Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016394 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS REJEIÇÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL199011220042682 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART866 N1. | ||
| Sumário: | I - É no despacho liminar previsto no artigo 866 n. 1 do Código de Processo Civil que compete ao Juiz admitir ou rejeitar as reclamações. II _ Admitidas as reclamações, só em relação aos créditos impugnados competirá ao Juiz proceder à sua verificação. III - Quanto aos créditos admitidos e não impugnados deve tê-los, desde logo, como reconhecidos, limitando-se apenas a graduá-los. IV - Daí que o Juiz, tendo admitido liminarmente os créditos reclamados por despacho que transitou em julgado e não tendo tais créditos sofrido impugnação, não pode, posteriormente, rejeitar a reclamação. | ||