Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035282
Nº Convencional: JTRL00000920
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: CUSTAS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199202060035282
Apenso: A
Data do Acordão: 02/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART122 N2 ART124 N1.
CPC67 ART920 N2.
Sumário: Na acção executiva, os reclamantes de créditos só adquirem o direito de impulso processual a partir da ocasião mencionada no artigo 920 n. 2 do Código de Processo Civil.
Até lá, a execução, toda ela, pertence ao exequente que, por isso, é o único responsável pela tributação de todo o processo executivo, incluindo os apensos, consequente às suas omissões de impulso processual, nos termos dos artigos 142 n. 1 e 122 n. 1 do Código das Custas Judiciais.