Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042682
Nº Convencional: JTRL00016394
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
REJEIÇÃO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL199011220042682
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART866 N1.
Sumário: I - É no despacho liminar previsto no artigo 866 n. 1 do Código de Processo Civil que compete ao Juiz admitir ou rejeitar as reclamações.
II _ Admitidas as reclamações, só em relação aos créditos impugnados competirá ao Juiz proceder à sua verificação.
III - Quanto aos créditos admitidos e não impugnados deve tê-los, desde logo, como reconhecidos, limitando-se apenas a graduá-los.
IV - Daí que o Juiz, tendo admitido liminarmente os créditos reclamados por despacho que transitou em julgado e não tendo tais créditos sofrido impugnação, não pode, posteriormente, rejeitar a reclamação.