Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000802 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO ACTIVA CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO LÍCITO CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO FAVORECIMENTO PESSOAL REVELAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199112100013875 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART287 N1 ART313 ART410 ART419 N1 ART420 N1 N2 ART421 ART423 N1. DL 630/76 DE 1976/07/28. DL 371/83 DE 1983/06/10 ART3 N2. | ||
| Sumário: | I - O crime de corrupção activa consuma-se com a entrega ou promessa de dinheiro ou vantagem patrimonial não devidas. II - A pena correspondente ao corruptor varia conforme o resultado da sua actuação, como resulta do artigo 423 ao remeter para os artigos 420 e 421, todos do Código Penal. III - Se o acto ilícito não for praticado, a punição será determinada pelo n. 2 do artigo 420. IV - No crime de corrupção passiva o recebimento de dinheiro ou de promessa, deve ser anterior à prática do acto. V - Não integra tal crime o recebimento de dinheiro ou dádivas em retribuição de "facilidades concedidas" pelo funcionário. | ||