Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE INTERDIÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | A acção de interdição é da competência das Varas Cíveis e não dos Juízos, porquanto é de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, e a lei prevê a possibilidade de intervenção do colectivo no julgamento das questões de facto, no caso de ser deduzida contestação, o que preenche a previsão da alínea a) do n.º1 do artigo 97.º da LOFTJ. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): O Ministério Público junto da … vara cível de …propôs acção especial de interdição por anomalia psíquica de M. L..., residente, desde 1969, na Clínica Psiquiátrica de … , sita na …, nº … em L…. Conclusos os autos foi proferido despacho a declarar a vara incompetente para preparar e julgar a acção e a ordenar a remessa dos autos para distribuição nos juízos cíveis que reputou competentes para o efeito intencionado. Inconformado, recorreu o MºPº para pugnar pela revogação do despacho, alinhando para tal as seguintes razões com que encerra a respectiva alegação: 1) (…) *** Análise do recurso: A questão versada no presente recurso tem sido alvo de desencontradas opiniões na jurisprudência, como de resto se colhe do próprio despacho e da alegação oferecida pelo MºPº, onde são inventariadas algumas das decisões que sufragaram o entendimento defendido pelo recorrente, claramente em maior número do que aquelas que sustentam posição contrária. Porém e como a Senhora Juíza a quo assinala, o Senhor Presidente desta Relação vinha acolhendo esta última posição no âmbito dos conflitos de competência gerados entre as varas e os juízos e tal justificou que os juízes procurassem pôr-se em sintonia com tal entendimento, visando a uniformização jurisprudencial sobre uma questão eticamente neutra. Na verdade e como escreveu o Mmo Juiz da 3ª secção da 9ª vara no despacho sindicado pelo acórdão desta secção de 9/10/2012 “sendo este o entendimento da entidade competente para dirimir os conflitos de competência, não se justifica que continuemos a defender a posição contrária, sendo certo que não estão em causa princípios e normas de direito que possam ferir consciências (…)”. Por isso mesmo e em jeito de conflito de interesses, cumpre deixar consignado que o ora relator, enquanto titular da secção donde procede o recurso em análise, nunca pôs em crise a competência da vara para a acção de interdição, acolhendo o entendimento do Digno Procurador signatário da alegação, posição que aliás reiterou em acórdão tirado em 18/12/2012, no qual interveio como adjunto. Significa o exposto que não há razões decisivas que ancorem uma ou outra das posições em conflito e só isso explica que o próprio MºPº ora defenda o entendimento aqui expresso, ora pugne pela posição contrária como sucedeu no Acórdão desta Relação de 24/4/2008 que considerou competentes as varas cíveis (alterando o relator entendimento anterior expresso no Ac. de 15/5/2003). Compreende-se, por isso, a dificuldade com que o Senhor Procurador se confronta, pois umas decisões apontam-lhe a vara como competente para a acção de interdição (Ac. de 2/6/2011), enquanto outras proclamam a sua incompetência (Acs de 15/12/2011 e de 6/12/2012), discrepância que certamente se repetirá nas demais varas a seu cargo. E tudo porque uns – os defensores da competência das varas – subsumem a acção de interdição à previsão da alínea a) do nº1 do artigo 97º da LOFTJ, ao passo que aqueles que defendem a competência dos juízos a consideram compreendida na previsão do nº4 do mesmo artigo. Não estando em causa o requisito estabelecido na primeira parte do preceito (valor superior à alçada da Relação), a divergência entre as duas correntes prende-se então com o alcance da expressão “em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo”. Assim, para uns basta a mera susceptibilidade de intervenção do tribunal colectivo para preencher o mencionado requisito, ao passo que outros consideram que a acção de interdição “não é originariamente da competência das varas cíveis”, só o sendo se passar a seguir os termos do processo ordinário, em consequência da dedução de contestação por parte do interditando (neste sentido, Acs desta Relação de 9/7/2007, 15/12/2011 e 6/12/2012). Como se assinala no acórdão de 9/7/2007, a intervenção do tribunal colectivo passou a ser perfeitamente residual a partir do momento em que ficou dependente de requerimento das partes e a gravação da prova passou a ser generalizada (aliás nunca tal faculdade foi actuada nos processos que nos coube julgar em primeira instância). Por outro lado, a questão não se coloca apenas quanto ao processo de interdição, pois ocorre também em muitos outros processos especiais (vg. artºs 1014, nº3, 1029, nº1, 1053, nº3, 1088, nº1 e 1132º, nº3 do CPC), sendo certo que em qualquer deles a lei não prevê a intervenção do tribunal colectivo, limitando-se a dispor que o processo passe a seguir os termos do processo comum correspondentes ao respectivo valor. Ou seja, com ressalva de situações pontuais (vg. artigo 58º do Código das Expropriações) a lei não fala em intervenção do tribunal colectivo, pois esta opera por efeito da forma do processo, sendo claramente desajustada a redacção do artigo 97º da LOFTJ. Qual a razão desse desajustamento? Pensamos que o mesmo se deve à circunstância de a intervenção do tribunal colectivo ter passado a ser eventual, porque dependente de requerimento das partes (de uma apenas com o DL nº375-A/99 e de ambas com o DL nº183/2000), o que vale por dizer que o alcance do artigo 97º tem de ser aferido em função do quadro processual vigente na data da sua publicação (13 de Janeiro de 1999), antes portanto da intervenção do colectivo ter perdido carácter obrigatório no processo ordinário, nos termos previstos no nº1 do artigo 646º na redacção até aí vigente. Repare-se que a intervenção do tribunal colectivo já ficara significativamente reduzida com a publicação da Lei nº39/95, de 15 de Fevereiro e deixou de ser possível no âmbito do processo sumário, por força da nova redacção do artigo 791º, introduzida precisamente pela Lei nº3/99, ao revogar o seu número 4) que previa a possibilidade de intervenção do colectivo nas acções de processo sumário que admitisse recurso ordinário. Temos assim que à data da publicação da Lei nº3/99 a intervenção do tribunal colectivo estava confinada “às acções de valor superior à alçada da Relação e aos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada”, como estabelece a alínea b) do seu artigo 106º. Até então, a competência das varas cíveis fora decalcada sobre a dos tribunais de círculo (artº72º da Lei nº38/87, de 23 de Setembro) aos quais cabia, além do mais (artº81º): - Preparar e julgar as acções declarativas (…) de valor superior à alçada da Relação, salvo tratando-se de processos cuja tramitação normalmente exclua a intervenção do colectivo, ou em que esta, não sendo previsível no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pelas partes” - Julgar as acções declarativas cíveis de valor superior à alçada dos tribunais de 1ª instância quando nelas seja requerida a intervenção do colectivo; - As acções entradas no tribunal de comarca em que ocorra uma alteração superveniente do respectivo valor, ou resultante de decisão proferida em incidente de verificação do seu valor; - Preparar e julgar os incidentes ou fases processuais que sigam os termos do processo de declaração, ainda que inseridos em causas que não sejam originariamente da competência do tribunal de círculo, salvo se o incidente tiver de ser julgado conjuntamente com a questão principal (…) quando processados por apenso, apenas este se remeterá ao tribunal de círculo (…). Em face de tal previsão, era pacífico que competiam ao tribunal de círculo (logo, também às varas) as acções de processo especial cujos termos implicassem a intervenção do tribunal colectivo (neste sentido RC de 12/7/1988, CJ/88, V/53). Concede-se que enquanto a alínea b) do nº1 do artigo 81º afastava os processos “cuja tramitação normalmente exclua a intervenção do colectivo ou em que esta (…) deva ser subsequentemente requerida pelas partes”, a alínea a) do nº1 do artigo 97º da actual LOFTJ fala agora nas acções “em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo”. Todavia do ponto de vista substancial as expressões equivalem-se, pois a exclusão da intervenção do colectivo, por regra, não é proclamada pelo legislador, resultando “a contrario” da não sujeição da acção aos termos específicos do processo ordinário. E de facto o artigo 952º nº 2, à semelhança das demais normas já acima mencionadas e atinentes a vários processos especiais, limita-se a determinar que, no caso de haver contestação, se seguirão os termos do processo ordinário e, especificamente, o disposto no artigo 646º do CPC, passando a discussão e julgamento da causa a ser feita com intervenção do colectivo. Ora isso tanto significa que a tramitação não exclui a intervenção do colectivo como que “a lei prevê tal intervenção” e, por isso, a acção de interdição pela mesma razão que era da competência das varas na vigência da Lei nº38/87 também o deve ser na vigência da Lei nº3/99. Claro que, como já se assinalou, é muito remota a possibilidade de tal intervenção vir a ocorrer, como remota é a possibilidade de ela ocorrer em qualquer acção declarativa com processo ordinário e nem por isso se discute a competência das varas para preparar e julgar tais acções. Por outro lado, não cabem nesta avaliação quaisquer considerações quantitativas sobre a frequência da oposição por parte do requerido, pois a determinação da competência interna do tribunal não pode estar à mercê da reacção do demandado à pretensão do requerente. Aliás, também por via de regra não é expectável que no processo de prestação de contas o autor deixe de contestar as contas apresentadas pelo réu, com a consequente adopção dos termos do processo comum subsequentes aos articulados e tal circunstância não pode ser convocada para afectar tal processo de modo diverso do dispensado à interdição. Assim e em suma, a aferição da competência assenta na consideração de pressupostos objectivos e de fácil verificação: ser a causa de valor superior à alçada da Relação e a lei prever que as questões de facto que nela tenham de ser dirimidas podem implicar a intervenção do tribunal colectivo (actualmente, a requerimento de ambas as partes). Mas se assim é, como explicar então a utilidade do número 4 do artigo 97º, que manda remeter às varas para julgamento os processos que não sejam originariamente da sua competência? Pensamos que a resposta consta da alínea b) do artigo 106º, ou seja, teve-se em vista “os incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a alçada da Relação desde que a lei de processo não exclua tal intervenção”, assim se abarcando, por exemplo, os embargos de terceiro e a oposição à execução, se o seu valor exceder aquele limite. No fundo, a norma em análise apenas recupera o essencial da redacção e mecanismos que antes constavam do nº3 do artigo 81º da Lei nº38/87, de 23 de Dezembro, quanto à competência do tribunal de círculo que servia de paradigma às varas cíveis, como já se disse. Em suma, o recurso merece provimento. *** Decisão: Em face do que fica exposto, julga-se procedente o recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, devendo o Tribunal a quo dar seguimento à tramitação processual da acção de interdição que lhe foi distribuída. Sem custas. Lisboa, 23 de Abril de 2013 (Gouveia Barros) (Conceição Saavedra) (Cristina Coelho) | ||
| Decisão Texto Integral: |