 3, do CPP, em casos de excepcional complexidade, pelo que importa saber se no caso dos autos existe excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime", como se exige no dito preceito. A declaração de excepcional complexidade, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva, é justificada, na perspectiva da lei, por especiais dificuldades que a investigação ou o julgamento, num caso concreto, possam encontrar. Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados de actuação. Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva. Mas a enumeração legal não é exaustiva, nem se esgotam nos casos referidos, porventura paradigmáticos, as possibilidades de aplicação do preceito em causa, podendo circunstâncias várias justificar idêntica ponderação, como manifestamente resulta do advérbio ali sublinhado. Na verdade, essas circunstâncias permitem antecipar uma dificuldade acrescida, de natureza excepcional, na recolha e análise da prova dos factos em investigação e permitir antecipar uma adicional morosidade do mesmo em relação à normalidade dos casos. Ora, o juízo sobre a complexidade assume-se como um juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida de apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. E aquelas dificuldades são elementos a considerar no critério do juiz para determinar a excepcional complexidade do processo. Assim, e fazendo tal juízo prudencial, temos para nós que estão presentes, neste caso, as razões de ser da norma do art. 215.°, n.° 3, do C.P.Penal: atender a casos especiais de processos onde se manifestem problemas que demandem uma maior disponibilidade de meios por parte dos Serviços da Justiça, com a consequente dilação dos prazos, designadamente os de prisão preventiva. De facto, o caso dos autos apresenta algumas especificidades que justificam a declaração de excepcional complexidade do processo. Vejamos: Estão presos vários arguidos, neste momento onze, e existem inúmeros suspeitos com intervenções diferenciadas e dispersas, dificultando a identificação e responsabilização individual de cada um. Trata-se de uma investigação dirigida à actuação de uma organização criminosa, de estrutura organizada, com matéria muito sensível, delicada e perigosa e com recurso a mecanismos de ocultação e dissimulação típicos dos tipos criminais em investigação. Trata-se de uma pluralidade de pessoas que actuam concertadamente, de modo prolongado no tempo. A necessidade de recurso a meios especiais de obtenção de prova, como aqueles autorizados nos autos, cujos resultados são extensos e de análise morosa, revela, precisamente, a complexidade. Neste momento, encontra-se em curso ou prevista: 1. Identificação, localização e notificação a nível da prova pessoal, com muitos indivíduos identificados por todo o país e também estrangeiro e necessidade de realização de inúmeras diligências. 2. Pesquisa, análise e selecção de centenas de milhares de ficheiros digitais, constantes dos exames periciais realizados pelas Unidades de Perícia Tecnológica e informática aos equipamentos apreendidos (4 computadores, 9 telemóveis, 1 tablet, 21 discos externos / pen drives - mais de 8000 Gigabytes de informação), e respetiva correlação com a restante prova recolhida - intercepções telefónicas, vigilâncias, redes sociais, etc; 3. Análise e respetiva correlação da prova recolhida face aos objetos apreendidos a 18/06/2025, nos quais se incluem 24 armas de fogo, 4 impressoras 3D, 1 Drone, cerca de 4700 munições, diversos vestígios de materiais e fabrico de explosivos, documentação diversa, ferramentas, acessórios, etc; 4. Realização de exames periciais com grande complexidade sobretudo dos exames periciais às 6 armas de fogo fabricadas com recurso à tecnologia de impressão 3D, uma vez que se trata de apreensões sem histórico de antecedentes em território nacional, e a dezenas de componentes e peças utilizadas para o efeito, respetiva correlação a nível científico com as áreas da Balística, Físico-química e Marcas; 5. Complexidade da identificação das formas de obtenção dos ficheiros e programas necessários para fabrico das denominadas "FCG9" (Fuck Gun Control) - armas de fogo híbridas fabricadas parcialmente com material impresso em polímero 3D, cujos "blueprints" (designs gráficos / desenhos técnicos) são obtidos através da DarkWeb; 6. Análise e correlação das pesquisas informáticas e apreensões, das quais resultaram indícios da fabricação artesanal de material explosivo e incendiário, para utilização em armas de ataque, formas de obtenção dos seus componentes, preparação e mistura de substâncias, experiências realizadas; 7. Pedidos de cooperação a nível internacional, sobre informação relacionada com o fenómeno das armas de fogo impressas em 3D e conexões ao terrorismo, grupos extremistas associados à direita radical e comunidades online e obtenção de prova pessoal; É, assim, manifestamente inviável a conclusão deste processo-crime no prazo normal de duração máxima da medida de coacção de prisão preventiva previsto no n°. 2 dos art.° 215° do CPP. Mostra-se impossível a realização das diligências de investigação dentro do prazo legal de duração do Inquérito, prazo esse previsto no art.° 276°. n° 1 do CPP e dentro do prazo legal de duração máxima da prisão preventiva, previsto no art.° 215°. n° 2 do CPP, ou seja, até 18 de Dezembro de 2025. Assim, o presente Inquérito deverá ser declarado de excepcional complexidade, de forma a que o prazo de Inquérito seja dilatado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215°, n° 3, do CPP, o que ora se promove, devendo, em cumprimento do disposto no n° 4, in fine, da mesma disposição legal, todos os arguidos serem previamente notificados para se pronunciarem. * III.1.2. Despacho recorrido: A promoção identificada em III.1.1., depois de notificada aos arguidos, que sobre a mesma exerceram o contraditório, foi objeto do despacho recorrido que apresenta o seguinte teor [transcrição, itálico nosso]: Por requerimento de fls. 5321 e segts., e com os fundamentos aí aduzidos, veio o Ministério Público requerer que o tribunal declare a excepcional complexidade dos presentes autos. Pronunciaram-se os arguidos AA, DD, BB e EE, tendo este último declarado nada ter a opor, sustentando os demais, e em súmula, que não se verificam os pressupostos legais aplicáveis, opondo-se a tal declaração. Apreciando. Nos termos do artigo 215.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, “Os prazos referidos no n.° 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.”. Este preceito legal limita a possibilidade de ser conferida natureza de excepcional complexidade aos crimes que se encontram previstos no seu n.° 2, o qual apresenta o seguinte catálogo: “em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: a) Previsto no artigo 299.°, no n.° 1 do artigo 318.°, nos artigos 319.°, 326.°, 331.°ou no n.° 1 do artigo 333.° do Código Penal e nos artigos 30.°, 79.° e 80.° do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.° 100/2003, de 15 de Novembro; b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.”. Conforme decorre da leitura do citado artigo 215.°, n.° 3, a lei não estabelece um conceito preciso de “excepcional complexidade”, podendo esta derivar de diversos factores. O referido normativo indica exemplificativamente, como factores, o número de arguidos, de ofendidos ou o carácter altamente organizado dos crimes. Nas palavras de Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado, pág. 837), “O que importa é a ocorrência de um ou mais factores que determinem, pela vastidão, dificuldade ou demora das diligências a efectuar, uma complexidade anormal do processo, determinando um arrastamento excepcional dos termos processuais. É, pois, a apreciação em concreto das dificuldades e obstáculos opostos à investigação, e não a natureza do tipo de crime investigado, que deve determinar a qualificação do procedimento como de excepcional complexidade.”. Como se afirmou no acórdão do STJ, de 26.01.2005 (Rel. Cons. Henriques Gaspar, in dgsi.pt), “A noção de excepcional complexidade do artigo 215.°, n.° 3, do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos.” Portanto, decorre do acima referido que a especial ou excepcional complexidade do processo pode ser declarada se se verificarem circunstancialismos que denotem a acrescida dificuldade no decurso do processo, nomeadamente pelo acrescido número de arguidos ou de ofendidos ou que atendam ao carácter altamente organizado do crime. Ora, investiga-se nos autos a prática de factos enquadráveis nos crimes de infracções relacionadas com grupo terrorista, previstos e punidos pelos artigos 3.°, als. a) e b), e 2.°, n.° 1, da Lei de Combate ao Terrorismo, de infracção terrorista, previstos e punidos pelos artigos 2.°, n.° 3, al. f), 4.°, n.° 1, da citada lei, por referência ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas als. c), e) e d), do n.° 1, do artigo 86.°, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, tratando-se de criminalidade classificada como especialmente violenta [cfr. artigo 1.°, al. l), do Código de Processo Penal]. Constata-se, analisando o processado, que há onze arguidos constituídos, sendo que quatro deles encontram-se neste momento sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, existindo ainda vários suspeitos com intervenções diferenciadas e dispersas, circunstancialismo que, desde logo, dificulta a identificação e responsabilização individual de cada um. Tal como resulta dos autos, nomeadamente da factualidade indiciada em sede de primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, estamos perante a actuação de um grupo de pessoas, de estrutura organizada, correspondente a um movimento político nacionalista e de extrema-direita (denominado “MAL”), anti-imigração, apoiado numa milícia armada com um arsenal próprio, preconizando o recurso à violência ideologicamente motivada como sendo necessária para atingir fins políticos, designadamente para enfrentar a imigração, que entendiam (entendem) ser descontrolada e uma ameaça contra Portugal (e aos portugueses), agindo sempre com a intenção de perturbar e pôr em causa a segurança, o poder e as estruturas públicas e constitucionais. Esse grupo de pessoas vem actuando concertadamente, de modo prolongado no tempo, sendo patente a necessidade de recurso a meios especiais de obtenção de prova, como aqueles que já foram autorizados nos autos, cujos resultados são extensos e de análise, necessariamente, morosa. Com efeito, tal como refere o Ministério Público, impõe-se ainda no decurso do presente inquérito a identificação, localização e notificação ao nível da prova pessoal, com muitos indivíduos identificados por todo o país e também no estrangeiro, com a necessidade de realização de inúmeras diligências, algumas delas a implicar muito provavelmente a cooperação internacional. Importa, igualmente, a pesquisa, análise e selecção de centenas de milhares de ficheiros digitais, constantes dos exames periciais realizados pelas unidades de perícia tecnológica e informática aos equipamentos apreendidos (4 computadores, 9 telemóveis, 1 tablet, 21 discos externos/pen drives - mais de 8000 Gigabytes de informação), e respectiva correlação com a restante prova recolhida - intercepções telefónicas, vigilâncias, redes sociais, etc.. Constata-se, analisando o processado, que há onze arguidos constituídos, sendo que quatro deles encontram-se neste momento sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, existindo ainda vários suspeitos com intervenções diferenciadas e dispersas, circunstancialismo que, desde logo, dificulta a identificação e responsabilização individual de cada um. Tal como resulta dos autos, nomeadamente da factualidade indiciada em sede de primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, estamos perante a actuação de um grupo de pessoas, de estrutura organizada, correspondente a um movimento político nacionalista e de extrema-direita (denominado “MAL”), anti-imigração, apoiado numa milícia armada com um arsenal próprio, preconizando o recurso à violência ideologicamente motivada como sendo necessária para atingir fins políticos, designadamente para enfrentar a imigração, que entendiam (entendem) ser descontrolada e uma ameaça contra Portugal (e aos portugueses), agindo sempre com a intenção de perturbar e pôr em causa a segurança, o poder e as estruturas públicas e constitucionais. Esse grupo de pessoas vem actuando concertadamente, de modo prolongado no tempo, sendo patente a necessidade de recurso a meios especiais de obtenção de prova, como aqueles que já foram autorizados nos autos, cujos resultados são extensos e de análise, necessariamente, morosa. Com efeito, tal como refere o Ministério Público, impõe-se ainda no decurso do presente inquérito a identificação, localização e notificação ao nível da prova pessoal, com muitos indivíduos identificados por todo o país e também no estrangeiro, com a necessidade de realização de inúmeras diligências, algumas delas a implicar muito provavelmente a cooperação internacional. Importa, igualmente, a pesquisa, análise e selecção de centenas de milhares de ficheiros digitais, constantes dos exames periciais realizados pelas unidades de perícia tecnológica e informática aos equipamentos apreendidos (4 computadores, 9 telemóveis, 1 tablet, 21 discos externos/pen drives - mais de 8000 Gigabytes de informação), e respectiva correlação com a restante prova recolhida - intercepções telefónicas, vigilâncias, redes sociais, etc.. Avulta, ainda, a análise e respectiva concatenação da prova recolhida face aos objectos apreendidos a 18.06.2025, nos quais se incluem 24 armas de fogo, 4 impressoras 3D, 1 drone, cerca de 4700 munições, diversos vestígios de materiais e fabrico de explosivos, documentação diversa, ferramentas, acessórios, etc.. A acrescer a estas diligências, mostra-se também necessária a realização de exames periciais com grande complexidade, sobretudo às seis armas de fogo fabricadas com recurso à tecnologia de impressão 3D, uma vez que se trata de apreensões sem histórico de antecedentes em território nacional, e a dezenas de componentes e peças utilizadas para o efeito, com a respectiva correlação a nível científico com as áreas da balística, físico-química e marcas. Por seu turno, regista-se a complexidade na identificação das formas de obtenção dos ficheiros e programas necessários para fabrico das denominadas “FCG9” (Fuck Gun Control) - armas de fogo híbridas, fabricadas parcialmente com material impresso em polímero 3D, cujos “blueprints” (desenhos gráficos/desenhos técnicos) são obtidos através da “DarkWeb”, mostrando-se ainda necessária análise e correlação das pesquisas informáticas e apreensões, das quais resultaram indícios da fabricação artesanal de material explosivo e incendiário, para utilização em armas de ataque, formas de obtenção dos seus componentes, preparação e mistura de substâncias e experiências realizadas. Impõe-se, finalmente, a realização de pedidos de cooperação a nível internacional, sobre informação relacionada com o fenómeno das armas de fogo impressas em 3D e conexões ao terrorismo, grupos extremistas associados à direita radical e comunidades online. Pois bem, tendo em conta o referido circunstancialismo - o número de arguidos já constituídos e a abrangência geográfica e número de outros intervenientes (com grande dispersão pelo território nacional e também com dimensão internacional); a necessária e complexa análise da prova em meio informático; as várias perícias, análises e outras diligências ainda inconclusas e aquelas que, na sequência do resultado de tais perícias, será eventualmente necessário efectuar, provavelmente com recurso à cooperação internacional, tratando-se de matéria altamente específica e técnica -, com evidentes reflexos na complexidade dos presentes autos, é de antever, nesta fase de inquérito, a especial delonga na obtenção/recolha e consolidação de todos os meios probatórios, pelo que se justifica plenamente a declaração de especial complexidade do processo, termos do artigo 215.°, n.°s. 3 e 4, do Código de Processo Penal. Assim, ao abrigo do citado preceito legal, declara-se expressamente a especial complexidade dos presentes autos. * * * III. 2. Apreciação das questões objeto do recurso: III. 2.1. Da falta de fundamentação: Sustenta o recorrente, na conclusão I), que o despacho recorrido padece do vício da falta de fundamentação. Vejamos. Tem assento na Lei Fundamental - artigo 205°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa - a imposição da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, devendo esta ser feita na forma prevista na lei. Por sua vez, estabelece-se no artigo 97°, n° 5, do Código de Processo Penal, que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. A falta de fundamentação da sentença integra nulidade, conforme resulta dos artigos 374°, n° 2 e 379°, n°1, alínea a), do CPP, mas a falta de fundamentação de despacho decisório que não seja de mero expediente [com exceção da situação prevista no n° 6, do artigo 194° e da decisão instrutória, esta face ao disposto nos artigos 308°, n° 2 e 283°, n° 3, do mesmo diploma] constitui mera irregularidade [nesse sentido, Paulo Pinto de Albuquerque/Elisabete Ferreira, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume I, 5ª edição atualizada, UCP Editora, , anotação 7 ao artigo 213º, p. 938 ; Maria do Carmo Silva Dias, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III- 2ª edição, Almedina, anotação ao artigo 213º, § 47, pp. 458/459 e ainda anotação ao artigo 215º, § 82, p. 521; Hugo Luz dos Santos, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, Volume IV, Nova Causa, Edições Jurídicas, anotação ao artigo 215º, § 7º, p. 550, acórdão do TRL de 23.4.2024, proc. n.º 1627/16.4T9TVD-P.L1-5, relatora Luísa Maria da Rocha Oliveira Alvoeiro1 e TRL de 2.12.2025, proc. n.º 171/20.0JELSB-F.L1-5, relatora Ana Cristina Cardoso2]. Posto isto, cumpre dizer que regime das irregularidade encontra-se previsto no artigo 123º, do CPP, resultando do seu n.º 1 que qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato processual a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelo interesses no próprio ato processual ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato processual nele praticado. Não tendo sido arguida no próprio ato ou nos três dias subsequentes, a irregularidade fica sanada pelo decurso do tempo. Assim, se a irregularidade não for, formalmente e tempestivamente, arguida perante o tribunal a quo, considera-se sanada pelo decurso do tempo, não podendo o tribunal superior, por isso, dela conhecer, pois, “o recurso para o tribunal superior não é o meio próprio para arguir irregularidades (nem tão pouco nulidades previstas nos arts 119º, 120º e 194º, não estando aqui em causa o disposto no artigo 379º/1/c, por o despacho que faz o reexame não ser uma sentença), quando estas não foram suscitadas perante o tribunal da 1ª instância, onde foram cometidas. O recurso é interposto dos despacho que conhece de nulidades ou irregularidades arguidas e, só nessa medida, é que o tribunal superior aprecia a existência ou não do vício conhecido pela 1ª instância. Por isso, não pode, em sede de recurso, o recorrente alegar que a decisão impugnada não se encontra devidamente fundamentada [nestes termos Maria do Carmo Silva Dias, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2ª edição- 2022, Almedina, anotação ao artigo 213º, § 48, p. 481]. Neste mesmo sentido João Conde Correia [Comentário Judiciário do Código Processo Penal, Tomo I, 2ª edição, Almedina, 2022, em anotação ao artigo 123º, § 6, 1339/1340] e Henriques Gaspar [in Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição revista, Almedina, anotação 2 ao artigo 123º, p. 351]. Na jurisprudência, pronunciaram-se neste sentido entre outros, o acórdão do TRP de 26.10.2016 [proc. n.º 108/01.5TBLSD.P1, Élia São Pedro3], a decisão sumária do TRL de 1.3.2021 [proc. 401/19.0PLLRS.L1-9, Filipa Costa Lourenço4, publicado em] e o acórdão do TRL de 2.2.2022 [proc. n.º 3105/21.0T9AMD.L1-3, Alfredo Costa5]. No caso que nos ocupa, não tendo o recorrente oportunamente suscitado a irregularidade perante o tribunal recorrido, a mesma mostra-se sanada, o que bastava para escorar a improcedência do recurso. Não obstante, sempre se dirá, que o despacho recorrido não padece da alegada falta de fundamentação, pois como se refere no acórdão da Relação do Porto, de 15.2.2019 [proc. 108/10.4PEPRT-H.P1, Maria Ermelinda Carneiro6] “a fundamentação de um ato decisório deve estar devidamente exteriorizada no respetivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido”, ainda que não se deva exigir que “no ato decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser”, pois “não pode escamotear-se que, a ser assim, ou seja, a exigir-se uma tão exaustiva fundamentação a todos os despachos judiciais como a imposta para as sentenças finais, estar-se-ia a postergar a almejada celeridade processual que, como é consabido, é pedra de toque no nosso processo penal.” E acrescenta-se “O que importa é que a motivação seja necessariamente objetiva e clara, e suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido. Motivação da fundamentação e prolixidade não são sinónimos, sendo que esta apenas serve para confundir ou obnubilar a compreensibilidade que deve ser uma característica daquela.” No caso que nos ocupa, é notório que o despacho recorrido contém uma fundamentação objetiva, clara, percebendo-se o seu exato sentido. Aliás, o facto de o recorrente se insurgir contra as razões avançadas no despacho recorrido é por si só demonstrativo que este enuncia as razões pelas quais decidiu como decidiu, não sendo inexistente a sua fundamentação. O que fica evidente é que o recorrente não concorda com a fundamentação do tribunal recorrido. Contudo, uma fundamentação em desacordo com a argumentação expedida pelo respetivo recorrente também não conduz à nulidade ou à irregularidade, consoante o caso, do ato decisório em causa [José Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Livraria , 2ª edição, Almedina, 2022, pág. 798]. Em suma, falta de fundamentação não se confunde com fundamentação errada, sendo esta alegada fundamentação errada o objeto da segunda a questão acima enunciada. Termos que escoram a improcedência do vício da falta de fundamentação. * III. 2.2. Da errónea fundamentação do despacho recorrido: Sustenta o recorrente que o despacho que decretou a excecional complexidade do processo viola os disposto no artigo 215º, n.º 4, do CPP, porque o recorrente não se encontra indiciado da prática de um dos crimes catálogo, nomeadamente este não se encontra indiciado da prática de Infrações Relacionadas com Grupos Terroristas, do artigo 3º da Lei de Combate ao Terrorismo, mas sim indiciado da prática de infração terrorista por referência ao crime de detenção de arma proibida (artº 2 nº 3 al.f) , 4º nº 1 da Lei de Combate ao Terrorismo, previsto e punido pela al. d) do nº 1 do artigo 86º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro); Vejamos. Resulta do despacho de aplicação da medida de coação de prisão preventiva que o recorrente se encontra fortemente indiciado da prática, em concurso efetivo de um crime de Infrações Relacionadas com Grupo Terrorista, p. p. pelos artigos 3º a) e b) e 2º, n° 1, da Lei de Combate ao Terrorismo, punido com pena de prisão de oito e quinze anos de prisão, e de um crime de um crime de Infração Terrorista, p. e p. pelo art.°2°, n° 3, al. f), 4º, n° 1 da Lei de Combate ao Terrorismo, por referência ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pela alínea d) do n.° 1 do art.° 86° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. Assim sendo, torna-se patente que o recorrente se encontra fortemente indiciado da prática de um dos crimes catálogo previsto no n.º 2, do artigo 215º, seja por via, do disposto na alínea i), do artigo 1º, do CPP [que dispõe: 'Terrorismo' as condutas que integram os crimes de infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo], seja por via do disposto na alínea j) do mesmo preceito ['Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos] e disposto na alínea l) ainda do mesmo normativo ['Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos]. Argumenta ainda o recorrente que o conceito de excecional complexidade não se verifica no caso dos autos. O conceito de “excepcional complexidade” é um conceito aberto e amplo, o que ressalta, desde logo, do preceituado no n.º 3 do referido art.º 215.º, o qual tem subjacente como razão de fundo, para além do mais, a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais previstos, designadamente para a prisão preventiva, sobrepondo-se a esta o interesse numa melhor investigação; A jurisprudência vem considerando que a declaração de excecional complexidade se justifica por especiais dificuldades com que se depara a investigação num caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, se a investigação é de criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados, ponderando o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios [Cf. acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 287/2005, processo n.º 217/2005, 2.ª Secção, de 25.5.2005, Cons. Maria Fernanda Palma7; e do Supremo Tribunal de Justiça de 26.1.2005, proc. 05P3114, Cons. Henriques Gaspar8]. Exige-se, pois, um juízo prudencial, de razoabilidade, sobre a excecional complexidade, com ponderação de todos os elementos que nessa caso concreto se afigurem potenciadores dessa excecionalidade, seja na dimensão factual ou procedimental, das particulares ou acrescidas dificuldades da investigação, que impliquem nos termos e nos tempos do processo. Neste registo aponta o Supremo Tribunal de Justiça que: «o juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios (…) O juízo sobre a excecional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; as questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas não podem integrar a noção com o sentido que assume no artigo 215.º, nº 2 do CPP.» [cf. citado acórdão de Supremo Tribunal de Justiça de 26.1.2005, proc. 05P3114]. E refere o Tribunal Constitucional que «a declaração de especial complexidade a que se refere o artigo 215º, nº 3, do Código de Processo Penal tem por consequência o prolongamento dos prazos de prisão preventiva previstos no nº 1 do mesmo artigo. Tal declaração, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva, é justificada na perspetiva da lei por especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar. Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados reveladores de elevada perigosidade. Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva. Ora, não é contrário à Constituição, de acordo com um parâmetro de proporcionalidade, que nessas situações especiais um certo alargamento dos prazos se verifique. Mas não se esgotam nos casos referidos, porventura paradigmáticos, as possibilidades de aplicação do preceito em causa, podendo circunstâncias várias da investigação justificar idêntica ponderação.» [cf. cit. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/2005, de 25.5.2005] Em idêntico juízo afirma o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 18.8.2020 [proc. 103/18.5ZFLSB-A.L1-3, Ana Paula Grandvaux9] que «a decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas. O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção. As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização das leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215.º n.º 3 do CPP.». Ora, o despacho recorrido, acima transcrito, começa desde logo por situar a área da criminalidade que se investiga com vista a enquadrá-la como pertencendo aos crimes catálogo elencados n.° 2 do artigo 215.° do Código de Processo Penal, conforme se retira deste segmento: Ora, investiga-se nos autos a prática de factos enquadráveis nos crimes de infracções relacionadas com grupo terrorista, previstos e punidos pelos artigos 3.°, als. a) e b), e 2.°, n.° 1, da Lei de Combate ao Terrorismo, de infracção terrorista, previstos e punidos pelos artigos 2.°, n.° 3, al. f), 4.°, n.° 1, da citada lei, por referência ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas als. c), e) e d), do n.° 1, do artigo 86.°, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, tratando-se de criminalidade classificada como especialmente violenta [cfr. artigo 1.°, al. l), do Código de Processo Penal]. Depois passa a elencar as circunstâncias objetivas do contexto, que tornam o procedimento especialmente moroso, as quais na sua dimensão de conjunto o tornam excecionalmente complexo, nomeadamente no seguinte segmento: Constata-se, analisando o processado, que há onze arguidos constituídos, sendo que quatro deles encontram-se neste momento sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, existindo ainda vários suspeitos com intervenções diferenciadas e dispersas, circunstancialismo que, desde logo, dificulta a identificação e responsabilização individual de cada um. Tal como resulta dos autos, nomeadamente da factualidade indiciada em sede de primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, estamos perante a actuação de um grupo de pessoas, de estrutura organizada, correspondente a um movimento político nacionalista e de extrema-direita (denominado “MAL”), anti-imigração, apoiado numa milícia armada com um arsenal próprio, preconizando o recurso à violência ideologicamente motivada como sendo necessária para atingir fins políticos, designadamente para enfrentar a imigração, que entendiam (entendem) ser descontrolada e uma ameaça contra Portugal (e aos portugueses), agindo sempre com a intenção de perturbar e pôr em causa a segurança, o poder e as estruturas públicas e constitucionais. Esse grupo de pessoas vem actuando concertadamente, de modo prolongado no tempo, sendo patente a necessidade de recurso a meios especiais de obtenção de prova, como aqueles que já foram autorizados nos autos, cujos resultados são extensos e de análise, necessariamente, morosa. Com efeito, tal como refere o Ministério Público, impõe-se ainda no decurso do presente inquérito a identificação, localização e notificação ao nível da prova pessoal, com muitos indivíduos identificados por todo o país e também no estrangeiro, com a necessidade de realização de inúmeras diligências, algumas delas a implicar muito provavelmente a cooperação internacional. Importa, igualmente, a pesquisa, análise e selecção de centenas de milhares de ficheiros digitais, constantes dos exames periciais realizados pelas unidades de perícia tecnológica e informática aos equipamentos apreendidos (4 computadores, 9 telemóveis, 1 tablet, 21 discos externos/pen drives - mais de 8000 Gigabytes de informação), e respectiva correlação com a restante prova recolhida - intercepções telefónicas, vigilâncias, redes sociais, etc.. Avulta, ainda, a análise e respectiva concatenação da prova recolhida face aos objectos apreendidos a 18.06.2025, nos quais se incluem 24 armas de fogo, 4 impressoras 3D, 1 drone, cerca de 4700 munições, diversos vestígios de materiais e fabrico de explosivos, documentação diversa, ferramentas, acessórios, etc.. A acrescer a estas diligências, mostra-se também necessária a realização de exames periciais com grande complexidade, sobretudo às seis armas de fogo fabricadas com recurso à tecnologia de impressão 3D, uma vez que se trata de apreensões sem histórico de antecedentes em território nacional, e a dezenas de componentes e peças utilizadas para o efeito, com a respectiva correlação a nível científico com as áreas da balística, físico-química e marcas. Por seu turno, regista-se a complexidade na identificação das formas de obtenção dos ficheiros e programas necessários para fabrico das denominadas “FCG9” (Fuck Gun Control) - armas de fogo híbridas, fabricadas parcialmente com material impresso em polímero 3D, cujos “blueprints” (desenhos gráficos/desenhos técnicos) são obtidos através da “DarkWeb”, mostrando-se ainda necessária análise e correlação das pesquisas informáticas e apreensões, das quais resultaram indícios da fabricação artesanal de material explosivo e incendiário, para utilização em armas de ataque, formas de obtenção dos seus componentes, preparação e mistura de substâncias e experiências realizadas. Impõe-se, finalmente, a realização de pedidos de cooperação a nível internacional, sobre informação relacionada com o fenómeno das armas de fogo impressas em 3D e conexões ao terrorismo, grupos extremistas associados à direita radical e comunidades online. Pois bem, tendo em conta o referido circunstancialismo - o número de arguidos já constituídos e a abrangência geográfica e número de outros intervenientes (com grande dispersão pelo território nacional e também com dimensão internacional); a necessária e complexa análise da prova em meio informático; as várias perícias, análises e outras diligências ainda inconclusas e aquelas que, na sequência do resultado de tais perícias, será eventualmente necessário efectuar, provavelmente com recurso à cooperação internacional, tratando-se de matéria altamente específica e técnica -, com evidentes reflexos na complexidade dos presentes autos, é de antever, nesta fase de inquérito, a especial delonga na obtenção/recolha e consolidação de todos os meios probatórios, pelo que se justifica plenamente a declaração de especial complexidade do processo, termos do artigo 215.°, n.°s. 3 e 4, do Código de Processo Penal. Verifica-se, pois que, por um lado, o despacho recorrido remete para o requerimento do Ministério Público no sentido de ser decretada a excecional complexidade, aderindo aos seus fundamentos, e os quais constam da transcrição efetuada em III.1.1., a que se segue uma ponderação autónoma e própria, explicando, de forma desenvolvida, porque considera estarem reunidos os requisitos para decretar a excecional complexidade do processo. Ora, sobre a fundamentação por remissão já se pronunciaram os tribunais por diversas vezes, considerando o Tribunal Constitucional, por exemplo, que a circunstância de a fundamentação da decisão que coloca um arguido em prisão preventiva, proferida por um juiz, remeter para anterior promoção do Ministério Público, não permite, só por si, retirar a conclusão de que ela não traduz uma opção livre, autónoma e independente do seu subscritor, uma vez que o quadro em que é feita a remissão pode revelar que a decisão tomada não deixou de ser o resultado duma ponderação própria [acórdãos n.ºs 223/98, 189/99 e 396/2003, in www.tribunalconstitucional.pt]. O Tribunal Constitucional veio a manter esse entendimento, no Acórdão n.º 391/2015 [Diário da República n.º 224/2015, Série II de 2015-11-16] , reafirmando que "…não viola qualquer parâmetro constitucional, designadamente o princípio da reserva de juiz e o dever de fundamentação das decisões judiciais, a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão que decreta a medida de prisão preventiva, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público…". E também o manteve no Acórdão n.º 684/15 [Diário da República n.º 42/2016, Série II de 2016-03-01], referente à fundamentação dos despachos relativos à declaração de excecional complexidade do processo e aos prazos máximos de prisão preventiva: em ambas as situações não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do C.P.P., na interpretação segundo a qual a fundamentação dessas decisões pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz. Ora, pelas razões já expostas, além da remissão, o tribunal revelou o exercício de uma ponderação própria. Verifica-se, pois, que o Ex.mo Juiz, perante a argumentação apresentada, fez um juízo de apreciação dos elementos de facto e deu razão ao Ministério Público no sentido de não ser possível uma investigação prática enquadrada nos prazos comuns de duração do inquérito, decidindo-se pela excecional complexidade face à dimensão dos autos, à natureza dos ilícitos sob investigação que o próprio legislador associa a criminalidade altamente organizada, à necessidade de um apurado conjunto de diligências e à análise de elementos de prova apreendida, que não são compatíveis com os prazos normais do inquérito. A fundamentação do despacho recorrido não deixa, assim, dúvidas quanto à existência da extensão do material probatório, aliada à gravidade dos crimes em presença, praticados de forma organizada por várias pessoas, relacionadas - na maneira da prossecução da atividade criminosa - entre si, que impõem a conclusão de que os prazos normais do inquérito não permitem a realização das mesmas. Da leitura do despacho recorrido verifica-se que o mesmo não se limita a subscrever a promoção do Ministério Público, indo muito mais além fundamentando a existência dos pressupostos de que depende a declaração de excecional complexidade interpretando e aplicando corretamente o art.º 215.º, n.º 4, do CPP., em conformidade com os direitos fundamentais consagrados nos arts.º 18.º, 27.º, 28.º e 32.º todos da CRP., donde não se verifica a invocada inconstitucionalidade. Termos que escoram o não provimento do recurso. * O recorrente, dada improcedência do recurso, é responsável pelo pagamento de custas, cuja taxa de justiça, atenta a atividade processual que este processo implicou, se fixa em 3 Unidades de Conta [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais (RCP)]. * IV. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em julgar não provido o recurso e, em conformidade, decide-se manter na íntegra o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, cuja taxa de justiça se fixa em 3 UC; * Notifique-se e comunique-se de imediato ao Tribunal de Origem, ao qual, após trânsito, deverá ser remetido o presente recurso em separado. * [elaborado em processador de texto informático pelo Relator, tendo sido integralmente revisto pelos signatários, com aposição de assinaturas digitais certificadas- artigo 94º n.º 2 do Código do Processo Penal]. * Lisboa, 22 de abril de 2026 * Joaquim Jorge da Cruz (Relator) Mário Pedro M.A. Seixas Meireles (1º Adjunto) Alfredo Costa (2º Adjunto) _______________________________________________________ 1. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/25f23d86eb814fe080258b11004fa85f?OpenDocument 2. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e95dc348383746be80258d570040b378?OpenDocument 3. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/21d4a4248545141780258065004f9d1b?OpenDocument 4. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/eb579bee74bb24188025869d00496987?OpenDocument 5. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5564d05109198da4802587e6003d6d4c?OpenDocument 6. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f9a4b6213ba93d93802583ca003f0f72?OpenDocument 7. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050287.html 8. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/433a9aef07395994802570a50027be3f?OpenDocument 9. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c5fb13290f8cf7c980258a4a0055e756?OpenDocument |