Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047598 | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA AUDIÊNCIA DO ARGUIDO TRATAMENTO DE DELINQUENTE TOXICODEPENDENTE | ||
| Nº do Documento: | RL200301120000129 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART119 C ART212 N1 A ART214 N1 D ART495 N2. CP98 ART56 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Condenado o arguido em pena suspensa, não pode ser submetido a prisão preventiva, no decurso do formalismo para eventual revogação da suspensão. II - Antes de decretar a revogação da suspensão da pena, o tribunal deve ouvir o arguido, especialmente havendo noticia do seu internamento para tratamento de toxico-dependência, a fim de averiguar da gravidade e culpa na violação dos deveres impostos. | ||
| Decisão Texto Integral: |