Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | RENATA LINHARES DE CASTRO | ||
Descritores: | INSOLVÊNCIA CENTRO DE INTERESSES PRINCIPAIS COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DO TRIBUNAL ADMINISTRAÇÃO DE FACTO NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Estando em discussão aferir da localização do CIP (centro dos interesses principais) da sociedade devedora, ao fazer constar na factualidade provada que a sede real e efectiva corresponde à morada da anterior sede estatutária, está já o tribunal a responder a uma das questões que está em discussão. Sendo a determinação da sede essencial para aferir da competência internacional do tribunal, sempre estaremos em face de uma questão de direito, a qual não poderá ser respondida no âmbito da decisão de facto, apenas o podendo ser em sede jurídica e tendo subjacente os factos carreados e demonstrados nos autos. II. Para aferir da competência internacional para a abertura e tramitação de um processo de insolvência, será relevante e essencial determinar a localização do CIP da sociedade devedora, o qual não tem necessariamente que corresponder ao da localização da sede estatutária. A presunção decorrente do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/05/2015, que estabelece tal correspondência, pode ser ilidida desde que assente em elementos objectivos e determináveis por terceiros. III. Assim sucede quando, não obstante a sociedade devedora tenha sede registada em Malta, aí não possui qualquer activo patrimonial ou quadro de pessoal, bem como não se tenha apurado a existência de qualquer actividade relevante que nesse país tenha sido levada a cabo, sendo que a existente se resumiu à renegociação da dívida (em Portugal) que aquela havia assumido junto da requerente da insolvência (e que tem subjacente a celebração de contratos de financiamento bancário com a CGD) e respectiva forma de a solver (alienação de activos existentes em Portugal), para além de que todos os contactos ocorridos entre as partes foram efectuados no nosso país, na morada da sua anterior sede estatutária ou na sede da credora requerente. IV. Não obstante se exigir que os terceiros consigam perspectivar ou reconhecer qual o CIP da devedora, e de o Regulamento aludir à generalidade dos credores, ter-se-á de atender, não propriamente ao número de credores existentes, mas essencialmente aos créditos que estão em causa e aos respectivos montantes, bem como a todo o contexto que os envolve e dimensão que, para o caso, assumam. V. Será tido por administrador de facto aquele que, sem possuir formalmente a qualidade de administrador, de comum acordo com quem a detém (administrador de direito registado), decide de forma autónoma (não subordinada), actuando e influenciando de forma determinante as decisões formalmente assumidas pelo segundo. VI. A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz do processo, nada obstando a que o mesmo tenha em conta a proposta que para o efeito lhe tenha sido feita pela credora requerente do processo. ____________________________________________________ [1] Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. Já no que concerne às transcrições referentes às peças processuais, respeitou-se integralmente o que das mesmas consta, pelo que não se procedeu a qualquer rectificação dos lapsos de escrita ou inexactidões que foram detectados. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO Caixa Geral de Depósitos, SA veio requerer a declaração de insolvência da sociedade Investifino SGPS Limited, ambas devidamente identificadas nos autos. Para tanto alegou[2]: - Apesar de ter sede estatutária em Malta, a requerida mantém o seu centro de interesses principais em Portugal, local onde se encontra e funciona a administração, onde é recebida a correspondência e onde são praticados os actos inerentes à administração societária; - O administrador de direito é MRF, mas para além dele são igualmente administradores de facto os seus filhos JMF, TF e BF; - Entre 2005 e 2008 celebrou contratos de abertura, de concessão de crédito e de mútuo com a requerida, sendo que o valor em dívida, à data de 2009, era de € 564.398.300,00; - Em 16/02/2009 foram efectuadas alterações aos contratos de mútuo e feita a reestruturação da dívida, incluindo a venda de acções dadas em garantia, obtendo-se a redução do valor em dívida para o montante de € 258.469.800,00; - Foi acordado o pagamento da quantia em dívida com o prazo final de 29/06/2014, que a requerida não cumpriu, apesar das interpelações realizadas, cifrando-se o valor em dívida em 2020 na quantia de € 347.398.327,66; - A requerida não tem bens suficientes para pagamento das dívidas vencidas, sendo certo que não possui outros credores de relevo para além da requerente. Juntou prova documental e arrolou testemunhas. Por despacho de 14/10/2020 foi ordenada a citação da requerida (a qual foi concretizada na Rua cidade de Córdova, n.º 1, Alfragide). Pela devedora foi apresentada oposição à insolvência, tendo-se defendido por excepção e por impugnação. Para tanto alegou[3]: - A sua sede situa-se em Malta, sendo este tribunal internacionalmente incompetente para declarar a sua insolvência; - Considerando que sempre a requerente soube que a sede era nesse país (para a qual, aliás, remeteu correspondência), actua com abuso de direito e com má-fé; - JMF não é administrador de facto da requerida, nem os restantes filhos, tendo apenas pretendido colaborar com o seu pai. Juntou apenas prova documental. Por despacho de 12/11/2020, para além do mais, foi determinado que teria de ser produzida prova para que fosse decidida a questão atinente à competência internacional do tribunal a quo.[4] A requerente exerceu o contraditório quanto à invocada excepção de incompetência, mais se pronunciando quanto às alegações de abuso de direito e de má-fé, pugnando pela improcedência de todas elas (mais referindo ser a requerida quem assume uma conduta que consubstancia má fé ou abuso de direito). Exerceu igualmente tal contraditório quanto aos documentos juntos com a contestação (impugnando a validade de alguns deles por não se encontrarem apostilados ou traduzidos). Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, a qual foi precedida da fixação do objecto do processo (“a) Determinação do centro de interesses principais da requerida // b) Impossibilidade do pagamento da generalidade das dívidas vencidas por parte da requerida”) e da enunciação dos temas da prova (“1 – Localização do centro de interesses principais da requerida. // 2 – Identificação dos Administradores de facto da requerida”) – cfr. acta de 25/11/2020. Em 27/11/2020 foi proferida sentença, na qual, após se ter decidido pela competência do tribunal, foi declarada a insolvência da requerida. Para além do mais, consta do seu dispositivo: “Pelo exposto, tem-se por reconhecida a situação de total impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas por parte da requerida e, em consequência, declara-se a insolvência a título principal, nos termos do o art. 3º, n.º1, 2º parágrafo, do Regulamento 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, de: // “INVESTIFINO SGPS LIMITED”, atualmente com sede estatutária registada em 97, Archbishop Street, Valletta VLT 1446, Malta, matriculada no Registo Comercial de Malta desde 01.08.2012 sob o N.º C…119, com o capital social de € 20.000.000,00, mas com a sede real e efetiva na Rua Cidade de Córdova, n.º 1, 2610-038 Alfragide, onde se situa o centro dos interesses principais da insolvente. // Em consequência, e ao abrigo do disposto no artigo 36.º do C.I.R.E.: // 1) Fixar a residência dos administradores da Insolvente: // 1. MRF – Administrador de direito e de facto, na Av. xxx Cascais, Portugal; // 2. JMF – Administrador de facto, na Av. xxx Cascais, Portugal (art.º 36º, n.º 1, al. c), do CIRE); // 2) Nomeio administrador da insolvência, DC, inscrito nas listas oficiais de administradores de insolvência, por indicação da requerente; (…)”. Inconformada com tal sentença, da mesma veio a requerida interpor RECURSO, tendo para tanto formulado como CONCLUSÕES[5]: “I. Impugnação da Matéria de Facto (pontos 5, 6, 7, 8, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 38, 45, 46, 51, 52, 61, 62, 65, 67, 69, 70, 74, 75, 106, 112, 113 e 114 da matéria de facto dada como provada e ainda toda a matéria de facto dada como não provada): A) Sobre a fixação do controlo acionista e as alegações de controvérsia na evolução do controlo acionista (pontos 5, 6, 16, 17 e 18 da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida): 1. Impugna-se a conclusão de que a sociedade portuguesa M … F…, SGPS, S.A. detinha 100% do controlo da Recorrente, pois os documentos apresentados (Docs. 33, 34, 35 e 36) não são acompanhados de elementos probatórios robustos que corroborem essa conclusão. 2. Estes documentos foram utilizados pelo Tribunal a quo para fundamentar a afirmação de que, a partir de 29/08/2014, a Recorrente passou a ser integralmente detida (100%) pela sociedade portuguesa M…F…, SGPS, S.A. 3. Com o devido respeito, trata-se de uma interpretação abusiva e que apenas se chega porquanto se analisa tais documentos com o preconceito já embutido pela narrativa da Recorrida. 4. Com o devido respeito, a sua interpretação – sobretudo quando comparada com os factos constantes nos pontos 5 e 6 – não comprova de forma robusta que a titularidade integral (100%) se mantivesse desde 2006, nem que tenha havido a perda e, posteriormente, a recuperação do controlo acionista. 5. Não existe qualquer prova documental que comprove que, em 2006, as sociedades Limar Limited e Jevon Limited eram controladas e detidas a 100% pela M…F…, SGPS, S.A., ou pela Família FF. 6. Há uma lacuna probatória quanto à evolução do controlo acionista, especialmente na comparação do período anterior (indicados nos pontos 5 e 6) com o momento de alteração (ponto 16 e nos subsequentes 17 e 18). 7. A análise conjunta dos documentos juntos aos autos evidencia uma inconsistência na cronologia apresentada – ou seja, não há meios de prova documentais que sustentem a tese de que a sociedade ora Recorrente perdeu o controlo a partir de 18/12/2006, recuperando-o apenas em 29/08/2014. 8. Acresce que não foram apresentados depoimentos testemunhais que corroborem a tese de que houve, efetivamente, uma modificação no controlo acionista entre os períodos indicados. 9. A ausência de testemunhas que afirmassem de forma inequívoca que houve a perda e depois a recuperação de 100% do controlo, reforça o argumento de que os pontos 5, 6, 16, 17 e 18 foram fixados com base em presunções (sem suporte em qualquer facto índice) e (pré)juízos conclusivos, e não com base em prova robusta. 10. Acresce que os depoimentos das testemunhas KK (registo áudio – 11m13s a 11m38s), WW (registo áudio – 9m38s a 9m44s) demonstram que os factos narrados não se coadunam com a cronologia assumida nos pontos 5 e 6, obrigando à reavaliação dos factos apresentados pelo Tribunal a quo de forma conclusiva. 11. Essa ausência de prova sobre a matéria – ou o caráter vago dos depoimentos testemunhais quanto à variação do controlo – reforça a tese de que não há elementos testemunhais contundentes que sustentem a alteração da matéria de facto fixada nos pontos indicados. 12. A utilização dos Docs. 33 a 36, junto com outros elementos documentais (certidões, atas e registos societários), demonstra que não há prova clara e cronologicamente consistente de que o controlo acionista perdurou conforme fixado pelo Tribunal a quo. 13. A ausência de depoimentos específicos e contundentes que afirmem a existência e a alteração do controlo entre os períodos controvertidos reforça a necessidade de reavaliação dos factos assumidos. 14. Estes meios probatórios, quando analisados em conjunto, sustentam o pedido da Recorrente para que a matéria de facto relacionada com a fixação do controlo acionista seja reformulada ou considerada não provada (pontos 5, 6, 16, 17 e 18 da matéria de facto aqui impugnada). 15. A alegada alteração do controlo – da suposta perda para a recuperação (entre 18/12/2006 e 29/08/2014) – carece de prova. 16. Os documentos juntos ao processo (tais como certidões comerciais e atas de reunião) evidenciam a contradição interna, pelo que os pontos relacionados não podem ser mantidos sem a devida demonstração, o que não sucedeu. 17. Assim, os pontos impugnados devem ser considerados não provados ou, subsidiariamente, reformulados em conformidade com a análise crítica dos documentos probatórios constantes dos autos B) Sobre a prova dos juízos conclusivos e opinativos (pontos 7, 8, 23, 24, 26, 38, 45, 46, 49, 51, 52, 61, 62, 65, 67, 69, 70, 74, 75, 106, 112, 113 e 114): 1. Estes pontos, na sua maioria, contêm expressões e conclusões sem o suporte probatório de quaisquer documentos ou gravações de testemunhas. Por exemplo, a redação do ponto 23 contém conteúdos de juízo de valor que não encontra suporte nos Docs. 33-36, nem nas declarações gravadas da reunião de 17/03/2017. 2. Com o devido respeito, o Tribunal a quo não teve em consideração outros documentos, no exame crítico da prova (por ex.: Docs. 21, 22, 23, 24, 26, 30, 33, 34, 35, 36, 44 e 55) que infirmariam o juízo feito. 3. Estes documentos, salvo o devido respeito, servem para demonstrar que determinados juízos conclusivos – tais como a alegação de representação ou a interpretação cronológica dos factos – resultam de um deficiente exame crítico da prova e de pré-juízos por parte do Tribunal a quo. 4. Por exemplo, os Docs. 33 a 36 colocam em causa a conclusão de que teria existido um controle integral apenas a partir de 29/08/2014; já os Docs. 21, 22, 24 e 26 contrariam a interpretação atribuída a determinados pontos (como o ponto 46, referente às cartas de interpelação), que contém juízos de valor e conclusões normativas sem qualquer meio de prova que os sustente. 5. Existe outra prova, tal como outros documentos (tais como os Docs. 21, 22, 24, 26, 34, 38, 39 juntos com a sua contestação e extratos bancários) e gravações dos depoimentos das testemunhas KK (registo áudio, entre 11m13s e 11m38s), WW (registo áudio, entre 9m38s e 9m44s), YY (registo áudio, entre 12m40s e 12m58s e novamente entre 43m15s e 46m20s), através da qual o Tribunal a quo, caso a tivesse devidamente analisado e valorado, em conjunto, de forma crítica e isenta, poderia ter constatado – de forma inequívoca – que os elementos probatórios não suportam os juízos conclusivos a que o Tribunal a quo chegou, já que se apoiou apenas em parte do material probatório e com os pré-juízos a que se sujeitou com base na narrativa da Recorrida. 6. Conforme já referido, não há prova documental (como atas, certidões ou outros documentos societários) que sustente, por exemplo, a conclusão de que as sociedades Limar Limited e Jevon Limited fossem 100% controladas pela M…F…, SGPS, S.A. desde 2006 ou que a evolução do controlo se deu de forma abrupta, contrariando os juízos conclusivos adotados pelo Tribunal a quo. 7. Para os pontos 7, 8, 23 e 24, não há documentos (tais como atas, certidões, correspondências ou relatórios) nem depoimentos específicos que certifiquem os factos que serviriam como base para os juízos conclusivos apresentados na sentença. Isso demonstra que as conclusões fixadas nesses pontos derivam mais de interpretações subjetivas ou intuições (ou pré-conceitos) do que de uma verificação objetiva dos factos. 8. Quanto à prova testemunhal, o Tribunal a quo desvalorizou, nesta parte, os depoimentos das testemunhas KK (registo de áudio, entre 11m13s e 11m38s), WW (registo de áudio entre 9m38s e 9m44s) e de YY (registo áudio, entre 12m40s–12m58s e 43m15s–46m20s), já que bastariam os mesmos para ficarem demonstradas as inconsistências na interpretação dos factos, mostrando que certas conclusões – sobretudo aquelas que resultam de juízos opinativos – não estão fundamentadas em prova robusta. 9. Com efeito, quanto ao depoimento desta última testemunha, é incompreensível que o Tribunal a quo não tenha retirado as devidas conclusões em torno da representação da Recorrente e da qualificação do Sr. JMF, uma vez que ficou evidenciado que as alegações de poderes representativos e de critérios de verificação (como a exigência de procuração) não foram cumpridas ou comprovadas, mas sim baseadas em presunções e declarações sem o respaldo documental necessário. 10. Quanto à matéria de facto constante dos Pontos 29, 30, 38, 45 e 46, o Tribunal a quo não teve em consideração os Docs. 21, 22, 24, 26, 30, 34, 38 e 39, os quais demonstrariam que as conclusões relativas à interpretação cronológica (por exemplo, a alteração do controlo ou a localização das operações – conforme nos pontos 29 e 30) não encontram suporte, pois os documentos não evidenciam uma evolução abrupta ou alguma transição comprovada entre os períodos alegados. 11. Sobre a mesma factualidade, temos os depoimentos de KK, WW e YY, os quais reforçam este entendimento, ao confrontar tais depoimentos com o teor da prova documental, já que permitem constatar que os juízos conclusivos do Tribunal a quo parecem basear-se, salvo o devido respeito, em interpretações subjetivas ou meras intuições em vez de uma verificação rigorosa dos factos e do exame crítico das provas. 12. Os pontos 49 e 106 da matéria de facto dada como provada devem ser eliminados porquanto se referem a matéria de facto irrelevante; sendo que o ponto 49 ainda se encontra em contradição com a matéria de facto dada como provada no ponto 112. 13. O ponto 51 da matéria de facto dada como provada deve ser modificado nos seguintes termos: “51. A renegociação desses contratos – incluindo a restruturação da dívida – foi sempre executada em Portugal e por intervenientes Portugueses, bem como todos os contactos e reuniões havidas entre as partes ocorridas após a mudança da sede da Requerida para Malta.” 14. O ponto 52 da matéria de facto dada como provada deve ser modificado nos seguintes termos: “52. Após a mudança da sede para Malta a Requerida teve os seguintes Administradores registados: i. JMF, que possuía passaporte português com o número xxx, e residia no Parque Empresarial de Sintra, …, Sintra, Portugal; e ii. EE, que possuía passaporte português com o número xxx, e residia na Rua xxx Mafra, Portugal (doravante denominado “EE”).” 15. Devem ser eliminados ou dados como não provados os pontos 61 e 62 da matéria de facto dada como provada, uma vez que, em bom rigor, nem sequer estamos perante verdadeiros factos mas sim perante juízos conclusivos e/ou opinativos sobre o que é que a Recorrida acha que foi a atividade da Recorrente após a mudança de sede para Malta. 16. Devem ser eliminados ou dados como não provados os pontos 65, 67 e 69 da matéria de facto dada como provada, uma vez que, em bom rigor, nem sequer estamos perante verdadeiros factos, mas sim perante juízos conclusivos e/ou opinativos, sem qualquer suporte probatório. 17. O ponto 70 da matéria assente deverá ser modificado nos seguintes termos: “70. Dos Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras dos exercícios de 2012 até 2018 resulta que a Requerida não recebeu nenhuma receita a título de “trading income”. 18. o ponto 74 da matéria de facto deveria ser modificado nos seguintes termos: “74. Em 2013, no exercício imediatamente a seguir ao da mudança da sede para Malta – a Requerida já não possuía custos com pessoal.”. 19. O ponto 75 da matéria de facto dada como provada deve ser eliminado ou considerado não escrito, já que não diz respeito a qualquer factualidade, consubstanciando apenas um juízo valorativo e puramente conclusivo e, por isso, insuscetível de figurar nos factos provados. 20. Por manifesta falta de prova, a matéria de facto constante dos pontos 113 e 114 deveria ter sido dada como não provada. 21. Da conjugação dos referidos meios de prova e feito o devido exame crítico da prova, demonstrado está que os pontos impugnados decorrem de juízos de valor e conclusões sem o suporte dos meios probatórios exigidos, justificando-se a necessidade de alteração – seja por eliminação ou reformulação – da matéria de facto fixada na douta sentença recorrida. 22. Dessa forma, requer-se que a matéria de facto impugnada seja eliminada ou modificada, de modo a refletir fielmente o conteúdo dos meios probatórios carreados aos autos. C) Da matéria de facto dada como não provada: 1. Quanto à matéria de facto dada como não provada, começando pela alínea d) (“A referência a “Alfragide” no cabeçalho da carta de 26 de junho de 2020 tratou-se de um mero lapso e nada mais do que isso.”), tal foi alegado pela Recorrente na sua oposição. 2. Ao dar como não provado que a referência a “Alfragide” no cabeçalho da carta de 26 de junho de 2020 tratou-se de um mero lapso e nada mais do que isso, o Tribunal a quo está a negar, sem qualquer justificação, à Recorrente o direito à retificação de tal lapso, violando o disposto nos arts. 236º e 249º do Código Civil. 3. Mesmo que não seja assim entendido, não se poderia admitir a “presunção” acolhida pelo Tribunal a quo, uma vez que existe prova documental que impede tal pré-juízo. 4. Com efeito, todas as outras cartas juntas ao processo (vide docs. 25, 61, 63 e 65 juntas com a petição inicial), enviadas pela Recorrente para a Recorrida não faziam qualquer menção a “Alfragide”. 5. Quanto à circunstância do administrador único da Recorrente não ter estado presente na reunião ocorrida em 17/03/2017, nas instalações da Recorrida, parece-nos evidente que tal ficou provado, desde logo pela demais matéria de facto dada como provada. 6. O que o Tribunal a quo não aceitou dar como provado parece ser o motivo para a ausência do administrador único da Recorrente – o que, manifestamente, é diferente! 7. No seu articulado, a Recorrente referiu apenas que o mesmo não esteve presente por “absoluta indisponibilidade”. 8. Tal facto não foi contrariado por nenhuma testemunha, nem pela Recorrida. 9. Pelo que deveria ter sido dado como provado. 10. Quanto à circunstância do administrador único da Recorrente ter pedido ao seu filho, Sr. JMF, para acompanhar o antigo secretário da Recorrente, Dr. EE, na reunião marcada pela Recorrida, tendo este aceite o pedido feito pelo seu pai, sempre no espírito de colaboração e entreajuda, o Tribunal a quo decidiu que tal matéria não estava provada. 11. Neste caso concreto, o Tribunal a quo deveria ter questionado a Recorrente sobre tal matéria, mormente notificando o próprio Sr. JMF e/ou o Dr. EE para esclarecer esta matéria relevante. 12. Não obstante, estando provado que: a) o administrador único é pai do Sr. JMF (que também já foi administrador da Recorrente), b) que o Dr. EE foi administrador e secretário da Recorrente, c) que os administradores podem nomear mandatários para a prática de determinados atos (cfr. art. 391º, nº 7 do CSC), dificilmente se compreende a diferença de critério, da parte do Tribunal a quo, na utilização das presunções judiciais. 13. É que é completamente compreensível que o administrador único escolha dois homens da sua confiança, com conhecimentos sólidos e profundos sobre a matéria, para irem à reunião em causa. 14. Pelo que não se pode aceitar que tal matéria tenha sido dada como não provada. 15. Quanto à circunstância de não ter sido dado como provado que o Sr. JMF não foi convocado para a audição ocorrida na Assembleia da República na qualidade de administrador ou representante da Recorrente, mas como pessoa de interesse, como alguém com profundo conhecimento sobre a matéria em discussão, não vemos como é que tal matéria de facto não foi dada como provada, ademais com a pretensa justificação dada pelo Tribunal a quo. 16. Bastará ao Tribunal ad quem analisar o teor da Convocatória enviada pelo Parlamento ao Sr. JMF (doc. 1 junto com a oposição). 17. Em lugar nenhum está indicado que o Sr. JMF foi convocado na qualidade de administrador da Recorrente. 18. Nem consta do processo qualquer documento (ou depoimento testemunhal) em sentido contrário. 19. Nem sequer o mesmo resulta das declarações prestadas pelo Sr. JMF perante a Comissão de Inquérito Parlamentar. 20. É curioso que o Tribunal a quo acredite que o Parlamento desconheça ou ignore certidões comerciais donde consta claramente que o Sr. JMF foi administrador da Recorrente até final de 2013, tendo sido administrador da Cimpor até meados de 2012, período que estava precisamente na mira daquela Comissão Parlamentar sobre a atuação da Recorrida (vide docs. 1, 2, 3 e 30 juntos com a petição inicial). 21. Ou quer o Tribunal a quo fazer crer que o Parlamento também partilhava do mesmo credo que a Recorrida de que o Sr. JMF era “administrador de facto” da Recorrente?!?!? 22. O Sr. JMF foi, no passado, aquando da negociação e celebração dos contratos de empréstimo bancário em causa (documentos juntos pela Recorrida com a sua petição inicial), administrador da Recorrente e igualmente administrador da Cimpor. 23. É facto público que os financiamentos concedidos pela Recorrida à Recorrente foram objeto da análise da referida Comissão Parlamentar, sendo que tais financiamentos tiveram como objetivo dotar a Recorrente dos meios financeiros para tomar uma participação qualificada na Cimpor, da qual o Sr. JMF foi administrador até 2012. 24. Parece-nos evidente – até por recurso ao critério do homem médio... – quais as razões que levaram a Comissão Parlamentar de Inquérito a convocar o Sr. JMF. 25. Face ao doc. nº 1 junto com a oposição e aos demais factos do conhecimento público, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o Sr. JMF não foi convocado para a audição ocorrida na Assembleia da República na qualidade de administrador ou representante da Recorrente, mas como pessoa de interesse, como alguém com profundo conhecimento sobre a matéria em discussão, pelo que tal factualidade deveria ser adicionada aos factos dados como provados. D) Da fixação da residência dos “administradores” em Lisboa: 1. O Tribunal a quo considerou provado que os administradores residiam em Lisboa, baseando-se em documentos antigos e em interpretações conclusivas. 2. Sucede que não aparece qualquer referência documental consistente que situe o endereço do Sr. JMF em Lisboa. 3. Os Docs. 1, 2 e 3 juntos aos autos, apresentam informações e registos que indicam a existência de diversas moradas associadas aos administradores, demonstrando que não existe elemento probatório robusto que comprove que a residência dos mesmos seja exclusivamente em Lisboa. 4. A análise integrada desses documentos evidencia a presença de endereços antigos ou alternativos, incompatíveis com a fixação exclusiva pretendida pelo Tribunal a quo. 5. Os Doc. 44 e 55 reforçam a tese de que as evidências apresentadas pela Recorrida não sustentam a conclusão de que os administradores residem em Lisboa. 6. Em especial, quando confrontados com a prova documental disponível, mostra-se que a redação dos factos (que fundamenta a fixação do domicílio exclusivamente em Lisboa) é fruto de interpretações conclusivas, e não da constatação objetiva dos dados constantes nos registos administrativos e correspondências. 7. Não foram apresentados depoimentos testemunhais que confirmem de forma inequívoca a residência exclusiva dos administradores em Lisboa. 8. A prova documental apresentada pela Recorrente (por exemplo, extratos, correspondências e atas – Docs. 1, 2, 3, 44 e 55) demonstra que esta “factualidade” não corresponde à verdade, nem à realidade, devendo a matéria de facto aqui impugnada ser revista à luz desses meios probatórios. E) Dos “administradores de facto”: 1. A Recorrente impugna a conclusão de que a família FF e, em particular, o Sr. JMF era “administrador de facto” da Recorrente, conclusão essa que se funda em interpretações subjetivas e em intuições não corroboradas pelos meios probatórios existentes no processo. 2. O Tribunal a quo ignorou os Docs. 1, 2 e 3 juntos ao processo. Estes documentos revelam que, na certidão comercial da Recorrente, o nome do Sr. JMF não consta como administrador. 3. O acervo documental, incluindo o Documento 44, não comprova a existência de uma procuração ou de qualquer instrumento formal que delegue ao Sr. JMF poderes de representação ou de gestão. 4. Em vez disso, os documentos demonstram que a designação de “administrador de facto” adviria, na verdade, de uma interpretação subjetiva de (apenas) dois momentos concretos e localizados no tempo (a presença do Sr. JMF numa reunião no banco e numa Comissão Parlamentar de Inquérito), e não de uma conclusão objetiva com base em prova documental (ou até mesmo com base em prova testemunhal). 5. A ausência de atas ou quaisquer registos que indiquem a convocação ou a atuação do Sr. JMF na qualidade de administrador – mediante o que seria exigido para uma nomenclatura de “administrador de facto” – reforça que os elementos documentais disponíveis não suportam a conclusão firmada pelo Tribunal a quo. 6. Mesmo os depoimentos das testemunhas foram inconclusivos. 7. Atente-se no depoimento da testemunha YY (registo áudio, entre 12m40s–12m58s e 43m15s–46m20s): a testemunha evidencia que, embora o Sr. JMF tenha participado de “reuniões” (no banco Caixa Geral de Depósitos), não ficou demonstrado que ele estivesse a agir formalmente em representação da Recorrente. A testemunha sublinhou que a sua presença não implicava que tivesse poderes de representação – uma vez que as formalidades, como a verificação de procuração ou de certidão comercial, nunca foram observadas (e estamos a falar de um banco!!!). 8. Mas haveria que ter presente os depoimentos de outras testemunhas (KK e WW). Embora estes depoimentos não se tenham referido diretamente à designação do Sr. JMF como administrador, eles reforçam a tese de que a atuação deste se restringiu à sua condição de membro da “Família FF” (como, aliás, resulta do próprio contrato de mútuo, que expressamente utiliza esta expressão) e não à assunção de poderes de gestão, seja de direito ou de facto. 9. A verdade é que não foram colhidas nos autos evidências testemunhais específicas que comprovassem, de forma segura, inequívoca, a atribuição de poderes de gestão ao Sr. JMF. 10. Essa ausência reforça o argumento de que a conclusão de “administrador de facto” deriva de uma interpretação de dois únicos factos: a sua presença numa reunião no banco e numa comissão parlamentar de inquérito – e não de uma verificação formal dos requisitos legais. 11. Ora, a presença do Sr. JMF na reunião do banco foi interpretada de forma equivocada. 12. Comparecer à reunião, sem que haja verificação dos requisitos legais (como a comprovação de poderes representativos exigidos pela legislação bancária – Lei nº 25/2008 e o Aviso nº 5/2013 do Banco de Portugal), não implica automaticamente a atribuição de poderes de administração. 13. Além disso, existem depoimentos de testemunhas que indicam que a sua presença se deu em caráter de apoio ou acompanhamento, e não como um gestor ou representante da Recorrente (não tendo, de resto, tomado qualquer decisão naquela reunião em nome da Recorrente). 14. Quanto à presença do Sr. JMF na Comissão Parlamentar de Inquérito, importa recordar que a convocação para depor na Comissão Parlamentar de Inquérito foi para que esclarecesse factos enquanto pessoa de interesse, não para demonstrar que ele atuava na administração da Recorrente – de resto, também a essa Comissão Parlamentar de Inquérito foram chamados antigos administradores da Caixa Geral de Depósitos (CGD) e essa situação não faz deles administradores de facto da CGD. 15. Na ausência de qualquer prova, seja por meio de documentos, seja por meio de depoimentos de testemunhas, de poderes de gestão ou de representação do Sr. JMF em relação à Recorrente, não poderá ser pela simples participação na Comissão Parlamentar de Inquérito que o Tribunal a quo poderá concluir que estão preenchidos os pressupostos da qualificação do Sr. JMF como administrador de facto. 16. Com o devido respeito, a simples presença em reuniões – seja em ambiente bancário ou institucional – não preenche os requisitos legais para que alguém seja considerado administrador de facto. 17. A recusa em cumprir os procedimentos formais (como a verificação e registo da procuração, como sucedeu na reunião na CGD onde o Sr. JMF esteve presente) evidencia que a atuação do Sr. JMF não ultrapassou o âmbito de representatividade informal ou familiar. II. Impugnação da Matéria de Direito: 1. Da interpretação das disposições legais: 1. Com o devido respeito, o Tribunal a quo violou os requisitos do art. 640.º, n.º 1 e 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), por não exigir a discriminação dos factos que se pretende que sejam considerados não provados ou provados parcialmente, assim como a indicação dos respetivos meios concretos de prova, conforme demonstrado pelos documentos e gravações dos depoimentos. 2. Ademais, o art. 662º, n.º 1 do CPC, que impõe a necessidade de fundamentação detalhada dos argumentos para a modificação dos factos, não foi devidamente observado, prejudicando a garantia do contraditório e a segurança jurídica processual. 3. O art. 3.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2015/848 impõe a análise global de todos os fatores de probabilidade, incluindo provas documentais (tais como as atas de reunião e declarações fiscais). 4. Com o devido respeito, o Tribunal a quo adotou uma interpretação equivocada do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2015/848, ignorando os elementos probatórios que demonstram a alteração do centro efetivo de administração da Recorrente para Malta, ocorrida em 2012. 5. Por não considerar a avaliação global dos fatores relevantes – como a mudança de sede e a documentação apresentada – a decisão incorre em erro de direito ao fixar a jurisdição internacional dos tribunais portugueses, contrariando a presunção legal de que o foro competente deve refletir a real localização do centro decisório da empresa. 2. Da qualificação do Sr. JMF como “administrador de facto”: 1. Tal qualificação, além de carecer dos pressupostos de facto e de direito (conforme os arts. 341º, 342º, 351º do Código Civil, arts. 6º, 36º, 48º do CIRE e arts. 391º, 405º, 408º do CSC), não tem suporte em prova documental robusta – inexistindo certidão permanente, procuração que comprove poderes de representação ou documentos bancários que atestem poderes de movimentação das contas ao Sr. JMF. 2. O material probatório (documentos, gravações dos depoimentos colhidos em audiência de julgamento) demonstra que a alegação de “administração de facto” não tem qualquer suporte, razão pela qual essa conclusão deve ser rejeitada. 3. A decisão que qualifica o Sr. JMF como “administrador de facto” fundamenta-se em pré-conceitos e juízos conclusivos – sobretudo derivado da sua presença em uma reunião no banco e na Comissão Parlamentar de Inquérito – desprovidos dos requisitos legais previstos, em violação dos arts. 341º, 342º e 351º do Código Civil, dos arts. 6º, 36º e 48º do CIRE, e dos dispositivos pertinentes do Código das Sociedades Comerciais (CSC), notadamente os arts. 391º, 405º e 408º. 4. Não foi produzida qualquer prova documental – nem depoimentos testemunhais consistentes – de que o Sr. JMF tenha assumido poderes de gestão ou de representação, requisito indispensável para a qualificação de “administrador de facto”. 5. Assim, a interpretação adotada pelo Tribunal a quo é manifestamente subjetiva (porventura até mesmo arbitrária) e desprovida do necessário suporte probatório, desvirtuando a aplicação das regras de compliance e das obrigações de verificação impostas pela Lei nº 25/2008 e pelo Aviso nº 5/2013 do Banco de Portugal. 6. A interpretação do Tribunal desconsidera as obrigações impostas pela Lei nº 25/2008 e pelo Aviso nº 5/2013 do Banco de Portugal no que concerne à verificação dos poderes de representação. Comparecer a uma reunião sem a devida formalidade (como verificação prévia de procuração) não pode, por si só, fundamentar a qualificação de administração de facto, ainda mais quando a pessoa que ali se apresentou era filho do administrador da sociedade mutuária. III. Decisão Pretendida Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente: 1. Deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto impugnada (pontos 5, 6, 7, 8, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 38, 45, 46, 51, 52, 61, 62, 65, 67, 69, 70, 74, 75, 106, 112, 113 e 114 da matéria de facto dada como provada e ainda toda a matéria de facto dada como não provada) e em consequência disso serem revogadas as seguintes decisões: a) A decisão que julgou o Tribunal a quo internacionalmente competente para julgar o processo de insolvência, partindo este Tribunal a quo do pressuposto errado de que o CIP da Recorrente se manteria em Portugal apesar da mudança da sede para Malta ocorrida em 2012, substituindo-se por uma decisão que julgue não ilidida a presunção legal, concluindo que o CIP da Recorrente se manteve em Malta após a mudança da sede operada em 2012, decidindo-se, assim, pela incompetência internacional dos Tribunais Portugueses para julgar este litígio. b) Por mera cautela, acaso seja entendido que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes, em função da alteração da matéria de facto impugnada, deve ser revogada a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo que qualificou o Sr. JMF como “administrador de facto”, por manifesta falta de pressupostos de facto e por inexistência de meios de prova. c) Por mera cautela, acaso seja entendido que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes, em função da alteração da matéria de facto impugnada, deve ser revogada a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo que nomeou o Administrador de Insolvência, acolhendo a indicação proposta pela Recorrida, apesar da expressa e fundamentada oposição da Recorrente. d) Por fim, por mera cautela, acaso seja entendido que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes, em função da alteração da matéria de facto impugnada, deve ser revogada a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo fixou aos “administradores” a residência em Lisboa. 2. Caso não seja alterada a decisão sobre matéria de facto, também deverá ser julgado procedente o presente recurso, face ao manifesto erro de julgamento, designadamente por violação das regras da prova e, consequentemente: a) Deverá ser revogada a decisão que julgou o Tribunal a quo internacionalmente competente para julgar o processo de insolvência, partindo este Tribunal a quo do pressuposto errado de que estaria afastada a presunção legal de que o CIP da Recorrente se manteria em Malta com a mudança da sede para Malta ocorrida em 2012. b) Caso seja entendido que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes, sempre deverá ser revogada a decisão do Tribunal a quo que qualificou o Sr. JMF como “administrador de facto”, por manifesta falta de pressupostos de facto e por inexistência de meios de prova. c) Por mera cautela, acaso seja entendido que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes, deve ser revogada a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo que nomeou o Administrador de Insolvência, acolhendo a indicação proposta pela Recorrida, apesar da expressa e fundamentada oposição da Recorrente. d) Por fim, por mera cautela, acaso seja entendido que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes, em função da alteração da matéria de facto impugnada, deve ser revogada a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo fixou aos “administradores” a residência em Lisboa. Pelo requerente foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES, acompanhadas das respectivas conclusões, peticionando a final: “Deverá ser negado provimento ao presente recurso, sem prejuízo do alegado quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos 30 e (apenas subsidiariamente) 45, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida nos exatos termos em que foi proferida”. O recurso foi correctamente admitido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes, nem estar obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1. Reapreciação da matéria de facto. 2. Competência internacional do tribunal – Centro de interesses principais da devedora. 3. Administradores de facto da devedora. 4. Residência fixada aos administradores da devedora 5. Nomeação do Administrador da Insolvência. * III – FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para além dos factos e ocorrências processuais que resultam do relatório supra enunciado, na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: “1. A requerida tem atualmente a denominação INVESTIFINO SGPS Limited e a sua sede estatutária registada em 97, Archbishop Street, Valletta VLT 1446, Malta, matriculada no Registo Comercial de Malta desde 1.08.2012 sob o N.º C…119, com o capital social de € 20.000.000,00. 2. A sociedade Requerida foi inicialmente constituída e sediada em Portugal, em 21.04.1987, sob a denominação TDP, SGPS, S.A., com o NIPC 501814728, com um capital social de € 450.000,00 e tendo por objeto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas, tendo posteriormente sido redenominada para Investifino - Investimentos e Participações SGPS, S.A. 3. Até 17.12.2006 a Requerida teve a sua sede registada na Rua Latino Coelho, nº 89, 5º, São Sebastião da Pedreira, em Lisboa e a partir de 18.12.2006 na Rua Cidade de Córdova, nº 1, Alfragide. 4. Àquela data, os seus acionistas eram os seguintes: - Limar Limited, anteriormente denominada Someria Enterprises Inc., (80,29 %); - Jevon Limited, anteriormente denominada Medex Limited, (19,71 %). 5. As ora identificadas sociedades acionistas da Requerida eram controladas e detidas a 100% pela sociedade portuguesa M…F… SGPS, S.A. (que, a partir de 2007, para além de Beneficial Owner passou a deter diretamente as participações nas duas sociedades). 6. As aludidas sociedades Someria Enterprises Inc. e Medex Limited, as quais vieram a alterar as suas denominações, respetivamente, para Limar Limited e Jevon Limited, eram já elas detidas pela Família FF, através da sociedade M…F… SGPS, S.A. 7. Por sua vez, a sociedade M…F… SGPS, S.A. (que detém 100% do capital da Requerida), teve como acionistas, pelo menos até 14.11.2007, as seguintes pessoas: - MRF - 40%; - BF - 20%; - TF - 20%; - JMF - 20%. 8. Os atuais acionistas são os seguintes: - MRF - 95,10%; - RF - 4,90%. 9. Quanto à composição da Administração da Requerida enquanto esta manteve a sua sede estatutária registada em Portugal, verificou-se o seguinte, em sede de administração: - MRF - Presidente - (quadriénio 2003/2006, 2007/2010 e 2011/2014); - TF - Vogal e Vice-Presidente - (quadriénio 2007/2010 e 2011/2014); - PP - Vogal - (quadriénio 2003/2006, 2007/2010 e 2011/2014); - JMF - Vogal - (quadriénio 2003/2006, 2007/2010 e 2011/2014); - BF - Vogal - (quadriénio 2007/2010 e 2011/2014); - HH - Vice-Presidente - (quadriénio 2007/2010, renunciou a 31.08.2009); 10. Quanto à composição da última administração (quadriénio: 2011/2014, data da deliberação: 30.01.2012), verificou-se o seguinte: - MRF - Presidente; - TF - Vice-Presidente - PP - Vogal; - JMF - Vogal; - BF – Vogal. 11. Em 01.08.2012 a Requerida passou formalmente a sua sede estatutária para Malta, o que deu origem ao cancelamento da respetiva matrícula em Portugal com data de 04.09.2012 12. Com esta alteração, a Requerida adotou a denominação que mantém até à presente data – INVESTIFINO SGPS, Limited – e passou ter como morada da sede estatutária Suite 1, Level 2, TG Complex, Brewery Street, Mriehel, Birkirkara BKR3000, Malta. 13. O seu objeto social registado passou a ser, primordialmente, o seguinte: “the main trading activity of the Company shall be to provide, directly or indirectly, all kinds of managerial, consultancy, advisory and related services, which activities shall include but not be limited to services rendered in connection with the development, implementation, maintenance and review of corporate strategies, management controls and reporting systems, marketing strategies and plans, purchasing and procurement functions, advisory services in connection with business and financial matters, the preparation of feasibility studies and financial management reports and to undertake all such others activities as may be necessary for, ancillary to or otherwise connected with the provision of the aforesaid services”. 14. O que em Português corresponde ao seguinte: “Os objetos para os quais a Empresa é constituída são: (i) Para fornecer, direta e indiretamente, todo o tipo de serviços de gestão, consultoria, aconselhamento e relacionados, cujas atividades deverão incluir, não se limitando a, serviços prestados em conexão com o desenvolvimento, implementação, manutenção e revisão de estratégias corporativas, controlos de gestão e sistemas de comunicação, estratégias e planos de marketing, funções de aquisição e adjudicação, serviços de consultoria relativos a assuntos negociais e financeiros, preparação de estudos de viabilidade e relatórios de gestão financeira e realizar todas as atividades consideradas necessárias, auxiliares ou de outro modo conectadas com a prestação dos serviços supracitados.” 15. No momento desta alteração o capital social da Requerida era de € 450.000,00, distribuído pelas seguintes acionistas: - Jevon Limited - 80,29%; - Limar Limited - 19,71%. 16. A partir de 29.08.2014, a Requerida passou a ser integralmente detida (100%) pela sociedade Portuguesa M…F… SGPS, S.A. (NIPC xxx, com sede na Rua xxx Alfragide). 17. Em 18.09.2014, a Requerida adquiriu à M…F… SGPS, S.A. cinquenta mil (50.000) ações ordinárias totalmente pagas com valor nominal de um ponto zero nove dois dois cinco Euros (€ 1.009225) por ação da Jevon Limited e adquiriu à Savona Holdings Limited uma (1) ação preferencial totalmente paga com um valor nominal de zero ponto sete quatro oito um zero cinco Euros (€ 0,748105). 18. No mesmo dia 18.09.2014, a Requerida adquiriu à M…F… SGPS, S.A. cinco mil (5.000) ações ordinárias totalmente pagas, com valor nominal de um ponto um quatro zero zero quatro um Euros (€ 1,140041) por ação da Limar Limited e adquiriu à Savona Holdings Limited uma (1) ação preferencial totalmente paga com valor nominal de zero ponto sete quatro oito um zero cinco Euros (€ 0,748105) - passando estas empresas a estar organizadas da seguinte forma: 19. As sociedades Jevon Limited e Limar Limited que, aquando da redomiciliação da Requerida em Malta, eram “empresas-mãe” da Requerida, passaram a “empresas-filhas” da Requerida. 20. Também nesse mesmo dia 18.09.2014, foram celebrados acordos com vista à fusão da Investifino com as sociedades Jevon Limited e Limar Limited, fusão essa que viria a concretizar-se em 14.01.2015, ficando a Requerida titular de todos os ativos e passivos daquelas. 21. A última Administração da Requerida que foi objeto de registo é composta unicamente pelo Administrador MRF, o qual, de acordo com os dados constantes do Registo Comercial de Malta, se mantém em funções até à presente data. 22. Para a Requerente o financiamento globalmente considerado foi sempre negociado com a Família FF, independentemente do Administrador ou Administradores que estivessem nomeados e registados em determinado momento. 23. JMF celebrou, em representação da Requerida, alguns dos contratos infra identificados e que, inclusivamente, representou a Requerida (juntamente com o então Secretário da empresa, EE) na reunião realizada entre as partes em 17.03.2017 para tentativa de renegociação dos contratos incumpridos (leia-se, do contrato de reestruturação), tendo em vista a celebração de um acordo global quanto a esta matéria. 24. Tal reunião ocorreu em 17.03.2017, quase 3 anos após JMF ter (formalmente) renunciado ao cargo de Administrador da Requerida. 25. Em 14.05.2019, aquando da realização da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco na Assembleia da República, foi JMF que prestou declarações e se pronunciou sobre a situação de incumprimento da Requerida perante a Requerente, tendo-se feito acompanhar do seu irmão BF e de PP, na qualidade de assessor financeiro (que também chegou a integrar o Conselho de Administração da Requerida). 26. Pode ler-se nas transcrições de tal audição, “O depoente JMF integrou o Conselho de Administração da sociedade Investifino — Investimentos e Participações SGPS, SA, (doravante Investifino) entre outubro de 2004 e julho de 2012, tendo nesse período acompanhado e participado na gestão da empresa e na tomada de decisões estratégicas sobre os seus investimentos e participações financeiras. Essa entrada na gestão da Investifino é feita na sequência da criação de uma holding familiar pelo meu pai, MRF, na qual passou a concentrar os diversos investimentos e participações financeiras que aquele detinha a título pessoal. Com a criação dessa holding familiar, MRF procurou chamar e envolver os seus filhos nos negócios da família. O depoente torna-se, assim, administrador da Investifino, em finais de outubro de 2004. Mais tarde, em dezembro de 2006, os seus outros dois irmãos, TF e BF (este último aqui presente), passaram igualmente a integrar o Conselho de Administração da Investifino (…)”. 27. A questão familiar foi espelhada na cláusula de exigibilidade antecipada do cumprimento que, com as devidas adaptações, acabou por figurar em todos os contratos celebrados entre as partes neste âmbito, do seguinte modo: “se o Sr. MRF e/ou a sua Família deixarem de deter o controlo direto da sociedade M…F… SGPS SA, ou deixarem de deter uma participação maioritária, direta ou indiretamente, no capital social da mesma, incluindo os respetivos direitos de voto e/ou se esta última, deixar de deter o controlo e/ou de ser a Beneficial Owner de uma participação igual a 100% do capital social da Someria Enterprises Inc [em 2007 foi redomiciliada para Malta e alterou a denominação para Limar Limited] e da Medex Limited [em 2007 foi redomiciliada para Malta e alterou a denominação para Jevon Limited], incluindo os respetivos direitos de voto e/ou se estas duas Sociedades diminuírem a sua percentagem, atualmente também de 100%, no capital social da INVESTIFINO, incluindo os direitos de voto…” 28. MRF tem atualmente 96 anos de idade. 29. É em Alfragide que a Requerida tem recebido a correspondência que lhe tem sido endereçada pela Requerente, tendo sido para tal morada de Alfragide que a Requerente enviou as cartas de interpelação referentes ao crédito de que se arroga titular, tendo sido também a partir da morada de Alfragide que a Requerida respondeu às cartas de interpelação enviadas pela Requerente. 30. Os administradores da requerida residem em Lisboa. 31. A evolução do ativo da Requerida ao longo dos anos, resume-se do seguinte modo: 32. E quanto aos bens detidos pela Requerida, assinalam-se os seguintes, todos localizados em Portugal: a) Subsidiárias (mais de 50%) - SDC, SGPS, S.A. (Grupo S…C… SGPS SA), vendida pela Requerida durante o exercício financeiro de 2017; - FFF Participações, SGPS, S.A., registada pela Requerida com valor nulo; b) Associadas (mais de 20%) - Workcare, vendida pela Requerida durante o exercício financeiro de 2012; c) Ativos financeiros disponíveis para venda (menos de 20%) - BCP - Banco Comercial Português, S.A, vendida pela Requerida no exercício de 2017; - GAMEINVEST - Investimentos e Gestão de Media Interativos, registada pela Requerida com valor nulo e não incluída nas demonstrações financeiras a partir de 2014. Os “Outros créditos a receber” referem-se principalmente a empréstimos e contas corrente com empresas do Grupo, acionistas e valores diferidos sobre imposto de selo sobre empréstimos bancários e custos de consultoria para a cessação dos respetivos contratos. 33. A redução significativa em “Clientes e outros créditos a receber” no exercício de 2014 deve-se à fusão da Requerida com as sociedades Limar Limited e Jevon Limited, já supra referenciada. 34. A Requerida não é proprietária de quaisquer imóveis em Malta. 35. Não se detetou a existência de qualquer bem ou direito da Requerida com localização em Malta. 36. Com exceção das participações que a Requerida chegou a ter nas sociedades Limar Limited e Jevon Limited, todos os demais bens e direitos identificados, sempre se localizaram em Portugal. 37. De acordo com informações que a própria Requerida prestou à Requerente em 2017, quando tentou chegar a acordo com esta, os bens e direitos que então detinha eram os seguintes: (i) Ações da S…C… (oneradas / colaterais dos financiamentos do BCP à M…F… SGPS S.A. e do NB/Haitong à Investifino); (ii) Participação social direta correspondente a 100% do capital social da sociedade FFF Participações SGPS S.A.16; (iii) participações indiretas nas sociedades Predifino - Sociedade Imobiliária, S.A., Imoban - Imobiliária do Ancão, Unipessoal, Lda. e Snucker (Portugal) - Confecções, S.A. (sociedades detidas a 100% pela FFF Participações SGPS S.A.). 38. Todos os bens e direitos identificados pela própria Requerida à Requerente em 2017 – isto é, 5 (cinco) anos após ter alterado a sua sede estatutária para Malta - estavam, pois, localizados em Portugal. 39. De acordo com as declarações prestadas por JMF na Assembleia da República, no âmbito da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco em 14.05.2019, a Requerida não tem qualquer bem ou direito em Malta nem tem, atualmente, qualquer bem ou direito em Portugal. 40. JMF declarou a este respeito o seguinte, que ora se transcreve: “(…) Não queria fugir à questão de Malta. Essa é uma situação… Malta é como uma Holanda, é como o Luxemburgo, é membro da Comunidade Europeia. Há total transparência, as contas são auditadas, são manifestadas no balanço da Investifino. Portanto, em Malta também há muitas empresas sediadas.” 41. Mais à frente, em comentário ao referido pelo Deputado do PS, F…, JMF volta referir o seguinte: “O Sr. F… (PS): — Para terminar, até porque, estamos próximo do fim, vou para Malta. De alguma maneira, na perspetiva de que concordo que tudo seja legal, de que é uma praça da União Europeia, até podia sentir-me incompreendido se o Grupo FF continuasse e dissesse: «Bolas! Então, depois deste prejuízo todo vão pagar impostos a Malta?». Termino aqui a minha reflexão, dizendo que se, de facto, o Grupo FF já não existe, não há impostos nem em Portugal, nem em Malta. Peço-lhe um comentário, por favor. O Sr. Dr. JMF: — Em relação à questão fiscal, quero só dizer-lhe que, obviamente, este País, desde que está no quadro comunitário, tem de fazer adaptações. Vou ser completamente transparente, pelas seguintes razões: havia, no início deste negócio, instrumentos que foram já parqueados em Malta por nós, para obter um enquadramento jurisdicional europeu. Depois, quando termina a nossa atividade, pensámos que restava à S… C… que era preciso ter uma plataforma internacional que acomodasse os interesses de internacionalização ou do reforço da internacionalização da mesma. Essa é uma das razões. Depois, há questões negociais, de redução de dívida, que geram proveitos extraordinários, dentro da estrutura fiscal portuguesa. Essa, que não é atendida, às vezes leva a que as pessoas tenham tranquilidade nas reestruturações financeiras, para ter situações europeias — Luxemburgo, Holanda — que lhes permite ter maior tranquilidade enquanto negoceiam essas situações. Por isso, acho que são medidas do conhecimento público e desta Casa e acho que não vou fazer mais comentários.” . 42. JMF declarou ainda o seguinte, na resposta dada ao deputado do PSD, F…: ”O Sr. F… (PSD): - Sr. Presidente, começo por cumprimentar o Dr. JMF. A primeira pergunta que eu gostaria de fazer é a seguinte: neste momento, quais são os ativos detidos pelo grupo Investifino em Malta? O Sr. Dr. JMF: - Zero! O Sr. F… (PSD): - E, na data da constituição da Investifino/Malta, que ativos é que foram transferidos para lá? O Sr. Dr. JMF: - Todos, tal e qual como se existisse… Foi uma «redomicilização» da sede, mais nada. O resto do património… É tudo, tudo, igual. BCP e S…C… são os ativos detidos e que foram depois executados.”. 43. MRF, na carta de 26.06.2020, declarou, para além do mais, o seguinte: “fruto da alienação forçada das ações que a Investifino detinha na CIMPOR, ocorrida no âmbito da OPA lançada pela Intercement em 2012, a Investifino viu-se, a partir daí, na impossibilidade de reunir condições para satisfazer as suas responsabilidades, designadamente no âmbito dos Contratos.”, 44. Mais referindo, nessa mesma carta, que “após aquela ocorrência, a Investifino procedeu à alienação de todos os restantes ativos que dispunha”. 45. Apesar da redomiciliação da sede estatutária da Requerida para Malta em 2012, as comunicações da Requerente dirigidas à Requerida continuaram maioritariamente a ser enviadas para a morada que correspondia e corresponde à sua sede real e efetiva e que era também a sua sede estatutária em Portugal antes dessa redomiciliação, isto é, Rua Cidade de Córdova, n.º 1, 2610-038 Alfragide, também correspondente à morada da sede da sua sociedade-mãe, M…F…, SGPS, S.A.. 46. Tais cartas foram sempre recebidas e respondidas pela Requerida em Portugal, que nunca fez qualquer reparo à Requerente no sentido de deverem, eventualmente, ser enviadas para o local da sua sede estatutária em Malta. 47. Na carta da Requerida de 26.06.2020, enviada em resposta à que a Requerente lhe dirigira em 01.06.2020, consta no seu cabeçalho a expressão “Alfragide, 26 de Junho de 2020”. 48. A Requerida não tem o papel timbrado com identificação da sua sede estatutária em Malta. 49. As reuniões havidas entre a Requerente e Requerida sempre se realizaram em Portugal, exclusivamente com intervenientes Portugueses, tendo sido sempre utilizada a língua Portuguesa. 50. Todos os contratos de crédito identificados foram negociados e celebrados em Portugal, por intervenientes Portugueses, tendo em vista finalidades relacionadas com as atividades da Requerida prosseguidas em Portugal e relativamente a bens e direitos sitos em território nacional. 51. A renegociação desses contratos – incluindo a restruturação da dívida – foi sempre executada em Portugal e por intervenientes Portugueses, bem como todos os contactos e reuniões havidas entre as partes ocorridas após a redomiciliação da sede estatutária da Requerida para Malta. 52. Após a redomiciliação em Malta a Requerida teve os seguintes Administradores registados: i. JMF, que possuía passaporte português com o número xxx, e residia no Parque Empresarial de Sintra, …, Sintra, Portugal; e ii. EE, que possuía passaporte português com o número xxx, e residia na Rua xxx Mafra, Portugal (doravante denominado “EE”). 53. Em 09.12.2013, JMF e EE renunciaram aos seus cargos de Administradores da Requerida e, em seu lugar, MRF foi nomeado Administrador, que possuía passaporte português número xxx, que residia na Avenida xxx Portalegre 7300-501, Portugal. 54. MRF é o único Administrador registado da Requerida desde essa data (09.12.2013) até à atualidade e continua a residir em Portugal, tendo como última(s) morada(s) conhecida(s) as seguintes: - Av. xxx Cascais, Portugal; - Campo xxx Lisboa, Portugal; - Av. xxx Portalegre, Portugal. 55. Todos os restantes membros da família FF têm e sempre tiveram também residência em Portugal: 1. JMF, última(s) morada(s) conhecida(s): - Av. xxx Cascais, Portugal; - Parque Empresarial de Sintra (Sintra Business Park), … Sintra, Portugal; 2. BF, ultima(s) morada(s) conhecida(s): - Monte xxx Portalegre, Portugal; 3. TF, última(s) morada(s) conhecida(s): - Av. xxx Cascais, Portugal; - Campo xxx Lisboa, Portugal. 56. Por outro lado, após a redomiciliação em Malta, o Secretário da Requerida foi EE, que veio a renunciar em 9.12.2013 e, em seu lugar, MRF foi nomeado também Secretário da Requerida. 57. Relativamente aos contratos celebrados entre Requerente e Requerida, bem como na proposta apresentada pela própria Requerida em 2017 (“Acordo de Cessão de Créditos”), as partes escolheram sempre a Lei Portuguesa e o foro da Comarca de Lisboa para a resolução de qualquer litígio. 58. Em 26.10.2012, a Requerida decidiu alterar o seu objeto social, passando a prever como atividade principal a realização de atividades de consultoria com sujeitos passivos estabelecidos fora de Malta, apesar de manter também como objeto as atividades típicas inerentes à titularidade e gestão de participações sociais e outras. 59. As atividades de consultoria previstas incluem o seguinte: “ fornecer, direta e indiretamente, todo o tipo de serviços de gestão, consultoria, aconselhamento e relacionados, cujas atividades deverão incluir, não se limitando a, serviços prestados em conexão com o desenvolvimento, implementação, manutenção e revisão de estratégias corporativas, controlos de gestão e sistemas de comunicação, estratégias e planos de marketing, funções de aquisição e adjudicação, serviços de consultoria relativos a assuntos negociais e financeiros, preparação de estudos de viabilidade e relatórios de gestão financeira e realizar todas as atividades consideradas necessárias, auxiliares ou de outro modo conectadas com a prestação dos serviços supracitados.”. 60. Nos Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras de 2012 até 2018, não consta que a Requerida tenha recebido qualquer receita adveniente de atividades comerciais ou de prestação de serviços com relevo. 61. Toda a atividade conhecida da Requerida após ter alterado a sua sede estatutária para Malta em 2012 resume-se à gestão, nomeadamente alienação, dos ativos que aquela detinha em Portugal, maioritariamente participações sociais em empresas portuguesas e alguns imóveis detidos, direta ou indiretamente, pela própria Requerida ou por outras empresas do Grupo, no âmbito dos bens e direitos detidos pela Requerida em Portugal. 62. Após a redomiciliação da sede estatutária, a Requerida mais não fez do que tentar renegociar os créditos que contratara em Portugal, nomeadamente com a Requerente, tendo nesse âmbito procedido à alienação de ações na S…C…, BCP, etc. como forma de liquidar, ainda que parcialmente, as suas dívidas vencidas. 63. Aquando da redomiciliação para Malta em agosto de 2012, a sede da Investifino foi registada em Suíte 1, Nível 2, TG Complex, Brewery Street, Mriehel, Birkirkara, BKR 3000, Malta. 64. Em 01.05.2013, a Requerida mudou a sua sede para Nível 1, LM Complex, Brewery Street, Mriehel, Birkirkara, BKR 3000, Malta. 65. Ao mesmo tempo, a sede da supra identificada Exco Services Limited - que é uma empresa licenciada em Malta para atuar como prestadora de serviços a empresas, nomeadamente de domiciliação a empresas registadas em Malta - também mudou para esse mesmo endereço. 66. Em 29.09.2016, a Investifino mudou a sua sede social para 36, Archbishop Street, Valletta, VLT 1447, Malta. 67. O endereço mencionado é igual ao endereço da LexPractis Limited na época, que é outra empresa licenciada em Malta para atuar como prestadora de serviços a empresas que presta serviços a empresas estabelecidas em Malta. 68. Assim, em 02.05.2017, a Requerida mudou a sua sede estatutária para 97, Archbishop Street, Valletta, VLT 1446, Malta. 69. Ao mesmo tempo, a sede da LexPractis Limited também mudou para esse mesmo endereço, sendo a morada da nova sede estatutária da Requerida igual ao novo endereço da LexPractis Limited. 70. Dos Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras dos exercícios de 2012 até 2018 resulta que a Requerida não recebeu nenhuma receita a título de “trading income”, sendo considerada como tendo as atividades de uma “holding”. 71. Nenhum dos Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras menciona valores referentes a IVA cobrado ou entregue. 72. Nos exercícios de 2011 e 2012, a Requerida teve custos com pessoal no valor de € 975.061 e € 393.520. 73. Esses custos consistem nas seguintes despesas de pessoal: a) Remuneração do Administrador; b) Honorários do pessoal; c) Encargos com salários; d) Seguros; e e) Outras. 74. Em 2013, no exercício imediatamente a seguir ao da redomiciliação para Malta – a Requerida já não possuía custos com pessoal. 75. Essa tendência continua para todos os anos subsequentes da Requerida até pelo menos 31.12.2018. 76. O Administrador registado deixou de ser remunerado a partir do ano de 2013 em diante. 77. Não foram localizados quaisquer processos judiciais em que a Requerida intervenha ativa ou passivamente em Malta. 78. Entre 2005 e 2008 a CGD, ora Requerente, celebrou contratos de abertura e concessão de crédito e de mútuo com a sociedade Requerida, os quais visavam a aquisição por esta de ações do capital social de várias sociedades, nomeadamente da Cimpor, BCP, S…C…, tendo sido dados de garantia à Requerente o penhor sobre as ações destas sociedades (nos próprios contratos de mútuo ou por aditamentos aos mesmos para reforço das garantias). 79. Em 08.07.2005 a Requerida celebrou com a Requerente “Contrato de Abertura de Crédito com Penhor e Promessa de Penhor de Ações”: - capital contratado: € 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de Euros); - finalidade: aquisição de ações representativas do capital social da Cimpor - Cimentos de Portugal S.A (“Cimpor”); . garantias: - penhor de 32.500.000 ações da Cimpor e 30.965.477 ações do BCP; - promessa de penhor de todas ou parte das ações que a sociedade Requerida viesse a adquirir com o crédito aberto pelo contrato e quaisquer outras ações cotadas em bolsa do BCP, Cimpor, EDP e / ou Brisa; - O contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida. 80. O contrato identificado no artigo precedente foi objeto de algumas alterações, a saber: - “Contrato de Alteração Contratual e de Penhor” (18.06.2008): o penhor passou a incluir 11.332.420 ações S…C… SGPS SA (“S…C…”) e a promessa de penhor passou a incluir as ações do Grupo S…C… detidas pela Requerida (o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida); - “Contrato de Penhor - Reforço” (05.08.2008): foi constituído novo penhor sobre 16.347.282 ações do BCP (o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida); - “Contrato de Penhor” (05.08.2008): foi constituído novo penhor sobre 14.618.165 ações do BCP (o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida). 81. Em 02.02.2006 a Requerida celebrou com a Requerente “Contrato de Abertura de Crédito com Penhor e Promessa de Penhor de Ações”, com um capital contratado até ao montante de € 144.000.000,00, que se encontra integralmente liquidado. 82. Em 14.07.2006 a Requerida celebrou com a Requerente “Contrato de Empréstimo sob a forma de Mútuo, com Penhor e Promessa de Penhor” - capital contratado: € 28.100.000,00; - finalidade: aquisição de ações da S…C…; . garantias: - penhor de 2.065.000 ações da Cimpor; - promessa de penhor de outras ações da S…C… que viesse a adquirir; - O contrato foi assinado por JMF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida. 83. O contrato identificado no artigo precedente foi objeto de algumas alterações, a saber: - “Contrato de Penhor - Reforço” (09.10.2006): penhor de 42.332.420 ações da S…C… (o contrato foi assinado pela CGD em nome próprio e também em representação da Requerida, com base nos poderes que lhe foram por esta conferidos por procuração irrevogável outorgada para o efeito); - “Alteração ao Contrato de Empréstimo sob a Forma de Mútuo, com Penhor e Promessa de Penhor” (23.10.2006): foi revogada a al. g) da cláusula décima segunda e a al. n) do nº 1 da cláusula décima terceira do “Contrato de Empréstimo sob a Forma de Mútuo, com Penhor e Promessa de Penhor” (o contrato foi assinado por MRF e por PP, na qualidade de Administradores da Requerida). 84. Em 11.07.2006 a Requerida celebrou com a Requerente “Contrato-Promessa de Concessão de Crédito com Promessa de Penhor de Ações”: - plafond: € 180.000.000,00; - finalidade: a aquisição de um ou mais lotes de ações do BCP; - garantias: promessa de penhor sobre um número de ações do BCP e / ou Cimpor depositadas junto da CGD com valor suficiente para cobertura do rácio estipulado; - O contrato foi assinado por JMF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida. 85. À semelhança dos anteriores, também o contrato identificado no artigo precedente foi objeto de “Alteração Contratual” (18.06.2008), através da qual o rácio de cobertura do montante em dívida foi aumentado (o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida). 86. No âmbito do contrato promessa ora identificado nos artigos precedentes, em 17.07.2007 a Requerida celebrou com a Requerente o contrato prometido denominado “Contrato de Mútuo com Penhor”: - capital contratado: € 111.412.200,00; - finalidade: aquisição de um ou mais lotes de ações do BCP; - garantias: penhor sobre 7.427.500 ações da Cimpor e 27.939.237 ações do BCP; - o contrato foi assinado por JMF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida. 87. O contrato prometido identificado no artigo precedente (“Contrato de Mútuo com Penhor”) foi também objeto de algumas alterações, a saber: - “Aditamento ao Contrato de Mútuo com Penhor celebrado em 17 de julho de 2007” (03.01.2008): reforço de penhor sobre 11.000.000 ações do Grupo S…C… (o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida); - “Contrato de Penhor Financeiro” (18.06.2008): penhor sobre o saldo de conta bancária aberta em nome da Requerida junto da Requerente (o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida); - “Contrato de Penhor - Reforço” (05.08.2008): penhor sobre 14.034.553 ações do BCP (o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida) 88. Ainda no âmbito do contrato promessa ora identificado nos artigos precedentes, em 20.07.2007 a Requerida celebrou com a Requerente o contrato prometido denominado “Contrato de Mútuo com Penhor”: - capital contratado: € 58.411.100,00; - finalidade: aquisição de um ou mais lotes de ações do BCP; - garantias: penhor sobre 4.572.500 ações da Cimpor e 14.560.763 ações do BCP; - o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida. 89. Também este contrato prometido identificado no artigo precedente (“Contrato de Mútuo com Penhor”) foi objeto de algumas alterações, a saber: - “Aditamento ao Contrato de Mútuo com Penhor Celebrado em 20 de julho de 2007”(03.01.2008): penhor sobre 4.000.000 ações escriturais, ao portador, representativas do capital social do Grupo S…C… (o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida); - “Contrato de Penhor Financeiro” (18.06.2008): penhor sobre saldo de conta bancária aberta em nome da Requerida junto da Requerente (o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida). 90. Em 14.11.2007 a Requerida celebrou com a Requerente “Contrato de Empréstimo sob a Forma de Mútuo, com Penhor e Promessa de Penhor”: - capital contratado: € 42.475.000,00; - finalidade: aquisição de 7.000.000 ações da Cimpor; . garantias: - penhor de 7.000.000 da Cimpor e 5.000.000 ações do Grupo S…C…; - promessa de penhor de outras ações da Cimpor e do Grupo S…C… que viessem a adquirir; - o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida. 91. Em 2009, a dívida da Requerida perante a Requerente a título de capital, no âmbito dos supra identificados contratos, ascendia à quantia de € 564.398.300,00 (quinhentos e sessenta e quatro milhões, trezentos e noventa e oito mil e trezentos Euros). 92. Atento o valor em dívida e as garantias prestadas em cada um dos supra identificados contratos, em 16.02.2009 foi celebrada “Alteração aos Contratos de Mútuo, Abertura de Crédito e Promessa de Concessão de Crédito - Contrato de Reestruturação de Dívida”, que visou precisamente reestruturar a dívida da Requerida (com a venda de 64.406.000 ações da Cimpor pela Requerida à Requerente, sendo o produto da referida alienação imputado à dívida existente, o que reduziu o valor em dívida para a quantia de € 258.469.800,00). 93. Face à venda de 64.406.000 ações da Cimpor pela Requerida à Requerente, o valor em dívida supra identificado foi efetivamente reduzido para € 258.469.800,00, uma vez que o produto da referida alienação foi imputado ao montante total em dívida pela Requerida, tendo sido, nomeadamente, imputado à dívida emergente do contrato de financiamento supra identificado (“Contrato de Abertura de Crédito com Penhor e Promessa de Penhor de Ações”, celebrado em 2.02.2006), tendo este sido integralmente liquidado, deixando de produzir quaisquer efeitos. 94. No âmbito deste contrato de reestruturação da dívida que visou reduzir a dívida da Requerida para com a Requerente, verificou-se ainda o seguinte: - garantias: mantiveram-se todos os penhores registados no âmbito dos contratos de financiamento supra identificados; - vencimento: o pagamento da dívida remanescente, resultado da celebração deste contrato, foi acordado para o dia 29.06.2014 (tendo-se assim alterado os prazos inicialmente estipulados em cada um dos identificados contratos); - por força do nº 4 da cláusula 1ª do contrato de reestruturação, este não constituiu novação dos créditos emergentes dos financiamentos acima descritos, pelo que se mantiveram as condições constantes desses contratos, em tudo o que não foi alterado pelo contrato de reestruturação; - O contrato foi assinado por JMF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida. 95. Neste contrato, a Requerida confessou-se devedora da Requerente, a título de capital, da quantia global de € 258.469.800,00 (duzentos e cinquenta e oito milhões quatrocentos e sessenta e nove mil e oitocentos euros), acordando proceder à reestruturação da dívida nos termos seguintes: “(…) CLÁUSULA PRIMEIRA (Confissão e Reestruturação de Dívida) A INVESTIFINO confessa-se devedora à CAIXA, a título de capital, da quantia global de € 258.469.800,00 (duzentos e cinquenta e oito milhões quatrocentos e sessenta e nove mil e oitocentos euros), correspondente ao somatório das dívidas emergentes dos Contratos A, C, E, F e G, que se mantêm após a celebração do Contrato de Venda e Opção. 1. Nesta data, as dívidas de capital emergentes dos Financiamentos são as seguintes: (i) Contrato A - € 95.000.000 (ii) Contrato C - € 20.469.800 (iii) Contrato E - € 90.000.000 (iv) Contrato F - € 44.000.000 (v) Contrato G - € 9.000.000 2. As Partes acordam em reestruturar o pagamento da Dívida Remanescente identificada no número 1, incluindo a parte de capital ainda não vencida nos contratos de financiamento acima referidos, alterando em conformidade os Contratos A, C, D, E, F e G, através do presente contrato. 3. O presente contrato não constitui novação dos créditos emergentes dos Financiamentos, peio que se mantêm as condições constantes desses contratos, não alteradas pelo- presente documento, incluindo as garantias, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4. Pelo presente contrato, as Partes reconhecem que os penhores sobre as ações da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S.A. - Sociedade Aberta, que foram objecto do Contrato de Venda e Opção, bem como os penhores sobre saldo das contas bancárias, respectivamente, n.°s …730 e …530, constituídos em garantia dos créditos emergentes dos Contratos. E e F, ora reestruturados, encontram-se, nesta data, extintos.”. 96. No que concerne à taxa de juro aplicável, as partes acordaram o seguinte: “(…) CLÁUSULA QUARTA (Taxa de Juro) 1. Nos três primeiros períodos [Junho de 2009; Dezembro de 2009 e Junho de 2010] de contagem de juros, o montante de capital em cada momento em dívida vence juros remuneratórios a uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses-, com referência ao mês anterior à data do início de cada período de contagem de juros, a contar da data da celebração do presente contrato, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um "spread” de 1.5%, donde resulta, na presente data, a taxa de juro nominal de 4.039% ao ano. 2. Após o período constante no número anterior, nos períodos de contagem e pagamento de juros seguintes, vigorará uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a um ano, com referência ao mês anterior à data do início desse período, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um “spread” de 1.5%. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a taxa EÜRIBOR convertida à base de 360 dias, divulgada pela REUTERS, página EURIBOR 01. 4. Caso a taxa EURIBOR não seja divulgada, aplicar-se-á em sua substituição, igualmente convertida para a base de 360 dias e reportada à data do início do período de contagem de juros, a taxa EUROLIBOR para o mesmo prazo ou, na falta de divulgação desta, a taxa resultante da média das taxas oferecidas no mercado monetário do EURO às 11 horas de Bruxelas para o mesmo prazo, por quatro bancos escolhidos pela CGD de entre o painel dos bancos contribuidores da EÜRIBOR. 5. Independentemente do disposto nos números anteriores, pode a CAIXA negociar um novo regime de taxa de juro ou valor da taxa de juro, em caso de eventual prorrogação ou alteração do prazo deste contrato, e como condição de tal prorrogação ou alteração. 6. A taxa anual efectiva (TAE), calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, correspondente à taxa nominal indicativa constante, do número 1 é de 4.1006%. Posteriormente, a TAE será calculada com base na fórmula constante do anexo 2 àquele diploma legal, por não ser possível fixá-la antecipadamente.” 97. Para além da taxa de juro, Requerente e Requerida ajustaram também os termos referentes aos períodos de contagem e pagamento de juros, nos seguintes termos: “(…) CLÁUSULA QUINTA (Períodos de contagem e pagamento de juros) 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os juros serão contados dia a dia, sendo cobrados e pagos de acordo com o seguinte plano de Juros. 1.1 Os juros devidos nos Contratos A, C, E e F, serão calculados, segundo o regime de cálculo de juro de acordo com o previsto em cada um dos respectivos Contratos, pelo período decorrido entre a data do último vencimento de cada período de contagem de juros de cada um dos Contratos supra referidos e a data de celebração do presente contrato, sendo liquidados a 29 de Junho de 2009 conjuntamente com os juros devidos no âmbito do presente contrato. 1.2 A primeira prestação, de juros devida no âmbito deste contrato é devida em 29 de Junho de 2009. 1.3 Relativamente ao Contrato B, os juros devidos serão liquidados na data de celebração do presente contrato. Relativamente ao Contrato G, os juros do período em curso serão contados até à data de contratação do presente contrato e pagos nessa data. 1.4 A segunda prestação de juros é devida a 29 de Dezembro de 2009; 1.5 A terceira prestação de juros é devida a 29 de Junho de 2010; 1.6 As restantes prestações de Juros são devidas anualmente a contar do vencimento da 3a prestação (a 29 de Junho de 2011, 29 de Junho de 2012, 29 de Junho de 2013 e 29 de Junho de 2014). 2. O último período de contagem e pagamento de juros coincidirá com o termo do prazo do contrato ou com o reembolso antecipado total, independentemente de ter ou não decorrido um ano desde o período anterior. 3. Os dividendos, juros e outros rendimentos inerentes às acções dadas em penhor nos contratos A, C, E F e G serão integral e exclusivamente utilizados peia INVESTlFINO no pagamento dos juros devidos por força do presente contrato. 4. Caso, a 29 de Junho de 2011, o montante constante na conta depósitos à ordem n° …230 aberta na Agência da CGD na Av. da República adicionado dos montantes constantes na Conta de Dividendos, não sejam suficientes para a regularização integral dos Juros e encargos devidos, os fundos em falta serão capitalizados de acordo com o previsto na cláusula oitava do presente contrato, devendo ser pagos até 29 de Junho de 2012.”. 98. As condições referentes ao reembolso de capital pela Requerida, foram definidas de acordo com a cláusula seguinte, cujos termos se dão por integralmente reproduzidos (vide Doc. 21 ora junto): “(…) CLÁUSULA SEXTA (Reembolso do Capital - Obrigatório e Facultativo) 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o montante de capital em cada momento em dívida, será reembolsado no termo do prazo de vigência do presente contrato. 2. A INVESTIFINO obriga-se, uma vez adquiridas as Acções nos termos da Opção, a proceder ao reembolso antecipado do capital, parcial ou totalmente, caso proceda à venda das mesmas, devendo o montante a reembolsar à CGD corresponder à mais-valia realizada com essa venda, apurada com referência ao preço de recompra fixado no número 2 da cláusula segunda do Contrato de Venda e Opção. 3. A INVESTIFlNO poderá proceder a reembolsos antecipados do capital, sem qualquer penalização, desde que tais reembolsos ocorram nas datas previstas para o pagamento das prestações de juros, e desde que cada reembolso seja precedido de um aviso prévio de 15 dias, em relação à data da respectiva efectivação. 4. Os reembolsos antecipados não podem ser inferiores a € 1.000.000 ou seus múltiplos. A CGD procederá a seu critério exclusivo, à imputação às dívidas emergentes dos Financiamentos, dos montantes entregues a título de reembolso parcial.”. 99. As partes ajustaram igualmente o seguinte quanto aos pagamentos devidos pela Requerida: “(…) CLÁUSULA SÉTIMA (Pagamentos) 1. Todos os pagamentos a que a INVESTIFINO fica obrigada pelo presente contrato, incluindo o pagamento do imposto do selo que se mostrar devido, serão efectuados através de débito na sua conta de depósitos à ordem n° …230 aberta na Agência da CGD na Av. da Republica e que a mesma se obriga a manter devida e atempadamente provisionada para o efeito, ficando desde já a CGD autorizada a proceder às respectivas movimentações. 2. No caso de não se mostrar possível o pagamento integral dos créditos da CGD, nas datas neste convencionadas e pelo meio indicado no número anterior, fica igualmente a CGD autorizada a debitar, independentemente de declaração e se assim o entender, pelo valor dos montantes em dívida, quaisquer outras contas existentes em nome da INVESTIFINO de que a CGD seja depositária. 3. Se qualquer data de pagamento prevista no presente contrato coincidir com sábado, domingo ou feriado a cobrança será efectuada no primeiro dia útil seguinte com data-valor do dia de vencimento. 4. Sem prejuízo do disposto no número 5 da cláusula sexta, qualquer pagamento efectuado e que seja insuficiente para a satisfação dos montantes vencidos e em dívida será, salvo acordo em contrário, imputado sucessivamente a despesas, comissões, juros e capital.”. 100. No que se refere à capitalização de juros, acordou-se no seguinte: “(…) CLÁUSULA OITAVA (Capitalização de Juros) A CAIXA terá a faculdade de, a todo o tempo, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital) em dívida e passando aqueles a seguir todo o regime deste.”. 101. Quanto a despesas, encargos fiscais e outras, as partes ajustaram o seguinte: “(…) CLÁUSULA NONA (Despesas) 1. Correrão por conta da INVESTIFINO e serão por ela pagas quaisquer despesas ou encargos, incluindo fiscais, relacionados com a celebração, segurança, execução e extinção deste contrato e respectivas garantias, e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e de solicitadores, que a CAIXA haja de fazer para garantia e cobrança do seu crédito. 2. Se a INVESTIFINO não pagar atempadamente qualquer das mencionadas despesas, poderá a CAIXA fazê-lo, se assim o entender, tendo, nesse caso, direito ao respectivo reembolso. 3. O presente contrato fica sujeito às comissões previstas no preçário em cada momento em vigor na CAIXA, publicitado nos termos legais e existente para consulta nas suas Agências, nomeadamente à comissão de processamento e de falta de provisionamento na conta DO, actualmente de 3,50€ e de 29€, acrescidas dos respectivos impostos.”. 102. A título de mora e respetivas penalidades, Requerente e Requerida acordaram no seguinte: “(…) CLÁUSULA DÉCIMA (Mora) Em caso de mora, a CAIXA poderá cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa que à data vigorar para os juros remuneratórios, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano e a título de cláusula penal.”. 103. No que concerne ao incumprimento e condições para exigibilidade antecipada de pagamento pela Requerente, as partes acordaram o seguinte: (…) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Incumprimento - Exigibilidade Antecipada) 1. No caso de incumprimento por parte da INVESTIFINO de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato ou em qualquer outro celebrado ou a celebrar pela mesma sociedade com a CGD ou com empresas que com esta se encontrem em relação de domínio ou de grupo, bem como no caso de as declarações feitas na cláusula segunda não corresponderem à realidade, poderá a CGD considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o imediato pagamento de tudo quanto lhe seja devido. 2. Constitui ainda causa de vencimento e exigibilidade antecipada a ocorrência, isolada ou cumulativamente, de qualquer dos seguintes factos: a) Incumprimento pela INVESTIFINO de quaisquer obrigações impostas por lei, regulamento, acto administrativo ou contrato; b) Incumprimento por qualquer das sociedades do Grupo M…F…, tal como identificado no Anexo dos contratos de financiamento, de qualquer tipo, celebrados ou a celebrar com a CGD ou com sociedades que com esta estejam numa relação de domínio ou de grupo, nos termos da leí aplicável; c) A cessação ou suspensão de pagamentos ou incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária perante terceiros por parte da INVESTIFINO que, pelo montante em causa ou pela natureza do crédito, possam afectar, na opinião da CGD, o bom cumprimento das obrigações assumidas neste contrato. d) Incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso de qualquer obrigação emergente do Contrato de Venda e Opção; e) Alienação ou oneração, dos bens dados ou prometidos em garantia ou sua movimentação ou prática de qualquer acto que os desvalorize, fora dos casos previstos neste contrato; f) Propositura contra a INVESTIFINO de qualquer execução, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência judicial ou administrativa que implique, a limitação da livre disponibilidade dos seus bens. g) Quando a INVESTIFINO se encontre em estado de insolvência, ou contra si seja requerida a declaração de insolvência; h) Mora da INVESTIFINO no pagamento das obrigações perante os seus trabalhadores, a Administração Fiscal ou a Segurança Social; i) Alteração, da actual estrutura accionista da INVESTIFINO, sem a prévia autorização escrita da CAIXA; j) Tomada de qualquer decisão pela INVESTIFINO que, na opinião fundamentada da CGD, possa implicar qualquer limitação significativa, restrição ou prejuízo aos interesses, condições financeiras, direitos e garantias estabelecidos no presente contrato a favor da CAIXA; k) Aprovação pela INVESTIFINO de projecto de fusão e/ ou de cisão que, na opinião fundamentada da CGD, possa implicar qualquer limitação, restrição ou prejuízo aos interesses, condições financeiras, direitos e garantias estabelecidos no presente contrato a favor da CAIXA; l) Se o Sr. MRF e/ou a sua Famííia, definida no Anexo 1, deixarem de deter o controlo directo da sociedade M…F…, SGPS, S.A. ou deixarem de deter uma participação maioritária, directa ou indirectamente, no capital social da mesma e, bem assim, a maioria dos direitos de voto e/ou se esta última deixar de deter o controlo da gestão e/ou de ser a beneficial owner de uma participação igual a 100% do capital social da Limar Limited e da Jevon Limited, incluindo os respectivos direitos de voto e/ou se estas duas sociedades diminuírem a sua percentagem, actualmente também de 100%, no capital social da INVESTIFINO, incluindo os direitos de voto. m) Se as acções dadas em garantia deixarem de estar cotadas na Bolsa de Valores de Lisboa salvo acordo prévio da CAIXA para esse efeito. 3. O não exercício pela CGD de qualquer direito ou faculdade, que pelo presente contrato lhe sejam conferidos, em nenhum caso significará renúncia a tal direito ou faculdade, pelo que se manterão válidos e eficazes, não obstante o seu não exercício. 4. A eventual concessão pela CGD de um prazo adicional para cumprimento de determinada obrigação não constitui precedente susceptível de ser invocado no futuro.”. 104. Mais convencionaram as partes o seguinte quanto aos meios de prova aceites como suficientes para demonstração da dívida em caso de litígio: (…) CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (Meios de Prova) 1. Fica convencionado que o extracto de conta e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CGD, e relacionados com o presente contrato, serão havidos para todos os efeitos legais como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, a justificação ou a reclamação judiciais dos créditos que delas resultem em qualquer processo. 2. As partes acordam, ainda, que o registo informático ou a sua reprodução em qualquer suporte constituem meios de prova das operações ou movimentos efetuados.”. 105. Todos os supra identificados contratos de concessão de crédito e de financiamento, bem como o de reestruturação da dívida, têm em comum, com as devidas adaptações, enquanto cláusula de exigibilidade antecipada do cumprimento, o seguinte: “se o Sr. MRF e/ou a sua Família deixarem de deter o controlo direto da sociedade M…F… SGPS SA, ou deixarem de deter uma participação maioritária, direta ou indiretamente, no capital social da mesma, incluindo os respetivos direitos de voto e/ou se esta última, deixar de deter o controlo e/ou de ser a Beneficial Owner de uma participação igual a 100% do capital social da Someria Enterprises Inc [em 2007 foi redomiciliada para Malta e alterou a denominação para Limar Limited] e da Medex Limited [em 2007 foi redomiciliada para Malta e alterou a denominação para Jevon Limited], incluindo os respetivos direitos de voto e/ou se estas duas Sociedades diminuírem a sua percentagem, atualmente também de 100%, no capital social da INVESTIFINO, incluindo os direitos de voto”. 106. As partes submeteram todos os contratos celebrados acima mencionados, incluindo o da reestruturação, à lei Portuguesa, tendo ainda estipulado e eleito o foro da comarca de Lisboa para os litígios emergentes dos mesmos (com renúncia expressa a qualquer outro foro). 107. Após o vencimento de todos os prazos acordados pelas partes e em especial deste último prazo de vencimento acordado para 29.06.2014 no aludido contrato de reestruturação, em 16.02.2017 a Requerente enviou à Requerida uma carta de interpelação para pagamento da dívida vencida (desde 29.06.2014), sob pena de acionamento judicial. 108. Na data da aludida carta de interpelação (16.02.2017), a dívida da Requerida para com a Requerente ascendia já ao montante de € 308.381.881,54 (trezentos e oito milhões, trezentos e oitenta e um mil oitocentos e oitenta e um Euros e cinquenta e quatro cêntimos), incluindo capital em dívida, juros, impostos, despesas e comissões. 109. A Requerida nunca contestou a existência ou o valor da dívida, reconhecendo-a nos exatos termos em que a Requerente sempre a comunicou. 110. Em 14 de março de 2017, mediante entrega de carta, a Requerida apresentou à Requerente uma proposta de regularização da dívida nos termos seguintes: - Cessão dos créditos da Requerente e venda dos colaterais (ações) da SDC e BCP que na data da apresentação da proposta ainda existiam, pelo valor de € 1.407.309,76 (alegadamente correspondente ao valor de mercado), à sociedade Investéder - Investimentos Lda. (sociedade que integrava o Grupo da Requerida); - Dação em pagamento de um terreno localizado em Malhadais, avaliado em € 50.000,00 (alegadamente propriedade da sociedade Predifino - Sociedade Imobiliária, S.A., que integrava o Grupo da Requerida). 111. Dessa carta da Requerida constava já, inclusivamente, uma minuta de contrato de cessão de créditos em que o montante supra referido resultava já por esta confessado. 112. As partes tiveram uma reunião em 17.03.2017 onde todas estas propostas foram discutidas e na qual a Requerida (representada por JMF e EE), uma vez mais, assumiu a dívida e o respetivo montante perante a Requerente. 113. Nessa mesma reunião, a Requerente informou a Requerida que tal proposta era inaceitável, porquanto não representava qualquer mais-valia para a sua posição creditícia, atentos os colaterais ainda existentes. 114. Ainda nessa reunião, a Requerente comunicou à Requerida que a sua posição se mantinha e que iria, pois, prosseguir com: - Venda das ações do BCP, preferencialmente mediante as instruções da Requerida ou, na ausência do seu consentimento, ao abrigo do previsto nos contratos de financiamento; - Venda das ações da SDC no âmbito da OPA; - Execução do remanescente. 115. Em 21.04.2017 a Requerente enviou à Requerida uma carta, na qual assinalou o seguinte: “(…) conforme referido na reunião havida em 17 de março de 2017, a proposta de regularização da dívida apresentada pela Investifino, não representa um acréscimo substancial de valor face aos colaterais existentes. Face ao exposto, é entendimento da CGD que se deverá proceder à alienação dos colaterais, tal como referido na supracitada reunião, pelo que, desde já, solicitamos o envio de instruções vossas para o efeito, caso assim o entendam.”. 116. Em 09.05.2017 a Requerida entregou em mão à Requerente uma carta, na qual anuiu ao solicitado pela Requerente, referindo expressamente o seguinte: “(…) Em face da Vossa solicitação vimos confirmar o nosso acordo para, se a CGD assim o entender também, já que beneficia de penhor sobre estas ações, serem alienadas as 46.332.420 ações SDC Investimentos, SGPS, SA, ao valor de €0,027 por ação previsto no “Anúncio preliminar de lançamento da oferta pública geral e voluntária” lançado pela sociedade Investéder, Lda. sobre as ações daquela emitente. Desta forma, e com aplicação daquele valor por ação, serão recebidos € 1.250.975,34, que a CGD deverá utilizar na regularização dos passivos existentes junto de V. Exas. Ficam igualmente ao Vosso dispor, para que sejam alienadas quando a CGD assim o entender, as 979.539 ações BCP presentemente existentes e também empenhadas a Vosso benefício. Seria do nosso interesse que esta venda se verificasse simultaneamente com o encerrar dos processos de negociação com os três restantes credores bancários, BCP, Novo Banco e Haitong Bank, a ocorrer o mais tardar até final da primeira quinzena de Junho próximo.” 117. Após ter procedido conforme referiu, a Requerente imputou os montantes recebidos com a alienação das ações empenhadas em seu benefício ao valor devido pela Requerida, sendo o mesmo manifestamente insuficiente para regularização do total em dívida. 118. Após tais operações, a Requerente ficou sem qualquer garantia ou colateral, seja de que espécie for, sobre a Requerida que pudesse responder – ainda que parcialmente – pelo remanescente da dívida. 119. Até à presente data a Requerida nada mais pagou à Requerente, tendo este crédito assumido contornos de grande visibilidade nos meios de comunicação social, por integrar o tema dos “Grandes Devedores da CGD”, tendo inclusivamente sido apreciado no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão da CGD, no âmbito da qual foi ouvida a Administração do Grupo. 120. Numa derradeira tentativa de ver o seu crédito pago, em 01.06.2020 a Requerente enviou uma carta de interpelação final à Requerida – que a recebeu em 05.06.2020 - solicitando o pagamento do montante total em dívida no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua receção. 121. Tal carta de interpelação referia o seguinte: “Assunto: Responsabilidades vencidas – interpelação final para pagamento Exmos. Senhores, Conforme é do conhecimento de V. Exas., a sociedade INVESTIFINO SGPS LIMITED contratou com a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (“CGD”) uma série de operações de crédito bancário melhor identificadas na seguinte tabela (…). Em 16.02.2009 foi celebrado contrato de reestruturação de dívida, denominado “Alteração aos Contratos de Mútuo, Abertura de Crédito e Promessa de Concessão de Crédito - Contrato de Reestruturação de Dívida”, o qual visou reestruturar a dívida da INVESTIFINO SGPS LIMITED para com a CGD, fixando-se nessa data o valor de capital em dívida no montante global de € 258.469.800 (duzentos e cinquenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil e oitocentos Euros), com vencimento em 29.06.2014. No que respeita aos juros remuneratórios, juros de mora, condições de capitalização de juros, taxas de juro aplicáveis, bem como a respetiva forma de cálculo a partir da data de celebração do “contrato de reestruturação” foram igualmente ajustadas nesse mesmo contrato, tal como é do conhecimento de V. Exas. e para cujos termos se remete. É igualmente do conhecimento de V. Exas. que tais operações de crédito estão em incumprimento por parte da INVESTIFINO SGPS LIMITED, encontrando-se as respetivas obrigações totalmente vencidas e as garantias anteriormente prestadas integralmente esgotadas. Assim, à data de 26.05.2020 o valor global em dívida à CGD ascende já ao montante de €343.265.491,35, com a seguinte composição (…). Ao quantitativo supra mencionado, acrescem juros de mora vincendos, calculados às taxas de juro constantes dos respetivos contratos, acrescido ainda da sobretaxa referente à mora. Sobre o valor dos juros e comissões que vierem a ser cobrados, incidirá o correspondente Imposto de Selo à taxa legalmente aplicável. Neste sentido e tendo em conta o que antecede, deverá a INVESTIFINO SGPS LIMITED proceder à liquidação da totalidade dos valores em dívida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a receção da presente, sob pena de, não o fazendo, a CGD lançar mão, sem mais aviso, dos mecanismos judiciais legalmente previstos para se ressarcir do seu crédito. Com os nossos cumprimentos,” 122. A Requerida respondeu a esta carta da Requerente em 26.06.2020, informando, em suma, que “a Investifino não dispõe de quaisquer meios que lhe permitam proceder à liquidação da sua dívida.” 123. Por referência à data de apresentação do presente requerimento de insolvência, o crédito da Requerente sobre a Requerida computa-se no montante total de € 347.398.327,66 (trezentos e quarenta e sete milhões, trezentos e noventa e oito mil, trezentos e vinte sete Euros e sessenta e seis cêntimos), com a seguinte composição: 124. O passivo da Requerida é superior ao seu ativo desde 2012 até 2018 (contas de 2019 ainda não foram apresentadas). 125. Nas aludidas contas de 2018 consta registado um ativo total de € 291.135 (duzentos e noventa e um mil, cento e trinta e cinco Euros) e um passivo total de € 328.678.930 (trezentos e vinte e oito milhões, seiscentos e setenta e oito mil, novecentos e trinta Euros). 126. A acionista da Requerida – M…F… SGPS, S.A. - tem referido nas Demonstrações Financeiras pretender continuar a dar apoio financeiro à Requerida futuramente, apesar de aparentemente não o ter feito ou de, pelo menos, tal não resultar dos documentos contabilísticos obtidos. 127. Os Relatórios do Auditor Independente incluem uma referência ao Passivo Líquido da empresa de forma consistente durante o período 2012- 2018. 128. Essa questão foi ampliada nos relatórios de 2017 e 2018 e, de facto, a opinião da auditoria incluiu uma “reserva” devido à incerteza relacionada com a continuidade da empresa. 129. O Relatório do Auditor Independente observou que a acionista se comprometeu a apoiar a empresa, mas que não há fundos disponíveis para pagar os empréstimos e juros acumulados. 130. Durante os exercícios de 2012 a 2017, a Investifino valeu-se da isenção prevista na Secção 174 da Lei das Empresas de Malta para não registar Demonstrações Financeiras Consolidadas - esta isenção aplica- se nas situações em que a sociedade dominante (no caso vertente – M…F… SGPS, SA) prepara demonstrações financeiras consolidadas que já incluem os resultados financeiros e a posição da empresa de Malta (Requerida). 131. Quando uma empresa-mãe aplica tal isenção, é necessário entregar uma cópia das Demonstrações Financeiras Consolidadas no Registo Comercial de Malta, o que foi efetivamente feito nos exercícios referentes a 2013 e 2014. 132. No entanto, nenhuma outra Demonstração Financeira Consolidada foi apresentada junto das autoridades locais a partir de 2015. 133. A partir de 2018, a Investifino começou a valer-se da Secção 173 da Lei das Empresas de Malta (isenção em função da dimensão) para não registar Demonstrações Financeiras Consolidadas da empresa-mãe, uma vez que a requerida não excede os limites estabelecidos pelos regulamentos locais. 134. Para além da requerente, a requerida indicou como credores: ➢ Mazars Consulting Limited., com sede em 32, Sovereign Building, Zaghfran Road, Attard ATD9012, Malta; ➢ S… Grech CPA, com sede em 23, ‘South House’, Hompesch Road, Fgura FGR 2010, Malta. 135. A Requerida tinha em julho de 2016 uma conta bancária numa sucursal do Banif em Malta, que nessa data apresentava um saldo de € 25,44. 136. Com data de 08.08.2017 foi realizada uma transferência bancária para uma conta de que era beneficiária a empresa Mazars Consulting Limited. 137. Com data de 20.10.2017 foi emitida uma fatura pela empresa Deloitte (Malta) em nome da requerida, referente ao pagamento de uma comissão, no valor de € 8.111,10. 138. A requerente enviou também comunicações para a sede estatutária, designadamente, extratos bancários, em Junho de 2015, Novembro de 2015, Abril de 2016, Junho de 2016, Maio de 2017, Agosto de 2017. 139. Na reunião da assembleia geral da requerida, realizada em Alfragide a 31/05/2012, foi discutida a alteração da sede para Malta, ficando na ata a constar o seguinte, no âmbito da intervenção do Presidente do Conselho de Administração, MRF: “(…) apresentação do plano estratégico para a Sociedade, plano este que tem em vista por um lado a simplificação da estrutura o grupo e por outro a sua preparação para fazer face às novas perspectivas de desenvolvimento da actividade da sociedade a nível internacional, centradas em novas oportunidades de negócio em países em forte desenvolvimento, nomeadamente África e na América Latina, o que justifica a deslocação da sede do cetro de actividade para Malta, local onde já se encontram sediadas as únicas accionistas da sociedade e de forma a que no futuro se possa dar a integração e unificação destas sociedades para uma maior simplificação da estrutura acionista. (…). 140. Foi descrita a realização de reunião de direção na sede estatutária mencionando a presença de EE, MRF e TF, com data de 6 de novembro de 2014. 141. Foi descrita a realização de reunião de direção na sede estatutária mencionando a presença de EE e MRF, com data de 2 de novembro de 2015. 142. Foi descrita a realização de reunião de direção na sede estatutária mencionando a data de 21 de novembro de 2017.” E, com interesse para a decisão da causa, considerou-se não se ter provado: a) Na reunião corrida em 17/03/2017 nas instalações da Requerente, não esteve presente o administrador único da Requerida por absoluta indisponibilidade do mesmo. b) O administrador único da Requerida pediu ao seu filho JMF para acompanhar o antigo secretário da Requerida, Dr. EE, na reunião marcada pela Requerente, tendo este aceite o pedido feito pelo seu pai, sempre no espírito de colaboração e entreajuda. c) JMF não foi convocado para a audição ocorrida na Assembleia da República na qualidade de administrador ou representante da Requerida, mas como pessoa de interesse, como alguém com profundo conhecimento sobre a matéria em discussão. d) A referência a “Alfragide” no cabeçalho da carta de 26 de junho de 2020 tratou-se de um mero lapso e nada mais do que isso. Em sede de motivação consignou-se: A factualidade provada resultou em grande parte da análise crítica dos documentos apresentados pela Requerente, que são abundantes e corroboram no essencial a factualidade alegada, designadamente, os contratos de financiamento e reestruturação, as certidões comerciais, a correspondência trocada, os extratos bancários e as demonstrações financeiras anexos à petição inicial. Os referidos elementos documentais foram conjugados com os depoimentos das testemunhas: - WW, funcionário da requerente (gestor de cliente de grandes empresas), que assumiu o processo administrativo bancário da requerida em 2010, com quem contactava 1 ou 2 vezes por mês, através de EE, via email e telefone (fixo de Alfragide). Esclareceu que, pese embora tenha tido conhecimento da alteração da sede para Malta, todos contactos continuaram a ser feitos como habitualmente; - KK, funcionária da requerente (gestora e coordenadora comercial), que acompanhou o processo da requerida entre junho de 2014 a junho de 2016, tendo o vencimento da dívida ocorrido em 29.06.2014. Informou que a partir de 2012 não se registaram entrada de verbas na conta bancária da cliente. Esclareceu ainda que todos os contactos foram feitos através de EE, via email e telefone fixo em Portugal e ainda que para a CGD as decisões eram tomadas por JMF; - JJ, funcionária de requerente (coordenadora), que acompanhou o processo bancário desde junho de 2016 a agosto de 2017, que esclareceu nunca lhe ter sido solicitado pela requerida que deixasse de enviar a correspondência para Alfragide. Relatou ainda que todos o património da requerida estava em Portugal e que na reunião realizada em fevereiro de 2017 estavam presentes EE e JMF, os mesmos que também estiveram presentes noutra reunião ocorrida em Maço/Abril; - YY, funcionária da requerente (gestora negocial), acompanhou o processo entre junho de 2016 e agosto de 2017. Esteve presente em duas reuniões ocorridas entre a CGD e a requerida em fevereiro e março de 2017, em que da parte da requerida compareceram JMF e EE. Mencionou ainda que nunca lhes foram fornecidos quaisquer contactos de Malta e que as cartas da requerida eram entregues em mão. Esclareceu ainda que o facto de alguma correspondência dirigida à requerida, referente a avisos, lançamentos e extratos, ser enviada para Malta resultar apenas de envio automático pelo sistema informático da requerente, uma vez que também estava inserida a morada da sede estatutária. As testemunhas acima referidas depuseram de forma espontânea, lógica e coerente, merecendo credibilidade. Consideraram-se ainda os documentos juntos pela requerida, quanto aos factos objetivos neles registados, com exceção das atas das reuniões supostamente realizadas em Malta, em que se deu por demonstrado que aqueles documentos descrevem o que deles consta (mas não fazem prova que as reuniões ocorreram efetivamente em Malta, por falta de meio de prova suficiente para tal). A factualidade não provada resulta da infirmação feita pelos factos provados e ainda por insuficiência dos meios de prova apresentados. Em termos de análise critica e conjunta da prova produzida o tribunal ficou convencido que a sede efetiva da requerida se situa em Portugal (em Alfragide) e que a redomiciliação para Malta foi feita apenas com intuitos de natureza fiscal. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Considerando que a apelante deu cumprimento às exigências previstas pelo artigo 640.º, n.º 1, do CPC, nada obsta à apreciação da requerida impugnação da matéria de facto.[6] Importa, contudo, realçar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5 do CPC[7]), pelo que o tribunal sustentará a sua decisão (relativamente às provas produzidas), na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (força probatória plena dos documentos autênticos – artigo 371.º do CCivil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o citado princípio. Mais se dirá que resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC ser admissível que, através do recurso, seja alterada a decisão da matéria de facto, considerando-se provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, ou procedendo inversamente (o que poderá suceder a partir da reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa). Uma vez que a recorrente pretende o aditamento de factos que entende terem sido provados, a eliminação de factos tidos por assentes e a alteração de factos igualmente dados por provados, cumpre analisar autonomamente cada um dos pontos invocados nessa matéria. Antes, porém, cumpre referir o seguinte: Alega a apelante ter ficado convicta (e ter confiado) que a produção de prova testemunhal agendada teria apenas por objecto “a matéria em torno do CIP, a fim de aferir da competência internacional do tribunal”. Sucede que, se assim sucedeu, para além de se tratar de uma alegação sem sustentação, a errada convicção só à mesma será imputável. Com efeito, decorre dos despachos proferidos pelo tribunal a quo que a produção de prova seria respeitante a todo o objecto da causa, sendo que, claro está, sempre tal prova apenas teria que incidir sobre a matéria que se encontrasse controvertida. Veja-se o teor do despacho de 12/11/2020 – “(…) uma vez que a requerente alega que, apesar de a Requerida ter sede estatutária em Malta, o seu CIP é e sempre foi em Portugal, por ser o local onde funciona normalmente a sua Administração, realidade contestada pela requerida, torna-se necessário permitir a produção de prova sobre tal matéria, o que se fará em sede de julgamento. (…) Notifique a requerente e a requerida para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir (art. 35º, nº 1, do CIRE), sob pena de as suas ausências puderem equivaler, respetivamente, a desistência do pedido ou confissão dos factos alegados na petição inicial (art.º 35º, n.ºs 1 a 3, do CIRE).” – e do despacho pelo qual foi fixado o objecto do processo e os temas da prova, os quais nos dispensamos de reproduzir novamente, do qual decorre que não estava apenas em causa o CIP da devedora (ao que acresce que nenhuma reclamação foi apresentada quanto a este último, designadamente pela recorrente, independentemente das razões que possam ter estado subjacentes a essa posição). A recorrente parece também querer transmitir a ideia de que terá sido prejudicada no exercício do seu direito de defesa, porquanto, ao pretender solicitar prazo para analisar o requerimento apresentado pela recorrida no dia do julgamento (pelo qual, para além de ter sido exercido o contraditório quanto à matéria de excepção, foram ainda impugnados os documentos juntos com a contestação), e para diligenciar pelas traduções e legalização dos documentos que havia apresentado, o Mmo. Juiz a quo ter-lhe-á dito “que não valia a pena”. Porém, nada consta da acta de julgamento nesse sentido (seja quanto à apresentação de algum requerimento a solicitar prazo, seja quanto à prolação de algum despacho a dispensar a tradução/legalização dos documentos que tinham sido juntos com a contestação[8]) pelo que, nesta parte, nenhuma consequência importa extrair dessa alegação. Tecidas estas considerações, cumpre aferir se existe fundamento para que a matéria de facto seja alterada nos moldes pretendidos pela recorrente. Factos 5, 6, 16, 17 e 18 Pretende a recorrente que os dois primeiros sejam eliminados, argumentando que inexiste prova quanto aos mesmos, sendo que se encontram ainda em contradição com os restantes três (concluindo apenas estes se deverem manter). Ou seja, a impugnação visa tão somente os factos 5 e 6. Sem razão. O facto de estar provado que, em 2006, as então accionistas da requerida (Limiar Limited e Jevon Limited, anteriormente denominadas Someria Enterprises Inc. e Medex Limited) eram controladas e detidas a 100% pela M…F… SGPS, SA (sendo que, a partir de 2007 esta última passou a deter directamente as participações naquelas), resulta do facto de tal matéria não ter sido impugnada na contestação, para além de nada resultar dos autos em sentido contrário. Por outro lado, tais factos em nada contrariam o consignado nos factos 16 a 18, porquanto, uma coisa é a M…F… SGPS, SA deter as accionistas da requerida (dessa forma controlando esta última) e outra o facto de a mesma passar a deter directamente a requerida. Aliás, como decorre do Doc. 34 junto com a p.i., foi a partir de 29/08/2014 que a devedora se tornou uma empresa unipessoal em virtude de a M…F… SGPS, SA ter adquirido as acções da Limiar Limited e Jevon Limited)[9]. E, ao contrário do defendido, em momento algum da sentença se refere que a M…F…, SGPS, SA tenha perdido o controlo em 2006, vindo a recuperá-lo em 2014. Aliás, como a recorrente refere nas suas alegações, para a decisão de se deslocar a sede para Malta, não foi “indiferente o facto das duas únicas acionistas da Requerida terem já a sua sede em Malta. (…) era já ideia do administrador da recorrente, em 2012, vir, eventualmente, a fundir essas duas empresas com sede em Malta com a Recorrente com o objetivo de simplificar e racionalizar a respetiva estrutura” (o que consta já do descrito no facto 139, o qual não foi visado na presente impugnação). Em reforço, importa relembrar que entre as partes foi acordada uma cláusula de exigibilidade antecipada do cumprimento da qual resulta a facticidade dada por provada (quanto a sempre ter existido um controle pela M…F… SGPS, SA) – cfr. cláusula 14.ª, n.º 1, al. j), do contrato outorgado em 08/07/2005 (Doc. 4), cláusula 13.º, n.º 1, al. l), do contrato outorgado em 14/07/2006 (Doc. 8), cláusula 16.ª, n.º 1, als. l) do contrato outorgado em 11/07/2006 (Doc. 11), cláusula 13.ª, n.º 1, al. l) do contrato outorgado em 14/11/2007 (Doc. 20) e cláusula 12.ª, n.º 2, al. l), do contrato outorgado em 16/02/2009 e respectivo anexo I (Doc. 21). Tal cláusula é igualmente descrita nos factos provados n.º 27, 103 e 105 (os quais não foram impugnados). Nada se impõe, pois, alterar. Factos 7 e 8 Pretende a recorrente a eliminação de tais factos, argumentando inexistir prova acerca da estrutura accionista da M…F… SGPS, SA. Contudo, para além de, uma vez mais, se tratar de matéria que não foi impugnada (sendo que, mesmo agora, a recorrente não alega qualquer facticidade que a contrarie) - e de a requerida nos presentes autos ser a Investifino SGPS Limited e não a M…F… SGPS, SA -, importa ter em consideração o constante do Considerando 5 do contrato outorgado em 14/11/2007 (Doc. 20), no qual se consignou precisamente a então estrutura accionista da devedora e da M…F…, SGPS, SA. Consequentemente, nada se impõe alterar. Factos 23, 24, 25, 26 e 112 Nesta parte, pretende a recorrente a alteração do teor dos factos 23 e 24, nos seguintes termos: “23. JMF esteve presente, juntamente com EE, na reunião realizada entre as partes em 17.03.2017 para tentativa de renegociação do contrato de reestruturação, tendo em vista a celebração de um acordo global quanto a esta matéria.” “24. Tal reunião ocorreu em 17.03.2017.” E pretende a eliminação do facto 26. Uma vez mais, não poderá a sua pretensão proceder. No que respeita ao facto 23, alega a recorrente que é feita uma “descrição genérica” dos contratos que teriam sido assinados por JMF. Sucede que a recorrente parece olvidar que, ao longo da fundamentação de facto, foram descritos quais os contratos celebrados e quem assinou cada um deles (sendo que, diga-se, na sua motivação de recurso, a recorrente não deixou de aludir a todos esses factos). E, acrescenta-se, precisamente por não ter sido JMF quem assinou todos os contratos outorgados, é que se consignou que apenas o fez em relação a “alguns dos contratos identificados”. Em face disso, desnecessário seria voltar a identificar quais os que foram por si assinados. Defende ainda que, em 2017, EE já não era secretário da devedora, cargo que deixou em 09/11/2013. Não obstante assim ser, e de a redacção do facto 23 poder ser interpretada como indiciando que, aquando da reunião de 17/03/2017, aquele ainda seria secretário (“juntamente com o então Secretário”), a verdade é que se trata de questão inócua, tanto mais em face do constante do facto 56. Já no que respeita à qualidade em que JMF e EE participaram na reunião, dir-se-á que se mostra pacífico entre as partes que foram ambos que compareceram para discutir a possível renegociação dos contratos e da respectiva dívida (é a própria recorrente quem expressamente o afirma nas suas alegações), logo, necessariamente em representação da devedora (independentemente de, à data, estarem já registadas as respectivas renúncias aos cargos de administrador e de secretário). Aliás, dizer-se que alguém representou outrem faz parte da linguagem corrente/comum, não obstante o significado jurídico que a palavra representação também possa ter. Refira-se ainda que, como afirmou categoricamente a testemunha YY, a reunião de Março de 2017 foi precedida de uma outra – ocorrida em Fevereiro/2017 -, à qual JMF compareceu sozinho, tendo sido nesta que a proposta de regularização da dívida da recorrente foi inicialmente apresentada, vindo depois a ser formalizada por carta de 14/03/2017 - Doc. 23 (note-se que, nesta carta faz-se referência, não apenas à carta datada da CGD de 16/02/2017 – Doc. 22 -, mas ainda aos “contatos havidos”). Como a testemunha esclareceu, foi na sequência destas comunicações e da reunião de Fevereiro que veio a realizar-se uma segunda reunião em Março (a qual foi novamente seguida de troca de correspondência – Docs. 24 e 25). E, citando YY no seu depoimento, JMF terá dito que “estava ali, no seguimento da carta que nós enviámos à Investifino, e que estaria a apresentar a proposta para regularizar os créditos conforme nós lhe teríamos pedido para o fazer naquela carta.” (“nós” reporta-se obviamente à requerente CGD, SA). A própria recorrente, a fls. 148 das suas alegações, não deixa de admitir “a presença do Sr. JMF, nas instalações da Recorrida, em 2017, para negociar a dívida da recorrente”. Argumenta, contudo, a recorrente que não foi provado que este último ou EE estivessem munidos de qualquer procuração que lhes conferisse poderes de representação. Contudo, para além de o facto 23 não ter afirmado a existência de qualquer procuração, o certo é que a “regularidade” da representação é questão diferente da que agora se trata e que apenas poderá ser apreciada e valorada em sede de apreciação de direito (e já não da matéria de facto). Como tal, será de manter o teor do facto 23. Já quanto ao facto 112, não obstante a recorrente o tenha indicado na sua motivação como sendo abrangido pela impugnação, nada requereu quanto ao mesmo (apenas o indicando nas Conclusões que havia sido impugnado), pelo que nada há a decidir (sendo que, refira-se, também ele visa, para além do mais, a mencionada reunião e quem à mesma compareceu por parte da devedora). No que respeita ao facto 24, insurge-se a recorrente quanto ao uso de formulações que apelida de genéricas, de direito ou conclusivas, tais como: contratos incumpridos ou renúncias formais aos cargos. Não se poderá, contudo, deixar de referir que, para além de sempre a recorrente ter admitido o incumprimento dos contratos (o que nunca foi questionado, nem integrou o objecto do processo ou os temas da prova), também as renúncias e respectivos registos não foram postas em causa. A recorrente discorda é das conclusões que, em sede de sentença, vieram a ser extraídas pelo tribunal a quo (designadamente que JMF era seu administrador de facto), o que não se insere na análise da impugnação de que agora se cuida. Nada há, assim, a alterar quanto a este facto. Quanto ao facto 25, não obstante a sua alusão nos pontos I e III das conclusões, nada foi peticionado (como se pode ler na motivação de recurso: “Não está em causa a matéria de facto dada como assente no ponto 25”), pelo que nada há a conhecer. Já no que concerne ao facto 26, defende a recorrente a sua eliminação por entender que respeita a meio de prova legalmente inadmissível, já que as declarações prestadas por JMF no âmbito da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da CGD e à Gestão do Banco na Assembleia da República não poderão ser valoradas como meio de prova no presente processo (alegando que, por não se tratar de um depoimento ou perícia produzido no âmbito de um processo judicial, não se enquadra na previsão do artigo 421.º do CPC, uma vez que as comissões de inquérito não têm natureza jurisdicional, com audiência contraditória, mas apenas natureza política). Para a eventualidade de assim se não entender, argumenta que apenas foi tido em conta um enxerto das declarações prestadas e que JMF não foi ouvido enquanto administrador da devedora, mas antes na qualidade de pessoa de interesse, o que terá sucedido, diz, em virtude de, aquando da negociação e celebração dos contratos de empréstimo bancário, o mesmo ser administrador daquela (o que sucedeu até ao final de 2013) e também da Cimpor (até meados de 2012), sendo que os financiamentos concedidos pela CGD visaram “dotar a Recorrente dos meios financeiros para tomar uma participação qualificada na Cimpor”. Uma vez mais, a recorrente não põe em causa o teor do facto, mas tão somente as consequências que entende que do mesmo terão sido extraídas para que JMF fosse considerado administrador de facto da devedora. Desde já se dirá que em lado algum da matéria de facto se afirma que o mesmo tenha sido convocado pela Assembleia da República na qualidade de administrador da recorrente. Isto posto, resulta dos autos que, com a p.i., a requerente juntou o Doc. 59 , o qual corresponde ao teor das declarações prestadas por JMF na citada comissão parlamentar. Assiste razão à recorrente quando refere que não estamos perante uma prova que se enquadre no artigo 421.º do CPC. Trata-se, no entanto, de prova documental[10] e, no caso, de um documento que contém informação pública[11] - a realização e conteúdo/documentos da Comissão foi sujeita a publicação, estando disponível no site da Assembleia da República[12]. No caso, houve inclusive acompanhamento pelos órgãos de comunicação social. Reportando ao caso, estando em causa um documento junto com a p.i., foi o mesmo, como teria que ser, apreciado pelo tribunal recorrido, o qual considerou que o enxerto transcrito seria relevante, pelo que o fez constar da factualidade provada. Não estamos, pois, em face de qualquer prova inadmissível, o que nos leva a concluir que o facto cuja eliminação se requer terá que ser mantido nos exactos termos em que foi escrito. Facto 29 Pretende a recorrente que o mesmo seja alterado nos seguintes termos: “29. Foi para a morada de Alfragide que a Requerente enviou as cartas de interpelação referentes ao crédito de que se arroga titular”. Ou seja, pretende que sejam eliminados o primeiro e o último segmentos da redacção dada na sentença recorrida – “É em Alfragide que a Requerida tem recebido a correspondência que lhe tem sido endereçada pela Requerente” e “tendo sido também a partir da morada de Alfragide que a Requerida respondeu às cartas de interpelação enviadas pela Requerente”, respectivamente. Trata-se de matéria que está conexionada com o constante dos factos 46, 47 e 48. Ora, no que respeita ao primeiro segmento, inexiste qualquer fundamento para a sua eliminação, porquanto é inquestionável que existiu correspondência enviada/recebida em Alfragide. E não foram apenas as cartas de interpelação, como o demonstra o Doc. 24 junto com a pi (carta datada de 21/04/2017 – “resposta à proposta de regularização de dívida apresentada”). Não obstante tenha sido junta aos autos outra correspondência dirigida para a morada sita em Malta (que, como a recorrente expressamente refere, é já alusiva “a assuntos não relacionados com os contratos de empréstimo”[13]), tal circunstância não obsta ao que no referido segmento se consignou, nem com ele entra em contradição. Veja-se, inclusive, que, no facto 45 (ao qual mais à frente voltaremos), ficou a constar que, não obstante a sede estatutária ter passado para Malta, as comunicações enviadas pela CGD continuaram “maioritariamente” a ser enviadas para a morada de Alfragide, pelo que não se ignorou que nem todas as comunicações o foram. Acresce que os Docs. 9 a 13 juntos com a contestação traduzem apenas resumos de extractos de instrumentos financeiros, sendo que tais cartas, como resultou da prova testemunhal, correspondem a comunicações de expedição automática, sem intervenção humana (porquanto ambas as moradas constavam do sistema informático do banco, assumindo este último a constante da certidão comercial da sociedade, a qual teve necessariamente de ser inserida no sistema) – assim o esclareceram as quatro testemunhas inquiridas. E, independentemente de assim ter sucedido, o certo é que ambas as moradas constavam do registo informático da recorrida, em lado algum tendo ficado demonstrado (ou sido alegado), que a recorrente tenha expressamente referido à CGD que toda a correspondência tivesse que passar a ser enviada exclusivamente para a morada de Malta. Já quanto à pretendida eliminação do último segmento, igualmente não assiste razão à recorrente. Senão vejamos. Refere a mesma estarem em causa duas cartas, a saber: uma datada de 14/03/2017 (Doc. 23 da pi) e outra datada de 26/06/2020 (Doc. 30 da pi), sendo que apenas nesta última se alude ao local Alfragide, alusão essa que defende se ter ficado a dever a um lapso. Desde já há a assinalar que o envio de ambas as cartas foi alvo de um registo, já que no Doc. 30 se pode ler “Por e-mail e registado com AR” e no Doc. 23 se pode ler “enviado em Protocolo”, o que igualmente significa que foi alvo de um registo de saída/entrada. Ora, se assim é, sempre à recorrente teria sido possível demonstrar que o envio de tais cartas tiveram proveniência diferente de Alfragide, demonstração essa que não logrou fazer (já que nenhum comprovativo do registo efectuado em Malta foi junto). Não se poderá deixar de mencionar que nas primitivas conclusões apresentadas pela recorrente, designadamente na Conclusão EEE), a mesma havia requerido que do facto 46 passasse a constar: “Tais cartas foram sempre recebidas e respondidas pela Requerida em Portugal”, o que, convenientemente, deixou de estar consignado nas Conclusões que vieram a ser apresentadas na sequência do convite de aperfeiçoamento deduzido pela Relatora. Nada importa, assim, alterar no que respeita ao facto 29, o qual, para além de não encerrar qualquer juízo conclusivo, também não contradiz o constante do facto 47. Facto 30[14] Neste facto refere-se que os administradores da recorrente residem em Lisboa, ao que a mesma contrapõe não se ter provado onde os mesmos efectivamente viviam, para além de que só existe um administrador, como referido no facto 54, ocorrendo assim contradição entre ambos os pontos. Desde já se dirá inexistir qualquer contradição, já que neste último facto refere-se expressamente “único Administrador registado desde essa data (09.12.2013) até à actualidade” (sublinhado nosso). Alega ainda a recorrente que, para além de várias, as moradas descritas nos factos 54 (atribuídas a MRF) e 55 (atribuídas a JMF) não são todas em Lisboa, para além de estarem desactualizadas. Ora, se estão ou não, o certo é que, para além de a recorrente não ter carreado quaisquer outras para os autos, não põe em causa que sempre as mesmas se situarão em Portugal.[15] Nessa medida, não obstante o facto de existirem várias moradas (insiste-se, todas elas no nosso país), e considerando que a sentença decidiu a final: “1) Fixar a residência dos administradores da Insolvente: 1. MRF – Administrador de direito e de facto, na Av. xxx Cascais, Portugal; 2. JMF – Administrador de facto, na Av. xxx Cascais, Portugal (art.º 36º, n.º 1, al. c), do CIRE)”, entende-se ser mais correcto alterar o teor deste facto, o que se faz oficiosamente, o qual passará a ser: “30. Tanto MRF, como JMF, residem em Portugal”. Facto 38 Este facto vem na sequência do facto 37, no qual são descritos quais os bens/direitos em causa (todos eles localizados em Portugal), sendo que esse ponto não foi impugnado. A recorrente pugna pela eliminação do facto 38 defendendo ser o mesmo conclusivo, já que nunca foi transmitido à recorrida que não existissem outros bens (isto é, que o descrito no Doc. 23 correspondesse à totalidade do seu activo). Se existem ou não mais bens, o certo é que a recorrente não os indicou (nem tão pouco afirma que existam) – realçando-se, no entanto, que, no Doc. 23 (mais concretamente no anexo à carta de 16/02/2017), os bens indicados estão descritos como sendo o “Património do Grupo”. Já a prova testemunhal também foi unânime no sentido de não serem conhecidos quaisquer outros bens, seja em Portugal, seja em Malta. Veja-se, desde logo, o depoimento de YY, a qual afirmou que JMF lhe transmitiu pessoalmente que não havia mais património, “nem a Investifino, nem o próprio Grupo” (tendo concretizado que tal sucedeu na reunião havida entre a CGD e a devedora, na qual ambos participaram). Nada há a alterar, mantendo-se o facto 38. Factos 45 e 46 Defende a recorrente que o facto 45 deverá ser eliminado por conter alegações com conteúdo técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo, sendo que deverão ser afastadas “expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial”. Mais acrescentando: “a natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real. // No primeiro caso, o facto conclusivo deve ser havido como não escrito. No segundo, a solução depende de um raciocínio de analogia entre o juízo ou conclusão de facto e a questão de direito, devendo ser eliminado o juízo de facto quando traduz uma resposta antecipada à questão de direito.” Para concluir que ao constar do facto 45 que a devedora apenas mudou para a Malta a sede estatutária, sendo que a sede real e efectiva era em Portugal, “o Tribunal a quo invadiu o domínio de uma questão de direito essencial e chegou mesmo a dar resposta a essa questão de direito, já que estava a ser discutido onde se localizava o CIP da Recorrente: se em Malta ou em Portugal”.[16] Julgamos que, nesta parte, assiste razão à recorrente. Com efeito, estando em discussão aferir da localização do CIP da sociedade devedora, ao se referir que a sede real e efectiva corresponde à morada da anterior sede estatutária, está já o tribunal a responder a uma das questões que está em discussão e que, inclusive, integra o objecto do processo (“Determinação do centro de interesses principais da requerida”). Aliás, sendo a determinação do local dessa sede essencial para aferir da competência internacional do tribunal, sempre estaremos em face de uma questão de direito, a qual não poderá ser respondida no âmbito da decisão de facto, apenas o podendo ser em sede jurídica e tendo subjacente os factos carreados e demonstrados nos autos. Será em face da factualidade que, para tanto, tenha sido alegada e provada, que o tribunal poderá depois decidir - concluindo que o CIP corresponderá ao endereço da sede de Malta ou antes ao endereço da anterior sede em Portugal. Nunca o poderá fazer em sede de fundamentação de facto, o que constituiria uma antecipação do juízo decisório. É que, não é admissível um juízo de facto conclusivo que contenha em si a resposta (mesmo que parcialmente) a uma questão de direito. Igualmente não deverá fazer-se uso do advérbio maioritariamente, porquanto se trata de uma afirmação genérica, sendo que apenas haverá que atender à correspondência trocada que tenha sido junta aos autos. E, como se mostra pacífico, a correspondência referente aos contratos celebrados entre as partes foi efectivamente enviada para a morada de Alfragide. Já no que concerne às expressões redomiciliação e sede estatutária, entendemos que em nada interfere com tal objecto, sendo que a identificação da mesma nem sequer é controvertida[17]. Nessa sequência, entendemos que o facto não terá que ser eliminado na sua globalidade, mas tão somente modificada a sua redacção, a qual passa a ser a seguinte: “45. Apesar da redomiciliação da sede estatutária da Requerida para Malta em 2012, as comunicações da Requerente dirigidas à Requerida e que eram referentes aos contratos celebrados entre as partes, incluindo o referente à reestruturação, continuaram a ser enviadas para a morada que correspondia à sua sede estatutária em Portugal antes dessa redomiciliação, isto é, Rua Cidade de Córdova, n.º 1, 2610-038 Alfragide, também correspondente à morada da sede da sua sociedade-mãe, Manuel Fino, SGPS, S.A.” Já quanto ao facto 46, defende a recorrente que, para além de o mesmo não ter ficado demonstrado, também ele encerra em si juízos conclusivos, pugnando pela sua eliminação. Considerando, no entanto, que a mesma não logrou demonstrar o contrário (designadamente que tenha solicitado à recorrida que enviasse a correspondência para Malta ou que tenha optado por “implementar uma solução que lhe assegurasse o reencaminhamento da correspondência”), nada há alterar. Veja-se que a testemunha JJ, a qual acompanhou o processo bancário desde junho de 2016 até agosto de 2017, referiu expressamente nunca lhe ter sido solicitado pela recorrente que a correspondência teria que ser deixar de ser enviada para a morada de Alfragide. Já KK afirmou nunca terem feito qualquer contacto com Malta, nem lhes ter sido dito que assim deveria suceder. Ao contrário do que a recorrente pretende fazer crer, o facto de entre as partes terem sido trocadas mensagens electrónicas ou terem sido efectuados contactos via telefone não interfere com o descrito no facto 46 (o qual alude apenas a “cartas”)[18]. Aliás, como já mencionado, nas primitivas conclusões apresentadas, a mesma havia solicitado a alteração deste facto para “Tais cartas foram sempre recebidas e respondidas pela Requerida em Portugal”. Facto 48 Não obstante aludir a este facto na motivação de recurso, nada foi peticionado quanto ao mesmo (ao qual nem sequer se refere nas Conclusões), pelo que nada há a decidir. Factos 49 e 106 Pretende a recorrente a eliminação de ambos, defendendo que que os mesmos são irrelevantes já que o aí descrito ocorreu em momento anterior à alteração da sede da devedora para Malta. Mais entende que não será possível afirmar que todas as reuniões ocorreram em Portugal, já que, após a referida alteração da sede, apenas ocorreu uma única reunião (em 17/03/2017). Não lhe assiste razão. Quanto o facto 49, em momento algum foi alegado ou demonstrado que tenha ocorrido alguma reunião fora de Portugal (sendo que a recorrente também reconhece que a realizada em 17/03/2017 o foi no nosso país). E, ao contrário do defendido, este facto não se encontra em contradição com o facto 112 - o facto de aí ser mencionada uma única reunião após a alteração da sede estatutária, não inviabiliza que, em momento anterior, outras possam ter ocorrido. Veja-se, inclusive, que pelas testemunhas JJ e YY foi afirmado que a reunião de 17/03/2017 foi precedida de uma outra, em Fevereiro do mesmo ano (com a presença de JMF), sendo que a segunda destas testemunhas interveio em ambas. Quanto ao facto 106, a recorrente apenas o desvaloriza, já que se reporta ao período decorrente entre 2006 e 2009 (não impugnando o seu teor). Na realidade, o que a recorrente entende é que tais factos não poderão ser valorados para efeitos de determinação do CIP (o que, diga-se, sucede ao longo de quase toda a impugnação da matéria de facto). Porém, essa é questão para conhecer em sede de um putativo erro de julgamento (e já não de impugnação da matéria de facto). Mantêm-se ambos os factos como descritos na sentença recorrida. Factos 51 e 52 No essencial, pretende a recorrente que, em ambos os factos, a palavra redomiciliação seja substituída por mudança da sede. Trata-se, contudo, de duas formas de descrever uma mesma realidade. Aliás, na sentença, tanto se escreveu redomiciliação, como alteração da sede, como mudança da sede. Pretende igualmente que se elimine o adjectivo estatutária mas sem que lhe assista razão, já que a morada de Malta é efectivamente a que consta dos Estatutos da devedora. Carece, pois, de fundamento a pretensão da recorrente, nada havendo a alterar. Factos 61 e 62 A recorrente defende que os mesmos deveriam ser eliminados por traduzirem juízos conclusivos/opinativos. Discordamos. Não obstante os pontos 61 e 62 da matéria de facto poderem encerrar em si mesmos juízos de cariz conclusivo, tal circunstância não acarreta necessariamente a sua eliminação, porquanto constituem eles igualmente matéria de facto – nesse sentido, veja-se o acórdão do STJ de 13/10/2020[19] no qual se pode ler: “(…) VI - Factos conclusivos traduzidos na consequência lógica retirada de outros factos uma vez que, ainda assim, constituem matéria de facto, devem permanecer na factualidade provada quando facilitem a apreensão e compreensão da realidade visando uma melhor adequação e ponderação de todas as circunstâncias na resolução do litígio (…)”. Aliás, em face do que resulta da leitura da prova documental junta ao processo, sempre será de manter tal factualidade. Por pertinente, e por se subscrever, reproduz-se o que, nesta parte, contrapôs a recorrida nas suas contra-alegações: “(…) importa aludir ao referido pela Recorrente nos artigos 114º e seguintes da sua oposição, onde é a própria Recorrente que, na sua argumentação esforçada, acaba por evidenciar a inexistência de atividade em Malta, nomeadamente ao afirmar que “a dificuldade do trabalho de gestão da Requerida não era (infelizmente) muita” (vide artigo 117º da oposição) e que “gerir este leque de participações sociais não é difícil para alguém que toda a vida foi empresário e há várias décadas gere empresas gestoras de participações sociais” (vide artigo 120 da oposição). (…) resultou provado da documentação junta pela Recorrida com a petição inicial que, efetivamente, a Recorrente nunca desenvolveu qualquer atividade em Malta. // Com efeito, após a redomiciliação da Recorrente para Malta, o seu objeto social, conforme referido no Artigo 4 do Memorandum of Association (vide Doc. 32 junto com a petição inicial), era tipicamente o de uma empresa detentora de participações sociais noutras entidades (…), embora esse Memorandum of Association já incluísse outros objetos que permitiam à Recorrente, entre outros, comprar, manter e vender propriedades de qualquer espécie, bens móveis ou imóveis, para emprestar ou pedir dinheiro emprestado, requerer e comprar licenças ou patentes e para atuar como agentes ou corretores para diferentes entidades. // Além disso, na pág. 2 do Relatório Anual e Demonstrações Financeiras da Recorrente de 2012, vem expressamente afirmado que "a empresa é principalmente uma holding" – cfr. Doc. 46 junto com a petição inicial. // Importa referir que em 26.10.2012, a Recorrente decidiu alterar o seu objeto social, passando a prever como atividade principal a realização de atividades de consultoria com sujeitos passivos estabelecidos fora de Malta, apesar de manter também como objeto as atividades típicas inerentes à titularidade e gestão de participações sociais e outras – cfr. Doc. 35 junto com a petição inicial. (…) // Em face do exposto, a Recorrente passou a ter, pelo menos formalmente, capacidade para realizar atividades comerciais e de prestação de serviços e de receber a respetiva receita pelos mesmos. No entanto, note-se que nos Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras de 2012 até 2018, não consta que a Requerida tenha recebido qualquer receita adveniente de atividades comerciais ou de prestação de serviços, sendo sempre considerada como tendo as atividades de uma “holding”. // Na verdade, e tal como reconhecido pelo tribunal a quo e pela própria Recorrente na sua oposição, toda a atividade conhecida da Recorrente após 2012 resume-se à gestão, nomeadamente alienação, dos ativos que aquela detinha em Portugal, maioritariamente participações sociais em empresas portuguesas e alguns imóveis detidos, direta ou indiretamente, pela própria Requerida ou por outras empresas do Grupo, tentando renegociar os créditos que contratara em Portugal, nomeadamente com a Recorrida, tendo nesse âmbito procedido, designadamente, à alienação de ações na S…C… e BCP. // A título de exemplo e no que respeita à relação mantida especificamente com a Recorrida, vejam-se as comunicações juntas como Docs. 61 a 66 da petição inicial, sempre referentes a ativos localizados em Portugal ou referentes a sociedades portuguesas (…) // Toda esta documentação comprova, precisamente, o que se vem referindo relativamente à inexistência de qualquer atividade (pelo menos relevante) da Recorrente em Malta, reiterando-se que, na verdade, após a alteração da sede estatutária para aquele país, a Recorrente nenhuma atividade desenvolveu no âmbito do seu objeto social (…). // Acresce ainda que dos Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras dos exercícios de 2012 até 2018 resulta que a Recorrente não recebeu nenhuma receita a título de “trading income”, sendo – repita-se - considerada como tendo as atividades de uma “holding”, conforme declarado no Relatório da Administração dos Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras já juntos – vide Docs. 46 a 52 juntos com a petição inicial. Além disso, nenhum desses Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras menciona valores referentes a IVA cobrado ou entregue, o que geralmente é atribuído a uma atividade comercial de uma empresa, razões pelas quais é fácil concluir que nenhuma atividade (pelo menos relevante) foi desenvolvida pela Recorrente em ou a partir de Malta. (…) em 2013 – ou seja, no exercício imediatamente a seguir ao da redomiciliação para Malta - a Recorrente já não possuía custos com pessoal, como pode ser observado na Nota 15 do Relatório Anual e Demonstrações Financeiras do exercício findo em 31 de dezembro de 2013 - cfr. Doc. 47 junto com a petição inicial, circunstância que se manteve em todos os anos subsequentes, até pelo menos 31.12.2018, conforme Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras dos exercícios encerrados em 31 de dezembro de 2014 a 2018 – cfr. Docs. 48, 49, 50, 51 e 52 juntos com a petição inicial, respetivamente. // Além disso, o Administrador registado da Recorrente deixou de ser remunerado a partir do ano de 2013 em diante – cfr. Docs. 48, 49, 50, 51 e 52 juntos com a petição inicial. // De assinalar ainda que na Cláusula 4, alíneas (iii) e (xi) do Memorandum of Association da Recorrente em Malta (e respetivas alterações posteriores) há uma série de atividades que excluem a sua realização no território de Malta – por exemplo, adquirir imóveis (…) (…)Todas as testemunhas que prestaram depoimento em audiência de julgamento confirmaram nunca ter tido conhecimento de qualquer atividade da Recorrente em Malta (…)”. Termos em que, em face do acabado de expor, se impõe manter ambos os factos, com uma única ressalva, saber: a eliminação do advérbio “nomeadamente” e da expressão “directa ou indirectamente”, porquanto, aqui sim, estamos em face de afirmações genéricas. Os artigos 61 e 62 passarão, pois, a apresentar a seguinte redacção: “61. Toda a atividade conhecida da Requerida após ter alterado a sua sede estatutária para Malta em 2012 resume-se à gestão – alienação - dos ativos que aquela detinha em Portugal, maioritariamente participações sociais em empresas portuguesas e alguns imóveis detidos pela própria Requerida ou por outras empresas do Grupo, no âmbito dos bens e direitos detidos pela Requerida em Portugal.” “62. Após a redomiciliação da sede estatutária, a Requerida mais não fez do que tentar renegociar os créditos que contratara em Portugal com a Requerente, tendo nesse âmbito procedido à alienação de ações na S…C…, BCP, etc. como forma de liquidar, ainda que parcialmente, as suas dívidas vencidas.” Factos 65, 67 e 69 Novamente defende a recorrente estarmos em face de factos conclusivos, mais acrescentando não terem os mesmos qualquer suporte probatório. Contudo, em face dos documentos juntos aos autos é possível aferir quais as moradas das referidas sociedades, bem como as actividades a que as mesmas se dedicam, a saber: a) com relação ao facto 65, veja-se o Doc. 68 (no qual se descreve qual a morada da Exco Services Limited e as actividades a que a mesma se dedica); e b) em relação aos factos 67 e 69, veja-se o Doc. 71 (no qual se descreve qual a morada da Lexpractis - Limited e as actividades a que a mesma se dedica, não obstante do mesmo apenas contar o n.º 97, e já não o n.º 36, o que determina que os códigos postais também divirjam. Trata-se, no entanto, de uma divergência de escassa relevância, já que o nome da rua e da cidade é sempre o mesmo). Considerando, no entanto, que se desconhece o momento exacto em que tais moradas passaram a corresponder às sociedades, importa eliminar dos factos impugnados a expressão “ao mesmo tempo”. Assim, a redacção dos factos 65, 67 e 69 passará a ser a seguinte: “65. O endereço identificado no facto anterior corresponde ao da sociedade Exco Services Limited - que é uma empresa licenciada em Malta para atuar como prestadora de serviços a empresas, nomeadamente de domiciliação a empresas registadas em Malta.” “67. O endereço mencionado é igual ao endereço da LexPractis Limited na época, que é outra empresa licenciada em Malta para atuar como prestadora de serviços a empresas que presta serviços a empresas estabelecidas em Malta.” “69. O endereço identificado no facto anterior corresponde ao da sociedade LexPractis Limited - que é outra empresa licenciada em Malta para atuar como prestadora de serviços a empresas que presta serviços a empresas estabelecidas em Malta.” Facto 70 Pretende a recorrente que a redacção do facto 70 deverá ser modificado nos seguintes termos: “Dos Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras dos exercícios de 2012 até 2018 resulta que a Requerida não recebeu nenhuma receita a título de “trading income””, eliminando-se, assim, o segmento “sendo considerada como tendo as atividades de uma “holding”” (qualificando este último como traduzindo um juízo valorativo ou conclusivo). Sucede que estamos em face de um segmento que, não obstante possa apresentar cariz conclusivo, não deixa de ter suporte na prova documental que se mostra junta aos autos. Vejam-se, para tanto, os Relatórios e Demonstrações Financeiras Anuais dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (Docs. 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 juntos com a pi), nos quais se refere expressamente: “A empresa é principalmente uma empresa “holding” (empresa gestora de participações sociais)”. Em face disso, não há que eliminar o segmento em causa, mas tão somente modificar a redacção do facto 70 em conformidade com tal prova, redacção essa que passará a ter o seguinte teor: “70. Dos Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras dos exercícios de 2012 até 2018 resulta que a Requerida não recebeu nenhuma receita a título de “trading income”, mais constando dos mesmos: “A empresa é principalmente uma empresa “holding” (empresa gestora de participações sociais)”” Facto 74 Considerando que, nesta parte, a recorrente apenas pretende a substituição de redomiciliação por mudança da sede, remete-se para o que já antes escrevemos a propósito da impugnação dos factos 51 e 52. Facto 75 A recorrente requer a sua eliminação com fundamento em ser o mesmo conclusivo, designadamente em face do uso do substantivo tendência. Não obstante se concordar que se trata de uma escolha pouco feliz, com carácter efectivamente conclusivo, não nos poderemos alhear que este facto vem na sequência dos anteriores, os quais descrevem os custos suportados pela recorrente com pessoal em 2011 e 2012 (factos 72 e 73) e em 2013 (facto 74), sendo que, no facto ora impugnado, mais não se faz do que consignar que, tal como em 2013, desde 2014 até, pelo menos, 31/12/2018, inexistiram quaisquer custos a esse título (é a única leitura que se impõe extrair, sendo que a recorrente nada alega em contrário). Como tal, ao invés da sua eliminação, altera-se a sua redacção nos seguintes termos: “75.Entre 2014 e até, pelo menos, 31.12.2018, a requerida também não possuiu custos com pessoal.” Factos 113 e 114 Defende a recorrente que os mesmos deveriam ter sido considerados não provados, uma vez que não existe qualquer prova documental carreada para os autos sobre o teor da reunião. Mais refere que, na sua contestação, impugnou tal matéria (constante nos arts. 113.º e 114.º da PI), designadamente nos seus arts. 158 a 164. Sucede que, em tais artigos, a devedora limitou-se a deduzir uma impugnação genérica - já que apenas afirmou que o alegado “não corresponde à verdade e (…) nem sequer se apresenta verosímil” -, bem como argumentou carecer de justificação a marcação de uma reunião para discussão de uma proposta que a CGD já tinha considerado inaceitável. Ora, em primeiro lugar, importa referir que não compete à devedora questionar a actuação da CGD quanto à decisão de reunir ou não, tanto mais que o facto de a proposta apresentada poder ou não ter sido, desde logo, considerada inaceitável nunca constituiria razão para que o não fizesse. Aliás, as reuniões servem precisamente para discutir e negociar, não apenas propostas novas, mas também eventuais alterações àquelas que tenham sido apresentadas e que não sejam satisfatórias (por forma a obter-se um consenso). No caso, considerando o número de contratos celebrados entre as partes e os montantes que estavam em jogo, é mais do que compreensível e justificável que as mesmas reunissem com vista a alcançar uma solução – como referido pela testemunha JJ no seu depoimento, foi nessa reunião “que foi explicado ao cliente as razões pelas quais não era possível aceitar uma proposta daquelas, não obstante a empresa entendesse que era a única possível”. Seja como for, o que releva é que a reunião existiu, como expressamente reconhecido pela recorrente, ao que acresce que esta última não alegou que o teor da mesma tenha sido diferente do consignado nos factos impugnados. Em segundo lugar, sendo certo que não foi junta qualquer prova documental sobre o teor da reunião (nomeadamente uma acta), não se poderá deixar de atender à demais prova produzida, designadamente ao teor da carta datada de 21/04/2017 (Doc. 24), a qual mereceu resposta em 09/05/2017 (Doc. 25) – missivas descritas nos factos n.º 115 e 116 (os quais não foram impugnados pela recorrente), que reforçam o plasmado nos factos 113 e 114 quanto ao que terá sido o teor da reunião – e aos depoimentos prestados pelas testemunhas JJ e YY - ambas do Gabinete DAE (Direcção de Acompanhamento de Empresas)[20]. Ambas afirmaram que ocorreram duas reuniões – em Fevereiro e em Março de 2017. A testemunha YY, que esteve presente em ambas, referiu expressamente que a carta datada de 21/04/2017 (Doc. 24), “Foi um pouco formalizar o que já tinha sido transmitido ao cliente” na reunião de 17/03/2017[21]. Já a testemunha JJ, apesar de não ter estado presente, revelou um conhecimento seguro de tal factualidade (afirmando ter tido acesso à acta interna da reunião, assim como lhe ter sido facultada, à data, cópia do Doc. 25). Vejamos agora a impugnação relativamente à factualidade considerada na sentença como não tendo sido provada, a qual consta de quatro alíneas. Desde já se adianta que todas elas serão de manter. Quanto à al. a), não foi junta qualquer prova quanto à alegada indisponibilidade do administrador único em comparecer à reunião. Não obstante a recorrente argumentar que a “absoluta indisponibilidade” não foi contrariada pela recorrida, nem pelas testemunhas inquiridas, isso de nada releva, já que não se trata de facto do qual as mesmas tivessem que ter conhecimento. Acresce que a recorrente nem sequer refere que terá comunicado à recorrida a existência de qualquer impedimento (seja de que natureza fosse) para que MRF comparecesse. Igualmente não incumbia ao tribunal indagar, entenda-se, oficiosamente, se tal indisponibilidade existiu ou não (é às partes que incumbe alegar e provar os factos carreados para o processo - cfr. artigo 342.º do CC[22]), sendo de todo despropositadas, para o caso, as considerações tecidas na motivação de recurso acerca do direito de reserva à intimidade. Aliás, se a recorrente refere que não poderia “indicar os motivos em concreto pelos quais o seu administrador único esteve absolutamente impossibilitado de estar na reunião de 17/03/2017”, nem se vislumbra como poderia o tribunal obter tal informação. A recorrente não juntou qualquer prova testemunhal, nem sequer qualquer documento que o comprovasse e, tal omissão só à mesma é imputável. Mesmo aceitando-se que o juiz goza de poder investigatório em sede processos de insolvência, tal não significa desresponsabilização das partes (seja quanto à alegação, seja quanto à prova dos factos alegados). Quanto à al. b), a conclusão é a mesma, nada se apurou nesse sentido. Também aqui não incumbindo ao tribunal notificar JMF ou EE para esclarecerem tal matéria, tanto mais que nenhum deles se encontrava sequer arrolado como testemunha. E, acrescentar-se-á, não há aqui lugar a quaisquer presunções judiciais, como a recorrente parece fazer crer. Salienta-se, contudo, que a recorrente refere agora ser “completamente compreensível que o administrador único escolha dois homens da sua confiança e com conhecimentos sólidos e profundos sobre a matéria para irem à reunião em causa”. Em face disto, causa perplexidade a argumentação anteriormente aduzida tendente a criticar o facto no qual se refere que a devedora foi representada na reunião de 17/03/2017 nos moldes descritos. Quanto à al. c), sendo que já anteriormente aludimos ao teor da convocatória em causa, da simples leitura da mesma se conclui nada ser mencionado acerca da qualidade na qual JMF foi convocado para depor (seja como administrador, representante ou pessoa de interesse). Como se pode ler no Doc. 1 junto com a contestação, no mesmo invoca-se o artigo 16.º da Lei n.º 5/93, sendo que, como decorre do seu n.º 1, as comissões de inquérito têm o poder de se convocar qualquer cidadão para depor. Quanto à al. d), uma vez mais, nada se apurou que pudesse indiciar que a referência “Alfragide” no cabeçalho da carta de 26/07/2020 tenha correspondido a um suposto lapso da recorrente (sendo que igualmente já nos pronunciamos acerca do teor dessa missiva, pelo que nos dispensamos de voltar a fazê-lo). Aliás, nem sequer estamos perante uma situação enquadrável na previsão do artigo 249.º do CC, já que nunca do contexto do documento em causa será possível afirmar o invocado lapso. A questão de tal referência poder ou não ser valorada como indício de que o CIP da recorrente seria em Portugal, é já questão diferente (que apenas relevará para efeitos de um putativo erro de julgamento). Duas notas finais: I. Ao longo das suas alegações, a recorrente intenta descredibilizar os depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento (as quais insiste em apelidar de “Apóstolos” da CGD), acusando-as de apresentarem “versões coincidentes e detalhadas”, mas que traduzem depoimentos de “ouvir dizer” ou meros juízos opinativos.[23] Tal acusação é infundada porquanto estamos em face de quatro testemunhas que, enquanto funcionárias da instituição bancária, demonstraram ter conhecimento, em parte ou no todo, da matéria em discussão (não obstante, claro está, umas tenham um conhecimento mais aprofundado do que outras em face das intervenções que tiveram), tanto mais que, para além de terem acedido, no exercício das respectivas funções, ao processo interno / dossiers internos referentes à devedora, tiveram contacto direto com JMF (no caso de YY) e EE (as quatro testemunhas). Importa também frisar que, ouvidos os registos áudio dos depoimentos prestados em julgamento, mostra-se inevitável subscrever o defendido na sentença em sede de motivação da fundamentação de facto, quando aí se escreveu que as mesmas “depuseram de forma espontânea, lógica e coerente, merecendo credibilidade“, porquanto revelaram depoimentos serenos e seguros, sem contudo deixarem de referir não poderem responder com segurança a algumas das questões que lhes foram colocadas, por não possuírem conhecimentos para o efeito (o que, por si só, afasta a tese da recorrente de estarem as mesmas a debitar a “estória” que lhes foi transmitida pela recorrida). Salientam-se os seguintes aspectos: WWW foi gestor da sociedade entre 2010 e 2014, nesse âmbito contactando com EE, via email e por telefone (mas telefone nacional/fixo). Nunca conheceu qualquer actividade ou bens da recorrente que não fosse em Portugal. KK acompanhou o processo desde Julho até Dezembro de 2014 como gestora e deste então e até Junho de 2016 como coordenadora comercial, no âmbito do qual interagia com EE (por email, carta e telefone fixo), nunca tendo efectuado/recebido qualquer contacto de Malta (desconhecendo que aí existissem bens ou qualquer actividade). Refira-se que esta testemunha afirmou nunca ter contactado com MRF. JJ (coordenadora da DAE - Direcção de Acompanhamento de Empresas), acompanhou directamente o processo entre Julho de 2016 e Agosto de 2017 (o que fez juntamente com YY), sendo que os seus contactos eram com EE (por ser quem dava o “apoio financeiro” à devedora). Afirmou que todas as comunicações que enviou à recorrente o foram para a morada de Alfragide, desconhecendo qualquer actividade levada a cabo em Malta (país no qual nunca contactou/foi contactada pela recorrente) ou que aí existissem bens. O conhecimento do ocorrido na reunião de 17/03/2017, adveio-lhe do facto de ter tido acesso à documentação interna (à mesma referente), bem como por trabalhar directamente com YY. YY (gestora negocial no DAE) acompanhou o processo entre Julho/2016 e Agosto/2017. Corroborou, por ter estado presente em ambas, quem participou nas reuniões de Fevereiro e Março de 2017. Contactou directamente, não apenas com EE, mas também com JMF, esclarecendo ter sido este quem, em Fevereiro de 2017, apresentou a proposta de regularização da dívida que veio depois a ser formalizada através da carta de 14/03/2017 (Doc. 23) e que motivou o agendamento da reunião de Março. Negou ter existido qualquer contacto com a sede em Malta (“os contactos forem sempre todos cá. (…) A única coisa que acontecia em Malta era o registo da sociedade”), afirmando desconhecer qualquer actividade ou bens nesse país (sendo que JMF lhe disse pessoalmente não existirem quaisquer bens). Existiu consenso quanto ao facto de serem mantidos contactos directos entre AS (então director central da DAE) e JMF (o que, aliás, decorre também do teor do e-mail junto como Doc. 61 – “Dr. AS // A pedido do Sr. JMF, segue em anexo cópia da carta a fim de procederem à alienação dos nossos direitos de subscrição”), todas as testemunhas tendo reportado este último como sendo quem estaria à frente à administração da recorrente.[24] Não obstante o primeiro não tenha sido arrolado como testemunha (o que sempre será uma decisão da requerente CGD), considerando que as demais com ele lidavam diariamente (entre todos eles sendo trocada informações referentes à situação da devedora), é perfeitamente plausível que conhecessem os contactos que cada um estabelecia com a recorrente (mesmo que lhes não seja possível concretizar em que exactos termos tais contactos se processavam). E, acrescenta-se, mesmo quando ocorrem depoimentos indirectos, nem assim deverão os mesmos ser desconsiderados, exigindo-se tão somente uma análise mais criteriosa e em consonância com a demais prova produzida (ficando o valor probatório de tais depoimentos sujeitos à livre apreciação do tribunal)[25]. II. Para contrariar a posição defendida pela 1.ª instância, a recorrente atribuiu especial relevância ao facto de EE, nas suas mensagens electrónicas, escrever através de um endereço/domínio associado à M…F… SGPS, querendo assim abalar a ligação estabelecida entre o mesmo e a devedora (entenda-se, após a renúncia mencionada no facto provado n.º 56). Quanto a este ponto, resta perguntar: como explicar então a sua presença na reunião de 17/03/2017, bem como todas as operações bancárias e de alienação dos activos que foram efectuadas (e que não foram contestadas), as quais são referidas nos e-mails trocados? E como explicar que nos e-mails trocados nesse ano (vide Docs. 62, 65 e 66[26]), sempre o assunto identificado tenha sido a Investifino SGPS? Trata-se, pois, de um argumento que, em face de toda a prova produzida, é um não argumento. Discorda-se, assim, das considerações/críticas tecidas pela recorrente quanto ao modo através do qual a prova produzida foi apreciada e valorada pelo Mmo. Juiz a quo, bem como quanto à fundamentação da mesma (com as ressalvas do que antes já se assinalou). Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, apenas se modificando a redacção dos factos provados n.º 30, 45, 61, 62, 65, 67, 69, 70 e 75 (nos moldes já anteriormente enunciados), mantendo-se todos os demais inalterados. Cumpre, então, conhecer das questões suscitadas em termos de Direito. DO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO Como nota prévia, dir-se-á que, no presente caso, a insolvência foi requerida pela credora CGD, SA, sendo que a devedora não impugnou a existência do crédito (origem, montante e vencimento) e a sua exigibilidade, nem tão pouco pôs em causa a sua situação de insolvência[27], assente na incapacidade de solver os seus débitos, não tendo o recurso incidido sobre tais questões, pelo que não estão as mesmas aqui em (re)apreciação. E, em face do que se decidiu quanto à impugnação da matéria de facto, podemos já adiantar que não merece censura o decidido pela 1.ª instância. Não deixaremos, no entanto, de apreciar cada uma das questões aqui suscitadas[28]. Da jurisdição competente – CIP (centro de interesses principais) da insolvente É facto assente que a recorrente teve a sua sede registada em Portugal, sendo que, a partir de 01/08/2012, a sede registada passou para Malta. O que se discute é se esta última corresponde à sede real e efectiva da recorrente (como alegado pela própria) ou se, pelo contrário, a mesma continuou em Portugal (como defendido pela requerente/recorrida e entendido pela 1.ª instância). Tal questão é essencial para determinar a competência (internacional)[29] do tribunal para a abertura do processo principal de insolvência e para os respectivos termos subsequentes, designadamente, a sua declaração. Estamos, pois, em face do que se denomina insolvência transfronteiriça, a qual pressupõe uma situação em que o devedor tem ligações com mais do que um ordenamento jurídico.[30] No caso, estão em causa os ordenamentos jurídicos de Portugal e de Malta. Nesta matéria, importa trazer à colação as seguintes normas legais: - Artigo 59.º do CPC: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”; - Artigo 62.º do CPC: “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.”; - Artigo 7.º do CIRE: “1 – É competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor (…). 2 - É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros”; e - Artigo 275.º do CIRE (artigo que se insere no Título XV – Normas de conflitos): “1 - Os processos regulados neste Código a que se aplica o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, regem- se pela disciplina vertida naquele instrumento e, em tudo quanto a não contrarie, pelo presente diploma. 2 - As disposições do presente título são aplicáveis apenas na medida em que não contrariem o estabelecido no Regulamento referido no número anterior ou noutras normas de Direito da União Europeia ou em tratados e convenções internacionais”. Em face do estatuído neste último preceito (e em respeito pelo princípio do primado do Direito da UE sobre o direito dos Estados-Membros), ter-se-á igualmente de ter em conta o que prescreve o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/05/2015[31], o qual se sobrepõe às regras processuais internas que definem a competência internacional (sejam elas gerais ou especiais). Para o presente caso, releva, desde logo, o seu artigo 3.º, n.º 1, segundo o qual: “Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência («processo principal de insolvência»). O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros. No caso de sociedades e pessoas coletivas, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local da respetiva sede estatutária. Esta presunção só é aplicável se a sede estatutária não tiver sido transferida para outro Estado-Membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência. (…)” Daqui decorre que, para aferir da competência internacional para a abertura e tramitação de um processo de insolvência, será relevante e essencial determinar a localização do centro dos interesses principais da sociedade devedora, sendo que o mesmo não tem necessariamente que corresponder ao da localização da sede estatutária. Citando Catarina Serra[32], “O CIP é uma espécie de compromisso entre a tese da sede real ou lugar da administração (real seat), típica da maioria dos ordenamentos de civil law, e a tese da sede estatutária (incorporation ou statutory seat), típica dos ordenamentos de common law. Foi este o conceito escolhido porque se pensa que ele é o ideal para assegurar que a insolvência será regulada pelo tribunal e segundo a lei do Estado-membro com que o devedor tem uma real conexão, em vez do tribunal e da lei que correspondem à vontade do devedor.” Reportando ao caso, temos que a devedora tem a sua sede estatutária em Malta, nessa medida beneficiando da presunção prevista no transcrito n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, ou seja, que o local dessa sede corresponde ao CIP da sociedade. Sucede que, como também decorre do mesmo artigo, tal presunção pode ser ilidida – cfr., também, o Considerando (30) do Regulamento, no se pode ler: “Assim, a presunção de que a sede estatutária, o local de atividade principal e a residência habitual constituem o centro dos interesses principais deverá ser ilidível e o órgão jurisdicional competente de um Estado-Membro deverá ponderar cuidadosamente se o centro dos interesses principais do devedor está verdadeiramente situado nesse Estado-Membro. No caso de uma sociedade, essa presunção deverá poder ser ilidida se a administração central da sociedade se situar num Estado-Membro diferente do da sede estatutária e se uma avaliação global de todos os fatores relevantes permitir concluir, de forma cognoscível por terceiros, que o centro efetivo da administração e supervisão da sociedade e da gestão dos seus interesses se situa nesse outro Estado-Membro. (…)”. Ora, a 1.ª instância entendeu assim ter sucedido, nessa sequência tendo considerado que o CIP da devedora, e a sua sede real e efectiva, continuou a ser em Portugal, nomeadamente na Rua Cidade de Córdova, n.º 1, 2610-038 Alfragide, concluindo depois pela competência internacional do tribunal a quo para a tramitação e apreciação do pedido de declaração de insolvência. Justificou tal entendimento nos seguintes termos: “No caso concreto submetido a juízo apurou-se que, não obstante a requerida ter mudado a sua sede estatutária para Malta em 2012, a verdade é que continuou a ter em Alfragide o centro da sua atividade e representação. A este propósito provou-se que é em Alfragide que a requerida tem recebido correspondência da requerida e enviado as respostas, os administradores residem em Lisboa, o património relevante situa-se em Portugal, as reuniões com a requerente (a maior credora e única relevante apurada) sempre foram em Portugal, com intervenientes portugueses e na língua portuguesa, a renegociação dos contratos aconteceu sempre em Portugal, foi sempre escolhida lei portuguesa e o foro da comarca de Lisboa para dirimir litígios (vide factos provados em 29, 30, 32, 34, 38, 39, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51). Acresce ainda que, depois da mudança da sede para Malta, em 2012, a atividade da requerida resumiu-se à renegociação dos créditos que contraiu em Portugal, sendo certo que as sucessivas alterações de sede ocorridas em Malta e levadas a efeito por empresas prestadoras de serviços de domiciliação (factos 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69) inculcam a ideia que estamos perante uma “Caixa postal” e não uma verdadeira sede em sentido comercial/empresarial. Esta realidade é ainda corroborada pelos elementos financeiros e contabilísticos obrigatoriamente apresentados e decorrentes da redomiciliação, que traduzem uma atividade praticamente nula (factos 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e 77), não obstante a vã proclamação constante da ata que deliberou a deslocação da sede para Malta e as exíguas despesas mencionadas nos factos 137 e 139.”[33] Não obstante as alterações levadas a efeito neste acórdão em sede de reapreciação da matéria de facto (designadamente quanto aos pontos 30, 45, 61, 62, 65, 67, 69, 70 e 75), o certo é que tais alterações não interferem, e muito menos afectam, o acabado de transcrever. E a conclusão a que chegou o tribunal é igualmente a desta Relação, impondo-se afirmar que a credora CGD, aqui requerente da insolvência, logrou afastar a referida presunção. Esta última provou factos que demonstram que, não obstante a mudança da sede estatutária para Malta, foi na morada correspondente à anterior sede estatutária que a recorrente continuou a gerir/administrar a sua actividade (nenhuma actividade relevante desenvolvendo em Malta), sendo igualmente em Portugal que se encontrava o seu único activo. Ilidiu, assim, o facto presumido - que o CIP da devedora seja o local da sua actual sede estatutária (em Malta) -, e fê-lo através da demonstração de elementos objectivos e determináveis por terceiros que permitem concluir pela existência de uma situação real distinta daquela que a localização da sede maltesa é suposto reflectir (como mais à frente melhor se explicitará). Os argumentos invocados pela recorrente não são de molde a pôr em causa tal conclusão (de que a sede real e efectiva da recorrente se manteve na morada da sua anterior sede estatutária portuguesa). Sendo certo que toda a documentação referente à outorga dos contratos é referente a período anterior a 2012, também é verdade que os contactos estabelecidos entre as partes continuaram a ser efectuados unicamente no nosso país, seja através da troca de correspondência, seja através de contacto telefónico, seja presencialmente (reuniões ou entrega de cartas em mão)[34]. Nesta parte, dispensamo-nos de voltar a referir o que já anteriormente defendemos em sede de reapreciação da matéria de facto (sendo que a recorrente persiste no que já antes havia alegado nessa parte e que não logrou proceder nos moldes pela mesma pretendidos). Quanto ao facto de nada se ter apurado quanto a existir alguma actividade da sociedade em Malta, realça-se o constante dos factos 60 (ausência de receitas resultantes de actividades comerciais ou de prestação de serviços com relevo, entre 2012 e 2018), 70 (quando aí se refere que, dos Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras dos exercícios de 2012 até 2018, se afere que a recorrente nenhuma receita obteve a título de “trading income”[35]) e 71 (não existirem valores cobrados ou entregues a título de IVA) – não sendo, no caso, relevante o facto de a sociedade estar inscrita e registada nas Finanças de Malta, porquanto, tendo lá sede registada, sempre teria de assim suceder - , bem como dos factos 74 a 75 (ausência de custos com pessoal). Por tal motivo, a conclusão do tribunal de que tudo indiciará que a sede de malta corresponderá a uma “caixa postal” e não a uma verdadeira sede ”em sentido comercial/empresarial”, não merece censura. [36] Aliás, não se poderá deixar de realçar que as moradas pelas quais a sede da recorrente passou em Malta coincidiram sempre com as moradas das sedes de outras sociedade que fornecem serviços de domiciliação[37]. Sendo certo que a CGD tinha igualmente conhecimento da morada maltesa, como já anteriormente se referiu, nada resultou demonstrado quanto a ter a recorrente comunicado que deveria ser esta, e só esta, a morada para a qual a correspondência deveria ser remetida. E, em face de assim ser, desde logo se terá de afastar as imputações que a recorrente lhe dirige quanto a uma actuação reveladora de abuso de direito ou de má-fé. Por pertinente, veja-se o constante do Considerando 28 do Regulamento: “Ao decidir se o centro dos interesses principais do devedor é cognoscível por terceiros, haverá que ter em especial consideração os credores e a sua perceção quanto ao local em que o devedor administra os seus interesses. Para tal, poderá ser necessário, em caso de mudança do centro dos interesses principais, informar, em tempo útil, os credores do novo local a partir do qual o devedor passou a exercer as suas atividades, por exemplo, chamando a atenção para a mudança de endereço em correspondência comercial ou publicitando o novo local por outros meios adequados.” (sublinhado nosso). Apenas se apurou que toda a actividade posterior à data na qual se alterou a sede para Malta se resumiu à renegociação dos créditos contraídos em Portugal (tanto mais que, não obstante o constante do facto 139, não demonstrou a recorrida que tal objectivo tenha sido concretizado), o que passou pela alienação dos activos igualmente existentes no nosso país – factos 61 e 62. E nenhuma contradição existe entre afirmar a existência de tais activos em Portugal com o consignado no facto provado n.º 39, já que as declarações a que neste se alude foram prestadas em 14/05/2019, ou seja, já depois de tais activos terem sido alienados (logo, já nada existia, inclusive em Portugal). Também assim decorre do teor do facto provado n.º 122. Veja-se, no entanto, que, como bem salienta a recorrida nas suas contra-alegações, no art. 119.º da Contestação, a recorrente refere que desde 2017 “gere apenas as participações sociais da sociedade FFF Participações SGPS (100%)”, sendo esta uma sociedade portuguesa. Não se ignora o constante dos factos 136 e 137 mas, para além de estarem aí descritos apenas dois pagamentos (num período temporal que não se poderá ter por diminuto, considerando a data em que a sede foi alterada para Malta), os mesmos nem sequer traduzem despesas que, em face de todo o circunstancialismo descrito, se assumam como relevantes para os fins de que agora se cuida. A recorrente argumenta, ainda, que, para determinação do CIP da devedora, há que atender à percepção da “generalidade dos credores”, sendo que não basta a de um só credor. E, acrescenta que, para além da CGD, existem mais duas sociedades credoras e que têm sede em Malta (os quais estão identificados no facto 134). Dúvidas não existem que o Regulamento citado privilegia a percepção que os credores tenham acerca do CIP da devedora (cfr. Considerando 28), salvaguardando assim a sua legítima expectativa quanto ao ordenamento jurídico aplicável. E, como recentemente se decidiu nesta Secção do Comércio, no acórdão proferido em 08/04/2025[38], “o CIP do devedor só releva como fator de conexão de competência relevante se os terceiros o puderem perspetivar ou reconhecer como tal, o que se afere no momento da abertura do processo, e não o da constituição das dívidas que integram a situação da insolvência.” Porém, não se mostra correcta a afirmação da recorrente quando defende não bastar um só credor. Com efeito, não obstante se exigir que os terceiros consigam perspectivar ou reconhecer qual o CIP da devedora (terceiros que, diga-se, não se refere quais sejam, mas que terá que ser entendido como se tratando dos credores – cfr. Considerando 28[39]), e de o Regulamento aludir à generalidade dos credores (os quais não quantifica) ter-se-á de atender, não propriamente ao número de credores existentes, mas essencialmente aos créditos que estão em causa e aos respectivos montantes, bem como a todo o contexto que os envolve e dimensão que, para o caso, assumam. Não obstante o teor do artigo 2.º, n.º 1 do Regulamento parecer indiciar que terá que existir mais do que um credor – “Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: 1) «Processos colectivo», os processos de insolvência em que estão em causa todos, ou uma parte significativa dos credores do devedor, desde que, neste último caso, os processos não afectem os créditos dos credores que nele não participam” -, como Catarina Serra[40] defende, “a expressão “parte significativa dos credores” deve ser interpretada à luz do disposto no considerando 14 do Regulamento”[41], mais acrescentando: “Percebe-se, então, que aquilo que se exige é que os processos incluam os credores a quem o devedor deve “uma parte substancial do montante das suas dívidas pendentes, nada impedindo que eles incluam apenas certas categorias de credores, como, expressis verbis, os credores financeiros do devedor.” Sendo certo que mais dois credores foram identificados na contestação, tal indicação não é suficiente para determinar qual o CIP da recorrente, tanto mais que nem sequer foram indicados quais os montantes dos respectivos créditos[42] (sendo que o crédito da CGD ascende a 347.398.327,66€, nessa medida assumindo maior relevância – desde logo económica -, sendo com relação ao mesmo que os efeitos da insolvência mais se reflectirão). Por outro lado, S.. Grech CPA é a entidade responsável pela auditoria e certificação legal das contas da recorrente (Docs. 46 a 52, no qual S… Grech está identificado como revisor oficial de contas), pelo que sempre teria que estar domiciliado em Malta. Já Mazars Consulting Limited é uma consultora (como refere a devedora no artigo 64.º da sua contestação) que, em face do constante no facto provado n.º 136, terá prestado serviços à devedora. Já quanto a outras entidades, nomeadamente o BESI, BCP ou Novo Banco, não sendo os mesmos credores, mostra-se inócuo às mesmas apelar (o que também vale para a correspondência que com elas a recorrente possa ter trocado). O facto de existir uma conta bancária numa sucursal do Banif em Malta (facto 135), por si só, também não melindra a conclusão a que a 1.ª instância chegou (note-se que o Doc. 6 junto com a contestação, reporta-se tão somente ao período de Janeiro a Maio de 2016). Aqui chegados, em face da factualidade provada, e numa avaliação global de tudo o que ficou apurado, nenhuma censura merece o decidido quanto a esta questão. E, em reforço, não deixaremos de frisar que a factualidade apurada e a interpretação que da mesma foi feita, e que condicionou o decidido na sentença recorrida, vai ao encontro do que também a doutrina defende, nomeadamente: - Luís de Lima Pinheiro[43]: a presunção poderá ser ilidida “(…) quando se demonstre que a generalidade dos credores sabia ou devia saber que a pessoa colectiva é administrada noutro Estado. Isto pode ser o caso, designadamente, quando a pessoa colectiva não desenvolve qualquer actividade económica no Estado da sede estatutária e se apresenta com uma conexão especialmente significativa, reconhecível por terceiros, com outro Estado”. - Catarina Serra[44] “O considerando 30 do Regulamento confirma o carácter relativo da presunção e refere algumas circunstâncias em que é possível (e propício) fazer prova em contrário: a presunção pode ser ilidida se a administração central da sociedade se situar num Estado-membro diferente do da sede estatutária e se uma avaliação global de todos os factores relevantes permitir concluir, de forma cognoscível por terceiros, que o centro efectivo da administração e da supervisão da sociedade e da gestão dos seus interesses se situa nesse outro Estado-membro.”, acrescentando em nota de rodapé (33): “O disposto no considerando 30 segue de perto as afirmações feitas pelo TJUE no caso Interedil (…). Entre outras coisas, o TJUE afirmou nesta decisão que os factores a tomar em consideração para uma eventual ilisão da presunção incluem, em especial, os locais em que a sociedade leva a cabo uma actividade económica e em que possui bens, na medida em que estes locais sejam susceptíveis de ser conhecidos por terceiros.” // “(…) o CIP da sociedade depende, em princípio, da localização do capital humano e do local onde a sociedade faz uso dos bens. Não deve, contudo, perder-se de vista que, em última análise, aquilo que é decisivo é a perspectiva que disto tenham os terceiros, sobretudo os credores sociais”, não deixando de referir em nota de rodapé (35): “Nos tribunais ingleses tem-se dado alguma relevância ao local onde a sociedade negoceia com os credores. Outros fatores (mais fracos) são o local em que a sociedade tem a sua conta bancária principal, a escolha da lei aplicável nos contratos de crédito ou a residência dos administradores sociais. Como todos estes fatores dependem, apesar de tudo, da vontade das pessoas, não são considerados determinantes para o CIP”. (sublinhados nossos) Mais acrescentando: “No que toca à abertura de processos principais resulta consensual que, para ficar demonstrado que o CIP não está localizado, consoante os casos, no Estado-membro da sede estatutária ou no Estado-membro do local do domicílio, é necessária a prova de factos objectivos. Esta pode ser, no caso de uma sociedade, a prova de que os lucros são tributados noutro Estado-membro e de que não há registo de qualquer actividade no local da sede estatutária”. Daí que se subscreva a posição da recorrida, quando refere nas suas contra-alegações: “a alteração da sede da Recorrente de Portugal para Malta não passou de uma mera operação formal, com vista a uma putativa otimização fiscal ou com qualquer outro propósito, nunca se tendo materializado em qualquer ato ou atividade tangíveis que permitissem a qualquer credor percecionar que o seu CIP se localizava em Malta e não em Portugal – bem pelo contrário, porquanto a única conclusão possível é de que, efetivamente, tudo se manteve em Portugal como antes da redomiciliação.” Resta acrescentar que, tendo as normas reguladoras da competência internacional natureza imperativa, não está na disponibilidade da devedora optar pela jurisdição que lhe possa ser mais conveniente ou favorável (a tal conclusão não obstando o facto de, no caso, a insolvência ter sido requerida por um credor).[45] Da Administração de Facto da recorrente Para efeitos do CIRE, a al. a) do n.º 1 do seu artigo 6.º diz-nos quem deverá ser considerado administrador[46], daí resultando tratar-se daqueles que se encontram regularmente designados para o cargo por deliberação ou disposição contratual registada na conservatória de registo comercial. E, inexistindo qualquer preceito que forneça o conceito de administrador de facto, sempre o mesmo terá de ser definido com recurso à figura do administrador de direito, designadamente ao constante da primeira parte da referida al. a). Segundo Coutinho de Abreu e Maria Elisabete Ramos[47], será administrador de facto “quem, sem título bastante, exerce, direta ou indiretamente e de modo autónomo (não subordinadamente), funções próprias de administrador de direito na sociedade.” Exige-se para o efeito: a) o exercício positivo, real e efectivo da administração, com determinado grau intensidade (qualitativo e quantitativo); b) autonomia decisória; e c) conhecimento e/ou consentimento dos sócios e dos administradores de direito. Porém, como Ricardo Costa[48] esclarece, poder-se-ão elencar três categorias de administradores de facto, a saber: a) o administrador de facto reconhecido/constituído pela lei ou ope legis (interpretação objectivo-actualista de vários regimes, como os dos artigos 504.º, n.ºs 1 e 2; 391.º, n.º 4/425.º, n.º 3; 401.º; 253.º, nºs 1 e 2; 470.º, n.º 4; e 145.º, n.º 2/149.º, n.º 2, todos do CSC); b) o administrador de facto directo ou na primeira pessoa: manifesto e dissimulado numa “qualidade de relação” com a sociedade; e c) o administrador de facto indirecto ou por interposta pessoa ou “na sombra”: oculto e ostensivo; e, subjacente, a delimitação dos diferentes níveis ou grau de influência (condicionante ou, pelo menos, determinante) sobre os administradores de direito e/ou administradores de facto directos interpostos.[49] Estaremos perante um administrador de facto quando o mesmo assuma uma conduta similar à exercida pelo administrador de direito, o que nos impõe que analisemos a concreta actuação daquele (no seio da empresa). Só assim será possível aferir se a sociedade fica ou não vinculada pela conduta do mesmo.[50] Feitas estas breves considerações, reportemos ao caso. Negando que JMF fosse administrador de facto da recorrente, esta última começa por referir que o mesmo poderia ter comparecido à reunião de 17/03/2017 na qualidade de seu mandatário. Porém, para além de nada ter sido demonstrado nesse sentido, a verdade é que também não é afirmado que assim tenha sucedido. De seguida, intenta afastar a conclusão a que o tribunal a quo chegou através da invocação das regras de combate ao branqueamento de capitais e de respeito pelo segredo bancário, o que igualmente é destituído de relevância, seja porque não é esse o objecto do recurso, seja porque é ela própria a reconhecer que JMF foi à reunião para discutir “uma proposta negocial com vista à extinção” da dívida bancária da sociedade. Aliás, sempre teremos de atender aos contornos nos quais se move o presente caso, designadamente em face do que resulta dos contratos celebrados e, mais do que tudo, o que consta da já referida cláusula de exigibilidade antecipada que em todos eles foi inserida. Deixada esta nota, e tendo presente que o artigo 36.º, n.º 1, al. c), do CIRE impõe que sejam identificados os administradores, de direito e de facto, da devedora, dir-se-á que é incontrovertida a identificação do administrador de direito – MRF. A discordância da recorrente prende-se com a decisão de JMF ter sido considerado administrador de facto. Vejamos o que na sentença recorrida se escreveu acerca desta matéria: “Tendo em conta que, grosso modo, a administração de facto de uma empresa deve traduzir-se numa atuação concreta mínima em termos de intervenção nos processos de tomada de decisão, representação e intervenção, a matéria factual aprovada permite neste altura (sem prejuízo de averiguações posteriores) identificar como administrador de facto JMF que, mesmo após a renúncia ocorrida continuou a participar na atividade e definição dos destinos da empresa, incluindo a participação em reuniões de negociação ocorridas no ano de 2017 (vide factos 23, 24, 25, 26, 27, 39, 40, 41, 42, 112).” Já a recorrente contrapõe que nada resulta da matéria de facto que permita concluir nesses moldes, sendo que a única intervenção de JMF foi comparecer à reunião de Março de 2017, e sem que daí se possa concluir que tenha agido em representação da devedora (já que não se demonstrou existir alguma procuração a conferir-lhe poderes para tanto). Sem prejuízo do que já se referiu quanto a esta intervenção (nomeadamente em sede de apreciação da impugnação à matéria de facto), há a salientar os seguintes aspectos: • Questiona a recorrente na sua motivação de recurso como pode o tribunal a quo defender que “alguém se apresenta perante uma instituição financeira, para discutir uma dívida, de vários milhões, de um cliente bancário empresarial, no âmbito de uma reunião, sem estar munido de procuração, sem constar numa certidão comercial, porque toda a gente sabe que é filho de quem é, e que toda a gente sabe qual é o lugar de cada um ali na reunião”. No entanto, é a própria quem expressamente afirma que JMF compareceu à reunião de 17/03/2017 com esse propósito (discutir a renegociação dos contratos incumpridos e a extinção da dívida dos mesmos resultante), bem como que tal sucedeu com o conhecimento e a concordância de MRF (é o que resulta da sua defesa). • Ficou esclarecido, em face da prova documental e dos depoimentos das testemunhas inquiridas, ser ele quem geria tal assunto, sendo que o fazia por contacto directo com AS (Director Central da DAE) – note-se que o Doc. 61, já anteriormente referido corresponde a um e-mail datado de 2014 (11/07/2014), sendo que a carta que ao mesmo foi anexada sempre teria que ser assinada por MRF (único administrador de direito). • Não estamos, assim, em face de uma única intervenção ocorrida em 2017 (sendo que, apesar de a matéria de facto apenas concretizar a reunião de 17/03/2017, com a presença de JMF, a prova testemunhal foi no sentido de o mesmo ter também comparecido a uma outra reunião realizada em Fevereiro do mesmo ano - o que aliás vai ao encontro do referido na carta de 14/03/2017 - Doc. 23 -, quando aí se alude, não apenas à carta da recorrida de 16/02/2017, mas ainda aos “contatos havidos”). • Mesmo que se atendesse apenas à intervenção da reunião ocorrida a 17/03/2017, sempre será de questionar o porquê de ter sido JMF a tentar a “renegociação dos contratos incumpridos (leia-se, do contrato de reestruturação), tendo em vista a celebração de um acordo global quanto a esta matéria” (facto 23). • Em momento algum a recorrente invoca qualquer intervenção/presença do administrador MRF (não se tendo demonstrado existir algum motivo que o tenha impedido de comparecer à reunião em causa), resumindo-se aquela à aposição da sua assinatura na correspondência trocada. • E, como bem alega a recorrida nas suas contra-alegações, não se poderá deixar de realçar que ficou provado que “depois da mudança da sede para Malta, em 2012, a atividade da requerida resumiu-se à renegociação dos créditos que contraiu em Portugal”, pelo que os actos praticados por JMF adquiridos no processo não podem ser analisados quantitativamente. • O próprio teor da cláusula de exigibilidade antecipada de cumprimento, inserta em todos os contratos, associada aos demais já descrito, reforça a convicção das testemunhas quando defendem sempre terem entendido ser JMF quem estava à frente da gestão da sociedade devedora. • Nada foi apurado quanto à existência de existir alguma subordinação do mesmo em relação ao seu pai ou que as posições pelo mesmo assumidas perante a recorrida tivessem que ser depois avalizadas pelo administrador de direito. Antes pelo contrário, a prova leva-nos a concluir que o mesmo tinha autonomia para actuar e decidir, não obstante não pudesse assumir tais actos formalmente (em face de já não ser administrador registado). Admite-se que para isso terá contribuído a já avançada idade do pai. • As declarações pelo mesmo prestadas em sede de Comissão de Inquérito Parlamentar, não deixam de demonstrar o conhecimento e o domínio do mesmo quanto aos assuntos da devedora (sendo que as declarações foram prestadas em 2019 e a renúncia do mesmo à administração ocorreu em 2013). • Por fim, importa referir que a conclusão a que chegou o tribunal, quanto a esta questão, não teve por fundamento o facto de JMF ser filho de MRF (como a recorrente intenta fazer crer quando defende que “tal interpretação é completamente ilegal e inconstitucional, porque claramente discriminatória e restritiva de direitos em função da mera filiação, não tendo um contrato poderes para tal”). Se assim fosse, certamente que também os demais filhos do administrador de direito teriam sido considerados administradores de facto (BF e TF), como havia sido peticionado na p.i. Antes pelo contrário, o decidido assentou em factos concretos que assim permitiram concluir com toda a probabilidade (como já exposto), sendo esse vínculo familiar tão somente um plus. A actuação de JMF enquadra-se, efectivamente, num quadro de administração de facto – já que o mesmo, sem possuir formalmente a qualidade de administrador, de comum acordo com quem a detém (administrador de direito registado), decide de forma autónoma (não subordinada), actuando e influenciando de forma determinante as decisões formalmente assumidas pelo segundo, bem como o destino da sociedade. Como a própria recorrente não deixa de reconhecer nas suas alegações, “[n] ão obstante a necessidade de uma análise casuística, a doutrina tem entendido que os verdadeiros atos que, pertencendo à administração, podem levar à qualificação de alguém como administrador de facto, vertem-se em atos típicos de gestão empresarial ou alta direção, onde se exige a intensidade qualitativa de comando no que toca ao destino comercial e financeiro da sociedade, sendo, por outro lado, irrelevantes os atos de day to day management ou governo técnico do dia-a-dia.” Mais tendo afirmado que a autonomia decisória se manifesta “quando um sujeito, que não tendo sido validamente designado administrador, exerce funções de alta direção com soberania e independência, impondo as suas decisões ao ponto da sua vontade conduzir o destino comercial e financeiro da empresa”, actuando o administrador de facto “ou em plano de supra ordenação (com perda de autonomia ou abdicação por parte do administrador de direito), ou no mínimo em situação de paridade. Nunca num patamar de subordinação na ligação com os administradores formais, ou mesmo com outros administradores de facto”. Ora, todas estas considerações vão ao encontro do que foi decidido. E, ao contrário do que a recorrente quer fazer crer, tal como a 1.ª instância, também nós estamos convictas que, não obstante o mesmo tenha renunciado ao cargo de administrador de direito, nunca terá deixado de estar à frente dos desígnios da devedora. Da fixação da residência dos administradores da devedora Sem prejuízo do que já se decidiu quanto à reapreciação do facto provado n.º 30, ao contrário do referido em sede de alegações de recurso, o tribunal a quo não fixou a residência dos administradores em Lisboa, mas antes em Cascais. E foi nas moradas fixadas (e que constam da factualidade provada) que os mesmos foram citados e notificados da sentença recorrida. Nada há, pois, a acrescentar. Da escolha do administrador da insolvência (AI) Não obstante ser discutível a recorribilidade da decisão de nomeação do AI, desde logo sob a alegação de ser a mesma proferida no uso de um poder discricionário (cfr. artigos 152.º, n.º 4, e 630.º, ambos do CPC)[51], atendendo a que não estamos em face de uma apelação autónoma, julgamos ser de conhecer da questão. Alega a recorrente que a nomeação do AI deverá ser feita de forma aleatória e com base na lista oficial – artigos 32.º, n.º 1 e 52.º, n.º 1 – apenas excepcionalmente podendo ser aceite o que tiver sido indicado por um credor. Sendo certo que a nomeação terá que incidir sobre quem consta da lista oficial dos administradores de insolvência, devendo obedecer a critérios de aleatoriedade e de distribuição igualitária de processos – cfr. artigo 13.º do EAJ[52] -, nem sempre assim terá que ser, casos havendo, como a recorrente reconhece, em que a escolha pode incidir sobre quem foi proposto para o cargo (proposta que pode partir de um credor ou do próprio devedor). Tal indicação será de acolher quando se mostre previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, quando se trate de processos de insolvência que assumam grande complexidade ou, ainda, quando o devedor seja uma sociedade comercial que se encontre “em situação de relação de domínio ou de grupo com outras sociedades relativamente às quais tenha sido proposto processo de insolvência” – cfr. artigo 52.º, n.ºs 2 e 6 do EAJ. Neste último caso, o juiz pode proceder à nomeação do mesmo AI para todas as sociedades. No caso, não há dúvidas de que AI integra a lista oficial. E, para a sua nomeação, justificou-se na sentença recorrida: “A requerente indica o AI DC, com fundamento na experiência do mesmo em processos de complexidade elevada e ainda no facto de ter sido requerida a insolvência da “empresa-mãe” da ora requerida, a sociedade comercial “M…F… SGPS, SA”. // Pese embora tenha havido oposição da requerida, perante os fundamentos indicados pela requerente, designadamente, sendo do meu conhecimento funcional a pendência do processo de insolvência que tramita sob o n.º 13509/20.0 T8SNT, em que é requerida a “M…F… SGPS, SA”, sendo certo que o montante e a natureza do crédito envolvido, a situação jurídica dos bens que poderão vir a integrar a massa insolvente, a análise dos actos praticados em sede de administração da empresa, reclamam a nomeação de um administrador de insolvência experiente na tramitação de processos dotados de complexidade. // Pelo que, acolhe-se a indicação efetuada pela requerente.” Sendo a nomeação do AI da exclusiva competência do juiz, só a este último competirá ajuizar quem, para o caso, reunirá as melhores condições para o exercício do cargo e, como tal, assim deverá ser nomeado.[53] Ora, no caso, importa atender que igualmente foi requerida a insolvência da sociedade M…F…, SGPS, sendo que, nesse processo, a recorrida também sugeriu que fosse nomeado o mesmo AI – cfr. arts. 305º e 306º da pi[54]). M…F… SGPS que, segundo consta expressamente dos Relatórios e Demonstrações Financeiras Anuais dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, é a empresa mãe – cfr. pontos 25 dos Docs. 46 e 47, ponto 21 dos Docs. 48 a 51 e ponto 18 do Doc. 52. E, não se poderá descartar, desde já, a possibilidade de estarmos em face de um processo dotado de complexidade. Mostra-se, pois, correctamente justificada a decisão da 1.ª instância. Mostram-se despropositadas as demais considerações tecidas pela recorrente, uma vez que, para a escolha/nomeação do AI, não foi invocada na sentença a prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos. Igualmente carece de fundamento as suspeitas levantadas quanto à idoneidade do AI, as quais nem sequer se mostram concretizadas. Inexiste, assim, qualquer irregularidade na nomeação efectuada, nada havendo a alterar quanto a esta matéria. Em síntese: Não vislumbramos fundamento para censurar o entendimento defendido pela 1.ª instância, o qual se nos afigura correcto, inexistindo qualquer violação, seja dos preceitos invocados pela recorrente, seja de quaisquer outros. Nessa medida, o decidido na sentença recorrida será de manter. *** IV - DECISÃO Perante o exposto, acordam as Juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar: 1. Parcialmente procedente a apelação quanto à impugnação da matéria de facto; 2. Totalmente improcedente a apelação e, nessa sequência, manter a sentença que declarou a insolvência da recorrente, nos exactos moldes em que foi decidida. Custas pela apelante. Lisboa, 16 de Setembro de 2025 Renata Linhares de Castro Manuela Espadaneira Lopes Paula Cardoso ______________________________________________________ [2] Síntese que corresponde à efectuada na sentença recorrida. [3] Síntese que, no essencial, corresponde à efectuada na sentença recorrida. [4] O despacho em causa tem o seguinte teor: “A “Caixa Geral de depósitos, SA” requer a insolvência a título principal da sociedade comercial “Investifino, SGPS Limited”. // Defende, para além do mais, que os legais representantes da Requerida, não obstante a redomiciliação da sede estatutária da Requerida para Malta nos termos que abaixo se referirão, continuaram e continuam a operar e a exercer a atividade da Requerida a partir da Rua Cidade de Córdova, n.º 1, 2610-038 Alfragide, morada que corresponde à sede real e efetiva da Requerida, onde funciona normalmente a sua administração e que era, de resto, a sua sede estatutária antes da aludida redomiciliação. // No domínio da competência territorial para o conhecimento e julgamento da causa prescreve o art. 7º, n.º 2 do CIRE que (…). // Estabelece o art. 3.º, n.º 1 do Regulamento 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, que (…). // Não obstante o art. 3.º, n.º 1, 2.º parágrafo do Regulamento presume que o CIP corresponde ao local da sede estatutária da sociedade, sendo esta presunção, todavia, ilidível. // E uma vez que a requerente alega que, apesar de a Requerida ter sede estatutária em Malta, o seu CIP é e sempre foi em Portugal, por ser o local onde funciona normalmente a sua Administração, realidade contestada pela requerida, torna-se necessário permitir a produção de prova sobre tal matéria, o que se fará em sede de julgamento. // Notifique a requerente da contestação apresentada pela requerida. // (…) Notifique a requerente e a requerida para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir (art. 35º, nº 1, do CIRE), sob pena de as suas ausências puderem equivaler, respetivamente, a desistência do pedido ou confissão dos factos alegados na petição inicial (art.º 35º, n.ºs 1 a 3, do CIRE). (…)”. [5] Por despacho da aqui Relatora de 10/06/2025, foi a recorrente convidada a sintetizar as suas conclusões, o que a mesma veio fazer por requerimento apresentado no dia 12 do mesmo mês. [6] Decorre desta norma que o recorrente que impugne a matéria de facto deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da requerida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. [7] Segundo este preceito, “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” [8] Sendo que, na contestação apresentada (a qual foi precedida de despacho a deferir a prorrogação do prazo previsto para esse efeito – cfr. despacho de 23/10/2020), também não havia sido solicitado qualquer prazo para apresentação de tais traduções/legalizações. [9] Não será despiciendo referir ainda que, como consta do Doc. 32 junto com a pi - certidão referente ao contrato de sociedade da recorrente em Malta (datado de 01/08/2012) -, JMF interveio em nome das sociedades Jevon Limited e Limiar Limited. [10] Cfr. artigos 341.º e 362.º, ambos do CCivil. Em anotação ao primeiro, RITA LYNCE DE FARIA, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, UCP Editora, 2.ª edição revista e actualizada, 2023, págs. 999/1000, escreve: “A demonstração da realidade dos factos que se pretende com a prova traduz-se na convicção subjetiva, criada no espírito do julgador, de que aquele facto ocorreu. (…) A convicção do julgador pode ser alcançada, quer através de meios de prova que diretamente demonstrem a realidade de um facto, quer, indiretamente, por meio de prova de outros factos a partir dos quais o tribunal possa concluir sobre outros, como resultado de máximas de experiência e raciocínios lógico-dedutivos.” [11] Cfr. Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 01/03, posteriormente alterado pelas Leis n.º 126/97, de 10/12, n.º 15/2007, de 03/04, n.º 29/2019, de 23/04 e n.º 30/2024, de 06/06. Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração, podendo ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República (artigo 1.º, n.ºs 1 e 2). Atente-se que, por regra, as reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares são públicas (artigo 15.º) e, no caso, assim sucedeu. [12] Informação pública que até poderia suscitar estarmos em face de uma situação enquadrável no artigo 412.º do CPC, cujo n.º 1 estatui: “Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral. (…)”. Cfr. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PIRES DE SOUSA Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2.ª edição, 2020, pág. 504: “Não carecem de prova os factos notórios, isto é, os que sejam de conhecimento e de experiência comum, de acordo com os padrões médios da colectividade de um determinado tempo e lugar. A exigência do conhecimento geral atua em vários âmbitos: na esfera pessoal, o facto notório tem de constar como certo ou falso para a generalidade das pessoas de cultura média, entre as quais se encontra o juiz; na esfera cognoscitiva, no sentido de que tal conhecimento deve integrar a cultura média, não integrando apenas um saber especializado; na esfera espacial, no sentido de que tal facto deve ser conhecido no território a que respeita.” Porém, só assim se poderia concluir com respeito à realização da comissão de inquérito e já não concretamente com relação às declarações que, no âmbito da mesma, foram prestadas (sendo estas que aqui estão em causa). No caso, é de prova documental que se trata e que, como tal, terá que ser valorada (como efectivamente foi). [14] Que, por evidente lapso, na sua motivação, a recorrente começa por referir “ponto 35”, embora reproduza logo de seguida o ponto 30. [15] Veja-se que, inclusive, tanto MRF, como JMF foram notificados da sentença proferida nos autos em moradas situadas em território nacional, no caso, em Cascais, distrito de Lisboa – cfr. Ref.ªs/Citius 128361243, 128361246, 18170991 e 18174884 (não obstante a carta remetida ao segundo não tenha sido reclamada, considera-se o mesmo notificado). [16] A recorrente faz ainda alusão ao número de cartas enviadas para Alfragide e ao número daquelas que foram enviadas para Malta (“3 contra 5”), o que, no entanto, ao contrário do que a mesma parece defender, não permite extrair quaisquer conclusões para efeitos de determinação CIP da devedora. Não se poderá, contudo, deixar de realçar que não estamos apenas perante as três cartas invocadas pela recorrente (cartas de interpelação), já que outros foram também enviadas para a morada de Alfragide, como é o caso da carta datada de 21/04/2017 (Doc. 24), a qual mereceu em resposta a carta da recorrente datada de 09/05/2017 (Doc. 25). [17] Aliás, é o próprio JMF quem, em sede da Comissão Parlamentar de Inquérito, aludindo à sede em Malta, declarou ter-se tratado de uma “redomicilização da sede” – cfr. facto provado n.º 42. [18] Daí que não seja correcta a alegação de tal matéria ter sido posta em causa pela prova testemunhal produzida ou pelo teor dos Docs. 61 a 65 da pi. [19] Proc. n.º 2124/17.6T8VCT.G1.S1, relatora Graça Amaral, in www.dgsi.pt. [20] As quais tiveram acesso directo aos dossiers referentes aos processos e ao estado de (in)cumprimento dos contratos celebrados entre as partes, tendo ambas assinado a carta de interpelação datada de 16/02/2017. [21] Pela testemunha YY foi ainda referido: “A primeira reunião passou essencialmente pela empresa vir apresentar o que é que seria a sua proposta de regularização que depois veio a formalizar por carta, à posteriori, e que teve continuidade na reunião de Março (…) Mais tarde, vem-nos formalizar essa proposta que nos tinha apresentado verbalmente na reunião por escrito e realizou-se uma nova reunião com o intuito de se continuar a debater a proposta que tinha sido apresentada na primeira de Fevereiro”. [22] Artigo 342.º do CC: “1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.“ [23] Aliás, a recorrente vai até mais longe, dirigindo imputações graves ao tribunal recorrido e ao Mmo. julgador: “circunstância de todas as testemunhas (…) opinarem sobre o que bem entenderam, com total liberdade que lhes foi dada pelo Tribunal a quo (salvo quando o depoimento contrariava a narrativa da Recorrida, a instâncias do mandatário da Recorrente, que era logo interrompido …). // E depois temos um tribunal a quo que aceita tal opinião caso a mesma vá ao encontro da sua (já antecipada) decisão …”. [24] Citando o depoimento de JJ: “as interações eram feitas, neste caso, por duas vias. Na ótica de administração com o Sr. JMF, e na ótica da relação financeira, e como diretor financeiro, como pelouro da área financeira, o Dr. EE. Portanto, todas as situações mais operacionais, digamos assim, da gestão financeira, o tratamento diário como a sequências das vendas, da parte processual, os mails trocados, sempre eram com a parte financeira, o Dr. EE. Das outras reuniões e das decisões da empresa, sempre foi o Sr. JMF, enquanto administrador, na nossa ótica, enquanto administrador, era o representante da empresa.”. Já YY referiu ainda que a carta de 10/05/2017 (Doc. 25) terá sido inclusive recebida em mão por AS, complementando tal afirmação com o esclarecimento de o documento ter aposta uma menção manuscrita com uma rubrica ao mesmo pertencente. [25] Cfr. RITA GOUVEIA, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2.ª edição, 2023, pág. 1087 (anotação ao artigo 396.º): “O tribunal é, pois, livre na apreciação dos depoimentos prestados pelas testemunhas, que deverá avaliar, para efeitos do juízo sobre a demonstração dos factos controvertidos, tendo em conta a sua consciência, a convicção que formou com base nos depoimentos, a isenção e imparcialidade demonstrada pelas testemunhas, as regras da experiência, os outros meios de prova trazidos para o processo, etc.” Cfr, ainda, acórdão do STJ de 05/07/2018 (Proc. n.º 97/12.0TBPV.L2.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira), www.dgsi.pt, no qual se pode ler: “Ao contrário do que sucede em processo penal, não existe, ente nós, norma que proíba em processo civil o testemunho de «ouvir dizer»”. [26] Não se poderá deixar de realçar que, apesar de a recorrente invocar que o endereço de e-mail atribuído a EE não pertence à devedora (mas antes à M…F… SGPS), é a própria quem, a fls. 170 do seu recurso, invoca expressamente tais e-mails em defesa da sua posição: “Basta consultar os docs. 62, 63, 65 e 66 juntos com a petição inicial para verificar que as missivas enviadas pela Recorrente, assinadas pelo seu administrador único (Sr. MRF) seguiram por email, enviado pelo Dr. EE, sem qualquer referência a Alfragide.” [27] Será considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas sendo que, tratando-se de pessoa colectiva, a mesma também assim será considerada “quando o seu passivo seja manifestamente superior ao seu activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis” - artigo 3.º, n.º 1 e 2 do CIRE. [28] Deixando de lado, por despropositadas, as considerações tecidas pela recorrente que, implicitamente, contêm uma alegação de ter a mesma sido prejudicada pela forma como o processo terá sido conduzido - “velocidade com que o julgamento foi marcado”, não lhe ter sido possibilitado “legalizar os documentos juntos e (…) impugnados”, “velocidade com que a sentença foi proferida, deixando à Recorrente 15 dias para apresentar o seu recurso (em plena época festiva de Natal e Final de Ano)” -, quando os prazos para marcação/realização do julgamento, prolação da sentença ou interposição do recurso, estão expressamente previstos pelo legislador. [29] A incompetência internacional é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da instância - artigos 96.º, 97.º, 99.º, 576.º. n.ºs 1 e 2, e 577.º, al. a), todos do CPC. [30] CATARINA SERRA, Insolvência transfronteiriça, Revista de Direito Comercial de 04/12/2018 (disponível in www.revistadedireitocomercial.com). [31] Tal regulamento (disponível https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52012PC0744, aplicável a todos os Estados membros (com excepção da Dinamarca), veio substituir o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29/05/2000 e entrou maioritariamente em vigor em 26/06/2017 – cfr. artigos 91.º e 92.º. LUÍS DE LIMA PINHEIRO, O regulamento comunitário sobre insolvência - Uma introdução, Revista Ordem Advogados, A2006, Vol. III (https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2006/ano-66-vol-iii-dez-2006/doutrina/luis-de-lima-pinheiro-o-regulamento-comunitario-sobre-insolvencia-uma-introducao/), ainda a propósito do Regulamento 1346/2000, escreve: “Na ordem jurídica portuguesa vigoram dois regimes de Direito Internacional Privado nesta matéria: o regime comunitário e o regime interno. O regime comunitário consta principalmente do Reg. (CE) n.° 1346/2000, de 29/5, Relativo aos Processos de Insolvência (…). Contrariamente ao que a sua designação poderia sugerir, este diploma não regula o processo de insolvência, não estabelece um Direito Europeu da Insolvência. Os tribunais de cada Estado-Membro continuam a aplicar o Direito processual interno às insolvências internacionais. O Regulamento sobre insolvência regula fundamentalmente a competência internacional, a determinação do Direito aplicável e o reconhecimento de decisões estrangeiras. Trata-se, portanto, de uma fonte comunitária de Direito Internacional Privado. (…) Assim, o Regulamento sobre insolvência não prejudica, em princípio, a aplicação pelos tribunais portugueses do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Em caso de conflito, prevalecem as normas do Regulamento, que é uma fonte do Direito hierarquicamente superior à lei ordinária na ordem jurídica interna”. Citando CATARINA SERRA, Insolvência transfronteiriça, …, págs. 1261/1262, “O Regulamento tem um fim de mera harmonização processual. Ele não visa, de facto, uniformizar a disciplina jurídica da insolvência dos Estados-membros, mas sim regular a abertura e os efeitos dos processos de insolvência que podem ser abertos numa situação de insolvência internacional. Mais precisamente, os processos abrangidos pelo Regulamento ficam sujeitos às regras nele contidas no que toca, fundamentalmente, a cinco aspectos: tribunal competente, lei aplicável, reconhecimento das sentenças, publicidade e reclamação de créditos e, por fim, no caso de pluralidade de processos, cooperação e comunicação entre os órgãos processuais.” [32] Insolvência Transfronteiriça (já citado), pág. 1270. [33] A menção ao facto 139 corresponderá a um evidente lapso de escrito, sendo que os factos correctos serão antes o 136 e 137 (e não o 137 e o 139), como decorre inequivocamente da leitura dos mesmos. [34] Não obstante a recorrente refira que a correspondência enviada teria de continuar a sê-lo para a morada de Portugal, por ser essa a constante da Cláus. 14.ª do Doc. 21, o certo é que a mesma não alegou, nem provou, que tenha solicitado qualquer alteração quanto ao aí clausulado, mais a mais quando no referido contrato de refere expressamente, “salvo indicação em contrário”. [35] Receitas obtidas através de operações de compra e venda de activos financeiros com o objectivo de obter lucro com as flutuações do preço. [36] Por pertinente, veja-se o acórdão do TJUE (Grande Secção) de 02/05/2006, (C-341/04 – Eurofood IFSC), citado, aliás, pela recorrente, o qual foi proferido na vigência do anterior Regulamento (CE) n.º 1346/2000, e onde se pode ler: “O alcance desse conceito é esclarecido pelo décimo terceiro considerando do regulamento, que indica que «[o] centro dos interesses principais do devedor deve corresponder ao local onde o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses, pelo que é determinável por terceiros»” (ponto 32); “Resulta dessa definição que o centro dos interesses principais deve ser identificado em função de critérios simultaneamente objectivos e determináveis por terceiros. Essa objectividade e essa possibilidade de determinação por terceiros são necessárias para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade respeitante à identificação do órgão jurisdicional competente para abrir o processo principal de insolvência. A segurança jurídica e a previsibilidade, por sua vez, revestem-se de uma importância tanto maior quanto a identificação do órgão jurisdicional acarreta, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento, a da lei aplicável.” (ponto 33); “Daqui decorre que, para efeitos da identificação do centro dos interesses principais de uma sociedade devedora, a presunção simples prevista pelo legislador comunitário em favor da sede estatutária dessa sociedade só pode ser ilidida se elementos objectivos e determináveis por terceiros permitirem concluir pela existência de uma situação real diferente daquela que a localização da referida sede é suposto reflectir.” (ponto 34); “Tal pode ser, nomeadamente, o caso de uma sociedade «caixa de correio», que não exerce qualquer actividade no território do Estado-Membro onde está situada a sua sede estatutária.” (ponto 35) – disponível em https://eur-lex.europa.eu. [37] Os serviços de domiciliação oferecem a utilização de uma morada de prestígio para sede fiscal ou comercial, sem a necessidade de alugar um espaço físico, e podem incluir rececpção e reencaminhamento de correspondência. [38] Acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 357/25.0T8BRR.L1, relatado por Amélia Sofia Rebelo - no qual a ora Relatora interveio na qualidade de 1.ª Adjunta, sendo 2.ª Adjunta a também aqui 2.ª Adjunta - publicado in www.dgsi.pt, no qual se pode ainda ler: “O que se compreende considerando que, contrariamente ao que sucede com, por exemplo, uma mera ação de dívida ou uma ação de responsabilidade civil – relativamente às quais os tribunais do país em que ocorreram os factos que servem de causa de pedir estão melhor colocados para o acesso às provas e para a sua apreciação -, a causa de pedir ou a situação factual que caracteriza a insolvência é complexa: em síntese, é integrada pelas dívidas vencidas e não pagas - cujos atos constitutivos reportam a um passado mais ou menos longínquo ou recente -, mas pressupõe o conhecimento da atual situação patrimonial ou económico financeira dos devedores (da qual resulte a impossibilidade de cumprimento das dívidas) – para o que estarão melhor colocados os tribunais do Estado onde os devedores administrem os seus principais interesses.” [39] No qual, para além do mais, se pode ler: “Ao decidir se o centro dos interesses principais do devedor é cognoscível por terceiros, haverá que ter em especial consideração os credores e a sua perceção quanto ao local em que o devedor administra os seus interesses. (…)”. [40] Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 3.ª edição, 2025, pág. 845. [41] No Considerando 14 do Regulamento pode ler-se: “Os processos coletivos abrangidos pelo presente regulamento deverão incluir todos os credores — ou uma parte significativa dos credores — aos quais o devedor deve a totalidade ou uma parte substancial do montante das suas dívidas pendentes, desde que os créditos dos credores que não estão em causa nesses processos não sejam afetados. (…). ” [42] Porém, consultado o Apenso A, constata-se que, da lista apresentada pelo Administrador da Insolvência (nos termos previstos pelo artigo 129.º do CIRE), para além da CGD, apenas são reconhecidos estes dois credores, cujos créditos ascendem a 3.481€ (Mazars) e a 2.700€ (S…) – Ref.ª/Citius 18335274. Em face de tais reclamações terem sido apresentadas, não se poderá igualmente concluir que a abertura do processo em Portugal os tenha afectado. [43] Obra citada. [44] Insolvência Transfronteiriça (já citada), pág. 1274/1275 e 1288. [45] Cfr. CATARINA SERRA, Insolvência Transfronteiriça, …, págs. 1283/1284: “Nestas situações (internacionais), deverá entender-se que não cabe liberdade de escolha ao devedor, sendo a competência determinada com base no CIP que, in casu, puder presumir-se ou ficar provado.” [46] A saber: “aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente”. [47] Responsabilidade Civil de Administradores e de Sócios Controladores (Notas sobre o Art. 379.º do Código do Trabalho), Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho (IDET), Miscelâneas, n.º 3, Almedina, 2004, pág. 43. [48] Os Administradores de Facto das Sociedades Comerciais, Almedina, 2016, reimpressão, págs. 984-986. [49] Ainda segundo o mesmo autor, “se o poder (-competência) de administração e representação das sociedades não pode ser exercido senão pelos órgãos previstos na lei (rectius, pelas pessoas constituintes desses órgãos), não é de todo pouco usual encontrarmos na prática societário-comercial o exercício de funções de administração das sociedades fora do âmbito da configuração formal do modelo (-instrumento) que a lei fornece aos sujeitos habilitados para esse exercício. Da experiência da vida e das decisões judiciais comprovamos a fertilidade desse exercício ferido no título e/ou na legitimidade formal e a urgência em clarificar a sua regulação.” – cfr. Os administradores de facto das sociedades comerciais, dissertação para doutoramento, Coimbra, 2012, págs. 35/36. [50] Sendo certo que será através da análise das funções desempenhadas na sociedade que será possível identificar quem é administrador de facto, como escrevem COUTINHO DE ABREU/MARIA ELISABETE RAMOS, obra citada, pág. 46, sê-lo-á quem exercer a actividade tipicamente atribuída à administração de direito (apesar de não ter sido formalmente designado como tal), ou seja, quem exercer funções de administração com “a mesma amplitude e os mesmos poderes de gestão que caracterizam o exercício dessas mesmas funções por gerentes ou administradores de direito”. [51] Nesse sentido, entre outros, vide, acórdão da Relação de Coimbra de 26/06/2012 (Proc. n.º 188/12.8TBSRT-A.C1, relator Carlos Moreira) e acórdãos da Relação de Lisboa de 06/03/2012 (Proc. n.º 14232/11.2T2SNT-G.L1-7, relatora Rosa Ribeiro Coelho), de 19/06/2012 (Proc. n.º 617/12.0TBALM-A.L1-1, relator Rijo Ferreira) e de 15/12/2011 (Proc. n.º 14364/11.7T2SNT-E.L1-7, relator Pimentel Marcos), bem como MARCO CARVALHO GONÇALVES, obra citada, pág. 121. Conhecendo do recurso, entre outros, vejam-se os acórdãos do STJ de 19/03/2019 (Proc. n.º 2862/18.6T8AVR-B.P1.S1, relator Pinto de Almeida), da Relação de Coimbra de 27/06/2023 (Proc. n.º 1853/23.0T8CBR-C.C1, relator Emídio Francisco Santos) e da Relação de Évora de 23/05/2024 (Proc. n.º 1161/24.9T8STR-A.E1, relatora Isabel Imaginário) e de 17/03/2016 (Proc. n.º 364/16.4T8STR-A.E1, relator Acácio Neves). [52] Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26/02, posteriormente alterado pela Lei n.º 17/2017, de 16/05, Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17/04, Lei n.º 79/2021, de 24/11 e Lei n.º 9/2022, de 11/01. [53] Cfr. acórdão do STJ de 19/03/2019 (Proc. n.º 2862/18.6T8AVR-B.P1.S1, relator Pinto de Almeida), “o regime actual de nomeação do administrador da insolvência pode sintetizar-se nestes termos: // - É da competência do juiz (art. 52º, nº 1; // - A escolha recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência (arts. 52º, nº 2, 32º, nº 1 e 13, nº 1, este da Lei 22/2013; // - Por regra, processa-se por meio informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a igualdade na distribuição dos processos (art. 13º, nº 2, da referida Lei); // - O juiz pode, todavia, ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial (pelo devedor ou credor) ou ulteriormente (pelo devedor ou comissão de credores), nos casos de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos (arts. 52º, nº 2 e 32º, nº 1); // - O juiz deve, naturalmente, fundamentar, nos termos gerais (art. 154º do CPC), a decisão que proferir sobre a proposta de nomeação que tenha sido feita.” [54] Podendo ler-se nesses artigos: “(…) nesta mesma data, a Requerente deu entrada com outro pedido de insolvência contra a sociedade-mãe da ora Requerida – isto é, M…F… SGPS, S.A. – em que também requereu a nomeação do Dr. DC para Administrador Judicial (…)”; “Tal fator releva, nomeadamente, para os efeitos do disposto nos Artigos 32.º, n.º 1 e 52.º, nº 2, do CIRE, porquanto a ora Requerida é uma sociedade comercial em relação de grupo (totalmente dominada pela referida M…F… SGPS, S.A.), sendo absolutamente imprescindível que ambos os processos sejam acompanhados pelo mesmo Administrador Judicial.” |