Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015659 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | JUS VARIANDI PRESSUPOSTOS REQUISITOS CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199005090061994 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ART22 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/05/17 IN BMJ N347 PAG264. | ||
| Sumário: | I - A categoria profissional compreende a natureza e espécie de tarefas que o trabalhador realiza e não àquelas que a entidade patronal, arbitrariamente, lhe atribua. II - A possibilidade de o empregador cometer ao trabalhador funções não abrangidas na categoria profissional, faculdade que se costuma designar por "jus variandi" e que encontra consagração legal no n. 2 art. 22 LCT, há-de assentar no preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: a) Não existir na lei ou convenção qualquer disposição em contrário; b) Não implicar uma diminuição da retribuição (havendo, pelo contrário, um aumento de vencimento quando as novas funções revistam natureza superior); c) Seja o interesse da empresa a exigir essa mudança de funções; d) Tratar-se de mudanças temporárias e de carácter transitório; e) Não implicar nova modificação substancial da posição do trabalhador na empresa. III - O A., não obstante ter desempenhado, ao longo de sete anos, funções superiores à sua categoria profissional, sempre soube e esteve informado da precaridade e transitoriedade da sua situação que a todo o tempo poderia cessar, o que não permite afastar o carácter excepcional e precário de tal situação, verificando-se os demais requisitos atrás indicados. | ||