Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010431
Nº Convencional: JTRL00014617
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199801270010431
Data do Acordão: 01/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71 A B.
CCIV66 ART10.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/11/15 IN CJ ANOXIX T5 PAG210.
Sumário: I - Ainda que a lei seja omissa na enunciação de requisitos relativos à pessoa do descendente em 1. grau, deve entender-se que as regras do art. 10 do
CC apontam para a solução de que o requisito da al. b do art. 71 deve ser também formulado relativamente à pessoa do descendente.
II - Em caso de denúncia para habitação de descendente em 1. grau, é forçoso alegar e provar os dois requisitos relativos à pessoa do senhorio (os das als. a e b), este com a adaptação da sua parte final), como ainda alegar e provar o requisito relativo à pessoa do descendente, que o texto legal omitiu.