Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061994
Nº Convencional: JTRL00015659
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: JUS VARIANDI
PRESSUPOSTOS
REQUISITOS
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL199005090061994
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART22 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/05/17 IN BMJ N347 PAG264.
Sumário: I - A categoria profissional compreende a natureza e espécie de tarefas que o trabalhador realiza e não àquelas que a entidade patronal, arbitrariamente, lhe atribua.
II - A possibilidade de o empregador cometer ao trabalhador funções não abrangidas na categoria profissional, faculdade que se costuma designar por "jus variandi" e que encontra consagração legal no n. 2 art. 22 LCT, há-de assentar no preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: a) Não existir na lei ou convenção qualquer disposição em contrário; b) Não implicar uma diminuição da retribuição (havendo, pelo contrário, um aumento de vencimento quando as novas funções revistam natureza superior); c) Seja o interesse da empresa a exigir essa mudança de funções; d) Tratar-se de mudanças temporárias e de carácter transitório; e) Não implicar nova modificação substancial da posição do trabalhador na empresa.
III - O A., não obstante ter desempenhado, ao longo de sete anos, funções superiores à sua categoria profissional, sempre soube e esteve informado da precaridade e transitoriedade da sua situação que a todo o tempo poderia cessar, o que não permite afastar o carácter excepcional e precário de tal situação, verificando-se os demais requisitos atrás indicados.