Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014617 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199801270010431 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71 A B. CCIV66 ART10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/11/15 IN CJ ANOXIX T5 PAG210. | ||
| Sumário: | I - Ainda que a lei seja omissa na enunciação de requisitos relativos à pessoa do descendente em 1. grau, deve entender-se que as regras do art. 10 do CC apontam para a solução de que o requisito da al. b do art. 71 deve ser também formulado relativamente à pessoa do descendente. II - Em caso de denúncia para habitação de descendente em 1. grau, é forçoso alegar e provar os dois requisitos relativos à pessoa do senhorio (os das als. a e b), este com a adaptação da sua parte final), como ainda alegar e provar o requisito relativo à pessoa do descendente, que o texto legal omitiu. | ||