Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009946
Nº Convencional: JTRL00020576
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: RECURSO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
ARRENDATÁRIO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199010180009946
Data do Acordão: 10/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CONST89 ART62.
CCIV66 ART1115 N1 N2.
CPC67 ART687 N4.
L 2030 DE 1948/06/22 ART10 N2.
D 5411 DE 1919/04/17 ART35 ART54.
CEXP76 ART14 ART27 N1 N2 ART36 N3 ART80 N2 ART83 N2.
CCIV867 ART1620.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1954/06/30 IN BMJ N43 PAG451.
Sumário: I - Do despacho de admissão de um recurso não cabe recurso autónomo, embora as partes o possam impugnar nas suas alegações.
II - Tendo a expropriação por utilidade pública carácter de urgência, as férias judiciais não interrompem qualquer prazo.
III - O art. 36 n. 3 do Código das Expropriações rege para os arrendamentos para o exercício do comércio ou indústria sendo a indemnização calculada nos termos gerais de direito, podendo até ultrapassar os 40% referidos no artigo 1115 do Código Civil sempre que o expropriado prove as despesas relativas à nova instalação e os prejuízos resultantes da paralização da actividade, se necessário para a transferência.