Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. Ao proferir sentença sem dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre questão (nulidade de cláusula de exclusão do seguro) susceptível de influir na decisão da causa e que nunca havia sido debatida nos autos, o tribunal a quo violou o princípio do contraditório (art. 3º/3 do Código de Processo Civil). II. A omissão da audição das partes conduziu a uma verdadeira decisão-surpresa, acarretando a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º/1 d) Código Processo Civil). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra MAFRE – SEGUROS GERAIS, S. A. e BRUMA EUROPA, LDA., peticionando que: - a 1.ª Ré seja condenada a pagar a A. uma indemnização no montante de €21.178,94, acrescido do IVA à taxa legal que estiver em vigor na data do seu integral pagamento, com a correcção remuneratória aplicável de acordo com o índice da inflação publicado pelo I.N.E. até ao encerramento da discussão da causa em primeira instância e, partir daí acrescida de juros moratórios à taxa legal, calculados sobre o valor actualizado; - subsidiariamente, a 2.ª Ré seja condenada a pagar a A. uma indemnização no montante de € 21.178,94, acrescido do IVA à taxa legal que estiver em vigor na data do seu integral pagamento, com a correcção remuneratória aplicável de acordo com o índice da inflação publicado pelo I.N.E. até ao encerramento da discussão da causa em primeira instância e, partir daí, acrescida de juros moratórios à taxa legal, calculados sobre o valor actualizado. Alega, em síntese, que comprou a fracção que identifica, tendo procedido a obras de remodelação da mesma, nomeadamente instalação de equipamentos sanitários; celebrou contrato de seguro multirriscos habitação com a 1.ª Ré, tendo como objecto a referida fracção, seguro esse que foi accionado pela A., na sequência de inundação ali ocorrida, que se ficou a dever a ruptura da manga flexível que faz parte do chuveiro em ABS Elor, provocando os danos, cujo ressarcimento incumbe à 1.ª Ré, por se encontrar coberto pelo seguro em apreço, mas que a mesma declinou; em última análise, sempre incumbirá à 2.ª Ré proceder a esse ressarcimento, caso se prove que a inundação se deveu a má concepção do design de suporte do chuveiro, material fabricado e fornecido pela 2.ª Ré. A 1ª Ré MAFRE – SEGUROS GERAIS, S. A. apresentou contestação, aceitando a existência do contrato de seguro celebrado com a A. e, impugnando a causa do sinistro, alegando que se deveu a má concepção do design do suporte do dito chuveiro e deficiente utilização deste equipamento pela A., considerando verificada a cláusula de exclusão do seguro contida na alínea g) do nº 2 do art. 4º das Condições Gerais da respectiva apólice. Conclui, pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição. A 2.ª Ré contestou, pugnado pela sua absolvição, requerendo a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Allianz Portugal, S. A, por ter sido transferida para esta companhia a responsabilidade extracontratual que ao abrigo da lei civil seja imputável à Ré, em consequência da actividade de fabrico. Foi admitida a requerida intervenção principal provocada, vindo a interveniente contestar, invocando a exclusão da responsabilidade do produtor e, impugnando, na sua generalidade, o sinistro, as circunstâncias destes e as causas da sua ocorrência. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julga-se a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, condena-se a 1.ª Ré a pagar à A., o montante de € 21.178,94 (vinte e um mil, cento e setenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos), acrescido do IVA à taxa legal que estiver em vigor na data do seu integral pagamento, com a correcção remuneratória aplicável de acordo com o índice da inflação publicado pelo I.N.E. até ao encerramento da discussão da causa em primeira instância e, partir daqui, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4% nos termos conjugados do disposto no artigo 559.º do C. C. e, do disposto na Portaria n.º 291/2003 de 08/04, até integral pagamento, mais se absolvendo a 2.ª Ré do pedido deduzido pela A.. Custas pela 1.ª Ré, nelas se incluindo as custas de parte da A. – cfr. artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C. Registe e notifique.” Inconformada com a sentença, veio a 1ª ré dela interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1 – A Apelante, face aos termos da demanda, formulada pela Autora, exerceu a sua defesa, em sede de contestação, pugnando pela verificação de um ou mais pressupostos da causa de exclusão de cobertura de seguro, supra identificada, assim justificando a sua posição de declinar o sinistro. 2 - A Recorrente foi, assim, surpreendida com a declaração oficiosa de nulidade da sobredita cláusula, contida na douta sentença recorrida, a qual foi determinante para o juízo condenatório formulado contra a suplicante, sendo certo que, tal nulidade não foi invocada nos autos pela Demandante. 3 – O que permite concluir que não foi facultada à 1ª Ré a oportunidade de exercer o seu direito de contraditório, em relação à questão supra. 4 - A Mmª Juiz a quo, ao declarar, oficiosamente, a nulidade da causa de exclusão invocada pela 1ª Ré, elemento nuclear da sua oposição, violou o princípio processual do contraditório, ao não ter dado oportunidade a esta, previamente, de se pronunciar sobre tal questão, o que constitui violação flagrante do artigo 3º do CPC. 5 – Mostra-se, igualmente, violado o princípio da igualdade das partes, vertido no artigo 4º do CPC, na medida em que não foi assegurado, adequadamente, o direito de defesa da 1ª Ré. 6 - O Tribunal a quo gerou uma situação de indefesa e de decisão surpresa, a qual constitui violação flagrante dos princípios processuais supra mencionados, o que gera uma nulidade inquinadora de todo o processado, posterior ao acto omitido, nos termos do nº 1 do artigo 195º do CPC. 7 – A nulidade da douta sentença proferida nos autos, que expressamente se invoca, gera a consequente nulidade de todos os actos processuais praticados, posteriormente à omissão de exercício do direito ao contraditório. 8 – Na fundamentação de direito da douta decisão impugnada, fez-se constar que a existência de um rasgo na referida manga flexível, permitiu a fuga de água através daquela fenda, sendo que a mesma foi causada pela sua raspagem no suporte de descanso do chuveiro, o qual contém arestas vivas e mais se considerou que o suporte do chuveiro, que compunha o equipamento, possuía arestas vivas e que, ao nível do seu fabrico, veio com anomalia no suporte. 9 – Não obstante ter ficado provado que o equipamento em causa era defeituoso e anómalo, na parte do suporte, a nível de decisão final, a responsabilidade da 2ª Ré foi liminarmente excluída, por não se ter alegado e provado que a concepção do equipamento, que integra o design, com todos os elementos que o compõem, tivesse qualquer vício, conclusão esta que merece a discordância da Apelante, em sede de recurso. 10- Um sinistro, por definição, representa um evento futuro, imprevisível e inesperado que resulta em danos a pessoas ou bens, cobertos por uma apólice de seguro. 11 – Ora, quando o equipamento, na sua génese é defeituoso e inapropriado para o desempenho da sua função, tornando expectável o surgimento de fendas, progressivamente aprofundadas, dado que a manga flexível, ao ser retirada do suporte, forçosamente roça nas arestas cortantes do mesmo, o sinistro nada tem de aleatório ou inesperado, antes sendo amplamente previsível que se verifique o evento danoso, no decurso do tempo. 12 – Ficou bastamente provado que o suporte da manga padecia de defeito de fabrico e que a fenda, por onde a água jorrou, foi causada pela sua raspagem no suporte de descanso do chuveiro, o qual contém arestas vivas. 13 – O que permite concluir, com segurança, concluir que os danos foram causados por vício próprio do equipamento, fornecido e comercializado pela 2ª Ré e a concomitante verificação de uma das causas de exclusão (vício próprio), previstas na alínea g) do nº 2 do artigo 4º das Condições Gerais da Apólice de Seguro. 14 – Donde, face à prova inequívoca de sobredita causa de exclusão, a 1ª Ré devia ter sido absolvida do pedido, como se impunha. 15 - Por outro lado, demonstrou-se a responsabilidade da 2ª Ré, enquanto fabricante e fornecedora do produto defeituoso, causador do sinistro, pelo que, o Tribunal a quo ao ter absolvido aquela do pedido subsidiário, violou o disposto nos artigos 1º e 4º do Dec-lei 383/89.» Conclui que deve o recurso ser julgado procedente, com a consequente declaração de nulidade da sentença recorrida ou, quando assim não se entenda, deve a mesma ser revogada, com a absolvição da 1ª Ré do pedido. * A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa, no caso, apreciar e decidir das seguintes questões: - violação do princípio do contraditório; - verificação dos pressupostos da responsabilidade civil conducentes à responsabilização da ré/apelante pelo pagamento da indemnização peticionada pela autora/apelada. * III. FUNDAMENTAÇÃO III.1. Factos Factos provados O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos [transcrição]: 1. A. A A. é dona da fracção autónoma identificada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo, para habitação, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua Castelo Branco Saraiva, n.º… e …, freguesia da Penha de França, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 26… da referida freguesia e, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 27… da freguesia de Santa Engrácia. 2. A A. adquiriu, por compra, a fracção referida em 1), tendo a aquisição sido registada a seu favor pela apresentação 29… de …-06-2020. 3. A A. celebrou com a 1.ª Ré acordo de seguro do ramo Multirriscos Habitação tendo como objecto seguro a fracção referida em 1), regulado pelas condições gerais, bem como pelas condições particulares, condições especiais e cláusulas particulares constantes da apólice 3402017002303, nos termos dos escritos n.ºs 15 e 16 juntos com a petição inicial que se dão por reproduzidos. 4. O acordo referido em 3) abrange a cobertura de danos provocados por inundações resultantes do rebentamento de aparelhos de água (condição especial 05 – danos por água) e, por rotura de instalações de água (condição especial 06 – rebentamento de canos), em ambos os casos até ao limite de € 59.300,00. 5. Na noite de 14 para 15 de Agosto de 2021, ocorreu inundação na fracção referida em 1), que se ficou a dever a uma rotura da manga flexível que faz parte do chuveiro em “ABS Elor” (torneira misturadora de encastrar para bidé). 6. A A., no dia 15 de Agosto de 2021, participou telefonicamente o sinistro referido em 5) à 1.ª Ré. 7. Na sequência da participação referida em 6) foi realizada, no dia 18 de Agosto de 2021, por solicitação da 1.ª Ré, peritagem à fracção referida em 1). 8. A peritagem referida em 7) foi executada pelo Sr. EE da empresa “Derwelt”. 9. Em 19 de Agosto de 2021, a A. remeteu ao gestor do processo de sinistro atribuído pela 1.ª Ré a lista de móveis danificados pela inundação referida em 5), conforme havia sido solicitado pelo perito Sr. …, nos termos do escrito n.º 17 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido. 10. Em 30 de Agosto de 2021, a pedido da 1.ª Ré, é realizada vistoria à fracção referida em 1), levada a cabo pelo perito pelo Sr. FF, da empresa “Dualperi – Gabinete de Técnico de Peritagens, Lda.”. 11. No dia seguinte ao referido em 10), a “Dualperi” solicitou à A. o envio do projecto da obra de “revitalização” do apartamento, dos orçamentos para reparação dos danos, da caderneta predial e de imagens “pós sinistro”, para a regularização do sinistro, nos termos do escrito n.º 18 juntos com a petição inicial que se dá por reproduzido. 12. Para satisfação do solicitado em 11), foram enviados ao perito da 1.ª Ré os escritos referenciados nos e-mails de 01-09-2021, 02-09-2022, 09-09-2021 e 10-09-2021 juntos com a petição inicial que se dão por reproduzidos. 13. Em 16 de Setembro de 2021, a pedido da 1.ª Ré, é realizada vistoria à fracção da A., levada a cabo pelo perito Sr. FF, da empresa “Dualperi – Gabinete de Técnico de Peritagens, Lda.”. 14. Em 20 de Setembro de 2021, na sequência de solicitação da Dualperi, o Sr. Eng.º GG enviou para o perito o auto de recepção provisória da obra e fotografias, bem como prestou os esclarecimentos por aquele formulados, nos termos do e-mail n.º 26 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido. 15. No dia seguinte ao referido em 14), o perito Sr. EE enviou mensagem, solicitando nova vistoria à fracção da A., na sequência da qual foi trocada correspondência entre este, a A. e Eng.º GG, nos termos dos escritos n.ºs 27 a 31 juntos com a petição inicial que se dão por reproduzidos. 16. Em 6 de Outubro de 2021, a pedido da 1.ª Ré, é realizada vistoria à fracção da A., executada pelos peritos Sr. FF e Eng.º HH, da Dualperi, acompanhado do perito Sr. F, da Derwelt. 17. O perito FF solicitou à A. “relatórios” de entidades terceiras, ao que esta não acedeu pelos motivos expostos no e-mail junto com a petição inicial sob os n.ºs 32 e 33 que se dá por reproduzido. 18. Por carta datada de 3 de Dezembro de 2021, a 1.ª Ré informou a A. que os danos reclamados não se encontram cobertos pelo seguro, alegando para o efeito a aplicação da exclusão prevista no artigo 4.º das Exclusões Gerais da Apólice – Ponto 2, alínea G), nos termos do escrito n.º 34 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido. 19. A manga flexível referida em 5) que sofreu o rasgo é fabricada pela 2.ª Ré e, é indicada por esta para ser usada com a torneira que foi instalada na fracção da A.. 20. Por acordo de seguros titulado pela apólice nº 202396635, foi transferido pela segunda Ré para a interveniente "a responsabilidade extracontratual e ao abrigo da lei civil que seja imputado ao segurado em consequência da actividade de fabrico identificada na parte 1 das condições particulares da apólice". 21. Após a aquisição referida em 2), a A. mandou executar trabalhos de remodelação da fracção, os quais incluíram, entre outros, execução de alvenarias, revestimento de paredes interiores, revestimento de pavimentos e rodapés, instalação de equipamentos sanitários e cozinha, conforme escrito n.º 3 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido. 22. Os trabalhos referidos em 21) foram realizados pela empresa de construção “Demiplan – Desenvolvimento, Planeamento e Construção, Unipessoal, Lda., entre Outubro de 2020 e Junho de 2021, tendo a A. pago ao empreiteiro tais trabalhos. 23. A obra foi recebida pela A. em 30 de Abril de 2023. 24. O equipamento referido em 5) foi montando no âmbito da remodelação referida em 21). 25. Verificou-se a existência de um rasgo na manga referida em 5) que permitiu a fuga de água através daquela fenda. 26. A fenda referida em 25) foi causada pela sua raspagem no suporte de descanso do chuveiro, o qual contém arestas vivas. 27. A utilização do chuveiro referido em 5) implica que o utilizador retire o conjunto – chuveiro e manga flexível – do respectivo suporte, o que só é possível fazer, num primeiro movimento, correndo parte do conjunto dentro do descanso na direcção vertical e no sentido ascendente e, após, deslocando o conjunto num movimento lateral. 28. Na sequência da inundação, verificaram-se na casa da A. danos nos pavimentos de madeira, numa parede interior de chapa em gesso cartonado, nos rodapés de madeira, aduelas, guarnições dos vãos de portas e, guarnições de vão dos armários/roupeiros. 29. A reparação do referido em 28), de modo a que a casa da A. fique no estado em que se encontrava à data do sinistro referido em 5), implica a execução das seguintes espécies de trabalhos: trabalhos preparatórios, demolições interiores com meios manuais, remoção de entulhos até vazadouro, execução de revestimento de parede interior em chapa de gesso cartonado, remates de estucador e betonilha de regularização, fornecimento e montagem de aduelas e guarnições para portas e de guarnições para armários/roupeiros, fornecimentos e montagem de pavimentos em madeira e rodapés, fornecimento e montagem de manga flexível em torneira misturadora, limpeza final do apartamento, assistência técnica à obra, incluindo gestão, coordenação e fiscalização de todas as especialidades, nos temos do escrito n.º 38 junto com a petição inicial, que ascendem a € 21.178,94, a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor no momento do pagamento. Factos não provados O tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos: 1. O risco referido em 26) dos factos provados é potenciado pela dita peça não conter cobertura de protecção metálica. 2. O derrame da água referido em 5) dos factos provados foi causado pela A., por não ter fechado a torneira e colocado mesma na posição off. * III.2. Mérito do recurso Sustenta a 1ª ré/apelante, no essencial, que: Ø Exerceu a sua defesa, em sede de contestação, pugnando pela verificação da causa de exclusão de cobertura de seguro contida na alínea g) do nº 2 do art. 4º das Condições Gerais da apólice, razão pela qual declinou a sua responsabilidade no sinistro ocorrido (inundação no imóvel objecto do contrato de seguro). Ø Foi surpreendida com a declaração oficiosa de nulidade da sobredita cláusula, que foi determinante para o juízo condenatório formulado contra a ré, não tendo tal nulidade sido invocada nos autos pela demandante. Ø Não foi facultada à 1ª Ré a oportunidade de exercer o seu direito de contraditório em relação à referida questão. Ø A decisão de declarar, oficiosamente, a nulidade da causa de exclusão invocada pela 1ª Ré, elemento nuclear da sua oposição, violou o princípio processual do contraditório, o que constitui violação flagrante do artigo 3º do CPC. Ø Foi igualmente violado o princípio da igualdade das partes, vertido no artigo 4º do CPC, na medida em que não foi assegurado, adequadamente, o direito de defesa da 1ª Ré. A primeira questão suscitada no recurso consiste, pois, em saber se ao declarar (oficiosamente) a nulidade da cláusula contida na alínea g) do nº 2 do art. 4º das Condições Gerais da Apólice relativa ao contrato de seguro celebrado entre as partes, o tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa. Vejamos. Em causa está a inobservância do princípio do contraditório, consagrado no art. 3º/3 do Código Processo Civil, que estabelece: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Trata-se de um princípio geral estruturante do processo civil, reconhecendo-se-lhe também uma matriz constitucional, enquanto integrador e enformador do princípio do Estado de Direito democrático e do acesso à justiça e aos tribunais, como tal incluído no cerne da previsão dos artigos 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa. O princípio do contraditório é o contraponto do princípio do pedido ínsito no art. 3º/1 do Código Processo Civil, proibindo-se as decisões-surpresa, ou seja, decisões em que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo civil, Almedina, 1997, pág. 107). Como escreve Ferreira de Almeida in Direito Processual Civil, vol 1, 3ª edição, pág, “Relativamente às questões de direito, o princípio conclama que, antes de ser proferida a sentença ou qualquer outra decisão interlocutória ou incidental, seja facultada às partes a discussão efectiva de todos os fundamentos de direito em que a mesma se baseie. Gozando embora o tribunal de plena liberdade de dizer e aplicar o direito (art. 5º/3 do Código Processo Civil), o direito de audiência visa prevenir as chamadas «decisões-supresa», intrinsecamente atentatórias do dever de lealdade que deve presidir à actividade dos agentes, intervenientes ou operadores judiciários (princípio da cooperação e dever de boa-fé processual plasmados nos artigos 7º e 8º, respectivamente).” – sublinhado nosso Tal como o princípio do contraditório não deve obscurecer o objectivo da celeridade processual, também esta não pode conduzir a uma dispensa do contraditório, sob o pretexto da sua desnecessidade. Tal dispensa é prevista a título excepcional, apenas se justificando quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, ob. cit., pág 22, anotação 14). Volvendo ao caso vertente, constata-se que o tribunal a quo apreciou uma das cláusulas do contrato de seguro celebrado entre as partes (cláusula de exclusão do seguro contida na alínea g) do nº 2 do art. 4º das Condições Gerais da Apólice), concluindo pela sua nulidade, sem que a questão tenha sido suscitada e/ou discutida pelas partes. Assiste, pois, razão à apelante quando diz que não foi ouvida quanto a essa questão. Segundo a apelada, essa omissão não determina a existência de uma decisão surpresa, já que a solução jurídica encontrada pelo tribunal a quo moveu-se dentro do perímetro da causa de pedir tal como configurada pela recorrida e dentro do núcleo da pretensão da 1.ª Ré de exclusão da cobertura desse seguro, por alegada verificação de dois pressupostos da exclusão. Não podemos acompanhar este entendimento. Cumpre, desde logo, frisar que a apreciação da nulidade da cláusula em questão não se resume à aplicação do direito aos factos. Embora o juiz seja livre na subsunção jurídica dos factos, nos termos do art. 5º, nº 3 do CPC, “está condicionado pela necessidade de ser respeitado o contraditório, por forma a evitar decisões-surpresa, isto é, contra a corrente do que as partes alegaram (art. 3º, nº 3)” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 30). Em caso semelhante ao presente, afirmou-se no acórdão proferido nesta Secção em 19/12/23, no P. 8900/19.8T8ALM.L1, relatora Ana Rodrigues da Silva: «Ora, a apreciação dos factos efectuada pelo tribunal recorrido, por forma a que dos mesmos se extraia a conclusão relativa à existência de uma nulidade existente no contrato celebrado entre as partes, inteiramente legítima no âmbito da sua liberdade de aplicação do direito, assume-se como uma questão relativa ao litígio existente, com reflexos na discussão do mérito da causa. Não tendo sido antes ponderada ou discutida, a decisão respectiva constitui, manifestamente, uma decisão-surpresa.» Mais referindo o citado aresto: «Donde, da conjugação do princípio do contraditório e da proibição de decisões surpresa, com o princípio da liberdade do juiz na subsunção jurídica dos factos, resulta a necessidade de, antes da prolação da decisão, ser facultado às partes o exercício do contraditório sempre que a qualificação jurídica a dar ou as questões jurídicas a analisar e com influência na decisão da causa não coincidam com o que se mostra discutido no processo.» Na esteira deste entendimento, que se perfilha, impõe-se concluir que incumbia ao juiz a quo, antes de conhecer oficiosamente da nulidade da cláusula mencionada, convidar as partes a tomar posição sobre tal questão, essencial à decisão. Neste sentido, vide ainda os seguintes acórdãos: Supremo Tribunal de Justiça de 15/2/17, P. 1776/11.5TVLSB.L1.S1; Supremo Tribunal de Justiça 9/11/17, P. 26399/09.5T2SNT.L1,S1; e TRL de 9/5/24, P. 16 858/22.0T8SNT-A, todos acessíveis em www.dgsi.pt. Donde, o conhecimento oficioso da nulidade de cláusulas contratuais gerais (art. 286º do Código Civil e DL 446/85), não dispensa a observância do princípio do contraditório, impondo o art. 3º/3 do Código de Processo Civil que as partes sejam previamente ouvidas. Assim, ao decidir sem dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a referida questão (nulidade de cláusula de exclusão do seguro) susceptível de influir na decisão da causa e que nunca havia sido debatida nos autos, o tribunal violou o princípio do contraditório. A inobservância do princípio do contraditório subjacente à prolacção de uma decisão-surpresa tem sido objecto de posições distintas, podendo ser enquadrada: - como nulidade processual (secundária), nos termos previstos no art. 195º/1 do CPC – v., entre outros, os acórdãos: RP 27-01-2015 (M. Pinto dos Santos), P. 1378/14.4TBMAI.P1; RG 19-04-2018 (Eugénia Cunha), P. 533/04.0TMBRG-K.G1; RP 02-12-2019 (Eugénia Cunha), P. 14227/19.8T8PRT.P1; e STJ 13-01-2005 (Araújo de Barros), P. 04B4031; ou - como nulidade da sentença, decorrente de excesso de pronúncia, nos termos previstos no art. 615º/1 d) do mesmo código – v. acórdãos: RP 8-10-2018 (Ana Paula Amorim), P. 721/12.5TVPRT.P1; STJ 13-10-2020 (António Magalhães), P. 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1; STJ 16-12-2021 (Luís Espírito Santo), p. 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1; Como referido no acórdão desta secção proferido em 24/10/2023 no P. 5173/19.6T8FNC-B.L1 (relator Diogo Ravara), subscrito pela ora relatora como 2ª adjunta, “alguma jurisprudência vem salientando que a preterição do direito ao contraditório seguida da prolação de sentença pode configurar simultaneamente uma nulidade processual e uma nulidade da sentença, por excesso de pronúncia – v. entre outros os acórdãos: RP 15-12-2021 (Isoleta Almeida Costa), p. 2577/20.5T8AGD-A.P1; bem como e STJ 23-06-2016 (Abrantes Geraldes), p. 1937/15.8T8BCL.S1.” No acórdão do STJ de 16-12-2021 (Luís Espírito Santo), P. 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1, acerca da prolacção de despacho saneador-sentença com dispensa da audiência prévia, pode ler-se nos pontos III a V do respectivo sumário que: «III – Havendo o juiz contrariado a tramitação processual até aí seguida (a audiência prévia foi designada várias vezes e entretanto adiada), procedido à (implícita) dispensa da realização da audiência prévia sem se encontrarem reunidos os respectivos requisitos processuais indispensáveis para esse mesmo efeito e passado ao conhecimento imediato do mérito da causa, a respectiva sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte do Código de Processo Civil. IV – A violação das regras processuais que consiste na omissão ilegal da realização de uma diligência obrigatória que deveria ter tido lugar nos autos (a audiência prévia), comunica-se à decisão de mérito subsequente que é proferida fora do momento próprio, numa altura em que ao juiz se encontrava expressamente vedada a possibilidade de tomar conhecimento dessa matéria. V – Tal decisão de dispensa da audiência prévia, que era no caso obrigatória, constituiu uma verdadeira decisão surpresa entendida enquanto “decisão que decide o que não pode decidir sem audiência prévia das partes”, surpreendendo as partes com o conhecimento que não poderia ter tido lugar antes de as mesmas exercerem o seu direito ao debate da matéria de fundo, de facto e de direito, não se circunscrevendo ao limitado e estrito âmbito da mera irregularidade procedimental, invocável nos comuns termos do artigo 195º do Código de Processo Civil.» Na mesma linha, consideramos que no caso sub judice a omissão da audição das partes conduziu a uma verdadeira decisão-surpresa, acarretando a nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615º/1 d) Código Processo Civil), decorrente da violação do contraditório. Por fim importa frisar, citando o mencionado acórdão do STJ de 16-12-2021, que “os deveres de gestão processual consagrados, em termos genéricos, no artigo 6º do Código de Processo Civil, não habilitam o juiz, em caso algum, a subtrair arbitrariamente às partes os direitos processuais que a lei especialmente lhes confere, como se nenhuma importância revestissem, tudo em nome de uma agilização e celeridade processuais que, só por si, não constituem valores, de natureza estruturante e substantiva, enformadores de um sistema compatível com o Estado de Direito.” O mesmo aresto, citando o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11/7/19 (relatora Ana Azeredo Coelho), processo nº 5774/17.7T8FNC-A.L1, publicado in www.dgsi.pt, refere que “o respeito pelo princípio do contraditório, genericamente consagrado no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, não depende de um juízo subjectivo do juiz quanto à necessidade, segundo o seu entendimento pessoal, de ouvir ou não ouvir as partes, aquilatando se elas ainda têm algo a dizer-lhe que ache relevante para o que há a decidir, mas é, bem pelo contrário, substantivamente assegurado pela imposição do dever processual, que lhe especialmente incumbe, de garantir às partes o direito (que lhes assiste) de dizer aquilo que, no momento processualmente adequado (definido previamente pela lei), ainda entenderem ser, do seu ponto de vista, relevante. Em face de todo o exposto, impõe-se declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando-se a remessa dos autos à 1ª instância a fim de aí ser cumprido o contraditório relativamente à questão da nulidade da cláusula de exclusão do seguro contida na alínea g) do nº 2 do art. 4º das Condições Gerais da Apólice relativa ao contrato de seguro celebrado entre as partes. A procedência do recurso neste segmento prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas. * IV - DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação, declarando-se a nulidade da sentença recorrida e, consequentemente, determinando-se a remessa dos autos à 1ª instância a fim de aí ser cumprido o contraditório relativamente à questão da nulidade da cláusula de exclusão do seguro contida na alínea g) do nº 2 do art. 4º das Condições Gerais da Apólice relativa ao contrato de seguro celebrado entre as partes. Custas pela apelada (art. 527º do Código de Processo Civil) Registe e notifique. * Lisboa, 14 de Julho de 2026 Ana Mónica Mendonça Pavão (Relatora) Rosa Lima Teixeira (1ª Adjunta) Micaela Sousa (2ª Adjunta) |