Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PENHORA DECISÃO SURPRESA PAGAMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Distinção entre decisão surpresa e livre qualificação dos factos pelo Tribunal; da distinção entre oposição à execução da oposição à penhora; não tendo optado por requerer a passagem de guias, na Secretaria do respectivo Tribunal, para depósito da quantia de custas e da dívida, o Executado só poderia fazer parar a execução mediante a junção de documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia passado pelo Exequente ou outro título extintivo; dos montantes mínimo e máximo penhoráveis relativos a salário, sua redução e isenção excepcionais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Apelante: 1º - A… 1.1.2. -Apelada: 1º - B… * 1.2. Acção e processo: Oposição à penhora. * 1.3. Objecto da apelação: 1. As decisões de fls. 74 a 75, pelas quais a oposição à execução e à penhora foram liminarmente indeferidas. * 1.4. Questões a decidir: enunciado sucinto: 1. Da decisão surpresa de considerar a oposição à execução como embargos de executado. 2. Da recusa injustificada de admissão dos demais meios de prova além dos consignados no art. 916º do C.P.C. para prova do pagamento voluntário da quantia exequenda. 3. Do recurso à acção declarativa, como forma de obter um título extintivo da obrigação exequenda. 4. Da omissão de pronúncia quanto aos factos da oposição à penhora. 5. Da necessidade de redução ou mesmo isenção excepcional da penhora. 6. Da inconstitucionalidade da decisão recorrida. * 2. SANEAMENTO: A decisão recorrida foi mantida. Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir. * 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: 1. B… intentou contra A… acção executiva com processo sumário, a qual foi distribuída à 2ª Secção do 5º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, sob o nº 1108/2002 (ver fls. 120). 2. O Executado nessa acção foi citado a 4-10-2002, na pessoa de C… (ver fls. 120). 3. O prazo para dedução de oposição à execução terminou a 7-11-2002 (ver fls. 120). 4. Não foi deduzida oposição à execução, naquele prazo (ver fls. 120). 5. Por requerimento que deu entrada em Juízo, a 25 de Junho de 2008, o Executado deduziu oposição à penhora (ver fls. 4 a 14). 6. Alegou, em síntese, que a dívida subjacente à execução foi paga, mas não sabe o que é feito do documento comprovativo do pagamento. 7. Pede também a redução e isenção da penhora (ver fls. 4 a 14), alegando que suporta mensalmente os seguintes encargos: a) Prestação de crédito à habitação no valor de € 356,08; b) Prestação de crédito à habitação no valor de € 66,67; c) Prestação de crédito à habitação no valor de € 214,49; d) Despesas de condomínio no valor de € 25,10; e) Água no valor de € 7,00; f) Electricidade no valor de € 16,00; g) Gás no valor de € 35,00; h) TV Cabo no valor de € 15,98; i) Pensão de alimentos a favor de sua filha D…, no valor de € 100,00; e j) Prémio de seguro automóvel no valor de € 26,40. 8. Mais alegou que gasta com a sua alimentação € 80,00. 9. Alegou ainda que a sua remuneração líquida mensal é de € 621,21. * 3.2. De direito: 1. Da decisão surpresa de considerar a oposição à execução como embargos de executado. 1. Começa o Recorrente por se insurgir contra o facto de, na decisão recorrida, ter-se apelidado a presente oposição como embargos de executado. 2. O Recorrente confunde manifestamente a noção de “decisão surpresa” com o poder de livre qualificação jurídica que ao Tribunal é conferido pelo art. 664º do C.P.C. 3. Se bem se atentar no requerimento de oposição que deduziu, dele constam duas partes nitidamente autónomas, sendo até a segunda contraditória com a primeira, como adiante se demonstrará. 4. Na primeira parte, consta a afirmação lapidar de que “a dívida subjacente à execução foi paga”. 5. Uma tal afirmação só se pode subsumir à matéria de oposição à execução, não à penhora. Se a dívida executiva está paga, não há fundamento para o prosseguimento da execução, a qual deve ser declarada extinta. 6. Por isso, apelidar esta parte da oposição de embargos de executado não constitui surpresa, uma vez que os pressupostos dessa conclusão foram fornecidos pelo próprio Executado, do mesmo modo que está conforme com a realidade exposta nesta parte da oposição. 7. Não foi, por isso, cometida qualquer nulidade quanto a esta matéria. 8. Da recusa injustificada de admissão dos demais meios de prova além dos consignados no art. 916º do C.P.C. para prova do pagamento voluntário da quantia exequenda. 9. Interposta que seja acção executiva, a lei confere ao executado, basicamente, a possibilidade de tomar uma de duas atitudes: ou se opõe à execução, alegando que nada deve ou que não deve tanto, nos termos dos art. 813º e seguintes do C.P.C.; ou paga voluntariamente a dívida ou comprova por documento a extinção da dívida, nos termos do art. 916º do C.P.C. 10. Além destas hipóteses, a lei admite ainda a extinção da execução pela desistência do exequente, nos termos do art. 918º do C.P.C. 11. No caso dos autos, como o próprio Executado aceita, ao tempo em que decorreu o prazo para deduzir oposição à execução, o fundamento invocado nesta oposição, o pagamento da dívida, ainda não tinha ocorrido, razão pela qual o Executado não deduziu oposição. 12. Ao que se acrescenta que, na verdade, o Executado não tinha qualquer verdadeiro fundamento de oposição à execução, ou seja, dito de outro modo, o Executado considerava que devia a quantia executiva e que não existia qualquer fundamento para não satisfazer o pedido de pagamento dessa dívida. 13. Segundo ele, o pagamento ocorreu em Março de 2005. 14. Ora, para se poder valer desse facto, como fundamento de extinção da execução, o Executado apenas poderia lançar mão dos meios previstos no art. 916º, pois que de pagamento voluntário se trata. 15. Não tendo optado por requerer a passagem de guias, na Secretaria do respectivo Tribunal, para depósito da quantia de custas e da dívida, o Executado só poderia fazer parar a execução mediante a junção de documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia passado pelo Exequente ou outro título extintivo. 16. Que se saiba, não existem outros meios legalmente facultados para fazer cessar a execução. 17. Porém, o Executado não utilizou nenhum deles, não podendo, por isso, obter procedência quanto a esta questão. 18. Diga-se, a terminar, que a invocação das disposições conjugadas dos art. 863º-B nº 4, 303º nº 1 e 304º do C.P.C. não têm aplicação à questão vertente, antes se prendem com a matéria da oposição, não à execução, mas sim à penhora, o que constitui realidade jurídica próxima, mas diferente da que se está a tratar: formas de pagamento voluntário da dívida exequenda. 19. Do recurso à acção declarativa, como forma de obter um título extintivo da obrigação exequenda. 20. O Recorrente considera inaceitável o alvitre referente ao emprego de acção declarativa para obter o fim desejado pelo Executado, ou seja, o reconhecimento de que nada deve, porque já pagou a dívida exequenda. 21. Muito brevemente diz-se apenas que a sugestão tem toda a razão de ser, e, julga-se mesmo que, salvo atitude conciliatória do Exequente cujo fundamento não se descortina, só mediante o recurso àquele meio o Executado poderá ver reconhecido o facto que alega ter-se verificado – o pagamento – uma vez que não sabe o que é feito do documento que prova o pagamento, e sem ele não tem maneira de parar a execução (a não ser pagando, de novo!). 22. Da omissão de pronúncia quanto aos factos da oposição à penhora. 23. Alega o Recorrente que o Tribunal recorrido recusou apreciar e conhecer dos fundamentos da oposição à penhora, os quais haviam sido alegados para sustentar a excessiva extensão com que a penhora havia sido realizada. 24. Neste particular, o Recorrente alega frontalmente contra a realidade, pois, a fls. 75, na segunda parte do despacho recorrido, o Tribunal aprecia a matéria alegada em sede de oposição à penhora, tomando em consideração o salário bruto do Executado, os respectivos descontos, as quantias a que está obrigado a pagar, bem como as de que carece para seu sustento, para concluir pela aplicação de 1/3 sobre a quantia disponível do seu salário como quantia a penhorar. 25. Omissão de pronúncia não houve certamente. O mais que pode ter havido é descontentamento por parte do Executado com a decisão sobre o montante da quantia a penhorar. 26. Improcede, pois, a posição do Recorrente quanto a esta questão. 27. Da necessidade de redução ou mesmo isenção excepcional da penhora. 28. Alega o Recorrente que apenas foi tida em consideração uma pequeníssima parte dos seus encargos mensais, devendo ser aplicado o disposto no nº 4 do art. 824º do C.P.C., reduzindo-se e mesmo isentando-se da penhora pelo período máximo legal. 29. Cabe aqui referenciar a contradição ínsita no requerimento apelidado pelo Executado de oposição à penhora acima referida. Na verdade, não se compadece de articulação, por um lado, afirmar-se que a quantia exequenda não é exigível (primeira parte do requerimento), e, por outro lado, sem a definição de uma base exigível, discutir-se, aceitando, que se proceda à penhora, embora com redução do seu montante e isenção na medida do legalmente admissível. 30. Afinal, o Executado não aceita que há dívida, mas, contrariamente a essa posição, propõe-se pagar a mesma, embora por modo reduzido. 31. A incongruência das duas posições parece insolúvel! 32. Partindo do pressuposto, até prova em contrário, como não pode deixar de ser, de que a dívida existe e a quantia exequenda está por pagar, importa então apreciar a questão do montante a penhorar e da sua isenção. 33. Quanto a esta matéria, o Executado alegou, no requerimento de oposição, que tem despesas no montante mensal de € 862,72, a que acresce a sua alimentação, no valor de € 80,00, tendo um rendimento líquido mensal de € 621,21. 34. No articulado de resposta à oposição, o Exequente não impugnou qualquer uma das verbas alegadas pelo Executado. 35. Assim sendo, nos termos do art. 490º nº 1 e 2, aplicável por força do disposto no art. 466º nº 1 do C.P.C., tem de se dar por provados por acordo os aludidos factos. 36. Nos termos do art. 824º nº 1 a) do C.P.C., na redacção do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, por ser a aplicável aos presentes autos, são impenhoráveis dois terços dos vencimentos auferidos pelo executado. E, por força do disposto no nº 2, a impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite mínimo o montante equivalente a um salário mínimo nacional. 37. Aplicando o regime acima exposto ao caso dos autos, apura-se o seguinte: o vencimento do executado elevava-se a € 735,54 (ver doc. nº 11, a fls. 26), devendo ser esse o valor a considerar e não o valor líquido, uma vez que a disposição citada refere-se a vencimento, e não a vencimento líquido. 38. Daquele valor, 2/3 são impenhoráveis, por força do nº 1 a) do art. 824º, ou seja, a quantia de € 490,36, sendo desnecessário aplicar o limite consignado no nº 2, visto que a quantia obtida excede o valor do salário mínimo vigente no ano de 2008, data da decisão recorrida, que se cifrava em € 426, bem como o vigente para o ano de 2009 que se cifra em € 450. 39. Em consequência, a penhora do vencimento do Executado podia elevar-se a 1/3, ou seja, ao montante de € 245,18. 40. A penhora ordenada efectivou-se na quantia de € 154,08 (ver fls. 9 e 75), ou seja, dentro do montante legalmente permitido. 41. Apesar disso, há fundamento para reduzir aquele montante ou mesmo isentar o executado da respectiva penhora? 42. A este propósito, dispõe o nº 4 do art. 824º do C.P.C. que o juiz pode, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentar o executado da penhora, ponderados que sejam o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar. 43. Embora não resulte directamente do presente apenso de oposição, tendo em conta o nome do Exequente – um banco – muito provavelmente o crédito exequendo resulta de um empréstimo bancário figurando o Exequente como credor e o Executado como devedor. Quanto ao valor em dívida, consta apenas que a penhora deverá cobrir o valor de € 9.000,00 (ver certidão de fls. 124). 44. Por seu turno, do lado do Executado, não ficou provado que tenha família constituída a viver consigo. Mas ficou provado que suporta o pagamento mensal de três empréstimos à habitação, condomínio, água, electricidade e gás, no valor total de € 713,34, a que acresce a pensão de alimentos a favor da sua filha D… no valor de € 100,00, põe mês. Soma, assim, ao todo o montante de € 813,34. 45. As mensalidades com a TV Cabo e com o seguro automóvel não podem ser considerados necessidades do executado, pelo que não serão tidas em consideração. 46. Ainda assim, verifica-se que o montante dos encargos a suportar pelo Executado excede o montante do seu vencimento. 47. O que fazer? 48. Dos autos não constam como tendo sido alegados ou provados outros factos que permitam caracterizar mais detalhadamente as despesas que o Executado suporta, nomeadamente, o tempo pelo qual irão perdurar, bem como se tem outros rendimentos. 49. Assim sendo, não se justifica isentá-lo da penhora, pois isso seria um paliativo sem outro escopo prático além do adiar do pagamento da dívida executiva. Isto é, mesmo conferindo-se o tempo máximo de isenção – um ano – não se vislumbra que, entretanto, se aliviasse a situação económica do Executado, por não se visionar o termo de alguma das despesas acima referidas. 50. Não sendo de isentar o Executado da penhora, em que montante deverá ser fixada a quantia a penhorar? 51. Importa começar por dizer que o facto de o montante das despesas suportadas pelo Executado ser superior ao seu vencimento (e outros rendimentos ou bens não estão em causa) não pode impedir que se proceda à penhora. Isto, pela simples razão de que, sem contar com a despesa relativa aos alimentos devidos à filha D…, a despesa com a dívida exequenda “está à frente” das demais, se assim se pode dizer, uma vez que já goza de penhora, o que não acontece com as outras. Assim sendo, esta não pode ser preterida sem mais. 52. Porém, considerando tudo o exposto, julga-se ser de reduzir o montante da penhora para € 125, até terminar a obrigação alimentar do Executado para com a filha D…, uma vez que esta é a única despesa que se antevê venha a terminar antes de se encontrar penhorada a quantia total de custas e da dívida exequenda. 53. Deste modo, julga-se parcialmente procedente a posição do Recorrente quanto a esta questão. 54. Da inconstitucionalidade da decisão recorrida. 55. A terminar invoca o Recorrente a inconstitucionalidade da decisão recorrida por violação do princípio da dignidade humana. 56. Mas, não lhe assiste razão, pois a decisão apoiou-se nos preceitos da lei ordinária processual civil, os quais são consentâneos com os princípios constitucionais, nomeadamente, da dignidade humana, sendo certo que um desses princípios é o de pagar o que se deve a quem se deve, e não o de constituir dívidas de tal modo que a pessoa se coloque numa posição de insolvência. 57. Julga-se, por isso, improcedente a posição do Recorrente quanto a este particular. * 4. DECISÃO: 1. Por tudo o exposto, concede-se parcial provimento à apelação, e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, reduzindo-se o montante da penhora para € 125 (cento e vinte cinco euros) por mês, redução a vigorar pelo período em que o Executado esteja obrigado ao pagamento da prestação alimentar devida a sua filha D…. 2. Custas por ambas as partes, na medida do respectivo decaimento. * Lisboa, 15 de Setembro de 2009 Relator - Eduardo Folque de Sousa Magalhães 1º Adjunto - Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira 2º Adjunto - Eurico José Marques dos Reis |