Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA SOFIA REBELO | ||
| Descritores: | DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA EFICÁCIA FORÇA PROBATÓRIA EXTRAPROCESSUAL FACTOS PROVADOS INSOLVÊNCIA CULPOSA QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - No art. 624º do CPC não está em causa a eficácia ou autoridade do caso julgado penal absolutório, mas apenas a eficácia probatória extra-processual do resultado positivo do julgamento de facto realizado no processo crime. II - A presunção legal ali prevista incide apenas sobre decisão de facto positiva proferida em ação penal; não abrange a valoração normativa dos factos, os juízos de direito que sobre os mesmos ali são formulados. III - Ainda que a letra do art. 624º se refira apenas aos factos integrantes da prática de um crime, integram-se na ratio legis da presunção legal por aquela norma prevista a prova positiva de factos favoráveis ao arguido que, sem que se confundam com aqueles, tendem à sua descaracterização como fundamento de responsabilização penal. IV - A lei falimentar impõe que a liquidação do ativo e do passivo do devedor insolvente seja cumprida no âmbito do processo judicial de insolvência para controlo da legalidade do procedimento de liquidação do ativo e garantia da afetação legal devida do produto que dela resulte. V - No âmbito da qualificação da insolvência como culposa, é por referência aos princípios estruturante do processo falimentar da garantia patrimonial e do tratamento igualitário dos credores sociais que se impõe entender o alcance dos elementos normativos ‘disposto de bens’ e ‘proveito pessoal ou de terceiros’ que integram o facto qualificador da insolvência previsto pela al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE. VI - Os atos de disposição de bens do ativo do devedor em situação de insolvência qualificam-se como prejudiciais independentemente da questão do pagamento do preço/valor dos bens pelos adquirentes na medida em que impede os credores da insolvência de, em sede de liquidação do ativo e do passivo do insolvente, concorrerem ao produto daqueles bens para integral e/ou parcial satisfação dos respetivos créditos. VII - Prejuízo que se mantém independentemente da afetação dos valores recebidos ao pagamento de créditos sobre o insolvente, se estes não corresponderem aos que em sede de liquidação do ativo e do passivo beneficiariam de preferência de pagamento sobre o produto daqueles bens, traduzindo-se em violação do princípio de satisfação igualitária dos direitos dos credores, e de acordo com as preferências legais de pagamento de que gozam. VIII - É por referência a estes princípios que a disposição de bens se tem realizada em proveito pessoal do administrador do devedor se os valores recebidos foram afetados à liquidação de responsabilidades do devedor por aquele garantidas posto que, ainda que resulte em redução do passivo do devedor, o administrador do devedor desonera o seu património pessoal em detrimento do concurso do coletivo dos credores ao produto daqueles bens e/ou em detrimento do pagamento de créditos pelos quais aqueles bens respondiam em primeira linha. IX - O prejuízo causado com a disposição de bens do devedor insolvente não é ‘anulado’ ou compensado pela diminuição do passivo da insolvente decorrente da afetação de património do administrador (ou de outros) ao pagamento de dívidas de valor superior do insolvente, se existirem créditos com preferência de pagamento pelo produto daqueles bens que não foram por aquele contemplados. X - Dito ao contrário, naquela situação os credores da insolvente só seriam beneficiados pela redução do passivo em valor superior à diminuição do ativo - por efeito da redução percentual dos créditos a concurso pelo produto da liquidação e consequente acréscimo da percentagem que a cada um caberia em sede de rateio - se todos concorressem no mesmo grau aos bens do devedor. XI - A relevância quantitativa dos bens objeto de disposição – seja por referência ao valor do passivo, seja por referência ao valor do ativo do devedor - não integra os elementos normativos da causa qualificativa da insolvência prevista pela al. d), que é essencialmente centrada no desvalor da conduta que o integra – disposição de bens – e que, em contexto de insolvência atual ou iminente do seu titular, o legislador considerou representar perigo de lesão do interesse tutelado, independentemente e prescindindo da sua verificação em concreto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as juízas da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I – Relatório 1. Requerida a insolvência de “A… - Lda.” em 06.1.2013 e declarada por sentença proferida em 26.11.2013, foi requerida a abertura do incidente de qualificação da insolvência pelos credores P… e F… para por ele ser afetado o gerente da insolvente, C…, com fundamento nas als. a), d) e g) do nº 2 do art. 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) [1]. 2. O Sr. administrador da insolvência (AI) apresentou parecer a que alude o art. 188º do CIRE pronunciando-se pela qualificação da insolvência como culposa com fundamento legal nas als. b) e d) do nº 2 do art. 186º do CIRE e fundamento factual na alienação de todos os veículos da insolvente (oito) no final dos meses de setembro e outubro de 2013, cujas faturas foram inscritas a débito da conta caixa e na conta de proveitos sem que os respetivos valores tenham sido depositados na conta bancária da insolvente. Indicou como pessoa a afetar o gerente da insolvente. 3. O Ministério Publico aderiu ao parecer do AI e indicou como pessoa a afetar o gerente da insolvente. 4. Citado, C… deduziu oposição pedindo a qualificação da insolvência como fortuita e, caso assim não se entenda, a fixação da indemnização nos termos do art. 189º, nº 4 do CIRE. Ao que aqui releva alegou que a devedora se confrontou com situação de incumprimento bancário no montante de €1.642.650,81 pelo qual o opoente era pessoalmente responsável e logo em 25.09.2013 informou os trabalhadores que pela primeira vez na vida da sociedade não iria conseguir pagar os salários; que não se locupletou às custas da devedora e até onde pode tentou honrar com os seus credores os créditos vencidos; em outubro de 2013, antes de apresentar a devedora à insolvência liquidou dívida desta ao BCP no montante de €1.833.202,12 com recurso a capitais próprios (do opoente); que além desta dívida pagou a fornecedor (S…) garantia bancária emitida em seu nome pessoal no valor de €100.000,00; que, tendo ficado sem capitais próprios para injetar na sociedade a título de suprimentos e cumprir as ultimas obrigações fiscais e contribuições sociais referentes aos salários de setembro de 2013 dos seus trabalhadores – que apesar de não terem sido pagos, foram declarados – procedeu à venda dos oito veículos da devedora pelo valor total de €9.100,00 que recebeu em setembro e outubro de 2013 mas que não depositou na conta bancária da insolvente por encontrar-se arrestada a pedido dos requerentes desde meados de outubro, indicando neste âmbito os seguintes valores e veículos: €1.000,00 - marca Peugeot, matrícula ..-..-ZV; €400,00 - marca Toyota, matrícula ..-..-BO, €700,00 - marca Peugeot, matrícula ..-..-VM; €3.000,00 – marca Peugeot, matrícula ..-..-XQ; €4.000,00 - marca Mercedes, matrícula ..-..-ST; que pagou dívidas fiscais e à segurança social nos valores de €8.495,61 a título de IVA, €539,00 a título de IRC de 2013, e €3.684,15 a título de contribuições à segurança social e, como os próprios requerentes reconhecem (art. 33º da petição inicial da insolvência), a devedora não tem dívidas à Segurança Social nem às Finanças; que o maior património da empresa era o inventário em mercadorias e imobilizado que foi de imediato disponibilizado ao AI e, com a venda dos veículos, evitou o seu desaparecimento e os encargos delas decorrentes com IUC’s, seguros e outros; que sendo as receitas da insolvente para pagar dívidas da insolvente não existe subtração do património; que a venda dos demais três veículos à mulher do opoente em 26.09.2013 pelo valor de €1.450,00 e que foi objeto de resolução pelo AI, foi feita como forma de exercer direito de retenção em benefício dos créditos do opoente e daquela, e da sua mandatária, reconhecidos pela massa insolvente, não foi ocultada nem realizada com a intenção de prejudicar os credores, e entregou- os veículos à AI logo que teve conhecimento da posição deste; que estes veículos, um em situação de imobilização por avaria, e os outros veículos de 2003 e 2007, vendidos em liquidação pelo preço de €8.130,00, não constituem parte relevante do património da insolvente face ao ativo da empresa e ao passivo assumido pelo opoente. Mais alegou que a entender-se que houve prejuízo para a massa insolvente, este seria sempre pelo valor dos veículos que foram objeto de resolução pelo AI, pelo que a indemnização que viesse a ser fixada não poderia ser superior ao valor destes. Arrolou testemunhas. 5. Os credores requerentes do incidente responderam à oposição alegando, ao que aqui releva, que os créditos do BCP tinham sido reestruturados em julho de 2013 e avalizados pelos opoente, sua mãe e mulher, e dificilmente se aceita que menos de dois meses depois o Banco tenha dado a dívida como vencida; que o opoente liquidou a dívida da insolvente ao BCP e ao Estado em benefício próprio para salvaguardar o seu património pessoal; e se conseguiu pagar cerca de €2M de uma assentada também poderia ter liquidado os créditos laborais, no montante total de cerca de €460.000,00, o que não fez por não ser por eles pessoalmente responsável; que o valor total da venda dos veículos foi de €17.230,00 e o imobilizado da insolvente foi vendido pela massa pelo total de €39.750,00, pelo que aqueles são parte significativa do património da devedora e, com a sua venda pelo opoente, foi diminuída a garantia patrimonial dos credores; não se verificam os pressupostos legais do alegado direito de retenção da mulher ou da sobrinha do opoente sobre os veículos que àquelas foram transmitidos. 7. Foi proferido despacho que fixou o valor do incidente, o objeto do processo, e os temas de prova. 8. Após vicissitudes processuais várias – apresentação de alegações e de meios de prova pelos requerentes, pela insolvente, pelo opoente, e por outros credores, sobre as quais recaiu despacho de 17.10.2022 -, foi realizada audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida a seguinte decisão: “Face ao exposto, qualifica-se a insolvência da sociedade A… Lda. como culposa e, consequentemente, decide-se: a) Considerar C… afetado pela presente qualificação; b) Decretar a inibição de C… para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 4 anos; c) Declarar C… inibido para o exercício do comércio durante um período de 4 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, durante igual período; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por C… e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos que possa já ter recebido em pagamento desses créditos; e) Condenar C… a indemnizar os credores da sociedade … Lda. no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, valor a entregar à massa insolvente. Custas a cargo do Requerido C… – artigo 527.º do Código de Processo Civil.” 9. Inconformado, o requerido apresentou recurso com pedido de reapreciação da prova gravada e requereu a revogação da sentença, a qualificação da insolvência como fortuita, e a sua absolvição dos efeitos por aquela decretados. Formulou as seguintes conclusões: (…) iii. As questões objecto do presente recurso reconduzem-se em saber: a) Erro na aplicação da alínea d) do n.º2 do artigo 186º do CIRE b) Errada valoração da prova e violação do caso julgado c) O quantum indemnizatório como consequência da qualificação da insolvência como culposa. Assim, I - Erro na aplicação da alínea d) do n.º2 do artigo 186º do CIRE i. Embora a citada alínea d) do n.º 2 do art. 186.º não faça menção à importância económica dos bens de que o administrador dispôs em proveito pessoal ou de terceiros, se não estiver demonstrado o seu valor ou que os bens tinham algum relevo económico, a insolvência não deve, com fundamento nessa norma, ser qualificada como culposa. ii. A este respeito veja-se o acórdão proferido no processo n.1046/16.2T8GMR-B.G1 proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 01.06.2017, in www.dgsi.pt: “IV. Embora a citada alínea d) do n.º 2 do art. 186.º não faça menção à importância económica dos bens de que o administrador dispôs em proveito pessoal ou de terceiros, se não estiver demonstrado o seu valor ou que os bens tinham algum relevo económico, a insolvência não deve, com fundamento nessa norma, ser qualificada como culposa.” iii. In casu, perante a factualidade em causa nos autos, e no processo criminal, cujo Recorrente foi absolvido da prática do crime de insolvência dolosa, não se pode afirmar que o proveito que foi obtido com os atos de disposição praticados (e com o destino que foi dado ao produto desses atos de disposição) se tenha traduzido numa efetiva desvantagem da devedora/Insolvente, já que, como é bom de ver, o Recorrente C… em Outubro de 2013, já depois da transmissão dos 3 veículos, liquidou a titulo pessoal as dívidas bancárias da Devedora Insolvente no montante de € 1.729.434,18, pelo que a Devedora Insolvente esta viu o seu passivo diminuído na correspondente medida. iv. Ora, tal como consta do FACTOS DADOS COMO PROVADOS e com relevância para o presente Recurso: • - FACTO 49 - Por sentença proferida em 14.07.2021 no âmbito do processo n.º 4135/16.0T9STB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Setúbal – J5, C… foi absolvido da prática de um crime de insolvência dolosa. – cfr. documento de fls. 422 do Apenso de Qualificação de Insolvência Culposa v. Ora, a este respeito, veja-se a fundamentação constante da Decisão Transitada em Julgado que absolveu o aqui sócio-gerente do crime de insolvência culposa; “Mas, em todo o caso, é de ter em atenção que contemporaneamente a tais actos de alienação das supramencionadas viaturas, o arguido C…, como se teve o ensejo de concretizar em sede de motivação de facto, satisfez em montante muito relevante a dívida bancária da sociedade, fazendo-o, mais especificamente, a respeito da quantia global de € 1.729.434,18. Assim, se é certo que o arguido em alusão procedeu a actos que se podem referir como sendo de diminuição do activo da sociedade, referindo-nos novamente às alienações das viaturas, por outro lado, beneficiou a esfera jurídica patrimonial da sociedade em montante muito relevante e inclusivamente muito superior ao que se atém a cada uma das viaturas, as quais, mesmo no seu estado novo, nunca teriam no seu conjunto valor sequer aproximado do que se identifica no parágrafo antecedente. Ou seja, a apreciação global dos factos obsta, na verdade, a que se possa considerar que subsiste uma verdadeira diminuição do património da sociedade “A…, Lda.”. vi. O Douto Tribunal do Juízo Local Criminal de Setúbal, contrariamente ao que foi defendido pelo Tribunal a quo que ora se recorre, fez análise do impacto económico da atuação do sócio-gerente e concluiu que o património da sociedade não sofreu afetação, antes pelo contrário sofreu uma majoração. vii. Ora, dos factos provados igualmente nos presentes autos Número 9 a 13, resulta que no mês de OUTUBRO DE 2013 – data posterior à alienação das 3 viaturas (setembro de 2013) - o sócio /gerente aqui Recorrente C… liquidou a titulo pessoal das suas contas bancárias, as dívida da DEVEDORA INSOLVENTE no montante de € 1.550.490,18. viii. Mas o Recorrente C… liquidou mais do que €1.550.490,18 – como resulta provado da prova documental junta aos autos de insolvência e no PROCESSO CRIME – este fazendo caso julgado nos presentes autos. ix. Assim, salvo melhor opinião, não teve a douta sentença em consideração os documentos juntos aos autos da insolvência, nomeadamente donde resultam claras que foram realizadas três transferências na mesma quantia de € 19.736,00, cf requerimento com a referência 29639364 e C… em oposição à presente qualificação datado de 5/07/2018 e no req impugnação lista créditos reconhecidos sob doc 6, 8 e seg. – extratos bancários . x. E mais apesar de nos presentes autos o Douto Tribunal não ter reconhecido o facto como provado – No Tribunal Criminal Juízo Local Criminal de Setúbal – J5 – ficou provado ainda que: FACTO 32. O arguido C…, por referência a dívidas da sociedade, satisfez o montante de € 8.495,61 a respeito de IVA, € 539 a propósito de IRC de 2013 e € 3.684,15 referentes a Segurança Social. xi. Determina ainda o disposto no artigo 624º do CPC, aplicável ex vi artigo 17º do CIRE que: “1 - A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.” 2 - A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.” xii. Pelo que, estes factos deveriam ter sido considerados provados pelo Tribunal a quo - o que não sucedeu – em violação clara o caso julgado. xiii. O comportamento do Recorrente C… é demonstrativo que diminuiu o passivo da Devedora Insolvente em benefício dos credores. xiv. Assim, contrariamente ao defendido pelo Tribunal Recorrido, os factos provados não permitem o preenchimento do facto índice previsto na al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE. xv. Pelo que mal andou o Tribunal a quo quando qualificou a insolvência como culposa, e em consequência condenou o Recorrente C…, devendo o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando a sentença que qualificou a insolvência como culposa, declarou o gerente afetado por essa qualificação e lhes impôs consequências/sanções. B) Errada Valoração da Prova e Violação do caso julgado xvi. No que diz respeito ao valor dos veículos em causa – o Douto tribunal fez tábua rasa do DOC.11 junto pelos trabalhadores no requerimento do início do processo de qualificação – que na Acta audiência final Tribunal Trabalho – declararam que “ não sabia se ia dar insolvência da empresa ou vender”; os salários seriam pagos logo q houvesse capital suficiente para vencimentos e para a liquidação do IRS e TSU”; a conta da empresa estava bloqueada; “o património da empresa reduz-se a alguns veículos com pouco valor comercial, ao stock e aos créditos q têm recebido os seus clientes e a respetiva conta bancária o q não é suficiente para garantir os créditos de todos os trab.”. xvii. Quanto ao facto – valor das dívidas da Devedora Insolvente pagas pelo próprio sócio gerente /Recorrente: xviii. Ora, dos factos provados de 9 a 13 dados por provados na Sentença se ora se recorre , resulta que no mês de OUTUBRO DE 2013 – data posterior à alienação das 3 viaturas (setembro de 2013) - o sócio /gerente aqui Recorrente C… liquidou a titulo pessoal das suas contas bancárias, as dívida da DEVEDORA INSOLVENTE no montante de € 1.550.490,18. xix. Mas o Recorrente C… liquidou mais do que €1.550.490,18 – como resulta provado da prova documental junta aos autos de insolvência e no PROCESSO CRIME – este fazendo caso julgado nos presentes autos. xx. Assim, salvo melhor opinião, não teve a douta sentença em consideração os documentos juntos aos autos da insolvência, nomeadamente donde resultam claras que foram realizadas três transferências na mesma quantia de € 19.736,00, cf requerimento com a referência 29639364 de C… em oposição à presente qualificação datado de 5/07/2018 e no req impugnação lista créditos reconhecidos sob doc 6, 8 e seg – extractos bancarios – e ainda doc 2 e 9 junto em 22 de março de 2021 ao apenso G da presente insolvencia, com a ref.ª 38342703. xxi. Pelo que deveria ter considerado como provado em vez do facto 13 que: - 29 de Outubro de 2013 – transferência (endosso apólice UL 10166667) para amortização parcial da conta corrente caucionada, no valor de € 19.736; - 29 de Outubro de 2013 – transferências (endosso apólice UL 10166665) para amortização parcial da conta corrente caucionada, no valor de € 19.736 e no valor de € 19.736; - 7 de Novembro de 2013 – transferências (endossos apólices UL 101666721 e 10166672) para amortização parcial da conta corrente caucionada, nos valores de € 19.736 e de € 19.736; xxii. Ora, resultou provado do FACTO 20 no âmbito do processo criminal que o Recorrente C… a título pessoal de 18 de Outubro de 2013 a 7 de Novembro de 2013 – a transferências bancarias em benefício da DEVEDORA INSOLVENTE do montante de € 1.729.434,18. xxiii. E mais apesar de nos presentes autos o Douto Tribunal não ter reconhecido o facto como provado – No Tribunal Criminal Juízo Local Criminal de Setúbal – J5 – ficou provado ainda que: xxiv. FACTO 32. O arguido C…, por referência a dívidas da sociedade, satisfez o montante de € 8.495,61 a respeito de IVA, € 539 a propósito de IRC de 2013 e € 3.684,15 referentes a Segurança Social. xxv. Facto este que mediante a prova documental junta aos presentes autos de insolvência, deveria ter sido ab initio sido igualmente dado como provado pois logo no Requerimento de 09 fevereiro de 2017 foram juntos comprovativos de pagamento, conforme ponto 42 e seguintes e doc 7 a 11, 13 a 17 oportunamente juntos aos presentes autos, e ainda conforme aos docs do requerimento com a referência 29639364 de C… em oposição à presente qualificação datado de 5/07/2018. xxvi. Atente-se que em 21 de Outubro de 2013, conforme resulta do movimento constante do documento de extrato bancário junto sob doc 9 e 2 junto aos autos no apenso G, existiu uma transferência de 7.000,00 € (sete mil euros) correspondente à venda das viaturas, e tal deveria ter sido dado como provado, e não o foi. xxvii. Pelo que mal andou a Mme juiz a dar como provadas as transmissões legitimas dos veículos, sem lhe assacar a conclusão que nenhuma ilegalidade cometeu o gerente da sociedade que se limitou a vender bens necessários à liquidez da empresa, que tinha a conta bancaria arrestada, que antes de ter decidido pela insolvência, tudo fez ao seu alcance. xxviii. Quando deveria ter dado como provado que as vendas foram legitimas, o senhor administrador de insolvência optou por não as resolver, tudo conforme seu depoimento testemunhal que não foi tido em consideração na sentença, mas mesmo que assim não fosse, já estava plasmado na sentença de crime, pagina 18 final: xxix. Pelo que mal andou a douta sentença ao considerar provado no facto 37 que “As faturas descritas em 19, 22, 24, 27, 30, 34 e 36 foram contabilizadas a débito de caixa (entrada em dinheiro/cheque) e na respetiva conta de proveitos (vendas), não se mostrando depositados os respetivos valores na conta da insolvente do Millennium BCP, com o n.º 8451902.“ esta ultima parte fazendo-o com base somente na “informação prestada pelo Sr. Administrador da Insolvência no seu parecer de 1.07.2014;” ignorando assim toda a documentação que de forma transparente e correta foi junta aos autos, tanto bancária, como de contabilidade da empresa. xxx. Sendo que após a resolução, o Recorrente C… entregou as viaturas usadas, dos anos 2002, 2003 e 2007 anos, e que o administrador de insolvência em sede de insolvência conseguiu vender por € 8.130,00 €, conforme facto 38 dado como provado na douta sentença, valor ao qual foram ainda posteriormente deduzidas as despesas superiores a 500,0 € sobre a venda, xxxi. Estamos a falar de viaturas usadas duas delas com mais de 10 anos à data da transmissão. xxxii. Ora, tendo o Recorrente C… procedido ao pagamento de uma quantia significativa em benefício da satisfação da dívida bancária da sociedade “A…, Lda.”, o que torna, também em si mesmo, incongruente apossar-se de um montante global de € 10.550 que pertencia a esse colectivo, sem que a mesma se lhe destinasse (isto é, ao arguido em nome individual), mas, por outro lado e em benefício directo dessa mesma sociedade, solver-lhe dívidas de montante superior a um milhão, e de quase, dois milhões de euros. xxxiii. E ainda mal andou o tribunal a quo ao considerar como provados os factos constantes com a numeração 39 a 42 por totalmente irrelevantes à boa decisão da causa! Pelo que deveriam outro sim nem sequer ter sido considerados na douta sentença, como o foram tantos outros alegados pelos trabalhadores, mas que nem mereceram qualquer merecimento nos presentes autos, falta de prova ou por serem irrelevantes, como é o caso. xxxiv. Também mal andou a douta sentença a considerar provado no ponto 40 que “C… nunca recorreu à via judicial para reaver os créditos que a sociedade tinha sobre os seus clientes”. Quando no seu requerimento de 02 de Abril de 2019, Oposição à qualificação de A… Lda, a empresa junta os balancetes onde constam despesas na conta 28192 e 6265 de 2010 a 2012. xxxv. E ainda no processo-crime foi dado como provado em 24 que a empresa tinha advogada e que estava a começar a resolver questões, além de terem ate sido reconhecidos os seus créditos de 9.020,00 €, Aliás créditos esses reconhecidos no apenso G conforme despacho de 25 de Janeiro de 2021. xxxvi. Por último, e caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concede, certo é que a decisão proferida pelo Tribunal a quo revela-se manifestamente desproporcional quanto ao montante indemnizatório. Questão c) Quantum indemnizatório – artigo 189º do CIRE xxxvii. Ora, o Recorrente C…, para além de não concordar com a qualificação da insolvência como culposa, não aceita igualmente, a condenação totalmente desproporcionada de: - Condenar C… a indemnizar os credores da sociedade A… Lda no valor de €20.000,00 (vinte mil euros), até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, valor a entregar à massa insolvente. xxxviii. Ora, por um lado, o Douto Tribunal não justifica nem tão pouco demonstra como é que chegou (que cálculos é que efetuou) para que condenasse o Recorrente C… no valor mínimo definido de €20.000,00 (vinte mil euros), e máximo sem qualquer concretização “até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, valor a entregar à massa insolvente”. xxxix. E por outro, a indemnização é totalmente desproporcional e excessiva, tendo em conta toda a factualidade supra referida, tendo em conta o valor dos veículos que está em causa nos autos, designadamente o valor do auto de apreensão por parte do Administrador de Insolvência e do resultado da venda das referidas viaturas nos autos no montante de € 8.130,00 (oito mil cento e trinta cêntimos) – FACTO PROVADO 38 e 50, e o montante de €1.729.434,18 pago pelo Recorrente por transferências bancarias devidamente comprovadas e dadas como provadas nos presentes autos para a conta da insolvente, entre o fim de Setembro e a entrada da ação de insolvência em 06 de Novembro (que foram utilizados pelo banco para pagar dívidas da Devedora Insolvente). xl. Veja-se que nos autos foram, tal como consta do FACTO 50 dado como provado, resultou da liquidação do ativo no âmbito do processo de insolvência o montante de €214.314,98 (duzentos e catorze mil trezentos e catorze euros e noventa e oito cêntimos). xli. Ora, apesar da Douta sentença que ora se recorre ser totalmente omissa aos créditos reclamados, consta da Sentença do processo crime (sentença transitada em julgado) que “É que o valor das viaturas, já mencionado supra a respeito dos actos de revenda efectivados pelos terceiros que as adquiriram e por via do auto de apreensão das três viaturas que se mostravam na posse da arguida AF, é significativamente inferior ao valor dos créditos reconhecidos em contexto, precisamente, de processo de insolvência, não se descurando que o administrador da insolvência reconheceu créditos no montante global de € 2.992.080,94, conforme consta da lista de credores que consta de fls. 176-181.” xlii. E, se nos autos, foram reclamados € 2.992.080,94 (dois milhões novecentos e noventa e dois mil oitenta euros e noventa e quatro cêntimos) e se o produto da liquidação em sede de insolvência foi de € €214.314,98 (duzentos e catorze mil trezentos e catorze euros e noventa e oito cêntimos). xliii. O Douto Tribunal a quo nos presentes autos condenou o Recorrente C… a liquidar efetivamente a título pessoal a diferença entre o montante liquidado de 214.314,98 € e montante de € 2.777.765,96 (dois milhões setecentos e setenta e sete mil setecentos e sessenta e seis euros e noventa e seis cêntimos), ou seja….. mais de dois milhões e meio de Euros. xliv. Ora, estamos perante uma condenação inusitada, desrazoável, injusta e desproporcional, em violação clara do disposto no n.º 4 do artigo 189º do CIRE. xlv. É lamentável que o Douto Tribunal a quo venha arbitrar uma indemnização excessiva, desproporcionada e desrazoável, sem qualquer tipo de sustentação legal ou fatual. xlvi. O Tribunal Constitucional , no recente acórdão 280/2015, DR 115/2015, Serie-II, chamado a pronunciar-se sobre a conformidade à Lei Fundamental do art.º 15.º do CIRE, em determinada interpretação, ponderou, com relevo para a questão que ora nos ocupa: “Esses efeitos jurídicos são cumulativos e automáticos, como claramente decorre do proémio do n.º 2 do artigo 189.º, pelo que, uma vez proferida tal decisão, não pode o juiz deixar de aplicar todas essas medidas. Não obstante, a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189.º do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios, exercício de comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas colectivas aí identificadas) e, naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal” xlvii. Qualquer tipo de indemnização que viesse a ser fixada, nunca poderia ser superior ao valor dos danos alegadamente sofridos pelos credores – pasme -se neste caso estão em causa quando muito três viaturas com mais de 10 anos – e o Recorrente foi condenado a liquidar pessoalmente o montante de € 2.777.765,96 (dois milhões setecentos e setenta e sete mil setecentos e sessenta e seis euros e noventa e seis cêntimos) xlviii. À luz do preceituado no artigo 189º, n.ºs 2 al. e) e 4, do CIRE, a indemnização aos credores tem por limite a diferença entre o valor dos créditos reconhecidos e o que é pago pelas forças da massa insolvente, mas tem, ainda, de ser proporcional à gravidade da situação prejudicial criada pelo afectado pela insolvência, devendo, por isso, aproximar-se tendencialmente do valor dos danos efetivamente causados pela conduta que está na base da qualificação da insolvência – o que não sucedeu in casu, pelo sibiimputet. xlix. Nessa medida e nos termos gerais, os afetados pela qualificação da insolvência devem apenas responder na medida em que o prejuízo possa ou deva ser atribuído ao ato ou atos determinantes dessa culpa, ou seja, ao valor efetivo do uso das viaturas que foram retidas pelo socio gerente por menos de um ano, até à sua entrega à massa insolvente, vito que, nada foi alegado, discutido ou provado no presente processo de qualificação. 11. Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida nos seus termos, formulando as seguintes conclusões: 1º- A decisão da matéria de facto não merece qualquer reparo; 2º- Inexiste a violação de qualquer disposição legal. 12. O recurso foi corretamente admitido e remetido a esta Relação. II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto do processo e definido pelo teor das conclusões e, sem prejuízo das questões que oficiosamente cumpra conhecer, destina-se a reponderar e, se for o caso, a anular, revogar ou modificar decisões proferidas, e não a apreciar e a criar soluções sobre questões de facto e/ou de direito que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos pedidos, bem como de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações mas, conforme já referido, apenas das questões de facto ou de direito relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo livre na aplicação e interpretação do direito. De acordo com o teor da sentença recorrida e as conclusões enunciadas pelo recorrente, sem prejuízo de outras questões que oficiosamente cumpra conhecer ou das que resultem prejudicadas pelo resultado da apreciação de questão precedente, vêm submetidas a apreciação as seguintes questões: A) Erro na decisão de facto, 1) por violação do caso julgado com fundamento legal no art. 624º, nº 1 do CPC, atinente com o valor e efeito jurídicos, no julgamento destes autos, da sentença absolutória proferida no processo crime n.º 4135/16.0T9STB que correu termos no Juízo Local Criminal de Setúbal – J5; 2) com fundamento na falta ou em errada valoração da prova documental produzida. B) Erro no julgamento de direito, 1) na verificação dos pressupostos legais da al. d) do nº 2 do art. 186º, mais especificamente, por referência à relevância do valor da venda dos veículos da insolvente pelo recorrente no confronto com o património restante da insolvente e valor das dívidas desta, e ao pagamento de dívidas da insolvente por ele realizado no período de tempo que decorreu entre a cessação de facto da atividade da devedora e a apresentação à insolvência. 2) no quantum indemnizatório fixado a cargo do recorrente. IV – Fundamentos do Recurso A) Do erro na decisão de facto 1) Valor probatório da sentença absolutória proferida em processo crime 1. Numa profusa confusão entre impugnação de direito e impugnação da decisão de facto, na motivação da censura que dirige ao enquadramento jurídico dos factos provados na al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE o recorrente invoca os arts. 619º, nº 1, 580º, 581º e 624º do Código de Processo Civil e imputa à sentença recorrida a violação do caso julgado. Alega que esta deveria ter dado como provados factos provados na sentença penal que o absolveu do crime de insolvência dolosa, atinentes com o montante dos valores pecuniários que afetou ao pagamento de dívidas da insolvente. Mais concretamente, e conforme conclusões xxi e xxiv, pretende sejam considerados provados e aditados os seguintes factos, descritos na decisão da sentença penal absolutória junta a estes autos com o requerimento de 15.10.2021: i) correspondente a parte do teor do ponto 20 dos fundamentos de facto: “Em 29 de Outubro de 2013 – transferência (endosso apólice UL 10166667) para amortização parcial da conta corrente caucionada, no valor de € 19.736; Em 29 de Outubro de 2013 – transferências (endosso apólice UL 10166665) para amortização parcial da conta corrente caucionada, no valor de € 19.736 e no valor de € 19.736; Em 7 de Novembro de 2013 – transferências (endossos apólices UL 101666721 e 10166672) para amortização parcial da conta corrente caucionada, nos valores de € 19.736 e de € 19.736.” ii) correspondente ao teor do ponto 32 dos fundamentos de facto: “Satisfez dívidas da sociedade no montante de € 8.495,61 a respeito de IVA, € 539 a propósito de IRC de 2013, e € 3.684,15 referentes a Segurança Social.” iii) Mais pretende que o facto descrito sob o ponto 46[2] seja substituído pelo facto descrito sob o ponto 24 dos fundamentos de facto da sentença crime, imputando-lhe o seguinte teor: “A empresa tinha advogada e estava a começar a resolver questões.” Apreciando: 2. O caso julgado traduz a força obrigatória da estabilidade das sentenças ou dos despachos que recaiam sobre a relação controvertida objeto da ação ou sobre a relação processual, e tem como finalidade imediata evitar que em novo processo – por referência ao caso julgado material - ou no mesmo processo – por referência ao caso julgado formal -, o juiz possa validamente apreciar e decidir, de modo diverso, o direito, situação ou posição jurídicas já concretamente definidas por anterior decisão, vinculando o juiz à decisão já proferida e transitada. Visa obstar, não à mera colisão teórica de decisões, mas a decisões concretamente incompatíveis[3], vinculando o tribunal e as partes do processo onde foi proferida (efeito positivo), e produzindo um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão (efeito negativo). O caso julgado formal respeita a decisões sobre a relação jurídica processual proferidas no mesmo processo, conferindo-lhe estabilidade instrumental em relação à finalidade a que está adstrito, restrita ao processo onde foi proferida, ao qual se circunscreve a força obrigatória e aquele fenómeno da preclusão de nova decisão sobre a mesma questão (cfr. art. 613º, nº1 e 3 do CPC). O caso julgado manifesta-se ou desdobra-se em duas vertentes ou efeitos essenciais: um de cariz negativo, a exceção de caso julgado, que proíbe/impede que o tribunal volte a apreciar e a pronunciar-se sobre a concreta questão já decidida nos autos[4]; outro, de cariz positivo, a autoridade de caso julgado, que, na decisão de mérito a proferir em novo processo, vincula o tribunal e as partes a decisão anteriormente proferida[5]. Na sua dimensão negativa a exceção do caso julgado exige a repetição de uma ação sobre uma mesma questão que, por sua vez, pressupõe a coexistência da tríplice identidade dos elementos identificadores da relação ou situação jurídica, processual ou material, definida pela decisão (sujeitos, objeto ou pedido, e fonte, título constitutivo ou causa de pedir, cfr. art. 580º, nº 2 do CPC). Na sua dimensão positiva, a autoridade do caso julgado tem como efeito impor uma decisão transitada no âmbito da decisão a proferir em novo processo, condicionando o sentido desta; não pressupõe repetição de causas (caso contrário temos verificada a exceção), mas exige a identidade de partes, e basta-se com a existência de uma relação de prejudicialidade ou de concurso material entre os objetos das decisões em questão, seja quanto ao mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos, de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor. No caso, a função negativa/excludente do caso julgado está claramente afastada pela natureza de cada um dos procedimentos judiciais – criminal e cível – e evidente ausência de identidade dos elementos identificadores da ação e do procedimento criminal. Ainda que haja coincidência do substrato factual – como é natural visto que ambos reportam à insolvência da mesma sociedade e têm como objetivo aferir da responsabilização pela sua criação ou agravamento -, vem alegado e é considerado por referência a elementos e pressupostos normativos distintos[6], em conformidade com os efeitos jurídicos que cada um dos procedimentos é legalmente apto a produzir. Já o efeito positivo produzido pelo caso julgado penal no âmbito de ações cíveis – questão à qual se reconduz o teor das alegações da recorrente, no sentido de impor nestes autos o julgamento da decisão penal que o absolveu do crime de insolvência dolosa – é expressamente regulado na lei processual civil pelo invocado art. 624º do CPC. Estabelece que 1 - A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.//2 - A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil. Não obstante inserida no Código de Processo Civil, o art. 624º do CPC corresponde a norma de direito material probatório que estabelece uma presunção legal da inexistência dos factos imputados ao arguido no âmbito de processo crime no qual foi proferida sentença absolutória. Num claro desvio à regra processual civil - que, reconhecendo eficácia à decisão da matéria de facto apenas no concreto processo em que foi produzida, nega a sua autonomização da sentença transitada em julgado para efeitos de aquisição do valor de caso julgado ou de meio de prova[7] [8] [9] -, a norma citada reconhece eficácia extra-processual ao resultado positivo do julgamento de facto operado no processo crime. Como é consensualmente afirmado pela doutrina e jurisprudência, não está em causa a eficácia ou autoridade do caso julgado penal, mas sim a eficácia probatória da própria sentença. Sobre o contexto e objeto da referida presunção legal, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Sousa anotam que “O preceito não abarca toda e qualquer sentença absolutória, designadamente, aquela em que a absolvição emerge do princípio do in dúbio pro reo, mas apenas aquela em que seja demonstrado, pela positiva, que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados e que servem de sustentação a pretensão de natureza cível deduzida autonomamente.”[10] No mesmo sentido, Rui Estrela de Oliveira: “Assim, o segmento semântico quaisquer acções de natureza civil autoriza que a norma em causa seja aplicada pelo juiz que julga o incidente de qualificação. Mas apenas aos factos dados por provados. Não aos factos dados por não provados. A norma em causa dispõe que a absolvição tem de ter como fundamento a circunstância de o arguido não ter praticado os factos que lhe eram imputados. Ou seja, tem de haver uma resposta factual positiva e não negativa sobre o não ter praticado: se a sentença penal tiver absolvido o arguido com fundamento no princípio in dubio pro reo ou por não ter logrado recolher qualquer prova sobre os factos constantes da acusação, não se verificam os pressupostos de aplicação da norma em questão, inexistindo fundamento jurídico para fazer funcionar a presunção.”[11] [12] Assim, se a sentença penal for absolutória, o julgamento de facto do tribunal cível está condicionado ou vinculado ao julgamento de facto produzido no processo penal que positivamente concluiu e assentou como provado que o arguido não praticou os factos que lhe vinham imputados. Por qualquer forma, a prova a considerar na ação cível é antes de mais a que nela for produzida, podendo ser considerados provados factos que na ação penal foram julgados não provados, bem como versão oposta à ali julgada provada já que, sendo iuris tantum, a presunção legal prevista pelo art. 624º, nº 1 do CPC é suscetível de ser ilidida pela prova produzida na ação cível[13]. 3. Reportando o exposto aos fundamentos de recurso do recorrente, constata-se que por ele não pretende contrariar a realidade e a prática dos factos que lhe foram imputados e que aqui, como no processo crime, foram julgados provados, atinentes com a venda de veículos da insolvente antes da sua apresentação à insolvência. Pretende sim sejam considerados provados factos que por ele foram trazidos a este e àquele processo com o objetivo de conferir aos factos imputados contextualização fáctica distinta, no quadro de uma conduta do recorrente favorável aos credores da insolvente, tendente a conferir-lhes valoração normativa igualmente distinta das pressupostas pela acusação no processo crime e pelo requerimento inicial e pareceres de qualificação da insolvência no âmbito destes autos, com vista à sua descaracterização como fundamento de qualificação da insolvência como culposa. Nessa medida afigura-se-nos que tais factos, demonstrados no processo crime em benefício do arguido, tendentes a descaracterizar os que ali lhe são imputados como factos integrantes da prática de um crime e que, no processo cível, sustentam a imputação e a pretensão neste formulada, integram-se na ratio legis da presunção legal ilidível prevista pelo art. 624º, nº 1 do CPC e nos respetivos pressupostos, de prova positiva de factos favoráveis ao arguido. Como refere Luís Filipe Pires de Sousa, “A previsão desta norma apenas integra a absolvição pela prova positiva de factos que, na ação civil, incumbiria ao arguido provar.”[14] Neste ponto, e na senda da referida falta de rigor das alegações de recurso por ausência de autonomização, separação, entre o que constitui impugnação de facto e o que constitui impugnação de direito (que não encontra correspondência com o teor das epígrafes em que aquelas se mostram subdivididas[15]), cumpre salientar que a presunção prevista pelo art. 624º do CPC incide apenas sobre decisão de facto positiva proferida em ação penal; não abrange a valoração normativa dos factos, os juízos de direito que sobre os mesmos ali são formulados. Com efeito, a decisão de facto não corresponde ao resultado da sua apreciação normativa, mas sim ao resultado da valoração da prova da qual resulte o substrato factual a considerar. Não se confunde – nem pode (con)fundir-se - com o resultado da aplicação de regras materiais que são chamadas a solucionar o diferendo ou o caso submetido a apreciação e decisão - o julgamento e a decisão de facto não são o momento processualmente próprio para a resolução de questões de direito, máxime das que integram o objeto da ação e se impõe resolver em sede de apreciação do mérito do pedido por recurso às normas legais aplicáveis. De resto, não existe coincidência entre os pressupostos legais da responsabilização pelo crime de insolvência dolosa que naquele vinha imputado ao recorrente e os pressupostos legais da qualificação da insolvência, cuja verificação cumpre aferir em sede de apreciação de direito sem que se dilua ou confunda na impugnação dirigida à decisão de facto. Com o que nesta parte se conclui pelo provimento da alteração à decisão de facto por aditamento de factos julgados provados na sentença penal, que a sentença recorrida não valorou posto que também não os elencou nos factos não provados. Aditamento que sempre encontraria fundamento na prova documental produzida nos autos e para a qual o recorrente remete nas suas alegações, correspondente a comunicações do Banco BCP informando o recorrente do processamento de ordens de transferência sobre a sua conta (nº84936208 do BCP) em favor da aqui insolvente e para amortização da ‘CCC nº 56897388’, e a extratos nº 2013/43 e 2013/45 da conta bancária da insolvente nº8451902 no BCP dos quais também constam os movimentos de quatro tranches de €19.736,00 a crédito daquela conta corrente caucionada entre 29 outubro e 07 de novembro, documentos juntos com o requerimento que em 22.03.2021 dirigiu ao apenso de reclamação de créditos (G). Destes documentos também consta que as transferências dos montantes de €7k, €40k e €20k em 21.29 e 30.10.2013 para amortização dessa mesma CCC provêm, não da conta do recorrente, mas da conta da própria insolvente (cfr. carta do BCP junta com aquele requerimento como doc. nº 7 a comunicar à insolvente o processamento das referidas ordens de transferência, portanto, por ela emitidas, e extratos nº 43 e 45 da conta da insolvente, dos quais constam aqueles valores e débito da conta à ordem e a crédito da CCC). Ali o recorrente mais juntou carta de 10.10.2013 que dirigiu ao BCP solicitando a desmobilização de aplicações financeiras suas no BCP no valor total de €1.562.000,00 para regularização de responsabilidades da insolvente, acompanhada de requisição, em formulário próprio daquela instituição, de transferência bancária no valor de €1.562.037,61 para liquidação dos empréstimos nº219076451, nº 222562631 e nº 56897388 da sociedade aqui insolvente com indicação da conta a debitar, nº 84936208, e da conta a creditar, nº 8451902 (doc. nº 4 com o requerimento de 22.03.2021). Os alegados pagamentos ao Estado constam de documentos juntos com a oposição do recorrente nestes autos, a saber: carta de 21.08.2015 do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, secção de processo executivo de Setúbal, dirigida ao requerido para cumprimento de audição prévia em sede de reversão, no âmbito do processo de execução contra a insolvente, dos valores em dívida no total de €3.684,15 a título de contribuições e cotizações referentes aos meses de setembro, outubro e novembro 2013, e pagamento desse valor em 28.10.2015; notificação de 21.01.2015 da Autoridade Tributária dirigida ao requerido para cumprimento da audição prévia em sede de reversão, no âmbito de execução fiscal contra a insolvente (nº2232201401361600, do valor de €539,96 em dívida a título de IRC do período de 2013, e pagamento desse valor em 11.05.2015; notificação de 05.06.2014 da Autoridade Tributária dirigida ao requerido para cumprimento da audição prévia em sede de reversão, no âmbito de execução fiscal contra a insolvente (nº 2232201401052276), do valor de €8.495,61 em dívida a título de IVA referente ao período de outubro de 2013, e pagamento desse valor em 31.07.2014. 4. Em conformidade com o exposto, procede-se aos requeridos aditamentos, por aditamento do teor do ponto 13 e introdução do ponto 16 a), nos seguintes termos: 13. Por ordens de transferência do recorrente foram debitados da sua conta bancária, a favor da sociedade insolvente e para amortização de conta caucionada desta, os seguintes valores: i) em 29.10.2013 o montante de € 19.736,00 (endosso apólice UL 10166665); ii) em 29.10.2013 o montante de € 19.736,00 (endosso apólice UL 10166667); iii) em 07.11.2013 o montante de € 19.736,00 (endosso apólice UL 101666721); iv) em 07.11.2013 o montante de € 19.736,00 (endosso apólice UL 10166672). 16a) Na sequência de notificações para cumprimento de audição prévia do recorrente sobre reversão sobre ele projetada de dívidas da insolvente, cumpridas em 05.06.2014 e 21.01.2015 pela Autoridade Tributária e em 21.08.2015 pela secção de processo executivo de Setubal do IGF da Segurança Social, em 31.07.2014 o recorrente pagou €8.495,61 a título de IVA referente ao período de outubro de 2013, em 11.05.2015 pagou €539,96 à Autoridade Tributária a título de IRC do período de 2013, e em 28.10.2015 pagou ao Instituto da Segurança Social a quantia de €3.684,15 a título de contribuições e cotizações referentes aos meses de setembro, outubro e novembro 2013. ii) O recorrente mais requer que o facto descrito sob o ponto 46, com o teor “C… nunca recorreu à via judicial para reaver os créditos que a sociedade tinha sobre os seus clientes.” seja substituído pelo facto descrito no ponto 24 da sentença crime, imputando-lhe o seguinte teor: “A empresa tinha advogada e estava a começar a resolver questões.” Para além de um e outro facto coexistirem logicamente entre si e, por isso, não se situarem numa relação de exclusão por oposição, do ponto 24 da sentença penal consta que “A arguida AF assessorou a empresa a iniciar um processo de acordo de despedimento de acordo de despedimento de trabalhadores mais antigos e, posteriormente, no processo de impugnação da providência cautelar interposta pelos trabalhadores logo em início de Outubro de 2013.” facto que, per si, surge irrelevante ao conhecimento de mérito do objeto deste recurso, tanto mais que os fundamentos de facto e de direito que suportam o sentido da decisão recorrida, de qualificação da insolvência como culposa, respeitam à venda de oito veículos da insolvente pelo recorrente em 26 setembro e em outubro de 2013, na imediata sequência da constatação da impossibilidade de pagamento, pela insolvente, dos salários dos seus trabalhadores de setembro de 2013, e não à ausência de ação tendente à cobrança dos créditos da insolvente sobre os seus clientes que os credores requerentes do incidente imputaram ao recorrente. Com o que nesta parte se conclui pela improcedência da impugnação. 2) Da errada valoração da prova documental Embora de forma pouca clara e sem a devida precisão na indicação dos termos da alteração pretendida, o recorrente mais censura a ultima parte do facto descrito sob o ponto 37 dos factos provados - na parte em que refere que os valores das faturas (da venda) dos veículos não se mostram depositados na conta da insolvente - e reclama que deveria ter sido dado como provado que em 21.10.2013 existiu uma transferência de €7.000,00 emergente da venda das viaturas e “existem entradas de valores nesse hiato temporal conforme docs juntos ao apenso G”. Indica como meio de prova extrato bancário junto sob o doc. 9 e 2 junto aos autos em apenso G e alega que por lei a fatura com comprovativo de pagamento serve de recibo (conclusões xxvi e xxix). Sob o ponto 37 foi dado como provado que “As faturas descritas em 19, 22, 24, 27, 30, 34 e 36 foram contabilizadas a débito de caixa (entrada em dinheiro/cheque) e na respetiva conta de proveitos (vendas), não se mostrando depositados os respetivos valores na conta da insolvente do Millennium BCP, com o n.º 8451902.” Anota-se antes de mais que o que o recorrente vem agora alegar, e que só alegou em sede de recurso – depósito do produto da venda dos veículos em conta bancária da insolvente – colide frontalmente com o que a respeita alegou em sede de oposição ao incidente, no âmbito da qual, alegando que “tendo a conta arrestada, e tendo ficado sem capitais próprios para injetar a título de suprimentos na Devedora Insolvente, não restou outra alternativa se não, vender os veículos, de forma a cumprir com as últimas obrigações fiscais e da segurança social, já que pelo menos parte dos créditos dos trabalhadores já estavam garantidos pelo arresto que os próprios requereram.” (art. 48º), que “o produto da sua venda nunca poderia ser depositado na conta bancária da insolvente, pois a mesma estava arrestada desde meados de Outubro! (art. 77º), e que as vendas dos veículos que não foram objeto de resolução pelo AI geraram valores no montante total de €9.100,00 (art. 56º), mais alegou que “Todos estes pagamentos foram rececionados pelo sócio gerente à data da efetiva venda dos veículos – ainda em Setembro de 2013 e alguns a 30 dias, em Outubro - tendo servido para ajudar no pagamento das despesas de IVA, Segurança Social e IRS dos vencimentos declarados de Setembro de 2013, de todos os trabalhadores da empresa” (art. 58º, com subl. nosso), despesas que identificou como as correspondentes às dívidas fiscais e da segurança social descritas no aditamento introduzido sob a alínea 16a). Ora, para além de, como acima se aditou, o recorrente ter procedido ao pagamento daquelas quantias apenas em julho 2014 e maio e outubro de 2015, para as quais foi interpelado apenas em junho 2014 e em janeiro e agosto de 2015, o recorrente confirmou expressa e claramente que não procedeu ao depósito dos preços dos veículos na conta bancária da insolvente (que justificou com o arresto dos depósitos bancários desde meados de outubro – mais concretamente, desde o dia 22 – a pedido dos trabalhadores da insolvente). Para além do exposto, além da indicação da transferência da quantia de €7k a crédito da conta bancária da insolvente o recorrente limita-se a alegar que existem entrada de valores na conta bancária da insolvente no hiato temporal das vendas dos veículos, mas não concretiza qual ou quais correspondem ao depósito dos preços recebidos. Acresce que dos extratos bancários juntos com o requerimento de 22.03.2021 nos autos em apenso G (2013/043, 044 e 045) não existem elementos que permitam concluir que a transferência de €7.000,00 corresponde ao pagamento do preço de alguns dos veículos, sendo certo que a inscrição contabilística dos valores das faturas como entradas em dinheiro ou cheque só por si denunciam a ausência de pagamento por aquela via (transferência); mais acresce que do extrato 043 consta efetivamente uma transferência de €7k, mas com origem na conta (à ordem) da insolvente para crédito/amortização da CCC 56897388 (movimento que é referido na comunicação de 30.10.2013 dirigida pelo BCP à insolvente e acima aludida) -, e com data de 21.10.2013, portanto, anterior às vendas dos (cinco) veículos pelo valor total de €9.100,00, realizadas em 28 e 29.10.2013 (sendo que as realizadas em 26.09.2013 foi por preços no valor total de €1.450,00). Com o que nesta parte se conclui pela improcedência do imputado erro de julgamento da decisão de facto. III – Fundamentação de Facto Os factos a considerar correspondem aos descritos na decisão recorrida, com os aditamentos supra admitidos: Factos provados 1. A sociedade A… Lda. foi constituída em 06.04.1984, tendo inicialmente como sócios e gerentes A… e C…, estando a gerência a cargo de ambos. 2. Na sequência do falecimento de A…, a sua quota foi transmitida por sucessão hereditária, em 14.06.2007, a AB… e C…, sendo aquela nomeada gerente em 3.05.2009. 3. Em 20.06.2013 a sociedade insolvente tinha em dívida junto do Millenium BCP a quantia de € 1.186.923,65, resultante do contrato de abertura de crédito sob a forma de CLS n.º 219076451. 4. Em 25.06.2013 a sociedade insolvente tinha em dívida junto do Millenium BCP a quantia de € 208.286,41, resultante do contrato de abertura de crédito sob a forma de CLS n.º 222562631. 5. C… avalizou livrança subscrita pela sociedade insolvente a favor do Millennium BCP no âmbito do contrato de conta corrente caucionada n.º 56897388. 6. No dia 25/09/2013 o sócio gerente C…, acompanhado da sua advogada Dra M…, informou os trabalhadores que, devido à situação económica difícil da empresa, não iam ser pagos os salários referentes ao mês de Setembro. 7. No dia seguinte a empresa fechou portas ao público e deixou de ter qualquer atividade comercial. 8. No dia 30/09/2013 foram enviadas comunicações internas para os trabalhadores, assinadas por M… em representação da gerência, onde se referia a inexistência de data prevista para o pagamento dos vencimentos do mês de Setembro e se dava indicações sobre a forma de proceder para suspender o contrato de trabalho e solicitar subsídio de desemprego, acompanhada de formulário para o ACT. 9. Em 18.10.2013 foi debitado da conta bancária de C… o montante de € 1.171.990,40 referente à ordem de transferência por este dada a favor da sociedade insolvente, para liquidação do empréstimo 219076451. 10. Em 18.10.2013 foi debitado da conta bancária de C… o montante de € 100.000,00 referente à ordem de transferência por este dada a favor da sociedade insolvente, para liquidação da garantia bancária concedida à sociedade insolvente com o n.º 125-02-1876258. 11. Em 18.10.2013 foi debitado da conta bancária de C… o montante de € 196.763,78 referente à ordem de transferência por este dada a favor da sociedade insolvente, para liquidação do empréstimo 222562631. 12. Em 22.10.2013 foi debitado da conta bancária de C… o montante de € 62.000,00 referente à ordem de transferência por este dada a favor da sociedade insolvente para amortização parcial da conta caucionada 56897388. 13. Por ordens de transferência do recorrente foram debitados da sua conta bancária, a favor da sociedade insolvente e para amortização de conta caucionada desta, os seguintes valores: i) em 29.10.2013 o montante de € 19.736,00 (endosso apólice UL 10166665); ii) em 29.10.2013 o montante de € 19.736,00 (endosso apólice UL 10166667); iii) em 07.11.2013 o montante de € 19.736,00 (endosso apólice UL 101666721); iv) em 07.11.2013 o montante de € 19.736,00 (endosso apólice UL 10166672). 14. Os trabalhadores intentaram no Tribunal do Trabalho de Setúbal uma Providência Cautelar de Arresto, que correu os seus termos sob o Proc. Nº 663/13.7 TTSTB, cujo arresto foi decretado no dia 22 de Outubro de 2013, tendo sido arrestada a conta bancária e os créditos da ora insolvente. 15. Em 25.10.2013 deliberou por unanimidade a Assembleia Geral da sociedade insolvente, com a presença da totalidade do capital social na pessoa dos sócios C… e AB…, a apresentação da sociedade à insolvência por incapacidade de responder às responsabilidades de tesouraria, face à falta de pagamento de clientes com elevados valores em dívida. 16. A sociedade insolvente não tem dívidas à Segurança Social ou às Finanças. 16a) Na sequência de notificações para cumprimento de audição prévia do recorrente sobre reversão sobre ele projetada de dívidas da insolvente, cumpridas em 05.06.2014 e 21.01.2015 pela Autoridade Tributária e em 21.08.2015 pela secção de processo executivo de Setubal do IGF da Segurança Social, em 31.07.2014 o recorrente pagou €8.495,61 a título de IVA referente ao período de outubro de 2013, em 11.05.2015 pagou €539,96 à Autoridade Tributária a título de IRC do período de 2013, e em 28.10.2015 pagou ao Instituto da Segurança Social a quantia de €3.684,15 a título de contribuições e cotizações referentes aos meses de setembro, outubro e novembro 2013. 17. Em 26.09.2013 foi registada a favor de MM…, mulher do sócio gerente C…, a aquisição do veículo de marca Peugeot, com a matrícula ..-..-VP, que era propriedade da sociedade insolvente. 18. Essa mesma viatura veio a ser registada, em 29.10.2013, a favor de AF…, sobrinha e advogada do sócio gerente C…. 19. A sociedade insolvente emitiu a fatura n.º 23481 respeitante a tal transmissão, datada de 30.10.2013, com vencimento a 27.02.2014, em nome de AF, no valor de € 450,00 (sem iva), sem que exista emissão de recibo. 20. Em 26.09.2013 foi registada a favor de MM…, mulher do sócio gerente C…, a aquisição do veículo de marca Honda, com a matrícula ..-..-TS, que era propriedade da sociedade insolvente. 21. Essa mesma viatura veio a ser registada, em 29.10.2013, a favor de AF…, sobrinha e advogada do sócio gerente C…. 22. A sociedade insolvente emitiu a fatura n.º 23481 respeitante a tal transmissão, datada de 30.10.2013, com vencimento a 27.02.2014, em nome de AF…, no valor de € 350,00 (sem iva), sem que exista emissão de recibo. 23. Em 28.10.2013 foi registada a favor de J… a aquisição do veículo de marca Peugeot, com a matrícula ..-..-ZV, propriedade da sociedade insolvente. 24. A sociedade insolvente emitiu a fatura n.º 23479 respeitante a tal transmissão, datada de 30.10.2013, com vencimento a 27.02.2014, em nome de B…, no valor de € 1.000,00 (acrescido de iva), sem que exista emissão de recibo. 25. Essa mesma viatura veio a ser registada, em 13.11.2013, a favor de AG…. 26. Em 28.10.2013 foi registada a favor de FN… a aquisição do veículo de marca Toyota, com a matrícula ..4-..-BO, propriedade da sociedade insolvente. 27. A sociedade insolvente emitiu a fatura n.º 23479 respeitante a tal transmissão, datada de 30.10.2013, com vencimento a 27.02.2014, em nome de B…, no valor de € 400,00 (acrescido de iva), sem que exista emissão de recibo. 28. Essa mesma viatura veio a ser registada, em 11.12.2013, a favor de LC…. 29. Em 29.10.2013 foi registada a favor de BA…, Lda. a aquisição do veículo de marca Peugeot, com a matrícula ..-..-XQ, propriedade da sociedade insolvente. 30. A sociedade insolvente emitiu a fatura n.º 23482 respeitante a tal transmissão, datada de 31.10.2013, com vencimento a 27.02.2014, em nome de BA…, Lda., no valor de € 3.000,00 (iva incluído), tendo sido emitido o recibo n.º 6128 em 14.11.2013. 31. Essa mesma viatura veio a ser registada, em 03.12.2013, a favor de D…, Lda.. 32. A fatura n.º 23482 inclui igualmente a transmissão de uma viatura de marca Mercedes Benz, com a matrícula ..-..-ST, propriedade da sociedade insolvente, pelo preço de € 4.000,00 (iva incluído). 33. Em 28.10.2013 foi registada a favor de FN… a aquisição do veículo de marca Peugeot, com a matrícula ..-..-VM, propriedade da sociedade insolvente. 34. A sociedade insolvente emitiu a fatura n.º 23479 respeitante a tal transmissão, datada de 30.10.2013, com vencimento a 27.02.2014, em nome de B…, no valor de € 700,00 (acrescido de iva), sem que exista emissão de recibo. 35. Em 29.10.2013 foi registada a favor de AF…, sobrinha e advogada do sócio gerente C…, a aquisição do veículo de marca Peugeot, com a matrícula ..-DR-.., propriedade da sociedade insolvente. 36. A sociedade insolvente emitiu a fatura n.º 23481 respeitante a tal transmissão, datada de 30.10.2013, com vencimento a 27.02.2014, em nome de AF…, no valor de € 650,00 (sem iva), sem que exista emissão de recibo. 37. As faturas descritas em 19, 22, 24, 27, 30, 34 e 36 foram contabilizadas a débito de caixa (entrada em dinheiro/cheque) e na respetiva conta de proveitos (vendas), não se mostrando depositados os respetivos valores na conta da insolvente do Millennium BCP, com o n.º 8451902. 38. O Sr. Administrador de Insolvência entendeu dever resolver os negócios respeitantes aos veículos ..6-..-VP, ..-DR-.. e ..-..-TS, procedendo à notificação para a sua entrega, a qual veio a acontecer em 19.09.2014, tendo os veículos sido vendidos em Outubro de 2017 pelo preço total de € 8.130,00. 39. Em 21 de Outubro de 2013, o sócio gerente da insolvente C… e sua mulher doaram a AF…, sua sobrinha e advogada, o imóvel propriedade de ambos correspondente ao prédio misto sito na Rua…. 40. Tal prédio é o local onde o sócio gerente C… foi citado no presente apenso. 41. Em dia 31 de Janeiro de 2014, o sócio gerente da insolvente C… e AM… doaram a AF…, sua sobrinha e advogada, o imóvel propriedade de ambos e corresponde ao prédio urbano sito no nº …. 42. Este prédio urbano corresponde à morada indicada pelos sócios gerentes C… e AB… como sendo o seu domicílio, junto da Conservatória do Registo Predial. 43. Nos três anos que antecederam a declaração de insolvência da sociedade A…, Lda., o seu sócio gerente C… passou a comparecer com menos frequência nas instalações da sociedade. 44. Era a funcionária IS… quem se dirigia à zona de residência para se reunir com C…, levando-lhe cheques e outros documentos para assinar. 45. C…, durante um largo período de tempo que decorreu até 2008/2009, fez seu o dinheiro de caixa realizado diariamente, não o depositando na conta bancária da sociedade. 46. C… nunca recorreu à via judicial para reaver os créditos que a sociedade tinha sobre os seus clientes. 47. A sociedade A… Lda. apresentou-se à insolvência por requerimento de 6.11.2013. 48. Em 15.04.2014 a Ilustre Mandatária dos Requeridos remeteu ao Sr. Administrador da Insolvência cheques pré-datados, informando que no dia 21.11.2013 contactou com o gerente da sociedade que os havia emitido, para saber quando poderia fazer o seu depósito, tendo sido informada que tais valores haviam sido arrestados e dada ordem ao banco para não proceder ao pagamento de tais cheques. 49. Por sentença proferida em 14.07.2021 no âmbito do processo n.º 4135/16.0T9STB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Setúbal – J5, C… Mesquita foi absolvido da prática de um crime de insolvência dolosa. 50. O resultado da liquidação no âmbito do processo de insolvência é de € 214.314.98, descriminado da seguinte forma: a. Recebimentos de clientes: € 98.521,66; b. Venda das mercadorias em armazém: € 48.892,50; c. Venda das viaturas apreendidas: € 8.130,00; d. Transferência pelo IGFEJ decorrente do arresto: € 58.531,44; e. Juros de Depósitos: € 239,38. 2. Prevê o art. 412º, nº 2 do CPC que não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, e mais dita o princípio da aquisição processual previsto pelo art. 413º do CPC que todos os elementos de prova trazidos ao processo com relevo para a decisão devem ser tomados em linha de conta pelo julgador, independentemente de terem ou não emanado da parte que devia produzi-las. Regras que se repercutem na elaboração da sentença, na qual, em sede de fundamentação de facto, se impõe ao juiz tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos, ou por confissão reduzida a escrito (art. 607º, nº 4 do CPC). Em linha com a norma citada, mais dispõe o art. 662º, nº 1 do CPC que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Do exposto decorre que, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa – que pode traduzir-se tão só num complemento/aditamento à proferida pelo tribunal a quo -, a modificação da matéria de facto nesse sentido constitui um dever do tribunal de recurso. Neste desiderato, nos termos do disposto nos artigos 662º nº1, 663º nº 2 e 607º nº 3, do CPC, cumpre proceder à ampliação da decisão de facto[16] proferida pelo tribunal a quo através do aditamento de atos processados no apenso de reclamação de créditos (G), por relevante na apreciação do recurso: 51. Por saneador sentença proferido em 22.01.2021 nos termos do art. 136º do CIRE no apenso G (reclamação de créditos) foram julgados verificados créditos no montante de €894.505,44, dos quais créditos laborais no montante de cerca de €454.155,00, e crédito comum do BCP de €5.009,93, tendo os autos prosseguido termos para apreciação da impugnação à lista apresentada pelo recorrente e MM…, sua cônjuge, pugnando pelo reconhecimento de créditos sobre a insolvência no valor de €1.729.434,18 a título de suprimentos e de €103.443,28 a título de créditos laborais do primeiro. V - Do erro de julgamento de direito 1) Na verificação dos pressupostos legais da al. d) do nº 2 do art. 186º 1. Enquadramento O incidente de qualificação da insolvência foi introduzido pela reforma do regime da insolvência levada a cabo pelo Decreto Lei nº 53/2004 de 18.03 que aprovou o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas com o propósito, desde logo, de atalhar à criação de insolvências fraudulentas ou dolosas, mas também para prevenir o agravamento de situações de insolvência independentemente da culpa na sua criação, tudo, em ultima linha, para tutela dos credores e do comércio jurídico no qual aqueles se movem num circuito de interdependência de pagamentos. Lê-se no preâmbulo do citado diploma (que aprovou o CIRE), que (…) quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quem aí exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. A vida económica e empresarial é vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais. Concomitantemente, à liberdade de escolha de profissão e atividade, corresponde a responsabilização pelo seu exercício, com cumprimento das normas a que obedece e/ou que o condicionam, por referência às quais a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita (art. 185º[17]). O art. 186º, nº 1 faz corresponder a insolvência culposa àquela que tenha sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Em suma, e para além do limite temporal relevante para efeitos de qualificação – três anos anteriores ao início do processo de insolvência -, prevê como pressupostos da insolvência culposa, uma conduta do devedor ou do seu administrador, praticada com dolo ou com culpa grave, e em relação de causalidade com a situação de insolvência e/ou com o seu agravamento. Quando culposa, a relevância desta qualificação respeita à situação jurídica do insolvente ou das pessoas por ela abrangidas e afetadas, nomeadamente, conforme prevê o art. 189º, nº 2, al. a), administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, (…) fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa. Culpa que, quer resulte legalmente presumida, quer resulte efetivamente demonstrada, deverá ser fixada ou a título de dolo ou a título de culpa grave, máxime nas situações em que para a criação e/ou o agravamento da insolvência concorre a atuação/omissão culposa de mais do que uma pessoa, com potencial repercussão na diferenciação da medida dos demais efeitos previstos pelo art. 189º, desde a duração das inibições previstas pelas als. b) e c) do nº2, até às consequências da responsabilização patrimonial prevista pela al. e) do mesmo preceito[18]. No nº 2 o legislador previu circunstâncias que, à laia de normas de proteção abstrata[19], e sem prejuízo da verificação casuística do referido limite temporal, importam presunção inilidível – júris et jure – da verificação dos pressupostos previstos no nº 1, levando as diversas situações ali contempladas, de forma inexorável, à atribuição de carácter culposo à insolvência. Da prova de qualquer um dos factos ali descritos resulta adquirida, por presunção absoluta, quer a existência de culpa grave, quer o nexo de causalidade entre o facto (ato ou omissão) e a criação ou agravamento da insolvência[20]. O que permite tomar as previsões do nº 2 como valorações normativas de condutas pelo legislador em termos tais que cada um dos factos complexos em que se integram equivalem a enunciações legais de situações típicas de insolvência culposa[21]. Técnica normativa que tem como pressuposto assumir que, em termos genéricos, as condutas ali previstas, direta ou indiretamente, envolvem efeitos negativos para a situação patrimonial do devedor, geradores ou agravantes da situação de insolvência, ou seja, da impossibilidade de cumprimento das respetivas obrigações vencidas ou da impossibilidade, total ou parcial, de garantir o seu cumprimento. Técnica que prescinde de uma apreciação judicial autónoma de cada um daqueles pressupostos, designadamente, da culpa e do nexo causal entre a conduta e o efeito tutelado. Porém, e conforme anotado por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[22], as várias alíneas do preceito exigem uma ponderação casuística, ou seja, na apreciação concreta de cada uma das situações ali previstas deve atender-se às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor, e para o que aponta o recurso a conceitos indeterminados (tais como, em parte considerável, criado ou agravado artificialmente, incumprido em termos substanciais, reiterada, etc). Diversamente, do nº 3 do preceito constam descritas situações às quais o legislador não atribuiu valor de presunção de verificação de insolvência culposa, mas tão só presunção de culpa grave juris tantum suscetível, por isso, de ser ilidida por prova em contrário (cfr. art. 350º, nº 2, 1ª parte, do Código Civil), exigindo a alegação e demonstração dos demais requisitos previstos no nº 1: conduta do administrador da qual resultou criação ou agravamento da situação de insolvência. Quando culposa, a eficácia desta qualificação incide sobre a situação jurídica do insolvente ou das pessoas por aquela abrangidas, nos termos previstos pelo art. 189º. Enquanto caracterizadores da insolvência culposa e fundamento da afetação dos administradores através da responsabilização que dela emerge, os factos típicos e complexos aqui previstos concretizam específicos deveres a que os administradores estão vinculados e que enquadram nos deveres gerais de lealdade, de cuidado e diligência previstos pelo art. 64º do Código das Sociedades Comerciais, aqui destinados à proteção de terceiros, dos interesses económicos dos credores sociais. Nas palavras de Carneiro da Frada[23], “o art. 186 do CIRE corresponde a uma disposição de protecção cuja violação por parte dos administradores de uma sociedade desencadeia responsabilidade civil pela insolvência.” Mais se realça que relevam os factos que dependem da vontade do devedor, e que qualquer uma das condutas qualificadoras da insolvência se basta com a voluntariedade da ação (ou da omissão) em que cada uma delas se consubstancia, sem que exija uma qualquer intenção ou dolo específico de causar prejuízo aos credores do devedor. 2. Da verificação dos pressupostos da qualificação da insolvência: 2.1. Em sede de fundamentação de direito a sentença recorrida afastou a qualificação da insolvência com fundamento nas als. a) e g) do nº 2 do art. 186º invocadas nos pareceres apresentados - porque concluiu que os factos alegados não preenchem os pressupostos previstos na al. a) e os factos provados não preenchem todos os pressupostos da al. g) -, e concluiu pela qualificação da insolvência como culposa com fundamento na al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE. Assim, considerando que o recurso tem como objeto a reponderação da sentença recorrida - e não a apreciação do objeto do processo -, por referência aos fundamentos de facto e de direito por esta apreciados e considerados para concluir pela qualificação da insolvência como culposa, conforme supra enunciado, o objeto do presente recurso está limitado à apreciação dos pressupostos de qualificação da insolvência previstos pela al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE. Mais não fosse porque aqueles segmentos da sentença não foram impugnados, vedando a esta instância a possibilidade de qualificar a insolvência com aqueles fundamentos legais por a tanto obstar o princípio da proibição da reformatio in petius previsto pelo art. 635º, nº 5 do CPC. 2.2. A sentença recorrida enquadrou neste fundamento legal as vendas dos oito veículos da insolvente vendidos pelo recorrente. Relativamente às vendas dos três veículos a familiares do recorrente (cônjuge e sobrinha, esta mandatária da insolvente), por corresponderem a ato de disposição de património da insolvente, terem sido celebrada nos 3 anos anteriores ao início do processo, não existir entrada de qualquer montante na conta da sociedade proveniente das vendas, e os veículos delas objeto terem sido vendidos em sede de liquidação[24] quatro anos depois por valor superior (€8.130,00) ao preço por eles faturado pela sociedade (€1.450,00). Assente nestes pressupostos concluiu que a venda desses três veículos foi realizada em proveito pessoal, visando a manutenção dos veículos na esfera patrimonial do recorrente, conforme foi por este confirmado no requerimento de 05.07.2018 ao alegar que com a transferência daqueles veículos para a sua mulher visava exercer um direito de retenção sobre os mesmos dado os créditos que detém sobre a insolvente. Relativamente aos demais (cinco) veículos, porque o produto da venda não entrou em conta bancária da sociedade e é desconhecido o destino que lhe foi dado na medida em que o requerido não provou que o tivesse utilizado para pagamento de dívidas da sociedade. A esta valoração e enquadramento jurídicos, em sede de alegações, e sem a devida autonomização da impugnação ao julgamento de facto, o recorrente opõe, em síntese: - a venda não é suscetível de preencher a al. d) do nº 2 o art. 186º porque o valor dos veículos delas objeto – usados e dois deles à data com mais de 10 anos - não tinham relevo económico, e a impossibilidade de satisfação dos credores decorre da significativa desproporção entre o valor dos créditos reconhecidos e o ativo da sociedade; - o proveito obtido com as vendas dos veículos não se traduziu em desvantagem da insolvente porque, após aquelas vendas, o recorrente liquidou a título pessoal as dívidas bancárias da insolvente no montante de €1.729.434,18, reduzindo nessa medida o passivo da insolvente em benefício dos seus credores, em valor significativamente superior ao valor dos veículos, pelo que em nada contribuiu para a criação ou agravamento da insolvência, sendo incongruente considerar que se apossou do produto daquelas vendas, no valor total de €10.550,00, quando procedeu ao pagamento de dívidas no valor de quase €2M. 2.3. Nos termos da al. d) do nº 2 do art. 186º “Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros. 2.3.1. Como é por demais consabido, o processo de insolvência liquidatário traduz-se em processo de execução universal e concursal, que tem como finalidade primeira a satisfação dos interesses patrimoniais dos credores através da liquidação do património para afetação do respetivo produto na satisfação dos direitos dos credores. Execução universal porque, conforme definição de massa insolvente que consta do art. 46º do CIRE, com exceção dos bens isentos de penhora, abrange todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. Concursal porque, conforme arts. 90º, 128º e 146º do CIRE, visando a liquidação do passivo global do devedor, procede-se para o efeito à citação de todos os credores do devedor para concorrerem ao produto que resulte da liquidação dos bens que integram o património do devedor, na medida das forças deste e em função da hierarquia/graduação dos créditos de acordo com a respetiva natureza. Para cumprimento daquele fim a declaração da insolvência do devedor determina a apreensão material de todos os bens que integram a massa insolvente, incluindo o produto da venda desses bens, ainda que arrestados, penhorados, apreendidos ou por qualquer outra forma detidos (cfr. arts. 46º, 149º, 150º, 81º, nº 1, 55º, nº 1 e 158º do CIRE). A preocupação do legislador em salvaguardar a garantia patrimonial dos credores e o cumprimento da universalidade da insolvência liquidatária vai ao ponto de dotar o AI do poder-dever de proceder à resolução extrajudicial de negócios para recuperação das atribuições patrimoniais que, nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência foram concedidas com prejuízo para o património do devedor e, assim, com prejuízo das garantias patrimoniais dos respetivos credores (cfr. arts. 120º e ss. do CIRE). Subjacente à tutela legal visada cumprir com os institutos da qualificação da insolvência e da resolução de atos de caráter patrimonial pelo AI (este com efeito direito sobre a massa insolvente) estão dois princípios estruturante do processo falimentar: a garantia patrimonial dos bens e direitos dos credores dada pelo património do devedor, e a satisfação igualitária dos direitos dos credores. É também em benefício da preservação desta garantia patrimonial e da melhor e mais rápida satisfação dos direitos dos credores que o legislador previu a obrigação específica de o devedor se apresentar à insolvência nos 30 dias seguintes à data do seu conhecimento, presumindo-o de forma inilidível decorridos três meses sobre o incumprimento generalizado de créditos fiscais, contribuições sociais, créditos laborais, ou rendas de qualquer tipo de locação (cfr. arts. 18º e 20º, al. g) do CIRE), impondo o cumprimento da liquidação/venda dos bens do insolvente no âmbito do processo de insolvência para controlo da legalidade do mesmo e da afetação legal devida do produto que dela resulte. No contexto destes princípios e finalidade, a qualificativa prevista pela al. d), tal como as previstas pelas als. e), f) e g), assumem uma função de pré-proteção dos credores do devedor em situação de insolvência atual ou iminente, sancionando condutas suscetíveis de em abstrato lesar o património e prejudicar a solvabilidade do devedor, independentemente da verificação do perigo concreto de conduzirem a essa situação. Exige ‘apenas’ que de qualquer um dos atos ali previstos resulte benefício para o administrador que o praticou ou para terceiro especialmente relacionado com o devedor nos termos taxativamente previstos pelo art. 49º, enquanto manifestação sintomática da violação do específico dever de fidelidade a que o administrador está vinculado na gestão do património que lhe está confiado e, assim, daquele perigo (abstrato) de lesão do património e da solvabilidade do respetivo titular. É por referência a estes princípios – da garantia patrimonial e de tratamento igualitário dos credores sociais - que se impõe entender o alcance dos elementos normativos ‘disposto de bens’ e ‘proveito pessoal ou de terceiros’ que integram o facto qualificador da insolvência previsto pela al. d). Aqui, em causa estão atos de disposição que se qualificam como prejudiciais do património da devedora e, por isso, dos respetivos credores, porque deles resulta diminuição do ativo da devedora, com consequente diminuição do valor da massa insolvente constituída com a sua declaração de insolvência, e consequente agravamento da possibilidade de satisfação do coletivo dos credores da insolvência na medida da afetação das garantias patrimoniais da insolvente, impedindo-os de concorrer ao produto daqueles veículos para integral e/ou parcial satisfação dos respetivos créditos; à cabeça, os créditos dos trabalhadores que beneficiam de privilégio creditório sobre o produto dos bens móveis do devedor, reclamados nos autos em valor superior a €450.000,00, para cujo pagamento é claramente insuficiente o produto da liquidação do ativo da insolvente, de cerca de €214.000,00. O que tudo se traduz em diminuição das garantias patrimoniais do coletivo dos credores da insolvente e na violação do princípio estruturante do processo falimentar, de satisfação igualitária dos direitos dos credores (par conditionem creditorum) de acordo com as preferências legais de pagamento de que gozam. Anota-se que o recorrente não alegou que os preços faturados pela venda dos veículos às suas mulher e sobrinha foram pagos à insolvente, sendo que o direito de retenção a que no apenso de reclamação de créditos se arrogou sobre os veículos para garantia dos seus créditos sobre a insolvente, e que nestes autos e em sede de alegações invocou para justificar aquelas transmissões, permitem presumir o contrário. Relativamente aos preços faturados pela venda dos demais veículos alegou que os destinou ao pagamento das ultimas dívidas da insolvente ao Estado, a título de IRC, IVA e contribuições sociais referentes a 2013, sendo certo que estas só lhe foram pessoalmente imputadas no âmbito do procedimento de reversão e por ele pagas em 2014 e em 2015. Mas, independentemente da questão do pagamento dos preços faturados pelas transmissões e de qual tenha sido a sua afetação, certo é que, em qualquer caso, foi em detrimento dos titulares de créditos privilegiados a título de remunerações e indemnizações pela cessação dos contratos de trabalho, que beneficiam de preferência de pagamento sobre o produto desses bens, conforme dispõe o art. 333º do Código de Trabalho e de acordo com a grelha legal de preferências de pagamento que o processo de insolvência liquidatário visa igualmente tutelar. Por outro lado, ainda que o recorrente tenha recebido e afetado os preços das vendas, como alegou, ao pagamento de dívidas do Estado pelas quais ele próprio respondia subsidiária e pessoalmente por efeito do instituto da reversão de dívidas fiscais, ou ao pagamento de dívidas bancárias da insolvente garantidas pelo património do recorrente, forçoso é de concluir que as vendas – mais rigorosamente, o produto que delas tenha recebido -, foram celebradas em proveito pessoal do recorrente, proveito que se consubstancia na liquidação de responsabilidades suas (ainda que na qualidade de garante) por recurso a bens da insolvente, delas desonerando o seu património em detrimento do pagamento dos créditos dos trabalhadores pelos quais aqueles bens respondiam em primeira linha. Como supra se expôs, à integração das vendas em questão na al. d) não obsta a alegada ausência de intenção de prejudicar os credores; basta que o facto seja objetivamente apto a causar esse prejuízo. Prejuízo que, no contexto da ausência de recursos de tesouraria ou liquidez da insolvente para pagamento das dívidas vencidas, que incluíam e incluem créditos laborais, se traduz na diminuição das garantias patrimoniais do coletivo dos credores da insolvente e na violação do princípio estruturante da satisfação igualitária dos direitos dos credores (par conditio creditorum) de acordo com as preferências legais de pagamento de que gozam. “[N]os casos em que existe uma frustração do princípio da igualdade entre os credores, estão em causa as situações em que o devedor satisfaz antecipadamente um crédito de um determinado credor, na sua totalidade, em prejuízo dos restantes. (…) sendo satisfeito, em primeiro lugar em sem qualquer critério, um credor que, em circunstâncias normais, receberia o mesmo e na mesma altura que os restantes.”[25] Como acentua Soveral Martins[26], “A insolvência pode ter sido inevitável. Uma vez verificada a situação de insolvência atual (…) o gerente tem o dever de não agravar a situação de insolvência e de procurar a recuperação quando tal se justifique ou [quando a recuperação não se justifique ou não a anteveja como possível] a manutenção do valor da massa insolvente.//(…).//Não podem os gerentes ou administradores começar a atuar como se fossem liquidatários da sociedade.//(…)//O processo de insolvência será a forma de «organizar a desgraça».” 2.3.2. Assim, não colhe argumentar que “o proveito que foi obtido com os atos de disposição praticados (e com o destino que foi dado ao produto desses atos de disposição) se tenha traduzido numa efetiva desvantagem da devedora/Insolvente, já que, como é bom de ver, o Recorrente C… em Outubro de 2013, já depois da transmissão dos 3 veículos, liquidou a titulo pessoal as dívidas bancárias da Devedora Insolvente no montante de € 1.729.434,18., pelo que a Devedora Insolvente viu o seu passivo diminuído na correspondente medida” pois, conforme se expôs e contrariamente ao que o recorrente alega, da venda resultou violação de preferência legal de pagamento e prejuízo para o coletivo dos credores laborais por ela beneficiados. Violação e prejuízo visados prevenir pela imposição do cumprimento da liquidação do ativo e do passivo do devedor insolvente através de procedimento judicial que, precisamente, visa garantir a subordinação daquela atividade e, em ultima linha, a satisfação dos credores, ao cumprimento de trâmites e regras legais, com a fiscalização e, em determinadas matérias, apreciação judicial, como urge ser a definição da grelha ou ordem de pagamento dos créditos sobre a insolvência por referência aos concretos bens que integram a massa insolvente. Com efeito, e para além da ausência de qualquer relação de causa e efeito entre a venda dos veículos e a diminuição do passivo da insolvente decorrente do pagamento de dívidas bancárias pelo recorrente, este só seria suscetível de ‘anular’ a diminuição de ativo/património causada pela venda dos veículos se não houvessem créditos com preferência de pagamento pelo produto dos mesmos; isto é, caso os créditos sobre a insolvência concorressem no mesmo grau pelo produto do património da insolvente. Só nessa situação poderia afirmar-se que os credores da insolvente seriam beneficiados pela redução do passivo em valor superior à diminuição do ativo, por efeito da redução percentual dos créditos a concurso pelo produto da liquidação e consequente acréscimo da percentagem que a cada um caberia em sede de rateio. Hipótese que no caso não ocorre, como é revelado pelo valor dos créditos laborais reconhecidos que, como o recorrente sabia ou tinha obrigação de prever, inclui os créditos a título de compensação pela cessação dos contratos de trabalho da insolvente determinada pelo encerramento da sua atividade, créditos que em sede de rateio não seriam negativamente afetados pela coexistência do passivo bancário liquidado pelo recorrente e que, por outro lado, o produto da liquidação do ativo da insolvente não vai satisfazer nem pela metade, sendo certo que o mesmo ficou definitivamente amputado do produto da venda que os (cinco) veículos que não regressaram à esfera da massa insolvente podiam gerar em sede de liquidação (sem prejuízo da relevância qualificativa do desvalor dos atos de disposição independentemente de os mesmos serem ou não objeto de resolução, que constitui um mecanismo legal de reparação da lesão patrimonial causada aos credores). 2.3.3. Mais opõe o recorrente que, conforme jurisprudência que cita, à qualificação da insolvência com fundamento na realização das vendas obsta o facto de os veículos não terem relevo económico. Defesa que não colhe, e por duas ordens de razão: Antes de mais, a relevância quantitativa dos bens objeto de disposição – seja por referência ao valor do passivo, seja por referência ao valor do ativo - não integra os elementos normativos da qualificativa prevista pela al. d), que é essencialmente centrada no desvalor da conduta que o integra – disposição de bens – e que, em contexto de insolvência atual ou iminente do seu titular, o legislador considerou representar perigo de lesão do interesse tutelado, independentemente e prescindindo da sua verificação em concreto. Nesse sentido, acórdão desta secção de 28.02.2023, relatado por Fátima Reis Silva e por nós subscrito como adjunta, assim sumariado: “5 - Das regras do nº2 do art.º 186º do CIRE sobre afetação do património da insolvente, só a al. a) exige a afetação total ou em parte considerável do património do devedor, não contendo nem a alínea d) nem a alínea f) a indicação de qualquer medida quantitativa de afetação patrimonial.”[27]. Independentemente da posição que a respeito se adote, no caso esse putativo pressuposto não poderia considerar-se preenchido na medida em que, à data das vendas, a frota automóvel da insolvente tinha valor de mercado de pelo menos cerca de €17.230.00, correspondente ao valor dos preços que a insolvente faturou pela transmissão dos veículos que não foram objeto de resolução pelo AI, de €9.100,00, e ao produto de €8.130,00 emergente da venda dos demais em sede de liquidação. Valor que em si mesmo não é suscetível de considerar-se escasso, reduzido ou economicamente irrelevante, e muito menos por referência à afetação que a lei lhe reserva – satisfação de créditos laborais – se considerarmos que em 2013 e 2014 aquele valor correspondia a cerca de 35 vezes o valor da retribuição mensal mínima garantida então em vigor, e que o produto da liquidação do património da insolvente, de cerca de €214.000,00, sequer é suficiente para satisfazer metade dos créditos laborais, reclamados e reconhecidos nos autos no montante total de cerca de €450.000,00. 3. Com o que se conclui pela confirmação de fundamento para a declarada qualificação da insolvência como culposa, e consequente improcedência da apelação nesta parte. 2) Do quantum indemnizatório 1. No cumprimento do art. 189º, nº 2, al. e) do CIRE a sentença recorrida decidiu “Condenar C… a indemnizar os credores da sociedade A… Lda. no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, valor a entregar à massa insolvente.” Enfatizando o segmento “até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, valor a entregar à massa insolvente”, que transcreve a sublinhado, o recorrente insurge-se contra esta decisão por “totalmente desproporcional e excessiva”, “inusitada, desrazoável, injusta e desproporcional”, adjetivação que, em síntese, e conforme conclusões xlii. e xliii., justifica nestes termos: “E, se nos autos, foram reclamados € 2.992.080,94 (dois milhões novecentos e noventa e dois mil oitenta euros e noventa e quatro cêntimos) e se o produto da liquidação em sede de insolvência foi de €214.314,98 (duzentos e catorze mil trezentos e catorze euros e noventa e oito cêntimos). O Douto Tribunal a quo nos presentes autos condenou o Recorrente C… a liquidar efetivamente a título pessoal o montante de € 2.777.765,96 (dois milhões setecentos e setenta e sete mil setecentos e sessenta e seis euros e noventa e seis cêntimos)”. Cita jurisprudência, incluindo do Tribunal Constitucional e, com esta, invoca o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, e conclui que os afetados pela qualificação da insolvência devem apenas responder na medida em que o prejuízo possa ou deva ser atribuído ao ato ou atos determinantes dessa culpa. Ora, nesta parte a impugnação que o recorrente dirige à sentença parte de um equívoco na leitura ou interpretação do que nela consta, designadamente, em sede de fundamentação daquela decisão que, para além do teor do dispositivo citado, não permite atribuir-lhe o sentido que o recorrente lhe imputa, de condenação do recorrente no pagamento à massa insolvente da diferença entre o valor dos créditos reclamados e o resultado da liquidação, isto é, no passivo não satisfeito pelo produto da liquidação. Leitura/interpretação que vota à total desconsideração o principal segmento daquela decisão - “ indemnizar os credores da sociedade A… Lda. no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros)”, sendo certo que se dúvidas houvessem quanto ao sentido deste dispositivo sempre seriam esclarecidas pelo teor da fundamentação que a respeito da questão da indemnização é vertida na sentença recorrida, e que aqui se transcreve: “No que respeita à indemnização prevista na alínea e), entende o Tribunal que deve ser fixada tendo por base o montante dos prejuízos causados pelo afetado com o comportamento que deu origem à insolvência culposa, tendo como limite máximo o valor dos créditos não satisfeitos. (…). Desde logo, e de acordo com a literalidade do citado segmento, o tribunal a quo atendeu ao valor dos créditos não satisfeitos como limite máximo da indemnização, e não como a medida desta. Prosseguindo, mais à frente acrescenta: “Os atos de disposição praticados por C… em seu proveito tiveram por objeto 8 veículos propriedade da sociedade insolvente, tendo sido revertidos os negócios no caso de 3 veículos. Mantiveram-se as vendas dos demais 5, faturados no valor global de € 9.100,00, um valor inferior ao seu valor de mercado.//Temos, assim, um prejuízo para a massa insolvente que se computará no valor perdido com estas vendas, que em face da inflação verificada desde 2013 até à atualidade, ao valor que os bens teriam de facto e ao beneficio que se deixou de alcançar pela inexistência de tal montante na massa insolvente, em € 20.000,00, sendo este o valor que se considera adequado fixar a título de indemnização aos credores, com o limite máximo correspondente aos créditos não satisfeitos.” Daqui se extrai que o tribunal recorrido fixou a medida da indemnização em €20.000,00, que considerou corresponder e fundamentou no prejuízo que o recorrente causou à massa com a venda dos veículos, mais concretamente, com a perda do seu valor. A referência aos créditos não satisfeitos, reitera-se, surge para fixar, não a medida da indemnização - que corresponde aos referidos €20.000,00 -, mas ao seu limite máximo, em conformidade com os termos da lei - “e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos (…)” - e no pressuposto, ainda que meramente abstrato, de os créditos não satisfeitos (pelas forças da massa) serem de valor inferior à quantia fixada de €20.000,00. Assim bem o entendeu o Digno Magistrado do Ministério Público que, sob o ponto 20º da resposta ao recurso, consignou “Temos, assim, um prejuízo para a massa insolvente que se computará no valor perdido com estas vendas, que entendemos ser adequado e proporcional fixar nos referidos 20.000,00€.” Com respeito pelo sentido da decisão, que se extrai quer da conjugação lógica e semântica dos respetivos segmentos, quer da respetiva fundamentação, reformulando a ordem dos segmentos que a compõem para melhor perceção do acabado de expor, com a parte do dispositivo ora em questão o tribunal recorrido pretendeu expressar e decidir o seguinte: Condenar C… a indemnizar os credores da sociedade A… Lda. no montante dos créditos não satisfeitos, até ao valor máximo de € 20.000,00 (vinte mil euros) a entregar à massa insolvente”. Significa isto que, nesta parte, o recorrente impugna uma decisão que não foi proferida e, consequentemente, que nesta parte o recurso surge desprovido de objeto. 2. Sem prejuízo, sempre se consigna o acerto dos fundamentos e do valor da indemnização fixada, de €20.000,00, numa correta concretização da responsabilização do afetado pela insolvência que, como se nos afigura não poder deixar de ser no contexto dos princípios que informam o sistema jurídico privado do nosso ordenamento jurídico, exige a verificação dos pressupostos gerais do instituto da responsabilidade civil de natureza ressarcitória - ainda que aqui limitada pelo montante máximo dos créditos não satisfeitos – previstos pelo art. 483º do Código Civil: sempre que os danos sofridos em concreto pelo lesado constituam consequência adequada de um facto voluntário, ilícito e subjetivamente imputável ao lesante a título de culpa[28], residindo a causa da deslocação do dano da esfera jurídica do prejudicado para o lesante justamente num juízo de censurabilidade que, para além da natureza essencialmente reparadora, atribui natureza sancionatória ao instituto da responsabilidade civil por ilícitos. Como salienta Henrique Sousa Antunes[29] (ainda que nesta questão defenda posição que não perfilhamos), “Dada a exigência constitucional de proporcionalidade (artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa – CRP), não é admissível aceitar uma presunção inilidível de causalidade no juízo de responsabilidade pela insolvência culposa. No nosso sistema jurídico, mesmo quando a relevância do risco sugere a previsão de uma responsabilidade civil objetiva, ao agente é sempre permitido demonstrar que o dano é alheio ao seu comportamento. A ausência de contribuição para o dano descaracteriza a responsabilidade civil e priva de legitimidade o dever de indemnizar.” E nas palavras assertivas de Catarina Serra[30], “Resulta agora, inequivocamente, do articulado que o montante dos créditos não satisfeitos é só o montante máximo da indemnização (…). O montante dos créditos não satisfeitos deixa de poder ser utilizado como ponto de partida ou como padrão para o cálculo da indemnização e o (…) critério, disponibilizado no art. 189º, nº 4, passa a ser o montante dos prejuízos sofridos. Ao montante dos créditos não satisfeitos resta imputar uma única função: a de limitar o montante da indemnização (…). Com isto o regime da responsabilidade por insolvência culposa perde grande parte da sua dimensão punitiva ou sancionatória[31] e (re)aproxima-se do regime geral da responsabilidade civil, com um desvio, atendendo à fixação de um (do tal) máximo. Traduz-se isto, em suma, na máxima de que devem ser indemnizados (só) os danos (cfr. art. 483º do CC) mas não necessariamente todos os danos.(…) O factor que pode e deve ser considerado e tem efeitos sensíveis na modelação do valor da indemnização, imprimindo-lhe proporcionalidade, é um único: a contribuição causal de cada sujeito para a ocorrência dos danos/a medida da participação efectiva de cada um. (…). A qualificação da insolvência como culposa pressupõe sempre a causalidade (provada ou presumida) entre a conduta e a criação ou o agravamento da insolvência (a “causalidade fundamentadora” da responsabilidade civil), mas esta não basta para responsabilizar os sujeitos afectados; deve ainda verificar-se a causalidade entre a conduta e os danos (a “causalidade preenchedora” da responsabilidade civil). (…) é preciso apurar a diferença entre a situação que existe e a situação que existiria se a conduta ilícita não tivesse tido lugar – apurar, mais precisamente, o dano diferencial. (…). Cumpre ao juiz discriminar, sobretudo, entre as condutas criadoras e as condutas agravadoras da situação de insolvência. Na prática, o dano causado pelas primeiras é susceptível de se aproximar do montante dos créditos não satisfeitos. Relativamente ao dano causado pelas segundas, esta proximidade nunca se verifica.” Revertendo ao caso, surpreende-se nos fundamentos da decisão a coincidência entre a causa fundamentadora da responsabilidade e a causa ‘preenchedora’ dessa responsabilidade ou, dito de outra forma, entre o perigo de dano (presumido pela norma fundamento da qualificação) e o dano concretamente causado – entre o agravamento da situação patrimonial emergente da diminuição da garantia patrimonial dos créditos da insolvente pela venda dos seus bens e, como efeito desta venda, a indisponibilidade do seu produto para, no âmbito do processo de insolvência, dar satisfação aos créditos que por ele seriam pagos de acordo com a graduação legal dos reconhecidos. Com o que se conclui pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida. VII - Decisão Por todo o exposto, acordam as juízas que integram a 1ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, com consequente manutenção da sentença recorrida. Vencido, as custas da apelação são a cargo do recorrente (cfr. art. 527º, nº 2 do CPC). Lisboa, 02.10.2023 Amélia Sofia Rebelo Rosário Gonçalves Manuela Espadaneira Lopes _______________________________________________________ [1] Diploma a que pertencem todas as normas citadas sem outra indicação. [2] O recorrente indica o ponto 40 mas a transcrição que lhe imputa corresponde ao teor do ponto 46. [3] Vd. Antunes Varela, Miguel Bezerra, e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e atualizada, Coimbra Editora, p. 709. [4] Sem prejuízo das alterações admitidas nos termos do art. 613º, nº 2 do CPC, restritas à retificação de erros materiais, ao suprimento de nulidades e à reforma da sentença, nos termos consagrados nos artigos 614º a 616º do CPC. [5] Sobre a matéria, Rui Pinto, in Revista Julgar, on line, novembro 2018, e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.10.2015, processo nº 231514/11.3YIPRT.C1., e Miguel Teixeira de Sousa em anotação ao acórdão da Relação do Porto de 06.06.2016 (proc. nº 1226/15.8T8PNF.P1), disponível em https://blogippc.blogspot.com [6] Designadamente, ao nível do elemento subjetivo da imputação dos factos ao agente, o prejuízo dos credores pressuposto pelos tipos qualificadores da insolvência basta-se com o dolo genérico; no crime de insolvência doloso previsto pelo art. 227º do Código Penal exige também o dolo específico, a intenção do agente de causar aquele prejuízo. [7] Nas palavras do acórdão do STJ de 05.05.2005, proc. nº 05B691, disponível na página da dgsi, “transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.” No mesmo sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 08.11.2018, proc. nº 478/08.4TBASL.E1.S1, e de 11.05.2022, proc. nº 60/08.6TBADV.2.E1.S1, disponíveis em jurisprudência.pt. [8] A eficácia extra processual está legalmente prevista, mas apenas para os meios de prova produzidos no âmbito de um determinado processo contra quem nele foi parte, nos termos previstos pelo art. 421º, nº 1 do CPC, e já não para o julgamento ou resultado da sua valoração. [9] Sobre a questão, vd. Rui Pinto, “Valor extraprocessual da prova penal na demanda cível. Algumas linhas gerais de solução”, disponível em https://forumprocessual.weebly.com/uploads/2/8/8/7/2887461/valor_extraprocessual_rui_pinto.pdf. [10] CPC Anotado, Vol, I, 2ª ed., p. 774. [11] Em “Uma brevíssima incursão pelos incidentes de qualificação da insolvência”, Revista Julgar nº 11, 2010, p. 210. [12] Na jurisprudência, entre outros, acórdãos do STJ de 11.07.2019, proc. 7318/17.1T8CBR.C1.S1, e de 29.10.2020, proc. 5/05.5TBPTS.L1.S1, e da RE de 30.01.20202, proc. 3053/18.1T8STR.E1. [13] Sobre o que qualifica de incoerência e desigualdade de tratamento entre o arguido, réu, e o lesado, autor, vd. Teixeira de Sousa, em “Eficácia da decisão penal no processo civil: a “Solução O.J. Simpson” do art. 624.º, nº 1, do CPC, disponível no blogue ippc.blospot.com. [14] Em “Prova por Presunção no Direito Civil”, Almedina, 2017, 3ªed., fls. 199. [15] Com o seguinte teor: “A. Questão a) - Erro na aplicação da alínea d) do n.º2 do artigo 186º” e “B. Questão b) - Errada valoração da prova e violação do caso julgado” [16] Nesse sentido, Abranges Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed., p. 137. [17] Mais prevê que “a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das ações a que se reporta o nº3 do artigo 82º.” [18] Prevê o art. 189º: 1 – (…). 2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa; b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados. 3 – (…). 4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença. [19] Vd. Manuel Carneiro da Frada, A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, Ano 66, Set. 2006, p. [20] Nesse sentido, entre outros, ac. STJ de 15.02.2018, proc. nº 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1, e ac. da RP de 21.02.2019, proc. n.º 1733/15.2T8STS-B.P1. [21] Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional nº 570/2008 de 26.11.2008: “Na verdade, o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico-sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal (não importa aqui averiguar se mediante enunciação taxativa ou concretizações exemplificativas) de situações típicas de insolvência culposa.//(…).// Ora, o estabelecimento da presunção em análise tem a vantagem de evitar a subjectividade inerente a um juízo de censura ético-jurídico, ao mesmo tempo que supera as dificuldades de apuramento de todo o circunstancialismo que envolveu a situação de insolvência. São objectivos perfeitamente legítimos, alicerçados não só em razões de segurança jurídica, mas também de justiça material, que justificam uma limitação ao âmbito de apreciação e, consequentemente, ao objecto de prova, mediante a imposição normativa (ex vi legis) de uma conclusão jurídica, perante a verificação de certos factos que o interessado pode discutir nos termos gerais.” [22] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Iuris, Vol. II, p. 15. [23] Texto citado. [24] Na sequência de resolução extra-judicial daquelas vendas operada pelo AI. [25] Marisa Vaz Cunha, Garantia Patrimonial e Prejudicialidade, Almedina, 2017, p. 83. [26] “Administração de Sociedades Anónimas e Responsabilidade dos Administradores”, Almedina, p. 300, 302 e 306; subl. nosso. [27] Em sede de fundamentação é diretamente expressada a discordância da posição assumida por acórdão da RG de 09.02.2019 citado pelo recorrente, proferido na linha de pensamento do acórdão da mesma Relação de 09.02.2012 a esse respeito, porque “[t]al nega a presunção de nexo de causalidade que o próprio acórdão assume como posição e também não corresponde ao juízo de adequação abstrata ao provocar ou agravar a situação de insolvência.” [28] Maria do Rosário Epifânio (O incidente de qualificação da insolvência, em Estudos e Homenagem ao Professor Saldanha Sanches, Coimbra Editora, 2011, vol. II, p. 579 a 603) também enquadra a responsabilidade civil prevista pela al. e) do nº 2 do art. 189º do CIRE na responsabilidade aquiliana prevista pelo art. 483º do Código Civil mas, diferentemente do entendimento que perfilhamos, imputa a este efeito natureza punitiva e faz coincidir o dano com o montante dos créditos não satisfeitos o que, a nosso ver, pressupõe a consideração de um outro conceito de causalidade, distinto do nexo de causalidade adequada integrante da responsabilidade civil prevista pelo art. 483º do Código Civil, que se situa na relação, essencial à constituição da obrigação de indemnizar, entre o facto ilícito e culposo qualificador da insolvência e o dano dos credores. [29] “Natureza e funções da responsabilidade civil por insolvência culposa”, em V Congresso de Direito da Insolvência, Coordenação Catarina Serra, Almedina 2019, p. 142. [30] Em “O incidente de Qualificação da Insolvência depois da Lei nº 9/2022”, Revista Julgar nº 48, 2022, p. 26 a 31. [31] Função que é cumprida pelos efeitos previstos pelas als. b) a d) do nº 2 do art. 189º. |