Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019976 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS FIXAÇÃO DA PENSÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199803260010832 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART343 N3 ART2004 ART2013 N1 ART2016 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Para fixar o montante da pensão de alimentos, derivada do Divórcio, deverá tomar-se em conta, o nível de vida anteriormente gozado pelo credor do direito a alimentos. II - Se as possibilidades do obrigado a prestar alimentos forem insuficientes para proporcionar o nível de vida anterior, é manifesto, como resulta do n. 1 do art. 2004 do CC, que o montante a arbitrar terá de ser menor. III - A nossa lei civil consagrou o brocado latino "onus probandi ei incumbit qui dicit, nom qui negat". IV - Se o direito invocado estiver sujeito a condição suspensiva o ónus da prova da verificação da condição cabe ao Autor; mas se estiver sujeita a uma condição resolutiva esse ónus recai sobre o réu (art. 342 e 343 n. 3 do CC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |