Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | BENS PENHORÁVEIS PENHORA ISENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. As despesas mensais, comuns a qualquer agregado familiar, como sendo o gás, alimentação, vestuário, despesas de saúde e medicamentosas, bem como material escolar dos menores, ainda que não se encontrem suportadas por documentos, desde que alegadas, têm de ser consideradas pelo Tribunal uma vez que fazem parte do núcleo de despesas que qualquer cidadão tem de efectuar. II. Perante a conclusão de se estar perante uma penosa situação económica da executada e do seu agregado familiar, não pode deixar de se impor uma intervenção por parte do Tribunal, com uma fixação excepcional do montante da penhora, nos moldes permitidos pelo citado artigo 824.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Em oposição à execução que lhe é movida pelo A…, SA, a executada B… requereu a isenção da penhora do seu vencimento. Para o efeito, alegou, em síntese, que é empregada de andares na empresa R…, S.A, auferindo o vencimento de € 700,00, não tendo qualquer outro rendimento. Declarou que o crédito exequendo não provém de divida de alimentos. Referiu ainda que tem a seu cargo dois filhos menores: D…, nascida em 11.09.1993 e E…, nascido em 14.12.2006, com os quais vive num imóvel arrendado, pagando de renda mensal a quantia de € 38,80. Alegou também que a este montante acrescem despesas com água, luz, gás e telefone em montante não inferior a € 250,00/mês e a quantia de € 33,93/mês de infantário do seu filho, a que acrescem despesas com alimentação e vestuário da executada e dos seus dois filhos menores, bem como, despesas com material escolar das crianças. Juntou documentos e indicou testemunhas para prova dos factos alegados. Notificada do requerimento, a exequente opôs-se à pretensão da executada. O senhor Juiz de 1.ª Instância proferiu decisão em que indeferiu a pretensão da executada, mantendo a penhora de 1/3 do vencimento desta. Inconformada com o assim decidido, esta interpôs recurso de Agravo no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. O tribunal “a quo” com o devido respeito pela decisão proferida, não atendeu a toda a factualidade alegada pela Recorrente, não podnerando devidamente todas as despesas do agregado familiar da Recorrente, e ao facto da Recorrente ter a seu cargo dois filhos menores. 2. De facto, o Tribunal “a quo” não ordenou a produção de prova testemunhal, ara dar como provado os factos atinentes às necessidades básicas do agregado familiar da Recorrente, como alimentação, vestuário, despesas médicas e medicamentosas, material didáctico para os menores e outras despesas do seu agregado familiar. 3. Assim, o Despacho recorrido violou o art. 824.º, n.º 3, do CPC, na redacção anterior á do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro. Conclui, assim, pela revogação do despacho recorrido. O senhor Juiz de 1.ª Instância sustentou a decisão proferida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. A executada aufere mensalmente um vencimento base de € 700,00 (cfr. doc. de fls. 152). 2. Nestes autos foi ordenada a penhora de 1/3 do vencimento auferido pela executada. 3. A executada paga a quantia de € 38,80 mensais de renda de casa (cfr. doc. de fls. 140). 4. A executada tem despesas com água, luz e telefone em montante não inferior a € 104,08/mês. 5. A executada tem a seu cargo dois filhos menores. 6. A executada paga a quantia de € 33,93/mês de infantário do seu filho. 7. A execução tem o valor líquido de € 15.380,16. III – FUNDAMENTAÇÃO Sendo inquestionável que as conclusões das alegações limitam o conhecimento do recurso por parte deste Tribunal, salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso, a questão a conhecer neste caso limita-se a saber se, face às condições pessoais e económicas da executada, deve ou não ser isento de penhora o respectivo vencimento. Como muito bem refere o senhor Juiz de 1.ª Instância, “conforme resulta do disposto no art. 824°, n.° 4 do Cód. Proc. Civil, pode o juiz, excepcionalmente, de acordo com o seu prudente arbítrio, isentar ou reduzir a penhora dos rendimentos do executado, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar”. Porém, apesar do acima enunciado, com o qual se concorda, bem como de toda a matéria de facto dada como provada, o senhor Juiz veio a concluir pelo indeferimento da pretensão da executada, decisão que não se subscreve, como se passa a expor. Cumpre, porém, antes de mais referir que as disposições legais aplicadas pelo senhor Juiz de 1.ª Instância, que tiveram em atenção a data da instauração da execução – ano de 2005 – reportam-se às disposições legais do Código de Processo Civil na versão já então introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março, aplicável à situação em apreço e que, como tal, se mostra correctamente efectuado. As disposições legais mencionadas pela Exma. Mandatária da Executada reportam-se a uma redacção anterior àquela que veio a ser introduzida pelo mencionado Decreto-Lei 38/2003 e que são inaplicáveis à situação em análise. Expresso este esclarecimento, procede-se ao conhecimento do objecto do recurso uma vez que este não se confina à apreciação da redacção de uma disposição legal, mas sim, a análise da situação de facto e da sua subsunção ao Direito, tendo em conta a legislação que, àquela data, era aplicável, poder dever que é imposto ao Tribunal, conforme decorre linearmente do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil. Assim, e para um melhor esclarecimento da questão, transcreve-se o artigo 824.º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março: “1. São impenhoráveis: a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado; b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante. 2. A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. 3. Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional. 4. Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora. 5. (…)”. Analisando a matéria de facto dada como provada temos que a executada aufere € 700,00 mensais, tendo dois menores a seu cargo, ambos estudantes, um com dezassete anos e o outro com seis anos de idade. As despesas dadas como provadas pelo Tribunal de 1.ª Instância, perante os documentos apresentados pela executada, reportam-se à água, luz, telefone, infantário e renda de casa, no montante global de cerca de € 178,00/mensais. No entanto, há outras despesas mensais, comuns a qualquer agregado familiar, como sendo o gás, alimentação, vestuário, despesas de saúde e medicamentosas, bem como material escolar de ambos os menores que, muito embora não se encontrem suportadas por documentos, qualquer cidadão sabe que têm de forçosamente existir e, como tal, serem consideradas, tanto mais que foram objecto de alegação pela executada. Acresce que, no presente caso, a executada indicou uma testemunha para ser ouvida a estes factos, caso o Tribunal necessitasse de produzir essa prova. Porém, a verdade é que os factos fixados são omissos quanto a estas despesas e a testemunha indicada não foi ouvida. Ora, a não audição da testemunha indicada só pode traduzir a desnecessidade de realização de tal diligência face ao objecto da prova que é, no caso, do conhecimento comum de qualquer pessoa que viva neste país. A verdade, porém, como já vimos, é que nem a testemunha foi ouvida, nem os factos em apreço considerados. Com efeito, e como podemos verificar pela decisão em apreciação, essa valoração e quantificação dos custos não foi levada a cabo pelo Tribunal, que se limitou a genericamente concluir que “(…) considerando o valor da dívida exequenda, os rendimentos da executada e, bem assim, as despesas apuradas nos autos, constata-se que apesar da situação económica da executada não ser desafogada, a mesma apresenta uma natureza permanente e não alterável com o decorrer do tempo, sendo certo que o vencimento mensal auferido pela executada é superior ao valor da retribuição mínima mensal actualmente em vigor, não estando por isso reunidos os pressupostos necessários para excepcionalmente isentar de penhora o vencimento da executada”. Para a decisão proferir impõem-se, no entanto, proceder à consideração dessas despesas sob pena de se subverter os valores que o legislador pretendeu acautelar com a introdução do n.º 4 do citado artigo 824.º do Código de Processo Civil. Assim, fazendo contas ainda que muito sumárias, temos que, se retirarmos do vencimento mensal da executada – que é de € 700,00 -, as despesas dadas como provadas, ficamos com uma quantia de € 522,00. Vejamos agora se, considerando apenas e tão só a satisfação de um conjunto de necessidades básicas, que estão intimamente ligadas não apenas com a dignidade humana mas, antes de mais, com a própria sobrevivência, se estes valores estão ou não comprometidos com a ordenada e mantida penhora de 1/3 do vencimento da executada. Se tivermos em atenção que uma família modesta, composta por um adulto e dois menores, tem também de cozinhar e tomar banho, sempre concluímos que tem de consumir gás e suportar o respectivo custo mensal desse bem. Alimentar um adulto e duas crianças faz também parte do recorte de qualquer família, bem como vestir e cuidar da saúde e prover à satisfação das despesas escolares. A penhora ordenada e que está a ser efectuada traduz-se no montante mensal de € 219,83 o que determina que a quantia restante do vencimento mensal da executada - que ascende a € 300,17 - é aquela com que a mesma tem de fazer face a todas essas despesas que se impõem como condição de sobrevivência de todo o seu agregado familiar. Como podemos constatar, não é sequer necessária a indicação dos concretos montantes das despesas efectuadas em cada uma das citadas rubricas para podermos concluir pela impossibilidade da mencionada quantia de € 300,17 mensais as poder satisfazer. Esta penosa situação económica da executada e do seu agregado familiar, composto pela mesma e pelos seus dois filhos menores, como acima já deixamos expresso, não pode deixar de impor uma intervenção do Tribunal, com uma fixação excepcional do montante da penhora, nos moldes permitidos pelo citado artigo 824.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. Cumpre, assim, alterar a situação relativa ao montante da penhora, permitindo que esta família possa dignamente sobreviver, sem que os direitos do exequente deixem de ser acautelados, numa articulação entre os dois direitos em confronto e os valores que lhe subjazem. Deve, assim, a penhora do vencimento da executada ser reduzida a 1/6 mensais, sem prejuízo de poder haver lugar à apreciação de situações que se traduzam em novas alterações no vencimento e/ou situação económica da executada. IV. DECISÃO Face ao exposto, dando-se provimento ao Agravo, determina-se a redução da penhora do vencimento da executada a 1/6, sem prejuízo de poder haver lugar à apreciação de situações que se traduzam em alterações no vencimento e/ou situação económica da executada. Custas pelo Agravado. Lisboa, 26 de Junho de 2012 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros |