Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000920 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | CUSTAS RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199202060035282 | ||
| Apenso: | A | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART122 N2 ART124 N1. CPC67 ART920 N2. | ||
| Sumário: | Na acção executiva, os reclamantes de créditos só adquirem o direito de impulso processual a partir da ocasião mencionada no artigo 920 n. 2 do Código de Processo Civil. Até lá, a execução, toda ela, pertence ao exequente que, por isso, é o único responsável pela tributação de todo o processo executivo, incluindo os apensos, consequente às suas omissões de impulso processual, nos termos dos artigos 142 n. 1 e 122 n. 1 do Código das Custas Judiciais. | ||