Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012343
Nº Convencional: JTRL00029072
Relator: PIRES MACHADO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
ARRENDATÁRIO
MORTE
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL198511140012343
Data do Acordão: 11/14/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TV PAG86
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART85 N1 ART1111 N1 ART1911 N1 N2.
Sumário: I - O que releva para a sucessão no arrendamento é a questão de facto - residir o parente há mais de um ano com o inquilino falecido, e não o domicílio legal daquele.
II - A ausência, para efeitos de estudo, de um menor em localidade diferente daquela onde vive o progenitor, sendo uma forma de prestação de alimentos, não afecta a centralização da vida no mesmo local de residência do progenitor.
III - Os factos admitidos por acordo são levados em conta na sentença final, mesmo que não tenham sido levados
à especificação.