Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013875
Nº Convencional: JTRL00000802
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: CORRUPÇÃO ACTIVA
CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO LÍCITO
CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO
FAVORECIMENTO PESSOAL
REVELAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP199112100013875
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART287 N1 ART313 ART410 ART419 N1 ART420 N1 N2 ART421 ART423 N1.
DL 630/76 DE 1976/07/28.
DL 371/83 DE 1983/06/10 ART3 N2.
Sumário: I - O crime de corrupção activa consuma-se com a entrega ou promessa de dinheiro ou vantagem patrimonial não devidas.
II - A pena correspondente ao corruptor varia conforme o resultado da sua actuação, como resulta do artigo 423 ao remeter para os artigos 420 e 421, todos do Código Penal.
III - Se o acto ilícito não for praticado, a punição será determinada pelo n. 2 do artigo 420.
IV - No crime de corrupção passiva o recebimento de dinheiro ou de promessa, deve ser anterior à prática do acto.
V - Não integra tal crime o recebimento de dinheiro ou dádivas em retribuição de "facilidades concedidas" pelo funcionário.