Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075007
Nº Convencional: JTRL00038927
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Nº do Documento: RL200111060075007
Data do Acordão: 11/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR FINANC.
Legislação Nacional: CMVM91 ART184 N1 ART426 N2 ART429 N1 ART431 B ART434 ART651 ART658 N1.
Sumário: I - A exigência de "redução a escrito" prevista no nº 2 do artigo 426º do CMVM visa tão só satisfazer exigências de registo e controle sendo irrelevante para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 393º do Código Civil.
II - Viola o CMVM e incorre em responsabilidade, nos termos do artigo 651º do referido Código pelos danos que resultarem da sua conduta, o intermediário financeiro que induz em erro o cliente - artigo 184º, nº 1, alínea a), que não revela elevados níveis de competência - artigo 658º, nº 1, que não executa as ordens de bolsa nas melhores condições que o mercado viabilizar ou na altura mais adequada - artigo 666º, alínea a) e b), que mostra falta de rigor no cumprimento do disposto no artigo 426º, nº 2 e artigo 429º, nº 1, ou que executa uma ordem já caducada - artigo 431º, alínea b) e artigo 434º.
III - Constitui, nomeadamente, exemplo deste comportamento, a venda no mercado secundário de obrigações de rendimento fixo de que é titular uma entidade isenta de IRC a escassos dias do pagamento do coupon, sem que o cliente tenha sido alertado do prejuízo daí decorrente.
IV - A responsabilidade pelos danos decorrente daquela situação só pode ser afastada mediante prova de que tal ordem de bolsa foi executada de acordo com os precisos termos exigidos, por escrito, pelo cliente.
Decisão Texto Integral: