Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Terceiros para efeitos do disposto no nº 4, do artigo 5º do código do Registo Predial, são aqueles que tenham adquirido por via negocial e a título oneroso e também de boa fé, direitos incompatíveis advindos do mesmo transmitente. II- De acordo com o referido preceito e Acórdão Uniformizador nº 3/99, não são considerados terceiros os credores exequentes, sujeitos activos dos actos que consitam em mera diligência judicial, como por exemplo, penhora, arresto ou hipoteca judicial. (L.S) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA J C S P e H M A L P, instauraram acção com processo ordinário, contra J M L e C A M L, pedindo que seja reconhecido o direito de propriedade dos Autores sobre a fracção e ordenada a sua restituição, bem como os Réus condenados a pagarem-lhe o montante de € 150,00 mensais, desde a data em que os Autores adquiriram a fracção e até à sua efectiva entrega. Alegaram para tanto e resumidamente, que adquiriram, por arrematação, realizada em 2/12/2003, no âmbito do processo nº , da 3ª Vara Cível da comarca de Lisboa o imóvel que naqueles autos se encontrava penhorado, correspondente à fracção “D”, descrito na Conservatória do registo Predial do Seixal, sob o nº e inscrito na matriz sob o artigo , da freguesia de Arrentela, o qual se destina a garagem. O imóvel foi penhorado em 2/2/1998, a penhora registada em 25/2/1999 e quando os Autores após a arrematação, ocorrida em 2/12/2003, foram para o registar verificaram que já havia um registo, datado de 3/3/2003, efectuado a favor dos Réus, o qual conseguiram cancelar, mas apesar disso, estes recusam-se a entregar o imóvel. Contestaram os Réus e em reconvenção pediram que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel e se ordenasse o cancelamento do registo a favor dos Autores, tendo estes replicado. Foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, absolveu os Réus do pedido e, julgando procedente o pedido reconvencional, condenou os Autores a reconhecerem o direito de propriedade dos Réus sobre o imóvel, ordenando o cancelamento do registo existente a favor daqueles. Inconformados, apelaram os Autores concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. De acordo com a douta decisão proferida foi julgado totalmente improcedente o pedido formulado pelos ora Apelantes. 2. Julgando-se totalmente procedente o pedido reconvencional, deduzido pelos ora Apelados e condenando-se assim os ora Apelantes a reconhecerem o direito de propriedade dos ora Apelados sobre a fracção autónoma, objecto dos presentes autos. 3. Ora, salvo o devido respeito não podem os Apelantes concordar com tal decisão, pois 4. Os ora Apelantes adquiriram o imóvel em causa numa venda judicial organizada no âmbito de um processo executivo, por um representante do estado que deverá ser e é entendido como pessoa de bem, não devendo assim sobre os seus actos impender qualquer dúvida ou insegurança. 5. Para além disso de acordo com o disposto no nº 2 do art.° 824 do C.Civil, os bens vendidos em processo de execução são transmitidos livres de direitos de garantia que os onerem, bem como, dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros, independentemente do registo. 6. Tendo com base nessa disposição legal sido, inclusivé, cancelado o registo efectuado pelos ora Apelados, recusando-se estes, no entanto, proceder à entrega do imóvel. 7. Não assistindo ainda razão aos argumentos apresentados na douta sentença ora recorrida dado que aos ora Apelados assistiria sempre o direito de virem reclamar do executado o valor que lhe pagaram pela venda do imóvel. 8. No que respeita ao facto da necessidade do registo predial não constituir uma das excepções previstas no nº 1 do art.° 408º do C. Civil, será de salientar que para efeito de registo predial devem considerar-se terceiros os que adquirem o direito do mesmo autor ou transmitente o que no caso vertente não se verificou. 9. Por fim será ainda de referir que a norma que permite a reivindicação, pelo dono da coisa vendida, se esta não pertencer ao executado, se aplica a bens não sujeitos a registo, por isso nunca seria desprovida de sentido. 10. Enquanto que quanto ao bem em causa, sendo um bem imóvel, para além de se aplicarem as regras civis obedece ainda, a sua venda e aquisição às regras prediais. 11. Em conclusão os argumentos supra expostos destornam os fundamentos apresentados pela douta sentença proferida para justificar o sentido da decisão. 12. Face ao exposto entende-se assim que deverá ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente alterar a douta decisão proferida. Contra alegaram os Réus pugnando pela manutenção do julgado. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a respeitante ao direito de propriedade sobre o imóvel. *** Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. A fracção autónoma designada pela letra “D” correspondente ao rés-do-chão nº destinado a garagem do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Quinta Manuel André, freguesia de Arrentela, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo , encontra-se registada a favor dos autores desde 20/10/2004 por adjudicação em execução (inscrição ) (documento de fls. 8 e 9). 2. No âmbito da acção executiva nº que correu termos na 3ª Vara Cível da Comarca de Lisboa em que era exequente e executados foi penhorada em 02/02/1998 a fracção identificada em 1., para garantia da quantia exequenda de € 4.009,94 (803.920$OO) e registada em 08/07/1998 (documentos de fls. 8 e 9 e 14). 3. No âmbito da carta precatória para venda nº (extraída do processo nº), foi realizada em 02/12/2003 abertura de propostas em carta fechada, tendo sido aceite a proposta apresentada pelo autor José Carlos Paulino no montante de € 8.865,00 (documento de fls. 15 e 16). 4. No âmbito do processo referido em 2., foi proferido despacho em 16/04/2004 e transitado em julgado em 03/06/2004, adjudicando a fracção identificada em 1., ao autor José Carlos Paulino e ordenando o cancelamento de todos os ónus e encargos incidentes sobre a fracção, tendo sido lavrado título de transmissão em 09/06/2004 (documentos de fls. 14 e 1 7) 5. No âmbito da execução referida em 2., foi proferido despacho em 12/07/2004 e transitado em julgado em 24/09/2004, especificando que o cancelamento dos ónus e encargos registados sobre a fracção identificada em 1., se refere à inscrição (documentos de fls. 18 e 19). 6. No dia 19/01/1990, compareceram no Cartório Notarial do Seixal L F S F e F C da S C, na qualidade de primeiros outorgantes, e J M L casada com C A M L, na qualidade de segunda outorgante, declarando os primeiros que, pelo preço de duzentos e cinquenta mil escudos, já recebido, vendiam à segunda a fracção autónoma designada pela letra “D” correspondente ao rés-do-chão número quatro, destinada a garagem, do prédio urbano sito na Arrentela, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº , aceitando a segunda esta venda e tendo esta procedido ao pagamento do imposto de sisa (documento de fls. 46 a 48). 7. Os réus registaram a seu favor a aquisição da fracção identificada em 1., em 03/03/2003 (documento de fls. 9). 8. A titular da caderneta predial urbana da fracção referida em 1., é a ré J M L (documento de fls. 49 e 50). 9. A ré J M L procedeu ao pagamento do imposto municipal sobre imóveis relativo à fracção identificada em 1., relativo ao ano de 2003 (documento de fls. 51). 10. A fracção identificada em 1., encontra-se ocupada pelos réus. 11. Em consequência da ocupação da fracção identificada em 1., os autores encontram-se impedidos de utilizar a garagem para guardar o seu veículo ou fazerem uso da mesma como arrecadação. 12. E encontram-se impedidos de dar a mesma de arrendamento e de retirar um rendimento mensal de cento e cinquenta euros relativo ao uso da fracção identificada em 1. *** Como resulta dos factos provados, a fracção em causa foi vendida aos Apelados por L F S F e F C da S C, através de escritura pública, celebrada em 19/1/1990, que a não registaram nessa altura. Essa mesma fracção veio a ser penhora em 2/2/1998, no âmbito da acção executiva movida contra L F S F e registada a respectiva penhora em 8/7/1998. Entretanto, em 3/3/2003, os Apelados registaram a seu favor o dito imóvel, o qual veio a ser vendido aos Apelantes, por proposta em carta fechada e a eles adjudicado por despacho de 16/4/2004, tendo sido ordenado o cancelamento de todos os ónus e encargos. Nos termos do artigo 6º, nº 1, do Código do Registo Predial, o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que lhe seguirem e o artigo 7º do mesmo diploma consagra a presunção do registo, a qual é, todavia, ilidível. O registo, como é sabido, destina-se a dar publicidade ao acto, sendo que os factos a ele sujeito, como determina o nº 1, do artigo 5º do Código do Registo Predial, só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo. Preceitua o nº 4, deste mesmo comando legal que terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si. Consagrou-se, pois, legislativamente, a tese restritiva do conceito de terceiro preconizada pelo Acórdão Uniformizador nº 3/99, de 18/5, publicado no Diário da República Iª Série A, nº 159, de 10/7/1999, postergando tese mais ampla, defendida no Acórdão Uniformizador nº 15/97, de 20/5, publicado no Diário da República Iª Série A, nº 152, de 4/7/1997. Perante isto e fazendo um apanhado da jurisprudência contida nos vários acórdãos que ultimamente foram proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, concluiu Isabel Pereira Mendes, in Estudos sobre Registo Predial, a pág. 115, que: “São terceiros os que tenham adquirido, por via negocial e a título oneroso, e também de boa-fé, direitos incompatíveis advindos do mesmo transmitente. Porém, não são considerados terceiros os credores exequentes, sujeitos activos dos actos que consistam em mera diligência judicial, como, por exemplo, penhora, arresto ou hipoteca judicial.”. Na esteira deste entendimento decidiram, entre outros, os Acórdãos do S.T.J., de 10/7/2003, no processo 03B4369, da Relação de Lisboa, de 7/4/2005, no processo 2071/2005-6, de 10/12/2005, in processo 5632/2005-4 e de 15/2/2007, in processo 10376/06-2. Deste modo, não assiste ao Apelantes qualquer razão na sua pretensão, nenhuma censura merecendo a decisão, para cujos restantes fundamentos se remete nos termos do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil. Assim face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a douta sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 26 de Abril de 2007. Lúcia Sousa Farinha Alves Tibério Silva |