Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ AUGUSTO RAMOS | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO MANDATÁRIO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O justo impedimento é o evento, a ocorrência, não imputável à parte, nem ao seu representante, nem ao seu mandatário, que obsta à prática atempada do acto processual. II - Para que o evento constitua justo impedimento é indispensável que não possa ser imputado à parte, nem ao seu representante, nem ao seu mandatário. III – Cabe à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo. IV – Perante situação em que o advogado adquiriu a qualidade de mandatário da requerente, não havendo prova da sua irresponsabilidade na omissão da produção da atempada prática do acto processual, nem podendo haver essa prova porque a requerente nada alega tendente a efectuar tal demonstração, pelo contrário expressamente classificou de negligente a actuação desse profissional, não pode a requerente beneficiar de justo impedimento para ser admitida a praticar os actos processuais fora de prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: | I- Relatório A, executada nesta execução em que é exequente B, requer que se tenha por verificado o justo impedimento e que seja admitida a praticar os seguintes actos: oposição à execução, oposição à penhora e levantamento da medida de entrega da administração do bem penhorado ao exequente. Para tanto alegou o seguinte: «1º A Requerente teve conhecimento da Execução e do despacho que ordenou a penhora no momento da realização desta, em 15 de Novembro de 2007. Logo no dia 16 de Novembro de 2007, contactou um causídico para a patrocinar, o Sr. Dr. C, Advogado, dirigindo-se ao seu escritório na Av. ..., n.º – 5° B, 0000 – 000 L..., a quem conferiu Procuração Forense para o efeito, cfr. cópia que se junta como Doc. 1, e a quem entregou provisão inicial no montante de 200,00 €, titulado através de cheque, que foi efectivamente sacado. 2º A Requerente confiou plenamente que o referido Advogado iria defender a sua posição, elaborando os requerimentos necessários e aptos para o efeito. Quando a Requerente foi notificada do despacho de fls. 40 e do requerimento de fls. 38 e 39, por ofício datado de 13 de Dezembro de 2007, que se junta como Doc. 2, contactou de imediato o seu Advogado, através do telemóvel n° 9..., tendo o mesmo dito para lhe remeter cópia, ao seu cuidado, para o Fax n° 2.... 3° Assim, no mesmo dia, a filha da Requerente D que trabalhava no Centro de Distribuição Postal dos ... de “F”, pediu ao seu chefe – Sr. E – para enviar os referidos documentos para o Fax n° 2..., ao cuidado do Sr. Dr. C. E que efectivamente enviou, cfr. consta da folha de rosto do Doc. 2. 4º Quando a Requerente foi notificada do despacho de fls. 40, por ofício datado de 26 de Maio de 2008, novamente contactou de imediato o seu Advogado, através do telemóvel n° 9..., ao que o mesmo lhe respondeu que também havia sido notificado pelo Tribunal. 5° Sucede que no dia de ontem, 30 de Junho de 2008, na sequência da tomada de posse da administração do café “G”, pelo Exequente, encontrando-se presentes o Exequente e o seu Advogado, o Solicitador de Execução e o seu funcionário, um serralheiro e diversos agentes da PSP de “F”, a Requerente foi completamente apanhada de surpresa, dizendo que tinha Advogado e que o mesmo estava a tratar do assunto e que aquilo não podia ser porque o seu Advogado não lhe tinha dito nada. 6° Tentou falar para o referido Sr. Dr. C, através do telemóvel, tendo o mesmo que não poderia deslocar-se nesse momento a “F”. A Requerente passou o telemóvel ao Sr. Solicitador de execução presente – a quem o Advogado terá referido não ter deduzido oposição ou feito qualquer requerimento no processo. 7° Nessa sequência, a Requerente procurou então a actual mandatária e subscritora da presente peça, que tem escritório nesta cidade, e que se deslocou ao local do estabelecimento comercial, tendo assistido à diligência. 8° Efectuando pesquisa sobre o referido Sr. Dr. C, no site da Ordem dos Advogados, constata-se que o mesmo tem efectivamente escritório na Av. ..., – ° B, em L..., e o Fax n° 2.... (vide doc. 3). 9° Dispõe o Art. 146° do CPC que se considera justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. 10°A Requerente, enquanto parte, actuou diligentemente, procurando um profissional do foro logo que teve conhecimento do processo e diligências em curso. O facto desse profissional ter actuado negligentemente, não dando conhecimento à Requerente de que não havia realizado qualquer acto em sua defesa, impediu que a mesma pudesse reagir em tempo, designadamente, contactando outro Advogado. 11° Ora, tal circunstância não é imputável à parte, que não teve qualquer culpa no sucedido. E também não pode considerar-se que seja imputável ao seu mandatário, na expressão usada no preceito, uma vez que, processualmente, o sr. Dr. C não chegou a representar a Executada, pelo que não chegou a ser mandatário da mesma nos autos. 12° Segundo refere Lebre de Freitas, em Código de Processo Civil Anotado, vol. 1°, págs. 257-258, "à luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção" e, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 13/07/2000- BMJ 499, 260 refere que, nos termos do art. 146° n° 1 do actual CPC, para que estejamos perante o justo impedimento "basta que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter agido com culpa na sua produção". 13º O que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é, pois, a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório. 14° Pelo exposto, e mostrando-se que a parte que alega o justo impedimento, oferece logo a respectiva prova e se apresenta a requerer logo que ele cessou, nos termos do n° 2 do Art. 146° do CPC, deve ter-se por verificado o impedimento e ser a Executada admitida a praticar os actos que agora requer. - Oposição à Execução e Oposição à Penhora; - Levantamento da medida de entrega da Administração do Bem Penhorado ao Exequente.». Sobre o requerimento foi proferido despacho que terminou por decidir que: «Em face do exposto, por considerar que não foi alegado e/ou demonstrado circunstancialismo válido que configure uma situação de justo impedimento ao abrigo do disposto no art. 146°, n. ° 1, do Código de Processo Civil, decido indeferir o requerido.». Para o efeito nele ponderou-se, essencialmente, o seguinte: «Sob a égide do revisto conceito, agora indubitavelmente estruturado sob uma ideia de culpa, cremos não configurarem casos de justo impedimento as hipóteses em que, como no caso presente, a omissão da prática atempada do acto se fica directamente a dever a descuido, imprevidência ou desleixo imputável ao mandatário escolhido pela parte e por esta incumbido da realização da sua defesa nos presentes autos. Com efeito, todo o circunstancialismo que a executada alega para preencher o "justo impedimento", é susceptível de revelar negligência (simples ou até mesmo grosseira) por parte do mandatário em favor de quem passou, nos termos alegados, procuração forense (cfr. fls. 81). Tal situação, a verificar-se, poderá e deverá ser denunciada e sindicada em sede própria, que não a presente, não constituindo, contudo, justo impedimento nos termos em que temos vindo a definir tal conceito.» A executada interpôs este recurso de agravo desse despacho, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª- A executada teve conhecimento da execução e do despacho que ordenou a penhora no momento da realização desta, em 15 de Novembro de 2007. Logo no dia 16 de Novembro de 2007 contactou um causídico para a patrocinar, o Sr. Dr. C, Advogado, dirigindo-se ao seu escritório na Av. ..., n.º – ° B, 0000 – 000 L..., a quem conferiu procuração forense para o efeito e a quem entregou provisão inicial no montante de € 200,00, titulado através de cheque, que foi efectivamente sacado; 2ª- A executada confiou plenamente que o referido advogado iria defender a sua posição, elaborando os requerimentos necessários e aptos para o efeito. Quando a executada foi notificada do despacho de fls. 40 e do requerimento de fls. 38 e 39, por ofício datado de 13 de Dezembro de 2007, contactou de imediato o seu advogado, através do telemóvel n.º 9..., tendo o mesmo dito para lhe remeter cópia, ao seu cuidado, para o fax n.º 2...; 3ª Assim, no mesmo dia, a filha da executada, D, que trabalhava no Centro de Distribuição Postal dos ... de “F”, pediu ao seu chefe — Sr. E – para enviar os referidos documentos para o fax n.º 2..., ao cuidado do Sr. Dr. C. E que efectivamente enviou; 4ª- Quando a executada foi notificada do despacho de fls. 40, por ofício datado de 26 de Maio de 2008, novamente contactou de imediato o seu advogado, através do telemóvel n.º 9..., ao que o mesmo lhe respondeu que também havia sido notificado pelo tribunal; 5ª- Sucede que no dia 30 Junho de 2008, na sequência da tomada de posse da administração do café “G”, pelo exequente, encontrando-se presentes o exequente e o seu advogado, o solicitador de execução e o seu funcionário, um serralheiro, e diversos agentes da PSP de “F”, a Executada foi completamente apanhada de surpresa, dizendo que tinha advogado e que o mesmo estava a tratar do assunto e que aquilo não podia ser porque o seu advogado não lhe tinha dito nada; 6ª- Tentou falar para o referido Sr. Dr. C, através do telemóvel, tendo o mesmo que não poderia deslocar-se nesse momento a “F”. A executada passou o telemóvel ao Sr. Solicitador de execução presente – a quem o advogado terá referido não ter deduzido oposição ou feito qualquer requerimento no processo; 7ª- Nessa sequência, a executada procurou então a actual mandatária, que tem escritório nesta cidade, e que se deslocou ao local do estabelecimento comercial, tendo assistido à diligência; 8ª- Efectuando pesquisa sobre o referido Sr. Dr. C, no site da Ordem dos Advogados, constata-se que o mesmo tem efectivamente escritório na Av. ..., – ° B, em L..., e o fax n.º 2...; 9ª-Dispõe o artigo 146° do Código de Processo Civil que se considera justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto; 10ª- A executada, enquanto parte, actuou diligentemente, procurando um profissional do foro logo que teve conhecimento do processo e diligências em curso. O facto desse profissional ter actuado negligentemente, não dando conhecimento à executada de que não havia realizado qualquer acto em sua defesa, impediu que a mesma pudesse reagir em tempo, designadamente, contactando outro advogado; 11ª- Ora, tal circunstância não é imputável à parte, que não teve qualquer culpa no sucedido. E também não pode considerar-se que seja imputável ao seu mandatário, na expressão usada no preceito, uma vez que, processualmente, o Sr. Dr. C não chegou a representar a executada, pelo que não chegou a ser mandatário da mesma nos autos; 12ª- Segundo refere Lebre de Freitas, em Código de Processo Civil Anotado, volume 1°, páginas 257-258, "à luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção" e, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 13/07/2000 – BMJ 499, 260 refere que, nos termos do artigo 146° n.º 1 do actual Código de Processo Civil, para que estejamos perante o justo impedimento "basta que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter agido com culpa na sua produção"; 12ª- O que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é, pois, a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório; 13ª- A executada, ao alegar o justo impedimento, ofereceu logo a respectiva prova e apresentou-se a requerer logo que ele cessou, nos termos do n.º 2 do artigo 146° do Código de Processo Civil. Assim, o Mm°. Juiz a quo devia ter ordenado a produção da prova testemunhal oferecida, vindo posteriormente a pronunciar-se e considerar por verificado o impedimento, admitindo a executada a praticar os actos requeridos: oposição à execução e oposição à penhora; levantamento da medida de entrega da administração do bem penhorado ao exequente; 14ª- Contudo, não foi isso que sucedeu. Independentemente de qualquer prova, o tribunal considerou desde logo que o fundamento invocado, não constituía justo impedimento, indeferindo assim os meios de defesa apresentados pela executada. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 146° do Código de Processo Civil; 15ª- A executada actuou com a diligência que a situação lhe exigia, contactando um causídico, já que era obrigatória a constituição de mandatário. Se o advogado não intervém na acção, então não tem a qualidade de mandatário da parte na acção em causa. Pelo que, a falta cometida pelo mesmo, fora do processo, tem de se considerar como absolutamente inesperada para a executada, enquanto cidadã comum, e não como parte na acção; 16ª- Donde resulta, que os requerimentos apresentadas teriam de ser apreciados, quanto ao mérito, quanto à sua substância, e não simplesmente indeferidos por extemporâneos. Termos em que pede a revogação do despacho para ser substituído por outro que ordene a produção de prova testemunhal para aferir da verificação do justo impedimento. Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação do recorrente servem para delimitar o âmbito do recurso e, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, para colocar as questões que nele devem ser conhecidas. Assim a questão em recurso traduz-se em apreciar se a decisão se justifica sem prévia produção da prova testemunhal arrolada pela recorrente para prova da matéria alegada para justificar justo impedimento. II- Fundamentação A recorrente com o requerimento com que deduziu o incidente apresentou as suas provas, três documentos e quatro testemunhas. Como se informa no despacho recorrido, foi ouvida a parte contrária, ou seja o exequente, que se pronunciou pelo indeferimento do incidente do justo impedimento. Depois foi proferido o despacho recorrido, o despacho que indeferiu a mencionada pretensão da recorrente formulada no incidente. Estabelece-se no artigo 146º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, respectivamente, o seguinte: 1 - considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto; 2 - a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou; 3 - é do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 514º, do Código de Processo Civil, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo. O justo impedimento é o evento, a ocorrência, não imputável à parte, nem ao seu representante, nem ao seu mandatário, que obsta à prática atempada do acto processual. Para que o evento constitua justo impedimento é indispensável que não possa ser imputado à parte, nem ao seu representante, nem ao seu mandatário. O nexo de imputação de um evento a um sujeito supõe a apreciação da responsabilidade deste na produção daquele. A regra «é a de que a responsabilidade pressupõe a culpa, de que não há responsabilidade sem culpa. A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo (a que os autores e as leis dão algumas vezes o nome de má fé) e a negligência ou mera culpa (culpa em sentido estrito).». – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 10ª edição, pgs. 566, 567. O justo impedimento, ao contrário, pressupõe a irresponsabilidade, não pode haver qualquer juízo de reprovabilidade pessoal da conduta da parte, do seu representante, do seu mandatário. Estes não podem ser responsabilizados pela produção do evento obstativo da prática atempada do acto processual. A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova, cabe-lhe portanto a prova da sua falta de culpa, da sua irresponsabilidade, ou da irresponsabilidade do seu representante ou do seu mandatário, na produção do evento obstativo da prática atempada do acto processual. Cabe «à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (artigo 799-1, CC)». - cfr. Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª edição, pg. 274. Percorrendo o requerimento com que a requerente deduziu o incidente em causa, verifica-se que, para além da alegada inércia do mandatário da requerente, nele não se encontra alegado qualquer evento, nele não se encontra alegada qualquer ocorrência da vida real obstativa da prática atempada dos actos processuais que aquela pretende ser admitida a praticar: oposição à execução, oposição à penhora e levantamento da medida de entrega da administração do bem penhorado ao exequente. A requerente alega que contactou um causídico para a patrocinar, que lhe conferiu procuração forense para o efeito, de que junta cópia como documento n.º 1, neste apenso de recurso é a cópia que faz fls. 18, desta resultando que esse documento é fls. 81 no original deste apenso, que efectivamente se apresenta, de acordo com o disposto nos artigos único, n.º 1, do Decreto-lei n.º 267/92, de 28/11, e 35º, al. a), do Código de Processo Civil, formalmente válida para valer como procuração. Assim, face ao alegado, não está em questão a conduta da requerente que pretende que «actuou diligentemente, procurando um profissional do foro logo que teve conhecimento do processo e diligências em curso». Em questão, sempre segundo a matéria alegada no requerimento, está a conduta do advogado a quem a requerente conferiu procuração, que a requerente constituiu como seu mandatário, mas que a requerente pretende que actuou «negligentemente, não dando conhecimento à executada de que não havia realizado qualquer acto em sua defesa». Efectivamente, na sequência do despacho de fls. 60, informa-se a fls. 62 que no decurso do processo não foi apresentada procuração a favor do mencionado advogado, Dr. C, nem este produziu alguma intervenção como mandatário da requerente. Sucede que a requerente, para obviar que se repercuta na sua posição de parte a alegada inércia do mencionado advogado, pretende exactamente que este, uma vez que não interveio nos autos, não adquiriu a qualidade de seu mandatário, pretende que «processualmente» o Dr. C não chegou a representá-la, que não chegou a ser seu mandatário nos autos. Contudo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 36º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a requerente não alega a ineficácia do mandato conferido ao Dr. C pela referida procuração que faz fls. 18, não alega que este, depois de conferido o mandato pela procuração, não aceitou o mandato e menos que não aceitou o mandato sem disso lhe dar conhecimento, limita-se a alegar que o advogado não produziu qualquer intervenção no processo, antes a requerente admite que o advogado aceitou o mandato. Efectivamente, nos termos desse n.º 4, a eficácia do mandato depende da aceitação que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário que se pode exprimir pela junção da procuração ao processo – vd. Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª edição, pg.77 –, ou pela assinatura dos articulados ou de quaisquer outras peças processuais – vd. Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 21ª edição, pg. 122 - e que certamente, visto o disposto no artigo 98º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, também se pode exprimir pelo recebimento da provisão. Com efeito, de acordo com essas disposições, o advogado pode solicitar ao cliente a entrega de provisões, por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, e só não sendo entregue a provisão solicitada pode o advogado renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar aceitá-lo. A requerente alega que «entregou provisão inicial no montante de 200,00 €, titulado através de cheque, que foi efectivamente sacado» e assim, tendo recebido provisão, o mencionado advogado, Dr. C, aceitou o mandato conferido pela requerente. Portanto dos próprios termos do requerimento da requerente, ao contrário do que pretende, resulta que o mencionado advogado, Dr. C, aceitou o mandato que a requerente lhe conferiu. Como este advogado adquiriu a qualidade de mandatário da requerente, não havendo prova da sua irresponsabilidade na omissão da produção da atempada prática do acto processual, nem podendo haver essa prova porque a requerente nada alega tendente a efectuar tal demonstração, pelo contrário expressamente classificou de negligente a actuação desse profissional, não pode a requerente beneficiar de justo impedimento para ser admitida a praticar os actos em apreço fora de prazo. Sendo assim, ponderando o princípio decorrente do artigo 137º, n.º 1, 1ª parte, do Código do Processo Civil, não tem qualquer cabimento ou utilidade «a produção de prova testemunhal para aferir da verificação do justo impedimento.». III – Decisão Pelo exposto negam provimento ao recurso e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente: artigo 446º, n.º 1, do Código do Processo Civil. Processado em computador. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2010 José Augusto Ramos João Aveiro Pereira Manuel Marques |