Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1361/09.1TJLSB.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
INGERÊNCIA DO ESTADO
NECESSIDADE SOCIAL PREMENTE
JORNALISTA
NOTÍCIA
DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL
DIREITO AO BOM NOME
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. A liberdade de imprensa inclui a possibilidade de recorrer a uma certa dose de exagero e até de provocação, incluindo a livre escolha da técnica de apresentação dos factos, para estabelecer um relato objetivo e equilibrado de um problema social – casos Praeger e Oberschlick 1995 e Lingens 1986, TEDH.
II. A ingerência do Estado na liberdade de expressão justifica-se apenas, nos termos do art. 10-2 da CEDH, pelo seu “caráter necessário numa sociedade democrática”; para apurar esse caráter, há que verificar se tal ingerência corresponde a uma necessidade social premente, se é proporcional à finalidade legítima prosseguida, e se as explicações fornecidas pelas autoridades públicas são pertinentes e suficientes – caso Sunday Times 1979, TEDH.
III. O jornalista não é um historiador e muito menos um tribunal a apurar os factos. Não vai ficar eternamente a investigar. Apenas tem de proceder de boa fé para produzir informações atualizadas e credíveis. Se o resultado é impreciso, não rigoroso, ou pode dar origem a mal-entendidos, o que há a fazer é publicar as necessárias retificações e desmentidos na primeira oportunidade, para esclarecimento do público e defesa do bom nome dos visados.
IV. Não é indemnizável o mero incómodo e apreensão sofrido por quem, estando embora habituado a falar em público, não se dispôs a contribuir para evitar a incorreção de uma notícia que indevidamente o dava como visado numa participação criminal, recusando-se a comparecer nos estúdios da [...] para esclarecer os factos, defendendo a sua honra e bom nome perante toda a comunidade nacional; incómodo e apreensão que foram dissipados com a atualização da notícia nos dias seguintes.
V. O facto de uma notícia conter alguma incorreção, apesar de o jornalista ter procurado confirmá-la junto de quem de direito e até do visado, não basta para pôr em causa a liberdade de expressão e de imprensa, com a condenação em indemnização do órgão de comunicação social e do jornalista que a divulgaram; não havendo em tal incorreção qualquer intenção sensacionalista ou difamatória, e estando o jornalista convencido da veracidade dessa notícia, a reposição posterior da verdade dos factos é já em si uma compensação suficiente dos incómodos e apreensões sofridos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Relatório
O 5º Juízo Cível de Lisboa julgou parcialmente procedente a ação em processo sumário intentada por AA... (autor, recorrido) contra BB..., CC... e DD...
(réus) – e, em consequência, decidiu: (a) condenar solidariamente as 1ª e 3ª Rés a pagar ao Autor a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros, à taxa legal, devidos desde a presente data até integral pagamento, absolvendo-as do mais peticionado; (b) absolver o 2º Réu do pedido; (c) determinar a divulgação no Sítio da Internet de BB da presente sentença, no prazo de cinco dias após o trânsito da mesma, por extracto, da qual constem a identidade do Autor e das Rés condenadas e a indemnização fixada.
Apelaram a 1ª e 3ª rés, pedindo a revogação daquela sentença, na parte em que condenou as recorrentes a pagar ao autor € 20.000,00 por danos não patrimoniais, substituindo-a por absolvição in totum.
O recorrido pediu a confirmação da sentença.

Cumpre decidir se os Réus causaram ou não ao Autor os danos pelos quais o Tribunal recorrido os condenou em indemnização.

Fundamentos

Factos
Apuraram-se os seguintes factos, dados como provados pelo Tribunal a quo:
1. No dia 22 de Janeiro de 2009, na 2ª parte do [...] a partir do minuto [...], a BB... divulgou a seguinte notícia, que tinha como legenda permanente EE..... faz queixa contra ...”:
Afirmação de CC ...: “O Presidente da EE diz que os ficheiros não são ilegais e que a única coisa ilegal foi a sua divulgação na comunicação social. Por isso, FF... apresentou duas queixas-crime na Procuradoria-Geral da República”;
Afirmação de DD...: “Em mãos o Procurador-Geral da República já tinha duas queixas-crime entregues pelo Presidente da EE contra o [...] que terminou o mandato há uma semana. O mandato de AA... terminou há uma semana e eis que o feitiço se virou contra o feiticeiro. O Presidente da EE... acusa-o de ter violado o segredo profissional a que estava obrigado. Um crime que pode ser punido com uma pena até dois anos de prisão. A Procuradoria vai agora analisar as denúncias” (Alínea A) dos Factos Assentes).
2. No sítio da Internet da BB..., a fotografia e nome do ora Autor foram colocadas ao lado das seguintes legendas: “Crimes: violação do segredo de justiça e acesso indevido a dados pessoais para finalidade desconhecida” e “Ficheiros da GG foram encontrados na rede informática da EE.... O Presidente da EE... diz que os ficheiros não são ilegais e que a única coisa ilegal foi a sua divulgação pela comunicação social” (Alínea B) dos Factos Assentes).
3. A notícia incidia sobre ficheiros que, alegadamente, continham os testemunhos de alunos da [GG] recolhidos durante a investigação de 1982 e o depoimento de HH... ao Ministério Público, em 2003 (Alínea C) dos Factos Assentes).
4. O Autor é advogado de profissão e foi vogal da ...EE, foi membro da II...., de instâncias europeias com a natureza de autoridades comuns de controlo das Convenções de Schengen e Europol e tem actividade académica em Universidades portuguesas e estrangeiras e é convidado a participar em congressos e eventos internacionais de [...] (Alínea D) dos Factos Assentes).
5. O Autor não é figura pública nem exercia actividade política na data das notícias referidas, não surgindo nos meios de comunicação social antes ou depois das mesmas (Alínea E) dos Factos Assentes).
6. A 3ª Ré, antes da divulgação da peça jornalística da sua autoria, contactou insistentemente o Autor para que este estivesse presente em estúdio da AA... para se pronunciar quanto aos factos objecto da reportagem, tendo-se este recusado a aparecer em AA..., não prestando declarações no .... do dia 22/01/2009, tendo aquela exibido diversos excertos das conversas que havia tido durante o período da tarde com o Autor (Alínea F) dos Factos Assentes).
7. No comunicado da EE aos Órgãos de Comunicação Social de 22 de Janeiro de 2009 consta, no seu ponto [...]:
“A EE... salienta que, nos termos da Lei de [...], qualquer funcionário ou vogal da EE..., mesmo após a cessação das suas funções, está obrigado a sigilo profissional, sendo a violação de tal dever crime”.
“O Presidente da EE... irá hoje ser recebido pelo Senhor Procurador-Geral da República, com vista a participar actos que podem configurar ilícitos criminais, pelo que, a partir desse momento, não fará, por enquanto, quaisquer declarações” (Alínea G) dos Factos Assentes).
8. Na sequência das notícias divulgadas, o ora Autor enviou uma carta ao Presidente da EE..., datada de 26/01/2009, requerendo as seguintes informações:
“a) Se houve ou não deliberação da EE.... a determinar a apresentação de queixa-crime contra o exponente por violação de sigilo;
b) Caso tenha havido essa deliberação, o acesso à acta dessa deliberação e da sua fundamentação, caso haja, bem como a todos os elementos informativos prestados pelos Serviços Jurídicos da EE..., ou outros consultados pela EE..., donde os seus membros hajam sido informados ou concluam que a actuação do exponente acima retratada em I, ou outra que invoquem, constitui o cometimento de violação do sigilo;
c) Quem prestou as declarações à comunicação social em nome da EE.... nas notícias dos dias 22 e 23 de Janeiro? Se o Presidente da EE... se escusou a fazer comentários às televisões sobre as queixas por estas estarem, no seu entendimento, em segredo de justiça, quem e por ordem de quem prestou aquelas declarações?” (Alínea H) dos Factos Assentes).
9. Em resposta, o Presidente da EE..., informou que:
“1) Não houve deliberação da EE... nos termos referidos na al. a) da sua exposição.
2) Fica, assim, prejudicada resposta à al b) dessa exposição.
3) De todo o modo, quaisquer outras eventuais informações a este respeito só poderão, presentemente, considerando as regras do segredo de justiça, ser prestadas pela PGR, entidade à qual o assunto ficou afecto.
4) As declarações da EE... sobre este caso foram exclusivamente as constantes do comunicado aos órgãos de comunicação social de 22 de Janeiro de 2009 e as feitas pelo signatário à saída da audiência com o Sr. Procurador-Geral da República.” (Alínea I) dos Factos Assentes).
10. O Autor enviou, então, uma carta ao PGR requerendo:
“a) Informação sobre se alguma das queixas apresentadas pelo Presidente da EE... visa, imediata, directa e pessoalmente, o aqui requerente;
b) Caso tal aconteça, informação sobre se foi determinado o segredo de justiça e, se o foi, se tal foi ditado com base nos interesses da investigação ou nos direitos dos sujeitos processuais: no 3 do artigo 86º do CPP;
c) Na verificação positiva da resposta à alínea a) e só neste caso, ao abrigo do nº 2 do artigo 59º, a informação do número de identificação do processo e a imediata constituição de arguido para que possa requerer diligências probatórias indispensáveis à descoberta da verdade material e defender os seus direitos fundamentais.” (Alínea J) dos Factos Assentes).
11. Em resposta, informou o DIAP que:
“- A denúncia apresentada pelo Exmo. Sr. Presidente da EE deu origem ao NUIPC [...].
- A denúncia deu aliás, seguimento aos factos comunicados por Va. Exa. em documento que foi junto, e que tinha a data de [...].2009.
- Não nos são permitidos outros esclarecimentos, atenta a fase do processo.
- Acresce que ninguém pode ser constituído arguido sem o seu próprio conhecimento.
Mais se esclarece, que a denúncia que agora nos envia, através da PGR, vai ser remetida ao identificado NUIPC 639/09.0TDLSB, atenta a conexão objectiva.” (Alínea L) dos Factos Assentes).
12. A EE... remeteu à Direcção dos Assuntos Jurídicos e Institucionais da BB, em [...]2009, certidão correspondente a extracto extraído da Acta nº [...]/2009, de [...]2009 com o seguinte teor:
“(...) 3. Requerimento do AA... (...) Disse também que emitiu dois despachos, um dirigido ao Engenheiro II... e outro à JJ..., no sentido de lhe serem prestadas informações sobre os factos descritos no referido requerimento.
Os documentos produzidos pelos funcionários acima referidos foram distribuídos a todos os membros da Comissão.
O Presidente disse, ainda, que na sequência do conhecimento pela Dra JJ... do acesso a documentos seus, apresentou um requerimento, também distribuído a todos os membros, no qual aquela funcionária requer a participação da Comissão ao Ministério Público, para que seja averiguado qualquer indício de actuação criminal.
O Presidente referiu-se também a um requerimento do Dr. AA... no qual são solicitadas informações sobre o funcionamento da Comissão e requeridas cópias de uma série de documentos.
O Vogal KK disse ter recebido um e-mail do ex-Vogal, enviado no dia 14 de Janeiro, pelas 14h e 57m, no qual são anexados os documentos copiados das pastas da funcionária.
A Comissão debateu a questão, considerou que no comportamento do ex-Vogal poderão estar em causa a prática de ilícitos criminais que deverão ser participados ao Ministério Público.
O Presidente, na audiência que terá com o Procurador-Geral, apresentará, também, a participação da EE....” (Alínea M) aditada aos Factos Assentes).
13. Em todas as funções e cargos o Autor gozou de reputação e porte técnicos e deontológicos que não se compadecem com o teor das notícias divulgadas (resposta ao quesito 1º da Base Instrutória).
14. As notícias difundidas causaram ao Autor profunda tristeza (resposta ao quesito 2º da Base Instrutória).
15. O Autor sentiu-se humilhado perante toda a comunidade nacional relacionada com o tema da protecção de dados pessoais que partilhou a referida notícia (resposta ao quesito 3º da Base Instrutória).
16. O Autor sofreu profunda vergonha cada vez que se cruzava profissionalmente com colegas que tinham tomado conhecimento da notícia e que formularam um juízo negativo sobre a sua personalidade, carácter e exemplaridade profissional (resposta ao quesito 4º da Base Instrutória).
17. A 3ª Ré tentou confirmar a veracidade dos factos noticiados junto da AA... e da PGR (resposta ao quesito 5º da Base Instrutória).
18. A 3ª Ré estava convicta da veracidade do facto, que corresponde efectivamente ao que sucedeu, de que a EE havia feito duas participações à PGR, uma das quais relativamente a actos praticados pelo ora Autor que, no entender da Comissão, poderiam configurar ilícito criminal e que surgiram na sequência de participação relativa a ficheiros encontrados num computador da EE referentes ao Processo da GG (resposta ao quesito 6º da Base Instrutória).


Análise jurídica

O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo nas seguintes considerações:
Resultou provado que: no dia 22 de Janeiro de 2009, na 2ª parte do [...] a partir do minuto [...], a BB... divulgou a seguinte notícia, que tinha como legenda permanente EE..... faz queixa contra ...”:

Afirmação de CC: “O Presidente da Comissão diz que os ficheiros não são ilegais e que a única coisa ilegal foi a sua divulgação na comunicação social. Por isso, FF apresentou duas queixas-crime na Procuradoria-Geral da República”;
Afirmação de DD...: “Em mãos o Procurador-Geral da República já tinha duas queixas-crime entregues pelo Presidente da EE… contra o ... que terminou o mandato há uma semana. O mandato de AA... terminou há uma semana e eis que o feitiço se virou contra o feiticeiro. O Presidente da EE... acusa-o de ter violado o segredo profissional a que estava obrigado. Um crime que pode ser punido com uma pena até dois anos de prisão. A Procuradoria vai agora analisar as denúncias” (Alínea A) dos Factos Assentes).
No sítio da Internet da BB..., a fotografia e nome do ora Autor foram colocadas ao lado das seguintes legendas: “Crimes: violação do segredo de justiça e acesso indevido a dados pessoais para finalidade desconhecida” e “Ficheiros da GG foram encontrados na rede informática da EE.... O Presidente da EE... diz que os ficheiros não são ilegais e que a única coisa ilegal foi a sua divulgação pela comunicação social” (Alínea B) dos Factos Assentes).

No caso em apreço, verifica-se que a actualidade e as expectativas de informação do público centravam-se no tema do Processo GG... e não na conduta do ora Autor, alvo da notícia, que não era figura pública, nem surgia nos meios de comunicação social.
Face à matéria de facto provada, há que concluir que foi noticiado um facto não consubstanciado em dados reais, com incorrecção quanto à acusação por parte do Presidente da EE... de ter violado “o segredo profissional a que estava obrigado” e o “segredo de justiça”.
Os termos da notícia imputam ao ora Autor uma conduta criminosa determinada que não corresponde à verdade dos factos. Na reportagem é feita referência directa e crítica em relação ao comportamento do Autor e no sítio da Internet é mesmo posta a sua fotografia e nome ao lado da legenda “Crimes: violação do segredo de justiça (...)”, pelo que, houve uma violação ilícita do direito ao bom nome do Autor.
No que respeita à culpa, entendo que não foi observado o que consta da alínea a) do artigo 14º do Estatuto dos Jornalistas, que preconiza o respeito, o rigor e a isenção como dever fundamental dos jornalistas, tendo sido desconsiderado o Código Deontológico dos Jornalistas, quando no seu ponto 1, impõe ao jornalista o dever de relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade.
Os ficheiros a que se faz referência não foram divulgados pela comunicação social, o que era, necessariamente, do conhecimento da jornalista, pelo que, imputar essa conduta ao ora Autor que (só) assim teria violado o dever de sigilo é falsear a verdade dos factos, de uma forma muito gravosa para o bom nome do ora Autor, o qual, de resto, sublinha-se novamente, não era figura pública.
A jornalista teve a vontade de ir verificar a moldura penal do crime que afirmou ter sido imputado ao Autor pela EE... mas já não teve a mesma vontade para ler o tipo legal, de onde, facilmente, retiraria a impossibilidade fáctica da veracidade de tal afirmação.
Por outras palavras, entendo que a jornalista não foi rigorosa no apuramento da verdade dos factos, factos esses que não eram inócuos no contexto da notícia na sua globalidade, sendo certo que facilmente chegaria a essa conclusão. Não se duvida da inteligência da jornalista, pelo que, conclui-se que apenas lhe terá faltado a vontade para rejeitar o sensacionalismo da notícia.
Tendo presidido à notícia dada interesses públicos legítimos, os mesmos em nada ficariam cerceados, assim como a liberdade de expressão, caso a mesma tivesse sido dada sem a imputação da queixa pela prática de um crime específico em relação ao ora Autor, até porque a mesma é falsa.
Acresce que o tipo de destaque dado na Internet a “Crime” ao lado do nome e fotografia do Autor determina uma injustificada lesão do direito ao bom nome e reputação deste.
O dever de informação do jornalista exige-lhe um esforço sério na busca da informação, na comprovação dos factos.
Como refere Jónatas E. M. Machado, in Studia Jurídica, 65, “Liberdade de Expressão Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social” Coimbra Editora, 2002, p. 591, “Não existe interesse legítimo que possa justificar a publicação de notícias consabidamente falsas ou negligentemente subinvestigadas”.
É certo que a 3ª Ré ouviu o visado e as fontes fidedignas para apurar da verdade da imputação, o que já não se mostra que tenha feito é ter interpretado os factos com honestidade, conforme lhe impunha o Código Deontológico do Jornalista.
Perante os factos que eram conhecidos, objectivamente, não podia “saltar” para a afirmação de queixa da prática do crime de violação de sigilo profissional.
Assim, em face das circunstâncias específicas do caso, a jornalista podia e devia ter agido de outro modo, mostrando-se reprovável a sua conduta.
A jornalista disse mais do que tinha confirmado como sendo verdadeiro, podendo e devendo ter dado a notícia sem a imputação ao Autor da prática de um crime determinado e sem que, com isso, deixasse de cumprir o seu dever para com o público.
Dizia Alexandre O’Neil a propósito da sua profissão (poeta e publicitário): “Vivo de acrescentar às coisas aquilo que elas não são”. O propósito dos jornalistas deverá ser exactamente o inverso: viver de não acrescentar às coisas aquilo que elas não são.
Nesta conformidade, face aos factos apurados, entendo que estão verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar no quadro da responsabilidade civil extracontratual, visto da difusão da notícia em causa ter resultado uma violação do direito à honra e ao bom nome do Autor, inserindo-se a actuação das Rés - ao elaborarem e difundirem a mesma – fora do âmbito da liberdade de expressão e de informação.

DA RESPONSABILIDADE
Demonstrada que ficou a ilicitude e a culpa no que concerne à actuação da 3ª Ré, na qualidade de jornalista, autora da peça em causa, resta averiguar da responsabilidade da 1ª e do 2º Réus.
De acordo com o nº 2 do artigo 70º da Lei da [...], os operadores de [...] respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.
Da mesma forma, nos termos do disposto no art. 29º, nº 2, da Lei da Imprensa, a responsabilidade da 1ª Ré é solidária com a da autora da notícia.
Em sede de responsabilidade civil, as sociedades respondem pelos actos e omissões dos seus representantes e agentes, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários - vide artigos 157º e 165º do Código Civil. No caso vertente, recaindo sobre a jornalista a obrigação de indemnizar, a 1ª Ré também é responsabilizada.
Já no que respeita ao 2º Réu, conforme se referiu supra, não se vê que ao mesmo possa ser assacada qualquer responsabilidade.

A isto, opõem as recorrentes as seguintes conclusões:

1. O presente recurso tem por objecto a Sentença de fls.__, na parte em que se condenam as Recorrentes a pagar solidariamente ao Recorrido a quantia de € 20.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
2. Para além de versar sobre matéria de direito, o recurso assenta na impugnação da matéria de facto incorrectamente julgada pelo Tribunal recorrido.
3. Relevam, para a impugnação da matéria de facto os concretos meios probatórios constantes da gravação da prova testemunhal produzida em sede de discussão e julgamento da causa e referidos supra nas presentes Alegações – e que, a terem sido correctamente julgados, teriam imposto decisão diversa daquela objecto do presente recurso:
- Depoimento de parte prestado pelo ora Recorrido – com referência ao assinalado na Acta de Audiência de Discussão e Julgamento, do dia 18 de Fevereiro de 2011, dando conta de o respectivo depoimento ter ficado gravado digitalmente (início de gravação em 10:03:10 e final de gravação em 10:32:09);
- Depoimento da testemunha LL..., que respondeu à matéria dos quesitos 1º a 4º da Base Instrutória (cf. Acta de Audiência de Discussão e Julgamento, do dia 18 de Fevereiro de 2011, dando conta de o respectivo depoimento ter ficado gravado digitalmente – de 10:39:03 a 10:51:35);
- Depoimento da testemunha MM..., que respondeu à matéria dos quesitos 1º a 4º da Base Instrutória (cf. Acta de Audiência de Discussão e Julgamento, do dia 18 de Fevereiro de 2011, dando conta de o respectivo depoimento ter ficado gravado digitalmente (de 10:52:32 a 11:07:22);
- Depoimento da testemunha NN..., que respondeu à matéria contida nos quesitos 5º e 6º da Base Instrutória (cf. Acta de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 18 de Fevereiro de 2011, dando conta de o respectivo depoimento ter ficado gravado digitalmente (início de gravação em 11:40:52 e final de gravação em 12:05:49);
- Depoimento da testemunha OO..., que respondeu à matéria dos quesitos 5º e 6º da Base Instrutória (cf. Acta de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 18 de Fevereiro de 2011, dando conta de o respectivo depoimento ter ficado gravado digitalmente (início de gravação em 12:06:31 e final de gravação em 12:23:38);
- Depoimento da testemunha PP..., respondeu à matéria do quesito 5º (cf. Acta de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 18 de Fevereiro de 2011, dando conta de o respectivo depoimento ter ficado gravado digitalmente (início de gravação em 12:24:19 e final de gravação em 12:34:11).
4. Para condenar as Recorrentes no pagamento de uma quantia a título de danos não patrimoniais, alegadamente sofridos pelo Recorrido, o Tribunal a quo teve, antes de mais, de considerar a reportagem sub iudice (da autoria da ora 2.a Recorrente) e, consequentemente, a conduta das Recorrentes, ilícitas.
5. Requisito fundamental da licitude na reportagem sub iudice é, desde logo, o da “veracidade” dos factos objecto dessa reportagem.
6. MIGUEL REIS sugere que o critério de verdade deve ser entendido como a obrigação que impende sobre o jornalista de um “esforço de objectividade”, propondo FIGUEIREDO DIAS o critério de “crença fundada na verdade” – ambos citados por J. M. COUTINHO RIBEIRO, “Lei de Imprensa (anotada) e Legislação Conexa”, Quid Juris, Sociedade Editora, Lisboa, 2001, pp. 93 e seguintes.
7. A sentença proferida pelo 9º Juízo Cível do Porto, de 17 de Setembro de 1990 (CJ, XV, tomo IV, p. 311), é um exemplo de labor em torno do conceito: «A verdade, para efeitos de informação, não tem de coincidir com a verdade judicial, obtida pela sentença transitada em julgado. Ao jornalista não se pede tanto (a imprensa, diferentemente da justiça, tem de actuar “sobre” o acontecimento) – nem tanto chega ao jornalista (o caso julgado pode formar-se sobre regras processuais – cominação plena ou semi-plena; em princípio só tem força entre as partes e pode ser objecto de revisão). O dever de verdade está no artigo 11., nº 1, al. a) do Estatuto do Jornalista. Cumprindo o dever de rigor e objectividade, no sentido acima exposto (fontes idóneas, diversas, controladas – convicções sérias de verdade), o facto noticiado considera-se verdadeiro para efeitos de poder ser noticiado.».
8. Mas o que de mais gritante resulta destes autos – da prova documental e testemunhal produzidas – é que os factos relatados na reportagem sub iudice são, desde logo, verdadeiros!
9. Mais: os factos noticiados são envolvidos de inegável relevância social: integram uma instituição pública, gerida com fundos públicos e integram uma decisão institucional tomada na sequência da divulgação de factos relativos a um processo judicial de inegável interesse público, como é o designado “Processo GG”.
10. Não obstante o exposto, entendeu o Tribunal recorrido que «Os termos da notícia imputam ao ora Autor uma conduta criminosa determinada que não corresponde à verdade dos factos», o que levou aquele Tribunal a considerar que «houve uma violação ilícita do direito ao bom nome do Autor».
11. No entanto, o entendimento adoptado pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento, porquanto se apurou que foi a própria EE a entender que, no comportamento do Recorrido, estariam factos passíveis de integrar responsabilidade criminal e, nessa medida, decidiu, de forma institucional, denunciar esses mesmos factos à Procuradoria-Geral da República (cf. documento número 1 com a Contestação / de fls. 321 e seguintes dos autos e, ainda, depoimento de parte do Recorrido e depoimentos das testemunhas NN... e PP..., ambos identificados e cujas passagens da gravação da prova são indicadas supra).
12. A notícia foi, ainda, contida, na justa medida em que se respeitaram critérios de moderação e de urbanidade; em lado algum tendo sido desrespeitada a intimidade da vida privada e familiar do Recorrido.
13. Aliás, tudo na esteira das considerações – tecidas, contudo, de forma vaga, geral e abstracta na decisão recorrida – que o Tribunal a quo, em sede de fundamentação de direito, preconizou acerca dos limites ao exercício da liberdade de expressão e do direito de informação.
14. A decisão a quo fez total tábua rasa da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, considerando, tão só, que foi violado um direito absoluto (de personalidade) que se traduziu na ofensa do crédito e bom nome do Recorrido, na sequência de um comportamento ilícito das Recorrentes e que o Tribunal a quo, centrando-se em citação do poeta Alexandre O’Neil, caracterizou como “um acrescentar às coisas aquilo que elas não são”.
15. No entanto e como se referiu no artigo 11., supra, as Recorrentes – designadamente, a 2ª Recorrente enquanto autora da reportagem sub iudice – nada acrescentaram às coisas, que já o eram antes da transmissão daquela mesma reportagem.
16. Mas a decisão recorrida fez, ainda, total tábua rasa da sobeja prova documental junta aos autos – designadamente com a Contestação –, prova que nos dá conta da
17. Ainda que se sustente que a reportagem sub iudice – ou a conduta das ora Recorrentes na preparação e emissão da mesma – constitui facto ilícito gerador de responsabilidade (o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sem conceder), jamais as supostas consequências alegadamente verificadas na esfera pessoal do ora Recorrido se poderiam considerar verdadeiros danos dignos de ressarcimento.
18. A este respeito errou o Tribunal a quo no respectivo julgamento, tendo ido muito para além daquilo que resultou da parca prova testemunhal produzida pelo Recorrido.
19. Não resultou, desde logo, minimamente provado que o Recorrido tivesse ocupado um número significativo de funções e cargos – que, ademais, tão pouco seriam de assinalável relevo.
20. Muito menos resultou minimamente provado qualquer facto que, sequer, indiciasse a reputação e o porte técnico e deontológico de que gozaria o ora Recorrido.
21. Ficou por determinar a montante – tão pouco se podendo falar a jusante – quem seria toda [?] a comunidade nacional relacionada com o tema protecção de dados pessoais que partilhou a referida notícia... e perante a qual o Recorrido terá ficado humilhado.
22. E ficou igualmente por provar que juízo negativo [foi formulado] sobre a sua [do Recorrido] personalidade, carácter e exemplaridade profissional, sendo igualmente certo que, a nascente, jamais foi produzida qualquer prova acerca da personalidade, do carácter e da dita exemplaridade profissional do Recorrido.
23. Inexiste qualquer responsabilidade das Recorrentes que as fizesse incorrer no dever de indemnizar o Recorrido.
24. No entanto, ainda que assim não se entendesse – o que apenas por cautela de patrocínio de equaciona, sem conceder –, importa determinar se os factos apurados pelo Tribunal a quo assumem a dignidade jurídica de verdadeiros danos não patrimoniais, passíveis de serem ressarcidos.
25. Antes de mais, a reportagem dos autos, para além de não encerrar a prática de qualquer facto ilícito, não foi de forma alguma idónea a produzir os danos que o Recorrido invoca.
26. Depois, o Tribunal recorrido determinou estes supostos danos, tendo por base o depoimento de duas testemunhas, cujo parco conteúdo jamais permitiria ao Tribunal – a não ser extrapolando aquilo que resultou dos depoimentos – ter considerado provada a verificação desses danos (cf. pontos 14., 15. e 16. da Fundamentação de Facto).
27. Com efeito, no limite, estaríamos em presença de meras reacções do Recorrido à notícia divulgada, que, não obstante até poderem ter tido uma determinada carga negativa, não se afastariam muito daquilo que a doutrina que se debruça sobre a problemática dos danos de natureza não patrimonial caracteriza de incómodos.
28. Dito de outro modo, sabe-se, relativamente aos danos ditos morais, apenas são atendíveis aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito – cf. artigo 496º do Código Civil.
29. Apenas o dano grave poderá ser objecto de indemnização (cf., sobre o conceito de gravidade, por todos, o Acórdão do STJ, de 14/2/95, BMJ, 444-548), medindo-se tal gravidade por um padrão objectivo.
30. Não se aceita – até face a uma total inexistência de prova que, de forma cabal e inequívoca, nos desse conta da existência sequer de danos; quanto mais sérios – a qualificação jurídica operada pelo Tribunal a quo, conducente à caracterização dos (inexistentes) danos em questão como “graves”.
31. A entender-se existir um qualquer dever de indemnizar – o que, sem conceder, se equaciona por mera cautela de patrocínio –, revela-se perfeitamente desadequado o quantum indemnizatório fixado pela decisão recorrida, de € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Mas o recorrido contrapõe o seguinte:
1 – As RR e Recorrentes noticiaram que o Presidente da EE... havia apresentado uma queixa-crime contra o A. e Recorrido por violação de sigilo.
2 – O Presidente da EE... não apresentou essa queixa nem outra contra o A. e Recorrente.
3 – O Presidente da EE... afirmou que não apresentou queixa-crime contra o A. e Recorrido por violação de sigilo. Bastava à jornalista ter perguntado o mesmo para ter sabido que não tinha havido semelhante queixa.
4 – A denúncia que o Presidente da EE... apresentou na PGR deu seguimento às participações que o A. e Recorrido fez junto do Presidente da EE..., tendo originado o Processo [...]09 em que o A. e Recorrido é Denunciante e Queixoso, não visado.
5 – A Acta nº [...]/2009 da EE não podia versar sobre a matéria da eventual queixa-crime apresentada pelo Presidente da EE..., conforme a notícia divulgou, pois essa acta é anterior aos factos que determinariam tal queixa.
6 – A testemunha NN... é a principal interessada na imputação caluniosa da notícia.
7 – É absurda a notícia de que o Presidente da EE... apresentou queixa-crime contra o A. e Recorrido e as RR compreenderam essa irrazoabilidade, tendo concluído pela falsidade da notícia ou, pelo menos, não tendo concluído pela sua veracidade.
8 – Os danos do A. e Recorrido foram provados e decorrem da experiência comum.
9 – A actividade da liberdade de imprensa é regulada por lei que exige que a informação seja rigorosa e isenta, sem sensacionalismos, e que não sejam formuladas acusações sem provas e que não sejam falseados ou encenadas situações.
10 – Por outro lado, a Lei de Imprensa, no seu artigo 3º, coloca como limites à liberdade de imprensa, o direito ao bom nome, à imagem e o rigor e objectividade da informação e o artigo 29º da mesma Lei dita que a responsabilidade civil das entidades noticiosas se reja pelos princípios gerais.
Por tudo o exposto e fundamentado, deve a douta sentença que condenou as RR em pagar ao A. a indemnização decretada e a repor a verdade dos factos ser mantida, (...)

Liberdade de imprensa, Constituição e direitos humanos
O primeiro passo, o passo decisivo, rumo ao estabelecimento e consolidação de uma sociedade totalitária é a liquidação da liberdade de imprensa. Isso verificou-se por toda a parte nos séculos XIX e XX, com as experiências do bonapartismo, do comunismo, do nazismo, do fascismo, dos corporativismos europeus. Verificou-se também em Portugal, com as experiências ditatoriais de Costa Cabral, Hintze Ribeiro, João Franco, Gomes da Costa, Salazar e Marcello Caetano.
Mesmo em democracia (sempre incompleta por definição) o risco de perversão totalitária é permanente. O controlo da imprensa pela Igreja, pelas maçonarias, pelos partidos políticos e pelos homens de negócios é uma tentação constante. E a produção legislativa visando adaptar a imprensa aos respetivos interesses – ou mesmo subordiná-la a eles – está sempre na agenda destes grupos de pressão.
Como já dizia nas Cortes o deputado Agostinho Freire, “não é possível haver Constituição sem imprensa livre” (1821.fev.15). Onde o sistema judicial está a ser domesticado por um poder totalitário crescente, a lei e os corpos judiciários convertem-se em armas preferenciais contra a liberdade de expressão. A imprensa fica a ser a última esperança de contrariar a perversão da democracia.
No atual período democrático a liberdade de imprensa foi formalmente estabelecida na Constituição e nas leis. Mas os antigos fantasmas do obscurantismo e da censura continuaram a pesar na memória dos vivos – v. infra 2012: Censura em Portugal e J.M. Tengarrinha 1971:243.
Assim, o art. 37 da atual Constituição garante a liberdade de expressão e de informação, direito que não pode ser limitado ou impedido no seu exercício por qualquer tipo ou forma de censura (art. 37-2). E o art. 38 garante a liberdade de imprensa.
Mas numa primeira fase do processo de instauração da democracia, tornou-se difícil estabelecer o equilíbrio entre a liberdade de imprensa e os seus abusos. Num contexto em que a lei não podia já ser utilizada para coartar a liberdade de imprensa, o processo criminal revelou-se uma fonte fácil de dúvidas. No entanto, a breve trecho, a experiência europeia das questões de liberdade de imprensa em breve serviria de referência aos tribunais portugueses, servindo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de referência para o Tribunal Constitucional e os tribunais criminais.
Numa segunda fase, assistimos agora ao recurso à justiça cível, e às acções de indemnização. Aqui, não poucas foram as situações de hesitação dos tribunais comuns, com indemnizações desproporcionadas. Torna-se necessário estabelecer padrões de apreciação da responsabilidade civil, tendo também por horizonte a justiça europeia. É esse o papel dos tribunais superiores, e desde logo do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional.
O art. 38 da Constituição garante a liberdade de imprensa, com as suas decorrências, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, o direito dos jornalistas nos termos da lei ao acesso às fontes de informação e à proteção da independência e sigilo profissionais e de elegerem conselhos de redação, e finalmente a não exigência de autorizações, cauções ou habilitações prévias para a fundação de jornais ou de quaisquer outras publicações. A Constituição também assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e televisão, embora as emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só possam funcionar mediante licença obtida em concurso público (art. 38-5/7 da Constituição): isto explica-se apenas pela necessidade de racionar o espaço radioelétrico, como bem público escasso.
Disposições semelhantes contém a Lei de Imprensa – arts. 1º a 5º da Lei 2/99, de 13 de janeiro, atualizada pela Lei 19/2012, de 8 de maio.
Há, porém, limites, decorrentes de conflitos destes direitos com outros direitos também constitucionalmente protegidos, designadamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º), a integridade moral das pessoas (art. 25-1) e o direito ao bom nome e reputação (art. 26-1). Mas, beneficiando a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa também de proteção internacional (art. 10 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; ver também o art. 19-2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos), aquelas disposições constitucionais devem ser interpretadas de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
Para este Alto Tribunal, a liberdade de expressão constitui “a pedra angular dos princípios da democracia e dos direito humanos protegidos pela Convenção” (caso Vogt 1993). Ela vale não só relativamente para informações ou ideias favoráveis, inofensivas ou indiferentes, mas sobretudo para as que chocam, ferem ou inquietam o estado ou uma fração da população (caso Handyside 1976). A liberdade de expressão aplica-se também nas relações laborais, nomeadamente nas críticas de um empregado à entidade patronal (caso Fuentes Bobo 2000). A dimensão social da liberdade de expressão autoriza, porém, restrições para proteger o interesse geral, os outros direitos individuais (bom nome, direitos de outrem, salvaguarda de informações confidenciais) ou ainda a autoridade e imparcialidade dos tribunais (casos Handyside 1976 e Sunday Times 1979); mas trata-se aqui de excepções que exigem uma interpretação restritiva, devendo as ingerências corresponder a uma “necessidade social imperiosa” para comprimir o interesse público ligado à liberdade de expressão (caso Sunday Times 1979) e ser proporcionais ao fim legítimo prosseguido (caso Lingens 1986).
Por outro lado, a liberdade de imprensa fornece à opinião pública um dos melhores meios de conhecer e de julgar as ideias e atitudes dos dirigentes (caso Lingens 1986), sobretudo quanto a declarações públicas controversas (caso Gomes da Silva 2000); o caso não é diferente em relação aos funcionários públicos (caso Janowski 1999), embora os limites da crítica admissível sejam mais amplos em relação a políticos e a funcionários públicos do que em relação a particulares (caso Thoma 2001).
A liberdade de imprensa inclui a possibilidade de recorrer a uma certa dose de exagero e até provocação (caso Praeger e Oberschlick 1995), incluindo a livre escolha da técnica de apresentação dos factos, para apresentar um relato objetivo e equilibrado de um problema social. Mas há que distinguir entre afirmações de facto e juízos de valor: se a exigência da prova da realidade dos factos for estendida aos juízos de valor, há violação da liberdade de opinião (casos Lingens 1986 e Dichand 2002).
A ingerência do Estado na liberdade de expressão justifica-se, nos termos do art. 10-2 da Convenção, pelo seu “caráter necessário numa sociedade democrática”; para apurar esse caráter, há que verificar se ela corresponde a uma necessidade social premente, se é proporcional à finalidade legítima prosseguida e se os motivos fornecidos pelas autoridades nacionais para justificá-la são pertinentes e suficientes (caso Sunday Times 1979). – Ver, nas referências abaixo apontadas, 2012:Censura em Portugal, Wikipedia 2012, J.M. Fernandes 2012, V. Berger 2011, F. Sudre 2011:640-664, J. Tengarrinha 1992.

Direito de informação e desinformação: o caso N.Y.Times v. Sullivan 1964
Também é importante, a este respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal dos Estados Unidos, em particular o caso N.Y.Times v. Sullivan 1964.
L.B. Sullivan, comandante da polícia de Montgomery, Alabama, moveu uma ação contra o New York Times e quatro sacerdotes afro-americanos, por uma notícia publicada no jornal em 29 de março de 1960. A notícia criticava a maneira como a polícia de Montgomery tinha tratado manifestantes dos direitos cívicos. Não havia dúvida que a notícia tinha informações falsas: por exemplo, dizia que Martin Luther King já tinha sido preso por sete vezes, quanto na realidade tinha sido preso apenas quatro vezes; dizia que nove estudantes tinham sido expulsos por causa da manifestação, mas na realidade eles tinham sido suspensos por causa de uma greve às refeições escolares; dizia que a sala das refeições tinha sido fechada a cadeado, o que não era verdade. Como o jornal se havia recusado a corrigir esses factos e a pedir desculpa a Sullivan, o tribunal concedeu-lhe uma indemnização de 500 mil dólares pela notícia, que considerou difamatória.
O caso subiu ao Supremo Tribunal dos Estados Unidos. E este conclui que a condenação havia violado a Primeira Emenda Constitucional de 1791 (freedom of speech or of the press). O Juiz W.L. Brennan, escrevendo a opinião do Tribunal, desde logo notou que o caso tinha que ser considerado tendo como pano de fundo o profundo empenho nacional no princípio de que o debate sobre questões públicas deve ser desinibido, robusto e amplo, e que pode mesmo incluir ataques veementes, cáusticos e por vezes afiados contra o governo e os funcionários públicos. Brennan explicou que a crítica ao governo e aos funcionários governamentais estava no âmago da liberdade de expressão protegida pela Primeira Emenda Constitucional. E o facto de algumas afirmações serem aqui falsas não bastava para negar a proteção da liberdade de expressão: o Tribunal acrescentou mesmo que afirmações falsas são inevitáveis num debate livre e que este debate livre tem de ser protegido se queremos dar à liberdade de expressão o espaço para respirar de que ela precisa para sobreviver.
E, em consequência, o Tribunal afirmou que a Primeira Emenda Constitucional impede um funcionário público de ser indemnizado por difamação com base em falsidades, a menos que prove que as afirmações difamatórias foram feitas com malícia efectiva (actual malice), isto é, com o conhecimento de que eram falsas ou com negligente desprezo pela possibilidade de serem ou não falsas.
Isto é, com a jurisprudência New York Times v. Sullivan, só é possível processar um órgão de informação por informações difamatórias se se alegar e provar que ele ou os jornalistas sabiam estar a divulgar informações falsas. Não basta provar que houve negligência profissional na recolha das informações publicadas: é necessário que haja consciência da falsidade do que é publicado. – Ver, nas referências, E. Chemerinsky 2006:1044-1047, D.G. Savage 2004:487-493, 1229, K.L. Hall 2005:680-682; e, em geral, sobre a jurisprudência do Supreme Court, Sub Judice 1998.

Direito de informação e desinformação: o caso Público 2010
Em Portugal, em 22 de fevereiro de 2001, o jornal Público noticiou que o Sporting Clube de Portugal devia 460 mil contos de impostos à administração fiscal. O Sporting processou o jornal, que depois de absolvido em primeira e segunda instância, acabou por ser condenado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
O STJ viu aí um conflito entre o direito ao crédito e bom nome de uma pessoa coletiva de utilidade pública e a liberdade de informação através dos meios de comunicação social de massas “que não pode deixar de ser resolvido em termos de prevalência do primeiro em relação ao último. A violação do disposto no art. 484 do Código Civil não depende da veracidade ou não do facto divulgado, pelo que a ilicitude do facto não é afastada pelo cumprimento ou não das exigências da verdade”. O STJ também observou que os jornalistas em causa não tinham observado, no processo de difusão da notícia, as legis artis próprias da atividade jornalística.
O Público queixou-se ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que, em 7 de dezembro de 2010, condenou o Estado português por violação do art. 10 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
No acórdão, o Tribunal começou por relatar o contexto do caso nos seguintes termos: Durante muito tempo, os clubes profissionais de futebol não pagaram as contribuições obrigatórias à Segurança Social; em 1997, houve um acordo de dação em pagamento, nos termos do qual os clubes destinariam parte das suas receitas futuras ao pagamento dessas contribuições, no âmbito do chamado Plano Mateus. O Sporting assinou esse acordo. O artigo do Público de 22 de fevereiro de 2001 dizia que o Sporting não havia pago uma dívida de 460 mil contos (2,3 milhões de Euros), anterior a 31 de julho de 1996 e que em consequência o clube poderia baixar à II Divisão. O clube desmentia. O jornal publicou o desmentido, mas o clube processou-o pela notícia.
No julgamento, o tribunal de primeira instância apurou que o jornal havia tido acesso a um documento da administração fiscal, segundo o qual a importância em causa não havia sido incluída no contrato de dação em pagamento do clube, mas este não havia recebido da administração fiscal informação para pagar aquela dívida. Por sentença de 15 de abril de 2005, a 1ª instância julgou a ação improcedente, considerando que o jornal havia exercido a liberdade de informação prevista na Constituição; a notícia referia-se a uma questão de interesse público e os jornalistas haviam respeitado a ética jornalística, na medida em que tinham boas razões para tomar como verídicos os factos publicados. A sentença foi confirmada pela 2ª instância por acórdão de 19 de setembro de 2006.
Mas houve recurso para o STJ, que revogou a decisão, condenando o jornal e os jornalistas numa indemnização de 75.000 euros – considerando que o caráter ilícito dos factos não era afetado pela prova, ou ausência de prova da sua verdade, pelo que a violação do art. 484 do Código Civil não depende da exatidão do facto divulgado; e que não se poderia concluir que haviam sido respeitadas escrupulosamente as legis artis próprias do jornalismo; e que os jornalistas haviam incorrido em mera culpa, ainda que de maneira inconsciente, pelo que tinham o dever de indemnizar nos termos do art. 483-1 do Código Civil.
Ainda houve recurso para o Tribunal Constitucional. Mas este rejeitou-o, considerando que naquelas normas não havia violação da Constituição, e que não podia examinar a decisão em causa.
O Tribunal Europeu examinou detalhadamente as normas constitucionais e legais pertinentes, os artigos 37, 38, 26 e 12-2 da Constituição. Apreciou também os artigos 483 e 484 do Código Civil, bem como o art. 14 do Estatuto dos Jornalistas, constante da Lei 1/99, de 13 de Janeiro.
Sobretudo, apreciou a situação à luz do art. 10 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que tem a seguinte redação:
1- Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas, e sem consideração de fronteiras. O presente artigo não impede os Estados de estabelecerem o licenciamento das empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão.
2- O exercício destas liberdades, já que comporta deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam medidas necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da reputação ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.
O Tribunal concluiu que houve na condenação civil uma ingerência na liberdade de expressão, prevista por lei, mas visando um fim legítimo, isto é, a proteção da reputação e dos direitos de outrem, no sentido do art. 10-2 da Convenção.
Só que no caso a condenação não era “necessária numa sociedade democrática”. O Tribunal discordou do ponto de vista do governo português, segundo o qual os jornalistas deviam ter-se abstido de publicar o artigo, em face do desmentido do clube e da recusa da administração fiscal em confirmar a dívida. Segundo o Tribunal, “se o jornalista, unicamente em face do desmentido do clube visado e do silêncio da administração fiscal, renunciasse a publicar a notícia, estar-se-ia a consentir numa limitação muito importante e até absoluta, dos direitos dos jornalistas a comunicar informações”.
Os requerentes, antes de publicar o artigo recolheram a posição dos representantes do clube, bem como da administração fiscal, e publicaram o desmentido formal do Sporting. Assim, os requerentes tinham uma base factual suficiente que justificava a publicação do artigo, e nada leva a pensar que falharam no cumprimento dos seus “deveres e responsabilidades” no sentido do art. 10-2 da Convenção, ou que não respeitaram a deontologia jornalística.
E por outro lado, o montante da indemnização em que os requerentes foram condenados não respeitou o justo equilíbrio requerido pela ingerência do Estado, não havendo aqui uma relação razoável de proporcionalidade com o prejuízo causado (mesmo tratando-se de uma condenação em indemnização civil). A condenação de 75.000 euros foi de montante invulgarmente elevado, sobretudo em comparação com outras indemnizações por difamação decididas pelos tribunais portugueses. Uma tal condenação corre o risco de dissuadir os jornalistas de contribuir para a discussão pública de questões que interessam à vida da coletividade.
Portanto, concluiu o Tribunal Europeu, houve violação do art. 10 da Convenção.
Assim, o Tribunal condenou o Estado português a pagar aos requerentes uma indemnização de 83.619,74 euros (incluindo aí o montante da condenação do STJ e os honorários do advogado), acrescidos de 6.000 euros por encargos e despesas.
O Tribunal julgou em secção, numa câmara constituída pelos juízes Danuté Jočiené (presidente), Ireneu Cabral Barreto (juiz português), Dragoljub Popovič, András Sajó, Nona Tsotsoria, Işıl Karakaş e Kristina Pardalos.
A decisão foi tomada em 2010.12.07 por unanimidade dos juízes da câmara, incluindo o próprio juiz português. Tem uma declaração de voto concordante do juiz András Sajó. Pode ser obtida, em francês, na base de dados do Tribunal, em www.echr.coe.int/hudoc

Na notícia havia um fundo de veracidade; e a 3ª Ré estava convencida dessa veracidade
Examinemos agora o caso dos autos.
Conforme resulta da Ata [...]/2009 da EE (facto 12. apurado pela 1ª instância), na reunião de 2009.01.[...], foi aí debatida a questão da divulgação na comunicação social de ficheiros de documentos relativos ao Caso GG..., que se encontravam na rede informática da Comissão. Os ficheiros não eram ilegais, e a única coisa ilegal tinha sido a sua divulgação à comunicação social. Segundo aquela ata,
O Presidente disse, ainda, que na sequência do conhecimento pela Drª QQ [funcionária da EE] do acesso a documentos seus, apresentou um requerimento, também distribuído a todos os membros, no qual aquela funcionária requer a participação da Comissão ao Ministério Público, para que seja averiguado qualquer indício de actuação criminal.
...
O Vogal RR.... disse ter recebido um e-mail do ex-Vogal [Dr.AA, aqui Autor], enviado no dia [...] de Janeiro, pelas 14h e 57m, no qual são anexados os documentos copiados das pastas da funcionária [Drª QQ ].
A Comissão debateu a questão, considerou que no comportamento do ex-Vogal poderão estar em causa a prática de ilícitos criminais que deverão ser participados ao Ministério Público.
O Presidente, na audiência que terá com o Procurador-Geral, apresentará, também, a participação da EE.... (Alínea M) aditada aos Factos Assentes).

Ou seja, a EE... “debateu a questão” e considerou que “no comportamento do ex-Vogal” poderiam estar em causa “ilícitos criminais que deveriam ser participados ao Ministério Público”; e decidiu que o Presidente da EE... apresentaria a participação da EE... na audiência marcada com o Procurador-Geral da República (note-se bem: não que o Presidente apresentaria participação contra o ex-Vogal, mas apenas que apresentaria participação pelos factos referidos).
Foi isto o que a EE... decidiu. No entanto, depois da notícia da BB..., o Presidente da EE... esclareceu em 2009.01.26 que não tinha havido deliberação da EE... a determinar a apresentação de queixa crime contra o ex-Vogal Dr. AA... (facto 9.). E remeteu para o comunicado da EE... do dia 22 (facto 7.), segundo o qual:
A EE... salienta que, nos termos da Lei de Protecção de Dados, qualquer funcionário ou vogal da EE..., mesma após a cessação das suas funções, está obrigado a sigilo profissional, sendo a violação de tal dever crime.
O Presidente da EE... irá hoje ser recebido pelo Senhor Procurador-Geral da República, com vista a participar actos que podem configurar ilícitos criminais, pelo que, a partir desse momento, não fará, por enquanto, quaisquer declarações. (Alínea G) dos Factos Assentes).

Ou seja: a notícia da BB... não era redondamente falsa; apenas os seus termos eram pouco corretos, pois dizia que o Presidente da EE... tinha apresentado participação criminal contra o ex-Vogal, quando na realidade apenas tinha apresentado participação por ilícitos criminais que poderiam estar em causa no comportamento do ex-Vogal...
Mas, se assim é, a notícia não era “consabidamente falsa” ou “negligentemente subinvestigada” - cf. Jónatas Machado 2002:591, citado pelo Tribunal recorrido.
Por outro lado, a jornalista DD... estava convicta da veracidade dos factos e tentou confirmar essa veracidade junto da EE...e da PGR (presume-se: sem o conseguir e sem que fossem desmentidos) (factos 18. e 17.).
A comunicação jornalística vive da atualidade e da urgência. O jornalista não é um historiador, e muito menos um tribunal a apurar os factos. Não vai ficar eternamente a investigar. Apenas tem de proceder de boa-fé, para produzir informações atualizadas e credíveis. Se o resultado é impreciso, não rigoroso e pode dar origem a mal-entendidos, o que há a fazer é publicar as necessárias retificações e desmentidos na primeira oportunidade, para esclarecimento do público e defesa do bom nome dos visados.
Não foi afetado o direito do Autor ao bom nome
Em primeiro lugar, os termos da notícia da BB... não imputaram ao Autor, ex-Vogal da EE... uma conduta criminosa, a saber, a violação do segredo profissional ou do segredo de justiça. O que a reportagem informou foi que “A EE... faz queixa contra ex-vogal” por violação de segredo profissional a que estava obrigado. A reportagem não noticiou se o Autor tinha violado ou não o segredo profissional, apenas noticiou que a EE... tinha decidido apresentar queixa por violação de segredo profissional.
É só com este sentido que podem ser entendidas as legendas que foram colocadas no sítio da internet ao lado da fotografia e nome do autor: destinam-se a ilustrar o conteúdo da queixa que segundo a notícia tinha sido apresentada contra o Autor.
Mas, assim como todo o arguido se presume inocente até comprovação judicial dos factos, também o facto de se apresentar queixa contra alguém por determinados factos criminosos não é em si difamatório: de outro modo, toda a participação criminal, em caso de absolvição do denunciado, constituiria em si uma violação do direito ao bom nome do denunciado.
Se apresentar uma queixa não viola em si o direito do denunciado ao bom nome, também noticiar a apresentação de uma queixa não viola esse direito. O visado fica apenas com o direito de resposta para defesa do seu bom nome: com o direito de esclarecer se praticou ou não os factos referidos; por outras palavras, se a queixa noticiada tem ou não fundamento.
Como ficou apurado pela 1ª instância, a jornalista DD..., antes da apresentação daquela reportagem, convidou “insistentemente” o Autor a apresentar-se no estúdio da BB...“para se pronunciar quanto aos factos objeto da reportagem, tendo-se este recusado a aparecer na [...]” (facto 6.).
Ou seja, ao recusar comparecer na [...], o Autor contribuiu objetivamente para o mal- entendido, a incorreção da notícia que foi transmitida.


O Autor não sofreu qualquer prejuízo indemnizável
A notícia, à primeira vista, decerto causou apreensão ao Autor. Mas, sendo advogado, com atividade académica reconhecida em universidades portuguesas e estrangeiras, mesmo convidado a participar em congressos e eventos internacionais; e considerando-se inocente quanto aos factos noticiados, e até vítima de um mal-entendido, o Autor, como advogado que é, portanto habituado a falar em público, recusou no entanto apresentar-se na BB... para esclarecer toda a questão (facto 6.), isto é, para defender publicamente a sua honra e bom nome perante toda a comunidade nacional. Se não é figura pública, ganhou notoriedade pública, teve o seu momento de fama pública (não a procurou, mas ela veio bater-lhe à porta) e uma oportunidade única de esclarecer o país sobre os factos que estavam a ser noticiados. Não pode vir agora queixar-se de se ter sentido humilhado perante toda a comunidade nacional (!) (facto 15.), pela atitude que ele próprio tomou naquela situação.
Mas, sobretudo, se o Autor teve alguma apreensão e incómodo com a notícia da BB... do dia 22 – por não ter querido esclarecer publicamente a questão – essa apreensão e incómodo foram logo dissipados no dia 26, com o esclarecimento do Presidente da EE... e a remissão para a nota da Comissão no próprio dia 22.


A condenação seria aqui uma ingerência intolerável na liberdade de expressão
O que está aqui em causa não é o mero direito pessoal ao bom nome de um ex-vogal da EE..., mas antes de tudo o direito cívico à liberdade de imprensa. Será correto então perguntar qual prevalece aqui, o direito pessoal ao bom nome, ou o direito cívico à liberdade de informação?
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos coloca a questão de forma correta, da única forma correta: o que é preciso é apurar se há aqui ou não uma ingerência na liberdade de expressão, uma “ingerência necessária numa sociedade democrática” nos termos do art. 10-2 da Convenção Europeia. Esta é uma questão de direitos humanos, não uma mera questão de direito civil. À luz das presentes considerações, condenar em indemnização um órgão de comunicação social e uma jornalista, constituiria aqui uma ingerência intolerável na liberdade de imprensa, corolário da liberdade de expressão. Criaria uma violação inaceitável do art. 10 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Parafraseando o juiz Brennan, o facto de a notícia ter alguma incorreção não basta para o tribunal pôr em causa a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa. Esse tipo de incorreções não intencionais são efeitos colaterais, são custos necessariamente do processo informativo democrático, de uma imprensa que se quer livre e não sujeita preocupações que só conduziriam à auto-censura.
Seja como for, não havendo aí intenção difamatória ou sensacionalista, mas apenas a intenção de trazer em primeira mão notícias acabadas de conhecer, não pode haver aqui lugar a qualquer indemnização por um prejuízo que não existiu, e muito menos por uma preocupação e incómodo para que o próprio Autor aliás contribuiu, e que foram dissipados com a atualização das notícias nos dias seguintes. O Autor já foi compensado, suficientemente compensado, com a reposição dos factos.
O pedido de indemnização é, pois, improcedente.
Fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelas recorrentes.



Referências
2012, Censura em Portugal. – pt.Wikipédia http://pt.wikipedia.org
A. Arons de Carvalho / A. Monteiro Cardoso / J.P. Figueiredo, 2012, Direito da comunicação social. 3ª ed., 540 pp., Texto Eds., Alfragide.
J.M. Fernandes, 2011, Liberdade e informação. 102 pp., Fundação F.M. Santos, Lisboa.
F. Sudre / J.P. Marguénaud /..., 2011, Les grands arrêts de la Cour européenne des droits de l'homme. 11e ed., 944 pp., PUF, Paris.
V. Berger, 2011, Jurisprudence de la Cour européenne des droits de l'homme. 12e ed., 940 pp., Sirey/Dalloz, Paris.
M. Haas, 2008, International human rights: a compreensive introduction. 440 pp., Routledge, London / N. York.
E. Chemerinsky, 2006, Constitutional law: principles and policies. 3rd ed., 1328 pp., Aspen Publ., N.York.
K.L. Hall, ed., 2005, The Oxford companion to the Supreme Court of the United States, 2nd ed., 1268 pp., Oxford, N.York.
J.F. Renucci, 2003, Droit européen des droits de l'homme. 3e ed., 821 pp., LGDJ, Paris.
J.E. Machado, 2002, Liberdade de expressão. Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. – Studia Iuridica 65, Coimbra Editora, Coimbra, p. 591.
J.M. Tengarrinha, 1971, Imprensa. – Dicionário de História de Portugal, vol. III:246-273, Livraria Figueirinhas, Porto, 1963-1971.
1998, Judicial Review: o sonho americano. Sub Judice 12, Lisboa.
D.G. Savage, ed., 2004, Guide to the U.S. Supreme Court. 4th ed., 2 vols., 1272 pp., Congr. Quarterly, N.York.




Em suma:

1. A liberdade de imprensa inclui a possibilidade de recorrer a uma certa dose de exagero e até de provocação, incluindo a livre escolha da técnica de apresentação dos factos, para estabelecer um relato objetivo e equilibrado de um problema social – casos Praeger e Oberschlick 1995 e Lingens 1986, TEDH.
2. A ingerência do Estado na liberdade de expressão justifica-se apenas, nos termos do art. 10-2 da CEDH, pelo seu “caráter necessário numa sociedade democrática”; para apurar esse caráter, há que verificar se tal ingerência corresponde a uma necessidade social premente, se é proporcional à finalidade legítima prosseguida, e se as explicações fornecidas pelas autoridades públicas são pertinentes e suficientes – caso Sunday Times 1979, TEDH.
3. O jornalista não é um historiador e muito menos um tribunal a apurar os factos. Não vai ficar eternamente a investigar. Apenas tem de proceder de boa fé para produzir informações atualizadas e credíveis. Se o resultado é impreciso, não rigoroso, ou pode dar origem a mal- -entendidos, o que há a fazer é publicar as necessárias retificações e desmentidos na primeira oportunidade, para esclarecimento do público e defesa do bom nome dos visados.
4. Não é indemnizável o mero incómodo e apreensão sofrido por quem, estando embora habituado a falar em público, não se dispôs a contribuir para evitar a incorreção de uma notícia que indevidamente o dava como visado numa participação criminal, recusando-se a comparecer nos estúdios da [...]para esclarecer os factos, defendendo a sua honra e bom nome perante toda a comunidade nacional; incómodo e apreensão que foram dissipados com a atualização da notícia nos dias seguintes.
5. O facto de uma notícia conter alguma incorreção, apesar de o jornalista ter procurado confirmá-la junto de quem de direito e até do visado, não basta para pôr em causa a liberdade de expressão e de imprensa, com a condenação em indemnização do órgão de comunicação social e do jornalista que a divulgaram; não havendo em tal incorreção qualquer intenção sensacionalista ou difamatória, e estando o jornalista convencido da veracidade dessa notícia, a reposição posterior da verdade dos factos é já em si uma compensação suficiente dos incómodos e apreensões sofridos.


Decisão

Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar procedente o recurso e, revogando a decisão recorrida, absolver os Réus do pedido.
Custas pelo Autor, em ambas as instâncias.

Lisboa, 2012.09.11

João Ramos de Sousa
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Brighton