Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
396/12.1TTPDL.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: PODER DISCIPLINAR
DELEGAÇÃO DE PODERES
DESPEDIMENTO
ILICITUDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1- O artigo 98° do CT atribui a titularidade do poder disciplinar ao empregador que, contudo, pode delegar o seu exercício nos superiores hierárquicos dos trabalhadores, de uma forma específica, ou seja, num caso concreto, ou por delegação genérica, aplicável ao exercício do poder disciplinar, em geral, através de instrumentos de regulamentação colectiva (art.º329, n.º 4, do CT). Pode ainda o empregador ou o superior hierárquico a quem foi delegado o exercício o poder disciplinar, confiar este exercício a instrutores disciplinares, terceiros relativamente à entidade empregadora
2. No caso, resulta a inadequação da directora hoteleira, superiora hierárquica do autor, para decidir instaurar um processo disciplinar ao autor, nomear instrutor e comunicar-lhe o seu despedimento, pois não resulta dos autos qualquer delegação de poderes da ré na referida directora; por outro lado, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, não resultaram apurados factos suficientes que nos permitam concluir qual o instrumento de regulamentação colectivo aplicável às partes, prova que competiria à ré, e desse modo poder concluir que a necessária delegação de poderes resultava de IRCT.
3. Por decorrência, porque a nomeação do instrutor foi feita por quem não tinha poderes, também o instrutor não tinha poderes para actuar como actuou, pelo que o processo disciplinar é inexistente, configurando-se a ilicitude do despedimento por falta de procedimento disciplinar, ao abrigo do artigo 381º do CT.
         (Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

   AA,  (…), veio através da presente acção especial, impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora BB, Lda., (…).


A entidade empregadora justificou o despedimento, por o trabalhador/autor, com a categoria profissional de praticante de coupeiro, de forma reiterada não obedecer às instruções da empregadora quanto aos procedimentos a adoptar na lavagem da loiça, designadamente passar por água a loiça antes de ir à máquina; colocar os pratos individualmente no separador respectivo da máquina, e proceder à secagem individual de cada peça saída da máquina, em resultado do que os pratos saem empilhados na cozinha para a sala de refeições, onde outros colegas do trabalhador ou mesmo clientes detectaram loiça com resíduos de comida, reportando-se o último episódio a 1 de Julho de 2012, conduta intolerável na actividade de restauração desenvolvida pela ré, e relevadora de manifesto desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações, tanto mais que o autor foi advertido sucessivamente para seguir as instruções de forma a evitar enviar para a sala de refeições loiça mal lavada.

Notificado do articulado motivador do despedimento o autor/trabalhador contestou arguindo a nulidade do processo disciplinar, por a ré não ter delegado na Instrutora do processo poderes para manifestar a intenção da ré de despedimento, na comunicação da intenção de despedimento acompanhada da nota de culpa, assinadas pela Instrutora. Arguiu ainda a nulidade da nota de culpa por conter conclusões e imputações vagas e genéricas, não concretizando os factos e não os situando no tempo e no espaço. Sustenta ainda o arguido que a conduta imputada não afecta de forma irremediável a relação laboral, tanto mais que o trabalhador exerce funções para a ré há 9 anos e é primário.
Conclui solicitando ao Tribunal que declare ilícito o despedimento de que foi alvo, e condene a ré/entidade empregadora a pagar-lhe compensação por despedimento ilícito e indemnização em substituição da reintegração.

A entidade empregadora respondeu à contestação alegando que a falta de delegação de poderes na Instrutora foi sanada na resposta à nota de culpa, no âmbito da qual o trabalhador não questionou a sua legitimidade, estando sanada pela entidade empregadora quando comunica a decisão de despedimento ao trabalhador. Relativamente à nulidade da nota de culpa sustenta que a mesma satisfaz as exigências legais, porque o trabalhador na sua resposta ter demonstrado ter-se inteirado do seu conteúdo, que compreendeu. Quanto à reconvenção sustentou a empregadora, para o caso de ser declarado ilícito o despedimento, que a indemnização em substituição da reintegração deve ser fixada nos seus limites mínimos.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto em conformidade, julgo a acção improcedente e em consequência :
a) Declaro lícito e regular o despedimento de AA;
b) Absolvo a BB, Ldª dos pedidos.

O autor, inconformado, interpôs recurso, tendo para o efeito suscitado as seguintes questões: Nulidade do processo disciplinar por falta de poderes do instrutor do processo e por imputações vagas e genéricas na nota de culpa enviada ao autor; inexistência de justa causa de despedimento, com a  impugnação da matéria de facto (pontos 15 a 17 e 20 ) .    

  II. Fundamentos de facto
Resultaram apurados os seguintes factos
1. O trabalhador AA foi admitido ao serviço da empregadora em 24 de Outubro de 2003, para sob a direcção, fiscalização e orientação desta exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Praticante de Copeiro, podendo desempenhar outras funções que as circunstâncias exijam e directamente determinadas pela entidade patronal (art. 1' e 9° do articulado motivador do despedimento e art. 17° da contestação).
2. CC, directora hoteleira da ré, rubricou escrito datado de 10 de Julho de 2012, com o seguinte teor: "Em face da gravidade do comportamento do autor AA, descrito no auto de Notícias/Relatório de Ocorrência de 10 e 11 de Julho de 2012, a Gerência da sociedade BB, Lda., Pessoa Colectiva n.° 000000000, com sede na Rua (…) n.° (…), freguesia de São José, delibera instaurar-lhe o competente processo disciplinar com intenção de despedimento, nomeando instrutora a Senhora Dr. DD, advogada com escritório na Rua (…) 12 A, 1 °" (resposta restritiva ao art. 2° do articulado motivador do despedimento).
3. Por escrito datado de 19 de Julho de 2012, assinado pela instrutora do processo, remetido por via postal, em cujo impresso foi aposto o carimbo da ré, sem qualquer assinatura, foi comunicado ao autor/trabalhador a nota de culpa, na qual se faz constar a final, o parecer da instrutora quanto à intenção de aplicação ao arguido da sanção disciplinar de despedimento e que dispunha de 10 dias úteis para apresentar a sua defesa, respondendo à nota de culpa, oferecendo testemunhas e juntando documentos que se mostrem pertinentes (resposta explicativa a parte do 3° do articulado motivador do despedimento).
4. A nota de culpa mencionada em 3), foi acompanhada de oficio assinado pela instrutora do processo, datado de 19.07.2012, com comunicação da instauração do processo disciplinar e ainda da intenção de proceder ao seu despedimento, sendo ambos os documentos recebidos pelo autor a 24.07.2012 (parte do 3° do articulado motivador do despedimento e art. 18° da contestação).
5.  Em 31 de Julho de 2012, a empregadora recebeu resposta do autor à nota de culpa formulada, onde o arguido invoca a nulidade da mesma por conter conclusões e imputações vagas e genéricas, que não permitem o exercício cabal do contraditório, e alega que tais imputações ainda que verdadeiras não põem em causa de forma irremediável a relação laboral, não podendo constituir fundamento de despedimento, com justa causa. O autor no mesmo documento requereu diligências probatórias (art. 5°, 28° a 34° do articulado motivador do despedimento).
6.  Foi elaborado relatório final pelo instrutor do processo, datado de 20.08.2012, com proposta de decisão de aplicação ao trabalhador da sanção disciplinar de despedimento, com justa causa, com os fundamentos da decisão e do relatório para a qual se remete (parte do art. 6° do articulado motivador do despedimento)
7.  Em 29 de Agosto de 2012, o trabalhador foi devidamente notificado da proposta de decisão da instrutora do processo, assinada por esta e datada de 20.08.2012, onde constam os fundamentos de facto e de direito da proposta de despedimento, e bem assim de ofício, datado de 22.08.2012, com aposição da assinatura da directora hoteleira da ré, no carimbo identificativo desta sociedade, com o seguinte teor: "Vimos pela presente informar que tendo por base o relatório da instrutora do seu processo, enviado em anexo, a decisão desta empresa é proceder ao seu despedimento com justa causa a partir desta data" (resposta explicativa ao art. 7° do articulado motivador do despedimento).
8. O horário de trabalho do autor era de 40 horas semanais distribuídas de 2a feira a Domingo com as respectivas folgas a que tem direito e com os possíveis horários previamente comunicados ao trabalhador: A- início às 11.00h e termo às 19.00h; B- início às 12.00h e termo às 20.00h; C - início às 11.00h e termo às 15.00h; D- início às 20.00h e termo às 24.00h e E- início às 12.00h e termo às 16.00h (art. 10°do articulado motivador do despedimento).
9. As funções do trabalhador consistiam em lavar a loiça do restaurante, hotel e sala de eventos da Armo, segundo as ordens e indicações da Directora Hoteleira do Hotel e da chefe de sala, sendo o único trabalhador da Armo com as funções de lavar a loiça (resposta explicativa ao art. 11 ° e ao art. 53 ° do articulado motivador do despedimento).
10.  As instruções mencionadas em 9) eram no sentido de o autor, antes de colocar a loiça na máquina de lavar loiça, passar as peças de loiça, individualmente, por água e com esponja, e em relação aos pratos depois de os passar por água, o trabalhador tinha que os colocar também, individualmente, no respectivo separador, verificando aquando da secagem individual de cada peça, se a mesma loiça estava efectivamente bem lavada (resposta explicativa artigos 12 ° e 13 ° do articulado motivador do despedimento).
11. Sucede que o autor/trabalhador, pelo menos desde Março de 2011, não passa sempre a loiça por água e com uma esponja, antes de a colocar na máquina de lavar, nem sempre a seca individualmente, para verificar se as peças de loiça estão efectivamente bem lavadas, antes dispunha na pilha da loiça lavada os pratos para a utilização posterior dos clientes e colegas quando serviam (resposta restritiva aos artigos 14° a 16° e 55° do articulado motivador do despedimento).
12.  Os pratos saem da cozinha empilhados e os empregados de mesa, colegas do trabalhador, não têm como impedir que o cliente ao servir-se não tire um prato que deveria estar lavado, mas que na realidade está sujo com restos de comida (art. 17° do articulado motivador do despedimento).
13. O relatado em 11), ocorreu, concretamente em 16.03.2011, 01.07.2012 e 6.07.2012, e ainda em dias não concretamente apurados, sitos entre 2011 e 2012 (resposta explicativa ao art. 18° do articulado motivador do despedimento).
         14. O trabalhador foi chamado à atenção, diversas vezes, para este tipo de situação, e concretamente em finais de Junho passado o trabalhador foi advertido pela directora hoteleira, no sentido de que a entidade empregadora não toleraria mais qualquer falta de cuidado com a lavagem da loiça e que não podia continuar a receber reclamações por parte dos clientes que continuavam a deparar-se com loiça com restos de comida (artigos. 19° e 20° do articulado motivador do despedimento).
15.  No dia 1 de Julho de 2012, na sala de eventos do hotel, ocorreu uma festa de comunhão, evento importante para o hotel, pelo que foi pedido aos trabalhadores a execução das suas tarefas com zelo e cuidado (resposta restritiva aos artigos art. 21° e 22° do articulado motivador do despedimento).
16.  No decurso do evento, a dona da festa, interpelou a chefe da sala para o facto de dois dos seus convidados terem encontrado pratos com restos de comida na pilha dos pratos limpos (art. 23° do articulado motivador do despedimento).
17.  A dona da festa com esta situação ficou muito descontente e manifestou o seu desagrado junto da directora hoteleira (art. 24° do articulado motivador do despedimento).
18.  Como habitualmente, quem tinha lavado os pratos na véspera do evento tinha sido o autor/trabalhador (art. 25° do articulado motivador do despedimento).
19.  Confrontado com esta situação, o trabalhador, na data, nada disse (art. 26° do articulado motivador do despedimento).
20.  O autor/trabalhador foi advertido por escrito, datado de 24 de Março de 2011, para o facto de uma cliente ter encontrado uma chávena suja, e por carta datada de 9 de Maio de 2011, recebeu repreensão por escrito, na sequência das reclamações de louça suja por parte dos clientes que a sua entidade patronal recebia (artigos. 31°, 39°, 40° e 41 ° do articulado motivador do despedimento e art. 11 ° da contestação).
21.  Antes ou no decurso do processo disciplinar não foram delegados poderes à instrutora do processo para manifestar a intenção da R./entidade empregadora em despedir o A./trabalhador, possuindo a directora hoteleira, que determinou a abertura do processo disciplinar poderes, para o que ao caso interessa, em nome da sociedade gerir bens e receber citações, notificações e representar aquela em juízo, sendo a procuração de 30.04.2004, omissa quanto à delegação do poder disciplinar na directora hoteleira (resposta explicativa ao art. da contestação).
22.  O autor é tido pelos seus colegas como pessoa trabalhadora, voluntariosa, aplicada e esforçada (resposta restritiva ao art. 10° da contestação e art. 32° do articulado motivador do despedimento).
23.  O autor é primário, por nunca lhe ter sido levantado qualquer processo disciplinar ou aplicada qualquer sanção disciplinar, até à presente data e continuou a desempenhar as suas funções de forma ininterrupta e na integra, sem ter sido suspenso desde o dia da prática dos supostos factos, até ao dia em que recebeu a comunicação de despedimento (artigos 11 ° e 12° da contestação).
24.  A máquina de lavar loiça, existente na copa e com a qual o A./trabalhador trabalhava, já tem mais de 10 anos, por já existir na data em que o arguido iniciou funções para a R./entidade empregadora (art. 15°da contestação).

   III. Fundamentos de direito

 Comecemos por apreciar a 1ª questão suscitada relativa à nulidade do processo disciplinar por falta de poderes do instrutor.      
         O artigo 98° do CT atribui a titularidade do poder disciplinar ao empregador que, contudo, pode delegar o seu exercício nos superiores hierárquicos dos trabalhadores, de uma forma específica, ou seja, num caso concreto, ou por delegação genérica, aplicável ao exercício do poder disciplinar, em geral, através de instrumentos de regulamentação colectiva (art.º329, n.º 4, do CT). Pode ainda o empregador ou o superior hierárquico a quem foi delegado o exercício o poder disciplinar, confiar este exercício a instrutores disciplinares, terceiros relativamente à entidade empregadora.
 No caso em apreço, compulsado o processo disciplinar e em resultado da matéria de facto provada, resultou apurado que foi a CC, directora hoteleira da ré, quem decidiu instaurar um processo disciplinar ao autor, quem nomeou a instrutora do processo disciplinar e quem comunicou ao autor a decisão de despedimento - factos  n.ºs 2 e 7 e documentos de fls. 2 e fls.41.  
Resulta, desde logo, a inadequação da directora hoteleira, superiora hierárquica do autor, para decidir instaurar um processo disciplinar ao autor, nomear instrutor e comunicar-lhe o seu despedimento, pois não resulta dos autos, em concreto, qualquer delegação de poderes da ré na referida directora;  por outro lado, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, não resultaram apurados factos suficientes que nos permitam concluir qual o instrumento de regulamentação colectivo aplicável às partes, prova que competiria à ré, e desse modo poder concluir que a necessária delegação de poderes resultava de IRCT.
Assim, dúvidas não subsistem que quem mandou instaurar o processo disciplinar, nomeou o instrutor e comunicou a decisão final, não tinha poderes disciplinares para o efeito. Por decorrência, porque a nomeação do instrutor foi feita por quem não tinha poderes, também o instrutor não tinha poderes para actuar como actuou, pelo que o processo disciplinar é inexistente, configurando-se a ilicitude do despedimento por falta de procedimento disciplinar, ao abrigo do artigo 381º do CT.
A ilicitude do despedimento confere ao autor o direito a ser indemnizado por todos os danos causados, danos patrimoniais e não patrimoniais, ao abrigo do artigo 389º do CT; e a receber as retribuições que deixou de auferir desde do despedimento até ao trânsito em julgado da presente acórdão, com as deduções referidas no n.º2 do artigo 391º do CT, a liquidar em execução de sentença.
    Em substituição da reintegração, ao abrigo do artigo 391 do CT, o autor tem ainda direito a uma indemnização entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º do CT, e ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão.
         Deste modo, atendendo que à data do despedimento o autor auferia a retribuição base de valor pouco elevado – 509,25€ e uma diuturnidade no montante de 14,76€; tinha uma antiguidade de 9 anos e a ilicitude do despedimento se deve à inexistência processo disciplinar, al. c) do art.º381 do CT), ou seja, a facto imputável exclusivamente à ré, considera-se adequado atribuir uma indemnização correspondente a 35 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade (Outubro de 2003 à presente data) – 11 anos, no montante total de 6 721.58€ (seis mil setecentos e vinte e um euros e cinquenta e oito cêntimos).
  

         IV. Decisão  
      Face ao exposto julga-se procedente o recurso no que respeita à ilicitude do despedimento e em consequência:
    a) Condena-se a ré a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde do despedimento até ao trânsito em julgado do presente acórdão, com as deduções referidas no n.º2 do artigo 390º do Código do Trabalho, a liquidar em execução de sentença.
         b) Em substituição da reintegração, ao abrigo do artigo 391 do CT, a pagar ao autor uma indemnização correspondente a 35 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ando completo ou fracção de antiguidade – onze anos de antiguidade (Outubro de 2003 à presente data), no montante total de 6 721.58€ (seis mil setecentos e vinte e um euros e cinquenta e oito cêntimos).
         Custas pela parte vencida.
         Lisboa, 30 de Abril de 2014

         Paula Sá Fernandes
         Filomena Manso
         Duro Mateus Cardoso
Decisão Texto Integral: