Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4233/16.0T8VFX.L1-6
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
CONFLITO DE INTERESSES
ACOMPANHANTE
CÔNJUGE
DISPENSA
CONSELHO DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PACIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: - Não podem ser tutores ou acompanhantes os que tenham demanda pendente com o menor ou com seus pais, ou a tenham tido há menos de cinco anos;
- O cônjuge não separado, judicialmente ou de facto é uma das pessoas que o legislador designa para o acompanhamento, pressupondo que, por regra, salvaguardará o interesse imperioso do beneficiário;
-  Por regra, deverá ser constituído o conselho de família para a medida de acompanhamento. O tribunal pode dispensar a sua constituição, nomeadamente quando inexistir qualquer indício que possa comprometer a actuação isolada da acompanhante. Verificando-se a anterior existência de desentendimentos entre a acompanhante e membros próximos da família do acompanhado e ainda actos de favorecimento do acompanhado à filha da acompanhante e potencialmente lesivos dos interesses patrimoniais do beneficiário, deverá seguir-se a regra geral e constituir o conselho de família.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório.
1.1. O autor A requereu a interdição/inabilitação provisória do seu filho B.
Propôs-se para exercer as funções de tutor e indicou para as funções de protutor D e para vogais: E e F.
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1.2. O réu contestou impugnando os factos invocados pelo autor e, em reconvenção, peticionou a condenação deste a pagar € 35.000 (por danos não patrimoniais sofridos com a presente acção) e € 10.000 (a título de indemnização por litigância de má fé).
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1.3. A reconvenção foi rejeitada.
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1.4. Após instrução, foi proferida sentença que decidiu:
a) Decretar a medida de autorização prévia da acompanhante que doravante se designa para a celebração de contratos pelo requerido B com interesses patrimoniais elevados ou que impliquem uma assunção de uma maior responsabilidade e que se situem fora dos negócios da vida corrente, bem como a medida de administração pela acompanhante de rendimentos mais elevados, nos termos previstos no artº 145º, nº 2, als. c) e d) do Código Civil;
b) Nomear acompanhante do requerido a sua mulher, C;
c) Fixar 27 de Janeiro de 2010 como a data a partir da qual tal medida se tornou conveniente;
d) Dispensar a constituição do conselho de família;
e) Fixar pelo menos em 5 anos o prazo para revisão da medida de acompanhamento ora decretada, nos termos do artº 155º do Código Civil.
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1.4. O autor interpôs o presente recurso de apelação em que formulou as seguintes conclusões:
Primeira) Com o presente recurso pretende-se obter a alteração parcial da douta sentença, no seguinte sentido: - deve manter-se a decisão na parte que determina o Acompanhamento do maior B - impugna-se e deve ser alterada a parte da douta Sentença que decidiu:
a) Nomear acompanhante do requerido a sua mulher C (com a qual casou 2,5 anos após o início da instância); e,
b) Dispensar a constituição do conselho de família.
Segunda) Em 25-07-2020, o Banco de Portugal remeteu ao Tribunal um Mapa de Responsabilidades de crédito em nome do Beneficiário, do qual resulta que o filho do ora Recorrente assumiu responsabilidades para com as entidades BNP Paribas, BPI, COFIDIS e Volkswagen GMBH, as três primeiras relativas a cartões de crédito e contração de crédito e a última relativa à garantia como fiador da aquisição de veículo a favor da filha da sua companheira.
Terceira) O requerido pode ser influenciado por terceiros e necessita de apoio em alguns atos da vida corrente, sob pena de agir em seu prejuízo na prática de atos e negócios jurídicos que importem.
Quarta) O requerido tem dificuldade na gestão de dinheiro mais avultado e necessita de alguém que o ajude a compreender e interpretar contratos mais complexos. Medida de autorização prévia da Acompanhante.
Quinta) Sendo necessário conceder-lhe uma autorização prévia a celebração de contratos que visem com interesses patrimoniais elevados ou que impliquem uma assunção de uma maior responsabilidade e que se situem fora dos negócios da vida corrente, bem como a medida de administração pela acompanhante de rendimentos mais elevados.
Sexta) Na pendência dos autos o requerido apresentou queixa crime por violência doméstica contra a sua companheira (atual mulher) a qual veio a ser arquivada pelo Ministério Público, em 13.12.2028 (lapso de escrita da sentença, pois será 13-12-2018).
Sétima) Em 16-07-2021, na Audiência de Julgamento, o requerido fez a declaração de que, se tal fosse necessário, indicava a sua mulher para acompanhante.
Oitava) A essa data a declaração não podia ser atendida, por força da proibição legal constante do Art. 1933º, nº 1, alínea g) do Código Civil.
Nona) Na pendência dos autos e no âmbito do Proc.º n.º …/18.2GHVFX, a aí arguida C sua companheira, foi condenada por 3 crimes e demonstrou um total desprezo e desrespeito pelo seu marido e filho do ora Recorrente e família, pela publicitação entre outras, das seguintes expressões: “(…) Estou a ser chantageada e vitimada pela família do companheiro com quem vivo por não querer ficar com ele querem obrigar-me a estar disposta a fazer sexo com quem não quero (...) até querem ficar com as minhas coisas”, “vive de aparências cá para fora mas são capazes das maiores atrocidades feitas às escondidas.”
Décima) Contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal “a quo”, não foi apenas “(…) ofendido o irmão do requerido, D.” Mas o teor das expressões dirigem-se e abrangem a família a do requerido/Beneficiário, incluindo os pais e ele próprio (e não apenas o irmão denunciante).
Décima Primeira) Considerando o disposto no artigo 1933º, n.º 1, alínea g) e alínea c) primeira parte, do Código Civil, e que a data da condenação de C ocorreu em 16.09.2022 e que a decisão transitou em julgado em 17.10.2022, não decorreram 5 anos após o término da sua pendência.
Décima Segunda) Encontrando-se assente que o requerido/Beneficiário necessita de acompanhamento, terá de ser nomeado como Acompanhante o ora Recorrente, pai do mesmo, não podendo a acompanhante do beneficiário ser a sua mulher, nos termos do disposto no artigo 1933º, n.º 1, al. g) e c) primeira parte, do Código Civil.
Décima Terceira) A vontade do seu filho requerido e Beneficiário não deve ser considerada, porque coloca em risco de forma relevante a salvaguarda do seu bem estar, recuperação de saúde e satisfação das necessidades económicas, exercício dos direitos e cumprimento dos deveres que lhe competem.
Décima Quarta) Para assumir as funções de Acompanhante do seu filho, o requerido nos autos e ora beneficiário B, ao abrigo do disposto no artigo 143º, n.º 2 al. c) do Código Civil, deve ser nomeado o seu pai e ora recorrente.
Décima Quinta) Se por mera hipótese não merecer provimento a pretendida revogação da douta sentença quanto à alteração do Acompanhante designado, deve ser nomeado um Conselho de Família, para reunir e assegurar a tomada de decisões mais relevantes da vida do Beneficiário e vigiar a atividade do Acompanhante.
Décima Sexta) Não obstante o respeito e consideração que merece o Tribunal “a quo” parece ao Recorrente que foram violadas as disposições legais contidas no Art. 1933º nº 1 alínea c) (1ª parte) e alínea g) (2ª parte); e não foram corretamente aplicadas as disposições legais contidas nos artigos 140º nº 1 e 143º nº 2 alínea c) do C.Civil pois, neste caso, e uma vez que “a escolha” do requerido devia ter sido afastada, devia aplicar-se esta última disposição legal.
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1.6. O Ministério Público contra-alegou sustentando que:
1. Ficou demonstrado com a produção de prova que não existe qualquer aproveitamento por terceiros ou da própria acompanhante do requerido relativamente à prática de atos e negócios jurídicos que importem.
2. Os contratos de crédito subscritos pelo requerido foram sendo cumpridos, mas indubitavelmente em decorrência do apoio que tem da sua mulher, a qual inclusivamente tem o cartão multibanco da sua conta.
3. Todas as decisões que importam a celebração de contratos que visem interesses patrimoniais elevados ou que impliquem uma assunção de uma maior responsabilidade por parte do requerido têm sido realizados de forma a não prejudicar o mesmo, contando com o apoio da acompanhante nomeada, a sua mulher.
4. No que diz respeito ao impedimento para a nomeação de acompanhante a que alude o artº 1933º, al. g), aplicável ex vi artº 145º, nº 4 do Código Civil, o mesmo não se verifica ao contrário do alegado pelo requerente e conforme consta da douta sentença. 5. Na verdade, a queixa crime que o requerido apresentou contra a sua então companheira, atual mulher, deu origem a processo que foi arquivado há mais de 5 anos, na data em que esta foi designada como sua acompanhante.
6. Quanto ao processo nº …/18.2GHVFX em que C assumiu a qualidade de arguida, o mesmo tinha como ofendido única e exclusivamente o irmão do requerido, não se aplicando, sem margem para dúvidas, o impedimento para a nomeação de acompanhante a que alude o artº 1933º, al. g), aplicável ex vi artº 145º, nº 4 do Código Civil.
7. A acompanhante nomeada, mulher do requerido, presta-lhe apoio de forma diária, incluindo ao nível dos cuidados de saúde, sendo que os filhos daquela servem igualmente de rede de suporte, estando ainda assegurada toda a questão patrimonial, conforme acima ficou exposto, pelo que entendemos que assiste razão ao Tribunal a quo quando entende não existir qualquer circunstancialismo que dite a necessidade de constituição do conselho de família.
8. Deve o recurso ser considerado totalmente improcedente, só assim se fazendo a habitual justiça.
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1.7. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões do recorrente e centram-se no seguinte:
- Se existe impedimento à nomeação como acompanhante da mulher do acompanhado;
- Se a nomeação da mulher do acompanhado salvaguarda o interesse imperioso deste; e,
- Se deve ser dispensada a constituição do conselho de família.
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2. Fundamentação.
2.1. Foi julgado provado que:
1. O requerido B nasceu em 09.07.1968 e é filho do requerente A e de E.
2. D nasceu em 28.11.1971 e é filho do requerente A e de E.
3. O requerido casou em 25.09.1993 com G, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida em 20.03.2018, transitada em julgado em 03.09.2018, no processo nº …/17.0T8VFX do Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira, J3, intentado por aquela contra o requerido.
4. Na sentença anteriormente referida foi tido como provado, de entre o mais, que em Janeiro de 2015 G saiu de casa e que o requerido não pretendia restabelecer a vida em comum com a mesma, tendo refeito a sua vida sentimental com outra senhora, sua companheira, de cuja ajuda beneficiava.
5. O requerido casou em 17.05.2019 com C, sua companheira com quem vivia maritalmente desde fins de 2015/ início de 2016.
6. Em 22.09.2009 o requerido teve um AVC isquémico da artéria cerebral média esquerda, na sequência do que deu entrada no serviço de urgência do Hospital de São José.
7. O requerido teve primeiro uma parésia como sequela e cinco dias mais tarde uma hemiplegia direita, caraterizada por uma paralisia total da metade do corpo direita, e uma afasia de expressão.
8. Em 06.10.2009 o requerido foi transferido para o Hospital de Vila Franca de Xira, onde ficou internado até 12.10.2009, data em que ingressou no Hospital do Mar.
9. O requerido permaneceu internado no Hospital do Mar até 27.01.2010, data da sua alta, onde fez fisioterapia e terapia da fala, mostrando-se colaborante e motivado, tendo melhorado e recuperado a marcha, bem como ao nível da afasia, não mantendo à data da sua alta dificuldade de compreensão auditiva do material verbal e tendo passado a escrever com a mão esquerda, não apresentando dificuldade a nível de cálculo, embora pudesse errar se a resposta fosse dada oralmente pela dificuldade de expressão.
10. Na data anteriormente referida o requerido voltou para a casa onde residia e reside, sita na Rua (…), cedida pelos seus pais, e encontrava-se já independente nas atividades da vida diária, designadamente no vestuário, utilização da casa de banho, mobilidade, transferências e cuidados de higiene, apenas não realizando tarefas na alimentação que implicassem a utilização dos dois membros superiores.
11. O requerido ia a casa dos pais fazer as suas refeições, embora tenha havido um período após a separação da sua primeira mulher em que foi viver com os seus pais.
12. Como sequelas do AVC de que foi alvo, o requerido ficou com uma parésia ao nível dos membros inferior e superior direitos, mas locomove-se sem dificuldade.
13. O requerido frequentou a escola até ao 6º ano e depois tirou outros cursos e o 9º ano de escolaridade na (…), onde trabalhou como operador de vidro, tendo a mesma passado para a (…), S.A..
14. O requerido continuou a trabalhar na (…) como operador de vidro até 09.02.2011.
15. O requerido tem uma incapacidade definitiva de 60% atribuída por atestado multiusos e reportada a 17.02.2012.
16. O requerido encontra-se reformado por invalidez, auferindo uma pensão mensal que em 2021 cifrava-se em € 1.010,04.
17. Em 20.03.2015 o requerido apresentou queixa-crime contra a sua primeira mulher, invocando ter recebido uma indemnização de € 50.000,00 na sequência do AVC de que foi alvo, a qual foi depositada na sua conta, e que aquela teria movimentado da sua conta € 48.655,00, através de 10 transferências bancárias, sem sua autorização.
18. A queixa anteriormente referida deu origem ao processo nº …/15.3T9VFX do DIAP de Vila Franca de Xira, vindo o mesmo a ser arquivado por a fatualidade em causa não consubstanciar ilícito criminal, sendo a indemnização, a conta em causa e a pensão de invalidez bem comum do casal.
19. Em 14.08.2018 o requerido apresentou uma queixa-crime contra a sua então companheira e atual mulher, por alegado crime de violência doméstica, tendo o processo corrido sob o nº …/18.4GHVFX do DIAP de Vila Franca de Xira e sido arquivado pelo Ministério Público, em 13.12.2018 [certamente por lapso, escreveu-se na sentença 2028], por falta de indícios.
20. Em 03.09.2018, a atual mulher do requerido, então sua companheira, apresentou queixa-crime por ter sido impedida pelo requerente e irmão do requerido de entrar na residência onde vivia com o último e dos mesmos lhe terem dirigido determinadas expressões, o que deu origem ao processo nº …/18.4GHVFX do DIAP de Vila Franca de Xira.
21. A queixosa anteriormente referida veio, no decurso do inquérito, desistir da queixa, o que acarretou o arquivamento dos autos.
22. Por sentença proferida em 16.09.2022, transitada em julgado em 17.10.2022, a atual mulher do requerido foi condenada pela prática, em 03.09.2018 e 04.09.2018, respetivamente, de três crimes de injúria e de um crime de difamação, sendo ofendido o irmão do requerido, D, bem como a pagar a este uma indemnização no montante de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais.
23. Em 16.04.2016 o requerido subscreveu um contrato de atribuição de cartão de crédito IKEA, com um plafond de € 1.500,00.
24. Em 17.05.2016 o requerido subscreveu um contrato de atribuição de cartão de crédito e de débito Universo, com um limite de crédito de € 1.000,00, o qual utilizou para compra de bens móveis para casa.
25. Em 14.07.2017 o requerido subscreveu contrato com a Volkswagen Financial Services, na qualidade de interveniente devedor, sendo devedor principal a filha da sua atual mulher, de crédito no valor de € 12.490,00 para aquisição de veículo a favor da última.
26. O requerido consegue conduzir em carro adaptado, tendo sido considerado apto pelo IMT após o AVC.
27. O requerido tinha um veículo ligeiro de passageiros, marca Ford, modelo Fiesta 1.25 (JAS) 16v, com a matrícula (…), cuja propriedade se encontrava inscrita em seu nome pela Ap. 747 de 25.03.1999.
28. O requerido teve um acidente com o carro anteriormente referido, já após o AVC, tendo em 04.01.2018 contraído um crédito junto da Cofidis, no valor de € 5.000,00, para pagamento da reparação do mesmo.
29. Os créditos resultantes dos contratos anteriormente referidos encontravam-se a ser regularmente pagos, sendo as prestações do contrato referido em 25) pagos pela filha da mulher do requerido e tendo este e a sua mulher deixado, a certa altura, de utilizar o cartão Universo referido em 24).
30. O requerido encontra-se totalmente orientado na sua pessoa, no espaço e temporalmente e desloca-se sozinho com autonomia.
31. O requerido consegue ler e assinar.
32. Embora a orientação, o conhecimento e a linguagem do requerido se encontrem globalmente preservados, e aquele consiga fazer compras e cálculos simples, tendo noção do valor aquisitivo do dinheiro e sabendo o valor da sua pensão, o mesmo tem ligeiras dificuldades ao nível do cálculo que se tornam mais pronunciadas ao nível da compreensão e sobretudo do funcionamento mnésico.
33. Em consequência, o requerido está capaz de fazer compras, vendas contratos e atos negociais correntes, mas tem dificuldade na gestão de dinheiro mais avultado e necessita de alguém que o ajude a compreender e interpretar contratos mais complexos.
34. O requerido tem uma conta bancária que movimenta e a sua mulher outra, mas atualmente esta tem o cartão multibanco daquela.
35. O requerido é capaz de alimentar-se, vestir-se e tratar da sua higiene pessoal sozinho, necessitando apenas que lhe cortem os alimentos, o que é efetuado pela sua mulher.
36. O requerido é capaz de tomar a medicação sozinho, efetuar a marcação de consultas médicas e de se deslocar às mesmas sozinho.
37. O requerido pode ser influenciado por terceiros e necessita de apoio em alguns atos da vida corrente.
38. O requerido tem capacidade para casar e refazer a sua vida afetiva.
39. O requerido padece de hipertrofia benigna da próstata, bem como hiperuricemia, tendo tido um episódio de infeção no rim e feito uma citoscopia em 2021, sendo por isso seguido no Hospital de Vila Franca de Xira.
40. A mulher do requerido presta-lhe apoio de forma diária, incluindo ao nível dos cuidados de saúde, sendo que os filhos daquela servem igualmente de rede de suporte.
41. A habitação onde o requerido e a sua mulher vivem apresenta-se bastante organizada, reunindo as condições de habitabilidade e higiene.
42. Atualmente inexiste situação de conflitos familiares do requerido e sua mulher com os pais daquele, apenas não existindo relação com o irmão do requerido que não aceita o casamento deste.
43. O requerido refere que, caso fosse necessária a nomeação de acompanhante, escolheria a sua mulher.
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2.2. A primeira questão que o apelante suscita é a de saber se se verificava o impedimento previsto no artigo 1933.º, n.º 1, alínea g), do Código Civil, à nomeação de C como acompanhante do seu marido, o aqui beneficiário, a quem foi decretada a medida de acompanhamento prevista no artigo 138.º, desse mesmo Código (a que se aludirá doravante, salvo ressalva).
A decisão decretou a medida de autorização prévia da acompanhante para a celebração de contratos pelo beneficiário B com interesses patrimoniais elevados ou que impliquem uma assunção de uma maior responsabilidade e que se situem fora dos negócios da vida corrente, bem como a medida de administração pela acompanhante de rendimentos mais elevados, nos termos previstos no artº 145º, nº 2, als. c) e d).
Por força do disposto no n.º 5 deste último artigo, à administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes. O artigo 1933.º, n.º 1, alínea g), estipula que não podem ser tutores os que tenham demanda pendente com o menor ou com seus pais, ou a tenham tido há menos de cinco anos. Esta demanda há-de ser entendida como um processo contencioso em que se verifique um conflito de interesses sobre direitos substanciais das partes – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/3/1980, in B.M.J., n.º 295, pág. 351.
O apelante convoca a existência do processo n.º …/18.2GHVFX, referindo que “a C foi condenada por 3 crimes e demonstrou um total desprezo e desrespeito pelo seu marido e filho do ora Recorrente e família, pela publicitação entre outras, das seguintes expressões: “(…) Estou a ser chantageada e vitimada pela família do companheiro com quem vivo por não querer ficar com ele querem obrigar-me a estar disposta a fazer sexo com quem não quero (...) até querem ficar com as minhas coisas”, “vive de aparências cá para fora mas são capazes das maiores atrocidades feitas às escondidas”.
Compulsados os factos provados (#22) e a cópia certificada da sentença proferida em 16.09.2022, que foi junta aos presentes autos no dia 27/3/2024, constata-se que a C foi condenada pela prática, em 03.09.2018 e 04.09.2018, respetivamente, de três crimes de injúria e de um crime de difamação, sendo ofendido o irmão do beneficiário, D, bem como a pagar a este uma indemnização no montante de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Tal processo consubstancia uma demanda entre apenas dois sujeitos processuais, a saber: o assistente D (irmão do acompanhado) e a arguida C. Nesse processo não há qualquer demanda entre a C e o seu actual marido e aqui acompanhado B. Designadamente porque este não promoveu aí qualquer procedimento contra a C.
Por mais que o apelante se esforce, não se evidencia a existência nesse processo de qualquer demanda envolvendo acompanhante e acompanhado. O que poderá ter existido foi um desentendimento ou uma quezília envolvendo os dois. Mas para os efeitos do disposto no artigo 1933.º, n.º 1, alínea g), apenas releva a demanda e não o desentendimento. Se assim fosse, o legislador teria referido que não podem ser tutores os que tenham desentendimento ou quezília pendente com o menor ou com seus pais. É necessária a constatação de uma demanda e tal não se verificou nesse processo. Por consequente, não se verifica o impedimento previsto no artigo 1933.º, n.º 1, alínea g).
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2.3. Não obstante, em face dos factos julgados provados no processo n.º …/18.2GHVFX é perceptível a existência de um litígio entre a C e o D, que é irmão do acompanhado B. A C proferiu diversas expressões que lhe valeram tal condenação por ofensa ao D, mas não se afigura inequívoco que o acompanhado também fosse ou não fosse alvo dessas expressões. A forma plural, vaga, confusa e tensa como os factos se desenrolaram presta-se a diversas interpretações e não é absolutamente certo que a C também quisesse atingir o B ou não; se foi uma reacção perante a circunstância de a impedirem de aceder à casa, etc.
Não se verificando o impedimento previsto no artigo 1933.º, n.º 1, alínea g), em face das conclusões do apelante, ainda assim temos que perguntar se a C é a pessoa cuja designação melhor salvaguarda o interesse imperioso do beneficiário – cfr. art.º 143.º, do Código Civil.
O acompanhado B respondeu afirmativamente. A opinião do beneficiário poderá ou não ser relevante em função das circunstâncias do caso, sendo certo que a decisão do tribunal só é tomada após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas – art.º 139.º, do Código Civil.
Porém, temos que considerar que a decisão de decretar a medida de acompanhamento quanto aos actos e contratos fora dos negócios da vida corrente assenta no expresso pressuposto - assumido na sentença - do acompanhado necessitar “de apoio claramente para aquisição de bens e gestão de dinheiro mais avultado, face às suas dificuldades ainda sentidas na compreensão e interpretação de contratos e em cálculos mais complexos, sendo tal premente designadamente quando estão em causa assunção de responsabilidades mais sérias”. Ora, se o acompanhado precisa de apoio para o processo decisório relativamente a questões financeiras além dos triviais negócios da vida corrente, a manifestação da sua preferência quanto à pessoa que o poderá ajudar nessas questões também não deve ser sobrevalorizada. De outra forma, dir-se-ia que o acompanhado está capaz e no pleno exercício dos seus direitos. Então, ele que peça e escolha o acompanhante e o tribunal limitar-se-á à sua designação – art.º 143.º, n.º 1. Não é o que se constata no presente caso.
Mas, menos de um ano após o episódio injurioso e difamatório da C para com o D, o acompanhado B casou com aquela em 17/5/2019 – facto # 5. Tal circunstância evidencia a que a confiança do acompanhado na C não se limita à manifestação da escolha de acompanhante. O casamento importa igualmente especiais deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência – art.º 1672.º. A relação matrimonial pressupõe, em termos pessoais e sociais, a confiança. E o casamento também pressupõe a reconciliação em face de qualquer desavença no passado. O cônjuge não separado, judicialmente ou de facto é precisamente uma das pessoas que o legislador designa para o acompanhamento e até encabeça a lista – art.º 143.º, n.º 2, alínea a).
Sopesando as apontadas circunstâncias e ainda o que se acrescentará infra, afigura-se que a mulher do acompanhado, C, deverá ser considerada pessoa idónea em face das responsabilidades inerentes à função, nomeadamente se estiver devidamente enquadrada.
Importa ainda considerar que o apelante A se propõe como acompanhante do seu filho e, não obstante se presumir igualmente pessoa idónea, nasceu no dia 20/8/1941 (vd. cópia do cartão de cidadão junto com a douta petição inicial). Ou seja, tem actualmente 83 anos e, caso se mantenha o acompanhamento no prazo previsível de cinco anos, terá quase 88 anos no seu termo. Independentemente do seu real e efectivo estado de saúde e capacidades, a avançada idade do acompanhante deverá ser considerada como um factor potencialmente limitador, até porque releva legalmente para o exercício de muitas funções. A título exemplificativo, a mera idade do apelante já lhe permite a escusa do exercício da tutela - art.º 1934.º, n.º 2, alínea b) – ou do cabeçalato – art.º 2085.º, n.º 1, alínea a). A avançada idade do representante é um dos factores que merecem ponderação na escolha como representante de outrem – vd. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/12/2003, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 6085/2003-7.
Assim, entende-se que é de manter a designação da C como acompanhante do seu marido.
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2.4. A decisão recorrida referiu expressamente que não se descortinou qualquer circunstancialismo que dite a necessidade de constituição do conselho de família, ao abrigo do art.º 145.º, n.º 4, do Código Civil. E dispensou a constituição do mesmo.
O apelante discorda e defende que deve ser nomeado um conselho de família, para reunir e assegurar a tomada de decisões mais relevantes da vida do beneficiário e vigiar a atividade da acompanhante.
Afigura-se que a prudência e a experiência suportam a posição do apelante. É que, não obstante o que acima se consignou sobre a idoneidade da acompanhante e mulher do acompanhado, nem tudo é um “mar de rosas” em termos de dinâmica familiar, pois as desavenças entre a C e o cunhado D são evidentes. Também é latente o conflito com o seu sogro e aqui apelante (não obstante o que se fez consignar no facto provado # 42 e em face, precisamente, desta mesma apelação). Importa acautelar os interesses patrimoniais do acompanhado e, indirectamente, da sua família, considerando que existem interessados legitimários que poderão ser prejudicados pela má administração do património – cfr. art.º 2157.º.
Importa ainda salientar a possibilidade de se suscitar um conflito de interesses da nomeada C, considerando a existência de negócios antecedentes que envolveram a sua filha e o acompanhado, potencialmente lesivos para este. Em 14.07.2017 o requerido subscreveu contrato com a Volkswagen Financial Services, na qualidade de interveniente devedor, sendo devedor principal a filha da sua atual mulher, de crédito no valor de € 12.490,00 para aquisição de veículo a favor da última – facto # 25.
No futuro, caso voltem a ser equacionados actos que importem encargos ou responsabilidades para o representado – como já sucedeu no passado – que interesse é que a C privilegiará? O do marido ou a da filha? Os interesses do marido ou da filha são compatíveis ou potencialmente contrários ou antagónicos? A acompanhante observará escrupulosamente o disposto no art.º 150.º, que a obriga a abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado?
É verdade que o tribunal pode dispensar a constituição do conselho de família – art.º 145.º, n.º 4. Porém, a regra geral é a da sua constituição – art.º 1924.º. Pertence ao conselho de família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere – art.º 1954.º. 1. E a fiscalização da acção do tutor é exercida com carácter permanente por um dos vogais do conselho de família, denominado protutor, que deve, sempre que possível, representar a linha de parentesco diversa da do tutor – art.º 1955.º.
Considerando a existência de potenciais conflitos de interesses entre o acompanhado e a filha da acompanhante – que já se evidenciaram no passado –, a complexa dinâmica familiar e a necessidade de acautelar os interesses patrimoniais, considera-se que é preferível seguir a regra geral que determina a constituição do conselho de família. A sua dispensa apenas deverá ocorrer quando inexistir qualquer sombra que possa comprometer a medida de acompanhamento. Tal não se verifica no presente caso, em vista dos apontados antecedentes. A constituição do conselho de família poderá prevenir e/ou dissipar eventuais litígios ou prejuízos para o acompanhado. Ou ser uma garantia adicional para a pronta reacção contra qualquer abuso ou violação de deveres.
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2.5. Sufragando-se a pertinência da constituição do conselho de família, importará concretizar e determinar com rigor os actos que poderão ser praticados pela acompanhante, por si só ou com a concordância expressa do conselho de família.
Note-se ainda que a decisão reconheceu que o requerido consegue fazer compras e cálculos simples, tendo noção do valor aquisitivo do dinheiro e sabendo o valor da sua pensão (factos # 32 e 33), pelo que poderá praticar autonomamente, sem carecer de qualquer autorização do acompanhante, actos de natureza patrimonial (por exemplo até ao valor da sua pensão mensal).
A decisão recorrida autorizou a acompanhante a celebrar contratos, em representação do requerido B, com interesses patrimoniais elevados ou que impliquem uma assunção de uma maior responsabilidade e que se situem fora dos negócios da vida corrente, bem como a medida de administração pela acompanhante de rendimentos mais elevados.
No entanto, o conteúdo do acompanhamento deverá - na medida do possível - concretizar, determinar e explicitar o âmbito do acompanhamento – art.º 145.º, do Código Civil.
Essa concretização e determinação do âmbito do acompanhamento deverá fazer-se mediante a indicação do montante máximo (global ou parcelar) dos interesses patrimoniais que a acompanhante poderá decidir sozinha e a partir do qual deverá obter o consentimento expresso do conselho de família, sem prejuízo do disposto no art.º 145.º, do Código Civil.
Independentemente da circunstância de certos actos carecerem de autorização judicial prévia e específica (como sucede com a disposição de bens imóveis), deverá salientar-se que a acompanhante não está autorizada a assumir qualquer responsabilidade para o acompanhado em negócios que beneficiem terceiras pessoas. As divergências entre a acompanhante e o conselho de família em questões importantes serão decididas pelo tribunal.
Porém, entende-se que o montante máximo dos contratos ou actos que a acompanhante poderá decidir sozinha poderá ser melhor definido após a audição do conselho de família.
Por conseguinte, na procedência das conclusões finais do apelante, entende-se que é de constituir o conselho de família, devendo o tribunal “a quo” proceder à sua nomeação, se necessário, for recolhendo as informações tidas por convenientes quanto à sua composição.
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3. Decisão:
3.1. Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e determinam a constituição do conselho de família, devendo o tribunal “a quo” proceder à nomeação dos seus membros, se necessário for, recolhendo as informações tidas por convenientes quanto à sua composição.
3.2. Após a constituição e audição do conselho de família, o tribunal deverá concretizar o montante máximo (parcelar ou global) dos negócios e actos de administração que a acompanhante fica autorizada a praticar e a partir do qual terá que obter o consentimento do conselho de família.
3.3. No mais, confirma-se a douta sentença recorrida.
3.4. As custas são a suportar pelo apelante, em vista do parcial decaimento.
3.5. Notifique.

Lisboa, 7 de Novembro de 2024
Nuno Gonçalves
Adeodato Brotas
Vera Antunes