Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039885 | ||
| Relator: | VAZ DAS NEVES | ||
| Descritores: | DEFESA DEFESA POR EXCEPÇÃO CADUCIDADE CONTESTAÇÃO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL2002021900127097 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART489 N1 E N2. CCIV66 ART303 N2 ART329 ART333. RAU90 ART65 N2. | ||
| Sumário: | Nos termos do disposto no artigo 333º do Código Civil a caducidade só é de conhecimento oficioso quando for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. E assim, nos termos do disposto nº2 deste artigo e 303º também do Código Civil, tem que ser invocada por aquela parte a quem aproveita. Mas, nos termos do disposto no artigo 489º nº1 do Código de Processo Civil, toda a defesa deve ser deduzida na contestação. Assim tal defesa por excepção do Réu deve ser feita nesse articulado já que depois dele só podem ser deduzidas as excepções supervenientes ou de que se deva conhecer oficiosamente (artigo 489º nº2 do Código de Processo Civil) Daí que, alegada apenas em audiência de julgamento a caducidade do direito do autor de pedir a resolução do contrato de arrendamento rural pelo decurso de mais de um ano entre a cedência do arrendado e a propositura da acção, não deva por isso o juíz conhecer daquela excepção por extemporaneamente invocada pelo Réu. | ||
| Decisão Texto Integral: |