Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002662
Nº Convencional: JTRL00026234
Relator: MENDES LOURO
Descritores: RESPONSABILIDADE
ADMINISTRADOR
SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RL199906170002662
Data do Acordão: 06/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART75 ART77 E ART79 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/11/19 IN BMJ N371 PAG473.
Sumário: I. Há que distinguir a acção prevista no artigo 77 do Código das Sociedades Comerciais, em que o sócio pode efectivar a responsabilidade do administrador para com a sociedade, da acção prevista no artigo 79 do mesmo código, em que o sócio efectiva a responsabilidade do administrador perante si.
II. Só o acto que cause um prejuízo directo ao sócio é que pode fundar a responsabilidade do administrador para com este.
III. Enquanto a responsabilidade do administrador perante a sociedade é de natureza contratual, já a responsabilidade perante o sócio é de natureza extracontratual.
Decisão Texto Integral: