Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4130/2007-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. Não há cabimento processual para indeferimento liminar de novo pedido, ou de alteração de pedido, de regulação do poder paternal, previsto no art. 182º da OTM.
II. A lei especial (OTM) não prevê para a situação em apreço a existência de despacho liminar prévio à citação da parte requerida, sendo que por aplicação subsidiária da lei geral (CPC) também não pode, hoje, haver lugar a despacho de tal natureza.
III. Assim, mesmo para o caso de o juiz considerar infundado o pedido ou desnecessária a alteração, não poderá decidir liminarmente, tendo pelo menos de ouvir previamente a parte requerida.
(P.R.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal da Comarca de Sintra, Pedro requereu contra Ana, a alteração da regulação do exercício do poder paternal, na vertente das visitas e do montante da pensão de alimentos devida ao filho menor, alegando que:
Por sentença transitada em julgado em 16.12.2004 e proferida na Conservatória do Registo Civil de Queluz, foi decretado o divórcio, do Requerente e de sua ex-mulher (cfr. doc. 1) aqui Requerida.
O acordado entre Requerente e Requerida quanto ao Poder Paternal do Menor, filho de ambos, foi objecto de apreciação do Ministério Público de Sintra, tendo sido homologado na mesma decisão.
O Pai obrigou-se a pagar, a título de pensão de alimentos ao filho menor, a quantia mensal de € 250,00, obrigando-se ainda a suportar metade das despesas extraordinárias com saúde e educação do menor.
Sucede que o referido montante se tornou absurda e exorbitantemente exagerado para a capacidade financeira do requerente, sendo também certo que o menor deixou entretanto de carecer de uma quantia tão elevada a título de alimentos.
De facto, o custo mensal do infantário do menor era à data da celebração do acordo de € 250 e presentemente é de apenas € 146,65, com alimentação.
O requerente, passou a ter entretanto que suportar as despesas mais elevadas com água, electricidade, gás, telefone, renda de casa, alimentação, vestuário, saúde e transportes, tornando incomportável o pagamento de uma pensão de € 250,00.
Certo é que, as despesas mensais do menor, como se demonstrará, nunca ultrapassam os € 300,00, razão pela qual pretende o Pai, alterar a pensão devida ao menor de € 250 para € 150 mensalmente (metade das despesas mensais do menor).
Pretende também o Pai que a sua contribuição mensal para as despesas extraordinárias de saúde e educação, tenha lugar apenas e quando aquelas despesas ultrapassem determinado valor mensal determinado (€ 175 mensais, por exemplo) dado que os montantes pagos pelo Pai a título de pensão de alimentos já chegam perfeitamente para tudo.
Por outro lado, nada ficou regulado, designadamente, quanto a deslocações do menor para o estrangeiro, regime de visitas do pai, no dia do Pai, possibilidade de o pai poder falar com o menor, sempre que queira, ao telefone quer para casa da mãe quer para a escola (direito que lhe é constantemente vedado pela mãe).
Como se isto não bastasse, o regime de visitas nas épocas festivas tem-se prestado a inúmeros abusos por parte da mãe, carecendo de adequada alteração.
Pediu que a pensão de alimentos fosse reduzida para € 150 mensais, e que a sua contribuição mensal para as despesas extraordinárias de saúde e educação tenha lugar apenas e quando aquelas despesas ultrapassem determinado valor mensal e que o regime de visitas contemple os aspectos referidos.
Para o efeito, o recorrente requereu a citação da mãe do menor e arrolou três testemunhas e pediu ainda a realização de relatório às condições, físicas, psíquicas, morais e financeiras do Requerente e da Requerida.
A Ex.ma Procuradora da República teve vista dos autos e promoveu que se indeferisse liminarmente o requerimento.
Foi então proferido douto despacho do seguinte teor:
“Como se vê dos documentos juntos aos autos, em 16 de Dezembro de 2004 foi homologado o acordo de regulação do exercício do poder paternal do filho do requerente e requerida, que foi confiado à guarda e cuidados da mãe, tendo sido estabelecido um regime de convívios do menor com o pai, bem como foi estabelecida uma pensão de alimentos a favor do menor, a forma de a prestar e o regime de actualização.
A alteração do regime sobre o exercício do poder paternal pode ocorrer em razão de não cumprimento por ambos os pais do acordo ou decisão final, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que tiver sido estabelecido (art. 182º, nº 1 da OTM).
Os autos não permitem apurar quais as circunstâncias que estiveram na origem da fixação da pensão de alimentos em € 250 e do regime de visitas pois tal fixação foi feita por acordo do requerente e da requerida. Ora, tendo a referida obrigação de prestação de alimentos e o regime de visitas sido estabelecidos por acordo de ambos os progenitores, a sua alteração, não havendo consenso dos pais, tem de se alicerçar em circunstâncias supervenientes que razoavelmente a justifiquem.
Analisando o requerimento inicial verifica-se que não foi invocado pelo requerente um único facto objectivo e concreto superveniente que razoavelmente justifique e fundamente a pretendida alteração do regime de visitas.
Por outro lado, como é sobejamente conhecido, em termos de alimentos o critério para a sua fixação radica basicamente, por um lado nas necessidades do alimentando, e, por outro, nas possibilidades de quem tem de os prestar.
Sobre estas duas vertentes não foram alegados factos concretos supervenientes àquele acordo, nos termos do qual as partes se obrigaram voluntariamente, que justifique minimamente qualquer alteração ao valor então acordado.
O requerente limitou-se a alegar o aumento das suas despesas, que nem sequer quantifica, e que o custo mensal do infantário era à data da celebração do acordo de € 250 e actualmente é de € 146,65, sem articular factos que demonstrem diminuição da sua capacidade contributiva ou diminuição das demais necessidades do menor. Acresce que é incompreensível que, passados apenas 4 meses sobre a homologação desse acordo, o requerente venha pedir a redução da pensão para € 150 mensais, alegando não poder pagar mais do que isso, o que nem sequer demonstra minimamente, pois que nada refere quanto aos seus rendimentos.
Falece, pois, causa de pedir à pretensão deduzida. É que neste tipo de jurisdição, o poder inquisitório do tribunal é apenas complemento do dever de fundamentação do pedido, que cabe às partes, significando apenas que o juiz não fica sujeito aos factos invocados por estes na fundamentação da decisão que vier a proferir, podendo utilizar factos que ele próprio capte e descubra (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 19.10.99, in CJ 99, tomo 4.º Pag. 129).
Por isso que, concordando com a douta promoção que antecede, indefiro liminarmente o requerimento inicial.
Custas pelo requerente, fixando-se o valor tributário em 100 UC's.”
Inconformado com a decisão, veio o requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1. No caso em apreço, o ora agravante alegou expressamente que o montante da pensão de alimentos devido pelo PAI ao filho se tornou absurda e exorbitantemente exagerado para a capacidade financeira do requerente, sendo também certo que o menor deixou entretanto de carecer de uma quantia tão elevada a título de alimentos, tendo concretizado mediante a alegação de que o custo mensal do infantário do menor que era à data da celebração do acordo de € 250, passou a ser à data da entrada da PI de apenas € 146,65 (incluindo alimentação), que o requerente passou a ter que suportar as despesas mais elevadas com água, electricidade, gás, telefone, renda de casa, alimentação, vestuário, saúde e transportes, tornando incomportável o pagamento de uma pensão de € 250,00, que as despesas mensais do menor, como se demonstrará, nunca ultrapassam os € 300,00, e que, por isso, a pensão devida ao menor deveria ser alterada de € 250 para € 150 mensalmente (metade das despesas mensais do menor);
2. Pediu também o Pai que a sua contribuição mensal para as despesas extraordinárias de saúde e educação, tenha lugar apenas e quando aquelas despesas ultrapassem determinado valor mensal determinado (€ 175 mensais, por exemplo) dado que os montantes pagos pelo Pai a título de pensão de alimentos já chegam perfeitamente para tudo.
3. Alegou ainda expressamente que nada ficou regulado, designadamente, quanto a deslocações do menor para o estrangeiro, regime de visitas do pai, no dia do Pai, possibilidade de o pai poder falar com o menor, sempre que queira, ao telefone e bem assim que o regime de visitas nas épocas festivas se prestava a inúmeros abusos por parte da mãe, pedindo que tais aspectos passassem a ficar regulados de outro modo.
4. Para o efeito, o recorrente arrolou três testemunhas e pediu ainda a realização de relatório às condições, físicas, psíquicas, morais e financeiras do Requerente e da Requerida, mas o Tribunal recorrido indeferiu liminarmente o requerimento inicial, mas nem sequer deixou que fosse produzida prova (requerida pelo recorrente) que permitisse demonstrar o que se alegou.
5. O Tribunal recorrido não deixou sequer que fosse produzida prova (requerida pelo recorrente) que permitisse demonstrar (como se alegou), que consubstancia omissão de pronúncia (art 668 n.º 1 do CPC) e é causa de nulidade da Sentença (art. 668º, n.º 1 do CPC), invalidades que vão expressamente invocadas, com as legais consequências.
6. A Sentença recorrida não especificou detalhadamente os fundamentos de facto e de direito que levaram ao indeferimento liminar do requerimento inicial, em violação do artigo art. 668º, n.º 1 do CPC.
7. Da mesma maneira que o Autor se encontra obrigado a especificar os factos em que assenta a sua pretensão (art 467 n.º 1 alínea c) do CPC) - pressuposto que foi cumprido pelo recorrente no requerimento inicial, também o Tribunal se encontra obrigado a especificar as razoes de facto e de direito que justificam a decisão.
8. O requerente alegou no art 9 da PI que nada ficou regulado quanto às matérias ali identificadas. Salvo melhor opinião, o facto de o acordo de regulação do poder paternal ser omisso quanto às referidas questões e a circunstância de o progenitor, ora recorrente ter alegado, pura e simplesmente, que tal era importante para os superiores interesses do menor, era quanto bastava para que, pelo menos, se ordenasse a citação da parte contrária, para que dissesse o que tivesse por conveniente, como estipula o art 182 n.º 3 da OTM.
9. O Tribunal recorrido violou o disposto no art 182 da OTM, sendo certo que o deveria ter interpretado ordenando o prosseguimento dos autos, mediante a citação da parte contrária para alegar o que tiver por conveniente.
10. O tribunal recorrido (atento o disposto no art 182 n.º 4 da OTM) apenas poderia ter mandado arquivar o processo, depois de ouvida a contraparte.
11. No requerimento inicial, o requerente alegou factos concretos, designadamente que a pensão paga ao filho (Euros 250) era elevada, face às capacidade do menor (que passou a pagar a quantia mensal expressamente invocada de Euros 146,65) tendo-se alegado também que o pai passou a ter que suportar despesas mensais mais elevadas de cerca de 250 Euros (com água, electricidade, gás, telefone, renda de casa, alimentação, vestuário).
12. Da decisão recorrida, não constam, em obediência ao art. 659 n.º 2 do CPC, os factos provados, nem as normas jurídicas aplicadas.
13. O Tribunal violou o disposto no artigo 659 n.º 2 do CPC, ao não ordenar a produção da prova requerida pelo recorrente e ao não fundamentar a decisão recorrida, vício que a lei qualifica de nulidade (art 668 n.º 1 alíneas b, e d do CPC).
14. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado o disposto nos artigos 659 n.° 2 e 668 do CPC, ordenando a produção da prova requerida pelo recorrente, proferindo, a final, decisão fundamentada (de facto e de direito).
15. A omissão de pronúncia, gera a nulidade da decisão recorrida (art 668 n," alínea d) já que o Tribunal deixou de apreciar questões levantadas pela recorrente, que tinha que conhecer.
16. Apesar da objectividade do agravante, o Despacho recorrido, indeferiu sua pretensão, invocando que não tinham sido alegados factos concretos supervenientes.
17. Os factos por si alegados no requerimento de 05.04.2004, são, por si só, suficientes, para poderem servir de base à peticionada alteração da regulação do poder paternal.
18. O Tribunal recorrido violou expressamente os artigos 182 da OTM e 1409 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo certo que os deveria ter interpretado, ordenando a citação da parte contrário, pedindo, se necessário, que o requerente aperfeiçoasse o requerimento inicial.
19. De facto, ainda que o agravante tenha alegado os factos concretos que fundamentam o pedido formulado, o certo é que, se se entender que tal alegação está incompleta, sempre caberia ao Tribunal investigar livremente os factos. O que não fez.
20. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado os aludidos preceitos, convocando os pais para uma conferência, ou notificando a requerida para alegar o que tivesse por conveniente.
21. O facto de os processos de regulação do poder paternal serem de jurisdição voluntária, não legitima uma distorção das regras processuais que dificulte a percepção dos motivos de facto e de direito que conduzem a uma determinada conclusão nem prescinde da realização das diligências que integram o princípio do contraditório e da investigação.
Razão pela qual, fazendo-se uma correcta interpretação das normas legais invocadas e a melhor interpretação dos elementos dos autos, deve, com o Douto suprimento de Vossas Excelências ao ora alegado, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, para citação da parte contrária e produção da prova respeitante à matéria alegada pelas partes, com as legais consequências.
A Requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se o indeferimento liminar se injustificou.
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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito.
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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Antes da reforma introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, depois de autuada a petição e de pago o preparo inicial, o processo era concluso ao juiz para examinar petição e proferir o primeiro despacho, a ordenar a citação ou a indeferir liminarmente a petição ou ainda a convidar o autor a completá-la ou corrigi-la.
Entendia-se então que a petição inicial podia ser indeferida, entre outros casos, quando fosse evidente que a pretensão do autor não podia proceder (artigo 474º/1/ c), in fine, versão anterior, do CPC), fundando-se o indeferimento, neste caso, no princípio da economia processual, pois que se a acção não podia proceder não se justificava prosseguir com o processo, sujeitando-se o réu a incómodos e despesas e o tribunal a labor desnecessário.
Contudo, a jurisprudência já defendia nesta situação que só havia lugar a indeferimento liminar quando fosse evidente que a pretensão do autor não tinha condição nenhuma para ter qualquer êxito em tribunal.
Actualmente o regime é diferente porque a citação do réu não está, de um modo geral, dependente de despacho judicial, incumbindo à secretaria promovê-la oficiosamente, sendo o processo concluso ao juiz apenas depois dos articulados, não havendo, assim, por regra, lugar para despacho de indeferimento liminar.
Porém, excepções existem em que a citação depende de prévio despacho judicial, que são as previstas no art. 234º/4 do CPC e quando tais excepções se verificam, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição.
Assim, dependendo a citação de despacho do juiz a ordená-la, pode o juiz proferir despacho de indeferimento liminar, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente (art. 234º-A/1).
E a justificação já a dava o Prof. Alberto dos Reis do seguinte modo:
O indeferimento liminar pressupõe que ou por motivos de forma, ou por motivos de fundo, a pretensão do autor está irremediavelmente comprometida, está votada a insucesso certo. Em tais circunstâncias não faz sentido que a petição tenha seguimento; deixá-la avançar é desperdício manifesto, é praticar actos em pura perda. Impõe-se, por isso, ao juiz o dever de jugular a acção à nascença” (1).
O caso em apreço nos autos é um caso de indeferimento liminar de novo pedido, ou de alteração de pedido, de regulação do poder paternal, previsto no art. 182º da OTM.
Nos termos deste normativo, quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal nova regulação do poder paternal.
Para o efeito, deve o requerente expor sucintamente os fundamentos do pedido e se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, sendo o requerido citado para, no prazo de dez dias, alegar o que tiver por conveniente.
Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo, condenando em custas o requerente; no caso contrário, ordenará o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 174.º a 179.°, sendo que antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.
Será que em face das regras de direito acima citadas, se justificava no caso que fosse proferido o despacho liminar de indeferimento acima transcrito?
Parece que não.
Antes de mais, a lei especial (OTM) não prevê para a situação em apreço a existência de despacho liminar prévio à citação do requerido, sendo que por aplicação subsidiária da lei geral (CPC) também não pode, hoje, haver lugar a despacho de tal natureza.
Em segundo lugar, mas que até pode constituir razão primeira, mesmo para o caso de o juiz considerar infundado o pedido ou desnecessária a alteração, não poderá decidir liminarmente sem ouvir a parte requerida. A norma parece clara.
Acresce que, a ter cabimento despacho liminar, sempre se justificaria, em face das apontadas deficiências do requerimento, que o requerente fosse previamente convidado a aperfeiçoá-lo (art. 508º/2 do CPC).
Em todo o caso, as razões invocadas para o indeferimento liminar da petição parecem insubsistentes.
Com efeito, arrazoa-se no douto despacho que no requerimento inicial não foi invocado pelo requerente um único facto, objectivo e concreto, superveniente que razoavelmente justifique e fundamente a pretendida alteração do regime de visitas e que por outro lado, em termos de alimentos, não foram alegados factos concretos supervenientes ao acordo, pelo qual as partes se obrigaram voluntariamente, que justifique minimamente qualquer alteração ao valor então acordado.
Ora, salvo o devido respeito, não se concorda com a fundamentação invocada, pois que embora a petição inicial não apresente razões de facto muito concretizadas com vista a justificar o pedido de alteração, temos de convir, todavia, que oferece a invocação de factos bastante para se dever dar seguimento à petição.
Com efeito, entre o mais alegado e susceptível de melhor concretização através dos meios de prova, concretizou o requerente que o menor deixou de carecer de uma quantia tão elevada a título de alimentos, por o custo mensal do infantário ser à data da celebração do acordo de € 250 e presentemente ser de apenas € 146,65 e que as despesas mensais do menor nunca ultrapassam os € 300,00. Entendendo, assim, que deve ser alterada a pensão devida ao menor de € 250 para € 150 mensalmente (metade das despesas mensais do menor).
Por outro lado, alegou que nada ficou regulado, designadamente, quanto a deslocações do menor para o estrangeiro, regime de visitas do pai, no dia do Pai, possibilidade de o pai poder falar com o menor, sempre que queira, ao telefone quer para casa da mãe quer para a escola (direito que lhe é constantemente vedado pela mãe). Como alegou que o regime de visitas nas épocas festivas tem-se prestado a inúmeros abusos por parte da mãe, carecendo de adequada alteração.
É certo que o requerente, alegando também que passou a suportar despesas mais elevadas com água, electricidade, gás, telefone, renda de casa, alimentação, vestuário, saúde e transportes, tornando incomportável o pagamento de uma pensão de € 250,00, não concretizou os valores de tais despesas.
Porém, entende-se que há um mínimo de factos alegados que é suficiente para se dar seguimento ao pedido formulado pelo recorrente, tanto mais que para o efeito, o recorrente arrolou três testemunhas e pediu ainda a realização de relatório às condições, físicas, psíquicas, morais e financeiras do Requerente e da Requerida, meios probatórios através dos quais se poderão suprir eventuais deficiências da petição.
Além de que o processo é de jurisdição voluntária (art. 150º da OTM e 1409º a 1411º do CPC), facultando ao juiz até a iniciativa de diligências não requeridas pelas partes e a não obediência a critérios de estrita legalidade nas providências a tomar, mas antes a critérios de conveniência e oportunidade, com a possibilidade de as decisões nele proferidas serem alteradas pelo juiz que as proferiu, logo que circunstâncias supervenientes ou ignoradas pelo julgador justifiquem a modificação.
O que não autoriza, todavia, é que nele se decretem decisões com ofensa de princípios elementares e estruturantes da lei processual civil, que não podem deixar de ter aplicação também no âmbito de processo tutelar cível.
No caso dos autos ao proferir-se decisão a indeferir liminarmente o pedido de alteração de regulação do poder paternal, sem audição da requerida e prescindindo da realização das diligências que integram o princípio do contraditório e da investigação há que considerar que o Tribunal recorrido não fez correcta interpretação da lei, designadamente do art. 182º da OTM e 1409º e seguintes do Código de Processo Civil.
Deste modo, a decisão recorrida tem de ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, para citação da parte contrária e produção da prova respeitante à matéria alegada pelas partes, para a final se conhecer do mérito da pretensão do recorrente.
Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida.
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IV. DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra para os efeitos acima descritos.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 17 de Maio de 2007.

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MARIA MANUELA GOMES
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1 In CPC anotado, Vol. II, 3.ª ed. Reimp., pg. 373.