Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0271543
Nº Convencional: JTRL00017280
Relator: DINIS ALVES
Descritores: PERDA A FAVOR DO ESTADO
ARMA
CAÇA
Nº do Documento: RL199111270271543
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG643
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART107 N1 ART109 N2 ART136 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/11/13 IN BMJ N351 PAG206.
Sumário: I - Objectivamente e em abstracto, uma arma caçadeira pode considerar-se uma arma potencialmente perigosa, ponderado o critério do art. 107, n. 1, do Código Penal; mas, subjectivamente e em concreto, temos de atender a quem a utiliza e aos fins para que é utilizada, - é que um objecto não é perigoso, independentemente de quem o detem.
II - Em acto de caça, o arguido fez um disparo com a sua caçadeira para um arbusto que se agitava, onde estava emboscada a vítima, com desconhecimento do seu autor e dos caçadores do seu grupo; providenciou socorrê-la, imediatamente; apresentou-se às autoridades policiais a quem confessou o ocorrido; possuia carta de caçador e licença de uso e porte de arma, passadas pelos organismos competentes; tinha bom comportamento e sem antecedentes criminais. Ora, a espingarda de caça não é, por natureza, perigosa e não está comprovado o sério risco de, pelo arguido, voltar a ser utilizada para o cometimento de novos crimes.
Não pode, por conseguinte, declarar-se perdida a favor do Estado.