Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00005944 | ||
Relator: | DINIS ALVES | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO RECURSO PENAL REFORMA DA DECISÃO | ||
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Nº do Documento: | RL199205120272883 | ||
Data do Acordão: | 05/12/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N1 N2 ART742 N2 N3. CPP87 ART4 ART118 N1 N2 ART380. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1973/12/14 IN BMJ N232 PAG169. | ||
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Sumário: | I - O Código de Processo Penal enumera os recursos que sobem em separado (seu art. 406, n. 2), mas não indica o modo como o recurso deverá ser instruído, pelo que se aplica, subsidiariamente (art. 4 CPP), o disposto nos ns. 2 e 3 do art. 742 do CPP, com as devidas adaptações, ou seja, no requerimento de interposição de recurso e na resposta, indicarão os interessados as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso; in casu, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, acompanhado (como se impunha) da sua motivação, só requereu que o TIC certificasse a data da entrada da queixa-crime, bem como a da contestação apresentada em processo sumaríssimo cível. II - Não obstante o requerimento, não se certificou formalmente as datas de entrada da queixa e da contestação exibida em processo civil, mas fizeram-se constar efectivamente os elementos que a isso respeitavam, daí fosse irrelevante a falta de certificação formal requerida, por dos autos se ter feito constar os dados que substituiam a certificação formal. III - Se, nos autos, existia documento ou outro elemento que evidenciasse o bom fundamento da oposição, incumbia ao recorrente requerer a certidão da respectiva peça do processo, para instruir o recurso, pois a falta das certidões que ao agravante cabe juntar, conforme art. 742, n. 2. CPC, apenas poderá reflectir-se na prova que se destinam a fazer dos factos alegados no recurso, podendo, porém, comprometer o êxito deste (cf, aresto RP, de 14/12/73, in BMJ n. 232/169) e não constituem qualquer vício processual, na forma de nulidade ou irregularidade. IV - O reclamante põe a questão de os documentos (por fotocópias) juntos ao requerimento da interposição do recurso (e respectiva motivação) não terem sido incorporados nos presentes autos de recurso em separado, mas não qualifica tal atitude como nulidade (e qual) ou como mera irregularidade; ora não se descortina preceito legal impondo o desentranhamento desses documentos (ou fotocópias), dos autos principais, para serem incorporados nos autos de recurso. Na verdade, só existe obrigação de passar certidão das peças do processo, conforme requerimento expresso nesse sentido e de se transcrever por conta do recorrente, a decisão de que se recorre e o requerimento para a interposição do recurso e certificar-se narrativamente a data da apresentação do requerimento de interposição, a data da notificação ou publicação da decisão recorrida (art. 742, n. 3, CPC). V - Não se verifica, por isso mesmo, violação ou inobservância de disposição da lei de processo penal, originária ou supletiva e que, portanto, não se cometeu nulidade (de cominação expressa) ou irregularidade (art. 118, ns. 1 e 2, CPP). VI - O acórdão reclamado não enferma de nulidade, signate a prevista no art. 668, n. 1, al. d), CPC, ex vi art. 4 CPP, pois conheceu e decidiu sobre o objecto do recurso, com os elementos que tinha ao seu dispor; outrossim, não se justifica a sua correcção (art. 380 CPP), por, na sua elaboração, se terem respeitado todos os preceitos legais pretinentes e aí se não contém qualquer lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação se imponha e não importe modificação essencial, e, a final, é modificação essencial do decidido aquilo que pretende o reclamante, pretensão de todo impossível por não haver nulidade ou irregulariedade que invalidem o processo e, daí, o acórdão reclamado (art. 660, n. 2, CPC), estando esgotado o poder de cognição jurisdicional (art. 660, n. 1, CPC). | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: |