Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017280 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | PERDA A FAVOR DO ESTADO ARMA CAÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199111270271543 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N411 ANO1991 PAG643 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART107 N1 ART109 N2 ART136 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/11/13 IN BMJ N351 PAG206. | ||
| Sumário: | I - Objectivamente e em abstracto, uma arma caçadeira pode considerar-se uma arma potencialmente perigosa, ponderado o critério do art. 107, n. 1, do Código Penal; mas, subjectivamente e em concreto, temos de atender a quem a utiliza e aos fins para que é utilizada, - é que um objecto não é perigoso, independentemente de quem o detem. II - Em acto de caça, o arguido fez um disparo com a sua caçadeira para um arbusto que se agitava, onde estava emboscada a vítima, com desconhecimento do seu autor e dos caçadores do seu grupo; providenciou socorrê-la, imediatamente; apresentou-se às autoridades policiais a quem confessou o ocorrido; possuia carta de caçador e licença de uso e porte de arma, passadas pelos organismos competentes; tinha bom comportamento e sem antecedentes criminais. Ora, a espingarda de caça não é, por natureza, perigosa e não está comprovado o sério risco de, pelo arguido, voltar a ser utilizada para o cometimento de novos crimes. Não pode, por conseguinte, declarar-se perdida a favor do Estado. | ||