Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010832
Nº Convencional: JTRL00019976
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: ALIMENTOS
FIXAÇÃO DA PENSÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199803260010832
Data do Acordão: 03/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART343 N3 ART2004 ART2013 N1 ART2016 N1 C.
Sumário: I - Para fixar o montante da pensão de alimentos, derivada do Divórcio, deverá tomar-se em conta, o nível de vida anteriormente gozado pelo credor do direito a alimentos.
II - Se as possibilidades do obrigado a prestar alimentos forem insuficientes para proporcionar o nível de vida anterior, é manifesto, como resulta do n. 1 do art. 2004 do CC, que o montante a arbitrar terá de ser menor.
III - A nossa lei civil consagrou o brocado latino "onus probandi ei incumbit qui dicit, nom qui negat".
IV - Se o direito invocado estiver sujeito a condição suspensiva o ónus da prova da verificação da condição cabe ao Autor; mas se estiver sujeita a uma condição resolutiva esse ónus recai sobre o réu (art. 342 e
343 n. 3 do CC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: