Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17479/11.8YYLSB-A.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INJUNÇÃO
FÓRMULA EXECUTÓRIA
PRINCÍPIO DA DEFESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: I O recurso circunscreve-se à reapreciação do decidido em primeira instância, não comportando ius novarum, i.e., decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo..
II. A decisão enferma de nulidade quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigo 668º nº 1-d) do Cód. Proc. Civ.). E por “questões” deverão entender-se os pedidos – analisados em articulação com as respectivas causas de pedir – que cada uma das partes formule na acção e não também sobre os argumentos por elas aduzidos.
III. Omitindo a decisão o conhecimento da ilegitimidade da executada, da inexequibilidade do título e da inexigibilidade da dívida exequenda e enquadrando-se tais fundamentos no nº 1 do artigo 814º do Cód. Proc. Civ. sobre eles deveria ter sido emitida pronúncia. Perante tal omissão, a decisão recorrida é nula, nessa parte.
IV. A injunção a que fora aposta a fórmula executória em lugar de ser equiparada a sentença (para efeitos da aplicação do artigo 814º do Cód. Proc. Civ.) é, antes, equiparada à generalidade dos demais títulos executivos; consequentemente, hão-de aplicar-se os fundamentos de defesa previstos no artigo 816º Cód. Proc. Civ...
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Hpp – A, S.A. deu à execução o requerimento de injunção que apresentara contra N.D., para dela haver o preço de determinados bens e serviços de natureza médico-clínica a ela, respectivamente, fornecidos e prestados, e no qual fora aposta a fórmula executória.
Em 21.3.12, a executada deduziu oposição à execução, invocando, em síntese, que: à data da factura emitida pela exequente, a oponente beneficiava de um “cartão vida”, que implicava um desconto de 25% sobre todos os serviços prestados pelos hospitais Hpp e que a exequente não aplicou; por isso, nada deve, sendo o título inexequível, a oponente parte ilegítima e a dívida exequenda inexigível; a dívida já prescreveu pelo decurso de 4 anos desde a emissão da factura.
Em 3.7.12, o tribunal indeferiu liminarmente a oposição à execução, considerando que os factos alegados eram anteriores à instauração do procedimento de injunção e, como tal, deveriam ter sido invocados nesse procedimento, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no nº 1 do artigo 814º do Cód. Proc. Civ., aplicável á situação por força do disposto no respectivo nº 2.
A oponente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
(...)
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Os factos a ter em conta para a economia do presente recurso são os que constam do relatório e, ainda, os seguintes:
- Em 21.5.12, a executada apresentou requerimento na execução, pedindo que o processo fosse imediatamente arquivado por falta de força executiva e fundamento fáctico-jurídico da injunção, uma vez que nunca recebera a dita injunção, sendo certo que não indicou à exequente a morada que a mesma refere como sendo a sua, nem conhece quem lá mora.
- Em 23.5.12, a executada apresentou novo requerimento na execução, pedindo que se declarasse a incompetência territorial do tribunal, que se absolvesse a executada, que se levantasse imediatamente a penhora e que se condenasse a exequente como litigante de má fé e invocando, nomeadamente, que havia feito dois pagamentos à exequente e que esta tinha dito que ficava tudo liquidado.
- Relativamente a tais requerimentos, em 20.6.12 e no âmbito da execução, o tribunal proferiu o seguinte despacho:
“Fls. 22-43: os factos alegados são fundamento de oposição à execução, nos termos do disposto nos artigos 813º e 814º do CPC, razão pela qual deveriam ter sido invocados no requerimento da oposição à execução deduzida pela executada e que deu lugar ao apenso A.
Consequentemente, não podendo os mesmos ser aqui apreciados, nada cumpre determinar.”.
- Tal despacho foi notificado ao Ilustre Mandatário da executada.
*
I - A primeira questão a tratar respeita à anulação do processado por falta de citação da ora oponente no âmbito do procedimento de injunção.
Sustentando que nunca recebeu a injunção e que não indicou à exequente nem reside na morada para onde o requerimento foi remetido, pretende a apelante que se proceda à anulação de todo o processo, posto que a falta de citação é de conhecimento oficioso.
Independentemente do mais que poderia ser dito a propósito desta questão, o que se verifica é que não pode esta Relação dela conhecer.
Com efeito – e como resulta da factualidade assente – a executada suscitou a questão perante a 1ª instância, em requerimento apresentado na execução em momento posterior à dedução da oposição, tendo o tribunal entendido não poder apreciá-la, uma vez que constituía fundamento de oposição à execução.
Ora, só no âmbito da acção executiva poderia/poderá a executada impugnar aquela decisão. O que não pode é, nas alegações de recurso do despacho de indeferimento liminar da oposição à execução, em que a questão da falta de citação não foi suscitada, enxertar a arguição desse vício – como se sobre ele nada tivesse dito a 1ª instância - a pretexto da possibilidade – que, aliás, não se verifica - do seu conhecimento oficioso.
II - A segunda questão a abordar prende-se com a nulidade da decisão recorrida.
Defende a apelante que o tribunal formulou o seu juízo considerando que a oponente alegara - apenas – a inexistência da dívida exequenda e a prescrição, sendo certo que ela também invocou a sua ilegitimidade, o direito ao desconto de 25% sobre o preço dos serviços prestados, a inexigibilidade da dívida e o pagamento da mesma; e sobre estas questões nada disse o tribunal, omitindo a devida pronúncia e ferindo de nulidade a decisão recorrida.
A decisão enferma de nulidade quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigo 668º nº 1-d) do Cód. Proc. Civ.). E por “questões” deverão entender-se os pedidos – analisados em articulação com as respectivas causas de pedir – que cada uma das partes formule na acção (cfr. Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra, 1984: 49 ss). O vício em causa traduz-se no desrespeito do preceituado no artigo 660º do Cód. Proc. Civ..
A oponente juntou com a sua oposição a factura cujo pagamento foi reclamado na injunção. Nela são contabilizados bens e serviços no montante global de 12.108,00€, a que é abatido o valor de 9.200,00€, a título de “cauções/adiantamentos” (tal como a oponente invocou na sua oposição), resultando a quantia de 2.908,00€ a pagar pela oponente.
Quando a oponente afirma que nada deve à exequente, fá-lo com base nesse circunstancialismo e no facto de beneficiar de um desconto de 25% que não foi aplicado.
Por isso, quando a decisão recorrida se refere à inexistência da dívida está naturalmente a falar da mencionada factualidade, pelo que não deixou de apreciar o que se lhe impunha.
Já o mesmo não sucede no tocante à ilegitimidade da executada, à inexequibilidade do título e à inexigibilidade da dívida exequenda.
É certo que, a propósito desses vícios, a oponente nada alegava, posto que os fazia decorrer “automaticamente” da circunstância de nada dever à exequente. Contudo, ainda que tais vícios se não verifiquem efectivamente, o que é certo é que eles se enquadram nos fundamentos previstos no nº 1 do artigo 814º do Cód. Proc. Civ., pelo que, mesmo na posição perfilhada pela 1ª instância, sobre eles deveria ter sido emitida pronúncia.
Assim sendo, a decisão recorrida é nula, na parte omitida.
III - A terceira questão a resolver é a de saber se, instaurada acção executiva com base em injunção em que, por ausência de oposição, foi aposta a fórmula executória, pode o executado opor-se à execução invocando factos que lhe seria lícito alegar em sede declarativa.
A discussão centrada em torno da questão de saber se a injunção a que fora aposta a fórmula executória deveria ser equiparada a sentença (para efeitos da aplicação do artigo 814º do Cód. Proc. Civ.) ou, antes, à generalidade dos demais títulos executivos (para efeitos de aplicação do artigo 816º do mesmo código) – que fazia sentido antes das alterações introduzidas naqueles preceitos pelo DL 226/2008, de 20.11 – assume, agora, contornos algo diferentes.
Com efeito, o executado só poderá prevalecer-se das possibilidades de defesa – mais extensas – do artigo 816º do Cód. Proc. Civ. se for afastada a aplicação do nº 2 do artigo 814º e do correspectivo segmento do artigo 816º.
O Tribunal Constitucional tratou já da matéria no seu Acórdão nº 437/2012, de 26 de Setembro, publicado na 2ª série do Diário da República de 31.10.2012. Aí se escreveu:
«6 — A decisão recorrida desaplicou a norma supra mencionada com fundamento em que a mesma padecia de inconstitucionlidade material por violação do princípio da indefesa consagrado no artigo 20.º da Constituição, ao determinar a equiparação da injunção, a que tenha sido aposta a fórmula executória por ausência de oposição, a uma sentença judicial para efeito de limitação dos fundamentos à execução.
Daí que a verdadeira questão a dilucidar, no âmbito do presente recurso, seja a de saber se o princípio constitucional enunciado pode considerar-se não violado, aplicando-se o regime previsto no artigo 814.º do Código de Processo Civil à injunção com fórmula executória aposta, pela simples razão de que o requerido (executado) dispôs de oportunidade de defesa em momento anterior à execução, sendo certo que de tal regime jurídico resulta, por equiparação da injunção à uma sentença judicial, a restrição dos meios de oposição à execução movida com base naquela.».
Referindo que, embora com contornos algo diversos, a problemática levantada no recurso era idêntica à já abordada nos Acórdãos nºs 658/2006 e 283/2011, continua o Tribunal Constitucional:
«À compreensão de tal problemática é de toda a pertinência proceder a uma breve abordagem relativamente ao regime jurídico da injunção e sua evolução, ao que se revela de toda a utilidade, apesar das sucessivas alterações nele introduzidas após a publicação do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, a doutrina vertida no Acórdão n.º 669/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de fevereiro, onde, a tal propósito, se deixou exarado que:
[...]
A injunção, como providência destinada a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efetivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não excedesse metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, prevendo-se que, na falta de oposição do requerido, o secretário judicial do tribunal aporia fórmula executória no requerimento de execução. Este diploma não continha qualquer disposição específica quanto às execuções fundadas nesse título, mas no respetivo preâmbulo esclareceu-se que:
“A aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um ato jurisdicional, permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura ação executiva, com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 15.º do Código de Processo Civil.”
Esse regime foi substituído pelo instituído pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que alargou a aplicabilidade da providência aos contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância (artigo 7.º do Regime anexo), tendo posteriormente o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, estendido essa aplicabilidade às obrigações comerciais abrangidas por esse diploma. No que concerne à execução fundada em requerimento de injunção, o artigo 21.º, n.º 1, do Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 limitou-se a determinar que a mesma seguiria, com as necessárias adaptações, os termos do processo sumário para pagamento de quantia certa, ou os termos previstos no Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de outubro, se se verificasse o requisito da alínea b) do artigo 1.º deste diploma; isto é, em termos práticos, o processo sumário de execução — em regra, utilizável apenas quando a execução se fundava em sentença judicial condenatória (artigo 465.º, n.º 2, do CPC) — passou a ser utilizável na execução fundada em requerimento de injunção a que fora aposta a fórmula executória, com a consequente atribuição exclusiva ao exequente do direito de nomear bens à penhora (artigo 924.º do CPC), e se o exequente nomeasse apenas bens móveis ou direitos que não tivessem sido dados de penhor, com exceção do estabelecimento comercial, não haveria lugar a reclamação de créditos na execução em causa (artigos 1.º, alínea b), e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 274/97). Mas, tirando estas duas especialidades, nenhuma alteração se introduziu nomeadamente quanto à extensão dos fundamentos invocáveis pelo executado na dedução de embargos à execução.
A generalidade da doutrina tem considerado que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fundada, o executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”. José Lebre de Freitas (A Ação Executiva — Depois da Reforma, 4.ª edição, Coimbra, 2004, págs. 64 e 182) refere que os títulos em causa, “formados num processo mas não resultantes de uma decisão judicial, têm sido classificados como judiciais impróprios” e que o referido alargamento dos fundamentos da oposição à execução baseada em títulos diferentes das sentenças e das decisões arbitrais se compreende porque “o executado não teve ocasião de, em ação declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do requerente”. Também Fernando Amâncio Ferreira (Curso de Processo de Execução, 6.ª edição, Coimbra, 2004, págs. 39 -46 e 152 -153) salienta a ausência, no sistema português do processo de injunção, da emanação por parte de um juiz de uma ordem de pagamento de determinada quantia ou de satisfação de outra prestação em curto prazo (como sucede nos direitos italiano, francês e espanhol), sendo a fórmula executória aposta por um oficial de justiça, reconhecendo que “não sendo o título executivo uma sentença, o executado está perante o requerimento executivo do exequente na mesma posição em que estaria perante a petição inicial da correspondente ação declarativa”, pelo que “consequentemente, pode alegar em oposição à execução tudo o que poderia alegar na contestação àquela ação”. J. P. Remédio Marques (Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Porto, 1998, págs. 79 -80 e 153, nota 379) considera que a atividade conducente à aposição da fórmula executória — o “execute -se” — pelo secretário judicial não se insere na função administrativa do Estado, visto que não visa a prossecução de interesses gerais da coletividade, “mas também não é um ato jurisdicional — equiparável”, parecendo-lhe tratar-se “de
um ato meramente instrumental, análogo àqueles que se praticam no exercício de uma função, que tanto pode ocorrer em processos jurisdicionais como em procedimentos administrativos”; de qualquer forma, sempre que “não existe um processo declarativo prévio, o executado, nos embargos, pode impugnar ou excecionar — mas nunca reconvir — a obrigação materializada pelo título extrajudicial”. Miguel Teixeira de Sousa (A Reforma da Ação Executiva, Lisboa, 2004, pág. 69) faz derivar da alteração da redação do artigo 53.º, n.os 2 e 3, do CPC, operada pelo Decreto -Lei n.º 38/2003, de 8 de março, o estabelecimento de uma tripartição dos títulos executivos: decisões judiciais (que são as sentenças condenatórias referidas no artigo 46.º, n.º 1, alínea a), do CPC), títulos extrajudiciais (que são os documentos mencionados nas alíneas b) e c) do mesmo preceito) e outros títulos de formação judicial, entendido como os que provêm de um “processo” (e não de uma “ação”, como os títulos judiciais), categoria esta última que seria justamente utilizada para designar os títulos que resultam da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção ao qual o requerido não deduziu oposição. Também Carlos Lopes do Rego (obra citada, vol. I, pág. 90) considera que por “título de formação judicial” deve ser considerado o “título judicial impróprio, formado no âmbito de um procedimento cometido aos tribunais judiciais, mas sem qualquer intervenção jurisdicional, como ocorre, de forma paradigmática, no processo de injunção”. Porém, esta autonomização dos “títulos de formação judicial” relativamente aos títulos extrajudiciais apenas releva para efeitos de determinação do tribunal onde deve correr a ação executiva no caso de cumulação inicial de execuções, quer se trate de títulos homogéneos (n.os 2 e 4 do artigo 53.º do CPC), quer de títulos heterogéneos (n.º 3 do mesmo artigo), não extraindo os autores citados qualquer outra consequência dessa autonomização, designadamente no sentido de sequer questionarem a aplicação plena do regime do atual artigo 816.º (anterior artigo 815.º, n.º 5) às execuções fundadas em títulos que resultam da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção. Pode, pois, concluir -se que doutrinalmente é pacífico o entendimento assim sintetizado por Salvador da Costa (A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 2.ª edição, Coimbra, 2002, p. 172), em passagem já reproduzida no pedido de reforma da sentença apresentada pela ora reclamante:
“A aposição da fórmula executória não se traduz em ato jurisdicional de composição do litígio, consubstanciando-se a sua especificidade de título executivo extrajudicial no facto de derivar do reconhecimento implícito pelo devedor da existência da sua dívida por via da falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal.
Assim, a fórmula executória é insuscetível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na ação executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer título executivo extrajudicial propriamente dito.
Em consequência, pode o requerido utilizar, em embargos de executado, a sua defesa com a mesma amplitude com que o podia fazer na ação declarativa, nos termos do artigo 815.º do Código de Processo Civil.
[...].
Assim definido o regime jurídico da injunção e, designadamente, a natureza do título executivo formado no seu seguimento, quando não seja apresentada contestação pelo requerido, com a aposição da fórmula executória pelo respetivo secretário (cf. artigo 14.º do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, vigente), há que voltar à questão que nos ocupa no caso ‘sub judice’, importando averiguar se a nova redação dada ao artigo 814.º do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, altera os dados do problema e no sentido de nos conduzir a uma solução diversa da que veio a ser alcançada nos arestos citados.
9 — O artigo 814.º do Código de Processo Civil, mais propriamente o seu n.º 2 (na redação introduzida pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro), ao determinar que se aplica “…à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido” o previsto no número anterior, no qual se enumeram os fundamentos que podem ser utilizados pelo executado na oposição à execução fundada em ‘sentença judicial’, procede a uma equiparação entre ambos os títulos executivos — ‘sentença judicial’ e ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’ — (cf., ainda, o artigo 816.º do Código de Processo Civil na redação dada pelo mesmo diploma legal), limitando-se, desta forma, os fundamentos de oposição à execução também quando esta tenha por base este último título executivo.
Tal equiparação permite-nos concluir que a ‘norma’, que apenas era conseguida pela via interpretativa dos preceitos legais pertinentes, se encontra, após a alteração introduzida pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, contida de forma explícita no mencionado preceito legal — artigo 814.º, n.º 2 (e, acrescente -se, reafirmada no artigo 816.º); ou seja, a ‘norma’ que dantes era alcançada por via interpretativa encontra-se, agora, plasmada na letra da lei, sem que, diga-se, o regime jurídico da injunção tenha sofrido qualquer alteração, de natureza substantiva ou adjetiva, suscetível de influenciar decisivamente a solução a dar à questão.
Não há dúvida que o legislador é livre na conformação da lei, tendo em conta as situações que com ela pretende regular e os resultados que pretende alcançar; porém, não poderá nunca olvidar, no exercício da sua função legislativa, os princípios constantes da Constituição, enquanto parâmetros validadores da eficácia daquela função.
Daí que, ainda que a questão se coloque com um enfoque diverso do que se colocava anteriormente à redação ora resultante do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, se afigure que a solução a dar à questão de (in)constitucionalidade suscitada, tendo em conta o princípio da tutela judicial e efetiva, não possa ser diversa da que foi encontrada nos Acórdãos 658/2006 e 283/2011 deste Tribunal, cuja doutrina, no essencial e decisivo, é aplicável no caso ‘sub judice’.
Ora, no Acórdão n.º 658/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de janeiro, perante uma idêntica situação de limitação dos fundamentos de oposição à execução, cujo título executivo era uma ‘injunção a que havia sido oposta fórmula executória’, tão só aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, afirmou-se o seguinte:
[...]
“…a característica deste título judicial impróprio, que o afasta dos restantes títulos criados por força de disposição legal, resulta, aliás, do facto de a força executiva ser conferida apenas depois de se conceder ao devedor a possibilidade de, judicialmente, discutir a causa debendi, alegada. Ou seja, no processo de injunção, o requerido tem a possibilidade de, deduzindo oposição, impedir que seja aposta força executiva à ação”.
Pode talvez dizer-se que o título executivo não é uma sentença porque o devedor optou por, no procedimento de injunção, não se opor à pretensão do requerente. Mas, seja como for, a falta de oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção não têm o condão de transformar a natureza (não sentencial) do título, tornando desnecessária, em sede de oposição à execução, a prova do direito invocado, deixando ao executado apenas a alegação e prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente.
Tendo presente, por um lado, que a demonstração do direito do exequente não tem o mesmo grau de certeza relativamente a todos os títulos executivos, reconhecendo-se que o título executivo que resulte da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção demonstra a aparência do direito substancial do exequente, mas não uma sua existência considerada certa, e, por outro lado, que a atividade do secretário judicial não representa qualquer forma de composição de litígio ou de definição dos direitos de determinado credor de obrigação pecuniária, há que evitar a “indefesa” do executado, entendendo-se por “indefesa” a privação ou limitação do direito de defesa do executado que se opõe à execução perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito.
Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, se uma limitação interfere com um direito, restringindo-o, necessário se torna encontrar na própria Constituição fundamentação para a limitação do direito em causa como que esta se limite “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” — não podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.
No caso, a possibilidade de se introduzir limites ao princípio da proibição de “indefesa”, ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, existe apenas na medida necessária à salvaguarda do interesse geral de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo” (9.º § do preâmbulo do Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), assim se alcançando o justo equilíbrio entre esse interesse e o interesse do executado de, em sede de oposição à execução, se defender através dos mecanismos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 815.º do Código de Processo Civil (correspondente hoje ao artigo 816.º, na redação introduzida pelo Decreto -Lei n.º 38/2003, de 8 de março).
Ora a norma em causa, na interpretação perfilhada dos autos, segundo a qual a não oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção determinam a não aplicação do regime da oposição à execução previsto nos artigos 813.º e segs. do Código de Processo Civil, designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do atual artigo 816.º do mesmo Código, e (pela primeira vez) perante um juiz, o executado alegar “todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”, afeta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, na sua aceção de proibição de “indefesa”.
[...].
Ponderado o que acaba de ser citado, sem deixar de notar que a ‘norma’ em análise resulta, agora, diretamente do texto da lei — artigo 814.º, n.º 2 do Código de Processo Civil — e se projeta na parte inicial do artigo 816.º deste diploma legal, após a alteração introduzida a ambos os preceitos legais pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, haver-se-á de concluir que apenas se justificam “…normas restritivas quando se revelem proporcionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, …” (cf. Acórdão n.º 283/2011, disponível ‘inwww.tribunalconstitucional.pt), pelo que a ‘norma’ em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o ‘princípio da proibição da indefesa’, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição.».
E, por concordarmos inteiramente com a argumentação expendida e a posição adoptada pelo Tribunal Constitucional, também nós recusamos a aplicação, ao caso em apreço, da norma constante do nº 2 do artigo 814º do Cód. Proc. Civ – e do segmento do artigo 816º que lhe corresponde.
E, consequentemente, à presente situação hão-de aplicar-se os fundamentos de defesa previstos no artigo 816º.
*
Por todo o exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogamos a decisão recorrida, ora ordenando a notificação da exequente para contestar a oposição à execução.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Maio de 2013
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa
Decisão Texto Integral: