Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002373
Nº Convencional: JTRL00006868
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: ALÇADA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
NULIDADE PROCESSUAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL199606260002373
Data do Acordão: 06/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 N1 N2.
DL 46327 DE 1965/05/10 ART1.
Sumário: I - Iniciado um processo crime antes da entrada em vigor do CPP vigente, continua a ser-lhe aplicado o
CPP de 1929;
II - Tendo sido deduzido nos termos do art. 67 do CE de 1954, pedido de indemnização de montante superior à alçada da comarca, as partes têm de ser notificadas para dizerem se prescindem ou não de recurso;
III - Omitido o acto do item II é coartado um direito daquelas (do pedido cível poder ser apreciado pelo Tribunal Colectivo) levando a omissão de uma formalidade essencial que gera a nulidade insuprível, logo de conhecimento oficioso, art. 98 do CPP 1929;
IV - Conhecida e declarada a nulidade referida em III, pelo Tribunal, são anulados o julgamento e a sentença proferida.