Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020576 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO ARRENDATÁRIO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199010180009946 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART62. CCIV66 ART1115 N1 N2. CPC67 ART687 N4. L 2030 DE 1948/06/22 ART10 N2. D 5411 DE 1919/04/17 ART35 ART54. CEXP76 ART14 ART27 N1 N2 ART36 N3 ART80 N2 ART83 N2. CCIV867 ART1620. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1954/06/30 IN BMJ N43 PAG451. | ||
| Sumário: | I - Do despacho de admissão de um recurso não cabe recurso autónomo, embora as partes o possam impugnar nas suas alegações. II - Tendo a expropriação por utilidade pública carácter de urgência, as férias judiciais não interrompem qualquer prazo. III - O art. 36 n. 3 do Código das Expropriações rege para os arrendamentos para o exercício do comércio ou indústria sendo a indemnização calculada nos termos gerais de direito, podendo até ultrapassar os 40% referidos no artigo 1115 do Código Civil sempre que o expropriado prove as despesas relativas à nova instalação e os prejuízos resultantes da paralização da actividade, se necessário para a transferência. | ||