Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000129
Nº Convencional: JTRL00047598
Relator: CID GERALDO
Descritores: PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
TRATAMENTO DE DELINQUENTE
TOXICODEPENDENTE
Nº do Documento: RL200301120000129
Data do Acordão: 01/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART119 C ART212 N1 A ART214 N1 D ART495 N2. CP98 ART56 N1 A.
Sumário: I - Condenado o arguido em pena suspensa, não pode ser submetido a prisão preventiva, no decurso do formalismo para eventual revogação da suspensão.
II - Antes de decretar a revogação da suspensão da pena, o tribunal deve ouvir o arguido, especialmente havendo noticia do seu internamento para tratamento de toxico-dependência, a fim de averiguar da gravidade e culpa na violação dos deveres impostos.
Decisão Texto Integral: