Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
691/14.5PDAMD.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: PROVA POR RECONHECIMENTO
IN DUBIO PRO REO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O reconhecimento de pessoas que tenha sido validamente efectuado, com observância do disposto no artigo 147.º do C.P.P., pode e deve ser valorado, no âmbito da livre apreciação da prova a fazer pelo tribunal de 1.ª instância.
Porém, tendo sido suscitada a impugnação ampla da decisão de facto, com audição da prova gravada, não podemos abstrair do que se colhe dessa audição, em ordem a efectuar a dita “livre apreciação”, importando fazer uma análise dos termos em que foi efectuado o reconhecimento e do depoimento da ofendida em audiência de julgamento, por forma a avaliar, concretamente, o grau de fiabilidade que deve ser reconhecido ao reconhecimento efectuado e ao testemunho prestado.
Para quem entenda que apenas o estado de dúvida subjectivamente sentida pelo julgador constitui o pressuposto específico do princípio in dubio pro reo, aquele princípio não se mostrará violado quando o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida séria sobre a prova do facto desfavorável ao arguido.
Porém, o princípio in dubio pro reo deve ser entendido objectivamente, não se exigindo a dúvida subjectiva ou histórica, para que possa ocorrer a sua violação.
Nesta perspectiva – que é a nossa -, no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida.
Existindo razões sérias e inultrapassáveis para questionar, em termos dubitativos, se o reconhecimento positivo do arguido - com base na visualização de parte de um rosto e de aspectos gerais de compleição - e o grau de convicção que a ofendida coloca na sua identificação, resulta ou não e em que medida, da sua percepção/memorização dos factos, ou antes da convicção que lhe foi transmitida, após a prática dos factos e antes do reconhecimento presencial, por terceiros que lhe atestaram ser o arguido o autor do roubo e não havendo outras provas, afigura-se-nos que o tribunal recorrido não podia dar como provados os factos imputados ao arguido, devendo impor-se o princípio in dubio, com a consequente absolvição do arguido/recorrente quanto ao crime por que foi condenado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–Relatório:

1. No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º691/14.5PDAMD, procedeu-se ao julgamento de J., melhor identificado nos autos, pela imputada prática de um crime de roubo p. e p. artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, por que havia sido acusado e pronunciado.

Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E.P.E., deduziu pedido de indemnização civil contra J., peticionando a condenação deste no pagamento da quantia global de €85,91, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:

«Atento o exposto, o Tribunal decide:
 1.– Condenar J. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão.
2.– Suspender a execução da pena referida em 1. pelo período de 12 (doze meses) meses, e condicionada:
2.1– A regime de prova de acordo com plano de reinserção social a elaborar, executar e com vigilância da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, o qual deverá ser orientado para a prevenção da prática de ilícitos criminais e manutenção/criação de hábitos de trabalho e continuidade da inserção laboral e ocupacional do arguido, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 1, 2 e 5, 53.°, n.°s 1 e 3, e 54.°, todos do Código Penal, com avaliações trimestrais.
2.2– Ao dever de entregar ao Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca. E.P.E. a quantia de € 85.91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), por conta da indemnização devida ao mesmo, no prazo de um mês após o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo prova nos autos nesse mesmo período.
2.3– Ao dever de entregar a C.T. a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), no prazo de suspensão da pena, fazendo prova nos autos nesse mesmo período.

3.– Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido cível deduzido por Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, EPE, e, em consequência, condenar o demandado J. a pagar-lhe a quantia de € 85.91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
(…)»

2. O arguido recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

1.– O tribunal a quo valorou o depoimento da única testemunha do processo, ouvida em audiência de julgamento, que fundamentou da seguinte forma:
Assim, a contrariar a versão apresentada pelo arguido, e na prova da factualidade vertida nos pontos 1. a 6. e 10. dos factos provados, tivemos em consideração o depoimento sério, objectivo e isento de C.T. que, de forma serena, circunstanciada e absolutamente credível descreveu os factos de que teve directo conhecimento, esclarecendo a forma como foi abordada pelo arguido, a data, hora e local em que tal aconteceu, a concreta conduta pelo mesmo perpetrada, o valor do telemóvel e, por último, as dores e padecimentos que sofreu nessa sequência. A descrição levada a cabo pela ofendida apresentou-se lógica, verosímil e realista, desde logo no que se refere à concreta dinâmica dos factos e do contacto que manteve com o arguido, a forma como este a agarrou por trás e lhe tentou tirar o telemóvel, atirando-a, de seguida, ao chão e ai puxando o telemóvel e chegando mesmo a arrastá-la.
No que concerne à identificação do arguido como sendo o autor dos factos em análise não se levantou qualquer dúvida ao Tribunal porquanto C.T. nos referiu, peremptoriamente, que conhecia o arguido, estando absolutamente segura de que foi ele quem a abordou e retirou o telemóvel. Tanto é assim que o Tribunal pôde igualmente contar com o auto de reconhecimento fotográfico de fls. 20 e 21 e o auto de reconhecimento pessoal de fls, 27 e 28 através do qual C.T. reconheceu, fora de qualquer dúvida, o arguido J. como autor dos factos.
2.– Ora, este depoimento não pode sustentar uma condenação, desde logo, porque no  início do seu depoimento, no Segmento 20170314121509_3647897_2871325, rotação 3m06s e seguintes, a ofendida afirmou: "desconfiei logo que fosse ele pelo físico e pela aparência" (palavras da ofendida).
3.– Ou seja, primeiro afirmou que desconfiou que fosse ele, mas mais tarde disse que não tem dúvidas que foi o arguido (mesmo Segmento, rotação 9ml2s), disse até, a instâncias da Mma, Juíza, que tem a certeza absoluta que o arguido foi o autor dos factos (mesmo Segmento, rotação 10m30s), não tendo sido uma afirmação espontânea, pois só o diz porque as Senhoras Magistradas assim perguntam.
4.– Ora, tal é inadmissível, ou a vítima reconhece sem qualquer tipo de desconfiança, sem qualquer tipo de dúvida, ou, simplesmente não reconhece!
5.– Em segundo lugar, a ofendida referiu no início do seu depoimento que, a única pessoa que conhece com a aparência do arguido é o pai do filho, que até lhe faz "confusão" (Segmento 20170314121509_3647897_2871325, rotação 4m36s).
6.– E no final do seu depoimento afirma que nunca viu mais ninguém com as características do arguido (Segmento 20170314121509_3647897_2871325, rotação 10ml6s).
7.– Mais, afirma que nasceu na zona onde ocorreram os factos e conhece todas as pessoas que lá vivem, o que não faz sentido.
8.– O arguido não o único indivíduo de raça negra, alto, magro, com os dentes saídos, de rasta, na comarca da amadora, numa comarca onde reside a maior comunidade de etnia africana!
9.– Bom, talvez resida apenas o arguido e o pai da ofendida, ou não, pois a própria contradiz-se.
10.– Em terceiro lugar, a ofendida referiu que o pai do filho conhece muito bem o arguido que até frequentava a casa de seu pai (Segmento 20170314121509_3647897_2871325, rotação 9ml4s).
11.– Se conhece tão bem, porque levou um mês a identificar o arguido como sendo o autor dos factos?
12.– Instada sobre tal facto, a ofendida afirmou que apenas conhecia o arguido de vista, não sabia nada dele, não sabia o nome, onde morava, etc. (Segmento 20170314121509_3647897_2871325, rotação 14ml8s), o que é incongruente com o afirmado por si no início do seu depoimento, quando disse que o pai do filho conhecia muito bem o arguido.
13.– Em terceiro lugar, refira-se que a ofendida informou o tribunal que, dias depois, um amigo seu do bairro disse-lhe que o arguido estaria num grupo de amigos, onde assumiu que praticou o crime em apreço (Segmento 20170314121509_3647897_2871325, rotação 14ml3s).
14.– Se o amigo lhe contou dias depois da ocorrência dos factos, significa que foi antes do reconhecimento pessoal do arguido na Esquadra.
15.– Mais, a ofendida afirmou ainda, que duas fontes confirmaram que o arguido foi o autor dos factos (Segmento 20170314121509_3647897_2871325, rotação 9ml4s). 15. Só depois da ofendida ter recebido a referida confirmação, é que foi realizado o reconhecimento pessoal do arguido na Esquadra de Investigação Criminal (Segmento 20170314121509_3647897_2871325, rotação 9m44s).
16.– Bom, tudo indica que a ofendida fez o reconhecimento pessoal do arguido porque, alguém lhe disse que foi ele, ou seja, não se tratou de um reconhecimento isento e espontâneo.
17.– A ofendida não tem a certeza que o arguido foi o autor dos factos, e por isso, no início do seu depoimento em Julgamento, disse que desconfiou que fosse o arguido (conforme já supra referido).
18.– Ora desconfiar não é ter certeza. Não se pode condenar alguém, com base na desconfiança
19.– Por último, diga-se que é impossível alguém reconhecer um indivíduo de raça africana, magro, alto, com um capuz na cabeça, de rastas na face tapando-a, com os dentes saídos, apenas porque o viu de relance numa dinâmica acelerada que caracteriza este tipo de assalto, do nariz para baixo, com um piercing, com dentes saídos, sem mais, sendo que o arguido não tinha qualquer piercing no seu reconhecimento pessoal.
20.– A ofendida justifica tal reconhecimento inequívoco no meio de tantos africanos, afirmando que conhece a zona onde nasceu, e, que, por isso, conhece todos os indivíduos de raça africana ali residentes, o que é totalmente despiciendo.
21.– Ora, aqui chegados, depois de tantas falhas e incongruências no depoimento da ofendida, impõe-se a seguinte pergunta: o que levou o Tribunal a quo a reputar a depoimento da ofendida de fiável e credível?
22.– Sem resposta, apenas podemos afirmar que o tribunal mal andou ao decidir como decidiu, o tribunal mal andou quando condenou o arguido sustentando-se apenas num depoimento contaminado por opiniões externas e ferida de incongruências.
23.– Entende o recorrente que a matéria de facto foi incorrectamente julgada, em virtude de uma incorrecta apreciação e valoração da prova produzida em Julgamento.
24.– A questão fáctica ora exposta, leva-nos necessariamente à análise do princípio in dubio pro reo e, bem, assim, do art. 32.°, n.º 2 da Lei fundamental.
25.– Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende o recorrente que o princípio da presunção da inocência do arguido e o seu corolário in dubio pro reo demandavam uma decisão diversa da ora posta em crise.
26.– Não havendo, pois, prova bastante sobre o autor dos factos descritos na douta acusação pública, impunha-se a absolvição do arguido.

27.– Aqui chegados, resta-nos referir que os concretos pontos impugnados e que se consideram incorretamente julgados são os contidos sob os n.º 1 a 4, 7 a 9, que a seguir se transcrevem:
1)- No dia 4 de Novembro de 2014, entre as 15:00 horas e as 17:00 horas, na Rua N., na Amadora, C.T. deslocava-se apeada quando foi abordada, por trás, por J. que colocou o braço em volta do seu pescoço, fazendo-lhe "uma gravata", enquanto com a outra mão lhe tentou tirar o telemóvel. da marca Samsunq Galaxy Note 3, de cor branca, no valor de € 804 (oitocentos e quatro euros), que trazia na mão.
2)- Como C.T. apresentou resistência, J. acabou por atirá-la ao chão e, aí, ficaram ambos a agarrar o telemóvel, puxando cada um para seu lado.
3)- Nessa altura, J., com força, conseguiu puxar o telemóvel arrastando ainda C.T. pelo chão, até que esta última acabou por largar o telemóvel.
4)- Na posse do telemóvel J. pôs-se em fuga.
(...)
7)- J. quis, através da utilização de força física contra o corpo de C.T., tirar-lhe o telemóvel identificado supra.
8)- Ao proceder como descrito. J. agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que o telemóvel que retirou das mãos de C.T. não lhe pertencia e que actuava contra a vontade da sua legítima dona e, não obstante, quis e conseguiu integrá-lo no seu património, ainda que tivesse de utilizar violência sobre o corpo daquela, como utilizou.
9)- J. sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
28.– As declarações prestadas pela testemunha C.T. são incongruentes e insuficientes, nos termos supra expostos, impondo-se a absolvição do arguido.
29.– Devendo esta prova gravada ser renovada, através da sua audição por este Superior Tribunal, devidamente documentada no Segmento 20170314121509_3647897_2871325, rotação 3m06 e seguintes, a fim de serem confirmados os pontos de vista do recorrente.
30.– Não se conforma o recorrente com o sentido com que o Tribunal recorrido apreciou a matéria de facto.
31.– A prova produzida em sede de Julgamento, demandava solução diversa, em cumprimento do princípio da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art. 340° do C.P.P ..
32.– De acordo com o explanado, aspectos relevantes da matéria de facto foram incorrectamente julgados, o que veio a redundar na condenação ora posta em crise, com a apresentação do presente recurso (art. 412°, n.º 3 do C.P.P.).
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER:
- Reapreciada a matéria de facto impugnada, absolvendo-se o arguido do crime ao qual foi condenado,
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!

3.– O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, no sentido de que a sentença recorrida não merece censura, concluindo (transcrição):
1- O arguido põe em causa a sua identificação como o autor do crime de roubo pelo qual vem condenado.
2- Porém, nesta parte, a prova fundamental não é a testemunhal feita em julgamento, mas o reconhecimento pessoal.
3- O reconhecimento pessoal fez-se de acordo com o procedimento legal, em data próxima da dos factos, no qual a ofendida reconheceu, sem dúvida, o aqui arguido.
4- No julgamento, a ofendida limitou -se a confirmar ou a complementar o que já resultava da aludida prova pré-constituída.
5- O arguido recorrente apresenta alguns trechos, que indicam serem transcrição da gravação da prova, mas, s.m.o., não põem em causa a globalidade da fundamentação que consta da douta sentença, nem a livre convicção nela exposta.
6- O arguido pretende, agora, afastar o aludido reconhecimento pessoal com alegadas -mas, inexistentes - imprecisões e contradições no testemunho da ofendida.
7- É na 1.ª instância que existe a imediação com a prova que permite a melhor formação da livre convicção. Desde que devidamente fundamentada, essa livre convicção é a que se deve manter, não havendo motivo para ser substituída por outra livre convicção formada sem aquela imediação.
8- Não se descortina qualquer violação de proibição de prova, nem valoração do que as testemunhas não disseram.
9- Tendo por base o reconhecimento pessoal e o que a ofendida afirmou em julgamento, não havendo motivo para duvidar da sua credibilidade, a valoração da prova teria de ser a que ficou exarada na douta sentença.
10- Não havendo dúvidas na avaliação do espólio probatório não tem aplicação o princípio "in dubio pro reo".
11- O recorrente não logrou demonstrar as insuficiências da decisão ora impugnada, limitando-se a realizar a sua própria valoração da prova, assim se substituindo ao julgador.
12- Não existe erro na apreciação da prova.
13- E correta a condenação pelo crime de roubo.
14- A pena em que o arguido vem condenado pela douta sentença recorrida deve-se à correta aplicação da Lei à sua conduta e à personalidade que ela revela, sendo tal pena necessária, adequada e proporcional aos legítimos fins que visa atingir, não ultrapassando o limite da culpa.
 
4.– Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, fazendo seus os argumentos da resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância.

5.– Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

II–Fundamentação.

1.– Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
- Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/ invocada violação do princípio in dubio pro reo.   
           
2.– Da sentença recorrida.

2.1.– O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

Da Pronúncia.

1)- No dia 4 de Novembro de 2014, entre as 15:00 horas e as 17:00 horas, na Rua N., na Amadora, C.T. deslocava-se apeada quando foi abordada, por trás, por J. que colocou o braço em volta do seu pescoço, fazendo-lhe "uma gravata", enquanto com a outra mão lhe tentou tirar o telemóvel, da marca Samsung Galaxy Note 3, de cor branca, no valor de € 804 (oitocentos e quatro euros), que trazia na mão.
2)- Como C.T. apresentou resistência, J. acabou por atirá-la ao chão e, aí, ficaram ambos a agarrar o telemóvel, puxando cada um para seu lado.
3)- Nessa altura, J., com força, conseguiu puxar o telemóvel arrastando ainda C.T. pelo chão, até que esta última acabou por largar o telemóvel.
4)- Na posse do telemóvel J. pôs-se em fuga.
5)- Na altura dos factos C.T. encontrava-se grávida de seis meses.
6)- Em consequência das condutas supra descritas C.T. recebeu tratamento hospitalar.
7)- J. quis, através da utilização de força física contra o corpo de C.T., tirar-lhe o telemóvel identificado supra.
8)- Ao proceder como descrito, J. agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que o telemóvel que retirou das mãos de C.T. não lhe pertencia e que actuava contra a vontade da sua legítima dona e, não obstante, quis e conseguiu integrá-lo no seu património, ainda que tivesse de utilizar violência sobre o corpo daquela, como utilizou.
9)- J. sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais Se Provou Que:
10)- O telemóvel identificado em 1. não foi recuperado.
Do Pedido de Indemnização Civil.
11)- No âmbito da sua actividade, e na sequência das condutas descritas, Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, EPE prestou tratamentos e cuidados médicos a C.T. no valor total de € 85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos).
Das Condições Pessoais do Arguido
12)- J. realiza trabalhos esporádicos na área da construção civil auferindo mensalmente a quantia média de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
13)- Reside com o progenitor, reformado, com a companheira, empregada de café, e um menor, em casa própria.
14)- J. tem o 9.º ano de escolaridade como habilitações literárias.
Dos Antecedentes Criminais do Arguido:
15)- Não consta dos autos que J. tenha antecedentes criminais.
           
2.2.Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição):
Não se provaram todos os demais factos que se não compaginam com a factualidade apurada, sendo certo que aqui não interessa considerar as alegações conclusivas, de direito ou meramente probatórias, as quais deverão ser analisadas e ponderadas em sede própria desta decisão, nem as alegações manifestamente irrelevantes para a decisão. Designadamente não se provou que:
a)- Os factos descritos em 1. ocorreram pelas 17:45 horas.
b)- Nas circunstâncias descritas em 3. o arguido agarrou o telemóvel com as duas mãos.
c)- Nas circunstâncias em causa a ofendida estava grávida de cinco meses.

2.3.– O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo nos dados objectivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, nos termos do disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal.

Ora, para apurar a factualidade assente não basta enumerar os meios de prova de que se socorreu o Tribunal, antes se impondo a "explicitação do processo de formação da convicção do tribunal" (Acórdão da Relação de Coimbra n.° 680/98 de 2 de Dezembro, disponível em www.dgsi.pt), por forma a permitir uma compreensão "do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 406/99 3AS de 12 de Maio, disponível in www.dgsi.pt.).

Esse processo de convicção formar-se-á, não só com os "dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, mas também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz (im)parcialidade, serenidade, (...) "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiências, das mesmas declarações e depoimentos" (Acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Janeiro de 2005, também disponível in www.dgsi.pt.).

Concretizando.

Presente em audiência de julgamento J. optou por prestar declarações apresentando a sua versão sobre os factos e que consistiu, no essencial, em negar a prática dos mesmos. No entanto, fê-lo sem segurança, confiança e solidez argumentativa, razão pela qual essa sua versão não resistiu no confronto com a demais prova produzida em audiência de julgamento, mormente os esclarecimentos prestados pela ofendida C.T..

Referiu o arguido que nas circunstâncias de tempo em causa nos autos se encontrava num quintal existente perto do local identificado no despacho de pronúncia quando visualizou agentes da Policia de Segurança Pública acompanhados da ofendida (que admite conhecer de vista) sendo que nessa altura ninguém o abordou, confrontou ou identificou, sendo que só cerca de um mês mais tarde participou em diligência de reconhecimento.

Ora, apesar de negar a prática dos factos, o arguido admite que se encontrava nas imediações do local onde os mesmos ocorreram, não adiantando qualquer justificação minimamente plausível, verosímil ou com sustentação lógica para que a ofendida o identifique como o autor dos mesmos.

Assim, a contrariar a versão apresentada pelo arguido, e na prova da factualidade vertida nos pontos 1. a 6. e 10. dos factos provados, tivemos em consideração o depoimento sério, objectivo e isento de C.T. que, de forma serena, circunstanciada e absolutamente credível descreveu os factos de que teve directo conhecimento, esclarecendo a forma como foi abordada pelo arguido, a data, hora e local em que tal aconteceu, a concreta conduta pelo mesmo perpetrada, o valor do telemóvel e, por último, as dores e padecimentos que sofreu nessa sequência. A descrição levada a cabo pela ofendida apresentou-se lógica, verosímil e realista, desde logo no que se refere à concreta dinâmica dos factos e do contacto que manteve com o arguido, a forma como este a agarrou por trás e lhe tentou tirar o telemóvel, atirando-a, de seguida, ao chão e aí puxando o telemóvel e chegando mesmo a arrastá-la.

No que concerne à identificação do arguido como sendo o autor dos factos em análise não se levantou qualquer dúvida ao Tribunal porquanto C.T. nos referiu, peremptoriamente, que conhecia o arguido, estando absolutamente segura de que foi ele quem a abordou e retirou o telemóvel. Tanto é assim que o Tribunal pôde igualmente contar com o auto de reconhecimento fotográfico de fls. 20 e 21 e o auto de reconhecimento pessoal de fls. 27 e 28 através do qual C.T. reconheceu, fora de qualquer dúvida, o arguido J. como autor dos factos.

O depoimento da ofendida é tanto mais fiável e credível se considerarmos que não procurou ocultar ao Tribunal qualquer circunstância ou mesmo exagerar ou efabular os factos, pois que nos referiu que o arguido, naquele momento, se encontrava com um capuz que lhe tapava metade da face. Nessa sequência, referiu que apenas visualizou metade da face, do nariz para baixo, mas que, pese embora tal circunstância, tem a certeza absoluta que foi o arguido que a abordou, certeza que alcançou pela constatação de diversas características físicas, evidentes e identificativas, que nele notou. Referiu-se, então, ao facto de ser alto, magro, com um formato de boca proeminente ("dentes saídos'), ao que acresce usar o cabelo com "rastas"e um "piercing" junto ao lábio.

Ora, todas as apontadas características identificativas, à excepção do "piercing", foram directamente constatadas pelo Tribunal em audiência de julgamento. No entanto, é possível constatar, pois que se acha verdadeiramente visível, que em 15 de Dezembro de 2014, quando as fotografias utilizadas no auto de reconhecimento fotográfico foram obtidas (portanto, pouco mais de um mês depois da ocorrência dos factos que agora julgamos), o arguido tinha, efectivamente, um "piercing" colocado junto ao lado esquerdo da boca. Por outro lado, é também evidente que o arguido usa o cabelo em forma de "rasta", sendo que o poderá ter cortado antes da realização da diligência de reconhecimento utilizando-o comprido e visível por baixo do capuz na altura em que os factos ocorreram (tal como exibe actualmente).

Isto, então, para dizer que o depoimento de C.T. nos mereceu absoluta credibilidade, e bem assim a certeza pela mesma afirmada no reconhecimento e identificação do arguido como autor dos factos que agora julgamos. Isto porque, pese embora só tenha visto metade da face do arguido, a verdade é que nela identificou várias características individualizantes e específicas que, aliadas à altura e à magreza, a levaram a ter certeza de que foi ele que lhe retirou o telemóvel e, consequentemente, também ao Tribunal.

A sustentar e credibilizar o depoimento de C.T. (desde logo quanto à data, hora e local em que os factos se desenrolaram) o Tribunal considerou ainda o teor do auto de notícia junto aos autos a fls. 3 elaborado na sequência de deslocação de agentes da Polícia de Segurança Pública ao local no dia da ocorrência e na sequência dos factos que agora julgamos.

As concretas consequências físicas sofridas pela ofendia na sequência da conduta do arguido, e bem assim a assistência hospitalar e concretos tratamentos a que foi submetida, resultam assentes com recurso, mais uma vez, aos esclarecimentos que prestou em audiência de julgamento suportados, nesta parte, pelos elementos/registos clínicos de episódio de urgência remetidos pelo Hospital Doutor Fernando Fonseca EPE, de fls. 64 a 67, e factura de fls. 90, cujo conteúdo não foi impugnado, saindo o seu valor probatório incólume da audiência de julgamento realizada nos autos.

Em concreto no que concerne às circunstâncias factuais descritas em 7. a 9., referentes à intenção subjectiva do arguido, ancoramos a nossa convicção naquelas que são as mais elementares regras da normalidade e da experiência comum quando devidamente confrontados com os dados objectivos apurados, e que permitem presumir a intenção de J. ao praticá-los, na medida em que se trata de uma presunção natural de quem retira a outra pessoa um objecto que sabe que não lhe pertence quando esta se encontra prostrada no chão, tendo anteriormente a isso colocado um braço à volta do seu pescoço (ou seja, com recurso à força física), o faz no intuito de dele se apropriar, integrando-o no seu património, contra a vontade do seu legítimo proprietário. Ora, é consabido que o elemento subjectivo do tipo, ou seja, o dolo/negligência, pertence, por natureza, ao mundo interior do agente. Por tal motivo, ou é revelado pelo próprio, através da confissão, ou tem de ser extraído dos factos objectivos, isto é, inferido através da consideração de determinado circunstancialismo com idoneidade suficiente para revelá-lo. Dúvidas não podem, portanto, existir de que o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que o objecto de que se apropriava não lhe pertencia e assim actuava contra a vontade da sua legítima proprietária e, não obstante, quis integrá-lo no seu património, ainda que para tanto tivesse de usar de violência, como usou.

Os elementos relativos às condições pessoais do arguido decorrem da valoração das suas próprias declarações as quais, nesta parte, não nos levantaram quaisquer reservas, nada nos autos contrariando a sua versão que se apresentou, por isso, verosímil e credível (pontos 12. a 14.).

Por último, a ausência de antecedentes criminais do arguido decorre da análise do seu certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 134 (facto 14.).
***

No que se refere aos factos não provados os mesmos assim resultaram porquanto, na sequência do depoimento da ofendida, o Tribunal alcançou prova dos factos contrários.
           
3.–Apreciando.

3.1.– O recorrente discorda da decisão sobre a matéria de facto, reportando-se aos pontos de facto provados n.º1 a 4 e 7 a 9, alegando, em síntese, que o tribunal recorrido errou no julgamento de facto e que na dúvida deveria ter decidido a seu favor.
Argumenta, a esse respeito, questionando as declarações da ofendida e o reconhecimento que esta efectuou em sede de inquérito.

3.1.1.– Dispõe o artigo 428.º, n.º 1, do C.P.P., que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma.

No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121).

No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P. Penal.

Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, são vícios da decisão, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada, impondo-se ao recorrente o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º3, do C.P. Penal:
«3.- Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)- As provas que devem ser renovadas.»
           
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.

A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.

Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.).

Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão N.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido:
«Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».

Na reapreciação da prova importa articular os poderes de conhecimento do tribunal de recurso com os princípios relativos à produção e à valoração da prova no tribunal de 1.ª instância, especialmente com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do C.P.P., princípio que vale também para o tribunal de recurso. Essa articulação há-de necessariamente ter em conta que as condições de que beneficia a 1.ª instância – em particular, a oralidade e a imediação – para avaliar os depoimentos prestados, no contexto de toda a prova produzida, se não verificam (pelo menos em toda a extensão) quando o tribunal de recurso vai julgar.

Traduzindo-se a livre apreciação das provas numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, a falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, a não vivência do julgamento, sede do contraditório, com privação da possibilidade de intervir na produção da prova pessoal, serão, por assim dizer, limites epistemológicos a que a Relação deverá atender na sua apreciação, ainda que não constituam barreiras intransponíveis a que se faça a ponderação, em concreto e autónoma, das provas identificadas pelo recorrente, que pode conduzir à conclusão de que tais elementos de prova impõem um juízo diverso do da decisão recorrida.

No caso em apreço, o recorrente identifica os pontos de facto impugnados e as provas concretas que, na sua avaliação, impõem decisão diversa, indicando os segmentos gravados relevantes e o auto de reconhecimento.

Por conseguinte, resultando do recurso que se pretende sindicar a apreciação da prova, através da impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, procedeu-se à audição da prova gravada e análise do auto de reconhecimento, confrontando esses elementos com a motivação da decisão de facto exposta na sentença recorrida.

Procedeu-se dessa forma tendo sempre em vista que, como realçou o S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008 (Processo:07P4375, disponível em www.dgsi.pt, como todos os arestos que sejam citados sem diferente indicação), a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações, que sintetizam o que se disse supra:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com a prova pessoal ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso;
- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º – também neste sentido o Ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3].

Como se diz no Acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008 (processo n.º 360/08-1.ª):
«Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente

3.1.2.– O arguido negou a prática dos factos. Disse conhecer de vista a ofendida, mas que nunca se falaram. No dia em que os factos terão ocorrido, quando se encontrava num quintal com dois colegas, viu passar a ofendida com quatro ou cinco polícias, a queixosa olhou para ele, mas não disse nada. Só depois de passado um mês é que a queixosa o reconheceu como autor do crime. Mais adiante, o arguido corrigiu as suas declarações quanto a nunca ter falado com a ofendida, para precisar que já depois dos factos, estando com ele a irmã e o cunhado, houve uma troca de palavras com aquela sobre o facto de o estar a acusar da prática do roubo e que a ofendida lhe disse que ele sabia quem tinha feito o roubo e não queria dizer.

Diz-se na motivação da decisão de facto que o arguido negou a prática do factos, mas que o fez “sem segurança, confiança e solidez argumentativa” e que “o arguido admite que se encontrava nas imediações do local onde os mesmos ocorreram, não adiantando qualquer justificação minimamente plausível, verosímil ou com sustentação lógica para que a ofendida o identifique como o autor dos mesmos”.

A testemunha (e ofendida) C.T. procedeu, na fase de inquérito, ao reconhecimento pessoal do arguido.

Antes, fez um reconhecimento fotográfico na PSP, constante de fls. 20, que não pode deixar de suscitar algumas dúvidas, pois a descrição das condições em que a ofendida visualizou o arguido parecem respeitar a situação diversa da que está em causa nos presentes autos (provavelmente, um lapso de cópia e colagem de texto).

Diversamente, o reconhecimento fotográfico realizado na PJ teve resultado negativo (fls. 42).

O reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos no C.P.P cuja finalidade é apurar o responsável pelo crime, ou seja, identificar a pessoa que foi vista a praticar o facto criminoso, ou que tenha sido vista antes ou depois do facto, em circunstâncias fortemente indiciadoras de ter sido o seu autor.

Como ensina Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, 4.ª ed., 2008, p. 211), o reconhecimento consiste na confirmação de uma percepção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto.
Como refere o mesmo autor, o cuidado que o legislador pôs na regulamentação do acto de reconhecimento evidencia a importância e falibilidade deste meio de prova, quando não forem tomadas as devidas precauções.

Prescreve o artigo 147.º do C.P. Penal:
«1- Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2- Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3- Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4- As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.
5- O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2.
6- As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento.
7- O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.»

A minúcia da norma quanto ao formalismo que deve ser seguido, cominando-se que o reconhecimento não vale como meio de prova, caso não obedeça a esse formalismo amplamente descrito e rigorosamente exigido, resulta da compreensão da importância e das dificuldades do reconhecimento.

Desse modo, o legislador, prudentemente e de forma cuidadosa, assegura as necessárias condições de genuinidade e seriedade do acto, impondo a observância de regras através das quais minimiza o risco de precipitação ou de falta de rigor.

Do respeito pelo rigor imposto à respectiva disciplina resultará o valor da diligência como meio de prova, sempre a apreciar livremente pelo tribunal.

No reconhecimento podemos distinguir três modalidades:
a)- o reconhecimento por descrição,
b)- o reconhecimento presencial e
c)- o reconhecimento com resguardo.

O reconhecimento por descrição, previsto no n.º 1 daquele artigo, consiste em solicitar à pessoa que deve fazer a identificação que descreva a pessoa a identificar, com toda a pormenorização de que se recorda, sendo-lhe depois perguntado se já a tinha visto e em que condições e sendo, finalmente, questionada sobre outros factores que possam influir na credibilidade da identificação.

Em regra, esta modalidade de reconhecimento funciona como acto preliminar dos demais, e nele não existe qualquer contacto visual entre os intervenientes ou seja, entre a pessoa que deve fazer a identificação e a pessoa a identificar.

O reconhecimento presencial, previsto no n.º 2 do artigo 147.º, tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal, obedecendo aos seguintes passos:
- Na ausência da pessoa que deve efectuar a identificação, são escolhidos, pelo menos, dois cidadãos, que apresentem as maiores semelhanças possíveis – físicas, fisionómicas, etárias, bem como, de vestuário – com o cidadão a identificar;
- Depois, este é colocado ao lado daqueles outros cidadãos e, se possível, apresentando-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que deve proceder ao reconhecimento [tal só não será possível no caso de uma alteração fisionómica irreversível];
- É então chamada a pessoa que deve efectuar a identificação que, depois de ficar diante do grupo onde se encontra o cidadão a identificar e, portanto, depois de ter observado os seus elementos, é perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual, sendo perguntas e respostas – estas e qualquer outra que porventura, tenha sido efectuada, registada no auto respectivo.

O reconhecimento com resguardo, previsto no n.º 3 do artigo 147.º, tem lugar quando existam razões para crer que a pessoa que deve efectuar a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento. Trata-se pois, de uma forma de protecção da testemunha.

Esta modalidade de reconhecimento obedece à sequência descrita para o reconhecimento presencial, mas agora a pessoa que vai efectuar a identificação deve poder ver e ouvir o cidadão a identificar, mas não deve por este ser vista. Normalmente, o que sucede é que a pessoa que deve efectuar a identificação é colocada numa divisão distinta daquela onde se encontra o grupo que inclui o cidadão a identificar, separados por um vidro polarizado que permite que aquela aviste, sem ser vista, o grupo [esta modalidade de reconhecimento não vale para a audiência].

O reconhecimento de pessoas que não tenha sido efectuado nos termos que ficaram expostos, não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu (n.º 7, do artigo 147.º, do C.P.P.), o que se traduz numa proibição de valoração de prova (sobre esta matéria, ver o Acórdão da Relação de Coimbra, de 5 de Maio de 2010, Processo 486/07.2GAMLD.C1, relator Gomes de Sousa, e bem assim o Acórdão da mesma Relação, de 10 de Novembro de 2010, Processo 209/09.1PBFIG.C1, relator Paulo Guerra, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).

Quanto à utilização nas fases posteriores, como prova válida – e irrepetível -, do reconhecimento feito nas fases preliminares, constituindo um meio autónomo de prova que se não confunde com declarações e depoimentos, veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra, de 5 de Maio de 2010 (Processo 486/07.2GAMLD.C1), onde se diz:
«(…) o reconhecimento realizado em inquérito é uma “prova autónoma pré-constituída” a ser examinada em audiência de julgamento nos termos dos artigos 355.º, n.º1, in fine, n.º 2 e artigo 356.º, nº 1, b) do Código de Processo Penal.
O “reconhecimento” é um meio de prova “pré-constituído” pois que, pela sua natureza e pelas conclusões apresentadas por estudos em psicologia da memória, deve ser realizada temporalmente o mais próximo possível da prática do acto ilícito – no início do inquérito, portanto – inadequado para, ex novo, ser praticado em audiência de julgamento (no entanto inexplicavelmente aceite pela legislação portuguesa), de valor moderado mas discutível se nesta for praticado pela segunda vez, mas passível de, em audiência, ser contraditado

Como se salientou no acórdão desta Relação de Lisboa, de 12-05-2004, proferido no processo 2691/2004-3, com relevantes indicações bibliográficas, a existência de um reconhecimento positivo é um dos meios de prova que, quer entre nós, quer em muitos países estrangeiros, mais influencia os tribunais no sentido de afirmar a culpabilidade da pessoa assim identificada, sobretudo quando a pessoa que efectuou o reconhecimento afirma a sua convicção sem margem para dúvidas.

Essa credibilidade tem sido, porém, contrariada pelos numerosos estudos empíricos que têm sido realizados, ao nível da psicologia do testemunho, “podendo dizer-se que este é um dos meios de prova mais problemáticos e de resultados menos fiáveis”, “mesmo que se tenham cumprido rigorosamente as formalidades estabelecidas na nossa ou noutras legislações e que mais não visam do que diminuir a margem de erro desse meio de prova”.

Como se realça no referido acórdão, os trabalhos empíricos têm revelado que a testemunha ocular tende a fazer um julgamento relativo, mesmo quando avisada de que o suspeito pode não se encontrar entre as pessoas que compõem o painel, procurando localizar a pessoa que mais semelhanças apresente com o agente do crime por ela visualizado. Para além disso, a identificação que faz pode facilmente ser influenciada por inúmeros factores, entre os quais o comportamento, consciente ou inconsciente, da pessoa que orienta a diligência, dependendo o grau de confiança que a testemunha ocular tem na precisão da identificação efectuada mais do comportamento, muitas vezes corroborante, do investigador que dirigiu as operações e da confirmação do seu veredicto por outras testemunhas, do que da nitidez das suas próprias recordações do cenário do crime. Daí que mais importante do que conhecer o grau de confiança manifestado pela testemunha será averiguar as condições em que ela observou o agente do crime e o tempo de que ela dispôs para o fazer.

Veja-se, por exemplo, que num estudo de 1998, de 40 casos nos E.U.A., em que as provas de ADN determinaram a absolvição de presos anteriormente condenados, alguns deles à pena de morte, verificou-se que, em 90% dos casos, uma ou mais testemunhas tinha efectuado um reconhecimento positivo do acusado, sendo que, segundo a Innocence Project, os erros de reconhecimento são responsáveis em mais de 75% pelos erros judiciários que se verificam nos tribunal norte-americanos (Antonio Manzanero, Memoria de testigos – obtención y valoración de la prueba testífical, Ediciones Pirámide, 2010, p. 107).

Partindo do pressuposto de que esses reconhecimentos que se vieram a revelar erróneos foram efectuados, na sua esmagadora maioria, por testemunhas de boa-fé, e que também a ofendida nos presentes autos esteve de boa-fé – não temos razões para duvidar que assim aconteceu - ao reconhecer o arguido como autor dos factos, afigura-se-nos desprovido de razão de ser que se imponha ao arguido qualquer ónus de justificar por que a ofendida o identificou no processo como o autor dos mesmos, como parece inferir-se da motivação da decisão de facto. As falsas identificações resultantes de reconhecimentos erróneos não têm na sua base, normalmente, qualquer intuito malévolo de prejudicar os imputados, antes correspondendo à genuína, ainda que equivocada, convicção de quem procedeu ao reconhecimento.

Não temos quaisquer dúvidas de que o reconhecimento de pessoas que tenha sido validamente efectuado, com observância do disposto no artigo 147.º do C.P.P., pode e deve ser valorado, no âmbito da livre apreciação da prova a fazer pelo tribunal de 1.ª instância.

Porém, tendo sido suscitada a impugnação ampla da decisão de facto, com audição da prova gravada, não podemos abstrair do que se colhe dessa audição, em ordem a efectuar a dita “livre apreciação”.

A nosso ver, importa fazer uma análise dos termos em que foi efectuado o reconhecimento e do depoimento da ofendida em audiência de julgamento, por forma a avaliar, concretamente, o grau de fiabilidade que deve ser reconhecido ao reconhecimento efectuado e ao testemunho prestado.

Em audiência de julgamento, a ofendida disse que conhecia o arguido “de vista”. No dia dos factos, dirigia-se ao dentista e, para atalhar caminho, “cortou pelo bairro”. Quando subia o beco, passou por um grupo de cerca de 20 a 30 indivíduos, todos africanos, tendo até reconhecido um (que não o arguido) que sabia ter há algum tempo a intenção de a roubar. Mais adiante, a dada altura, um indivíduo veio por trás, “pôs-me o braço ao pescoço e com a outra mão agarrou directamente o telemóvel” – “foi-me direitinho ao telemóvel” que a ofendida levava na mão, pois estava a utilizá-lo na altura. A ofendida resistiu e o tal indivíduo acabou por atirá-la ao chão. Depois “levantei-me e com o puxa e não puxa eu acabei por me pôr à frente dele e foi aí que eu vi. Vi que ele tinha o capuz a tapar a cara, metade da cara, consegui ver o piercing, a altura, o físico, tudo, as rastas a taparem a cara e tudo. Tardiamente, uns dias depois, tive a confirmação, desconfiava que fosse ele pelo físico e pela aparência. A única pessoa que eu conheço com a aparência dele é o pai do meu filho e o pai do meu filho não tem piercings

Disse também a ofendida: “Vi metade da cara dele, lá está, dias depois um amigo meu do bairro veio-me dizer que num grupo de amigos, que ele estava lá, ele admitiu que tinha sido ele a roubar-me o telemóvel”.

Mais adiante: “Eu não tenho dúvidas algumas, o que eu consegui ver da cara, consegui identificar e decorar bastante bem. E tive confirmações mais tarde por fontes bastante seguras, até”. “E duas fontes, inclusive o pai do meu filho que veio-me dizer depois que o conhecia muito bem e que até ia parar na casa do pai dele e…” Neste momento, a testemunha foi interrompida e esclareceu que teve estas informações antes de proceder ao reconhecimento pessoal na PSP.

Concretizando o que viu do agente dos factos, disse que viu “do nariz para baixo, dentes meio saídos e piercing”; que o indivíduo se assemelhava ao pai do seu filho em “altura, magreza e a forma da cara e tudo, eles têm a forma da cara quase igual, até me faz confusão”; “tenho a certeza absoluta, a altura, o físico, o nariz, os dentes, o piercing, tudo”.

Relatou a ofendida que esteve a debater-se com o autor dos factos durante 2 ou 3 minutos e que era hora de saída da escola.

Dois ou três minutos é uma verdadeira “eternidade” para um evento como o descrito nos autos, que ocorre habitualmente numa dinâmica acelerada, pelo que se tratará da indicação de um tempo subjectivo.

A nosso ver, não se questionando a possibilidade de a visualização de parte do rosto de alguém poder ser bastante para permitir o seu reconhecimento, através da percepção/memorização de características físicas individualizantes, certo é que não pode deixar de merecer particular atenção a circunstância de a ofendida afirmar que, tendo desconfiado de que o autor dos factos era o arguido, “pelo físico e pela aparência”, teve uns dias depois, antes de proceder ao reconhecimento na PSP, “a confirmação”, tendo noutro passo do seu depoimento reforçado que teve “confirmações mais tarde por fontes bastante seguras, até”.

O que decorre do seu depoimento é que no momento em que visualizou o seu agressor, tendo observado parte do rosto deste – do nariz para baixo -, a ofendida, que conhecia o arguido “de vista”, não adquiriu, de imediato, a convicção de que era este, mas apenas desconfiou que pudesse ser.

Ocorre perguntar: o retrato mnemónico, retido na memória da testemunha identificante, relativamente a metade do rosto que teve a oportunidade de visualizar, para além das características gerais de estatura e magreza, não estará afectado pela convicção que lhe foi transmitida pelas informações que obteve, posteriormente, mas antes do reconhecimento, por parte de quem lhe assegurou que tinha sido o arguido o autor do crime e que até o confessara?

Se, num primeiro momento, a ofendida apenas “desconfiou” – o que supõe a existência de uma margem de dúvida - e, depois, transitou para a certeza absoluta – “não tenho dúvidas”, afirmou a ofendida no seu depoimento, por mais de uma vez –, não podemos ignorar que, pelo meio, estiveram as informações recolhidas de terceiros que dissiparam a dúvida inicial.

Por conseguinte, é legítimo e racional questionar em que grau contribuíram para o reconhecimento “sem qualquer dúvida” as ditas informações, ou seja, em que medida o reconhecimento pessoal positivo do arguido resultou da percepção visual e memorização que a ofendida fez das características do seu agressor, ou antes das informações fornecidas por terceiros que vieram dissipar a dúvida inicial e dar suporte à convicção da ofendida de que o arguido, foi, efectivamente, o autor dos factos.

Num caso em que a prova contra o arguido consiste, exclusivamente, nas declarações da ofendida e no reconhecimento que esta efectuou, a dúvida que acabamos de enunciar é, a nosso ver, lógica, fundada e decisiva.

Não ignorando a polémica doutrinal que envolve a fundamentação do princípio in dubio e a sua relação com o princípio da presunção de inocência – entre teorias uniformizadoras que identificam os dois princípios e teorias diferenciadoras que distinguem o seu alcance e conteúdo -, temos que perante uma dúvida sobre os factos desfavoráveis ao arguido, que seja insanável, razoável e objectivável, o tribunal deve decidir “pro reo”.

Ensina, sobre a matéria, o Prof. Figueiredo Dias:
À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecera posição do arguido:um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo” (ob. cit., p. 213).

Sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, compreende-se o entendimento, repetidamente afirmado na jurisprudência do Supremo, de que não resultando da decisão que o tribunal ficou num estado de dúvida sobre os factos e que «ultrapassou» essa dúvida, dando-os por provados contra o arguido, ao S.T.J. fica vedada a possibilidade de decidir sobre a violação do princípio «in dubio pro reo» dado o quadro dos respectivos poderes de cognição, restritos a matéria de direito.

Por isso se diz que no S.T.J. só pode conhecer-se da violação desse princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a um estado de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido; ou então quando, não tendo o tribunal a quo reconhecido esse estado de dúvida, ele resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, nos termos do vício do erro notório na apreciação da prova.

Não se compreende que se siga o mesmo raciocínio na Relação.

Realmente, a recondução da violação do princípio “in dubio” ao erro notório na apreciação da prova enunciado na alínea c) do n.º2 do artigo 410.º do C.P.P., leva a que se diga, por vezes, que não se trata de “dúvidas” que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve e devia ter tido, pois o “in dubio…” não se aplica quando o tribunal não tem dúvidas” e que a apreciação pelo Tribunal da Relação da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto do artigo 410.º, n.º2 (cfr. acórdãos da Relação de Coimbra, de 9/09/2009, processo 363/08.00GAACB.1, de 4/02/2015, processo 421/13.6GCMBR.C1 e de 25/02/2015, processo 28/13.0GAAGD.C1).

Para quem entenda que apenas o estado de dúvida subjectivamente sentida pelo julgador constitui o pressuposto específico do princípio in dubio pro reo, aquele princípio não se mostrará violado quando o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida séria sobre a prova do facto desfavorável ao arguido.

No caso, a Mm.ª Juíza não teve quaisquer dúvidas.

Porém, uma outra abordagem da questão é a de que o princípio in dubio pro reo deve ser entendido objectivamente,não se exigindo a dúvida subjectiva ou histórica, para que possa ocorrer a sua violação.

Nesta perspectiva – que é a nossa -, no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida.

Ora, a Relação, diversamente do S.T.J., conhece de facto.

Mesmo que a violação do princípio in dubio não resulte do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada com as regras da experiência comum, enquanto erro notório na apreciação da prova [cfr al. c) do n.º2 do artigo 410.º do C.P.P.), pode a mesma ser detectada no âmbito de impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Ou seja: fora dos limites do erro notório na apreciação da prova, o recurso da decisão de facto, no âmbito da impugnação ampla, habilita a Relação, que conhece de facto, a reapreciar as provas, a formular a sua livre convicção quanto às mesmas e a determinar se o tribunal de 1.ª instância, independentemente de se ter visto subjectivamente confrontado com a situação de dúvida, julgou provado facto desfavorável ao arguido apesar de a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório, ultrapassar o estado de dúvida sobre a realidade do facto (neste sentido, o acórdão da Relação de Évora, de 13/09/2016, processo 89/15.8GTABF.E2, relator António João Latas).

Como se pode ler no Acórdão do S.T.J., de 10/01/2008 (Proc. n.º 07P4198):
“«a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador - juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).

No caso em apreço, afigura-se-nos existirem razões sérias e inultrapassáveis para questionar, em termos dubitativos, se o reconhecimento positivo do arguido - com base na visualização de parte de um rosto e de aspectos gerais de compleição - e o grau de convicção que a ofendida coloca na sua identificação, resulta ou não e em que medida, da sua percepção/memorização dos factos, ou antes da convicção que lhe foi transmitida, após a prática dos factos e antes do reconhecimento presencial, por terceiros que lhe atestaram ser o arguido o autor do roubo.

Neste quadro, não havendo outras provas, afigura-se-nos que o tribunal recorrido não podia dar como provados os factos imputados ao arguido, devendo impor-se o princípio in dubio, com a consequente absolvição do arguido/recorrente quanto ao crime por que foi condenado.
    
O recurso merece, pois, provimento.
***

III – Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto por J., dando como não provada toda a factualidade que lhe foi imputada e absolvendo-o do crime de roubo e do pedido civil por que foi condenado nos presentes autos.

Sem tributação.



Lisboa, 28 de Novembro de 2017



(Jorge Gonçalves) – (o presente acórdão, integrado por vinte e seis páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)
                           
(Maria José Machado)